Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO CIDADÃOS DA CPLP PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - São pressupostos necessários e cumulativos da habilitação para a condução de veículos em território nacional por parte de cidadãos com título emitido noutro país os seguintes: - o condutor seja portador de um título emitido por um dos Estados-Membros da OCDE ou da CPLP; - o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de Viena ou de Genebra sobre a circulação rodoviária ou de um acordo bilateral com o Estado Português; - não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; - o condutor tenha mais de 18 anos de idade e menos de 60; - o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. II - Com a redação do artigo 125º do Código da Estrada introduzida pelo D.L. nº 46/2022, de 12/07, passa a existir equiparação do tratamento dado aos cidadãos portadores de carta de condução emitida pelos Estados aí previstos e nas condições aí previstas aos cidadãos que obtiveram a sua carta de condução em Portugal, nomeadamente no que concerne às exigências de obtenção e de revalidação dos títulos. III - Da interpretação conjugada dos artigos 125º, nº 8, e 130º, do Código da Estrada, decorre que pratica uma contraordenação o agente que seja portador de uma licença de condução emitida num dos países previstos no artigo 125º com o prazo de validade expirado, mas desde que seja ainda possível a sua revalidação. IV - Caso a revalidação do título já não seja possível, o agente deverá ser punido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3º, nº 1, do D.L. nº 2/98, de 03/01. | ||
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1 – O arguido A veio apresentar o presente recurso da sentença proferida no p.p. dia 24 de junho do corrente ano de 2024, onde se decidiu condenar o arguido A pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 9 (nove euros). Apresenta para o efeito as seguintes Conclusões: A) O Recorrente é de nacionalidade brasileira; B) No dia 17.06.2022, pelas 09h16, na Estrada Nacional 526, em Albufeira, o Recorrente, A, conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula (…..); C) O Recorrente era titular de carta de condução, emitida pelas autoridades brasileiras a 04.03.2011, com data de validade até 24.11.2020; D) Por força do período pandémico, que conduziu a dificuldades financeiras que, de resto, afetaram a população em geral, o Recorrente não conseguiu deslocar-se ao Brasil em tempo para renovar o seu título; E) Contudo, não perdeu o título que lhe confere habilitação para conduzir por prática de qualquer crime ou infração ao volante de uma viatura; F) O Recorrente é atualmente titular de carteira nacional de habilitação para conduzir brasileira, válida desde 25/09/2023 até 23/09/2033; G) De acordo com as recentes alterações ao Código da Estrada, operadas pela entrada em vigor a 01 de agosto de 2022, do Decreto-Lei n.º 46, de 12 julho 12 de 2022, designadamente o artigo 125º, n.º 1, o título de condução, ainda que caducado, é válido; H) A ratio legis do referido diploma visa conceder habilitação à condução de veículos a motor em território nacional aos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), onde se integra a República Federativa do Brasil; I) Neste sentido já se pronunciaram os Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo n.º 1184/19.0GBABF.E1; J) Mas a extensão das alterações introduzidas não se limitou ao alargamento da dispensa de troca do título estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da emissão de títulos por Estados-Membros da CPLP, tal como já acontecia anteriormente com os cidadãos de Macau e outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; K) O legislador introduzindo no artigo 125º do Código da Estrada estas modificações, poderá concluir-se que tomou uma posição na querela jurisprudencial, impondo a nova opção do legislador o afastamento da tipicidade de condutas com os contornos da praticada pelo Recorrente; L) Portanto, face da nova redação do artigo 125º do Código da Estrada, tais condutas deixaram de poder subsumir-se na previsão do artigo 3º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, subsumindo-se antes na contraordenação prevista no nº 8 do artigo 125º do Código da Estrada ou no n.º 7 do artigo 130º do mesmo diploma; M) Conforme explicam do Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores dessa Relação, no âmbito do processo n.º 28/22.0GBBNV.E1 e os Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 533/21.5PCLRS.L1-5; N) Assim, as condutas que antes eram punidas criminalmente, configuram agora, uma mera contraordenação; Ora, O) O Recorrente foi intersetado com título de condução emitido pelos serviços da República Federativa do Brasil a 04.03.2011, caducado a 24.11.2020; P) Estão preenchidos os 3 pressupostos cumulativos previstos no artigo 125º, n.º 1, c) do Código da Estrada: a) O Brasil é um país membro da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; b) À data dos factos decorreram cerca de 8 (oito) anos e 3 (três) meses desde a sua emissão e apenas 1 (ano) e 6 (seis) meses desde a sua caducidade; c) O Recorrente, à data dos factos, tinha 31 (trinta e um) anos de idade. Q) Não estando regulada, ou prevista expressamente, no Código da Estrada a retroatividade da aplicação da lei, aplicam-se supletivamente, por força da remissão do artigo 32º do referido diploma, as regras do Código Penal; R) Prevendo o artigo 29º, n.º 4º da Constituição da República Portuguesa que “(...) aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.”; S) A alteração ao Código da Estrada, operada pela entrada em vigor, do Decreto-Lei n.º 46/2022, a 01 de Agosto de 2022, aplica-se retroativamente ao Recorrente, pelos factos que remontam a 17 de Junho de 2022; T) Concluindo-se que o Recorrente tinha, à data dos factos, título habilitante de condução, nos termos e para os efeitos do art.º 125º, n.º 1, c) do Código da Estrada; U) Não incorrendo assim na prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal; V) Antes sim, incorreu na prática de uma mera contraordenação estradal, nos termos e para os efeitos do artigo 130º, n.º 7 do Código da Estrada, punível com coima de 12º a 600 Euros; W) Cuja competência de fiscalização e sancionamento cabe à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e não aos Tribunais; X) Considera-se, então, o Recorrente habilitado para conduzir à luz da lei penal, pelo que não tem qualquer fundamento legal a aplicação do art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro; Y) Devendo o mesmo, por isso, ser o Recorrente absolvido da prática do crime a foi condenado. Termos em que deverá ser admitido e considerado procedente o presente recurso de que tem por objeto a sentença proferida pelo tribunal à quo a 27 de Junho de 2024, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o aqui Recorrente da prática do crime 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. artigo 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, por aplicação das alterações ao Código da Estrada operadas pela entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 46/2022, a 01 de Agosto de 2022. Porque só assim se fará a mais elementar Justiça! * Recebido o recurso por despacho de 5 de setembro deste ano, o MP na primeira instância apresentou resposta, a qual finalizou com as seguintes Conclusões:1 - A interpôs recurso da sentença que o condenou, pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 9,00; 2 - Veio o arguido recorrer da sentença condenatória, por considerar que a sua conduta não integra a prática de um crime mas sim de uma contraordenação estradal, nos termos do disposto nos arts. 125.º, n.º 1, al. c) e 130.º, n.º 7 do Cód. da Estrada; 3 - Verifica-se estar preenchido o tipo objectivo do crime: sem ser titular de habilitação legal válida, o arguido conduziu um veículo a motor, numa via pública e subjectivo; 4 - Não obstante, o arguido ter sido titular de uma carteira nacional de habilitação, título brasileiro habilitante à condução de veículos e que, de acordo com o art. 125º nº 1 al. c) do Código da Estrada (CE), habilita também à condução em Portugal, mas desde que se encontrasse válido; 5 - Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a invalidade do título, que estava caducado à data dos factos, impede, o funcionamento do nº 8 do art. 125º do Código da Estrada na sua redacção “nova” (posterior ao Decreto-Lei nº 46/2022, de 12 de Julho); 6 - A norma em causa prevê haver mera contraordenação, somente, quando o infractor seja titular de licença válida, o que não era o caso dos autos; 7 - Por outro lado, em nosso entender não opera também no caso o disposto no art. 130º nº 7 do CE (que também prevê a mera responsabilidade contraordenacional, aqui em certos casos —os previstos no nº 1 do mesmo artigo— de caducidade dos títulos), uma vez que esta norma se aplica somente (por remissão expressa do normativo) a títulos não revalidados nos termos fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir português (arts. 130º nº 7 e nº 1 al. a) do CE); 8 - Tratando-se de um título estrangeiro emitido por país que não é Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, não é possível a sua revalidação nos termos do RHLC (uma revalidação apenas poderia ocorrer em caso de troca prévia desse título por título português; arts. 13º e 14º do RHLC), pelo que também é inaplicável ao caso tal norma. Acrescente-se que sequer é possível a revalidação de tal título sem deslocação pessoal ao Estado emitente, para além de outros requisitos internos. 9 - Termos em que deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da sentença recorrida. De todo o modo, com o muito que Vossas Excelências hão-de suprir, sopesando adequadamente a matéria submetida à apreciação, há-de ser encontrada a decisão mais conforme ao DIREITO e à JUSTIÇA. * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.* * Questões a decidir:i) Se a conduta do arguido não é criminalmente punível. * III.*** * A - É do seguinte teor a sentença impugnada por via do presente recurso: I. Fundamentos FACTOS FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 17.06.2022, pelas 09h16, na Estrada Nacional 526, em Albufeira, o arguido A conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula (…..). 2. O arguido era titular de carta de condução, emitida pelas autoridades brasileiras a 04.03.2011, com data de validade até 24.11.2020. 3. O arguido não era titular de qualquer outro título que lhe permitisse conduzir o referido veículo. 4. O arguido conhecia as características do veículo que conduzia, e bem assim da via em que circulava, bem sabendo que a referida condução não lhe era permitida por lei por não ser, à data dos factos, possuidor de qualquer título válido que o habilitasse à condução de veículos automóveis ou quaisquer outros veículos motorizados em território nacional. 5. Não obstante o arguido quis conduzir o veículo identificado, como o fez. 6. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 7. O arguido vive em Portugal há sensivelmente 5 anos. 8. O arguido trabalha em montagem de estruturas metálicas, auferindo sensivelmente a importância mensal de € 1.000. 9. A companheira do arguido trabalha. 10. O arguido reside com a companheira em casa arrendada. Pagam por conta de renda a importância mensal de € 650. 11. O arguido tem um filho de seis anos, que vive no Brasil com a mãe. O arguido contribui para o sustento do filho com, sensivelmente, € 100 a € 150 mensalmente. 12. O arguido é actualmente titular de carteira nacional de habilitação brasileira, válida desde 25/09/2023 até 23/09/2033. 13. O arguido não regista qualquer antecedente criminal. 14. O arguido admitiu os factos da acusação que ficaram provados. FACTOS NÃO PROVADOS Não há factos relevantes não provados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUANTO AOS FACTOS A convicção do Tribunal fundou-se na total concordância entre os meios de prova valorados. O arguido admitiu a totalidade dos factos que lhe eram atribuídos na acusação. As suas declarações pareceram fiáveis e credíveis, tanto porque pareceram genuínas como porque foram concordantes com os demais elementos instrutórios dos autos — designadamente, com os autos de fls. 4 e 6, email de fls. 14, documentos de fls. 28/31 (cópia do título de condução brasileiro caducado), e testemunho de D (militar da GNR que fiscalizou a condução do arguido). Os factos respeitantes às condições de vida do arguido assentam também nas suas declarações, nada havendo nos autos que lhes lance dúvida. Por fim, A ausência de antecedentes criminais levada ao acervo provado resulta do teor do certificado do registo criminal junto aos autos; A obtenção pelo arguido de novo título de condução brasileiro assenta no documento oferecido com a contestação. DIREITO PRÁTICA DO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL Ao arguido é imputada a prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação, previsto e punido pelo artigo 3º nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. De acordo com o art. 3º nº 1 do DL 2/98 comete o crime em questão quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada. Como afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2007, trata-se de um crime "de perigo abstracto, em que o bem jurídico protegido é a segurança rodoviária, mas igualmente como forma de antecipação de protecção de bens singulares – bens pessoais e o património – pois que a infracção põe em causa a vida e os bens". O tipo objectivo do crime mostra-se preenchido quando o agente conduz um veículo a motor em qualquer via pública ou via equiparada sem estar habilitado a fazê-lo nos termos do Código da Estrada. O Código da Estrada define os meios de habilitação legal para conduzir veículos a motor nos seus arts. 121º e seguintes, que prevêem as várias espécies de títulos legais de condução (carta e licença de condução, títulos especiais, etc.) e os requisitos e procedimentos para os obter. A moldura da pena do crime é agravada para prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, nos termos do art. 3º nº 2, se o veículo em questão for um motociclo ou um automóvel. O tipo subjectivo só pode ser preenchido a título de dolo (arts. 13º e 14º do Código Penal, CP), em qualquer das suas modalidades. * Dos factos que ficaram provados resulta que o arguido praticou o crime imputado. Em primeiro lugar, verifica-se estar preenchido o tipo objectivo do crime: sem ser titular de habilitação legal válida, o arguido conduziu um veículo a motor, numa via pública. * Nos factos respiga-se que o arguido foi titular de uma carteira nacional de habilitação, título brasileiro habilitante à condução de veículos e que, de acordo com o art. 125º nº 1 al. c) do Código da Estrada (CE), habilita também à condução em Portugal. Não se desconhecendo jurisprudência de sinal contrário (por exemplo, os acórdãos de 7 de Fevereiro de 2023 do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal da Relação de Lisboa, tirados nos processos nº 350/22.5GABNV.E1 e 962/22.7GLSNT.L1-5, respectivamente), entendemos que os factos constituem, no plano objectivo, o crime imputado. E assim entendemos, sempre ressalvado o devido respeito (que é muito) por opinião diversa, porque a invalidade do título, que estava caducado à data dos factos, impede, a nosso ver, o funcionamento do nº 8 do art. 125º do Código da Estrada na sua redacção “nova” (posterior ao Decreto-Lei nº 46/2022, de 12 de Julho). Com efeito a norma em causa prevê haver mera contraordenação, somente, quando o infractor seja titular de licença válida. Não estando válida a carteira nacional de habilitação de fls. 24 (o título tinha caducado há sensivelmente ano e meio) fica por preencher, no caso, a hipótese da referida norma. Por outro lado, em nosso entender não opera também no caso o disposto no art. 130º nº 7 do CE (que também prevê a mera responsabilidade contraordenacional, aqui em certos casos —os previstos no nº 1 do mesmo artigo— de caducidade dos títulos), uma vez que esta norma se aplica somente (por remissão expressa do normativo) a títulos não revalidados nos termos fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir português (arts. 130º nº 7 e nº 1 al. a) do CE). Com efeito lê-se naquele nº 7 que quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. O nº 1 do mesmo artigo estatui por seu lado: 1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior; c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; e) O condutor falecer. Ora, tratando-se de um título estrangeiro emitido por país que não é Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, não é possível a sua revalidação nos termos do RHLC (uma revalidação apenas poderia ocorrer em caso de troca prévia desse título por título português; arts. 13º e 14º do RHLC), pelo que também é inaplicável ao caso tal norma. Assim sendo, concluímos que, apesar da evolução legislativa operada no Código da Estrada, o condutor que conduza com título estrangeiro que, sem mais, seria habilitante para essa condução mas se encontra caducado, preenche o tipo objectivo do ilícito do art. 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98. O comportamento será contraordenação, somente, se o título em causa pudesse ter sido revalidado nos termos fixados no RHLC e a respectiva invalidade do título dimane de não se ter procedido atempadamente a tal revalidação. * O veículo conduzido pelo arguido era um automóvel, pelo que o ilícito se integra na previsão qualificada do nº 2 do art. 3º do mesmo Decreto-Lei nº 2/98. Dos factos resulta ainda que o arguido agiu dolosamente, pois conhecia a factualidade relevante atinente aos elementos típicos objectivos (sabia que conduzia sem título válido), bem como a sua anti-juridicidade (sabia que fazê-lo contrariava a lei e o direito), e ainda assim quis, nessas circunstâncias, conduzir o veículo na via pública. Não há factos que justifiquem ou desculpem a conduta. Pelo exposto, conclui-se que o arguido cometeu um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME ESCOLHA E MEDIDA DA PENA O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão entre um mês e dois anos ou multa entre 10 e 240 dias (art. 3º nº 2 do DL 2/98 e arts. 41º nº 1 e 47º nº 1 do Código Penal). * Quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade o artigo 70º do CP dá o critério orientador para essa escolha. Esta norma evidencia no pensamento legislativo a preferência pelas sanções não detentivas, sempre que as exigências de prevenção geral e especial possam ser alcançadas por essa via. Na escolha da pena deve ser atribuída prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, tendo em atenção que são estas que justificam a não aplicação de penas privativas da liberdade. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição (...)", a que acrescenta que "(...) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação". * Da norma do artigo 40º do CP decorre que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. Nos termos do artigo 71º nº 2 do CP, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido. A determinação da pena concreta de fazer-se, seguindo a doutrina do Professor Figueiredo Dias, dentro da chamada "moldura de prevenção geral positiva", entre o seu limite inferior, que corresponde às exigências mínimas da prevenção geral (abaixo do qual fica comprometida a paz social e a confiança no dever-ser jurídico) e o limite superior, que traduz o ponto óptimo de tutela das expectativas comunitárias. A concretização da medida da pena deve fazer-se, dentro daqueles limites, atendendo a considerações de prevenção especial de socialização, com vista criar as (ou não comprometer as existentes) condições necessárias para que o agente possa viver a sua vida sem cometer novos crimes. A culpa estabelece o máximo de pena aplicável ao arguido, não podendo em caso algum a medida concreta da pena ultrapassar a da culpa, já que para além desta não existe qualquer exigência de prevenção, geral ou especial, atendível. As circunstâncias do crime relevam em qualquer dos momentos valorativos indicados, concretizando a ponderação sobre culpa e prevenção que o caso reclama. * * * Voltando ao caso sub iudice, os factos apurados apontam no sentido da adequação da aplicação de uma pena de multa, de medida não elevada. No que concerne à gravidade do crime e às exigências de prevenção geral, no caso dos autos não se respiga nenhum factor capaz de agravar a imagem objectiva dos factos constitutivos do ilícito. O crime de condução sem habilitação legal consubstancia uma ofensa ao sentimento comunitário de segurança rodoviária, e à percepção de vigência do comando que impõe a certificação administrativa de capacidade de circulação estradal. Porém, por se reconduzir à mera não obtenção de um título administrativo (trata-se de um crime de perigo abstracto, em que o momento típico fulcral da conduta é a condução sem obtenção da respectiva licença de carácter administrativo) não é, sem mais, uma ofensa excessivamente acentuada. No caso vertente, para lá dos factos que matricialmente consubstanciam a prática do crime, não se apuraram quaisquer outros factos com aptidão a agravar a imagem objectiva do ilícito. Em acrescento, pesando em favor do arguido, o mesmo é infractor primário, sendo o caso dos autos o primeiro contacto com o sistema judicial que lhe é conhecido. No mesmo sentido, o arguido colaborou com a descoberta da verdade na audiência. Também em seu abono intercede a prognose, favorável, quanto à probabilidade de reincidência. Com efeito, o arguido obteve novo título de condução brasileiro e é provável que permaneça condutor habilitado no futuro, pelo que concluímos que a probabilidade de recidiva é francamente baixa. Por fim, dos factos decorre que o arguido regista favorável integração social: o mesmo tem família e trabalha, providenciando pelo seu sustento. Ante o que fica exposto concluímos ser patentemente desnecessária a aplicação de pena detentiva, sendo ajustada a punição com aplicação de pena pecuniária, de medida fixada em ponto significativamente inferior ao meio da moldura punitiva. Tudo pesado, temos por justa a pena de 65 dias de multa. * * * A norma do artigo 47º nº 2 do CP dispõe que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. O sistema de sanção pecuniária diária em montante variável acolhido no nosso ordenamento penal procura responder a um dos maiores inconvenientes assacados à pena de multa: o peso desigual da pena consoante a situação financeira da pessoa . A variação do quantitativo diário da multa constitui, assim, um corolário do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. O quantitativo diário deve ainda ser adequado a que a multa constitua para o condenado um verdadeiro ónus, de carácter económico, por forma a que ela traduza o juízo de censura pressuposto da pena e cumpra a sua finalidade enquanto tal. Tendo em conta as condições financeiras do arguido elencadas nos factos 8 a 11, entendemos adequado fixar a taxa diária da multa em € 9. * B - Decidindo:*** * Está em causa a punibilidade em termos jurídico-criminais da conduta do arguido, vertida nos factos provados e não colocada em causa. Relembremos que o arguido, cidadão brasileiro, residia em Portugal há cerca de 5 anos à data da prática dos factos, 17.06.2022, era titular de carta de condução emitida pelas competentes autoridades brasileiras em 04.03.2011, com data de validade até 24.11.2020; o arguido não procedeu à troca do título de condução, no prazo de 90 dias (art.º 125.º, n.º 4 do CE), após a fixação de residência em território nacional. A questão que nos ocupa foi objeto de variadíssima jurisprudência, quer no sentido defendido pelo arguido, quer pelo MP e vertida na sentença recorrida. Seguimos o entendimento segundo o qual a conduta em causa nos autos não é criminalmente punível, antes consubstanciando uma contraordenação. Este entendimento mostra-se profunda e claramente explanado no Ac. do TRL de 23-01-2024, Proc. 1356/21.7GCALM.L1-5, in www.dgsi.pt, a cuja doutrina se adere na totalidade e que, por razões de economia processual e desnecessidade de reescrever o que se mostra explicitado de forma clara e precisa, se transcreve: O crime de condução sem habilitação legal vem previsto no art.º 3º do D.L. nº 2/98, de 3/01, onde se pode ler que: “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.” São elementos objetivos do tipo de condução de veículo sem habilitação legal: - a condução de veículo a motor, em via pública ou equiparada; - a falta de título legal que habilite a condução do veículo a motor. O bem jurídico protegido com esta incriminação é, em primeiro lugar, a segurança na circulação rodoviária, e em segundo lugar, a vida, a saúde e os bens patrimoniais de terceiros. Esta incriminação decorre da presunção de que o exercício da condução sem habilitação legal constitui um perigo em si mesmo, adveniente da ausência de conhecimentos básicos para o manejo de um veículo, do desconhecimento das regras estradais ou da falta de validade do título anteriormente obtido. O exercício da condução de veículos automóveis, em condições de segurança, tem como pressuposto a confiança que cada condutor tem que ter em que os restantes utentes das vias estão igualmente habilitados para a condução e que o fazem também em condições de segurança, confiança esta que as punições constantes do direito rodoviário se destinam a proteger e a reforçar. Das condições de segurança para o exercício da condução faz parte a habilitação legal. Em consequência, prevê-se no art.º 121º, nº 1 do Cód. Estrada que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. Quanto ao que se deva entender por título habilitante para a condução rodoviária, importa atentar no previsto no art.º 125º do Cód. Estrada, na actual redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 46/22, de 12/07, onde se lê que: “1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade; d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; f) [Revogada.] g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; h) Licenças especiais de condução; i) Autorizações especiais de condução; j) Licença de aprendizagem. 2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. 6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] 8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.” (sublinhados nossos) Segundo o disposto no art.º 126º do mesmo diploma, os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são os fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo D.L. nº 138/2012, de 5/07, nomeadamente no que concerne à idade mínima e às condições para a obtenção do título. Decorre destes preceitos legais que são pressupostos necessários e cumulativos da habilitação para a condução de veículos em território nacional por parte de cidadãos com título emitido noutro país os seguintes: - o condutor seja portador de um título emitido por um dos Estados-Membros da OCDE ou da CPLP; - o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de Viena ou de Genebra sobre a circulação rodoviária ou de um acordo bilateral com o Estado Português; - não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; - o condutor tenha mais de 18 anos de idade e menos de 60; - o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. Por força do disposto no nº 8 do art.º 125º do Cód. Estrada, quem conduzir fora das condições previstas nos nºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, incorre na prática de uma contra-ordenação, sancionada com coima de 300 a 1500 euros. No caso dos autos o recorrente é cidadão brasileiro, residente em Portugal desde ... e portador de uma carta de condução emitida pela ..., com validade até .../.../2019, tendo os factos em apreço ocorrido a .../.../21. Verifica-se também que a República Federativa do Brasil pertence à CPLP e subscreveu a Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 107/2010, de 13/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 92/2010, de 13/09. A isto acresce que o Estado português reconheceu, em condições de reciprocidade, os títulos de condução emitidos pelo Brasil, através do Despacho nº 10942/2000, de 21/03/2000, publicado no D.R. nº 123/2000, Série II de 27/5/2000, passando a Carteira Nacional de Habilitação a ser reconhecida em Portugal nos mesmos termos em que nesse país se reconhece a nossa carta de condução. Com efeito, estabelece-se no referido despacho que: “As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.” Ora, o recorrente nasceu a .../.../1996, pelo que tinha 25 anos à data da prática dos factos. A carta de condução do arguido não se mostrava, nessa data, apreendida por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. O arguido esteve habilitado a conduzir até .../.../2019, data a partir da qual deveria ter procedido à renovação da sua carta de condução brasileira ou à troca da mesma por carta de condução portuguesa, sendo que, de acordo com a legislação brasileira, os títulos com prazo de validade expirado podem ser revalidados a todo o tempo. A emissão da carta de condução do arguido havia ocorrido a .../.../19, ou seja, há menos de 15 anos à data dos factos em apreço nos autos. De toda esta factualidade decorre que o arguido não estava, à data dos factos, validamente habilitado a conduzir em território português, uma vez que era portador de um título com prazo de validade expirado. A questão que se coloca nos autos é a de saber se com essa sua actuação o arguido incorreu na prática de um crime, nos termos previstos no art.º 3º, nº 1 do D.L. nº 2/98, de 3/01, ou de uma contra-ordenação, nos termos do disposto no art.º 125º, nº 8 do Cód. Estrada. Para haver responsabilidade contra-ordenacional, nos termos previstos no art.º 125º, nº 8 do Cód. Estrada é necessário que o agente tenha infringido o disposto nos nºs 3 a 5 da norma, mas seja titular de licença válida. Quanto ao que se deva entender por licença válida, importa atentar no disposto no art.º 130º do Cód. Estrada, relativo à caducidade do título, onde se lê que: “1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior; c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; e) O condutor falecer. 2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior; c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando: a) [Revogada.] b) [Revogada.] c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado. 4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2: a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1; b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos. 5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º, caso venham a obter novo título de condução. 6 - [Revogado.] 7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.” (sublinhados nossos) Ora, não obstante a falta de clareza com que o legislador se exprimiu, da conjugação de todas estas normas resulta que, para incorrer na prática de uma contra-ordenação, o agente tem que ser titular de uma licença de condução válida, no sentido de, não obstante estar caducada, ser ainda possível a sua revalidação. Caso esta revalidação já não seja possível, o agente deverá ser punido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. A este respeito, veja-se o decidido nos seguintes acórdãos deste TRL, in www.dgsi.pt: - acórdão datado de 22/03/22, proferido no processo nº 533/21.5PCLRS.L1-5, em que foi relatora Sandra Oliveira Pinto, onde se pode ler que: I–Face à atual redação do artigo 130º, nº 3 do Código da Estrada, é agora claro que, decorridos 10 anos sobre a data em que o título de condução deveria ter sido revalidado, já não é mais possível a sua renovação. II– Embora a lei tenha deixado de se referir ao «cancelamento» dos títulos de condução, designando todas as situações previstas quanto à perda de validade desses títulos como «caducidade», não deixou de prever dois momentos distintos: primeiro, quando é atingido o limite da validade previsto no título, este caduca, nos termos previstos no artigo 130º, nº 1, alínea a) do Código da Estrada, sendo ainda possível, nos 10 anos subsequentes, a respetiva revalidação; num segundo momento, decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, deixa de ser possível a revalidação, ficando o título de condução caducado definitivamente. III– O nº 7 do artigo 130º do Código da Estrada reporta-se expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no nº 1 – ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação. IV– Os titulares de carta de condução caducada definitivamente, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido (nº 5 do artigo 130º) – incorrendo na prática do crime de condução sem habilitação legal (artigo 3º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro), se exercerem a condução de veículos motorizados nessas circunstâncias.” - Acórdão datado de 7/12/2021, proferido no processo nº 340/19.5PTLRS.L1-5, em que foi relator Manuel Advínculo Sequeira, onde se pode ler que: I – O Código da Estrada, desde 8.1.2021, deixou de prever o cancelamento dos títulos de condução nacionais; II – Actualmente, a falta de revalidação de carta de condução de veículos no momento legalmente fixado, equivale à caducidade dos correspondentes títulos, que podem ser revalidados nos 10 anos seguintes; III – Constitui mera contra-ordenação o exercício de condução de veículos após a caducidade do respectivo título; IV – Para o processamento de contra-ordenações estradais são competentes a ANSR e paralelamente as Câmaras Municipais, apenas cabendo competência para tanto aos tribunais quando a correspondente factualidade constituir simultaneamente crime e contraordenação. (…) se até ao decurso daqueles 10 anos a conduta constituirá contra-ordenação, a partir de então tudo se passa como se o condutor não seja, de todo, titular da correspondente carta, só então passando aquela condução a constituir crime. (…)” Importa atentar também no preâmbulo do D.L. nº 46/2022, de 12/07, onde consta que: “A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país. O XXIII Governo Constitucional reiterando o seu compromisso por uma integração dos migrantes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida, entende ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional. Face ao exposto e com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.” Das alterações ao Cód. Estrada introduzidas pelo D.L. nº 46/2022, de 12/07, decorre que o legislador pretendeu não apenas facilitar a circulação de cidadãos estrangeiros residentes ou de visita ao nosso país, mas também equiparar às cartas nacionais as cartas de condução obtidas em alguns países, respeitando convenções ou acordos bilaterais. Constata-se, assim, que a novidade introduzida pela actual redação do art.º 125º do Cód. Estrada é a equiparação do tratamento dado aos cidadãos portadores de carta de condução emitida pelos Estados aí previstos e nas condições aí previstas aos cidadãos que obtiveram a sua carta de condução em Portugal, nomeadamente no que concerne às exigências de obtenção e de revalidação dos títulos. O legislador optou claramente por permitir a revalidação de títulos de condução estrangeiros cujo prazo de validade tenha sido já ultrapassado, nos mesmos termos em que tal é permitido para os títulos de condução emitidos pelo Estado português. Para além do mais, não aplicar o art.º 130º do Cód. Estrada aos títulos de condução estrangeiros violaria o princípio da igualdade, plasmado no art.º 13º da CRP, em clara oposição ao que o legislador pretendeu com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 46/2022. E é essa possibilidade de revalidação de títulos em moldes equiparados que constitui o fundamento para tratar de forma diferente as infracções criminais das contra-ordenacionais. Impõe-se, pois, concluir que o legislador tomou posição quanto à anterior divergência jurisprudencial relativa à natureza da punição da condução com título estrangeiro com prazo de validade expirado, tendo optado por punir a conduta como contra-ordenação, desde que verificados os pressupostos constantes do art.º 125º do Cód. Estrada. No mesmo sentido da posição ora defendida decidiram os Acórdãos deste TRL datados de 14/11/23, proferido nos autos nº 1453/21.9PBOER.L1, em que foi relatora Alda Tomé Casimiro, e de 9/01/24, proferido nos autos nº 485/23.7PHOER.L1, em que foi relator Manuel José Ramos da Fonseca e adjunta a ora relatora. No mesmo sentido decidiram os seguintes Acórdãos, consultáveis in www.dgsi.pt: - acórdão do TRL datado de 7/02/2023, proferido no processo nº 962/22.7GLSNT.L1-5, em que foi relator Jorge Antunes: “I.–Sendo o arguido titular de um título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil, já caducado, mas revalidável a todo o tempo, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública em território nacional português, preenche a contraordenação prevista do nº 8 do artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de €300 a €1500. II.–A atual redação do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada (conjugado com o disposto no inalterado nº 8 do mesmo artigo) demonstra ter o legislador optado por afastar a tipicidade de condutas como a praticada pelo arguido com referência ao artigo 3.º, nrs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes as subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo.”; - Acórdão do TRP datado de 5/07/2023, proferido no processo nº 15/21.5PGGDM.P1, em que foi relatora Eduarda Lobo: “I – Do n.º 5 do artigo 125º do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de julho, pode concluir-se que constituem requisitos necessários e cumulativos do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos emitidos pelos Estados membros da O.C.D.E. ou da C.P.L.P. os seguintes: que o titular tenha mais de 18 de idade; e que o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. II - Em face dessa redação desse artigo 125.º, a condução como um desses títulos caducado, deixou de poder subsumir-se no crime previsto no artigo 3.º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, subsumindo-se na contraordenação prevista no n.º 8 do artigo 125.º do Código da Estrada”; - Acórdão do TRP datado de 8/11/2023, proferido no processo nº 81/21.3PFMTS.P1, em que foi relatora Maria Luísa Arantes; - Acórdão do TRG datado de 31/10/2023, proferido no processo nº 3403/22.6T9BRG.G1, em que foi relator Carlos da Cunha Coutinho: I- A condução de veículo automóvel na via pública por condutor, cidadão estrangeiro natural de um país de língua oficial portuguesa e titular de carta de condução aí emitida, mas com o respectivo prazo de validade ultrapassado, integra apenas a prática de uma contra-ordenação, sancionada com coima pelo artigo 125.º, n.º 8 do Código da Estrada; II- Na verdade, com a nova redacção do artigo 125.º do Código da Estrada, operada com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 46/2022, de 12/7, quis o legislador, afastar a tipicidade da conduta prevista no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a casos, como o dos autos, em que o condutor é possuidor de título de condução com prazo de validade ultrapassado. III- Como se escreve no preâmbulo do Decreto-Lei nº 46/2022, foi intenção do legislador, “reforçar e melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”, alterando-se o Código da Estrada e promovendo-se “a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros”; - Acórdão do TRE datado de 12/09/2023, proferido no processo nº 1184/19.0GBABF.E1, em que foi relatora Ana Bacelar: “I. A finalidade do Decreto-Lei n.º 46/2022, como expressamente se prevê no respetivo artigo 1.º, foi a de alterar o Código da Estrada com vista a conceder habilitação à condução de veículos a motor em território nacional aos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. Introduzindo o Legislador no artigo 125.º do Código da Estrada modificações que não se limitam ao regime dos títulos emitidos pelos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, não podendo deixar de concluir-se que tomou posição na querela jurisprudencial a que supra aludimos, impondo a nova opção do Legislador o afastamento da tipicidade de condutas com os contornos da praticada pelo arguido. II. Em face da nova redação do artigo 125.º do Código da Estrada, a condução de veículo a motor, de motociclo ou de automóvel pela via pública por quem é titular de carta de condução caducada e suscetível de revalidação deixa de poder subsumir-se na previsão do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, antes constituindo a contraordenação prevista no n.º 8 do artigo 125.º do Código da Estrada.”; - Acórdão do TRE datado de 7/02/23, proferido no processo nº 350/22.5GABNV.E1, em que foi relatora Laura Goulart Maurício: “A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no n.º 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pela arguida com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo, integrando a conduta da mesma, dessa forma, não a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º, nº1, da Lei 2/98, de 3 de janeiro, mas antes, a contraordenação prevista no n.º 7, do artigo 130.º do Código da Estrada.”; - Acórdão da Rel. de Évora de 15/12/2022, proferido no processo nº 1718/21.0GBABF.E1, em que foi relatora Margarida Bacelar: “Sendo a arguida titular de um título de condução emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, válido, mas caducado, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública, preenche a contraordenação prevista do nº 8 do artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. Em suma, a actual redacção do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no nº 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pela arguida com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo, razão pela qual não pode proceder a pretensão do Recorrente, (até por força do princípio da aplicação imediata da lei penal mais favorável consagrado no art.º 2º, nº 4 do Cód. Penal, para quem entenda que, no momento da prática dos factos a conduta da arguida era subsumível ao ilícito tipificado no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).”; - Acórdão do TRE datado de 17/10/2017, proferido no processo nº 316/14.9 GTABF.E1, em que foi relator António Condesso: “I - O legislador distingue, no artigo 130.º do Código da Estrada, a caducidade e o cancelamento do título de condução. Enquanto no nº1 se refere que o título de condução caduca o que, naturalmente, inculca que tal situação opera ope legis sem necessidade de qualquer declaração para o efeito, já no nº3 refere-se de forma bem distinta que o título de condução é cancelado (e já não que o mesmo título se considera cancelado), ou seja, nesta segunda situação impõe-se uma tomada de decisão para o efeito. II – Por isso que o titular de título de condução caducado, mas não cancelado, não incorre no crime de condução sem habilitação legal, mas antes na contra-ordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada.” - Acórdão do TRC datado de 15/05/2013, proferido nº 50/11.1GTGRD.C1, em que foi relator Belmiro Andrade: “Face à nova redação dada ao artigo 130º do Código da Estrada pelo Dec. Lei º 138/2012 de 05.07, conduzindo o arguido um veículo automóvel e sendo portador de uma carta de condução emitida pela República Bolivariana da Venezuela, caducada há menos de 5 anos, comete a contraordenação a que alude o nº 7 do referido preceito.” No sentido de que a condução com título estrangeiro com validade expirada equivale à condução com falta de título legítimo que habilite o condutor a conduzir em território nacional e é punível como crime de condução sem habilitação legal, vejam-se os acórdãos do TRE de 22/10/19 e de 7/01/16, proferidos, respectivamente, nos processos nºs 126/18.4GBPTM.E1 e 651/13.3PAPTM.E1, em que foi relator Sérgio Corvacho, o acórdão do TRL de 20/10/20, proferido no processo nº 872/18.2SISLB.L1-5, em que foi relator Artur Vargues, e o acórdão do TRE datado de 8/11/22, em que foi relator Edgar Valente, todos in www.dgsi.pt. Cumpre ainda referir que nos termos do seu art.º 3º, o D.L. nº 46/2022, de 12/07, entrou em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 1/08/22. Pese embora os factos praticados nos autos o tenham sido a .../.../2021, entendemos que o recorrente deve beneficiar da interpretação do art.º 125º do Cód. Estrada feita à luz da actual redação, não só porque a questão em apreço já se discutia aquando da vigência da anterior redação da norma, mas também porque a interpretação de acordo com a nova redação é a que lhe é mais favorável, em conformidade com o disposto no art.º 2º, nºs 2 e 4 do Cód. Penal, no art.º 3º, nº 2 do Regime Geral das Contraordenações, aplicável por remissão do art.º 132º do Cód. Estrada e no art.º 29º, nº 4 da CRP. Em conclusão, no caso dos autos o arguido tinha mais de 18 anos e menos de 50 quando foi fiscalizado no exercício da condução automóvel. Nessa data o arguido era titular da carta de condução nº ..., emitida pela ..., em …2019 e válida até ........2019, pelo que não estava habilitado a conduzir em território nacional. Uma vez que a carta de condução do arguido é passível de validação a todo o tempo, a sua conduta é subsumível na previsão do art.º 125º, nº 8 do Cód. Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 46/2022, de 12/07, sendo sancionada como contra-ordenação, punível com coima de € 300 a € 1500. Em face do exposto, impõe-se considerar procedente o presente recurso e absolver o arguido do crime de condução sem habilitação legal por que foi condenado, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser responsabilizado pela prática de contra-ordenação. Vertendo ao caso dos autos, relembrando os factos que se mostram apurados e acima transcritos e a sua subsunção ao direito aplicável, sem necessidade de qualquer outra explicação ou acrescento doutrinal ou jurisprudencial, concluímos que a conduta em causa não é criminalmente punível. * IV - Decisão:Pelo exposto, decide-se nesta Relação de Évora, em: Julgar provido o recurso interposto por A e em consequência revoga-se a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 05 de novembro de 2024 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Maria Perquilhas Fernando Pina Maria José cortes __________________________________________________ [1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. |