Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1209/18.6T8STR.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EFICÁCIA REAL
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não basta convencionar o direito de preferência da cessão de quotas; é ainda necessário convencionar que tal direito tem eficácia real.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1209/18.6T8STR.E1 – 2.ª secção

(…) – Investimentos Imobiliários, Lda. intentou esta ação contra (…), (…) e (…) – Investimentos (…), Lda., pedindo que lhe seja reconhecida a preferência na cessão de quota feita pelos primeiro e segundo réus a favor da terceira ré, e ordenado o cancelamento da aquisição por esta última na conservatória do registo comercial.

Subsidiariamente, para o caso do primeiro pedido improceder, pede que se declare que a cessão de quotas é ineficaz em relação à autora e se cancele a sua inscrição no registo comercial.

Alegou em síntese que o seu capital social está dividido em duas quotas, uma, no valor de € 44.400,00, e outra, de € 15.600,00. A 27 de Março de 2018, tomou conhecimento de que os réus (…) e (…) haviam alienado a sua quota à ré (…) – Investimentos (…), Lda., e esta arroga-se a qualidade de sócia.

Segundo o pacto social, tinha direito de preferência na alienação da referida quota, mas não lhe foi comunicada a intenção de alienação nem dada preferência na sua aquisição. Também não lhe foi pedido o consentimento para essa alienação.

Contestou a ré (…) – Investimentos (…), Lda. alegando que a autora foi notificada dos termos da cessão de quotas, pronunciou-se, através dos então sócios, no sentido de não pretender exercer a preferência e consentir nessa alienação. Além disso, a cessão de quotas efetivou-se através de sentença de execução específica de contrato promessa, proferida em ação judicial devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial, facto que a autora não pode desconhecer. Mas ainda que assim não se entenda, o direito de exercer a preferência já havia caducado quando esta ação foi intentada, pois já haviam decorrido mais de seis meses desde que a referida ação de execução específica foi registada, facto que a autora não pode alegar desconhecimento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, decidiu-se:

1. Não reconhecer o direito de preferência à autora na cessão da quota dos réus (…) e (…) à ré (…) – Investimentos (…), Lda.;

2. Declarar que essa cessão de quotas é ineficaz em relação à autora.

Inconformada recorreu a A. tendo concluído nos seguintes termos:

a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido que, julgando improcedente o pedido principal de reconhecimento do direito de preferência à autora na cessão da quota em que foram intervenientes os co-réus, ora recorridos, (…) e (…), como cedentes, e a “(…) – Investimentos (…), Lda.”, como cessionária, entendeu que o direito de preferência consagrado no contrato social possui uma eficácia meramente obrigacional (e não real).

b) A recorrente discorda do entendimento jurídico perfilhado pelo douto Tribunal recorrido e considera que deverá atribuir-se eficácia real ao direito de preferência constante do pacto social, procedendo no reconhecimento à autora no exercício do direito de preferência.

c) O presente recurso versa assim exclusivamente sobre matéria de direito.

d) O thema decidendum consiste em saber se deverá, ou não, ser atribuída eficácia real à cláusula de preferência inserta no contrato social da sociedade, com consequentes reflexos quanto à procedência do pedido de reconhecimento do direito de preferência em tal cessão de quotas.

e) Dispõe a cláusula sexta do contrato de sociedade que “a cessão de quotas é livre entre os sócios, porém, quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar” (conforme ponto 14 do rol de factos dados por provados).

f) Todos os intervenientes na sociedade em questão atribuem de modo notório e expresso um efeito real à cláusula de preferência, sendo esse o efetivo alcance dado pelos sócios e pela sociedade à cláusula de preferência em questão.

g) A petição inicial que sustenta os presentes autos é movida na sequência de uma outra ação judicial intentada pela recorrida (…) – Investimentos (…), Lda.” contra a recorrente, contra os demais recorridas e, ainda, contra terceiros, na qual se peticiona o reconhecimento do direito de preferência na alienação de uma quota social e sustenta-se o exercício do direito de preferência naquela precisa cláusula do contrato de sociedade e no facto de lhe ser atribuída uma eficácia real.

h) O próprio documento 3 oferecido em sede de contestação revela – sem prejuízo de ter sido, o devido louvor, totalmente descredibilizado pelas razões exemplarmente motivadas na douta sentença – um reconhecimento pleno e expresso dos recorridos (e de quem figurava como sócio à época), por um lado, da existência de tal direito e, por outro lado, da sua eficácia real.

i) Os recorridos (…) e (…) não impugnam o direito com tal eficácia, quer por tal documento oferecido aos autos quer, ainda, pelo facto de não contestarem a petição inicial que sustenta os presentes autos.

j) Existe o reconhecimento, expresso e recíproco, de todos os intervenientes na sociedade comercial em causa da atribuição do efeito real à cláusula de preferência inserta no contrato social, sendo tal uma realidade certa e assumida pela sociedade e por todos aqueles que foram, são ou se consideram ser sócios.

k) Este entendimento, no sentido do qual se deverá apurar qual foi a concreta vontade das partes quanto a uma cláusula de preferência constante de um contrato de sociedade, é decisivo para a atribuição do efeito real ou meramente obrigacional, conforme perfilhado pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.06.2016, disponível em dgsi.pt, sendo relatora Teresa Soares.

l) Em todo o caso, sempre se entende a cláusula de direito de preferência – inserta num contrato de sociedade com natureza personalística – deverá revestir de força real por reunir os requisitos para o efeito, produzindo efeitos perante terceiros (erga omnes).

m) A finalidade da sua existência, assente na criação de uma barreira à entrada indesejada de terceiros, só poderá ser assegurada se lhe for reconhecida uma eficácia real pois, de outro modo, não está salvaguardado aquilo que não só as partes pretenderam acautelar como aquilo que, de modo expresso, o reconhecem;

n) O contrato de sociedade, no qual consta a cláusula sexta, foi sujeito à forma legal exigida (forma escrita, bastando um mero documento particular) e encontra-se devidamente publicado e registo na Conservatória do Registo Comercial, sendo pois oponível a terceiros.

o) Uma cláusula de preferência inserta num contrato de sociedade – que institui um verdadeiro quadro normativo aplicável à sociedade, aos sócios e a terceiros –que está elaborado na forma escrita legalmente obrigatória e foi objeto de publicidade (mediante o seu registo na Conservatória do Registo Comercial), como é o caso dos presentes autos, não poderá ser entendido como um mero pacto de preferência.

p) A aplicabilidade do disposto nos artigos 412.º, 413.º, 421.º e 423.º do Código Civil será, neste específico contexto societário, meramente subsidiário e não deverá prevalecer atentas as exigências de forma, publicidade e natureza de uma cláusula prevista num contrato de sociedade.

q) Está em causa a proteção da sociedade e a satisfação do interesse coletivo, social e com relevância ao nível societário, económico e comercial que só poderá ser acautelado com a consagração de uma eficácia real.

r) Seja pela natureza intrínseca à cláusula constante do contrato social, dotada da forma legalmente exigida e sujeita a publicidade, seja por ter sido esse o alcance pretendido pelos intervenientes, só se poderá concluir pela eficácia real do direito de preferência previsto na cláusula sexta do contrato de sociedade em questão.

s) No específico caso em apreço deverá sobrepor-se o interesse da sociedade através da efetiva aplicabilidade do instituto do direito de preferência, com tal efeito real, cuja sociedade não estará convenientemente protegida com a aplicabilidade do instituto do consentimento, previsto no artigo 228.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, do qual decorre a necessidade de prestação de consentimento, perante “sócios” que, ao longo de praticamente uma década, mantêm-se avessos à vida comercial e societária da empresa, não participando na mesma, não comunicando a preferência, não pedindo o consentimento, não registando quotas e utilizado tal contexto, em proveito próprio e mediante interesses muito pouco claros.

t) O Tribunal “a quo” procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 412.º, 413.º, 421.º e 1410.º do Código Civil, assim como do artigo 14.º do Código do Registo Comercial, que foram violados.

u) Por fim, sempre as custas processuais deverão ser imputadas em exclusivo aos requeridos, ainda que com a improcedência do recurso, atenta a procedência da ação e o facto de não terem cumprido o respeito pelo direito de preferência e o necessário consentimento da sociedade.

Os RR. apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:

1. A sociedade (…) – Investimentos Imobiliários, Lda. tem por objeto construções, compra e venda de propriedades para revenda;

2. Essa sociedade resultou da transformação, operada pela deliberação de 18 de Março de 2010, da sociedade unipessoal (…) – Construções Compra e venda de propriedades, Unipessoal, Lda.;

3. Após esta transformação, o capital de € 60.000,00 passou a estar dividido e em duas quotas: uma no valor de € 44.400,00, da titularidade de (…), e outra, no valor de € 15.600,00, da titularidade de (…) e (…);

4. Pela deliberação de 18 de Março de 2010, foi nomeado gerente da sociedade (…);

5. Por depósito n.º (…), de 13.5.2013, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a ação de execução específica de contrato promessa, instaurada por (…) – Investimentos (…), Lda. contra (…) e (…), onde era pedida que a sentença produza os efeitos da declaração negocial dos réus, declarando-se a aquisição a favor da autora da quota prometida;

6. Por sentença proferida a 24 de Setembro de 2013, transitada em julgado em 30 de Outubro de 2013, na ação n.º 954/13.7TBABF, do 1o Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, instaurada pela aqui ré, (…) – Investimentos (…), Lda., contra os aqui réus (…) e (…), pela qual, em execução específica de contrato promessa de cessão de quota, se considerou celebrado o contrato de cessão de quotas, pelo qual (…) e (…) alienavam a quota que detinham na aqui autora a favor da ré, no valor nominal de € 15.600,00, pelo valor de € 15.600,00, dos quais já haviam sido pagos € 15.000,00;

7. Essa sentença não foi objeto de registo na Conservatória do Registo Comercial;

8. A 8 de Janeiro de 2014 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a transmissão da quota de (…) para (…) – Combustíveis e Lubrificantes, S.A., por venda em processo executivo que correu termos sob o n.º 1805/2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira;

9. A por deliberação de 28 de Setembro de 2015, (…) foi destituído de gerente e nomeado em sua substituição (…), facto registado a 2 de Outubro de 2015;

10. A 15 de Janeiro de 2016 foram registadas alterações ao contrato de sociedade da autora (…), tendo esta passado a ter a sua sede na Zona Industrial de (…), Vale (…) 251, Apartado (…), em Fátima;

11. A 19 de Dezembro de 2017, foi registada uma transmissão de quota da (…) – Combustíveis e Lubrificantes, S.A. para a sociedade Transportes (…), S.A.;

12. A 20 de Dezembro de 2017 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a ação n.º 3564/17.6T8STR, do Juiz 1, do Juízo de Comércio de Santarém, instaurada pela aqui ré (…) – Investimentos (…), Lda. contra a aqui autora, a sociedade (…) – Combustíveis e Lubrificantes, S.A., (…) e (…), na qual a aí autora (aqui ré) pede o reconhecimento da sua qualidade de sócia, o reconhecimento do direito de preferência na alienação da quota de (…) para a (…), o cancelamento da menção Ap. …, de 8.1.2014, a anulação da deliberação social tomada na assembleia geral da aqui autora no dia 28 de Setembro de 2015, e pede o cancelamento das inscrições efetuadas pelas apresentações …, de 2.10.2015 e …, de 15.1.2016;

13. A aqui autora foi citada para essa ação em 27 de Março de 2018;

14. A cláusula sexta do pacto social da autora, dispõe que “a cessão de quotas é livre entre os sócios, porém, quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar”.

Não de provou que:

1. A autora só tivesse tomado conhecimento da ação referida em 6 dos factos provados, em 27 de Março de 2018;

2. A autora tenha sido notificada pelos réus dos termos e condições da cessão de quotas para exercer o direito de preferência na venda da quota dos réus (…) e (…) à ré (…) pelo valor de € 15.600,00;

3. Na sequência dessa notificação a autora se tenha pronunciado no sentido de que não pretendia exercer o direito de preferência;

4. A autora tenha consentido na cessão da quota pela primeira e segundo réus a favor da terceira ré.

A questão que nuclearmente se discute é a de saber se deve ser atribuída eficácia real ao direito de preferência constante do pacto social (ponto 14 dos factos provados).

A causa de pedir invocada pela A/recorrente é a titularidade de um direito de preferência na alienação da quota fundado na clausula sexta do seu pacto social e que tem o seguinte teor: “a cessão de quotas é livre entre os sócios, porém, quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar”.

Estamos em sede de preferência convencional que como se sabe é definido como a convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na celebração de algum contrato (artigos 414.º e 423.º do Código Civil).

O pacto de preferência é geralmente convencionado com a natureza de contrato obrigacional, ou seja, contrato do qual emergem direitos e obrigações apenas para os sujeitos que constam do próprio acto.

Prevê, contudo, a lei que a preferência tenha eficácia real e consequentemente, a possibilidade de, em caso de violação da preferência, o titular do direito poder lançar mão da ação de preferência e haver para si a coisa, adquirindo-a nas mesmas condições previstas no negócio já efetuado com terceiro (artigos 421.º, n.º 2 e 1410.º do Código Civil).

Como refere a decisão recorrida a lei prevê a possibilidade de o contrato social estipular cláusulas relativamente à cessão de quotas, que podem ir da dispensa de toda e qualquer autorização por parte da sociedade, até à proibição total da cessão, conforme resulta do artigo 229.º do Código das Sociedades Comerciais.

Não se prevê neste código qualquer direito de preferência nem dos sócios nem da sociedade em caso de cessão de quotas. Todavia, dentro do principio da transmissibilidade das quotas pode ser enquadrado o direito de preferência, que muitas vezes surge no pacto social, estabelecendo preferência dos sócios e da sociedade nas cessões de quota a favor de estranhos.

Estes direitos de preferência têm levantado duas questões essenciais: uma, prende-se com a sua compatibilidade / articulação com a exigência feita pela lei relativamente ao consentimento da sociedade no caso em que este não é afastado no pacto social; outra, com a eficácia desses direitos, se meramente obrigacional ou real, dependendo desta última a possibilidade de recurso à ação de preferência.

No caso dos autos a cláusula de preferência prevista no pacto social não contem a atribuição expressa de eficácia real e, por isso se discute se a sociedade pode lançar mão da acção de preferência ou se apenas lhe é facultado reclamar uma indemnização pelos danos causado com a violação do pacto, nos termos gerais do instituto da responsabilidade civil.

Em abono da primeira tese dir-se-á que é de atribuir eficácia real ao direito de preferência na cessão de quotas, consignado em contrato social, desde que se possa depreender do pacto que esse seria o alcance pretendido pelos outorgantes, nada obsta a que a eficácia real do direito de preferência possa ser retirada do contexto das declarações das partes, de forma tácita e não explícita até porque nem faria sentido a integração de uma tal cláusula se não fora a intenção de lhe atribuir eficácia real sob pena de ficar esvaziado o seu conteúdo.

O artigo 413.º, CC permite que o direito de preferência, constituído por mero pacto, tenha eficácia real, sendo, no entanto, necessário o preenchimento de três requisitos: – que a eficácia real tenha sido convencionada pelos pactuantes; – que o direito de preferência respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo; – que esse direito de preferência tenha sido registado, nos termos da respectiva legislação. Ou seja, do disposto nos artigos 421.º e 413.º surge cristalino que não basta convencionar o direito de preferência, é ainda necessário convencionar que tal direito tem eficácia real (Ac. STJ, de 12-9-2013 proc n.º 388/04.4TYLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt

Na verdade, a circunstância da sociedade ter um substrato pessoal é transversal à maior parte das sociedades por quotas.

Sustentar que a cláusula que estabelece o direito de preferência ficaria esvaziada de conteúdo se não tivesse eficácia real não se nos afigura correcto. De facto, tal entendimento levaria a retirar qualquer conteúdo à preferência com eficácia meramente obrigacional, o que carece de fundamento. Como se sabe, até ao Código Civil de 1966 o direito de preferência convencional sempre teve uma eficácia meramente obrigacional e a lei retirava daí – e da sua violação – as respectivas consequências: o obrigado à preferência respondia por perdas e danos no caso de não cumprir a obrigação (Ac do STJ já citado).

Para que o direito de preferência seja dotado de eficácia real, torna-se necessário verificar os requisitos estabelecidos nos artigos 421.º e 413.º do CC. Para o autor, não basta convencionar o direito de preferência. Na falta de convenção específica, o direito de preferência será meramente obrigacional. (Raúl Ventura, Cessão de Quotas, p. 73).

Concluímos, pois, que no caso dos autos, não tendo a cláusula sexta do pacto social da autora eficácia real por esta eficácia não estar expressamente prevista nem lhe ter sido dada a publicidade exigida, não assiste à autora o direito de haver para si a quota dos réus (…) e (…), não obstante a cessão a terceiro violar o seu direito de preferência meramente obrigacional.

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Évora, 26 de Maio de 2022

Jaime Pestana

Rosa Barroso

Francisco Matos