Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1143/21.2T8STB.E2
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
FALTA DE ENTREGA
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Estando em causa o incumprimento pelo devedor da obrigação de imediata entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, são dois os requisitos exigidos para a recusa da exoneração do passivo restante, a saber: i) que a violação de tal obrigação ocorra dolosamente ou com grave negligência; ii) que esse facto prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
II - Tendo a devedora auferido rendimentos mensais que excedem o montante indisponível fixado, a falta de entrega de qualquer valor durante grande parte do período indicado, sem qualquer justificação, viola gravemente os valores e interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido;
III - É de qualificar como gravemente negligente a atuação da devedora, ao omitir durante grande parte do período de cessão a obrigação de imediata entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão, pretendendo ficar liberada das respetivas dívidas após o decurso do período de cessão, sem efetuar um esforço que permita o pagamento aos credores;
IV - A falta de entrega pela devedora ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão impede o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1143/21.2T8STB.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Comércio de Setúbal


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Por sentença de 11-03-2021, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), melhor identificada nos autos.
Por despacho de 22-11-2021, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que a devedora venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida; por despacho proferido na mesma data, foi declarado encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente.
Após vicissitudes várias, por despacho de 10-07-2023, foi alterado o valor a excluir da cessão para a quantia mensal equivalente a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida.
O fiduciário nomeado apresentou relatório em 23-12-2024, corrigido em 15-01-2025, no qual comunicou que «a devedora se encontra em dívida para com a fidúcia no montante de € 4.229,27, sendo € 1.408,90 relativo ao 1º ano, € 2.619,27 relativo ao 2º ano e € 201,10 relativo ao 3º ano».
Por despacho de 30-01-2025, foi determinada a notificação da insolvente para repor as quantias devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de nada dizendo, poder ser determinada a recusa da exoneração, nos termos do artigo 243.º do CIRE, aplicável ex vi do artigo 244.º do mesmo Código.
O fiduciário nomeado veio aos autos, em 25-02-2025, comunicar o seguinte: «a) A devedora não efetuou o pagamento da dívida para com a massa insolvente, nem informou apresentou qualquer proposta para pagamento, apesar das diversas tentativas de contato pelo signatário para o efeito; b) Pelo que, o signatário é do parecer que deve ser recusada a exoneração do passivo restante à devedora.»
Por despacho de 12-03-2025, foi determinado o seguinte:
Mostrando-se integralmente decorrido o período de cessão, notifiquem-se os credores, insolvente e respetiva Ilustre Mandatária para, no prazo de 10 dias, emitirem parecer quanto ao despacho final de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 244.º do CIRE.
Solicite e junte CRC do(s) insolvente(s), a fim de aferir da prática dos crimes referidos no artigo 238.º, n.º 1, alínea f), do CIRE – artigos 243.º e 244.º do CIRE.
Consigno que o sr. Fiduciário já emitiu parecer desfavorável.
O credor Banco (…), S.A., em 14-03-2025, deduziu oposição à concessão da exoneração do passivo restante à devedora, pelos motivos que expôs.
Por decisão de 08-05-2025, foi recusada à devedora a exoneração do passivo restante.
Inconformada, a devedora interpôs recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação.
Por decisão singular de 22-08-2025, esta Relação anulou a decisão proferida pela 1ª instância, com vista à ampliação da decisão de facto.
Regressados os autos à 1ª instância, foi proferida nova sentença em 08-01-2026, na qual foi recusada à devedora a exoneração do passivo restante, nos termos seguintes:
Nesta conformidade, e por violação dolosa dos deveres previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, em conformidade com o disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante relativamente a (…).
Notifique.
Publicite e registe – artigo 247.º do CIRE.
Inconformada, a devedora interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que lhe conceda a exoneração do passivo restante, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«I- O fundamento para a recusa da exoneração do passivo restante reside na afirmação pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de que “a insolvente, durante o período de cessão em curso, não entregou qualquer valor à massa “...desde 2021 até ao presente nada cedeu”.
II - Concluindo que, durante o período da cessão a devedora não cumpriu com os deveres impostos pelo artigo 239.º do CIRE, devendo ser recusada a exoneração, que a mesma não é merecedora do benefício de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 3, do CIRE.
III – Tal não corresponde à verdade uma vez que a insolvente e ora recorrente ao longo do período de cessão entregou o valor total de € 879,81.
IV - Aliás, em face dos rendimentos da insolvente, não pode haver da parte da mesma qualquer intenção de prejudicar os credores, sendo que despois de pagas as despesas com renda de casa, eletricidade, água e gás, apensas lhe restava aproximadamente € 400,00 para o seu sustento de sua filha recém-nascida.
V – Situação comunicada ao douto tribunal a quo, que deferiu um plano prestacional de € 153,53, completamente incomportável.
VI – Ainda assim, a insolvente entregava todo o valor que conseguia poupar num mês.
VII- O Tribunal a quo demorou cerca de um ano para proferir despacho sobre a data de início da alteração ao valor a ceder, o que agravou a situação.
VII- A entidade patronal da insolvente durante os anos de 2023 e 2024 nunca pagou atempadamente os salários, nem de uma só vez, o que tornou, ainda, mais difícil gerir o pagamento de todas as despesas familiares.
VIII- Aliás, a insolvente acabou por ficar desempregada por extinção do posto de trabalho, atenta a insolvência da sua entidade patronal.
IX – Ou seja, durante o período de cessão, a insolvente foi mãe, não havendo qualquer comparticipação para despesas do pai da sua filha.
X – A que acresceu o facto de não receber o seu salário atempadamente e de uma vez só.
XI- Culminando com uma situação de desemprego.
XII – No decurso da sua insolvência a recorrente foi mãe, sozinha, com todas as responsabilidades inerente a tal facto, com praticamente o mesmo rendimento, ou seja, beneficiando de mais meio salário mínimo, mas tendo de entregar à massa € 153,53 todos os meses.
XIII- Ora, tal situação seria impossível de concretizar, não só para a insolvente como para qualquer outra pessoa, pois apenas lhe restariam cerca de € 200,00 mensais para alimentação, fraldas, leites, vestuário e calçado.
XIV- Não é este o espírito da lei, não é isto que se pretende com a situação de insolvência e com o benefício da exoneração do passivo restante.
XV – Procura-se efetivamente, oferecer dignidade e estabilidade por forma a permitir que a insolvente se reerga.
XVI – E não que contraia dívidas, por exemplo deixando de pagar a renda de casa, a fim de satisfazer a cessão dos valores a que estava obrigada.
XVII – A insolvente pagou dentro das suas possibilidades.
XVIII- Não agiu de forma dolosa ou com negligencia grave, em violação dos deveres a que se encontra obrigada, aliás, deveres que sempre foram observados e cumpridos pela recorrente.
XIX - A ora recorrente jamais agiu negligentemente, de forma imprudente ou até mesmo irrefletida. No decurso do período de cessão a insolvente jamais agiu com desleixo, sempre agiu diligentemente, não descurando os deveres a que estava obrigada.
XX – O despacho objeto do presente recurso não é de todo razoável e justo e, por efeitos, tal despacho deverá ser revisto e alterado para um despacho que conceda à insolvente a exoneração do passivo restante.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre decidir se é de conceder ou não a exoneração do passivo restante à devedora.

2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Elementos considerados assentes pela 1ª instância:
a. Nos presentes autos de insolvência foi declarada insolvente, por sentença de 12/03/2021, (…).
b. Foi proferido despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em 22/11/2021, tendo sido excluído de cessão o valor correspondente a um salário mínimo nacional.
c. O processo foi encerrado por insuficiência da massa.
d. O período de cessão foi iniciado em dezembro de 2021 (mês seguinte ao encerramento do processo).
e. O salário mínimo em vigor para o ano de 2021 foi de € 665,00 mensais.
f. O salário mínimo em vigor para o ano de 2022 foi de € 705,00 mensais.
g. Foi junto, em 07/02/2023, relatório nos termos do artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, de onde resulta que a insolvente auferiu no mês de dezembro de 2021 o vencimento de € 1.146,55, havendo a ceder € 481,55; no mês de janeiro de 2022 auferiu o vencimento de € 817,70, havendo a ceder € 112,70; no mês de fevereiro de 2022 auferiu € 680,33, nada havendo a ceder; no mês de março de 2022, auferiu € 528,90, nada tendo a ceder; no mês de abril de 2022 auferiu € 877,77, tendo a ceder € 172,77; no mês de maio de 2022 auferiu € 1.007,81, tendo a ceder € 302,81; no mês de junho de 2022 auferiu 975,30, tendo a ceder € 270,30; no mês de julho de 2022 auferiu € 1.007,81, tendo a ceder € 302,81; no mês de agosto de 2022 auferiu € 1.007,81, tendo a ceder € 302,81; no mês de Setembro de 2022 auferiu € 520,81, não tendo qualquer valor a ceder; no mês de outubro de 2022 auferiu € 972,16, tendo a ceder o valor de € 267,16; no mês de novembro de 2022 auferiu € 940,80, tendo a ceder o valor de € 235,80.
h. Entre dezembro de 2021 e novembro de 2022 a insolvente deveria ter cedido o valor de € 2.448,71, o que não fez.
f. Por despacho de 20/03/2023 foi determinada a notificação à insolvente para proceder à entrega do valor devido ou requerer o que tiver por conveniente.
g. Por requerimento de 13/04/2023 veio a insolvente requerer a dispensa do pagamento de parte do valor por realização de despesas relativas ao nascimento da sua filha, e o pagamento em prestações mensais e sucessivas de € 50,00.
h. Por requerimento de 13/04/2023 veio a insolvente documentar ter sido mãe e requerer a alteração do rendimento a excluir de cessão para o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.
i. Por despacho de 01/06/2023 foi determinada a notificação à insolvente para documentar as despesas que alega.
j. Por despacho de 10/07/2023 foi indeferido o pedido de exclusão de cessão, deferido o pagamento da quantia devida em 16 prestações no valor de € 153,05 e determinada a alteração da quantia a excluir de cessão para o valor correspondente a um salário mínimo e meio.
k. Por relatório de 29/12/2023 foi comunicado o pagamento de € 253,05 referente valores vencidos durante o primeiro ano do período de cessão.
l. O salário mínimo para o ano de 2023 ascendeu a € 760,00, encontrando-se excluído de cessão desde junho de 2023 o valor de € 1.140,00.
m. No relatório de 29/12/2023 foram elencados os seguintes rendimentos auferidos pela insolvente: no mês de dezembro de 2022 o valor de € 1.380,92, devendo ceder € 675,92; no mês de janeiro de 2023 o valor de € 514,72, nada tendo a ceder; no mês de fevereiro de 2023 o valor de € 548,88, nada tendo a ceder; no mês de março de 2023 auferiu € 859,21, devendo ceder € 99,21; no mês de abril de 2023 auferiu € 1.735,20, devendo ceder € 975,20; no mês de maio de 2023 auferiu o valor de € 1.098,75, havendo a ceder o valor de € 338,75; no mês de junho de 2023 auferiu € 1.210,13, devendo ceder € 450,13; no mês de julho de 2023 auferiu € 1.211,30, havendo que ceder € 71,30; no mês de agosto de 2023 auferiu € 1.020,92, nada havendo a ceder; no mês de setembro de 2023 auferiu € 1.058,69, nada tendo a ceder; no mês de outubro de 2023 auferiu € 1.106,94, nada havendo a ceder; no mês de novembro de 2023 auferiu € 1.148,76, havendo a ceder € 8,76, num total de dívida a título de cessão no valor de € 2.619,27.
n. Veio a insolvente requerer que a alteração do valor a excluir de cessão produza efeitos desde abril de 2023, data do seu requerimento, o que lhe foi indefiro por despacho de 14/02/2024.
o. Por requerimento de 22/03/2024 veio o sr. Fiduciário comunicar nada ter recebido quanto ao rendimento a ceder referente ao segundo ano do período de cessão.
p. Por despacho de 15/04/2024 foi determinada a notificação dos credores para querendo, no prazo de 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente nos termos do artigo 243.º, n.º 1, do CIRE.
q. Nada tendo sido requerido, por despacho de 21/05/2024 foi determinado que os autos aguardassem a junção de novo relatório, nos termos do artigo 240.º, n.º 2, do CIRE.
r. Por requerimento de 21/05/2024 veio o sr. Fiduciário informar que a devedora entregou o montante de € 879,81 quando deveria ter entregue € 1.377,45.
s. O salário mínimo nacional em 2024 encontrava-se fixado em € 820,00 mensais, encontrando-se excluído de cessão o valor de € 1.230,00 mensais.
t. Por relatório de 23/12/2024, corrigido em 15/01/2025, veio o sr. Fiduciário comunicar os rendimentos auferidos quanto ao terceiro ano do período de cessão, sendo no mês de dezembro de 2023 o valor de € 1.139,27, nada havendo a ceder; no mês de janeiro de 2024 auferiu o valor de € 1.042,61, nada havendo a ceder; no mês de fevereiro de 2024 auferiu € 1.083,15, nada tendo a ceder; no mês de março de 2024 auferiu € 1.043,08, nada tendo a ceder; no mês de abril de 2024 auferiu € 1.151,61 e reembolso de IRS de 2023, havendo a ceder € 201,10; no mês de maio de 2024 auferiu € 801,35, nada havendo a ceder; no mês de junho de 2024 auferiu € 1.035,48, nada havendo a ceder; no mês de julho de 2024 auferiu € 997,25 nada havendo a ceder; no mês de agosto de 2024 auferiu € 693,26, nada havendo a ceder; no mês de setembro de 2024 auferiu € 646,04, nada tendo a ceder; no mês de outubro de 2024 auferiu € 678,35 nada tendo a ceder; no mês de novembro de 2024 auferiu € 625,23, nada tendo a ceder.
u. Do relatório supra, resulta que a insolvente se encontrava em dívida com os seguintes valores a título de cessão: € 4.229,27, sendo € 1.408,90 relativo ao 1º ano, € 2.619,27 relativo ao 2º ano e € 201,10 relativo ao 3º ano, os quais não foram impugnados pela insolvente.
v. Por despacho de 30/01/2025 foi determinada a notificação à insolvente para proceder ao depósito dos valores em dívida no prazo de 10 dias ou requerer o que tiver por conveniente sob pena de poder ser recusada a exoneração do passivo restante.
w. Por requerimento de 25/02/2025, veio o fiduciário informar que a insolvente não procedeu ao pagamento de qualquer valor, nem apresentou qualquer proposta de pagamento, devendo a exoneração ser recusada.
x. Por despacho de 12/03/2025 foi determinada a notificação à insolvente e credores para se pronunciarem quanto ao despacho final de exoneração nos termos do artigo 244.º do CIRE.
y. O Banco (…), S.A. pronunciou-se pela recusa da exoneração do passivo restante atentos os valores em dívida e a falta de justificação do incumprimento reiterado dos deveres de cessão.
z. Do CRC nada consta.
aa. O passivo ascende € 59.582,50.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Declarada a insolvência da recorrente, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que a devedora venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida, o que foi posteriormente alterado para o montante mensal equivalente a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida.
Considerado findo o período da cessão do rendimento disponível, foram ouvidos a devedora, o fiduciário e os credores da insolvência, pugnando o fiduciário e o credor Banco (…), S.A. no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante, não tendo a devedora e os demais credores emitido pronúncia.
No relatório que apresentou, o fiduciário, com fundamento na existência de quantias em dívida à fidúcia, no montante total de € 4.229,27, pronunciou-se no sentido de dever ser recusada a concessão à devedora da exoneração do passivo restante.
Por decisão de 08-01-2026, foi recusada à devedora a exoneração do passivo restante, com fundamento em violação dolosa dos deveres previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, ao abrigo do disposto no artigo 243.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do mesmo Código, decisão cuja revogação vem peticionada na presente apelação.
Extrai-se da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
(…) a devedora nos presentes autos, prestou informação quanto aos rendimentos obtidos, contudo, apuradas a existência de rendimentos a ceder cedeu € 879,00, encontrando-se em dívida o valor de € 4.229,27, sendo o passivo total no valor de € 59.582,50. Pelo que, o valor devido permitiria liquidar cerca de 7% do passivo.
Assim, desde 2021 até ao presente a insolvente apenas cedeu € 879,00.
Com efeito, os despachos que indeferiram o seu pedido de dispensa de cessão dos rendimentos auferidos no primeiro ano, bem como do aumento para dois salários mínimos nacionais do rendimento excluído de cessão e a aplicação retroativa da decisão de aumentar o valor excluído de cessão para uma salário mínimo e meio, todas transitaram em julgado, sem que a insolvente dos mesmos interpusesse recurso.
Afigura-se que a conduta da insolvente se assume como dolosa pois não podem deixar de estar cientes dos deveres de cessão que sobre si impendem.
Ao não proceder à entrega dos valores em dívida impede o ressarcimento dos credores na mesma medida.
Demonstram manifesta indiferença pelo Tribunal e pelos deveres em que ficaram constituídos por força do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não entregando os rendimentos auferidos e devidos a título de cessão.
Assim, e considerando o incumprimento e o lapso temporal decorrido sem que tenha entregue os valores a ceder, afigura-se necessário concluir que a mesma não é merecedora do benefício da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 3, do CIRE.
Na verdade, constando expressamente da decisão proferida, os deveres dos insolventes no âmbito da exoneração do passivo restante, não podiam a mesma ignorá-los, nem assumir a postura de indiferença refletida nos autos.
Consideramos, pois, que a conduta encetada se assume como dolosa, dada a absoluta displicência da insolvente relativamente ao tribunal e, em última instância, para com os credores e o incumprimento reiterado do dever de cessão dos rendimentos auferidos e que ultrapassaram o rendimento excluído de cessão.
A violação de tais deveres ocorreu durante todo o período de cessão, e manteve-se ao longo do tempo, apesar de diversas vezes instada.
Efetivamente, entender-se de outro modo e concluir pela possibilidade de, ainda assim, lhes ser deferido o benefício de exoneração do passivo restante, com a consequente extinção dos direitos de crédito dos vários credores é absolutamente contrário ao espírito da lei e aos fins do instituto da exoneração do passivo restante.
Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que deve ser-lhe concedida a exoneração do passivo restante.
Vejamos se lhe assiste razão.
No âmbito da insolvência de pessoas singulares, o CIRE estabeleceu a possibilidade de ser concedida aos devedores a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos – presentemente três anos, em resultado da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11-01 – posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a respetiva reabilitação económica.
Com este regime da exoneração do passivo restante, o CIRE acolheu, conforme decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou (DL n.º 53/2004, de 18-03), o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência. No entanto, esta possibilidade de os devedores insolventes, verificados determinados requisitos e decorrido o período temporal fixado, se libertarem de algumas das suas dívidas, de forma a reiniciarem a sua vida económica, é conjugada com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, o qual impõe que o devedor permaneça, durante o período da cessão, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Encontrando-se, no caso presente, findo o período da cessão, cumpre apreciar se é de recusar a exoneração do passivo restante, como decidido pela 1ª instância, ou se deverá ser concedida tal exoneração, conforme defende a apelante.
Relativamente à decisão final da exoneração, o artigo 244.º do citado Código dispõe o seguinte:
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.
Face ao estatuído no n.º 2 do citado preceito, cumpre atender ao artigo 243.º do CIRE, preceito que dispõe, além do mais, o seguinte:
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 – (…)
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
(…).
Baseando-se a recusa da exoneração do passivo restante na previsão da alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º, cumpre atender à redação do invocado preceito:
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
(…)
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
(…).
Estando em causa a prolação da decisão final da exoneração após o termo do período da cessão, prevê o n.º 1 do artigo 244.º que sejam previamente ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, estabelecendo o n.º 2 do preceito que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
O artigo 243.º, por seu turno, prevendo a possibilidade de cessação antecipada do procedimento de exoneração, sem que se mostrem satisfeitos os créditos sobre a insolvência, elenca nas alíneas a) a c) do n.º 1 as causas de recusa antecipada da exoneração e estabelece no n.º 3, segunda parte, que a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações.
No caso presente, por despacho de 22-11-2021, a devedora ficou obrigada, durante o período da cessão, além do mais, a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos respetivos rendimentos objeto de cessão.
Pelo aludido despacho, tendo em conta a situação pessoal da devedora, foi excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente à remuneração mínima mensal garantida, tendo o despacho de 10-07-2023 posteriormente alterado o valor a excluir para a quantia mensal equivalente a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida. Estas decisões vinculam a devedora, não cabendo reapreciar nesta sede os pressupostos que determinaram a quantificação do rendimento indisponível, tendo a insolvente ficado obrigada, durante o período de cessão, a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.
Encontra-se assente que o fiduciário comunicou que a insolvente deve à fidúcia o valor de € 4.229,27, reportando-se a quantia de € 1.408,90 ao 1.º ano – valor calculado nos termos especificados nas alíneas g), h), j) e k) –, a quantia de € 2.619,27 ao 2.º ano – valor calculado nos termos especificados nas alíneas m) e o) – e a quantia de € 201,10 ao 3.º ano – valor calculado nos termos especificados na alínea s) –, conforme consta da alínea u) de 2.1., o que não vem posto em causa na apelação.
Assente que a devedora não cumpriu a obrigação prevista do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE [Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: (…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão], não vindo questionada na apelação a falta de entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, e encontrando-se findo o período de cessão, cumpre apreciar se é de recusar a exoneração do passivo restante, nos termos decididos pela 1ª instância.
Conforme decorre do regime supra exposto, em sede de decisão final da exoneração, face ao estatuído no n.º 2 do artigo 244.º, deverá a exoneração ser recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo 243.º, sendo que está em causa, no caso presente, o fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto na alínea a) do n.º 1 deste preceito: o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Quanto à causa de cessação antecipada do procedimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º, esclarecem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, pág. 867) que se refere «a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvem violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência».
Estando em causa o incumprimento pelo devedor das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE, são dois os requisitos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, bem como para a recusa da exoneração do passivo restante, a saber: i) que a violação de tais obrigações ocorra dolosamente ou com grave negligência; ii) que esse facto prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Perante o primeiro dos indicados requisitos -- o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º --, cumpre analisar a culpabilidade que integra a atuação da devedora em sede do incumprimento da obrigação de entrega ao fiduciário, quando por si recebida, da parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Impõe-se, assim, uma apreciação da conduta da apelante na sua relação com o comportamento devido, isto é, na perspetiva da violação de um dever jurídico ou da omissão do dever de diligência que lhe é imposto, bem como da intervenção da vontade nessa atuação.[1]
Consagrando o Código Civil, no n.º 2 do artigo 487.º, um critério de apreciação da culpa em abstrato, há que analisar a conduta adotada pela devedora, a concreta ação ou omissão em causa, por comparação com a conduta exigível nas concretas circunstâncias, verificando se a omissão do comportamento devido ocorreu voluntariamente.
Visando a exoneração do passivo restante conciliar a possibilidade de liberar o devedor do remanescente das respetivas dívidas após o decurso do período de três anos, com o direito dos credores obterem o pagamento dos seus créditos através dos rendimentos auferidos pelo devedor durante tal período e não abrangidos pelo montante indisponível fixado, daqui decorre a necessidade da realização de esforço acrescido, e mesmo de um sacrifício constante, por parte do devedor, no sentido de proceder à imediata entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, quando por si recebida. Como tal, tendo a devedora auferido rendimentos que excedem o montante indisponível fixado, a recorrente falta de entrega dos montantes devidos, viola gravemente os valores e interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido.
Considerando que o procedimento de exoneração do passivo restante foi requerido pela devedora e que foi regularmente notificada da obrigação de proceder à imediata entrega ao fiduciário da parte dos seus rendimentos objeto de cessão, quando por si recebida, daqui decorre que o comportamento devido foi omitido voluntariamente, pretendendo a devedora beneficiar da exoneração e, simultaneamente, dispor da quase totalidade dos seus rendimentos.
A consideração da intervenção da vontade permite distinguir as duas modalidades da culpa em sentido amplo a que se refere o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, ao impor que o agente tenha “agido com dolo ou mera culpa”. No dolo, a imputação do ato ilícito ao agente assume maior gravidade, por ser mais intensa a intervenção da vontade, dado que o agente prevê sempre e aceita o resultado ilícito, o que não sucede na negligência, em que o agente não prevê ou, caso preveja, não aceita tal resultado.[2]
Cumpre qualificar como gravemente negligente da atuação da devedora, ao omitir a obrigação em causa, durante grande parte do período indicado, sem qualquer justificação, pretendendo ficar liberada das respetivas dívidas após o decurso do período fixado, sem efetuar um esforço que permita o pagamento aos credores, antes dispondo livremente dos seus rendimentos.
Estando em causa, no caso presente, a falta de entrega pela devedora ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão, o incumprimento desta obrigação impede o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos.
Em conclusão, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos para a recusa da exoneração do passivo restante, pelo que cumpre julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Em conclusão:
(…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 25-03-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta)



__________________________________________________
[1] Cfr., sobre a culpa, em direito civil, Ana Prata, “Responsabilidade delitual nos Códigos Civis português de 1966 e brasileiro de 2002”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, págs. 94-97 e, sobre a interdependência entre a culpabilidade e a omissão do comportamento devido, Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1968, 3.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 1999, págs. 316-317.
[2] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, págs. 582-583; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, págs. 341-345.