Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
143/13. 0 TAVRS.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Resulta claro do art.º 68.º do C.P.P. que são diversos os prazos legalmente previstos para a constituição como assistente, os quais variam consoante a fase em que o processo se encontra e com o acto que o ofendido pretende praticar, sendo que, na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do C.P.P. (requerimento de abertura de instrução), o pedido de constituição como assistente, se ainda inexistente nos autos, deverá ser formulado no prazo estabelecido para a prática do próprio acto, isto é, no prazo de 20 dias legalmente fixado para apresentação do pedido de abertura de instrução, contado da notificação do despacho de arquivamento.

II - Em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artº 68.º do CPP se impõe que se aguarde pelo deferimento do pedido de constituição como assistente, para só então se iniciar a contagem do prazo para a apresentação do pedido de abertura da instrução, aludindo sempre a lei ao prazo para formulação do pedido de constituição como assistente e não para decisão do mesmo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO

1. 1. – Decisão Recorrida
No inquérito nº 143/13. 0 TAVRS, a correr termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Real de Santo António, Comarca de Faro, em que é arguido PR, melhor identificado nos autos, após despacho de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público, veio a ofendida SR requerer a abertura de instrução, pedido que veio a ser indeferido, por despacho de 27.04.2016 do M.mo Juiz de Instrução do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por extemporâneo.

1. 2. – Recurso
1.2.1. - Inconformada com essa decisão, dela recorreu a ofendida, pugnando pela tempestividade do requerimento de abertura de instrução, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:
Deve ser revogado o douto despacho de que se recorre, porquanto:

A) O Meritíssimo Juiz de Instrução, veio indeferir o RAI (requerimento de abertura de instrução) apresentado pelo assistente, por manifestamente extemporâneo, quando antes o deveria ter recebido, declarando aberta a instrução, realizando as diligências probatórias requeridas e, assim, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.

B) No caso destes autos, perante a notificação, ocorrida em 29.2.2016 do arquivamento do inquérito (por despacho do Magistrado do Ministério Público seu titular, proferido em 29.05.2016), a denunciante requereu a prorrogação do prazo para abertura de instrução uma vez aguardava a sua admissão de constituição de assistente por requerimento que deu entrada em 22.05.2013.

C) E ainda desde do despacho de arquivamento a denunciante/ recorrente até ao despacho da admissão da constituição de assistente, foi-lhe recusada a consulta aos autos o que dificultou a apresentação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, e a indicação dos actos de instrução e os meios de prova necessários no seu requerimento de abertura de instrução.

D) A questão da prorrogação nem sequer chegou a ser objeto de apreciação por parte do Tribunal, ao que tacitamente a recorrente considera que lhe foi concedida a prorrogação do prazo.

E) Em 23-03-2016 a denunciante / recorrente foi notificada do despacho (refº 1008935619) onde pela Meritíssima juiz veio admitir a denunciante a intervir como assistente nos presentes autos.

F) Ao que após a notificação da admissão de constituição de assistente, vem a mesma, em 18-04-2016, dar entrada RAI.

G) Ao que o mesmo não pode ser considerado extemporâneo.

H) A Assistente não concorda com a motivação do despacho de que ora se recorre porquanto entende que tal despacho faz uma interpretação da Lei que viola os seus direitos e garantias, uma vez que rejeita um requerimento de Abertura de Instrução que não é intempestivo.

I) Não pode por isso negar-se à Assistente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, negando-lhe o recurso à Instrução, uma vez que é um exercício legítimo de um direito que lhe é constitucionalmente garantido.

J) O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal “a quo”, ao rejeitar o Requerimento da Assistente para Abertura da Instrução, com fundamento por extemporâneo, violou o disposto nos artigos 283º e 287º ambos do CPP.

K) Assim a recorrente requerer que o despacho sob recurso seja substituído por outro que receba a Instrução e se pronuncie sobre as diligências probatórias requeridas, seguindo depois o processo os seus trâmites normais.

Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido substituindo-se por outro que decida de harmonia com as antecedentes alegações / conclusões, admitindo-se o requerimento apresentado pela Assistente e declarando-se aberta a Instrução, sendo assim feita uma correcta aplicação da lei e a mais elementar JUSTIÇA.»

1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando que o requerimento de abertura de instrução é manifestamente extemporâneo, já que foi apresentado depois de decorrido o prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a decisão recorrida.

1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de que o recurso deveria ser julgado improcedente.

1.2.4. - Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, daquele diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. – Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, é a seguinte a questão a examinar e decidir:

- Extemporaneidade do requerimento de abertura de instrução.

2. 2. – Da Decisão Recorrida

É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Por requerimento dado entrada em juízo no dia 18 de abril de 2016 (note-se que nos autos apresentados não consta qualquer envio anterior por correio eletrónico, fax ou por carta registada), veio SR requerer a abertura da fase de instrução.

A denunciante, que já havia requerido a sua constituição de assistente, foi notificada do despacho de arquivamento no dia 22/2/2016, por via postal simples, pelo que se presume notificada de tal despacho no dia 29/12/2016. Com tal notificação, a denunciante dispunha do prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução e, caso não o tivesse feito ainda, podia concomitantemente requerer a sua constituição como assistente, nos termos do disposto no art.º 68.°, n.º 3, al. b), do CPP. Por isso, a constituição de assistente não impede que se apresente no prazo de 20 dias a abertura de instrução, tanto mais que a lei concede a faculdade, se ainda não requerida até então, o possa ainda fazer no aludido prazo. E, caso tenha já sido requerida constituição e não indeferida, a requerente apenas deverá apresentar o requerimento de abertura de instrução, não aguardando pelo desfecho da constituição de assistente.

Na realidade, o requerimento de abertura de instrução, independentemente, de ter recaído despacho sobre o pedido de constituição de assistente, tem de ser apresentado no prazo de 20 dias a contar do despacho de arquivamento. É essa a lógica de ser permitido ao mesmo tempo que se faz o requerimento de abertura de instrução se requeira a constituição de assistente. A lei não faz depender o prazo de apresentação do RAI da prévia constituição de assistente, o que diz é que a instrução só é admissível se o denunciante se constituir assistente, são situações distintas, uma é apresentação de requerimento outra é o despacho de admissão de instrução.

Posto isto, tendo por base que o prazo de abertura de instrução é de 20 dias, que o prazo se iniciou a 29/2/2016 e se suspendeu de 16 de março a 28 de março de 2016 (férias da páscoa), a apresentação do RAI é intempestiva (apresentado no dia 18 de abril de 2016) - cfr. art. 287.°, nº 1, do CPP

Assim, verifica-se que o requerimento de abertura de instrução é manifestamente extemporâneo, o que determina o seu indeferimento, o que se decide.
Notifique.»

2. 3. – Apreciando e decidindo

Sustenta a recorrente que requereu a sua constituição de assistente por requerimento de 22.05.2013, tendo ficado a aguardar a respectiva admissão para intervir nos autos como assistente, que em 22.02.2016 foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito, pelo que, presumindo-se feita tal notificação no 3º dia útil posterior ao do envio (art.º 113.º, n.º2, do C.P.Penal), o termo do prazo para requerer a abertura da instrução ocorria em 16.03.2016, e que, em face disso e uma vez que ainda não tinha sido proferido despacho sobre o pedido de constituição como assistente, em 14.03.2016, antes de termo daquele prazo, solicitou, por mera cautela, a prorrogação de tal prazo, já que só após a admissão como assistente poderia requerer a abertura de instrução.

Afirmando que o prazo para requerer abertura de instrução só poderá começar a correr após notificação do despacho de admissão da constituição de assistente, despacho que aguardava há dois anos, diz também que, não tendo sido apreciado pelo Tribunal o pedido de prorrogação de tal prazo, considerou que a mesma lhe foi tacitamente concedida.

Alega ainda que desde a notificação do despacho de arquivamento até ao despacho de admissão da constituição de assistente, foi-lhe recusada a consulta aos autos o que dificultou a apresentação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação e a indicação dos actos de instrução e os meios de prova necessários no seu requerimento de abertura de instrução.

Prosseguindo, diz por fim que, em 23.03.2016, foi notificada do despacho que a admitiu a intervir nos autos como assistente, tendo apresentado em 18.04.2016, por isso dentro do prazo legal, o requerimento de abertura de instrução, o qual, indevidamente, veio a ser considerado extemporâneo.

Na resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida, dizendo que o requerimento de abertura de instrução é manifestamente extemporâneo, que o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução se conta da notificação do arquivamento, nos termos previstos no art.º 287.º, n.º 1, do C.P.P., notificação que ocorreu em 29 de Fevereiro de 2016, pelo que no dia da apresentação do requerimento - 18 de Abril de 2016 – aquele prazo já se havia esgotado.

Acrescenta ainda que nem o requerimento de abertura da instrução depende/exige a prévia constituição como assistente nos autos (bastando a simultaneidade do requerimento), nem o fundamento invocado para a requerida prorrogação do prazo tem cabimento na respectiva norma legal (art.º 107.º, n.º 6, do C.P.P.).

Conclui que, tendo a recorrente sido notificada do arquivamento em 29.02.2016, o prazo para requerer a abertura da instrução esgotou-se em 29.03.2016 (descontando o período de férias judiciais da Páscoa que decorreu de 20 a 28 de Março de 2016 (art.º 28.º da LOSJ), podendo ainda o acto ser praticado num dos três primeiros dias úteis seguintes mediante o pagamento da respectiva multa (artºs 107.º, n.º 5, e 107.º-A, do C.P.P.).

Vejamos.

Sob a epígrafe «Requerimento para abertura da instrução», estabelece a alínea b) do nº 1 do artº 287.º do C.P.P. que a abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Por sua vez, determina-se, no nº 3 do artº 68º do C.P.P. que:

Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;

b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos;

c) No prazo para interposição de recurso da sentença.

Diz-se ainda no nº 4 do mesmo artº 68º do C.P.P. que o juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles, estipulando-se também no nº 5 do mesmo artº 68º que, durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.

Resulta claro do citado artº 68º do C.P.P. que são diversos os prazos legalmente previstos para a constituição como assistente, os quais variam consoante a fase em que o processo se encontra e com o acto que o ofendido pretende praticar, sendo que, na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do C.P.P. (requerimento de abertura de instrução), o pedido de constituição como assistente, se ainda inexistente nos autos, deverá ser formulado no prazo estabelecido para a prática do próprio acto, isto é, no prazo de 20 dias legalmente fixado para apresentação do pedido de abertura de instrução, contado da notificação do despacho de arquivamento.

É isso mesmo que decorre da alínea b) do nº 3 do artº 68º do C.P.P. que, remetendo expressamente para a alínea b) do nº 1 do artº 287º do C.P.P., estipula que, em tal caso, o pedido de constituição como assistente deverá ser formulado ao juiz no prazo estabelecido para a prática do acto, isto é, no prazo estabelecido para a apresentação do requerimento de abertura de instrução.

Em nenhuma das situações previstas no nº 3 do artº 68º se impõe que se aguarde pelo deferimento do pedido de constituição como assistente, para só então se iniciar a contagem do prazo para a prática do acto, aludindo sempre a lei ao prazo para formulação do pedido de constituição como assistente e não para decisão do mesmo, sendo certo que tal decisão será sempre e ainda precedida da audição do Ministério Público e do arguido, nos termos do nº 4 do mesmo artº 68º do C.P.P., e que a tramitação do pedido poderá até correr em separado, durante o inquérito, para resolução de eventuais incidentes e eventual junção de documentos.

Assim, se ainda não tiver requerido a sua constituição como assistente, poderá o ofendido requerer, em simultâneo ou até ao momento em que apresenta o requerimento para abertura de instrução, a sua constituição como assistente.

O prazo legalmente estipulado para apresentação do requerimento de abertura da instrução é um prazo peremptório, que, uma vez decorrido, preclude o exercício do direito (artº 139º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil).

No caso, quando a ora recorrente e a sua Ex.ma Patrona foram notificadas do arquivamento do inquérito, através das notificações datadas de 19.02.2016, constantes de fls 149 e 150, já há muito que a ofendida havia requerido a sua constituição como assistente, o que fizera em 22.05.2013 (cfr. fls 35), razão pela qual lhe bastava, querendo, requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias, prazo que foi expressamente indicado nas referidas notificações.

Porém, não foi isso que a ora recorrente fez, vindo antes a apresentar um pedido de prorrogação do prazo para requerer a abertura de instrução, dizendo agora que, uma vez que tal pedido não chegou a ser decidido, o considerou tacitamente deferido.

A recorrente encontra-se representada por advogado, não podendo desconhecer que os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei nas situações de justo impedimento (artº 107º, nº 2, do C.P.P), independentemente do justo impedimento, nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (artºs 107º, nº 5, e 107º A do C.P.P.), e em caso de procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, situação em que, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode o juiz prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.

Como bem refere o Ministério Público, o fundamento invocado pela recorrente para justificar o pedido de prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução não preenche nenhuma das referidas situações que admitem a prática do acto para além do prazo legalmente previsto, razão pela qual nunca a mesma poderia esperar qualquer deferimento do pedido.

Alega também a recorrente que, desde a notificação do despacho de arquivamento e até ao despacho de admissão da constituição de assistente, lhe foi recusada a consulta aos autos o que dificultou a apresentação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação e a indicação dos actos de instrução e os meios de prova necessários no seu requerimento de abertura de instrução.

Tal situação, a verificar-se, poderia levar a ponderar a hipótese de suspensão daquele prazo, já que não seria aceitável que, tendo sido notificada para requerer, querendo, a abertura da instrução, não lhe fosse permitida a consulta dos autos, tendo em vista precisamente a análise do processo para poder aquilatar das eventuais razões da discordância com o despacho de arquivamento e da necessidade de apresentação de outras provas.

Porém, não foi isso que aconteceu.

Compulsados os autos, neles não se localiza qualquer requerimento em que a ofendida tenha solicitado, sem êxito, a consulta do processo tendo em vista a preparação de eventual requerimento de abertura de instrução.

Assim, considerando-se a ofendida notificada do arquivamento em 29.02.2016 (primeiro dia útil após o decurso de 5 dias depois do depósito do aviso no receptáculo postal – fls 162) e inexistindo qualquer fundamento para se considerar prorrogado o prazo para apresentação do requerimento de abertura de instrução, descontado o período de férias judiciais da Páscoa (de 20 a 28 de Março), verifica-se que o prazo de 20 dias, legalmente estipulado para o efeito, atingiu o seu termo em 29.03.2016.

Nestes termos, tendo o requerimento de abertura de instrução sido apresentado pela ora recorrente apenas em 18.04.2016, é manifesto que o mesmo é intempestivo.

Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida quando considerou manifestamente extemporâneo o requerimento de abertura de instrução, indeferindo-o.

Improcede, pois, o recurso interposto.

2. 4. – Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do assistente, estabelece a alínea b) do nº 1 do artº 515º do C.P.P. que é devida taxa de justiça pelo assistente se o mesmo decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição.

Assim, tendo decaído integralmente no presente recurso, é a assistente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (artº 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa), sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos.

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente SR, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC (três unidades de conta) - (artº 515º, nº 1, alínea b), do C.P.P. e artº 8º, nº 9, do R.C.P. e tabela III ao mesmo anexa), sem prejuízo do apoio judiciário concedido nos autos.
Notifique.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.)

Évora, 15 de Novembro de 2016

Maria Leonor Botelho

Gilberto da Cunha