Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Para poder beneficiar da pensão de sobrevivência não bastará alegar que não existem familiares que possam prestar alimentos. É necessário alegar e provar se tem ou não familiares e, em caso afirmativo que estes não estão em condições de lhe prestar assistência. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de acção com processo ordinário contra, Centro Nacional de Pensões pedindo que o R seja condenado a reconhecer a qualidade de titular da A às prestações por morte do beneficiário “B”. PROCESSO Nº 1283/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO A A. fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: Que viveu mais de 5 anos com “B”, partilhando mesa, leito e habitação. Acontece que o referido “B” faleceu no dia 20 de Julho de 2005 no estado divorciado da A e deixou um filho, estudante, que vive a expensas da mãe, e outra filha menor, fruto de outra relação, sendo a herança constituída por um automóvel, cujo valor não excede € 1000. O R contestou, começando por impugnar o valor atribuído à acção e, no mais impugnou o alegado pela A. Pelo despacho de fls. 51 a A. foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial no sentido de alegar os factos pertinentes à integração do direito invocado. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e controversos, selecção que mereceu reclamação da parte da A, que veio a ser indeferida nos termos do despacho de fls. 84/85. Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou que a autora “A” tem a qualidade de titular às prestações por morte de “B” junto do Centro Nacional de Pensões. O R não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso o R formula as seguintes conclusões: 1- O art. 8° do DL n° 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020 nº 1 do C. Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2- Isto é, a situação que se exige no art. 8°, para ser reconhecido o direito às prestações de segurança social, é a mesma situação daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art. 2020 nº 1 do CC. 3- Na sequência do disposto no art. 8° n° 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus arts. 3° e 5° estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no art. 8° nº 1 do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no art. 2020 do CC). 4- Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (art. 3° nº 1 Dec. Reg. 1/94 de 18 de Janeiro) e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art. 3 nº 2 ). 5- Isto é, tanto na situação prevista no n° 1 do art. 3 como na prevista no n° 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art. 2020 do CC) ; c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança ( n° 2 do art. 3 do Dec. Reg. 1/94) d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009 do CC e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência. 6- Exigência esta, que não se alterou quer com a entrada em vigor do art. 6° da Lei n° 135/99, quer do art. 6 da Lei n° 7/2001, actualmente em vigor, pois que estes diplomas legais sempre remeteram ou remetem para o art. 2020 do CC, pelo que os requisitos exigíveis para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações de segurança social são os fixados neste preceito. 7- Donde para a atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial a obtenção da sentença judicial onde reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamento do direito a que se a ora recorrida se arroga. 8- Ora, no caso sub judice, face ao quadro factual dado por provado, não poderia o Mmº Juiz a quo, ter concluído pela necessidade de alimentos da A , bem como a impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos nos termos das alíneas a) e d) do art. 2009 do CC suprirem a necessidade de alimentos da A , caso exista. 9- Donde ao concluir da forma como o fez, isto é , pelo reconhecimento do direito à A , violou o disposto nos art. 8° do DL 322/90 de 18/10, art. 3. do Dec. Reg. 1/94 de 18/01, art. 6° da Lei n° 7/2001, art. 2009 e 2020 do CC. A A apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Através do assento de óbito n° 571 encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil de … que “B” faleceu no dia 20 de Julho de 2005, no estado de divorciado de “A”; 2- Através do assento de nascimento n° 35 encontra-se registado na Conservatória de Registo Civil de …, que “C” nasceu no dia 23 de Janeiro de 1987, na freguesia de … e é filho de “B” e de “A”. 3- Através do assento n° 44 encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil de … que “D” nasceu em 17 de Janeiro de 1997, na freguesia de …, e é filha de “B” e de “E”; 4- “B” era, à data da sua morte, o beneficiário n° … da Segurança Social Portuguesa; 5- Desde finais de 1998 até 20 de Julho de 2005 que a autora viveu com “B” em comunhão de mesa, leito e habitação. 6- Como se de marido e mulher se tratassem. 7 – “C” encontra-se a estudar na Escola do …; 8- Onde frequenta o 12° ano de escolaridade; 9- Não possui qualquer rendimento próprio; 10- Vive com a autora; 11- Que suporta os seus encargos; 12- A autora é enfermeira no Hospital Distrita1 de …; 13- Aufere mensalmente a quantia aproximada de € 1.600,00 14- Até à sua morte “B” contribuía economicamente para a satisfação das despesas do agregado familiar relacionadas com alimentação 15- Água; 16- Electricidade; 17- Telefone; 18- Material escolar (por parte de “C”); 19- “B”, por morte, apenas deixou um veículo automóvel. Apreciando: Tendo em conta a matéria de facto que vem dada como provada não existem dúvidas que a A vive com o falecido “B” uma situação que configura uma união de facto (cfr. Curso de Direito de Família dos Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Vol. I pag. 84). Conforme se constata das precedentes conclusões do recurso, o recorrente considera que em função da matéria de facto que vem dada como provada, o Mmº Juiz não podia ter concluído pela necessidade de alimentos da A, bem como pela impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos nos termos das alíneas a) e d) do art. 2009 do CC suprirem a necessidade de alimentos da A Vejamos então: O DL n° 322/90 de 18/10 define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social ( art. 1 ° n° 1 ) , protecção que abrange " a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte" ( art. 3° n° 1 ); o direito a essas prestações é extensivo "às pessoas que se encontrem, na situação prevista no nº 1 do art. 2020 do CC ( art. 8 n° 1 ) ficando remetido para diploma regulamentar " o processo de prova das situações a que se refere o nº 1 , bem como a definição de atribuições ( art. 8 n° 2). O diploma regulamentar é o Dec. Reg. n° 1/94 de 18/1, onde se determina que a atribuição daquelas prestações "fica dependente de sentença judicial que ... reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art. 2020 do CC ( art. 3 n° 1 ) que " no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade contra a segurança social" art. 3 nº 2 e que "o requerimento das prestações .. deve ser acompanhado de certidão de sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte. ( art. 5 do citado Dec. Reg.) Da conjugação destas disposições resulta que o direito às prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no art. 2020 n° 1 do CC, segundo o qual ( " aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das a líneas a) a d) do art. 2009).; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade de alimentos. Trata-se de uma prova exigida em qualquer das acções referenciadas no cit. Art. 3 do Dec. Reg. 1/94 como se conclui na referência feita no art. 8° n° 1 do citado DI 322/90 à situação prevista no n° 1 do art. 2020" e do n° 2 do mesmo art. 3°, uma vez que o não reconhecimento do direito alimentos " com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança " pressupõe a existência dos demais requisitos ou fundamentos desse direito a alimentos ( cfr. neste sentido Acs. STJ ,CJ III 2°, pag. 147 e de 25/6/96 in BMJ 458 p. 355). A distinção entre as duas acções previstas no cit. art. 3° reside apenas em que na do nº 1 intentada contra a herança do companheiro de facto, deve pedir-se o reconhecimento do direito a alimentos e o pagamento da respectiva pensão, o que depende da prova da capacidade financeira da herança e na do nº 2 proposta conta a instituição de segurança social , deve alegar-se e provar-se a incapacidade da herança para a prestação de alimentos , limitando-se a sentença à declaração da qualidade do autor como titular das prestações por morte de que era beneficiário o companheiro de facto. Não obstante a redacção do cit. Art. 3° do Dec. Reg. n° 1/94 , que se presta a alguma confusão, consideramos não ser necessário intentar duas acções, uma prévia contra a herança do falecido e outra contra a segurança social, já que a acção contra a herança nos surge contraditória , nomeadamente quando aí se tem de formular um pedido de reconhecimento do direito a alimentos e alegar a insuficiência de bens da mesma herança. (cfr. também neste sentido Ac. do STJ de 6/71200 in BMJ 499,349) Basta, apenas, que na acção intentada contra a segurança social que se alegue e prove a inexistência ou insuficiência de bens da herança para prestar alimentos e obviamente alegar e provar os demais requisitos legais supra enunciados. Portanto, a existência do referido direito depende da verificação dos requisitos da carência económica, da vivência em comum há mais de dois anos, à data da morte do falecido, em condições análogas às dos cônjuges, e da impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009 do CC ( cfr. Ac STJ de 6/7/2000 in BMJ 499,345 Ac. STJ de 24.04.07 in www.dgsi.pt). Fazendo agora com o confronto com a matéria de facto vem provada resulta que a autora não obstante ter provado que vivia com o beneficiário da segurança social em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, o certo é que nada se provou quanto à possibilidade da autora obter alimentos dos familiares referenciados nas alíneas a) e d) do art. 2009 do CC. Efectivamente, trata-se de matéria que a autora descurou, não obstante ter sido advertida através do despacho de fls. 51 a 53, no sentido de alegar factos pertinentes à integração do direito invocado. Neste domínio, a autora limitou-se a alegar apenas a fls. 60/61 que tem apenas um filho André que está ainda a estudar e que não aufere qualquer rendimento, alegando ainda que "os pais da A são pessoas humildes, auferindo, apenas pensões sociais mínimas. Trata-se de uma alegação insuficiente, que não pode agora ser suprida com factos, porquanto incumbia à autora alegar se tem ou não outros familiares para além, do filho e dos seus pais, porquanto neste particular não basta alegar que "não existem familiares que possam prestar alimentos" . Trata-se de uma alegação que tem de ser concretizada e especificada, o que não foi feito. Também é manifestamente insuficiente dizer que "os pais são pessoas humildes e que auferem pensões sociais mínimas", porque se trata de matéria conclusiva e opinativa, que não inclui quaisquer factos concretos ( vg. a existência de bens imóveis ou outros elementos patrimoniais ) que permitam saber se a autora tem ou não possibilidade de obter desses familiares os alimentos. Incumbia à autora nos termos do art. 342 n° 1 do CC alegar os factos constitutivos do direito invocado, o que reconheça-se, a autora não supriu com o referido articulado apresentado a fls. 60/61. E não resultando da matéria de facto que vem provada preenchidos os apontados requisitos legais, nomeadamente a impossibilidade de obter alimentos nos termos do als. a) a d) do art. 2009 do C. Civil. E sendo assim, procedem as conclusões do recorrente. III DECISÃO: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento à apelação interposta e, revogando a sentença recorrida, julgam a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolvem o R do pedido. Custas pela Autora. Évora, 04.10.2007 |