Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1260/07.1TBLLE-A.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DECISÃO RECORRIDA
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Pela previsão do artigo 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (que aprovou o NCPC), foi entendimento do próprio legislador que a complexidade de interpretação das normas transitórias e as alterações processuais inovadoras introduzidas justificariam uma intervenção correctiva por parte do juiz no espaço de um ano, isto é, no período compreendido entre 1/09/2013 e 31/08/2014.
Decisão Texto Integral: PROC.º Nº 1260/07.1TBLLE-A.E1
1ª SECÇÃO

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Inconformada com a decisão da Relatora que indeferiu a reclamação da decisão da 1ª instância que não admitiu o recurso por ela interposto da sentença final proferida nos autos, veio a A. reclamante “(…) – CONTRUÇÕES, LDA.” requerer a sua apreciação em conferência nos termos do artº 643º nº 4 e 652º nº 3 do CPC, apresentando as seguintes conclusões:
A – O cerne da problemática da questão em apreço, centra-se na interpretação (jurídica) que se deve dar à expressão utilizada no artº 7º da Lei 41/2013 de 26 de Junho “… decisões proferidas”.
B – A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (artº 295º do C.C.), nomeadamente quanto à interpretação da declaração negocial, pelo que apenas se torna eficaz, inclusive para efeitos de recurso, quando chega ao poder ou é conhecida pelo destinatário (nº 1 do artº 244º do C.C.), as partes processuais.
C – O legislador quis que a expressão “… decisões proferidas” constante da norma do nº 1 do artº 7º da Lei 41/2013, de 26/06 integre a publicitação e notificação da decisão (sentença).
D – Caso contrário, e se não fosse este o sentido, teria seguramente utilizado a expressão “sentença elaborada”, utilizando a terminologia quer do Capítulo VDa sentençaSecção I “Elaboração da sentença” do C.P.C. aprovado pelo D.L. nº 44129, de 28/12/1961; quer do Título IV “Da sentença” Capítulo I “Elaboração da sentença” do novo código aprovado pela referida Lei nº 41/2013, de 26/06.
E – Se o legislador pretendesse que o elemento de conexão relevante para a aplicação da lei processual no tempo não fosse a data da publicitação, mas sim a da data em que a sentença foi elaborada, bastar-lhe-ia ter previsto isso mesmo, ou seja, que o que relevaria era a data em que se considerasse elaborada a sentença da decisão, pelo que não deve o intérprete colocar na norma aquilo que o legislador, de forma clara lá não deixou expresso.
F – A douta sentença sofre de vício incontornável no que às datas se refere, pelo que este facto aliado às vicissitudes de inexistência de jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre os normativos em concreto da Lei 41/2013, de 26/06, em virtude da sua recentíssima entrada em vigor ao tempo da interposição do recurso agora em causa, e das decisões que eram conhecidas dos Tribunais de comarca que entendiam que “uma decisão só se mostra proferida, para efeitos de dela poder ser interposto recurso, após notificada a todas as partes”, impõe-se ao Tribunal com fundamento no princípio da adequação formal (artº 547º do C.P.C.) que no caso concreto se considere para efeitos de recurso a data de 04/09/2013 de forma a assegurar um processo equitativo e de se obter a justiça que se pretende.
G – Nos termos do artº 7º da Lei nº 41/2013, de 26/06, às acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime decorrente do D.L. nº 303/2007, de 24/08 com as alterações introduzidas por aquela lei.
H – Tendo a acção dos autos sido instaurada em 18/05/2007 e a douta sentença sob recurso proferida em 04/09/2013, o recurso da Reclamante que deu entrada em Tribunal via Citius no dia 7 de Outubro de 2013, encontra-se dentro do prazo de 30 dias, mais 10 por ter por objecto a reapreciação da matéria de facto, estabelecido nos nºs 1 e 7 do artº 685º do C.P.C. aprovado pelo D.L. 303/2007, de 24/08, sendo como tal tempestivo, pelo que deve ser admitido.
I – O novo C.P.C. é de aplicação imediata às acções declarativas nos termos do artº 5º nº 1 da Lei 41/2013, de 26/06 que o aprovou. Desta forma, mesmo que se entenda, por exercício académico, sem conceder, que a douta sentença foi proferida em data anterior à data da entrada em vigor daquele Código (1 de Setembro de 2013), mas notificada às partes em data posterior a esta que marca o momento processual para efeitos de recurso, deve aplicar-se imediatamente o novo C.P.C..
Os reclamados não se pronunciaram.
*
Cumpre decidir.
Conforme consta da decisão reclamada é a seguinte a factualidade a considerar na apreciação da reclamação:
1 - A acção declarativa de condenação em referência que a ora reclamante intentou contra “(…) – Sociedade de (…) e (…) Imobiliária, S.A.” e (…), foi instaurada em 18/05/2007.
2 - A sentença foi proferida no dia 19/08/2013.
3 - Foi notificada às partes em 04/09/2013.
4 - O recurso que dela foi interposto pela A. deu entrada no dia 07/10/2013.
5 - O despacho reclamado considerou intempestivo o recurso interposto com fundamento naquele circunstancialismo, porquanto:
Assim, e aplicando-se o anterior CPC, temos que a redacção dada ao artº 685º pela Lei nº 303/2007 de 24/08 e que estabelece o prazo de 30 dias para a interposição do recurso, apenas se aplica às acções iniciadas a partir de 01/01/2008 (cfr. artº 12º do D.L. 303/2007, de 24/08).
Ora, a presente acção iniciou-se em 18/05 de 2007, sendo-lhe assim aplicável a redacção do artº 685º dada pelo D.L. 180/95, de 25/09 e que estabelece como prazo para a interposição de recurso – 10 dias.
Em face do exposto, o recurso interposto pela A. é intempestivo, razão pela qual se indefere a sua interposição, nos termos do disposto no artº 687º nº 3 do CPC.”

Importa, antes de mais, esclarecer, relativamente ao que consta do ponto 2 da factualidade descrita, o seguinte:
Na conclusão F) da reclamação que formulou refere a reclamante, que “A douta sentença sofre de vício incontornável no que às datas se refere”, fundamentando tal conclusão, nos termos constantes do ponto 14 do corpo da reclamação, da seguinte forma: (…) a douta sentença sofre quanto ao momento em que é elaborada vício incontornável de especial relevância para a questão que aqui se trata, na medida em que, in fine, no local da data, expressamente refere “introduzido no Citius em 19/08/2013”. Ora, como já vimos e está provado através da junção da cópia da página da plataforma CITIUS, como doc. nº 1 tal inserção apenas teve lugar no dia 4/09/2013, pelo que para todos os efeitos, a douta sentença apenas existe nos autos a partir desta data e tão somente a partir desta pode produzir quaisquer efeitos (…)”.
Refere-se a reclamante ao documento junto por cópia a fls. 7 da presente reclamação, relativo à página do Portal Citius do qual consta apenas, no período a que respeita (entre 24/07/2013 e 07/10/2013), a sua notificação electrónica da sentença, notificação que lhe foi efectuada em 04/09/2013.
Ora, atendendo a que a conclusão electrónica para efeitos de prolação da sentença, conforme dela consta, data de 28/05/2013, naturalmente que não aparece a sua introdução no sistema no período a que se refere o documento junto pela reclamante.
Assim, o facto de o Exmº Mandatário da reclamante apenas ter sido notificado em 4/09/2013, conforme resulta do doc. que juntou, não significa que o Exmº Juiz não tenha introduzido a sentença na data em que o declarou pois, uma coisa é este procedimento (prolação da sentença na conclusão electrónica aberta para o efeito e sua introdução no sistema) e outra é a notificação que a secretaria faz da sentença, dentro do prazo de que dispõe para o seu cumprimento, após a sua introdução no sistema.
De resto, in casu, tal procedimento mostra-se até certificado, conforme resulta da certidão de fls. 11 e segs., na qual consta que a sentença foi proferida, por introdução no Citius naquela data - 19/08/2013 -, ali se referindo, expressamente, que se “Certifica que dos autos supra identificados, consta a sentença proferida em 19/08/2013, de fls. 1814 a 1859 (…)
Não tem, pois, qualquer fundamento a pretensão da reclamante de que tal inserção apenas teve lugar no dia 4/09/2013.
Daí que, se considere assente, como não podia deixar de ser, o facto constante do ponto 2 acima enunciado, isto é, que “a sentença foi proferida no dia 19/08/2013”.

Com base nessa factualidade decidiu-se, em despacho singular, indeferir a reclamação e confirmar a decisão da 1ª instância com os seguintes fundamentos:
Na sua reclamação defende a reclamante que, nas apontadas circunstâncias, o regime de recurso aplicável ao caso é, nos termos do nº 1 do artº 7º, o decorrente do DL 303/2007 de 24/08, porquanto a expressão “decisões proferidas” engloba “o conceito de publicitação da decisão, in casu, “via citius” com o respectivo registo e notificação às partes em 04/9/2013”.
Vejamos.
Conforme resulta do artº 5º nº 1 da Lei 14/2013 de 26/06, o novo CPC é, em geral, imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.
Todavia, no que respeita à sua aplicação aos recursos veio o artº 7º da mesma Lei estabelecer um regime transitório, distinguindo conforme as decisões recorridas foram proferidas antes ou depois de 1 de Setembro de 2013.
Assim, dispõe o nº 1 do referido preceito que “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no nº 3 do artº 671º do Código de Processo Civil”.
O legislador considerou, pois, que o critério a atender na determinação da lei aplicável em matéria de recursos, é o momento da prolação da decisão recorrida.
Assim, aos recursos interpostos de decisões que tenham sido proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013) aplica-se o regime de recursos decorrente do novo código, abarcando as decisões proferidas em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008, apenas com a excepção da regra da dupla conforme – artº 671º nº 3.
Este preceito tem suscitado alguma confusão em face da expressão “o regime de recursos decorrente do D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas”.
Mas tal expressão significa apenas que a tais recursos (de decisões proferidas após 1/09/2013, mesmo em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, com a referida ressalva) se aplica o “Código de Processo Civil aprovado em anexo à presente lei”, como se refere na parte final da norma em apreço.
(…)
Assim, dúvidas não há que aos recursos interpostos de decisões que tenham sido proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013, mesmo em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do novo código, salvo quanto ao disposto no nº 3 do artº 671º do novo CPC que amplia a admissibilidade do recurso de revista no caso da “dupla conforme”.
“Quanto às decisões proferidas antes da entrada em vigor da presente lei (mormente decisões proferidas antes de 1 de Setembro e que só depois sejam notificadas às partes) há que distinguir se as acções tiveram início antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008.
Assim, nos recursos de decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 é sempre aplicável o antigo CPC, fazendo-se uma interpretação à contrário (“mitigada”) do referido artº 7º nº 1.
Com efeito, se o legislador se referiu expressamente a estas acções, mais antigas, em que não era aplicável o regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007, para dizer que nos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 se aplica o novo CPC (e ainda assim com uma restrição) infere-se que nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro se deverá aplicar o antigo CPC, naturalmente na redacção anterior ao DL nº 303/2007, conforme decorre do artº 11º nº 1 deste diploma legal, ou seja, na redacção do DL 38/2003 de 8/03. Assim, por exemplo, um agravo retido subirá (ou não) como manda o antigo CPC” (Laurinda Gemas in “O Novo Processo Civil – Contributos da Doutrina para a compreensão do novo CPC”, Caderno I, C.E.J., p. 39 e segs.)
Ora, conforme resulta do exposto, a determinação do regime aplicável é a data da prolação da decisão recorrida e não a sua notificação.
Uma coisa é a determinação do regime processual aplicável e outra é o formalismo processual do recurso que decorre da aplicação do regime legal, esse sim, que se inicia com a notificação da sentença.
Ou seja, determinado o regime aplicável – in casu, o antigo CPC –, com a notificação da sentença podem as partes exercer o seu direito de recurso, ficando a saber, em face da data da prolação da sentença, que o formalismo aplicável, designadamente o prazo e modo de interposição é o que decorre da aplicação daquele regime legal fixado na norma transitória em apreço que elegeu como critério de determinação da lei aplicável, o momento da prolação da decisão recorrida.
O que interessa é saber se nesses processos, a data da decisão recorrida é anterior ou posterior a 1 de Setembro de 2013 pois é em função desse momento e não do momento da sua notificação que se determina o regime aplicável.
Como refere a Exmª Cons.ª Maria dos Prazeres Beleza, “As decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 a que o nº 1 do artº 7º se refere, e que têm de ser posteriores a 1 de Setembro der 2013 para que se aplique o novo Código ao recurso a interpor, são as decisões recorridas, sejam da 1ª, sejam da 2ª instância (…)” (Proc.º 44/1999-A.E2.S1 decisão da relatora de 21/05/2014, in www.dgsi.pt).
Carece, pois de fundamento a pretensão da reclamante de que a expressão “decisões recorridas” constante do nº 1 do artº 7º da Lei 41/2013 integra a publicitação da decisão, pelo que, foi a notificação efectuada em 04/09/2013, que determinou o regime aplicável.
Como vimos, a notificação efectuada nessa data apenas marcou o início do prazo para o exercício do direito de recorrer de acordo com o regime legalmente fixado no artº 7º nº 1, ou seja, o regime previsto no anterior CPC.”.
Mantém-se integralmente os fundamentos constantes do despacho reclamado, acrescentando-se, ainda, em face dos argumentos expendidos pela reclamante, os seguintes considerandos.
Como se referiu, o legislador considerou que o critério a atender na determinação da lei aplicável em matéria de recursos, é o momento da prolação da decisão recorrida.
E não colhe o argumento da reclamante no sentido de que o legislador quis que a expressão “ decisões proferidas” constante da norma do nº 1 do artº 7º da Lei 41/2013, de 26/06 integre a publicitação e notificação da decisão (sentença), pois “se não fosse este o sentido, teria seguramente utilizado a expressão “sentença elaborada”, utilizando a terminologia quer do Capítulo VDa sentençaSecção I “Elaboração da sentença” do C.P.C. aprovado pelo D.L. nº 44129 de 28/12/1961; quer do Título IV “Da sentença” Capítulo I “Elaboração da sentença” do novo código aprovado pela referida Lei nº 41/2013 de 26/06”.
Efectivamente, partindo do pressuposto de que o legislador, ao redigir a lei, expressa correctamente o seu pensamento, dir-se-á que se pretendesse dar à referida expressão o alcance que a reclamante pretende, certamente teria referido, claramente, que a nova lei seria aplicável às “decisões notificadas” às partes após aquela data e não às “decisões proferidas”.
O conceito de “elaboração da sentença” referido pela reclamante com reporte aos capítulos e títulos tanto do CPC anterior como no vigente, apenas respeita aos requisitos de forma e conteúdo a que deve obedecer a sua elaboração, não tendo qualquer efeito a nível de determinação do regime de recurso aplicável em caso de alteração da lei.
A prolação da sentença tem efeitos próprios, diferentes dos produzidos pela sua notificação às partes, desde logo os previstos no artº 613º nº 1 do CPC “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, de que resulta que tal decisão apenas pode ser alterada pelo próprio nos casos especiais previstos na lei (artºs 613º nº 2, 614º e 616º do CPC), ou em sede de recurso que dela vier a ser interposto, quando admissível.
Não está em causa o direito ao recurso das partes que nasce com a sua notificação da sentença mas sim saber qual o regime processual aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da nova lei processual.
E nessa matéria, como normalmente sucede, são estabelecidas normas transitórias, a fim de esclarecer, nomeadamente, a aplicação da lei de recursos no tempo.
Neste âmbito, estabelecendo o artº 5º nº 1 que o novo Código do Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, regula, em norma própria, o artº 7º em apreço, o regime de aplicação da nova lei no que se refere aos recursos interpostos nos processos pendentes.
Ora, no que respeita a tal regime conforme decorre de tudo o que acima se referiu, ao determinar que Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no nº 3 do artº 671º do Código de Processo Civil”, outra interpretação não se retira senão a acima plasmada, defendida por Laurinda Gemas, de que “quanto às decisões proferidas antes da entrada em vigor da presente lei (mormente decisões proferidas antes de 1 de Setembro e que só depois sejam notificadas às partes) há que distinguir se as acções tiveram início antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008.
Assim, nos recursos de decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 é sempre aplicável o antigo CPC, fazendo-se uma interpretação a contrario (“mitigada”) do referido artº 7º nº 1.”.
Assim sendo, atendendo à data da prolação da sentença em causa – 19/08/2013 – e não obstante a sua notificação às partes ter sido efectuada já depois de 1 de Setembro de 2013, dúvidas não há de que ao recurso dela interposto é aplicável o regime anterior ao DL 303/2007 de 24/08.

Pretende ainda a reclamante que “com fundamento no princípio da adequação formal (artº 547º do CPC) que no caso concreto se considere para efeitos de recurso a data de 04/09/2013 de forma a assegurar um processo equitativo e de se obter a justiça processual que se pretende”.
Efectivamente, dispõe o artº 547º do CPC que “o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
Todavia, conforme decorre da simples leitura do preceito, não resulta do mesmo a possibilidade da sua aplicação ao caso concreto.
A referida norma visa, desde logo, permitir que quando a forma legal não se adequar às especificidades do caso concreto, o juiz adapte a tramitação abstractamente prevista na lei, determinando a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, o que não é o caso dos autos pois, o que aqui está em causa é a determinação da aplicação no tempo do regime legal dos recursos em face de normas transitórias que a prevêem.

Todavia, neste âmbito, embora a reclamante não o tenha invocado, importa chamar à colação o disposto no artº 3º da Lei 41/2013 de 26/06, em sede de normas transitórias, que rege sobre a intervenção oficiosa do juiz.
Com efeito, estabelece o referido normativo que “No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco”.
Trata-se de uma norma cuja aplicação nos suscita sérias dúvidas e que, na verdade, foi objecto de críticas inclusivamente por parte de senhores advogados pois assenta no pressuposto de um desculpável desconhecimento da lei da sua parte.
Todavia, entendeu o próprio legislador que a complexidade de interpretação das normas transitórias e as alterações processuais inovadoras justificam uma intervenção correctiva por parte do juiz no espaço de um ano, isto é, no período entre 1/09/2013 e 31/08/2014.
Compreende-se a preocupação do legislador em face do próprio reconhecimento das dificuldades decorrentes da entrada em vigor da nova legislação.
Todavia, o certo é que tal norma não deixa de contrariar o disposto no artº 6º do C.C. – “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas” – questionando-nos ainda se quando interpretada de forma vantajosa para uma das partes não atentará contra os princípios do processo equitativo (artºs 20º nº 4 da CRP) e da igualdade das partes (artº 4º do CPC).
No caso concreto, e não obstante as referidas dúvidas, afigura-se que estamos, efectivamente, perante uma situação que cabe na previsão da al. a) do normativo em apreço, atendendo, desde logo, ao momento da notificação da sentença (4º dia após a entrada em vigor da lei), à complexidade de interpretação do regime transitório previsto para os recursos e à confusão que a entrada em vigor do novo Código gerou quanto à sua aplicação, desde logo, em face da sua curta vacatio.
E nesta perspectiva, também não seria justo fazer beneficiar a parte contrária de um erro que o próprio legislador considerou desculpável e passível de rectificação nos termos previstos, permitindo assim, em igualdade de armas, a apreciação da sentença em sede de recurso.
Em face do exposto e após reponderação da situação em apreço, entende-se que se justifica lançar mão da possibilidade de intervenção oficiosa permitida pelo artº 3º al. a) da Lei 41/2013 e, nessa medida, não obstante o regime de recursos aplicável ser o anterior ao DL 303/2007, admitir-se o recurso interposto pela reclamante em 7 de Outubro de 2013, acompanhado da respectiva motivação.
Recurso que é de apelação e tem efeito devolutivo (artº 691º nº 1 e 692º nº 1 do CPC).
Desconhecendo-se se os recorridos apresentaram contra-alegações (não consta dos autos de reclamação esse elemento) e considerando que em face do regime aplicável tinham os mesmos direito a apresentá-las no prazo de 30 dias, apenas após notificação da apresentação da alegação da apelante nos termos do artº 698º nº 2 do CPC, deverá a 1ª instância, caso não tenham sido apresentadas contra-alegações, notificar os recorridos para o fazerem, querendo, nos termos do referido normativo, dando-se posterior cumprimento ao disposto no artº 699º do CPC.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em admitir o recurso interposto pela reclamante e respectiva motivação, nos termos acima referidos, devendo o processo principal ser remetido a este Tribunal, mas caso não tenham sido apresentadas contra-alegações pelos recorridos, apenas após notificação dos mesmos para responderem, querendo, nos termos do artº 698º do CPC, e decurso do respectivo prazo.
Sem custas.
Évora, 26 de Fevereiro de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves