Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1619/21.1T8ENT-B.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: NULIDADES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Não tendo o tribunal apreciado a arguida exceção da ilegitimidade da embargada/exequente no despacho saneador, deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que conheça da exceção (artigo 595.º/1, a), do CPC).
II.- Não tendo o embargante/requerente demonstrado que se justifica a suspensão da execução sem prestar caução, deve ser indeferido tal pedido – artigo 733.º/1, c), do CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 1619/21.1T8ENT-B.E1



Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…), Sociedade de Exploração Agrícola, Lda.


Recorrida: (…), cabeça-de-casal da herança indivisa de (…).
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No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3, no âmbito da oposição à execução proposta pela herança ora recorrida contra a recorrente, em sede de saneamento da causa, o tribunal a quo proferiu despacho tabelar acerca de legitimidade da embargada, ora recorrida, sendo que havia sido previamente arguida esta exceção, o que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, decisão de 04-03-2022.
Por outro lado, foi peticionada pela ora recorrente a suspensão da execução sem prestar caução, o que mereceu despacho de indeferimento datado de 06-04-2022.
O despacho datado de 04-03-2022, no que que aqui interessa, tem o seguinte conteúdo:
“As partes têm personalidade, capacidade e legitimidade e estão devidamente representadas.
As outras questões suscitadas nos embargos dependem de produção de prova”.
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Em 17-03-2022 foi proferido o seguinte despacho:
Para a audiência prévia, nos termos requeridos, designa-se o dia e hora designados para o julgamento, ao invés do mesmo (o que igualmente será determinado no processo n.º 1337/21.0T8ENT-A, já que também foi requerida a audiência prévia nesses autos).
D.N.
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Seguidamente foi realizada a Audiência Prévia e, nesta sede, foi ditado a reclamação para a ata que se segue:
RECLAMAÇÃO:
1) DO NÃO CONHECIMENTO DA EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE/ NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR
No âmbito do Despacho Saneador pode-se ler que “As partes têm personalidade, capacidade e legitimidade e estão devidamente representadas. Não há nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer”.
Salvo melhor entendimento, a Embargante, em sede de Embargos de Executado, defendeu-se por exceção, nomeadamente, invocando uma exceção dilatória, por a presente ação ter sido apresentada sem os restantes herdeiros, como impõe o artigo 2091.º do C.C., o que determina a absolvição da Executada, ora Embargante, da presente instância executiva, sendo ainda uma exceção de conhecimento oficioso - tudo cfr. artigos 2091º do C.C., 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º do C.P.C..
Ora, o não conhecimento, por parte do Tribunal da invocada exceção de ilegitimidade gera a nulidade do despacho por omissão de pronúncia, considerando o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do C.P.C., segundo o qual: “O despacho saneador destina-se a: conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.
A reclamação veio a ser conhecida por despacho de 24-05-2022, com o seguinte teor:
Assiste razão ao reclamante, procedendo a sua pretensão nos seguintes moldes:
- Quando se refere no saneador que «Não há nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer», deverá ler-se que «Não há nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer e que não dependam de produção de prova».
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Relativamente ao indeferimento da suspensão da execução sem prestar caução em 04-03-2022 foi proferido o seguinte despacho:
Face à oposição da parte contrária, convida-se a embargante a vir prestar caução, para a suspensão da execução dos autos principais.
Não tendo sido prestada caução, e em face de requerimento para que o tribunal procedesse à necessária fundamentação do despacho que convidou a embargante a prestar caução e que se transcreveu acima, em 06-04-2022, foi decidido o seguinte:
Foi requerido que se procedesse à devida e necessária fundamentação do despacho que procede ao convite da embargante de prestação de caução, sob pena da nulidade daquele ao abrigo do disposto nos artigos 154.º, n.º 1, alínea b) do n. º 1 do 615.º, ex vi do artigo 613.º do Código de Processo Civil.
No despacho, em causa, em que foi feito o convite, alega-se que, face à oposição da parte contrária, é a embargante convidada a vir prestar caução.
Entende-se que esta oposição da parte contrária se verifica nos artigos 175.º e 179.º da contestação.
Pese embora, de facto, a fundamentação do despacho seja reduzida, entende-se que a suspensão da execução, no presente caso, configura uma mera faculdade do Tribunal, pelo que se entende que, havendo oposição da parte contrária, era necessário a prestação de caução.
Considera-se ainda que os argumentos aduzidos para suspensão, sem a prestação de caução, não são suficientes.
Mais uma vez aqui se diz que, traduzindo esta numa faculdade do Tribunal, entende-se que a fundamentação, que foi apresentada para a suspensão, não é suficiente.
De qualquer forma, justifica-se a decisão anterior com o presente despacho, dizendo-se que se entende que a fundamentação aduzida não é suficiente para a suspensão sem a prestação de caução, e como tal, mantém-se o convite que foi formulado no Despacho Saneador, nada havendo a alterar a esse mesmo convite, ainda que se fundamente de forma mais completa, agora, esse mesmo convite."
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Não se conformando com o decidido, a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1. Em 17-09-2021, a Embargante, ora Recorrente, deduziu Oposição à Execução, mediante Embargos de Executado, e aí requereu, ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a suspensão da Execução sem prestação de caução, invocando, para tanto, serem notórias a iliquidez e a inexigibilidade da obrigação reclamada pela Embargada no Requerimento Executivo que apresentou, e evidenciando, por outro lado, os prejuízos que adviriam à Embargante, caso tivesse de prestar caução nos presentes autos.
2. Por outro lado, e ainda na mesma sede, a Embargante, ora Recorrente, defendeu-se por exceção, e aí invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Embargada.
3. Em 15-11-2021, a Embargada apresentou a sua Contestação, tendo aí alegado não assistir razão à ora recorrente no que concerne à exceção dilatória deduzida.
4. Porém, o que respeita à Requerida suspensão da execução sem prestação de caução, a Embargada pura e simplesmente não se pronunciou, limitando-se a afirmar que a quantia peticionada é líquida e que a obrigação é exigível, remetendo para o Tribunal a decisão concernente à suspensão da execução.
5. O Tribunal quo, por sua vez, em 04-03-2022, proferiu Despacho, através do qual, sem mais, e fazendo referência à “oposição” da Embargada, convidou a Embargante, ora Recorrente a prestar caução.
6. Tendo ainda, na mesma data, proferido, ao abrigo do artigo 595.º do C.P.C., Despacho Saneador, não tendo, contudo, conhecido da exceção dilatória que havia sido suscitada pela Embargante, ora recorrente.
7. Nesta sequência, considerando a manifesta omissão de pronúncia, quer sobre o pedido da Embargante relativo à suspensão da execução, quer sobre a invocada exceção dilatória, e, no limite, a manifesta falta de fundamentação de que padeciam aqueles Despachos, a Embargante, através de Requerimento datado de 14-03-2022, requereu que o Tribunal se pronunciasse sobre as questões submetidas à sua apreciação e procedesse à devida e necessária fundamentação dos Despachos proferidos.
8. Sucede, porém, que, em 17-03-2022, o Tribunal a quo voltou a proferir novo Despacho, pronunciando-se apenas relativamente ao pedido de realização de Audiência Prévia requerido pela Embargante, ora Recorrente, no âmbito do Requerimento que o antecedeu, “ignorando” os pedidos concernentes à suspensão da execução e ao conhecimento da exceção dilatória.
9. O que serve por dizer que o Tribunal a quo nunca se chegou a pronunciar relativamente a estas questões.
10. Assim, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não só não se pronunciou expressamente quanto às questões suscitadas pela Embargante, como, no que respeita à suspensão da execução fez operar uma remissão para uma “oposição” que, verdadeiramente, inexistiu, motivo pelo qual, entende a Recorrente que os Despachos ora Recorridos padecem do vício ínsito na alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
11. Primeiramente, o Tribunal a quo fez absoluta tábua rasa do pedido de suspensão da execução sem prestação de caução e dos fundamentos apresentados pela Recorrente naquela sede, limitando-se a invocar a oposição apresentada pela parte contrária.
12. É certo que o normativo ínsito na alínea c), do n.º 1 do artigo 733.º do C.P.C. deixa ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução.
13. Sucede, porém, que, no presente caso, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não analisou e escrutinou os fundamentos apresentados pela Embargante em sede de Embargos de Executado, limitando-se a invocar a “oposição” apresentada pela parte contrária.
14. E aqui refira-se que, pese embora a Embargada tenha sido notificada para se pronunciar sobre a suspensão da execução requerida pela Embargante, ora Recorrente, a verdade é que a mesma, na realidade, não se opôs ao requerido, limitando-se a alegar que a dívida era exigível e líquida e que “o teor dos articulados e da prova documental junta não resulta qualquer justificação para se determinar a suspensão da presente execução”, não apresentando qualquer argumento ou ainda qualquer prova que sustente o que alegou.
15. Motivo pelo qual sempre estaria vedada a possibilidade de o Tribunal utilizar como fundamento do convite para a prestação de caução a (hipotética) oposição da Embargada.
16. Mas ainda que a Embargada tivesse sustentado a sua oposição refira-se que, salvo melhor opinião, seria, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º do C.P.C., insuficiente a alusão à oposição da parte contrária.
17. Assim, impunha-se ao Tribunal a quo, à luz da norma ínsita na alínea c), do n.º 1, do artigo 733.º do C.P.C., a apreciação judicial do Requerimento da Embargante naquele segmento, através do qual foi formulada uma pretensão, sustentada precisamente naquele inciso legal, o que não fez.
18. Mas o Tribunal não só se demitiu de analisar e proferir decisão quanto à suspensão da execução, como se demitiu de conhecer, aquando da prolação do Despacho Saneador, da exceção dilatória de ilegitimidade ativa devidamente suscitada pela Embargante, conforme estipula a alínea a), do n.º 1, do artigo 595.º do C.P.C..
19. Pese embora o Tribunal a quo tenha deixado consignado no Despacho, que as partes têm legitimidade, tal asserção, sem mais, salvo melhor entendimento, não pode ser considerada uma verdadeira pronúncia relativamente à exceção invocada pois que daquele Despacho não resulta que tenha existido o devido escrutínio e análise da questão suscitada.
20. Ora, a nulidade por omissão de pronúncia encontra-se particularmente relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C..
21. No caso concreto, no que respeita à suspensão da execução, pese embora o Tribunal tenha, no despacho datado de 04-03-2022, invocado a oposição da Embargada para sustentar o convite endereçado à Embargante para prestar caução, a verdade é que se demitiu de analisar os fundamentos apresentados por aquela em sede de Embargos de Executado e, consequentemente, omitiu a devida pronúncia que havia de recair sobre a sua pretensão.
22. E o mesmo se diga relativamente à exceção suscitada, uma vez que, também aqui, o Tribunal se demitiu de conhecer da exceção invocada, violando assim o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil.
23. Mas mais: tais omissões são ainda patentes do despacho proferido em 17-03-2022, pois que nesse Despacho, conquanto a Embargante tenha requerido que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as questões alvitradas, o mesmo, novamente, não tomou qualquer posição, ignorando o Requerimento da Embargante.
24. Pelo exposto, os Despachos datados de 04-03-2022 e 17-03-2022 padecem de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
25. Em sede de Embargos de Executado, e em rúbrica autónoma a Embargante, ora recorrente, requereu, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 733.º do C.P.C., a suspensão da execução sem prestação de caução.
26. Fê-lo, por um lado, por ter impugnado e demonstrado cabalmente que a obrigação exequenda era inexigível e ilíquida, e, por outro, por ter evidenciado e comprovado não dispor de condições financeiras para prestar a caução, demonstrando, em suma, estarem preenchidos os requisitos do referido inciso legal.
27. Descendo ao detalhe, no que concerne à exigibilidade da obrigação exequenda, a Recorrente demonstrou que a Embargada, não só não juntou ao Requerimento Executivo documento do qual resulte cabalmente a concretização da notificação à ora Embargante da cessação do contrato de arrendamento e respetivo pedido de pagamento das rendas alegadamente vencidas e não pagas, como a Notificação Judicial Avulsa não preenche os requisitos legalmente exigíveis, não se encontrando a alegada obrigação vencida, pelo que é, em consequência, inexigível.
28. Do mesmo passo, em sede de Embargos, a Embargante, ora Recorrente, demonstrou inequivocamente que: a) Quanto ao primeiro contrato de arrendamento, a Embargada não é credora de quaisquer valores pois que os valores que sempre foram acordados, foram integralmente pagos pela Embargante, pelo que não lhe é devida qualquer quantia nos termos do (pretenso) título executivo; b) Quanto ao segundo contrato de arrendamento, também não é devida qualquer quantia, não só porque a Embargada não é a verdadeira proprietária do terreno objeto do contrato, como tal contrato nunca serviu o propósito ali enunciado, servindo, isso sim, para justificar contabilisticamente saídas de valores para pagamento do Crédito PAR, que foi, também ele integralmente pago pela Embargante.
29. Por outro lado, considerando o valor avultado da execução (€ 172.251,95), a Recorrente, em sede de Embargos, demonstrou através de prova documental, não ter condições financeiras para poder prestar a caução que lhe proporcionaria a suspensão da execução e alguma tranquilidade até à prolação de Sentença, evidenciando ainda as consequências nefastas que o prosseguimento da ação sem a requerida suspensão da execução produzirá, pois que a Recorrente verá os seus bens e contas bancárias penhoradas e suspensos os subsídios estatais de que beneficia.
30. Face ao exposto, torna-se indubitável que se encontravam reunidos todos os requisitos para que fosse decretada a suspensão da execução sem prestação de caução.
31. Nestes termos, e considerando que se encontram reunidos os pressupostos ínsitos no artigo 733.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exas. se dignem revogar o Despacho datado de 04-03-2022, e seja o mesmo substituído por outro que determine, ao abrigo daquela norma, a suspensão da presente execução sem prestação de caução.
32. Em sede de Embargos de Executado a Embargante, ora Recorrente, suscitou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, por ser manifesto que a Embargada carece de legitimidade para a presente execução pois estamos perante um caso de litisconsórcio necessário ativo.
33. Isto porque, no caso concreto, estamos perante uma sucessão universal – aquela que é realizada mortis causa – pois, entre a celebração do Contrato de Arrendamento e a propositura da ação executiva, verificou-se a sucessão mortis causa na titularidade da obrigação exequenda.
34. O que serve por dizer que teriam legitimidade ativa para a presente ação os sucessores do credor que assume a posição de Senhorio no Contrato de Arrendamento outorgado entre aquele e a Recorrente.
35. Sucede que a presente ação foi intentada somente por uma das sucessoras daquele que figura como credor das quantias devidas a título de rendas no Contrato de Arrendamento, a qual é cabeça de casal da herança por si deixada.
36. Enquanto a herança permanecer na situação de indivisão, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio sobre qualquer dos bens que a integram, pelo que, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil.
37. Ora, nos termos do artigo 2089.º do C.C., o cabeça de casal só pode atuar a solo quando se tratar da cobrança de dívidas da herança e, concomitantemente, tal cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.
38. Desde logo, resulta claro da leitura da norma contida no artigo 2089.º do Código Civil, que esta tem o seu âmbito de aplicação restrito aos casos em que a cobrança de dívidas possa perigar com a demora.
39. Pois que, apenas por razões de urgência, deteria a cabeça de casal, ora embargada, legitimidade para propor a presente ação (desacompanhada dos demais herdeiros), o que, manifestamente, não é o caso.
40. Em qualquer situação, a verdade é que a Embargada teria que alegar os factos que, nos termos da lei, constituem pressuposto necessário dessa legitimidade, ou seja, teria que alegar os factos demonstrativos da existência do perigo a que alude o citado artigo 2089.º do C.C., o que não fez pois nada alegou a este propósito, nem no âmbito do Requerimento Executivo, nem depois em sede de Contestação, desde logo, porque inexiste qualquer perigo ou razões de urgência subjacentes à cobrança de (alegadas) dívidas da herança.
41. E aqui refira-se que, se imperassem razões de urgência, não teria a Embargada peticionado o pagamento de rendas volvidos 9 anos após o alegado vencimento!
42. Assim, nada tendo sido alegado a esse propósito e não sendo possível concluir pela verificação da situação a que alude a norma citada, a presente ação teria que ser interposta conjuntamente por todos os herdeiros, como impõe o artigo 2091.º do Código Civil, o que não aconteceu.
43. Pelo que, consequentemente, a cabeça de casal, ora embargada, desacompanhada dos demais herdeiros, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, não tem legitimidade para a presente ação.
44. Face ao exposto, não tendo a presente ação executiva sido intentada por todos os herdeiros, deveria o Tribunal a quo cominado tal vício de exceção dilatória.
45. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se digne revogar o Despacho ora recorrido, substituindo-o por outro que conheça da exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Embargada, determinando-se a absolvição da Embargante, ora Recorrente da instância executiva – tudo cfr. artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas.:
i. se dignem conhecer da nulidade aqui suscitada, e acima melhor elencada, nos termos conjugados do disposto nos artigos 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, substituindo os Despachos Recorridos por outros que conheçam das questões suscitadas em sede de Embargos de Executado;
Ainda que assim não se entenda o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder,
ii. se dignem revogar o Despacho datado de 04-03-2022, e seja o mesmo substituído por outro que determine, ao abrigo no artigo 733.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, a suspensão da presente execução sem prestação de caução;
iii. se dignem revogar o despacho datado de 04-03-2022 substituindo-o por outro que conheça da exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Embargada, determinando-se a absolvição da Embargante, ora Recorrente da instância executiva, conforme artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
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Após requerimento nesse sentido, foi concedido prazo ao recorrente para aperfeiçoamento do recurso, o que deu origem à extensão das conclusões:
1. Em 25-03-2022, a Embargante interpôs Recurso dos Despachos proferidos nos presentes autos em 04-03-2022 e 17-03-2022, no que concerne à por si requerida suspensão da execução sem prestação de caução e à por si invocada ilegitimidade ativa da Embargada.
2. Fê-lo, por um lado, por ter entendido que aqueles despachos padeciam de omissão de pronúncia relativamente às questões já enunciadas e, por outro lado, por entender que se encontram preenchidos todos os requisitos para que fosse decretada a suspensão da execução e porque é inequívoco que se verifica uma situação de ilegitimidade ativa, a qual implica a absolvição da instância da Embargante.
3. Em 06-04-2022, e a pedido da Embargante, realizou-se a Audiência Prévia, tendo o Tribunal a quo, indeferido o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução, por ter havido oposição da Embargada e por ter entendido que os argumentos aduzidos não eram suficientes.
4. É, pois deste despacho que se recorre, pois entende a Embargante que tal Despacho padece, ainda assim, de nulidade nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., por um lado, e por outro, porque contrariamente ao ali vertido, a Embargante logrado demonstrar que se encontram preenchidos todos os requisitos para que fosse decretada a suspensão da execução sem prestação de caução, ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C..
5. Já no que concerne ao segmento do Recurso interposto pela Embargante em 25-03-2022, referente à ilegitimidade ativa, deverá o mesmo manter-se nos seus precisos termos uma vez que se mantém o vício da omissão de pronúncia considerando que o Tribunal a quo, novamente, não se pronunciou sobre aquela questão.
6. Entende a Recorrente estar cominado de nulidade o Despacho proferido em 06-04-2022, por salvo melhor entendimento, ser manifestamente insuficiente a referência à oposição da Embargada, por um lado, e a constatação de que “os argumentos aduzidos para suspensão, sem a prestação de caução, não são suficientes”.
7. Com efeito, da norma ínsita na alínea c), do n.º 1, do artigo 733.º do C.P.C., não resulta que basta a oposição da Embargada para que se possa considerar injustificado o pedido de suspensão sem prestação de caução – padecendo, salvo o devido respeito, aquele fundamento de sentido, pois que, a considerar-se válido tal entendimento, implicaria que qualquer pedido estaria sempre votado ao insucesso, pois bastaria a oposição da parte contrária.
8. Ademais, na verdade, inexistiu oposição, uma vez que a Embargada em momento algum se opôs expressamente ao decretamento da suspensão, limitando-se a alegar que “não resulta qualquer justificação para se determinar a suspensão da presente execução, nos termos requeridos.”
9. Mas ainda que se considere que existiu oposição da parte contrária e que esta é suficiente para justificar o indeferimento do pedido da Embargante – o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder - sempre seria necessário que o Tribunal a quo escrutinasse os fundamentos apresentados pela Embargada na sua “oposição”, o que não fez.
10. Por outro lado, também nos parece manifestamente insuficiente o fundamento apresentado para o indeferimento da pretensão da Embargada de que “os fundamentos aduzidos não são suficientes.
11. Torna-se assim, indubitável que o Tribunal a quo se demitiu de efetuar a devida análise e decomposição dos argumentos efetivamente invocados, não dedicando uma única linha da decisão à especificação dos fundamentos da conclusão que alcançou, isto é, em que medida é que os argumentos aduzidos pela Embargante não são suficientes.
12. Pelo exposto, o Despacho datado de 06-04-2022 padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto que justificaram a decisão, nos termos conjugados dos artigos 154.º, n.º 1 e artigo 615.º, n.º 1, alínea b), aplicável ex vi do artigo 852.º, ambos do Código de Processo Civil.
13. O certo é que a Embargante logrou demonstrar que se encontram preenchidos todos os requisitos para que fosse decretada a suspensão da execução sem prestação de caução, uma vez que impugnou e demonstrou cabalmente que a obrigação exequenda era inexigível e ilíquida, e, por outro, por ter evidenciado e comprovado não dispor de condições financeiras para prestar a caução, e demonstrando os prejuízos que tal prestação de caução lhe causaria -tudo através de prova documental incontestável.
14. É certo também que a Embargante, ora Recorrente, em sede de Embargos de Executado, pôs em causa a existência da obrigação exequenda por nunca ter sido contraída, por não lhe ter sido imposta a obrigação de pagamento dos valores discriminados no Requerimento Executivo.
15. E não só pôs em causa, como evidenciou cabalmente isso mesmo: que inexistem quaisquer montantes, a título de rendas, por pagar, com apoio documental incontestado e incontestável – através da junção dos competentes recibos -, nos documentos que foram juntos pela Recorrente confrontados com os documentos que a Embargada juntou ao Requerimento Executivo.
16. Ou seja, a Recorrente, naquela sede, não se limitou a impugnar a existência, validade, vencimento da prestação exequenda fez muito mais que isso: demonstrou que, face ao próprio título e aos documentos que o integram, a obrigação não existe e que por isso não é exigível, e não lhe pode ser exigida.
17. É certo que, para a tomada de decisão da suspensão da execução não está obviamente em causa apreciar o mérito dos Embargos de Executado, mas, exclusivamente, se perante os elementos oferecidos, e sendo tais elementos, exclusivamente, o teor dos articulados e os documentos juntos, é razoável, por justificado, determinar a suspensão da execução sem prestação de caução.
18. Ora, fazendo-se incidir a análise na observação exterior dos elementos aludidos, à luz das regras que regem e disciplinam o processado da execução, não se poderia concluir senão pela determinação da suspensão da execução sem prestação de caução.
19. Isto porque, como a Recorrente evidenciou, a discussão sobre a existência da obrigação delineada nos Embargos de Executado, possui, sem margem para dúvidas, características que permitem antever o seu sucesso, ou, pelo menos, tornar essa possibilidade mais provável que o seu insucesso, já que se logrou demonstrar indiciariamente a factualidade alegada e que suportará o deferimento da pretensão da Recorrente.
20. Por outro lado, o critério normativo contido no artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC releva ainda da “interação entre as finalidades da ação executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que foi alegada uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão sobre o executado das diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efetividade que norteia o processo executivo.”.
21. Considerando que o valor da caução corresponde ao valor que foi atribuído à presente execução (€ 172.251,95), e tendo em conta o valor avultado, a Recorrente, em sede de Embargos, demonstrou através de prova documental, não ter condições financeiras para poder prestar a caução que lhe proporcionaria a suspensão da execução e alguma tranquilidade até à prolação de Sentença.
22. Demonstrou ainda a Recorrente que o prosseguimento da ação sem a requerida suspensão da execução, produziria (e produzirá) consequências nefastas pois que a mesma verá os seus bens e contas bancárias penhoradas e suspensos os subsídios estatais de que beneficia.
23. O que, naturalmente impediria (e impedirá) a prossecução da sua atividade, implicando a sua paralisação – situação que muito dificilmente será reversível, atenta a incerteza prolongada em que se encontrará, devido à, por todos consabida, morosidade da ação da Justiça.
24. Face ao exposto, torna-se indubitável que se encontravam reunidos todos os requisitos para que fosse decretada a suspensão da execução sem prestação de caução.
25. Nestes termos, e considerando que se encontram reunidos os pressupostos ínsitos no artigo 733.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exa. se digne revogar o Despacho datado de 06-04-2022, e seja o mesmo substituído por outro que determine, ao abrigo daquela norma, a suspensão da presente execução sem prestação de caução.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas.:
i. Se dignem conhecer da nulidade aqui suscitada, e acima melhor elencada, nos termos conjugados do disposto nos artigos 154.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea b), aplicável ex vi do artigo 852.º, ambos do Código de Processo Civil, substituindo o Despacho Recorrido por outro que especifique os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão;
ii. Se dignem revogar o Despacho datado de 06-04-2022, e seja o mesmo substituído por outro que determine, ao abrigo no artigo 733.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, a suspensão da presente execução sem prestação de caução.
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A recorrida ofereceu contra-alegações, mas não produziu conclusões, defendendo a improcedência do recurso.
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As questões que importa decidir são:
1.- A nulidade da decisão que não conheceu da legitimidade da embargada, por omissão de pronúncia – artigos 154.º/1, 651.º/1, d), ex vi do artigo 613.º/3 e 852.º do CPC.
2.- A nulidade por falta e fundamentação do pedido de suspensão da execução sem prestação de caução – artigo 733.º/1, c), do CPC.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.
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Conhecendo.
1.- A nulidade da decisão que não conheceu da legitimidade da embargada, por falta de fundamentação – artigos 154.º/1, 651.º/1, b), ex vi do artigo 613.º/3 e 852.º do CPC.
Na ação executiva o título deve conter, em regra, todos os elementos bastantes para se saber da legitimidade processual do exequente e do executado, bem como dos seus sucessores em caso de decesso de alguma das partes, como é o caso dos autos, tudo porque toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (n.º 5 do artigo 10.º do CPC).
Analisando o despacho em crise, verifica-se que, num primeiro momento foi proferido despacho tabelar “As partes têm (…) legitimidade)”.
Esta decisão foi objeto de reclamação por entender a ora recorrente que a ação havia sido proposta apenas pela cabeça-de-casal, sendo que o deveria ter sido por todos os herdeiros, porque se trata de um dos casos a que alude o artigo 2091.º do CC, pelo que deveria, desde logo, ter sido absolvida da instância, nos termos dos artigos 278.º/1, d), 576.º/2, 577.º, e) e 578.º do C.P.C.
A reclamação veio a ser conhecida por despacho de 24-05-2022, com o seguinte teor:
Assiste razão ao reclamante, procedendo a sua pretensão nos seguintes moldes:
- Quando se refere no saneador que «Não há nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer», deverá ler-se que «Não há nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias e incidentais que cumpra conhecer e que não dependam de produção de prova».
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Sobre a questão prevê o n.º 1, a), do artigo 595.º do CPC: O despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes,
ou que, face aos elementos contantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.
De onde parece surgir uma norma imperativa – o juiz conhece obrigatoriamente das exceções dilatórias no despacho saneador desde que suscitadas pelas partes ou que lhe caiba conhecer oficiosamente.
E se não estiver na posse de todos os elementos para decidir, v.g. a exceção da legitimidade?
Deve ordenar a junção de prova que possa levar à procedência da exceção àquele que a invoca, sob a cominação de, não o fazendo, ser absolvido da instância o embargante / executado com a extinção da execução.
Com efeito, a regra geral no processo civil é de que uma exceção dilatória deve ser conhecida logo que seja arguida, ou, sendo de conhecimento oficioso, logo que o tribunal se aperceba da sua existência, uma vez que se não forem conhecidas as exceções arguidas se podem produzir uma imensidão de atos que serão tornados inúteis caso proceda uma exceção dilatória apreciada apenas na decisão final.
Como se sabe o processo proíbe a prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC).
No caso presente, verificaram-se dois momentos processuais onde a questão da legitimidade da exequente deveria ter sido apreciada pelo tribunal:
- No despacho liminar da execução, a que alude o artigo 726.º do CPC podendo o juiz convidar o exequente a suprir a irregularidade do requerimento executivo bem como a sanar a falta de pressuposto processual (n.º 4), sendo o requerimento executivo indeferido caso o convite não fosse cumprido (n.º 5).
- No despacho saneador dos embargos, se o embargante / opositor / executado arguir a exceção da legitimidade do exequente / embargado como foi o caso dos autos, ou dela se aperceber o tribunal.
Ora, o que resulta da matéria constante do relatório inicial é que o tribunal a quo, não obstante ter sido solicitado a pronunciar-se acerca da exceção da ilegitimidade da embargada / exequente, relegou para a decisão final o conhecimento da exceção, porque, no seu entender deveria ser produzida prova para decidir a exceção.
Mas não podia deixar de conhecer da arguida exceção de ilegitimidade da exequente no saneador, porque a tal obriga o inciso legal acima referido e pelas razões também já descritas.
Com efeito, não estamos em presença de uma legitimidade substantiva (a que se refere à titularidade do direito), mas sim da legitimidade adjetiva ou processual, ou seja, prende-se com a determinação de que sujeito jurídico deverá propor a ação executiva no caso concreto.
O que distingue as duas formas de legitimidade, para além do mais, é que a substancial dá origem à absolvição do pedido e a processual à absolvição da instância.
No caso dos autos, a relação jurídica descrita no título executivo quanto à sucessão na titularidade do direito que figura no título, move-se no círculo abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 2078.º (exercício da ação por um só herdeiro – petição de herança), 2098.º (cobrança de dívidas ativas da herança pelo cabeça-de-casal, quando a cobrança possa perigar com a demora) e 2091.º (exercício de direitos da herança que apenas podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros), todos do Código Civil.
É sobre estas questões que o tribunal estava obrigado a investigar, ordenando a junção da prova que entendesse antes de proferir o despacho saneador, de forma a que o processo fosse efetivamente “saneado” e prosseguisse sem obstáculos a uma decisão final sem que lhe faltassem qualquer pressuposto de procedibilidade da ação.
Acresce que, não sendo objeto de recurso, a questão fica definitivamente resolvida, transitando em julgado, como o consagrou a jurisprudência do Assento de 27-11-1991 (que revogou o Assento n.º 2/63).
Mas não foi isso o que aconteceu.
O que equivale a dizer que o tribunal omitiu a apreciação de uma questão que estava obrigado a apreciar e decidir, verificando-se a nulidade de omissão de pronúncia, a que alude o artigo 615.º/1, d,) primeira parte, aplicável ex vi do artigo 613.º/3, do CPC.
A apelação é, pois, procedente, nesta parte, revogando-se, em consequência, o despacho datado de 04-03-2022 e os subsequentes atinentes ao não conhecimento da ilegitimidade, que deverá ser substituído por outro que conheça da exceção de legitimidade da embargada, prosseguindo os autos os seus termos na fase em que atualmente se encontram se a exceção improceder, mas absolvendo-se da instância a embargante com a extinção da instância executiva se a exceção proceder.
Neste sentido, cfr. Acs. TRL de 16-01-2008, Proc.º n.º 3722/2007-A; TRL de 03-03-2011, Proc.º n.º 2184/07.8TBCLD.L1-2 e TRE de 28-03-2019, Proc.º n.º 616/17.6T8LLE-A.E1.
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2.- A suspensão da execução sem prestação de caução – artigo 733.º/2, do CPC.
Este preceito legal estipula que O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão da execução sem prestar caução.
Nesta sede, a recorrente insurge-se contra duas questões processuais:
- A falta de fundamentação do primeiro despacho que indeferiu o pedido de suspensão a execução sem prestação de caução;
- O preenchimento dos requisitos para que o tribunal a quo decidida a suspensão sem prestar caução.
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Quanto à primeira, o tribunal a quo indeferiu, num primeiro despacho, a pretensão, decisão que foi objeto de reclamação, decidindo-se então o seguinte:
Foi requerido que se procedesse à devida e necessária fundamentação do despacho que procede ao convite da embargante de prestação de caução, sob pena da nulidade daquele ao abrigo do disposto nos artigos 154.º, n.º 1, alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi do artigo 613.º do Código de Processo Civil.
No despacho, em causa, em que foi feito o convite, alega-se que, face à oposição da parte contrária, é a embargante convidada a vir prestar caução.
Entende-se que esta oposição da parte contrária se verifica nos artigos 175.º e 179.º da contestação.
Pese embora, de facto, a fundamentação do despacho seja reduzida, entende-se que a suspensão da execução, no presente caso, configura uma mera faculdade do Tribunal, pelo que se entende que, havendo oposição da parte contrária, era necessário a prestação de caução.
Considera-se ainda que os argumentos aduzidos para suspensão, sem a prestação de caução, não são suficientes.
Mais uma vez aqui se diz que, traduzindo esta numa faculdade do Tribunal, entende-se que a fundamentação, que foi apresentada para a suspensão, não é suficiente.
De qualquer forma, justifica-se a decisão anterior com o presente despacho, dizendo-se que se entende que a fundamentação aduzida não é suficiente para a suspensão sem a prestação de caução, e como tal, mantem-se o convite que foi formulado no Despacho Saneador, nada havendo a alterar a esse mesmo convite, ainda que se fundamente de forma mais completa, agora, esse mesmo convite."
Ora, este despacho onde a pretensão voltou a ser indeferida, não pode ser qualificado como infundamentado.
A recorrente não concorda com os fundamentos que foram analisados pelo tribunal, mas o despacho, pecando, muito embora, por sucinto, não sofre de nulidade por falta de fundamentação.
Desde logo, e no que respeita também já à segunda questão, porque remete para a factualidade alegada pelo requerente da suspensão, que classificou de insuficiente para que seja dispensada a caução e também a factualidade oferecida pela embargada opondo-se a que tal pretensão fosse concedida.
Com efeito, a embargada na sua contestação à oposição, referiu no artigo 175.º que dava como reproduzidos todos os argumentos até aí aduzidos quanto à iliquidez e inexigibilidade da quantia exequenda. E impugnava o que a embargante alegou nos artigos 320.º a 323.º da oposição à execução e relativos ao pedido em causa, designadamente a situação financeira da embargante cuja tranquilidade (contas bancárias e recebimento de subsídios) seria colocada em causa, com a consequente paralisação da sua atividade e impossibilidade de pagar as rendas, incluindo à exequente, se a suspensão da execução dependesse da prestação de caução.
O tribunal a quo entendeu que estes argumentos eram insuficientes para que a caução fosse dispensada, inferindo-se tal asserção do texto do despacho em crise.
Entendimento que este tribunal de recurso também acolhe, uma vez que estamos em presença de uma empresa dedicada à exploração agrícola, sabendo-se que as colheitas de onde se retira o rendimento são efetuadas com meses de antecedência, o que implica não ser o rendimento afetado pela prestação de caução neste momento (caução que pode ser efetuada por garantia bancária, o que significa pagar apenas juros) e, por outro lado, não se vislumbra como pode a prestação de caução inviabilizar o recebimento de subsídios, uma vez a necessidade de apoio à produção agrícola será salientada.
A concessão de subsídios à produção agrícola com certeza que não será dirigida a empresas economicamente saudáveis, ou então estes apoios encontrar-se-ão desvirtuados da sua finalidade.
Assim sendo, o despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado, improcedendo também o pedido de revogação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução sem prestar caução e a nulidade por omissão de pronúncia – artigos 154.º/1, 613.º/3, 615.º/1, b) e d) e 852.º do CPC.
A apelação é, pois, improcedente nesta parte.
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Sumário: (…)
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DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação parcialmente procedente e:
- Revoga o despacho datado de 04-03-2022 e os subsequentes atinentes ao não conhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, que deverá ser substituído por outro que conheça da exceção da sua legitimidade ativa para a execução.
- Julga improcedente a apelação quanto ao despacho que indeferiu a suspensão da execução sem prestação de caução.
Custas pela recorrente e recorrida na proporção do vencimento/decaimento – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Évora, 15-12-2022
José Manuel Barata (relator)
Cristina Dá Mesquita
Rui Machado e Moura