Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOºAO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CONTRATO DE SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | (i) sendo o objecto da actividade da tomadora do seguro, entre o mais, “Revestimentos de Paredes e Pavimentos” e “Avicultura”, tendo a seguradora assumido a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado, com indicação da actividade a segurar a de “Revestimentos de Pavimentos e Paredes”, e a profissão do sinistrado, sócio-gerente da tomadora do seguro, de “operário da construção civil”, encontra-se abrangida pela apólice o acidente sofrido pelo sinistrado quando foi proteger de um incêndio florestal que se encontrava próximo dois pavilhões onde a empregadora desenvolvia a actividade de avicultura; (ii) em tal situação, a acção empreendida pelo sinistrado foi a de proteger bens da empregadora, pelo que não poderá a mesma deixar de ser enquadrada na actividade segura; (iii) no âmbito da lei do contrato de seguro (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) só o incumprimento doloso do tomador do seguro ou do segurado na declaração do risco conduz à anulação do contrato (n.º 1 do artigo 25.º); (iv) já o incumprimento negligente pode conduzir à alteração ou cessação do contrato: mas se o sinistro ocorrer antes dessa alteração ou cessação e a verificação ou consequências daquele foram influenciadas pelo facto omitido ou inexacto, o segurador apenas cobre o risco na proporção entre o prémio pago e aquele que seria devido, ou caso se prove que o segurador não teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o risco e fica vinculado à devolução do prémio; (v) verificando-se que a tomadora do seguro tinha várias actividades, entre as quais, “Revestimentos de Paredes e Pavimentos” e “Avicultura” e, sendo esta a principal, mas mencionando-se no objecto de actividade a segurar aquela, é de considerar que existe uma inexactidão na declaração inicial de risco por parte do tomador se se apura que dedicando-se a empresa a várias actividades, caso não tivesse existisse a inexactidão apenas seria mencionada no contrato de seguro a actividade principal, de avicultura, referindo-se apenas nas cláusulas particulares as outras actividades, mas o prémio de seguro seria calculado – como foi - pela actividade mais gravosa, no caso a de “Revestimentos de Paredes e Pavimentos” e não pela de “Avicultura”; (vi) em conformidade com as proposições anteriores, não se provando o dolo da tomadora do seguro ou do segurado, nem que a seguradora não teria celebrado o contrato se o facto inexacto tivesse sido declarado, nem ainda que o prémio que seria devido se não fosse o facto inexacto seria superior, impõe-se concluir que a apólice do seguro é aplicável à situação dos autos; (vii) é de qualificar como de trabalho o acidente sofrido pelo sinistrado, sócio-gerente da empregadora e ao serviço da qual não tinha horário de trabalho, que cerca das 00.00 horas do dia 03-09-2012 alertado para existência de um incêndio florestal próximo da zona onde esta tinha dois pavilhões e desenvolvia a actividade de avicultura, aí se dirigiu para proteger os referidos pavilhões do incêndio; (viii) para que o acidente possa ser descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado é necessário que se verifique um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido e, além disso, exige-se que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente; (ix) não é de descaracterizar o acidente com tal fundamento se se prova que o sinistrado foi acompanhado de um filho, na hora, tempo e com o fim referido em (vii) e, aí chegados, o sinistrado foi fechar uma torneira de um depósito de gás e abrir as torneiras de água de segurança que se encontravam a cerca de 100-200 metros dos pavilhões; (x) os recursos destinam-se, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como as que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia; (xi) é de qualificar como questão nova e, por isso, não é de conhecer da questão do acidente provir de motivo de força maior e, assim, não haver lugar à sua reparação, se não foi pela Ré seguradora alegado nos articulados que o acidente proveio desse motivo, nem a sentença recorrida apreciou o mesmo, e apenas em sede de recurso de apelação aquela vem a suscitar a questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 389/12.9TTTMR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório AA intentou, com o patrocínio oficioso do Ministério Público e frustrada que foi a fase conciliatória do processo, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra BB S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de € 3.360,00, devida desde 04-09-2012, actualizada para € 3.457,44 a partir de 01-01-2013 e para € 3.471,27 a partir de 01-01-2014; b) subsídio por morte no montante de € 5.533,70; c) subsídio por despesas com funeral do sinistrado no valor de € 2.581,00 d) a título de despesas com deslocações obrigatórias a actos judiciais a quantia de € 50,00; e) juros de mora desde o vencimento das prestações até integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que foi casada com CC, sócio-gerente da sociedade DD, Lda., que havia transferido a responsabilidade infortunística-laboral para a Ré, e que no dia 03-09-2012, quando aquele se deslocou aos pavilhões onde a referida sociedade criava frangos para venda com vista a proteger os pavilhões do incêndio florestal que ocorria na referida zona, foi surpreendido e envolvido pelas chamas, que o queimaram, provocando-lhe, directa e necessariamente, a morte. Acrescenta que o referido acidente deve ser qualificado como de trabalho, devendo a Ré ser condenada na reparação do mesmo. Contestou a Ré, a pugnar pela improcedência da acção. Para tanto alegou desde logo a inaplicabilidade da apólice de seguro ao acidente em causa – uma vez que a actividade que se pretendeu segurar aquando da celebração do contrato de seguro foi a de revestimento de pavimentos e paredes, tendo sido indicada como profissão do sinistrado “operário da construção civil”, e não a actividade de avicultura a que a sociedade se dedicava –, que não se trata de um acidente de trabalho – uma vez que não ocorreu nem no tempo nem no local de trabalho – e ainda que mesmo que assim se não entendesse sempre o acidente se encontrava descaracterizado – por ter ocorrido por negligência grosseira do sinistrado. O EE, I.P. formulou contra a Ré o pedido de reembolso da importância de € 9.206,99 referente a subsídios por morte e pensões de sobrevivência que pagou à Autora, acrescentando ainda que continuará a pagar pensões de sobrevivência no valor mensal de € 216,44. A Ré contestou também o pedido formulado pelo EE, remetendo, no essencial, para os fundamentos constantes da contestação apresentada à acção. Foi proferido despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e fixada a matéria controvertida, sem discordância das partes. Posteriormente o EE, I.P. veio ampliar o pedido de reembolso que havia formulado contra a Ré para € 10.144,91. Procedeu-se à audiência de julgamento – no âmbito da qual foi proferido despacho a admitir a ampliação do pedido formulado pelo EE, I.P. –, após o que se respondeu à matéria de facto, sem reclamação das partes. Em 22-04-2015 foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Em face do exposto julgo a presente ação procedente, por provada e consequentemente declaro que o acidente sofrido por CC em 3/09/2012 é de trabalho indemnizável, estando estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões e a morte do sinistrado e consequentemente: Condeno a Ré BB, S.A., a pagar à Autora AA a pensão anual e vitalícia de € 3.360,00, devida desde 4/09/2012, atualizada para o montante de € 3.457,44 a partir de 1/01/2013 e atualizada para o montante de € 3.471,27 a partir de 1/01/2014, que deverá ser paga adiantada e mensalmente até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de natal, pagos nos meses de junho e novembro, pensão esta que tem de ser abatida de € 7.629,59, que a autora já recebeu do EE, I.P. e que a Ré seguradora será condenada a reembolsar tal Instituto; o subsídio por morte no montante de € 3.018,38, uma vez que parcialmente a segurança social já havia liquidado este subsídio; o subsídio por despesas com funeral do sinistrado no montante de € 2.581,00; as despesas efetuadas com deslocações obrigatórias a atos judiciais no montante de € 50,00, tudo crescido de juros moratórios, à taxa legal devidos desde o vencimento das prestações até integral e efetivo pagamento. B) Condeno a Ré BB, S.A. a reembolsar o EE, I.P. no montante global de € 10.144,91, sendo € 2.515,32 a título de subsídio por morte e € 7.629,59, por conta das pensões de sobrevivência que forem sendo liquidadas à autora». Na referida sentença foi ainda fixado valor à acção (€ 54.872,06). Inconformada com a sentença, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações, que concluiu nos seguintes termos: «1. A ora Apelante celebrou de um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, com a empresa DD, Lda., titulado pela apólice n.º 69/59501; 2. Aquando da celebração do referido contrato de seguro, a Entidade Empregadora do Sinistrado declarou que a actividade que pretendia segurar era “Revestimentos de Pavimentos e Paredes”, conforme Proposta de Seguro que se encontra junto aos autos a fls...; 3. Nos termos do disposto no artigo 2º, n.º 1 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Contra de Outrem “A seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador de seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade.”; 4. A outorga de um contrato de seguro resulta da subscrição de uma proposta que seja aceite pela seguradora, onde vigora o princípio da autonomia privada que se concretiza no princípio da liberdade contratual, nos termos e para efeitos do disposto no artº 11º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o DL 72/2008, de 16/04; 5. O contrato de seguro celebrado entre a Apelante e a Entidade Empregadora sempre vigorou com a assumpção do risco inerente à actividade de construção civil, designadamente de Revestimento de Pavimentos e Paredes; 6. Não estamos perante declarações inexactas do tomador de seguro que poderiam influenciar a aceitação do risco – pois o facto do sócio-gerente ter uma, duas ou mais actividades, não tem qualquer relevância na celebração do contrato; 7. Resultou provado nos presentes autos que, na noite do dia 02 de Setembro de 2012, o Sinistrado encontrava-se na sua residência a dormir na sua cama, quando, por volta das 24:00 horas foi alertado pelo seu filho Tony Saraiva dos Santos que um incêndio florestal que lavrava há várias horas na região estava a aproximar-se dos aviários; 8. O Sinistrado não se encontrava no seu horário de trabalho, mesmo considerando a isenção de horário, pois tal não significa que o Sinistrado desempenhe as suas funções profissionais em qualquer hora do dia, tendo o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário; 9. No caso concreto, o Sinistrado dirigiu-se aos aviários pelas 00:00 horas, altura em que se encontrava a descansar na sua residência, tendo sido acordado por terceiro com o propósito de se dirigir aquele local; 10. De acordo com o artº 219º a isenção de horário de trabalho pode ter três modalidade[s], sendo que na falta de estipulação das partes, considera-se a isenção total, isto é, a não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho; 11. Contudo, no nº 2 do referido artº 219º estatui que a isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário; 12. O evento dos presentes autos, não ocorreu no tempo e no local de trabalho 13. Nos termos do disposto no artigo 8º, n.º 2, alínea a) da Lei 98/2009 de 04 de Setembro, “Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: Local de Trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.”; 14. É patente, que o sinistrado não se encontrava naquele local para exercer a sua actividade de operário da construção civil; 15. No caso dos presentes autos não se encontra preenchido qualquer dos três requisitos para que um determinado evento possa ser considerado um acidente de trabalho; 16. No caso dos presentes autos, não há uma extensão do conceito de acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 9º, n.º 1, alínea b) da Lei 98/2009, que englobe o evento em causa nos presentes autos; 17. Atendendo aos elementos probatórios constantes dos autos e à prova produzida na audiência de discussão e julgamento, deverá ser alterada resposta aos factos controvertidos nos artigos 18º e 19º; 18. O facto 18º deve ser dado como provado visto a testemunha FF confirmou que acompanhou o sinistrado para uma zona seriamente ameaçada por um incêndio; 19. O facto 19º deve ser dado como provado pois tanto a testemunha FF, bem como, a testemunha GG, averiguador do sinistro, confirmaram que o sinistrado dirigiu-se para os aviários com o intuito de os proteger do incêndio, bem como, este não tinha qualquer formação ou equipamento para o efeito, tendo-se afastado da única mangueira de água disponível no local; 20. Requer-se ao Douto Tribunal ad quem a alteração da matéria de facto conforme supra exposto. 21. Considerando o elenco da factualidade provada, acrescida com a alteração supra pugnada, não poderá o Douto Tribunal ad quem deixar de considerar o acidente como descaracterizado, nos termos do disposto no artigo 14º, n.º 1, alínea b) da Lei 98/2009, uma vez que o mesmo resultou exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; 22. No caso concreto, o Sinistro dirigiu-se a meio da noite, acompanhado apenas pelo seu filho para o meio de uma área florestal que estava a ser seriamente ameaçada por um incêndio; 23. Tal conduta é, por si só, altamente temerária e reprovável preenchendo o conceito de negligência grosseira; 24. Está previsto no artº 15º da Lei 98/2009 os casos de força maior que prediz no seu nº 1 que “O empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior; 25. O sinistrado faleceu em consequência de uma incêndio florestal de enormes dimensões, completamente descontrolado – o que se qualifica de uma força inevitável da natureza – não sendo naturalmente um risco criado pelas condições de trabalho nem decorrente da execução de um trabalho ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente; Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V.Ex.ª., como é prática doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão proferida pelo douto Tribunal "a quo", substituída por uma decisão que absolva a ora recorrente do pedido com todas as legais consequências, fazendo-se desse modo, VERDADEIRA JUSTIÇA !». A Autora, ainda com o patrocínio oficioso do ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1ª A matéria de facto dada como provada deve-se considerar definitivamente assente, não enfermando de qualquer vício que imponha a sua alteração. 2ª Não se verifica qualquer vício de julgamento nem violação dos preceitos legais indicados pela recorrente. 3ª A decisão não merece reparo e deve ser mantida». O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, atenta a caução prestada. Recebidos os autos neste tribunal, e não havendo lugar à emissão pelo Ministério Público do parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho – uma vez que patrocina uma parte (Autora) – foi elaborado e remetido aos exmos juízes desembargadores adjuntos projecto de acórdão. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões: a) saber se existe fundamento para alterar a resposta dada aos factos n.ºs 18 e 19 da matéria controvertida, de não provados para provados; b) saber se o contrato de seguro referido nos autos é inaplicável à situação; c) saber se o acidente sofrido pelo infeliz CC é de qualificar como de trabalho; d) saber se o acidente deve ser descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado; e) saber se o acidente se ficou a dever a causa de “força maior”. III. Factos Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 – A Autora AA foi casada com o sinistrado CC, nascido em 22-11-1955 (alínea A) dos factos assentes). 2 – Este casamento dissolveu-se por óbito do cônjuge marido, em 03-09-2012, tendo CC deixado dois filhos maiores, ambos com ocupação profissional (alínea B) dos factos assentes). 3 – À data do óbito, o sinistrado era sócio-gerente da sociedade DD, Lda. e auferia como contrapartida do trabalho prestado a remuneração mensal de € 800,00 x 14 meses por ano (alínea c) dos factos assentes). 4 – A Ré Seguradora celebrou com a empresa DD, Lda, um contrato de seguro do ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice 69/059501/001, no âmbito do qual assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado (alínea D) dos factos assentes)”. 5 – Aquando da celebração de tal contrato a entidade empregadora do sinistrado declarou que a actividade que pretendia segurar era “Revestimentos de Pavimentos e Paredes”, tendo sido indicado como profissão do sinistrado “Operário da Construção Civil” (alínea E) dos factos assentes)”. 6 – As diversas lesões provocadas pelo fogo foram causa directa e necessária da morte, por carbonização do sinistrado (alínea F) dos factos assentes): 7 – Na tentativa de conciliação realizada no dia 4 de Junho de 2013 a A. aceitou todos os termos do acordo proposto e pretendia conciliar-se; porém, a Ré seguradora aceitou apenas a existência do contrato de seguro, mas não aceitou qualquer responsabilidade pela reparação do acidente e não se conciliou (alínea G) dos factos assentes). 8 – A beneficiária nasceu a 31 de Outubro de 1957 (alínea H) dos factos assentes). 9 – O EE, I.P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS/CNP) relativamente ao beneficiário CC pagou subsídios por morte, no valor de € 2.515,32, e pensões de sobrevivência a AA, no valor total de € 6.691,67, correspondentes ao período de 10-2012 a 11-2014, sendo o valor mensal actual de € 216,44 (alínea I) dos factos assentes). 10 – A DD, Lda tem como actividade principal a Avicultura que explora num aviário sito em Resouro (resposta positiva ao artigo 1º dos factos controvertidos). 11 – Enquanto sócio-gerente, o sinistrado não tinha horário (resposta positiva ao artigo 2.º do factos controvertidos). 12 – No dia 03-09-2012, pelas 00.00horas, o sinistrado CC encontrava-se, juntamente com o seu filho, também sócio-gerente da DD, nos pavilhões onde criavam frangos para venda (resposta positiva ao artigo 3.º dos factos controvertidos). 13 – Ali se tendo dirigido para protegerem os referidos pavilhões do incêndio florestal que ocorria na zona (resposta positiva ao artigo 4.º dos factos controvertidos). 14 – Quando o sinistrado se dirigiu para as instalações do gás a fim de as fechar e abrir as torneiras da água de segurança das referidas instalações, foi surpreendido pelas chamas (resposta positiva ao artigo 5º dos factos controvertidos). 15 – Embora tivesse fugido, foi envolvido pelas chamas que o queimaram completamente, tendo o seu corpo sido encontrado, já sem vida, carbonizado, na manhã do dia 03-09-2012, pelas 07.00h, numa encosta, perto dos aviários (resposta positiva ao artigo 6.º dos factos controvertidos). 16 – A Autora despendeu com o funeral do sinistrado, que foi trasladado, onde foi autopsiado, para o cemitério onde foi sepultado, a quantia de € 2.581,00, da qual ainda não foi reembolsada (resposta positiva ao artigo 7.º dos factos controvertidos). 17 – A Autora despendeu a quantia de € 50,00 com despesas de transporte nas duas deslocações que efectuou ao tribunal para prestar declarações e comparecer na tentativa de conciliação (resposta positiva ao artigo 8.º dos factos controvertidos). 18 – O prémio de seguro foi calculado para a actividade de Revestimentos, Pavimentos e Paredes (resposta positiva ao artigo 9.º dos factos controvertidos) 18-A – Em 01-08-2012, a entidade empregadora alterou perante a autoridade tributária e aduaneira a sua actividade principal, passando a constar como actividade exercida a título principal a Avicultura, e como actividade secundária Revestimento de Pavimentos e Paredes (resposta positiva ao artigo 11.º dos factos controvertidos). 18-B – O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu quando este protegia os pavilhões onde procedia à criação de frangos para venda (resposta positiva ao artigo 12.º dos factos controvertidos). 19 – No dia 02-09-2012, o sinistrado encontrava-se na sua residência a dormir na sua cama, quando por volta das 24h00 foi alertado pelo seu filho FF que um incêndio florestal que lavrava há várias horas na região estava a aproximar-se dos aviários explorados pelo sinistrado (resposta positiva ao artigo 13º dos factos controvertidos). 20 – Em face desta situação, o sinistrado deslocou-se ao local onde se encontravam os aviários, com o intuito de proteger os mesmos das chamas (resposta positiva aos artigo 14.º dos factos controvertidos). 21 – Por volta das 00.30horas o sinistrado declarou ao seu filho que iria ligar as ventoinhas dos aviários e posteriormente desligar o gás do depósito que alimentava as instalações (resposta positiva ao artigo 15º dos factos controvertidos). 22 – O sinistrado separou-se do filho FF, tendo sido neste momento que o sinistrado foi visto com vida pela última vez (resposta positiva ao artigo 1.º dos factos controvertidos). 23 – O EE, I.P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS/CNP) relativamente ao beneficiário CC pagou subsídios por morte, no valor de € 2.515,32 e pensões de sobrevivência a AA, no valor total de € 7.629,59, correspondente ao período de 10-2012 a 03-2015, sendo o valor mensal actual de € 216,44. Estes os factos dados como provados. Assinale-se que, certamente por lapso, nos factos provados na sentença recorrido se encontra repetida a numeração 17 e 18, alteramos a repetição de tais números para 18-A e 18-B, de modo a não perturbar a leitura, percepção e referência à numeração da matéria de facto que vinha da 1.ª instância. Verifica-se da “Certidão Permanente de Registos” do Ministério da Justiça, cuja cópia se encontra a fls. 47 e 48, que o contrato de sociedade de DD, Lda, se encontra ali registado desde 25-06-2001, e tem como objecto “Aplicação, afagamento e polimento de betão industrial, comercialização de endurecedores e fibras. Criação de aves para abate. Pavimentos industriais”. Uma vez que tal matéria pode ter relevância para a decisão e se encontra provada por documento, visto o disposto nos artigos 574.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 607.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil, entende-se aditar a mesma aos factos provados. Assim, nos termos dos preceitos legais referidos, adita-se à matéria de facto, sob o n.º 24, o seguinte: «DD, Lda, encontra-se registada desde 25-06-2001 na Conservatória do Registo Comercial com o objecto de “Aplicação, afagamento e polimento de betão industrial, comercialização de endurecedores e fibras. Criação de aves para abate. Pavimentos industriais”». IV. Fundamentação Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de analisar, de per si, cada uma delas. 1. Da impugnação da matéria de facto Alega a recorrente que houve um incorrecto julgamento da matéria de facto, no que aos n.ºs 18 e 19 da matéria controvertida diz respeito. Refira-se, antes de mais, o que consta dos referidos n.ºs 18 e 19: «18º O sinistrado dirigiu-se a meio da noite, acompanhado apenas pelo seu filho para o meio de uma área florestal que estava a ser seriamente ameaçada por um incêndio? 19º O sinistrado dirigiu-se aos aviários, com o intuito de os proteger do incêndio, sem ter qualquer formação ou equipamento para o efeito, tendo afastado-se da única mangueira disponível no local?». Os factos em causa foram dados como não provados, sustentando aqui a recorrente que devem ser dados como provados, tendo por base os depoimentos de GG (averiguador de acidentes de trabalho e que trabalha para uma empresa que presta serviços à Ré e que no âmbito daquelas funções procedeu à averiguação do acidente em causa) e de FF (filho do sinistrado e que com ele se deslocou ao local descrito nos autos de forma a proteger os pavilhões). Nada obsta ao conhecimento da impugnação da matéria de facto, uma vez que a recorrente cumpriu o ónus que a lei (artigo 640.º do Código de Processo Civil) lhe impõe quanto a tal impugnação, ou seja, indicação dos factos incorrectamente julgados (n.ºs 18 e 19), sentido da resposta que o tribunal deve dar aos mesmos (“provados”) e indicação da prova que impõe decisão diversa, com concreta localização nos depoimentos da passagem da gravação que impõe essa decisão diversa. Procedemos à audição integral dos referidos depoimentos. E da audição de GG nada resulta de relevante a tal propósito, na medida em que o mesmo apenas tem conhecimento pelo que lhe transmitiu, quando procedeu à averiguação dos factos, FF. Esta testemunha, que presenciou e vivenciou algum dos factos, assume-se como essencial ao apuramento dos factos. Atentemos, então, no que de eventual relevância para a matéria em causa foi dito pela testemunha. No dia 02-09-2012, sensivelmente entre as 23.30h e as 24.00h, quando o seu pai se encontrava a dormir na cama, alertou-o para o incêndio florestal que estava deflagrar na região e que se aproximava dos pavilhões, onde exploravam a avicultura e tinham várias máquinas (uma “carrinha”, bem como máquinas referentes à actividade de pavimentos e revestimentos). Deslocaram-se então para os pavilhões, com o intuito de os proteger. A testemunha pediu as chaves dos pavilhões ao seu pai, onde entrou e abriu algumas janelas. Entretanto, o seu pai foi fechar a torneira do depósito do gás e abrir as torneiras de água de segurança das instalações, tendo sido nessa altura que veio a ser surpreendido pelas chamas, vindo o corpo a ser encontrado, carbonizado e já sem vida, cerca das 07.00 horas do dia seguinte, próximo dos pavilhões (do local onde foi encontrado aos pavilhões distavam cerca de 100-200 metros). De acordo com a testemunha o sinistrado terá procurado fugir do incêndio em direcção a um estrada que se encontrava ali muito próximo. O depoimento em causa é consentâneo, no essencial, com a matéria de facto que se mostra provada, designadamente com o que consta do n.ºs 13 e 20. Tais factos, embora não sendo totalmente contrários ao que consta do n.º 18 dos factos controvertidos – que foi dado como não provado – apresentam-se, no seu rigor, mais conformes com a realidade. Por isso, responde-se ao n.º 18 dos factos controvertidos, nos seguintes termos: «Provado que o sinistrado se deslocou com o filho, cerca das 24.00h do dia 02-09-2012, ao local onde se encontravam os pavilhões e onde era explorada a actividade de avicultura, com o fim de proteger os mesmos de um incêndio florestal que deflagrava na zona». Altera-se, pois, a resposta dada ao n.º 18, mas não nos precisos termos pretendidos pela recorrente. Já em relação ao facto n.º 19, sendo certo o que consta da 1.ª parte (que o sinistrado se dirigiu aos pavilhões, com o intuito de os proteger do incêndio), já em relação à 2.ª parte não encontrámos no depoimento em causa qualquer referência aos conhecimentos (formação) ou não do sinistrado para combater o incêndio e quanto à utilização ou não de equipamento para o efeito: e, atente-se, por ter presenciado os factos fundamentais, era esta a testemunha relevante sobre tal matéria. Daí que em relação ao facto n.º 19, a resposta passa a ser nos seguintes termos: «Provado que o sinistrado dirigiu-se aos pavilhões, com o intuito de os proteger do incêndio». Assim, e em conclusão quanto aos n.ºs 18 e 19 da matéria de facto controvertida, os mesmos passarão a ter as seguintes respostas: «18. Provado que o sinistrado se deslocou com o filho, cerca das 24.00h do dia 02-09-2012, ao local onde se encontravam os pavilhões e onde era explorada a actividade de avicultura, com o fim de proteger os mesmos de um incêndio florestal que deflagrava na zona; 19. Provado que o sinistrado dirigiu-se aos pavilhões, com o intuito de os proteger do incêndio». 2. Da (in)aplicabilidade da apólice de seguro Relacionado com esta questão, resulta, no essencial, da matéria de facto: - a DD, Lda., tem como actividade principal a Avicultura que explora num aviário sito em Resouro (n.º 10); - a Ré Seguradora celebrou com a empresa DD, Lda, um contrato de seguro do ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice 69/059501/001, no âmbito do qual assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado (n.º 4); - aquando da celebração de tal contrato a entidade empregadora do sinistrado declarou que a actividade que pretendia segurar era “Revestimentos de Pavimentos e Paredes”, tendo sido indicado como profissão do sinistrado “Operário da Construção Civil” (n.º 5); - à data do óbito, o sinistrado era sócio-gerente da sociedade DD, Lda., e auferia como contrapartida do trabalho prestado a remuneração mensal de € 800,00 x 14 meses por ano (n.º 3); - o prémio de seguro foi calculado para a actividade de Revestimentos, Pavimentos e Paredes (n.º 18); - Em 01-08-2012, a entidade empregadora alterou perante a autoridade tributária e aduaneira a sua actividade principal, passando a constar como actividade exercida a título principal a Avicultura, e como actividade secundária Revestimento de Pavimentos e Paredes (n.º 18-A); - DD, Lda, encontra-se registada desde 25-06-2001 na Conservatória do Registo Comercial com o objecto de “Aplicação, afagamento e polimento de betão industrial, comercialização de endurecedores e fibras. Criação de aves para abate. Pavimentos industriais” (n.º 24); - o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu quando este protegia os pavilhões onde procedia à criação de frangos para venda (resposta positiva ao artigo 12.º dos factos controvertidos (n.º 18-B). A sentença recorrida concluiu que a apólice de seguro é aplicável aos autos. Para tanto, considerou, muito em síntese, que «(…) o facto de constar apenas da apólice como segurado o risco decorrente de uma das atividades às quais o empregador se dedicava, não nos permite concluir estar perante declarações inexatas prestadas pelo empregador (tomador do seguro), resultantes do facto de não ter descrito com exatidão todas as circunstâncias que conhecia que podiam ter alguma influência na contratação, já que a Ré não logrou provar que tais factos omitidos fossem suscetíveis de aumentar o risco seguro, nem logrou provar a relevância de factos omitidos para o agravamento do risco». A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, no essencial, que como a empregadora declarou apenas como actividade a segurar a de Revestimento de Pavimentos e Paredes, apenas é responsável pelos acidentes de trabalho que se verifiquem no âmbito da actividade segura, o que no caso não correu. Vejamos. À data em que ocorreu o acidente encontrava-se em vigor o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, também designado por Lei do Contrato de Seguro (LCS). O referido regime consagra a natureza consensual do contrato de seguro, mas devendo o contrato ser reduzido a escrito na apólice (cfr. artigo 32.º). Está em causa um regime mais detalhado e mais amplo em relação ao anterior [maxime o que resultava do Código Comercial (artigos 425.º a 462.º) e dos Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e 176/95, de 26 de Julho] e que deu particular atenção à tutela do tomador do seguro, considerada a parte contratual mais débil. Tal emerge, desde logo, depois de se afirmar no seu artigo 11.º o princípio geral da liberdade contratual, da consagração no artigo 12.º de regras absolutamente imperativas, que não podem ser afastadas excepto nos seguros de grandes riscos, e no artigo 13.º que, com excepção dos seguros de grandes riscos, podem ser afastadas mas apenas em sentido mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário. Importa também referir o dever geral de informação a cargo do segurador, contemplado no artigo 18.º e segts, e o dever especial de esclarecimento previsto no artigo 22.º: nos termos deste preceito, o segurador deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida, assim como chamar a atenção do tomador do seguro para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência e regime de cessação do contrato por vontade do segurador. Significativo se apresenta, em relação ao regime anterior e tendo em vista um regime mais favorável ao tomador do seguro e ao segurado, quanto à declaração inicial de risco, o que dispõem os artigos 24.º a 26.º e 188.º da nova lei. Como se dá conta no preâmbulo do diploma, «[n]o que respeita à declaração inicial de risco, teve-se em vista evitar as dúvidas resultantes do disposto no artigo 429.º do Código Comercial, reduzindo a incerteza das soluções jurídicas. Mantendo-se a regra que dá preponderância ao dever de declaração do tomador sobre o ónus de questionação do segurador, são introduzidas exigências ao segurador, nomeadamente impondo-se o dever de informação ao tomador do seguro sobre o regime relativamente ao incumprimento da declaração de risco, e distinguindo-se entre comportamento negligente e doloso do tomador do seguro ou segurado, com consequências diversas quanto à validade do contrato». De acordo com o n.º 1 do referido artigo 24.º, o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da declaração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador; mas o segurador que aceite o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado, não pode prevalecer-se de omissões de respostas a perguntas do questionário, de respostas imprecisas a questões formuladas ou de incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário (n.º 3 do mesmo artigo). E quanto à sanção para o incumprimento pelo tomador do seguro ou pelo segurado do dever de declaração imposto no n.º 1 do artigo 24.º, a lei distingue conforme se trate de comportamento doloso ou de mera culpa: assim, em caso de incumprimento doloso, o contrato é anulável pelo segurador e este não se encontra obrigado a cobrir o risco que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso (n.ºs 1 e 3 do artigo 25.º), regime esse semelhante ao que a jurisprudência extraía do prescrito no artigo 429.º do Código Comercial, mas que aqui era chamado de “nulidade”; já se se tratar de caso de mera culpa, se antes da cessação ou alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões, ou seja, se o facto omitido ou inexacto tiver influenciado o sinistro, (a) o segurador cobre o risco na diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente e, (b) o segurador, demonstrando que não teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexacto, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado devolução do prémio (n.ºs 4, alíneas a) e b) do artigo 26.º). Isto é, e dito de forma sintética: só o incumprimento doloso do tomador do seguro ou do segurado conduz à anulação do contrato (n.º 1 do artigo 25.º); já o incumprimento negligente pode conduzir à alteração ou cessação do contrato: mas se o sinistro ocorrer antes dessa alteração ou cessação e o facto omitido ou inexacto tenha influenciado aquele, a consequência é que o segurador apenas cobre o risco na proporção entre o prémio pago e aquele que seria devido, ou, caso se prove que o segurador não teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o risco e fica vinculado à devolução do prémio. O dever de declaração do risco, inicial ou superveniente, encontra-se também regulado, em termos consentâneos com os que se deixaram explanados, na portaria n.º 256/2001, de 05 de Julho, que aprovou a apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente nas suas cláusulas 7.ª a 9.ª. Atente-se também que de acordo com a cláusula 3.ª, n.º 1, da referida apólice, «[o] segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade». Ainda em relação ao contrato de seguro em geral, haverá que ter-se sempre presente o princípio da boa fé contratual, no sentido de que os contratos devem ser negociados, celebrados, interpretados, integrados e cumpridos, segundo os ditâmes da boa fé (cfr. artigos 227.º e 406.º do Código Civil). Nesse âmbito se insere o questionário fornecido pelo segurador e que o tomador do seguro ou o segurado devem preencher, pois tal questionário é determinante na formação do contrato, sendo este o meio preferencial através do qual o segurador vai avaliar o risco a assumir através da celebração do contrato, não podendo o segurador que tenha aceitado o contrato prevalecer-se, salvo em caso de dolo, da omissão de resposta a pergunta do questionário (cfr. artigo 24.º da LCS) Como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-12-2013 (Proc. n.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), «[e]lemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco». Delimitados, genericamente, os princípios gerais em matéria de declaração inicial de risco, importa fazer a respectiva subsunção ao caso que nos ocupa. Como se viu, no contrato de seguro foi declarado como actividade a segurar da empregadora “Revestimentos de Pavimentos e Paredes”, tendo o prémio sido calculado tendo em conta essa actividade. Já no que respeita à profissão do sinistrado, sócio-gerente da empregadora, foi indicado “operário da construção civil”. A empresa tinha como actividade “aplicação, afagamento e polimento de betão industrial, comercialização de endurecedores e fibras, criação de aves para abate, pavimentos industriais” e à data do acidente a sua actividade principal era a avicultura. Assinale-se que no questionário/proposta de seguro da tomadora, cuja cópia se encontra a fls. 113 e 114 dos autos, existem vários campos não preenchidos, designadamente referentes a anterior cobertura do risco e eventuais anteriores sinistros. E atente-se ainda num elemento fáctico, essencial, para a resolução da questão equacionada: o acidente ocorreu quando o sinistrado se dirigiu aos pavilhões para os proteger do incêndio que deflagrava na zona (cfr. factos n.ºs 13 e 18). A actividade empreendida pelo sinistrado visava, assim, a protecção dos bens da empresa, tomadora do seguro. Essa protecção dos pavilhões do incêndio existiria quer no interior da mesma se encontrasse um aviário, quer se encontrassem outros quaisquer bens da empresa [aliás, foi até referido pela testemunha FF que nos pavilhões não só exploravam a avicultura, como tinham várias máquinas, como, por exemplo, uma “carrinha”, bem como máquinas referentes à actividade de pavimentos e revestimentos]. Ora, constitui obrigação de qualquer trabalhador a protecção dos bens da empresa: essa obrigação ainda se mostra mais acentuada no caso por o sinistrado ser sócio-gerente daquela, poder-se-á até afirmar que ele era uma espécie de guardião dos bens da empresa. Daí que, independentemente da actividade ou bens que se encontrassem no interior dos pavilhões, o que releva é o fim que visou a actuação do sinistrado: protecção dos bens da empresa. Isto é, e de dito de forma sintética: o “acidente” ocorreu quando o sinistrado procedia à protecção de bens da empresa, tomadora do seguro. Por isso, e ao contrário do sustentado pela recorrente, não pode afirmar-se que o sinistro não se inserisse na actividade objecto do seguro: estando em causa a protecção de bens da empresa, forçoso é concluir que a acção desenvolvida pelo sinistrado se inseria, ainda que de forma indirecta, em todo o objecto da sua actividade, nomeadamente de Revestimentos de Pavimentos e Paredes. Daí que a apólice de seguro abrangia o acidente dos autos. Porém, ainda que não fosse de alcançar tal conclusão com base na argumentação que se deixou explanada, vejamos se com fundamento em diferente argumentação se poderia chegar à mesma conclusão. Recorde-se que a tomadora do seguro declarou que a actividade que pretendia segurar era “Revestimento de Pavimentos e Paredes”. No âmbito do anterior regime legal, a jurisprudência vinha entendendo, ao que se conhece de forma uniforme, que não seria de responsabilizar a seguradora pela reparação de um acidente de trabalho se entidade empregadora do sinistrado transferiu para a seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho que viessem a ocorrer numa determinada actividade e se prova que à data do acidente o sinistrado prestava uma actividade diferente (vide, entre outros, ao acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2006, Recurso n.º 1622/06 e de 05-03-2008, Recurso n.º 3789/07 - 4.ª Secção, ambos da 4.ª Secção e com sumários disponível em www.stj.pt, encontrando-se ainda este último com texto integral disponível em www.dgsi.pt). Porém, no âmbito da actual lei do contrato de seguro, designadamente face às regras que decorrem dos artigos 24.º a 26.º, a questão poderá ter uma diferente solução. A Ré havia alegado na contestação (artigos 11.º e 12.º) que o prémio de seguro foi calculado para a actividade de Revestimento, Pavimento e Paredes, e não para a actividade de avicultura, a qual tem riscos próprios associados que determinam um prémio de seguro diferente; e ainda (artigo 13.º da contestação) que a transferência de vários riscos inerentes a actividade económica implica um prémio superior àquele que é devido quando apenas se transfere o risco de uma actividade económica. Tais factos foram consignados sob os n.ºs 9 e 10.º da matéria controvertida, aquele condensando o que foi alegado nos artigos 11 e 12.º da contestação, e este no artigo 13.º da mesma peça processual. Objecto de prova mereceram as seguintes respostas: quanto ao n.º 9 apenas se provou que o prémio de seguro foi calculado para a actividade de Revestimentos, Pavimentos e Paredes; quanto ao n.º 10 não se provou. Ou seja, a Ré alegou, mas não provou que a actividade de avicultura determinaria um prémio de seguro diferente do que foi calculado e que a transferência de vários riscos inerentes a actividade económica implica um risco superior àquele que é devido quando apenas se transfere o risco de uma actividade económica. Porventura decisivo para a resposta a tais artigos foi o depoimento da testemunha HH, trabalhadora da Ré – depoimento a cuja audição se procedeu por iniciativa deste tribunal –, que, de modo assertivo, afirmou peremptoriamente que no caso de ser celebrado um contrato de seguro que abranja mais que uma actividade da tomadora do seguro o contrato é celebrado e o prémio é calculado pela actividade mais gravosa, sendo apenas nas condições particulares da apólice referida a segunda actividade. E a terminar o depoimento referiu expressamente que caso no contrato em apreciação estivesse incluída também outra actividade, maxime de avicultura, não seria cobrado qualquer valor adicional de prémio. Isto é, a actividade declarada era a considerada mais gravosa para efeitos de pagamento de prémio de seguro. Não resultou, pois, provado que se a tomadora do seguro tivesse indicado como actividade principal a avicultura, ou até que se tivesse indicado uma actividade secundária tivesse que suportar qualquer prémio acrescido. Por isso, ao contrário do que sustenta a recorrente, está em causa uma inexactidão na declaração de risco. E face a esta, tendo presentes os artigos 25.º e 26.º da lei do contrato de seguro, não se provando o dolo da tomadora do seguro ou do segurado, nem que a seguradora não teria celebrado o contrato se o facto inexacto tivesse sido declarado, nem ainda que o prémio que seria devido se não fosse o facto inexacto seria superior, impõe-se concluir que a apólice do seguro é aplicável à situação dos autos. Aliás, a entender-se de outro modo, ou seja, que a actividade de avicultura não se encontrava abrangida pelo seguro, poderia até configurar-se uma situação de abuso do direito por parte da Ré, na medida em que dedicando-se a tomadora do seguro a várias actividades e sendo o prémio de seguro calculado pela actividade considerada mais gravosa, não seriam abrangidas pelo seguro outras actividades menos gravosas, ainda que uma delas fosse a actividade principal da tomadora (cfr. artigo 334.º do Código Civil). Improcedem, por isso, nesta parte as conclusões das alegações de recurso. 3. Da qualificação do acidente como de trabalho A sentença recorrida concluiu que se provaram os factos integrantes do conceito de acidente de trabalho, sendo o mesmo indemnizável. A recorrente discorda de tal entendimento, alegando, muito em resumo, que o acidente não ocorreu no tempo nem no local de trabalho. Cumpre decidir. É pacífico que tendo o acidente ocorrido em 03-09-2012, ao mesmo é aplicável, em matéria de regime de reparação de acidentes de trabalho, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT). De acordo com o artigo 8.º da referida lei, que não sofreu alterações em relação ao anterior regime legal, «[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Como a jurisprudência vem entendendo, de modo uniforme, a verificação de um acidente de trabalho pressupõe a concorrência necessária de três elementos: (i) o local de trabalho; (ii) o tempo de trabalho; (iii) o nexo causal entre o evento e a lesão (por todos, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2008 e de 13-01-2010, Proc. n.ºs 148/08 e 1466/03.2TTPRT.S1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt). Os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho (art. 8.º, n.º 1 da LAT), por se tratar de factos constitutivos do direito invocado, hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação – artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. No caso concreto o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu próximo dos pavilhões onde se dedicava à avicultura, alegadamente quando foi fechar a torneira do gás, que abastecia os referidos pavilhões, e abrir as torneiras de água de segurança das instalações. É, por isso, de concluir que ocorreu no local de trabalho. E, pergunta-se: ocorreu no tempo de trabalho? A nossa resposta, adiante-se é afirmativa. Expliquemos porquê. Como já se deixou analisado, importa acentuar que o sinistrado era sócio-gerente da tomadora do seguro; enquanto sócio-gerente não tinha horário de trabalho. Aquando do acidente deslocou-se aos pavilhões para os proteger de um incêndio florestal que ocorria na zona. Na resolução da questão equacionada não poderá deixar de se ponderar que a responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores não assenta tanto no chamado «risco profissional», mas sim no «risco económico ou de autoridade», o mesmo é dizer, na inclusão do trabalhador na estrutura da empresa. E no âmbito de tal risco económico a obrigação de reparação não se circunscreve à prestação directa do trabalho, mas abrange todas as situações em que o acidente se produza por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado e em que ele presta serviços (determinados ou consentidos) dos quais poderá resultar proveito económico para a empregadora. Ora, atenta a qualidade de sócio-gerente do sinistrado e deparando-se com um incêndio florestal na zona onde se situavam os pavilhões, na defesa dos bens da empregadora foi tentar proteger os pavilhões. Como sócio-gerente, volta-se a sublinhar, impunha-se-lhe a defesa dos bens da tomadora do seguro, independentemente da hora em que tal pudesse ocorrer, tanto mais que nem sequer tinha um horário de trabalho. Por isso, não poderá deixar de se considerar que o acidente ocorreu no tempo do trabalho. E quanto ao nexo de causalidade, como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2009 (Recurso n.º 455/04.4TTLMG.S1, disponível em www.dgsi.pt) não se exige um nexo causal entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dita; apenas se exige um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral. Pois bem: como se disse, desempenhando o trabalhador as funções de sócio-gerente, dentro dessas funções encontra-se a necessidade de zelar pelos bens da empregadora, designadamente protegendo esses bens da destruição. Verificam-se, pois, os requisitos do acidente de trabalho, pelo que, também quanto a esta questão, improcedem as conclusões das alegações de recurso. 4. Da descaracterização do acidente Sustenta a recorrente que o acidente ocorreu devido a conduta “altamente temerária e reprovável, na medida em que, um incêndio florestal é, por natureza, imprevisível, sendo que a sua trajectória muda muitas vezes sem qualquer aviso prévio, rodeando muitas das vezes pessoas e povoações em fracções de segundos”. Nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT, o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que “[p]rovier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. Por sua vez, estatui o n.º 3 do mesmo artigo que se entende por «negligência grosseira» “(…) o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. A referida norma é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 8.º n.º 2 do Regulamento (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04) da anterior LAT (aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13-09), e, mais anteriormente ainda, a antiga LAT (Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965), continha na Base VI, n.º 1, alínea b), disposição idêntica, aludindo a “…falta grave e indesculpável da vítima”, expressão que era entendida, como escreve Cruz de Carvalho (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Livraria Petrony, 1983, pág. 51), como equivalente a “… um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária, embora não intencional, e além disso que tal comportamento seja a causa única do acidente, como resulta do advérbio «exclusivamente»”. Também Feliciano Resende (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 23) assinala que para descaracterizar o acidente não basta a culpa leve, como na negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes. Carlos Alegre escreve (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Edição, pág. 63) que “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considere os prós e contras (…) [sendo] grosseira porque é grave e por ser aquela que em concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias”. Assim, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado [vide, entre muitos outros, os acórdãos de 10-12-2008 (Proc. n.º 1893/08), de 25-11-2009 (Proc. n.º 331/07.9TTVCT.P1.S1), de 24-02-2010 (Proc. n.º 747/04.2TTCBR.C1.S1) e de 24-10-2012 (Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1), todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt] para que se verifique a descaracterização do acidente ao abrigo da citada alínea é necessário: (i) negligência grosseira do sinistrado; (ii) que o acidente tenha resultado, “exclusivamente”, desse comportamento. Isto é, para a descaracterização de um acidente de trabalho a lei não se basta com a omissão de um qualquer dever objectivo de cuidado ou diligência: é necessário que se verifique um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido; além disso, exige-se que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente. Com vista a delimitação do referido conceito de “negligência grosseira” importa ter presente, como se dá conta no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2010, que a negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo, mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente). E a negligência pode assumir diferentes graus: levíssima (quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado), leve (quando o padrão atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente) e grave (quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido). A negligência grosseira corresponde a uma culpa grave, reprovável pelo mais elementar senso comum, a apreciar perante as circunstâncias concretas que se deparam, de forma que, num juízo de prognose, um homem diligente, colocado na posição do sinistrado, não teria prosseguido idêntico comportamento. Atente-se que constituindo a descaracterização do acidente de trabalho facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, ao responsável pela reparação – no caso, a recorrente seguradora – compete a prova da materialidade integradora dessa descaracterização (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). No caso, o sinistrado dirigiu-se com o seu filho aos pavilhões para os proteger do incêndio florestal que lavrava na zona: e já aí dirigiu-se especificamente às instalações do gás a fim de as fechar e abrir as torneiras de água de segurança das referidas instalações, tendo nessa altura sido surpreendido pelas chamas (cfr. factos n.ºs 13 e 14). Aceita-se que ao empreender esta acção o sinistrado assumiu um comportamento imprudente, irrefletido, na medida em que verificando-se um incêndio próximo estava a pôr em risco a sua vida até porque podia haver uma explosão no depósito (cisterna) de gás. Porém, não se considera que tal acto seja ostensivamente indesculpável: perante a aproximação do incêndio aos pavilhões, o sinistrado foi procurar encontrar meios de proteger os mesmos; trata-se de uma conduta que, embora negligente, um cidadão médio, naquelas circunstâncias e numa reacção espontânea, diremos até voluntarista, era levado a empreender. Ou seja, pode-se considerar desculpável a conduta do sinistrado que perante um incêndio florestal próximo vai procurar abrir as torneiras de segurança da água e desligar a conduta do gás. Desconhecem-se as concretas condições climáticas na altura, nomeadamente se havia vento forte, situação que então, sim, podia potenciar um mais rápido alastrar do incêndio e, assim, tornar a conduta do sinistrado mais censurável, e até as características do terreno, incluindo quanto à vegetação, de forma a se poder aferir da maior ou menor previsibilidade do sinistrado poder vir a ser “surpreendido” pelo incêndio. Como observa Júlio Vieira Gomes (O acidente de trabalho, Coimbra Editora, Outubro 2013, págs 267-268), «(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado []: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertência, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito de regras de segurança. Só em casos excecionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de proteção por um erro momentâneo». Além disso, não resulta dos autos que a conduta do sinistrado tenha sido causa exclusiva do acidente, pois desconhecem-se as circunstâncias concretas em que o mesmo ocorreu. Note-se que não resulta dos factos que tenha ocorrido a referida explosão no depósito do gás e/ou que tenha sido por virtude da mesma que o sinistrado foi envolvido pelas chamas: por isso, desconhece-se o concreto circunstancialismo em que o sinistrado foi envolto pelas chamas, designadamente o porquê de não se ter conseguido afastar a tempo do local. Por isso, e perante a matéria de facto que assente ficou, não se pode afirmar que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 5. Do caso de força maior Finalmente sustenta a recorrente que não há lugar à reparação por a causa do acidente ter sido motivo de força maior (incêndio florestal). Sobre esta questão importa referir que não se localiza que no articulado de contestação a Ré tenha alegado a mesma. Também não se localiza que na sentença recorrida a mesma tenha sido apreciada. Trata-se, por isso, de uma questão não colocada anteriormente, nem objecto de apreciação na sentença recorrida, e, portanto, de uma questão qualificada (juridicamente) como nova. E os recursos destinam-se, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como as que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia [cfr. artigos 627.º, n.º 1, 631.º e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência, ente outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2006 (Recurso n.º 3919/05), de 22-04-2009 (Recurso n.º 2595/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3441/08) e de 11-05-2011 (Recurso n.º 786/08.4TTVNG.P1.S1) todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt]. No caso em apreço, como se deixou afirmado, a questão da não reparação do acidente por provir de causa força maior não foi colocada anteriormente à sentença recorrida, nem nesta foi apreciada. Por isso, e não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não se conhece da mesma. Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência destas. Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Isto tendo em conta que o provimento parcial da matéria de facto não interfere com a decisão final.V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. alterar a matéria de facto nos termos que constam de III. e IV.1; 2. negar provimento ao recurso interposto por Liberty Seguros, S.A., e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, embora com fundamentação jurídica não totalmente coincidente. Custas pela recorrente. Évora, 05 de Novembro de 2015 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Des. Alexandre Ferreira Batista Baptista Coelho) ………………………………………….. (Des. José António Santos Feteira) |