Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO REQUERIMENTO LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA E PROCESSUAL DO REQUERENTE INDEFERIMENTO IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo sido liminarmente indeferido o requerimento para constituição de arguido remetido por email pessoal de Advogado, que não tinha procuração junta aos autos, e não estava assinado, não se encontrando, pois, comprovada a legitimidade substantiva e processual do requerente, o vício de falta de fundamentação do despacho de indeferimento, a ocorrer, configuraria uma mera irregularidade, e não uma nulidade processual insanável ou sanável nos termos dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal. Tal irregularidade estaria sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal, pelo que só determinaria a invalidade do acto e dos subsequentes se tivesse sido arguida pelo arguido – com legitimidade comprovada – nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado, o que não ocorreu. Pelo que, a verificar-se, tal irregularidade sempre estaria sanada A oportunidade para constituição como arguido no tempo em que foi entendida pelo Ministério Público não ofende, nem posterga o princípio do acusatório [que significa, essencialmente, que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento], nem desrespeita qualquer direito de defesa do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo de Inquérito nº 40/21.6 PFEVR, que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Évora, 1ª Secção, o arguido DP (devidamente identificado nos autos), em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no dia 17.09.2021, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e de proibição de contacto com a vítima, indiciado pela prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de violência doméstica agravados, um p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alíneas b) e c), 2, alínea a), 4 e 5, [sendo ofendida sua companheira, E], e outro p. e p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea d), 2, alínea a), 4 e 5, [sendo ofendida a menor, sua filha, L], do Código Penal. O despacho judicial, naquela sede proferido, tem o seguinte teor: “(…) O arguido D invoca, logo quando foi iniciada a tomada de declarações para memória futura, a nulidade da detenção, sustentando para tal, a pretensão do arguido se apresentar voluntariamente junto deste tribunal; nos termos do artigo 257.º, n.º1, do Cód. Processo Penal, poderão ser emitidos mandados de captura e, em particular, nos presentes autos, quando se verifique em concreto alguma das situações previstas no artigo 204.º do Cód. Processo Penal e se mostrar imprescindível para a protecção da vítima; e, tendo em conta que os factos foram praticados ao dia 21 de agosto p.p., considera-se que perante tudo quanto foi requerido pelo arguido e bem assim já tendo corrido com sentença transitada em julgado o processo de regulação das responsabilidades parentais (que decidiu que o arguido inclusivamente pudesse estar com a sua filha menor no regime de fim de semana de quinze em quinze dias e também uma vez por semana); o arguido, volvido quase cerca de um mês, nunca representou qualquer perigo em concreto e abstracto para a ofendida. Consequentemente, o arguido entende que existe a nulidade, nos termos do art.º 120.º, n.º2, al. d), e 257.º, um do Cód. Processo Penal, uma vez que inexiste um perigo de continuação da actividade criminosa, nem que os mandados de detenção se mostravam necessários e não fica demonstrada a necessidade de emissão dos mandados. Nos termos do art.º 257.º, do Cód. Processo Penal: «1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. 2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.» No caso dos autos, o arguido foi detido em execução de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 254.º n.º 1, al. a) e nº 2, 257.º nº 1 e 258.º do CPP, portanto, foi detido fora flagrante delito. Neste quadro, as objecções do arguido não podem proceder, afigurando-se nos que a detenção respeitou os pressupostos legais alternativos, como decorrem do supramencionado preceito, e não cumulativos, como refere erradamente o arguido. Na verdade dos elementos recolhidos dos autos pelo órgão de polícia criminal, vejam-se a última publicação do perfil de DP no dia 3 de Setembro de 2021, após a regulação das responsabilidades parentais, estava-se perante um ilícito de acentuada gravidade, para o qual é admissível prisão preventiva nos termos do art.º 202.º do Cód. Processo Penal, sendo a violência com os contornos de alguma dimensão e gravidade inegável, cujas consequências nefastas ao nível do contributo da vítima no apuramento da verdade material, permitiram acautelar através da detenção. O receito do perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito já se patenteava no processo (veja-se, nomeadamente, fls. 93), no qual o arguido anunciava uma “espera” através da Rede Social Facebook. O mandado de detenção emitido contém fundamentação bastante, sendo expressamente alicerçado no pressuposto legal do crime imputado permitir a prisão preventiva e ter sido invocado o pressuposto de que só a detenção do arguido permite acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e de protecção da vítima (vejam-se, respectivamente, as alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 257º). No âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a detenção não depende da consideração do comportamento do arguido, ou seja, de se considerar, ou não, que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, porquanto ainda é aplicável o disposto no art.º 30.º, n.º2 da mencionada Lei. Ora, dispõe o art.º 30.º, n.º2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que «Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.». Tais pressupostos verificaram-se no caso em concreto. Para tal basta confrontar o teor da prova documental com a interpretação feita pela própria vítima receosa dos comportamentos do então suspeito. A detenção efectuada, fora de flagrante delito e por crime público punido com pena de prisão que permite a prisão preventiva, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida. Foi respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141º, nº 1 e 254º, ambos do Código de Processo Penal e 28º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. * DP, tendo requerido a constituição de arguido e que fosse sujeito a primeiro interrogatório e a aplicação de medidas de coacção, nomeadamente Termo de Identidade e Residência, nos termos do art.º 59.º, n.º2, do Cód. Processo Penal, insurge-se contra o indeferimento proferido pelo Ministério Público, invocando e requerendo que nunca deveria ter sido indeferido o seu requerimento para a constituição como arguido e que para tal o despacho deveria de ter sido fundamentado, consequentemente estamos perante uma nulidade que desde já se invoca e perante uma inconstitucionalidade, por violação directa do art.º 32.º, n.º1 e 8 CRP. Subsidiariamente, invoca que o indeferimento da constituição como arguido constitui irregularidade e invoca-a para todos os efeitos legais. Assim, considera o arguido que: - da conjugação dos artigos 58.°, 59.°, n.º 2 61.°, n.º 1, al. g) e artigo 144.° do CPP, a requerida constituição de arguido e primeiro interrogatório, representa, na fase de inquérito, um verdadeiro "poder-dever" que recai sobre o Ministério Público, pois no seu poder de direcção da fase de inquérito, este terá de pautar toda a sua actividade de investigação de forma isenta (o que de modo algum se coloca em causa), recolhendo todos os meios de prova essenciais à descoberta da verdade material, o que passa obrigatoriamente pela realização de todas as diligências de prova, a favor e contra o contra quem correr o inquérito (suspeito ou arguido), por ser este o objecto do processo penal; - sendo a direcção do inquérito da exclusiva responsabilidade do Ministério Público, esta actividade também terá de ser direcionada na defesa das garantias da pessoa visada, através da prática de todos os actos jurisdicionais; durante a fase de inquérito, não merecerá grande sabatina afirmar-se que será o momento maior em que o Ministério Público deverá - no e do vasto conjunto de actos jurisdicionais comportados pela prossecução do fim material do processo (a descoberta da verdade) - ser o maior garante dos princípio de igualdade, isenção, legalidade, do pedido, da audição prévia do arguido e da presunção de inocência. Só desta forma se poderá, na fase de inquérito, falar legitimamente de uma eficácia dos princípios contidos e decorrentes do artigo 32.º da CRP. - considera o suspeito que o despacho que indefere sem fundamentação a sua constituição de arguido é inconstitucional, por violação directa do artigo 32.°, n.ºs 1, 3, 5, 7 e 8: por violação directa do n.º 1, uma vez que ao suspeito não estão a ser dadas todas as garantias de defesa, nomeadamente recusando-lhe o conjunto de deveres e de direitos que decorrem da constituição de arguido; verifica-se a inconstitucionalidade do despacho na parte em que indefere a audição do arguido em sede de primeiro interrogatório, por violação do n.º 5, porque ao arguido foi negado o direito ao contraditório; é inconstitucional o despacho que interpreta o disposto nos artigos 32.° da CRP, artigos 59.°, n.º 2,61.°, n,º 1, 144.°,262.° e 263.° do Código de Processo Penal “no sentido de, com a impossibilidade do suspeito poder requerer desde já eventuais meios de prova que venha a considerar necessários para efeitos de aplicação de uma eventual medida de coação” (sic). No caso dos autos: - no dia 21 de Agosto de 2021, E apresentou queixa contra DP por ter sido agredida, em termos gerais, com um soco no ombro esquerdo e chapada no lado esquerdo da face, tendo resultado lesões físicas. - no dia 23 de Agosto de 2021, por email pessoal de V, foi remetido requerimento em nome de DP no qual requeria à Procuradora do Diap de … a sua constituição de arguido e que fosse ouvido em primeiro interrogatório. - por despacho de 26 de Agosto de 2021 foi indeferido o requerido por DP. - no dia 16 de Setembro 2021, pelas 08:13h, foi DP constituído como arguido, tendo sido junta com o expediente procuração com poderes gerais, ratificando o processado e poderes especiais apenas de, em seu nome, consultar processos e requerer certidões dos mesmos para todos os efeitos legais. O art. 118.º do Código de Processo Penal, consagra o carácter residual das irregularidades processuais em processo penal ao estabelecer no n.º 1 “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.” e n.º 2 “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”. Relativamente à falta de fundamentação do despacho que procede ao indeferimento do pedido de constituição como arguido, todos os actos decisórios devem ser fundamentados (art.º 97.º, n.º 5 do Cód. Processo Penal). Porém, o vício em abstracto invocado não integra qualquer nulidade processual sanável ou insanável em face do disposto no art.º 119.º e 120.º ambos do Cód. Processo Penal. A situação invocada poderá constituir uma irregularidade processual nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do CPP, sujeita ao regime do artigo 123.º do mesmo código. Dispõe o artigo 123.° do CPP que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os efeitos jurídicos como se fosse perfeito. Ora, não reportando a fundamentação, ou melhor, a falta de fundamentação a um direito fundamental do arguido, não cabe ao Juiz de Instrução Criminal ordenar a reparação de qualquer acto decisório do Ministério Público no sentido de eliminar, aditar ou completar a fundamentação. Sempre se dirá que outra decisão não poderia ter sido adoptada pelo Ministério Público em face da absoluta falta de assinatura e de procuração do requerimento efectuado em nome de DP à data da sua apresentação, bem como do acto não ter sido requerido pessoalmente pelo visado na constituição como arguido; na exegese do preceito refere-se o art.º 59.º, n.º2, do Cód. Processo Penal, à “pessoa” e não ao seu representante. Acresce que no dia de hoje o mandatário, ainda, não tem poderes para requerer a constituição do mandante como arguido, pelo que outra solução não seria aquela que foi adoptada, ou seja, a pretensão no dia em que foi formulada e no dia de hoje estaria sempre votada ao indeferimento liminar. Considerando que a legitimidade substantiva e processual do requerido não se encontrava comprovada no requerimento em questão, não existe validamente qualquer exercício do direito consagrado no art.º 59.º do Cód. Processo Penal. Com efeito, em face do despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 39, nos termos dos arts. 268.º e 269.º ambos do Cód. Processo Penal, e em conjugação com o art.º 17.º do mesmo diploma, não está em causa a reserva de jurisdição atribuída ao Juiz de Instrução na fase de inquérito, da qual é titular o Ministério Público. Mesmo estando em causa uma situação de direitos liberdades e garantias dos cidadãos, não existe base normativa para legitimar a sindicância jurisdicional de forma a não contender com a autonomia do Ministério Público. O Juiz de Instrução Criminal intervém no inquérito apenas com competência exclusiva para a prática de determinados actos de inquérito (art.º 268.º, n.º 1 do CPP), impondo a lei (art.º 269.º do CPP) que seja o Juiz de Instrução a ordenar ou autorizar, durante o inquérito, a prática de outros e também determinados actos. Os arts. 268.º e 269.º, ambos do Cód. Processo Penal, prevêem uma série de actos a praticar, ordenar ou autorizar pelo Juiz de Instrução Criminal no decurso do inquérito, mas não estabelecem uma enumeração taxativa de actos em que o Juiz de Instrução Criminal pode intervir, conforme decorre da alínea f), do nº1, de ambos os preceitos a possibilidade de “Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução” e “(…) quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. A intervenção do juiz de instrução no inquérito é ocasional, provocada e tipificada (cfr. Paulo Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária). Não sendo o titular do inquérito, antes o juiz das liberdades, não têm intervenção, nem interesse no desenvolvimento da estratégia investigativa, cabendo-lhe apenas intervir pontualmente a pedido e nas situações expressamente previstas na lei. Nos termos dos arts. 17.º, 59.º, n.º 2, e 269.º, n.º 1, f), todos do Cód. Processo Penal, o Juiz de Instrução Criminal não pode intervir, durante o inquérito, fora dos casos previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP. Mais se dirá que no dia 16 de Setembro de 2021 foi o arguido detido na sequência de mandados emitidos pelo Ministério Público e foi constituído como tal, conforme resulta de fls. 129 e fls. 140, pelo que a questão suscitada do exercício – ou não – do direito de ser constituído como arguido, enquanto direito fundamental com consagração constitucional para a formação de um equilíbrio razoável em processo penal, com a sujeição a um conjunto de direitos e de deveres (vejam-se os artigos 61.º, n.º 6, 141.º, n.º 3, e 342.º do CPP), encontra-se destituída de objecto, por inutilidade superveniente, não servindo a pretensão do arguido para alcançar nada mais do aquilo que se alcançou no processo. É inútil discutir se a preterição do acto de constituição de arguido em si mesmo e abstratamente considerado comportou uma verdadeira restrição a direitos fundamentais e se tal restrição integra o âmbito de competência do Juiz de Instrução Criminal para, durante o inquérito, dela conhecer. Não se têm, assim, por violadas as garantias de defesa do arguido em processo penal (designadamente, o disposto no artigo 32.º, da CRP), na estrita medida em que nenhum acto processual foi produzido sem que o arguido fosse constituído como tal. Desta feita, e pelas razões elencadas, não se reconhece procedência à nulidade e/ou irregularidade invocadas, porquanto o acto não foi exercido por quem legitimidade para o fazer, e em nenhum aspecto foi afectado o estatuto jurídico-processual do requerente, no que se refere à tramitação do processo, encontrando-se a questão sem efeitos práticos no processo. Verifica-se, assim, a inutilidade superveniente da questão e não foi violado qualquer preceito com relevo constitucional. Nos termos expostos, indefiro a nulidade e/ou irregularidade invocadas pelo arguido, bem como a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.ºs 1,3,5, 7 e 8 CRP. DOS FACTOS: Resultam fortemente indiciados, com interesse para os autos, os seguintes factos: 1) DP e E conheceram-se no dia 28 de Agosto de 2017. 2) Em Setembro daquele ano, DP e E iniciaram um relacionamento amoroso passando a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, em …. 3) Juntamente com DP e com E, à guarda, cuidados e sob assistência e protecção dos mesmos, vivia a filha de ambos, L, nascida em …. 4) Em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2020, no interior do quarto da residência de ambos, DP exercendo força muscular desferiu um número indeterminado de palmadas na face e cabeça de E, a qual caiu em cima da cama. 5) Com E caída em cima da cama, o arguido continuou a exercer força muscular desferindo palmadas na face e cabeça daquela. 6) Com o comportamento descrito, o arguido provocou dores em E. 7) Em dia não determinado do mês de Fevereiro de 2021, no interior da residência de ambos, DP exercendo força física e de forma rápida, retirou o telemóvel da marca …, que E segurava nas mãos, atirando-o em acto continuo ao chão e provocando-lhe estragos. 8) DP dirigindo-se a E afirmou: “És uma puta”, “não vales nada”. 9) No dia 17 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, DP enviou para E, telemóvel n.º …, as seguintes mensagens escritas: - “és um. Zero que ai anda”, - “só falas. Merda tu”, - “só queres alguém para te encostares” , - “interceira” - “mas é típico de mulheres com mães solteiras, acabam solteiras também porque tiveram uma bela. Merda de exemplo, e como são burras n sabem fazer a diferença ou fazer. Melhor” - “cada acção tem uma reacção…esperavas secalhar que fosse o que depois do desgaste psicológico que me das? Diz lá?” - “o que tu fieste n se faz.e duas vezes. Burro fui eu quem te aturei muito tempo” - “bati-te? E foi porque? Foi porque me apeteceu queres ver..tu nunca fizeste nada tadinha da inocente”- “não prestas simplesmente” - “n cresces n tens cabeça para mais nada…(…)” 10) No dia 19 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, DP enviou para E, telemóvel n.º …, as seguintes mensagens escritas, relacionadas com a procura de casa por E: - “a minha filha para lá não vai de certeza” - “se queres começar guerra em relação a isso força” - “mas para lá não vais” - “te garanto” - “experimenta meter a minha filha na casa daquela bruxa” - “para lá tb n é opção” - “levar a minha filha pra casa da merda que. Me tentou foder a mime a ti e querer te tirar a filha” - “ou estás esquecida caralho” - “deves ter amnésia não?” 11) No dia 21-08-2021, pelas 19h30, no interior da cozinha da residência do casal, D exercendo força física desferiu uma palmada na mão de L, na sequência de a menina não querer jantar com a sua ajuda, provocando-lhe o choro e deixando-lhe a mão vermelha e a doer. 12) L chamou pela mãe, E, o que levou DP a afirmar: “mãe merda”. 13) De imediato, DP desferiu uma pancada com a mão na panela onde se encontrava o jantar da família, tendo-o entornado no chão da cozinha e salpicando, queimando as pernas de E. 14) E segurou em L ao colo, e encostou-se ao balcão da cozinha, tendo nessa sequência, DP, exercido força muscular e com a mão fechada desferindo-lhe um murro na zona do ombro esquerdo. 15) O arguido ordenou a E que se deslocasse para o sofá da sala, tendo seguido no seu encalce. 16) Uma vez aí e encontrando-se E ainda com a filha no colo, o arguido exercendo força física, desferiu-lhe uma palmada de mão aberta na zona da face esquerda. 17) Perante o choro de E e da filha L, o arguido dirigindo-se a E ordenou-lhe que parasse de fazer barulho pois poderia aparecer a polícia e ser preso novamente. 18) Acrescentando que, já tinha estado quase a morrer e que não tinha chorado daquela forma. 19) No decurso dos factos agora descritos, o arguido afirmou dirigindo-se a E: “já te disse para te ires embora aqui de casa, já te disse para ires embora”. 20) Em consequência directa e necessária do descrito, E sentiu dores, padeceu de hematoma na zona do ombro esquerdo e escoriações do lado esquerdo do nariz, do sobrolho e da testa. 21) L durante o período de coabitação dos progenitores, chorava durante a noite, procurava a mãe quando ouvia um barulho mais forte e arremessava objectos ao chão quando não conseguia realizar a tarefa a que se havia proposto. 22) Em data não concretamente apurada mas posterior a Novembro de 2020, o arguido dirigiu-se a E e afirmou que a mataria, à mãe desta e à filha de ambos caso voltasse a ir preso. 23) Ao agir da forma descrita, DP sabia que molestava a saúde física e psicológica de E, que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que ela receasse pela sua vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada e na presença da filha menor de ambos. 24) Ao agir da forma descrita, fazendo força, o arguido quis desferir e desferiu uma palmada na mão de sua filha, com consciência de que esta tinha apenas dois anos de idade e de que se encontrava à sua guarda, cuidados e sob sua assistência e protecção, mais quis agredir física e verbalmente a mãe da filha, na presença desta, com consciência de que punha em causa o seu bem estar emocional, o seu sentimento de segurança e a sua dignidade e de que lhe provocava receio, o que conseguiu, prejudicando o seu são e normal desenvolvimento. 25) DP agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa mesma avaliação. (Condições socioeconómicas e antecedentes criminais) 26) O arguido e a vitima vivem em residências separadas, na cidade de …. 27) O arguido exerce actividade na … e aufere a quantia de €1.000,00. 28) O arguido tem dois filhos menores e exerce as responsabilidades parentais com o regime guarda partilhada relativamente ao filho A. 29) O arguido tem o 12º ano de escolaridade. 30) A regulação das responsabilidades parentais da filha menor L no que ao arguido respeita prevê a existência de contactos ao fim de semana quinzenalmente e à quarta feira seguinte ao fim de semana e o pagamento de prestação de alimentos no valor de €100,00 (cem) euros. 31) O arguido declarou não consumir produtos estupefacientes. 32) O arguido iniciou consulta de psiquiatria no dia 23 de Agosto de 2021, conforme declaração proferida pelo médico consultado, no dia próprio dia, encontrando-se o caso ainda em estudo. 33) O arguido esteve numa consulta de psicologia no dia 26 de Agosto de 2021. 34) O arguido é portador das bulas farmacológicas destinadas ao utilizador do medicamento …, 25 mg, 10 mg, 150 mg, 200mg, 300 mg, comprimidos revestidos e … 25 mg, 150 mg, 200mg, 300 mg, comprimidos revestidos por pelicula. 35) O arguido declarou tomar medicamentos prescritos pelos médicos, exceptuando no dia da detenção. 36) O arguido tem antecedentes criminais pela prática de um crime de injuria previsto e punido pelo artigo 181.º do Cód. Penal, com a condenação na pena de 70 dias de multa à razão de €5,00; declarada extinta. 37) O arguido tem antecedentes criminais pela prática de um crime de injuria previsto e punido pelo artigo 181.º do Cód. Penal, com a condenação na pena de 150 dias de multa à razão de €5,00; declarada extinta. 38) O arguido tem antecedentes criminais pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º1 e 3, do Cód. Penal, com a condenação na pena de 350 dias de multa à taxa diária de €5,00; declarada extinta. 39) O arguido tem antecedentes criminais pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, al. c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, com a condenação na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa por 2 anos e 1 mês, na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica a monitorizar pela DGRSP, na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, e na pena de multa de 450 dias, à taxa diária de €5,50; não declarada extinta. DP foi condenado em 10 de Setembro de 2020 e a decisão que transitou em 12-10-2020. Não resultam indiciados os seguintes factos: Que na habitação sita na Rua …, …. Que Novembro de 2020. O que só cessou por E ter começado com espasmos musculares e a espumar da boca. Pelo menos desde Janeiro de 2021 e com frequência diária, quando se encontravam no interior da residência do agregado familiar, Em acto contínuo, o arguido utilizando da sua força física agarrou numa das cadeiras que ali se encontravam, e arremessou-a na direcção da mesa da cozinha, onde a filha L se encontrava a jantar. DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A convicção do tribunal, no que respeita à factualidade dada como indiciada, alicerçou-se na análise crítica, conjunta e articulada dos seguintes elementos probatórios já carreados para os autos e supra referidos, nomeadamente: Auto de Notícia (Violência Doméstica) − fls. 3 a 5 Auto de inquirição de E − fls. 49 e 50 e 85 Ficha RVD − 1L − fls. 11 e 12 Ficha RVD − 2L − fls. 59 a 61 Fotografias das lesões sofridas por E − fls. 16 a 18 Mensagens escritas enviadas por DP a E − fls. 63 a 81 Auto de transcrição de mensagens – fls. 87 a 90 Print perfil Facebook de DP – fls. 91 a 93 Assento de nascimento de L − fls. 52 e 53 CRC - fls. 27 a 34 Auto de declarações para memória futura de E. Declarações do arguido prestadas no presente interrogatório. Documentos juntos pelo arguido no início do interrogatório judicial. Advertido do seu direito de não prestar declarações nos termos do art. 141.º, n.º 4 al. b) do C.P.P., na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, o arguido prestou declarações sobre os factos e as suas condições socioeconómicas, tendo confessado os factos indicados em 1, 2 na parte referente ao início do relacionamento, 3, 4 a 19, 21. A refutação dos factos pelo arguido não tem colhimento nem na prova recolhida no inquérito nem na credibilidade que o relato da vítima nos parece merecer. Ao nível das consequências físicas da sua conduta praticada no dia 21 de Agosto de 2021, as fotografias depõem a versão apresentada pelo arguido, dotando a versão da vitima de particular credibilidade. O depoimento da vítima em declarações para memória futura prestado de forma coerente e escorreita, sem hesitações, determina a falência probatória da versão do arguido quanto à negação da ameaça de morte de E e L; repare-se que o arguido é particularmente cauteloso nos actos atentatórios da estabilidade física e psíquica da vitima, e a forma como pretendeu afastar a responsabilidade por tais declarações, convence-nos de que o relato pela vítima é verdadeiro e credível. Admitindo como possível pretender a morte da mãe da vítima se fosse preso, torna-se credível pretender por fim à vida daquelas que podem determinar a sua reclusão. Nessa medida, o tribunal, conjugando o teor das mensagens enviadas pelo arguido e as regras do normal devir dos acontecimentos, no que respeita a este tipo de criminalidade, lograr em criar a convicção da verificação do relatado pela vítima e demonstra-se fortemente o descrito em 22. Para a factualidade referente à intenção e representação inerentes às condutas do arguido, o Tribunal ponderou a matéria consignada por provada e conjugou-a com critérios de razoabilidade e com regras de experiência comum, extraindo-se, sem margem para dúvida, a intenção que presidiu à sua realização e exteriorização, bem assim a representação dos resultados das mesmas por parte do Arguido (cfr. factos 23 a 25). Para o condicionalismo socioeconómico, o Tribunal considerou as declarações do arguido tidas por suficientemente credíveis e determinam o exposto em 26 a 35. Os antecedentes criminais advêm do certificado de registo criminal junto aos autos (cfr. factos 36 a 39). O juízo de não indiciação resulta ter sido produzida prova contraditória que sustente a sua verificação nesta fase e o tribunal abstém-se de pronunciar sobre matéria contraditória à dada como suficientemente indiciada. DA QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS: Face aos factos apurados neste momento processual, resulta fortemente indiciada nos presentes autos a prática pelo arguido como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravados contra E, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e c), n.º 2, alínea a), n.º 4 e 5 do Código Penal, e um crime de violência doméstica agravado contra L, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), n.º 4 e 5 do Código Penal. De acordo com a factualidade fortemente indiciada, o arguido molestou a saúde física e psíquica de E e da menor e sua filha L; constituindo o acto de agressão física perpetrado contra a vítima e a filha menor um acto atentatório da dignidade enquanto seres humanos. Particularmente, no caso da menor, para além de agredida, presenciou a mãe que a segurava ao colo ser agredida pelo pai, o que em nosso entender constitui o derradeiro mau trato psíquico, integrador do disposto no n.º1 do art.º 152.º, do Cód. Penal. Ambas recearam pelas suas vidas e integridades físicas, e foi-lhes provocado grande sofrimento físico e psíquico, o que o arguido pretendeu e fez. Consequentemente as condutas foram praticadas com dolo directo, nos termos do art. 14.º, n.º 1 do Código Penal. Inexistem elementos factuais que permitam configurar uma causa de justificação legal ou supra legal. O arguido teve consciência da ilicitude da sua conduta e vontade de se movimentar de acordo essa consciência, inexistindo qualquer causa de exculpação que permita afastar o carácter culposo da conduta. DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE COACÇÃO: Em face do crime fortemente indiciado, cumpre, neste momento, ponderar a aplicação de uma medida de coacção. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos pelo que assumem natureza excepcional e estão taxativamente previstas na lei – princípio da legalidade (cfr. artigos 191.º do Código de Processo Penal) – apenas se justificando a sua aplicação em função das exigências de natureza cautelar a sindicar de acordo com finalidades estritamente processuais. Neste sentido, a liberdade das pessoas só pode ser limitada em função de exigências processuais de natureza cautelar, devendo a aplicação de medidas de coacção ser precedida de um juízo de prognose orientado pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 193.º do Código de Processo Penal. Nenhuma medida de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência, previsto no art. 196º do Código de Processo Penal, pode ser aplicada se em concreto não se verificar, no momento da respectiva aplicação, pelo menos um dos requisitos gerais referidos no artigo 204.º do Código de Processo Penal: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem ou tranquilidade públicas. Deverá o julgador ter presente que a lei processual instituiu uma certa progressão a nível da gravidade das diversas medidas de coacção, tendo consagrado as medidas detentivas como a ultima ratio (princípio da subsidiariedade consagrado no art. 193º, nº 2 do CPP). O Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima e a Defesa sustentou a medida de coacção de apresentações periódicas no posto policial da sua área de residência ou a de obrigação de permanência na habitação. Em face da factualidade fortemente indiciada, afigura-se-nos verificados os perigos, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa e de perturbação do inquérito, mais concretamente, em relação à vítima E. O arguido foi condenado pela prática do crime de violência doméstica na pena de dois anos e um mês de prisão suspensa na sua execução e na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica (cfr. fls. 34), o que, considerando a documentação que os autos patenteiam, tal condenação foi verdadeira inócua. Acresce que tal condenação reporta-se a E, a aqui vítima, facto esse do nosso conhecimento funcional. Traça-se um perfil violento, recorrente e incorrigível do arguido comprovado pela ocorrência de episódios de violência após a reconciliação do casal, colocando em sério risco a vida da vítima (vejam-se, a este respeito os factos n.º4, 5, 7, 11, 13, 14, 16). A personalidade violenta e incontrolável do arguido começa – agora – a atentar contra a vítima e a filha menor, descurando que o impacto e o verdadeiro mau trato psíquico provocado na menor ao ver a mãe ser agredida, após ter sido molestada fisicamente pelo pai. A personalidade desviante do arguido não se cinge só a comportamentos físicos, mas também se expressa recorrentemente em discussões e em insultos praticados através de mensagens escritas, conforme se evidencia nos factos considerados como fortemente indiciados, mais concretamente, nas mensagens por si escritas. A personalidade violenta persistirá mesmo após a regulação das responsabilidades parentais da filha comum do casal. O arguido, sabendo as consequências dos factos por si admitidos, e indiferente a qualquer condenação e/ou ordem do tribunal, pode, à semelhança do passado, reiterar em agressões físicas e psíquicas contra a E e a L, revelando, pelos factos fortemente indiciados a absoluta falta de capacidade para ter e/ou estar na presença da sua filha menor de idade. Existe ainda o perigo sério de perturbação do inquérito na vertente da conservação da prova recolhida. O perigo de perturbação do inquérito projecta-se em todas as fases processuais, pois o que está em causa é a recolha, conservação e veracidade da prova. Para esta necessidade de manter intacta a prova, importa garantir que não existam adulterações. Se é certo que a prova já se encontra recolhida e estabilizada – através da prestação de declarações para memória futura - não é menos certo que essa mesma prova ainda há-de ser prova ainda há-de ser produzida em sede de julgamento, e pode ser aí chamada, pelo que importa naturalmente, pelo menos ao nível testemunhal, manter a integridade e integralidade de tal prova para aquela fase processual, sem que surjam justificações inusitadas e exculpações inventadas pela vítima sobre os factos denunciados, repare-se que nenhum os intervenientes esclareceu cabalmente os motivos dos factos ou a existência de causas antecedentes. A integridade e a integralidade da prova hão-de ser mantidas, de forma mais expressiva no caso das testemunhas, de tal modo que estas se encontrem libertas de qualquer tipo de pressão por parte do arguido, e que se sentirão livres de produzir os seus depoimentos. Dito ainda de outro modo: a integridade e a integralidade da prova hão-de ser garantidas com a manutenção da medida de coacção adequada para o efeito. O teor das mensagens enviadas é disso notório quando afirma “mas é típico de mulheres com mães solteiras, acabam sempre solteiras também porque tiveram a bela. Merda de exemplo, e como são burras n sabem fazer a diferença ou fazer. Melhor” (sic). Há vontade de condicionar o desfecho do processo em seu favor veja-se ainda, fls. 20, quando em 22 de Agosto de 2021, ou seja, (mesmo) antes da remessa do expediente aos Serviços do Ministério Público, o arguido pretende a sua audição, claro está para dizer que inexiste prova contra si. O quadro factual dos autos é o de dois crimes consumados de violência doméstica, reveladores de uma personalidade violenta, com anomia reiterada aos mais básicos valores comunitários, necessariamente geradora de um profundo alarme social e um significativo risco da perturbação da prova. Os perigos identificados mantêm-se actuais mesmo com os actos de produção de prova realizados até à presente data. Não existem fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, atenta a natureza dos crimes. O ilícito em causa reveste-se, objectivamente, de gravidade, manifestada na causação de dano na saúde da ofendida, abrangendo o seu bem-estar físico, psíquico e mental, e em última análise, a dignidade que lhe é devida, o que se reflecte na sanção que lhe está associada (2 a 5 anos de prisão) (cfr. art.º 193.º, n.º1 do C.P.P.) Cumpre agora ponderar qual a medida de coacção que se revela necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer, designadamente, que permita evitar o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, nos termos do artigo 193.º, n.º 1 do C.P.P. Deve ser imposta ao arguido uma medida de coacção que responda de forma adequada e que seja proporcional à gravidade dos crimes que se encontram fortemente indiciados, sendo certo que a obrigação de permanência em habitação e a prisão preventiva apenas são aplicáveis perante a falência das outras medidas não privativas da liberdade ao se mostrarem insuficientes e inadequadas perante as circunstâncias do caso concreto. Em face dos crimes fortemente indiciados e dos antecedentes criminais, devido ao risco de reiteração criminosa, só as medidas de coação privativas da liberdade se afiguram adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto. A obrigação de permanência na habitação é inadequada, porquanto nos autos verifica-se o perigo de perturbação do inquérito, na vertente de perigo para a conservação e veracidade da prova. Como há fortes indícios de o arguido atentar psicologicamente contra a vítima e, uma vez fora do estabelecimento prisional, ele poderia, à distância, sem possibilidade de controlo eficaz, intimidar a testemunha principal do processo, no sentido dela não pretender prestar declarações nos autos ou, no sentido de forjar álibis e/ou circunstâncias justificadoras. Este arguido, praticou actos de violência acentuada actuando com um dolo muito intenso, apresenta-se agora com um discurso minorante das consequências dos actos, aventando apenas após a apresentação da queixa a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Todos os elementos de prova nos autos, tais como fotografias e depoimentos testemunhais, demonstram a brutalidade e a frieza e cuidado na execução dos crimes, a coberto da privacidade da residência, para tentar sempre diminuir os vestígios dos seus actos. Muito embora o agregado familiar do arguido possa manifestar – como naturalmente é expectável - a disposição de o acolher e apoiar, o certo é que, no caso, não consideramos que a obrigação de permanência na habitação se apresente como adequada nem suficiente para prevenir os perigos acima enunciados, mormente o de perturbação do inquérito, e o de não ser possível, através da vigilância electrónica, controlar eficazmente os contactos que o arguido possa estabelecer, mesmo à distância, a partir da sua residência e que poderiam comprometer irremediavelmente os resultados da investigação. Nessa medida, entendemos que a imposição da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não é suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, motivo pelo qual deverá o arguido ser sujeito a prisão preventiva. A prisão preventiva pressupõe no art. 202.º do C.P.P. para a sua aplicação, a verificação de certos requisitos legais, designadamente qualquer dos perigos indicados no artigo 204.º; o de carácter específico enunciado na alínea a) do n.º1 do artigo 202.º ou em alternativa a verificação da natureza dos crimes referidos nas restantes alíneas; inadequação ou insuficiência das demais medidas de coacção (art.º 202.º, nº 1 do C.P.P.) e proporcionalidade da medida (art.º 193.º, nº 1, parte final, do C.P.P.). Determina o art.º 202º do Cód. Processo Penal que: “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; (...)” No caso concreto estão preenchidas todas as condições de aplicabilidade da medida de coacção de prisão preventiva: verificam-se os perigos previstos no art.º 204.º do Cód. Processo Penal e os crimes de violência doméstica fortemente indiciados integram-se nas alíneas a) e b) do n.º1 do art. 202.° do Código Processo Penal. Tratam-se de factos integradores do conceito de criminalidade violenta nos termos e para os efeitos do art.º 1.º al. j) do Cód. Processo Penal. Neste momento processual em que a prisão preventiva se afigura como a medida a aplicar já existem nos autos indícios sólidos e inequívocos de que o arguido é o autor dos crimes previstos e punidos pelas normas já citadas. Considerando a moldura abstracta, que varia 2 a 5 anos, o n.º de crimes cometidos, a natureza das penas, os antecedentes criminais, a ponderação a efectuar quanto à dosimetria da pena, afigura-se-nos que a prisão preventiva não se revela excessiva, uma vez que em caso de prova da acusação em julgamento, o Tribunal competente não deixará de condenar o arguido aplicando a pena de prisão efectiva (art.º 193.º, n.º1 do Cód. Processo Penal). Por interpretação extensiva dos arts.º 201.º, n.º2, e 200.º, n.º1, al. d) do Cód. Processo Penal, em face do expendido, nomeadamente, o perigo de perturbação do inquérito na vertente da conservação da prova, é de cumular a medida de coacção de prisão preventiva com a proibição de todos os contactos, por qualquer meio, com a vítima e ofendida, E. Assim, tudo visto e ponderado, é de aplicar a medida de coacção de prisão preventiva com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a E. Impõe-se, assim, decidir em conformidade. * Pelo exposto, nos termos do art.º 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º a 204.º al. b) e c), 200.º, n.º1, al. d), n.º 6, 201.º, n.º2 e 202.º, n.º1, al. a) e b), todos do C.P.P., determino que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito às medidas de coacção: a) obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, já prestado nos autos; b) de prisão preventiva e de obrigação de não contactar, através de qualquer meio, com a vítima, E. * Notifique, dando cumprimento, para além do mais, ao disposto no art.° 194°, n.° 10, do Código de Processo Penal. Emitam-se os correspondentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional. Comunique a presente decisão à Procuradoria do Juízo de Família e Menores de …. Comunique ao proc. n.º … do Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 1. Comunique ao TEP e à DGRSP. Declaro o impedimento em participar no julgamento deste arguido pelos factos objecto do presente inquérito. Remeta os autos aos serviços do Ministério Público. (…)”. [ii] Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “a) Por requerimento datado de 21 de Agosto do corrente ano, veio o arguido requerer a sua constituição de arguido, nos termos e para efeitos do artigo 59.º do Código de Processo Penal; m resposta a este requerimento, a Digníssima Senhora Procuradora veio, por despacho datado de 23 de Agosto, proferir o seguinte despacho, que se dá aqui por integralmente reproduzido: “Indeferido”. Não se conformando com este despacho, vem o arguido do mesmo recorrer oferecendo – para tanto – a seguinte motivação: Não concorda: todos os despachos têm de ser fundamentados. b) O Arguido veio requerer a sua constituição de arguido de forma a poder exercer o conjunto de direitos e garantias previstas nos artigos 59.º e 61.º do CPP e nos artigos 18.º, 20.º, 27.º 28.º e 32.º da CRP., que – conforme já foi dito – veio a ser indeferida sem sequer fundamentada – para, posteriormente, ser proferido despacho a ordenar a sua detenção fora de flagrante delito, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2, da Lei 112/2009. Nos termos do supra citado artigo, está prevista a detenção fora de flagrante delito quando se verifique perigo de continuação da actividade criminosa, tal se demonstrar imprescindível para a protecção da vítima. Os mandados de detenção fora de flagrante delito foram emitidos no dia 16 de Setembro. c) A constituição de arguido pode ser requerida por pessoa contra quem recaia a suspeita de ter cometido um crime, contanto que estejam a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem, o que acontecia nos presentes autos (como resulta à saciedade da consulta dos mesmos); de tal forma que, mesmo antes da distribuição, estavam a ser feitas já investigações e recolha de prova com o intuito de comprovar os factos que determinaram a abertura do presente inquérito, e as mesmas continuam a ser realizadas desde então. d) São dois os pressupostos para a constituição de arguido, nos termos e para efeitos do artigo 59.º, n.º 2, do CPP: - Ser o requerimento feito por pessoa contra quem recair suspeita de ter praticado um crime; - Estiverem a ser feitas diligências destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente afectem o requerente. Estes dois requisitos encontravam-se preenchidos aquando do requerimento para constituição de arguido e igualmente à data do seu indeferimento. «a regra deve ser a do deferimento, sempre que se verifiquem os pressupostos formais e a suspeita tenha um mínimo de consistência; de outro modo ficará frustrado o direito de defesa, que tem garantia constitucional e neste Código». Mesmo que – e apenas pelo princípio da tipicidade – se não considere o indeferimento não fundamentado do requerimento da constituição de arguido, estando verificados todos os seus pressupostos, como uma nulidade, no mínimo representará uma irregularidade – que foi atempadamente invocada – e igualmente uma inconstitucionalidade, por violação directa do artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP. e) Violação directa do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, uma vez que, estando a correr diligências para comprovar os factos que determinaram recair suspeita contra o recorrente, e assistindo-lhe o direito de, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do CPP, ser constituído arguido e, assim, ver assegurado o exercício dos direitos e garantias decorrentes do artigo 61.º, n.º 1, nomeadamente não ter sido ouvido pelo tribunal atempadamente, como requereu, para efeitos de primeiro interrogatório e aplicação de medidas de coacção, tendo, nesta parte, o Ministério Público relegado esta diligência para quando julgou ser mais conveniente e desfavorável ao arguido, emitindo quase um mês depois mandados de detenção fora de flagrante delito, não permitindo o exercício de quaisquer actos ao suspeito durante todo este período, nem requerer meios de prova a seu favor. f) Violação directa do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, uma vez que ao Ministério Público foi permitido “gerir” o tempo processual, todo este definido apenas em função da recolha de elementos de prova contra o arguido (apenas na qualidade de suspeito), fazendo centrar toda a investigação apenas na convicção de que o a pessoa contra quem estavam a ser realizadas diligências seria culpado dos factos que essas mesmas diligências visavam comprovar, e optando por esperar que estivessem reunidas as “condições” necessárias para a detenção fora de flagrante delito, primeiro interrogatório e aplicação de medida de coação mais gravosa. g) Violação directa do artigo 32.º, n.º 5 da CRP, uma vez que, ao recusar a constituição de arguido para que a pessoa contra a qual estavam a ser realizadas diligências para comprovar a prática dos factos eventualmente integradores do tipo de crime, foi violada a estrutura acusatória do processo penal: toda a actividade do Ministério Público centrou-se apenas na realização de diligências contra o suspeito, não o admitindo como sujeito processual titular dos direitos e garantias processuais, e definiu como linha temporal “óptima” o momento em que a actividade realizada pudesse determinar a aplicação da medida de coacção mais gravosa. h) Assim, é entender do recorrente que existe violação directa do princípio do acusatório no processo criminal consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da CRP, quando, por uma questão de estratégia processual da acusação, o Ministério Público indefere sem fundamento o requerimento de constituição de arguido de pessoa sobre quem correm diligências para comprovar a imputação dos factos, protelando esta constituição de arguido até ao momento que considere conveniente para a produção de prova suficiente para indiciar o recorrente e promover a prisão preventiva do mesmo. i) É inconstitucional, por violação directa do artigo 32.º, n.º 5 da CRP, a leitura dos artigos 59.º, 61.º e 257.º do CPP segundo a qual o Ministério Público, sem fundamentar, indefere o requerimento da pessoa contra quem existem suspeitas da prática de um crime – coartando-o dos direitos e garantias do estatuto processual de arguido – protelando a aquisição destes até considerar reunidas as diligências de prova necessárias para ser aplicada uma medida de coação mais gravosa do que o TIR, uma vez que tal representa uma contradição com o princípio da estrutura acusatória do processo. j) Considera o arguido que, da conjugação dos artigos 59.º e 61.º, n.º do CPP, e toda a doutrina que supra já se plasmou, a constituição de arguido requerida por pessoa sobre quem estão a ser realizadas diligências para confirmar os factos, representa, na fase de inquérito, um verdadeiro “poder-dever” que recai sobre o Ministério Público, pois no seu poder de direcção da fase de inquérito, este terá de pautar toda a sua actividade de investigação de forma isenta. l) É afirmado na douta sentença ora recorrida sobre a não fundamentação do despacho que indeferiu a constituição de arguido que «(…) não se reportando a fundamentação, ou melhor, a falta de fundamentação a um direito fundamental do arguido, não cabe ao Juiz de Instrução Criminal ordenar a reparação de qualquer acto decisório do Ministério Público no sentido de eliminar, aditar ou complementar a fundamentação.» Não poderemos concordar inteiramente com esta posição, uma vez que, sobre a questão da competência material, sempre se afirmará que a fase de inquérito é dirigida pelo Ministério Público, sendo o Juiz de Instrução o garante do cumprimento de todas as garantias contidas no artigo 32.º da CRP, e das garantias daí decorrentes e plasmadas no código de Processo Penal e jurisprudência fixada. Deste preceito constitucional, e como justo e necessário contraponto a uma estrutura hermeticamente acusatória (e portanto, numa acepção absoluta, violadora da Constituição e dos várias tratados internacionais assinados por Portugal) o n.º 5 desta norma fundamental vem instituir o direito a um processo de estrutura acusatória ao arguido, que poderá, deste modo, requerer ao Ministério Público a realização de diligências de prova na fase de inquérito, entre as quais se integram as novas declarações que sobre os factos que lhe são imputados o arguido reputar necessárias (e note-se que o legislador não utiliza a palavra “essenciais”) para a sua defesa – e à descoberta da verdade material. Não possibilitar ao suspeito que o requer, ser constituído arguido e ouvido em primeiro interrogatório para aplicação da medida de coação, contém implicitamente o reconhecimento de que, na fase de inquérito do Processo Penal Português, não existe uma estrutura acusatória mas simplesmente inquisitória; não se considerando que a falta de fundamentação do despacho que – sem estar fundamentado de direito ou de facto – indefere um direito do cidadão suspeito da prática de um crime e correndo manifestamente contra este diligências de prova tendo em vista a confirmação dos factos, impedindo-o de estruturar desde o início a sua defesa, equivalerá a dizer que durante a fase de inquérito, fica ao exclusivo critério do Ministério Público a prossecução da actividade de investigação durante o tempo que considerar necessário para a imputação ao suspeito dos indícios da prática do crime, sem possibilidade de recurso jurisdicional (apenas terá o direito de reclamar para o superior hierárquico do Ministério Público) e ficando, na realidade, desprovido de qualquer garantia de defesa durante esta fase processual. O Juiz de Instrução é, durante a fase de inquérito (sem prejuízo da competência da direcção do mesmo), o Juiz dos Direitos, Liberdades e Garantias, e sempre que as mesmas sejam colocadas em causa, deverá sempre intervir, mesmo em momento anterior ou sobre requerimentos ou actos sobre pessoas que, não sendo ainda arguidas, contra as mesmas decorrem diligências no sentido de comprovar os factos; vd., por exemplo, o papel do Juiz de Instrução no que respeita à efectivação de perícias, exames, buscas domiciliárias, apreensões de correspondência, intercepção de comunicações, etc., durante o inquérito e ainda sem estarem formalmente constituídos quaisquer arguidos. m) «A constituição como sujeito processual é o polo fundamental da qualidade de arguido já que, com essa constituição, à pessoa como tal constituída é assegurado o exercício de direitos processuais. Reveste, por isso, grande importância o momento da constituição de arguido, pois que o retardamento dessa constituição poderá significar a frustração de direitos de defesa que a lei pretendia assegurar». Termos em que se não poderá concordar com a douta decisão na qual o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução não se pronuncia sobre a falta de fundamentação do despacho que indefere a constituição de arguido do recorrente sob o pretexto de tal direito não pertencer a um dos direitos do arguido. É inconstitucional, por violação directa do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a leitura dos artigos 17.º, 59.º, 263.º, 268.º e 269.º CPP, no sentido em que, estando em causa um despacho que indefere, sem estar fundamentado, o pedido de pessoa contra quem corre processo e diligências para comprovação de factos contra si imputados, a sua constituição de arguido, a decisão do Juiz de Instrução que não se pronuncia sobre o vício invocado, por considerar que o requerimento de constituição de arguido não se reporta a um direito fundamental do arguido. Deve, assim, ser revogada a decisão também na parte em que considera não caber ao Juiz de Instrução pronunciar-se sobre a falta de fundamentação desse despacho, substituindo-se por outra que sobre o mesmo se pronuncie. n) Afirma a decisão que «Acresce que no dia de hoje [dia posterior ao da entrega da procuração a ratificar todo o processado] o mandatário, ainda, não tem poderes para requerer a constituição do mandante como arguido, pelo que outra solução não seria outra do que aquela que foi adoptada, ou seja, a pretensão no dia em que foi formulada e no dia de hoje estaria sempre votada ao indeferimentos liminar». Salvo o devido respeito, é natural o recorrente interrogar-se: se o Juiz de Instrução não se pronuncia sobre a falta de fundamentação do despacho que indeferiu a constituição de arguido e sujeição a primeiro interrogatório, por considerar não ser da sua competência, vem, no entanto, pronunciar-se sobre o requerimento submetido à consideração do Ministério Público? Mais: se se considera que o mandatário «(…) no dia de hoje ainda não tem poderes para requerer a constituição do mandante»; como justificar então, e logo que iniciada a diligência, que o arguido se encontra devidamente representado por mandatário? E a presença deste, no dia anterior, na tomada de declarações para memória futura. Estaria ou não o arguido, nesta perspetiva, devidamente representado? Ora, uma vez conferido mandato a ratificar todo o processado, tal abrangerá necessariamente todos os documentos feitos por mandatário em nome do mandante, porquanto a ratificação ter eficácia retroactiva. O mandato forense (e a ratificação) abrangem todos os actos que, legalmente, não estejam reservados à pessoa do arguido – Art.º 63.º, n.º 1 do CPP, sendo estes tipificados, à semelhança do regime das nulidades. No caso em concreto, o advogado pode requerer a constituição de arguido do seu mandante, nos termos e para efeitos do artigo 59.º, n.º 1 e 2, sob pena de se esvaziar por completo o conteúdo da norma. o) Os factos ocorreram em 28 de Agosto de 2021, e até ao momento da sua detenção, passado quase um mês, o arguido continuo a residir na mesma morada, a trabalhar, não mantendo contactos com a vítima nem sequer a tentando procurar; as responsabilidades parentais foram reguladas por acordo homologado, que confere ao requerente o direito de visitar a filha menor um fim-de semana todos de duas em duas semanas e visitas a meio da semana. Já foram tomadas declarações para memória futura. Nestes termos considera o arguido não ser necessário a aplicação da medida de coacção mais gravosa, devendo, antes, ser sujeito a proibição de contactos, ou ao regime de obrigação de permanência na habitação. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso proceder, e, consequentemente: - decretarem-se verificadas as irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades supra invocadas, e bem assim os seus legais efeitos; - substituir-se a medida de coacção de prisão preventiva por outra menos gravosa, fazendo-se, assim a costumada Justiça.”. [iii] Admitido o recurso, notificada a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou articulado de resposta, concluindo nos seguintes termos: “ 1. Não se tendo conformado com o despacho, de 17 de Setembro de 2021, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, vem o arguido DP interpor recurso do mesmo. 2. Não lhe assiste razão. 3. Afigura-se que DP pretende, sim, interpor recurso do despacho do Ministério Público, de 26 de Agosto de 2021, que indeferiu a requerida constituição como arguido, alegando ter sido desrespeitado o seu direito de defesa. 4. Sucede que as decisões do Ministério Público não são recorríveis e que, a serem, sempre seria, nesta parte, o recurso extemporâneo. 5. Acresce que se entende que o mencionado despacho não padece de qualquer vício, pois o requerimento para constituição de DP como arguido foi remetido por email pessoal de Advogado, que não tinha procuração junta aos autos, e não estava assinado. 6. Assim, não se encontrando comprovada a legitimidade substantiva e processual do requerente, o requerimento foi liminarmente indeferido, por despacho de 26 de Agosto de 2021. 7. Despacho que foi notificado. 8. Ora, a verificar-se o vício de falta de fundamentação - o que se entende não ocorrer, atenta a falta de comprovação de legitimidade do requerente – estar-se-ia perante uma mera irregularidade, e não perante uma nulidade processual insanável ou sanável nos termos dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal. 9. Ora, tal irregularidade estaria sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal, pelo que só determinaria a invalidade do acto e dos subsequentes se tivesse sido arguida por DP – com legitimidade comprovada – nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado, o que não ocorreu. 10. Pelo que a verificar-se, tal irregularidade sempre estaria sanada. 11. Também não assiste razão a DP quando requer que seja “(…) declarada a irregularidade e inconstitucionalidade na parte da douta sentença que valida o referido despacho.” 12. Em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, DP requereu que fosse declarada a nulidade e inconstitucionalidade, por violação directa do artigo 32.º, nºs. 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa, do mencionado despacho do Ministério Público. 13. Como, então, bem explicou o Tribunal a quo, para além de não estar comprovada a legitimidade substantiva e processual do requerente, “(…) não cabe ao Juiz de Instrução Criminal ordenar a reparação de qualquer acto decisório do Ministério Público, no sentido de eliminar, aditar ou completar a fundamentação”. 14. Pois, o “(…) Juiz de Instrução Criminal intervém no inquérito apenas com competência exclusiva (…)”, para “(…) praticar, ordenar ou autorizar (…)”, determinados actos, elencados nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, tendo uma intervenção “(…) ocasional, provocada e tipificada (…)”. 15. Assim, não “(…) sendo o titular do inquérito, antes o juiz das liberdades, não tem intervenção nem interesse no desenvolvimento da estratégia investigativa, cabendo-lhe apenas intervir pontualmente a pedido nas situações expressamente previstas na lei”. 16. Acresce que, no dia 16 de Setembro de 2021, DP foi constituído como arguido, inexistindo qualquer violação das suas garantias de defesa, pois nenhum acto processual foi produzido sem que o mesmo tivesse tal qualidade. 17. Pelo exposto, deve, nesta parte o recurso de DP ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o despacho, de 17 de Setembro de 2021. 18. Relativamente à substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de “proibição de contactos com a ofendida com vigilância electrónica” ou pela de “obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica”, por inexistirem, no entender de DP, perigo de fuga e perigo de perturbação do decurso do inquérito e por ser “reduzido” o perigo de continuação da actividade criminosa, também não assiste razão ao arguido. 19. Antes de mais, importa referir que não se entende como DP afirma que não se verificam as circunstâncias tipificadas no artigo 204.º do Código de Processo Penal e, após, defende não a revogação da medida de coacção de prisão preventiva, mas sim a sua substituição por outra ou outras medidas de coacção. 20. Ora, as circunstâncias tipificadas no artigo 204.º do Código de Processo Penal constituem as exigências cautelares que as medidas de coacção devem realizar, pelo que se não se verificar nenhuma delas não existe, também, necessidade de aplicar ao arguido qualquer medida de coacção, por mais grave que seja o crime que lhe é imputado e mais bem que o mesmo se encontre indiciado. 21. Como bem considerou o Tribunal a quo, nos autos verificam-se os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito. 22. No que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa o mesmo extrai-se, desde logo, do comportamento reiterado e recorrente de DP. 23. Veja-se que DP já foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica contra E - numa pena de dois anos e um mês de prisão, que se encontra suspensa na sua execução – e que, após a condenação e reconciliação do casal, voltou a agredir a mesma física e psicologicamente, tendo passado também a agredir física e psicologicamente a filha menor, de dois anos de idade. 24. De tais factos extrai-se que DP revela uma personalidade violenta, cruel e descompensada, um total desprezo pela integridade física e psíquica, bem-estar, dignidade, saúde de sua companheira e filha, bem como uma enorme insensibilidade face às consequências dos seus actos e ausência de arrependimento ou de sentido crítico. 25. Assim, à semelhança do que já sucedeu no passado, indiferente a qualquer condenação, decisão ou ordem do Tribunal, DP pode, de futuro, voltar a agredir física e psicologicamente E e a sua filha menor. 26. Relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, apesar de E já ter sido ouvida em declarações para memória futura, tal prova ainda terá de ser produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, importando assegurar a sua integridade e integralidade. 27. Resulta dos autos que, durante a coabitação, fazendo uso do seu ascendente emocional e físico, DP manteve uma posição de domínio e de controlo sobre E, subjugou-a, agrediu-a fisicamente, ofendeu-a verbalmente e humilhou-a, o que fez, em algumas ocasiões, na presença da filha menor de ambos. 28. Mais resulta dos autos que DP revela vontade de condicionar o desfecho do processo, para não ser criminalmente responsabilizado, assim, podendo E ainda ser chamada a depor, aquele poderá manipular e condicionar esta, levando-a a remeter-se ao silêncio e/ou a alterar a verdade dos factos, “com justificações inusitadas e exculpações inventadas”, importando, portanto, garantir que a mesma se mantém liberta de qualquer tipo de pressão. 29. Verificados os perigos a que alude o artigo 204.º do Código de Processo Penal, face à gravidade dos concretos crimes de violência doméstica, entende-se que o Tribunal a quo aplicou a DP as medidas de coacção que se revelaram mais adequadas às exigências cautelares que emergiam dos autos, proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 30. Medidas essas que, por um lado, garantem que o mesmo não contacte E e que, por outro, asseguram a protecção efectiva da mesma, evitando a reiteração criminosa e a perturbação do decurso do inquérito. 31. Veja-se que qualquer outra medida de coacção, não sendo totalmente monitorizável nem controlável, não impedirá DP de continuar a contactar E, tentando subjugá-la e manipulá-la, amedrontando-a e pressionando-a, prolongando-se indefinida e inaceitavelmente a actividade criminosa e comprometendo-se os resultados da investigação. Termos em que deve se negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido. Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça!”. [iv] Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no âmbito do qual, aderindo ao teor do articulado de resposta oferecido pela Digna Magistrada do Ministério Público, na primeira instância, concluiu pela manutenção do despacho recorrido. [v] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. [vi] Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais, foi realizada Conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).]. Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes: (i) - Se o despacho/decisão proferido pelo Ministério Público, em sede de Inquérito, em 26.08.2021, padece de invalidade, por ter indeferido a requerida constituição como arguido por banda de DP e bem assim por falta de fundamentação; (ii) - Se se verificam (ou não) os pressupostos da medida de coacção aplicada ao arguido, designadamente dos perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa, nos termos prevenidos no artigo 204º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. III Apreciando a primeira elencada questão, [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, da invalidade do despacho/decisão proferido pelo Ministério Público, em sede de Inquérito, em 26.08.2021, porque indeferiu o requerimento apresentado em 23.08.2021, através do qual DP pretendia a sua constituição como arguido e bem assim por falta de fundamentação do mesmo despacho/decisão, ante o que a propósito já foi abundantemente expendido no despacho recorrido, sem que censura alguma mereça, urge, perfunctoriamente, dizer que mal se compreende tal alegação do recorrente na medida em que, primo, dos actos do Ministério Público levados a cabo no decurso do Inquérito não cabe recurso [modalidade de impugnação própria dos actos judiciais], secundo, o dito requerimento não só foi remetido através do email pessoal do Sr. Advogado sem que o mesmo tivesse instrumento de procuração junto aos autos como não se mostrava assinado e, por último, ainda que se possa entender que o Juiz de Instrução Criminal possui competência para verificar da existência de irregularidade em despacho/decisão proferido pelo Ministério Público na fase de Inquérito, desde que tempestivamente arguida, a invocada invalidade por falta de fundamentação, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade que, como bem salienta a Digna Magistrada do Ministério Público no articulado de resposta à peça recursiva, há muito se mostraria sanada por extemporaneamente invocada - cfr. artigos 97º, nº 5, 118º, nº 2 e 123º, todos do Código de Processo Penal. Vale o exposto por afirmar que, no procedimento adoptado na instância, nenhuma circunstância se vislumbra que viole o prevenido no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa e/ou nos artigos 59º, 61º e 257º, do Código de Processo Penal. Acresce que a oportunidade para constituição como arguido de DP no tempo em que foi entendida pela Digna Magistrada do Ministério Público não ofende, nem posterga o princípio do acusatório [que significa, essencialmente, que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento], nem desrespeita qualquer direito de defesa do agente. Precedendo a apreciação da segunda elencada questão, [(ii)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, começaremos, antes de mais, por precisar os fundamentos legais para o decretamento da prisão preventiva para, posteriormente, se poder analisar com maior pertinência e rigor os argumentos da decisão recorrida e os fundamentos do presente recurso (não se podendo deixar de salientar, neste conspecto, a pobreza do argumentário recursivo que se limita, em rigor, à alegação, não concretizada, nem encorpada, da condição sócio-económica do arguido). Como é sabido o estado de liberdade é o estado natural de todo o ser humano [Simas Santos e Leal-Henriques, em “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, Rei dos Livros, 2ª ed., pág. 993, em anotação ao artigo 202º afirmam, “A liberdade individual é, a seguir à vida, um dos mais relevantes bens do Homem”] e é, por isso, que o direito à liberdade vem consagrado como um direito fundamental no artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, definindo logo o texto constitucional as excepções a esse direito entre as quais (cfr. nº 3, alínea b), do citado preceito) a possibilidade de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, pelo tempo e nas condições que a lei determinar. Para que ficasse bem vincada a excepcionalidade da prisão preventiva, o artigo 28º, nº 2, do texto constitucional assim o consagra expressamente, mais estipulando que não pode ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Assim, da Constituição logo resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção e, particularmente, no que concerne à privação da liberdade, a sua natureza excepcional e, portanto, residual e subsidiária relativamente a outras medidas de coacção. No desenvolvimento do texto constitucional a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto. Assim, o artigo 191º, nº 1, do Código de Processo Penal estipula que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.” – princípio da legalidade das medidas de coacção. Consiste este princípio em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar nela previstos. O artigo 192º, nº 6, do mesmo diploma estipula que “Nenhuma medida de coacção (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.” – princípio da necessidade na aplicação de medidas de coacção, que consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido. O artigo 193º, nº 1, do citado diploma preceitua que “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” – princípios da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. Destes princípios decorre, por um lado, que as medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e, por outro, proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido. O nº 2 do mesmo preceito, importando o próprio texto constitucional, determina que a prisão preventiva bem como a permanência na habitação só possam ser decretadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção – princípio da subsidiariedade na aplicação da medida de coacção privativa da liberdade, a que alguns autores se referem como critério de última ratio. O artigo 202º, nº 1, do Código de Processo Penal, reforçando os princípios da adequação e subsidiariedade, estipula novos requisitos substantivos agora relativos ao crime imputado e grau de indiciação da sua prática, ponto de partida para o equacionar da aplicação deste tipo de privação da liberdade. E para que tal possa ser equacionado, à luz dos princípios antes referidos, necessário é que, prima regra, existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos – cfr. alínea a) do citado preceito. Ou seja, nos termos do preceituado no artigo 202º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada se estiver em causa crime doloso, desde que punível com pena de prisão de limite superior a cinco anos e desde que fortemente indiciada a sua prática pelo respectivo agente e destinatário da medida. Note-se, novamente, que a este nível ainda se exige que, num juízo de prognose, seja proporcional à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, o que deve impedir a sua aplicação quando seja previsível a aplicação de pena de multa cominada alternativamente na norma incriminadora, a aplicação de pena de prisão substituível por multa ou de duração previsivelmente inferior à da privação da liberdade ou, ainda, cuja execução venha a ser suspensa. E, se é certo que o legislador de 2010 (através da Lei nº 26/2010, de 30.08, entrada em vigor em 29.10.2010, que deu nova redacção a vários preceitos do Código de Processo Penal, designadamente aos artigos 1º, alíneas j) e m) e 202º, do mesmo diploma), veio permitir o alargamento da admissibilidade da prisão preventiva a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual a cinco anos (por via do alargamento do conceito de criminalidade violenta – cfr. artigos 1º, alínea j) e 202º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal), e bem assim a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos (quer por via do alargamento do conceito de criminalidade altamente organizada – cfr. artigos 1º, alínea m) e 202º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quer por via do conteúdo normativo vertido nas alíneas d) e e), do no mencionado artigo 202º), não é menos certo que optou claramente por manter a regra de que a prisão preventiva só pode ser aplicada aos crimes dolosos puníveis com pena máxima de prisão superior a cinco anos, nos termos da alínea a) do nº 1, do artigo 202º, que não sofreu alterações. Por último, a lei processual penal fornece-nos o quadro das exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coacção, que não o termo de identidade e residência, sob a designação de requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção (quanto aquela medida – termo de identidade e residência – deve ser sempre aplicada independentemente da existência ou não das exigências cautelares que a seguir se referem) – cfr. artigo 204º, do Código de Processo Penal. Preceitua o artigo 204º, do Código de Processo Penal que: “Nenhuma medida de coacção à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”. Ou seja, relativamente a medidas privativas da liberdade, as referidas exigências cautelares terão de ser de tal modo intensas que se possa concluir que não podem ser devidamente acauteladas com a aplicação de qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade, isolada ou cumulativamente, nos casos em que a cumulação é permitida. Postas estas considerações gerais e porque, como se mencionou, o ponto de partida legal para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se encontra estabelecido no artigo 202º, do Código de Processo Penal, é pela verificação dos requisitos de tal preceito que devemos iniciar a nossa análise, necessariamente perfunctória na medida em que o recorrente não os coloca verdadeiramente em crise. Fortes indícios da prática de um crime serão aqueles que com alguma segurança permitem antever que o arguido possa vir a ser condenado com base neles, assim também se assegurando o cumprimento do preceito constitucional que estabelece a natureza residual e excepcional da medida de coacção em causa, só aplicável a situações de criminalidade grave e em que a possibilidade de condenação se apresente com altamente provável em face da prova indiciária recolhida. Aliás, este requisito visa dar satisfação, na medida do possível, (cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa – proporcionalidade a observar na restrição de direitos), ao princípio da presunção de inocência. O arguido é objecto da imputação, em autoria material e concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, [sendo ofendida sua companheira, E], e de um outro crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea d), 2, 4 e 5, [sendo ofendida a menor, sua filha, L]. Os meios de prova que suportam tal imputação encontram-se descritos na decisão supra transcrita [cfr. título I, ponto [i] do presente aresto] que, em 17.09.2021, aplicou ao arguido recorrente a medida de coacção de prisão preventiva. Ora, tais elementos e bem assim do excurso pelos que constituem os presentes autos, analisados entre si e conjugadamente com as regras de experiência - cfr. artigo 127º, do Código de Processo Penal - permitem-nos concluir, como bem o fez o Mmº Juiz a quo, que se encontra fortemente indiciada a prática pelo arguido dos factos e crimes cuja prática lhe é imputada. Aliás, que tais indícios existem relativamente aos crimes de violência doméstica o próprio arguido o admite, e eles sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento da prolação da decisão recorrida, aqueles factos se verificam e inculcam, no plano fáctico, uma antecipação dos efeitos negativos da condenação por tais factos. Porque assim, ponderando a factualidade fortemente indiciada, forçoso é concluir que o arguido se mostra incurso na prática dos factos e crimes cujo cometimento lhe é imputado, nada consentido, neste momento, afirmar entendimento diverso. Consequentemente temos, pois, incontestavelmente presente o pressuposto da forte indiciação de crime punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos, que integrando o conceito de “criminalidade violenta” prevenido na alínea j), do artigo 1º, do citado diploma legal, tornam legalmente admissível, sem margem de dúvida, a aplicação de medida de coação privativa de liberdade. E, considerando a actuação concreta imputada, é previsível que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efectiva, revelando-se a medida de coacção aplicada proporcional à sanção que, em prognose, se vislumbra aplicável. Cumpre em seguida questionar se se verificam ou não os requisitos previstos no artigo 204º, do Código de Processo Penal e se, verificando-se, são de tal intensidade que justificam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salientando que a este propósito o recorrente, em rigor, nada alega que contrarie, mitigue ou abale o que no despacho recorrido foi afirmado pelo Mmº Juiz a quo. Vejamos: Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova, logo o revelam as circunstâncias mencionadas no despacho/decisão recorrido, a saber, o real risco de o arguido contactar, por qualquer forma, as ofendidas, agilizando estratégia que ante o ascendente emocional e físico que o arguido tem relativamente às vítimas e a vulnerabilidade das mesmas, em face de comportamentos persecutórios, procure e logre obstar à aquisição e conservação da prova, condicionando o depoimento daquelas e por conseguinte desvirtue e/ou fragilize a prova indiciária recolhida e a recolher no inquérito ainda em curso. Porque assim, fundado é o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova e elevadas e intensas as exigências que tal requisito visa acautelar em processo ainda com investigação em curso. No que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa, que sabidamente se traduz na prática pelo agente de crimes análogos ou da mesma natureza daqueles pelos quais está a ser processado, no caso em apreço, considerando que o arguido já foi julgado e condenado pela prática de crime de idêntica natureza ao que ora se aprecia (sendo ofendida num dos imputados crime de violência doméstica a que ora tem também tal qualidade, a mulher do arguido) atentas as circunstâncias e natureza dos crimes de violência doméstica agravados fortemente indiciados e o que elas revelam da personalidade do arguido, impõem-se concluir, sem dúvida, que este tipo de personalidade revelada nos factos imputados coloca acrescidas exigências de contenção do perigo de continuação da actividade criminosa e que traduz, necessariamente, um maior perigo de continuação da actividade criminosa e de gravidade. E quanto maior e mais grave a indiferença pelos valores mais caros à vivência em sociedade, maior a necessidade de evitar o risco de repetição de condutas idênticas. É, pois, a própria natureza e gravidade dos crimes cometidos e a personalidade do arguido, que essencialmente determinam que se conclua pela existência de um perigo de continuação da actividade criminosa que não pode deixar de ser debelado, sendo evidente que apenas a prisão preventiva se mostra adequada e suficiente a alcançar esse resultado. Em face de tudo o que se deixa expendido, resulta que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido se mostra necessária, adequada e proporcional e as finalidades que a mesma visa acautelar não se alcançam através da aplicação de qualquer outra medida de coacção ainda que privativa de liberdade, designadamente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância – cfr. artigo 201º, do Código de Processo Penal –, e/ou a medida de coação não privativa de liberdade, nomeadamente a de proibição e imposição de condutas a que alude o artigo 200º, do citado compêndio legal, como reclamado pelo recorrente. Em suma, qualquer um dos enunciados e analisados requisitos de perigo de perturbação do decurso do inquérito e de perigo de continuação da actividade criminosa não são acautelados por outra medida de coacção que não seja a que foi decretada pelo Mmº Juiz a quo. Do exposto resulta que a medida de coacção aplicada ao arguido, de prisão preventiva, não viola qualquer preceito legal ordinário ou constitucional, nomeadamente os indicados pelo recorrente. Não merece, pois, provimento o recurso interposto. IV Nos termos do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, e sem prejuízo do preceituado no artigo 4º, nº 1, alínea j), deste mesmo Regulamento, impõe-se a condenação do arguido/recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. V Decisão Nestes termos, acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido DP, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos e, por conseguinte, a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva; B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente por todos os subscritores (cfr. artigo 94º, nºs 2 e 5, do Código de Processo Penal)] Évora, 26.04.2022 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares J. F. Moreira das Neves Gilberto da Cunha |