Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2428/10.9TBEVR.E2
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: RECURSO
MEIO DE APRESENTAÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- O acto processual de interposição de recurso de revista tem, obrigatoriamente, de ser apresentado por transmissão eletrónica via Citius, não tendo o legislador previsto qualquer outra forma alternativa, salvo nos casos de justo impedimento (situação que não é de apreciar porque não suscitada).
II- Não podia, porém, a secretaria ter recusado o recebimento do recurso em papel porque não tem norma que a habilite a assim proceder e neste aspecto a conduta da secretaria não merece qualquer reparo, nem é, nem pode ser, geradora de qualquer expectativa de idoneidade da forma utilizada para entrega do recurso.
III- Apesar da secretaria o ter digitalizado sem haver fundamento legal para tanto, tal actuação nenhum prejuízo acarretou para a parte e só se assim tivesse sucedido é que poderia relevar para sanar a ilegalidade por esta cometida que, em todo o caso, não pode vincular o Tribunal;
IV- Permitir a prática de um acto sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento da outra que a acata e, à sombra da prevalência do primado da substância sobre a forma, abrir-se-á a porta à eventual admissibilidade de interposição de recursos por outras vias igualmente perspectiváveis (v.g.através de envio de um CD) e, por esse motivo, à instalação do arbítrio.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
CONFERÊNCIA

1. Notificados do Acórdão de 2.10.2018, vieram os apelantes dar entrada na secretaria deste Tribunal, em 8.11.2018, de recurso de revista.
Conclusos os autos à relatora foi proferido despacho com o seguinte teor :
“Nos termos do n.º 1 do art.º 144.º n.º 1 do CPC «os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º (…)».
A Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas sucessivas Portarias entretanto publicadas) regulamenta, entre outros aspectos, a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil.» - cfr. art.º 1.º n.º 6 al. b) da citada Portaria- i.e. incluindo os recursos de apelação (Relações) e de revista ( STJ).
Nos termos do art.º 5.º n.º 1 da Portaria 280/2013 «A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.»
Decorre do exposto que a lei impõe que a prática de actos processuais pelas partes nos processos cíveis tenha lugar electronicamente, via citius, incluindo a prática de actos junto dos Tribunais da Relação de acordo com o disposto no nº2 do art.º 18º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro que assim dispõe: A aplicação do regime de tramitação electrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de Agosto, na redacção dada pela presente Portaria, aos processos nos tribunais da Relação ocorre a partir do dia 9 de Outubro de 2018 “.
A prática do acto nos moldes em que ocorreu – em violação da regra da tramitação electrónica (art.º 132º nº3 do CPC) não pode ser admitida, o que se decide, determinando-se o desentranhamento do requerimento de fls. 483 e segs. dos autos de interposição do recurso de revista (e bem assim do requerimento de fls. 481 no qual é formulado pedido de rectificação de erro material)”.

2. É deste despacho que os apelantes reclamaram para a conferência, referindo, designadamente, o seguinte: “Os requerentes consideram-se prejudicados pelo despacho referido supra, que não é de mero expediente, pois, não se destina simplesmente a prover o andamento regular dos termos do processo uma vez que não deixa intocáveis os direitos de natureza adjectiva dos requerentes (artº 152º, nº 4 do CPC);
A decisão ora reclamada incide sobre a imposição legal da prática de actos processuais das partes nos processos cíveis, incluindo a prática de actos junto dos Tribunais da Relação por via electrónica (via Citius);
O despacho proferido julgou violada a regra da tramitação electrónica a que alude o art.º132º, nº 1 do CPC, considerando que os requerimentos de fls. 483 e ss foram entregues na Secretaria do Tribunal em suporte físico (papel);
Facto que ocorreu na convicção dos Requerentes de que esse seria ainda o meio legal para proceder à apresentação dos aludidos requerimentos, uma vez que foram recebidos pela Secretaria com a aposição do competente carimbo de entrada;
Sendo a situação aquela que é mencionada no despacho ora reclamado, isto é, à data em que foram apresentados os requerimentos em causa era já aplicável a tramitação prevista na Portaria nº 280/2013, de 29 de Agosto na redacção dada pelo disposto no nº 2 do art.º18º da Portaria nº 267/2018 de 20 de Setembro, deveria a Secretaria ter, simplesmente, recusado o recebimento dos referidos requerimentos;
Porém, conforme já acima alegado não o fez, aceitando-os e dando-lhes entrada;
Dispõe o art.º 3º da Portaria nº 267/2018 de 20 de Setembro ao aditar à Portaria nº280/2013, de 26 de Agosto o art.º 12º-A determinando a digitalização pela Secretaria a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico;
Facto que criou nos ora Requerentes a certeza de terem exercido em tempo os direitos que lhes assistem com a interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e da apresentação do requerimento de rectificação do erro material existente no douto Acórdão proferido nos âmbitos dos presentes autos;
Não se conformam os Requerentes com o desentranhamento dos requerimentos por si apresentados de fls. 481 e 483 e segs., uma vez que, o erro cometido ao não fazerem a sua apresentação em juízo mediante via electrónica se deveu, simplesmente, a estes terem sido recebidos e autuados pela Secretaria, em suporte físico e que os dispensou da prática do acto por via electrónica;
Com efeito, considerando-se os ora Reclamantes prejudicados com a decisão proferida no referido despacho, vêm os mesmos dela reclamar para a Conferência, de harmonia com o previsto no nº 2 do artº 692º do CPC..
Debruçando-nos agora sobre a exposição dos motivos que estiveram na génese da reforma do processo civil, constata-se que aquilo que a actual reforma teve em vista foi conferir conteúdo útil aos princípios da verdade material, à cooperação funcional e ao primado da substância sob a forma.
Assim, nestes termos e nos melhores de direito aplicável e doutamente suprido por V.Exas. requer-se que a presente reclamação seja julgada procedente devendo ambos os requerimentos ser apreciados pela Conferência, analisando e julgando as questões colocadas pelos Requerentes que permitam a subida do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, bem assim, o requerimento para rectificação do erro material manifesto, como é de inteira Justiça!”.

3. Cumpre apreciar:
Não há quaisquer dúvidas de que o acto processual de interposição de recurso de revista tem, obrigatoriamente, de ser apresentado por transmissão eletrónica via Citius, não tendo o legislador previsto qualquer outra forma alternativa, salvo nos casos de justo impedimento (situação que não é de apreciar porque não suscitada).

Não podia, porém, a secretaria ter recusado o recebimento do recurso em papel porque não tem norma que a habilite a assim proceder.

Neste aspecto a conduta da secretaria não merece qualquer reparo, nem é, nem pode ser, geradora de qualquer expectativa de idoneidade da forma utilizada para entrega do recurso.

É certo que não existia fundamento para a secretaria o ter digitalizado, já que o art.º 12º-A da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto não é gizado para situações como a presente mas sim para os casos em que é admissível a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico, como seja o caso em que a causa não importe a constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada ( cfr. art.º 144º, nº7 do CPC).

Todavia, tal actuação nenhum prejuízo acarretou para a parte e só se assim tivesse sucedido é que poderia relevar para sanar a ilegalidade por esta cometida (art.º 157º, nº4 do CPC).

E não tem, também, seguramente a virtualidade de atribuir à parte o direito de entregar o recurso em papel na secretaria e muito menos de vincular o Tribunal a aceitá-lo.

Permitir a prática de um acto sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento da outra que a acata e, à sombra da prevalência do primado da substância sobre a forma, abrir-se-á a porta à eventual admissibilidade de interposição de recursos por outras vias igualmente perspectiváveis (v.g.através de envio de um CD) e, por esse motivo, à instalação do arbítrio.

Não sendo o acto sido praticado pela única forma legalmente admissível é evidente que não pode ter-se como validamente realizado e por consequência deve ser de antemão recusado (art.º 6º nº1 do CPC), como se decidiu.

4. Termos em que se conclui como na decisão reclamada.

Notifique.

Évora, 10 de Outubro de 2019
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente