Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA DECISÃO ARBITRAL RECURSO DA ARBITRAGEM | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em processo de expropriação, a entidade expropriante pode interpor recurso subordinado do Acórdão Arbitral, ainda que a indemnização nele fixada seja inferior à indemnização que aquela tinha oferecido à expropriada na fase amigável/administrativa da expropriação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 169/10.6T2GDL-H.E1 (1ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos presentes autos de expropriação, a correr termos na Comarca de Setúbal (Grândola – Instância Local – Secção de Competência Genérica – Juiz 2) em que é expropriante SPER – Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, SA e expropriada (…), foi proferida, em 09/01/2014, a seguinte decisão: “O recurso subordinado apresentado pela entidade expropriante pugna pela fixação de indemnização em valor não superior a € 37.118,51. A decisão recorrida - acórdão arbitral - quantifica o valor global da indemnização em € 108.072,89. Dessa decisão recorreu a expropriada, pedindo indemnização de valor superior. Constitui pressuposto da admissibilidade do recurso que o mesmo seja desfavorável ao recorrente – art. 629°/1 e 631°/1 do CPC. Resulta do art. 38° do C. Expropriações que a passagem para a fase da expropriação litigiosa decorre da falta de acordo sobre o valor da indemnização, sendo que a fls. 746 e 747 consta a proposta de indemnização da entidade expropriante (apresentada nos termos do art. 35° do mesmo código), relativamente à parcela B-00l, de € 133.230,87. Consequentemente, a decisão arbitral que está a ser recorrida não foi, de maneira alguma, desfavorável para a entidade expropriante – uma vez que até se tinha proposto a pagar indemnização superior à entendida como adequada pelos árbitros – pelo que a entidade expropriante não ficou vencida com a referida decisão. Assim sendo, em face do exposto, não se admite o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante, por não ter ficado vencida com a decisão arbitral”. Inconformada com tal decisão veio a expropriante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular, as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.ª Ao tempo da apresentação da proposta de acordo, o valor avançado pela entidade expropriante é superior ao da justa indemnização, justificando-se o mesmo com os ganhos resultantes, caso haja aceitação por parte dos expropriados, de uma mais rápida disponibilização do terreno expropriado para a execução da obra respectiva, com as vantagens que daí decorrem em termos de cumprimento de prazos contratuais ou legais a que a entidade expropriante se encontre eventualmente adstrita. 2.ª Enquanto na expropriação amigável a entidade expropriante pode propor ou propor um valor não enquadrado/delimitado pelos critérios legais aplicáveis, na expropriação litigiosa o valor da justa indemnização é calculado em conformidade com os critérios legais estabelecidos – neste sentido, v. Ac. RC de 26/11/2013, Proc. n.º 2724/09.8.TJCBR.Cl, in www.dgsi.pt; no mesmo sentido. v. Ac. RC de 16/09/2008, Proc. n.º 1793/03.9TBAND.C1, in www.dgsi.pt. 3.ª A decisão sub judice viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 38.°, n.º 3, 51.°, n.º 5 e 60.°, n.º 1 (última parte) do CE, já que tais normativos consagram expressamente a possibilidade de ambas as partes poderem, em qualquer situação, apresentar recurso do acórdão arbitral, independentemente do valor que seja neste fixado. 4.ª Ao contrário do entendimento expresso na decisão impugnada, "Tendo a entidade expropriante proposto um valor de indemnização que o expropriado não aceitou, nada impede que, na arbitragem e ou na decisão que vier a ser proferida no recurso dela, seja fixado um valor inferior ao proposto inicialmente pela primeira. Esta não fica vinculada ao valor proposto, podendo recorrer do acórdão arbitral e sustentar no recurso indemnização devida de valor inferior" - v. Ac. RP de 12/06/2003, in CJ Ano XXVIII, Tomo 3, p. 256; no mesmo sentido, Ac. STJ de 29/11/2006, Proc. 06A3810, in www.dgsi.pt, RC de 15/02/2005, in CJ, Ano XXX, Tomo 1, p. 21 e Ac. RC de 26/11/2013, Proe. n.º 2724/09.8.TJCBR.C1, in www.dgsi.pt. 5.ª A entidade expropriante dispõe de legitimidade para recorrer do acórdão arbitral prolatado nos presentes autos, independentemente de o valor por este fixado ser inferior ao montante oportunamente apresentado em sede de expropriação amigável, pelo que o recurso subordinado oportunamente apresentado pela reclamante mostra-se totalmente admissível contrariamente ao entendimento expresso na decisão impugnada”. + Cumpre apreciar e decidirO objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa conhecer prende-se em saber se a entidade expropriante podia, ou não, interpor recurso subordinado do Acórdão Arbitral, tendo em conta que a indemnização fixada no Acórdão Arbitral é inferior à indemnização que a entidade expropriante tinha oferecido à expropriada na fase amigável/administrativa da expropriação. Vejamos. Na fase amigável/administrativa da presente expropriação, a Entidade Expropriante, propôs pela aquisição da parcela expropriada, um valor indemnizatório de € 133.230,87 à expropriada (…), através de carta registada com aviso de recepção datada de 19/04/2010. Não tendo havido acordo entre as partes, foi promovida a arbitragem, tendo sido proferido Acórdão Arbitral onde foi fixada uma indemnização total de € 108.072,89. A expropriada interpôs recurso do acórdão arbitral. A expropriante, por sua vez, interpôs recurso subordinado, do Acórdão Arbitral pugnando pela fixação do valor de € 57.232,76, como sendo o da justa indemnização. A expropriada, por requerimento de 24/10/2013, veio opor-se à admissão do recurso subordinado apresentado pela expropriante. Cabe referir que com a não obtenção de acordo entre as partes, e seguindo-se a arbitragem, o processo entrou na fase de expropriação litigiosa, com recurso para os tribunais comuns (artº 38º e 42º do C. Expropriações). E, atento o disposto no nº 3 do artº 38º, da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão. Parece-nos, por isso essencial distinguir entre a expropriação propriamente dita e o procedimento expropriativo, que a ela tende, mas que com ela se não confunde. Assim, a declaração de utilidade pública não terá, decerto, simples formalidade preliminar da expropriação, mas verdadeiramente o acto/ chave ou basilar, com que necessariamente se inicia (ou se fica habilitado a iniciar) o procedimento expropriativo, tendente à expropriação propriamente dita. Pelo que a declaração de utilidade pública não será mais que facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, e nunca a própria expropriação. No caso em apreço, a avaliação feita pela expropriante, aqui recorrente do valor das parcelas expropriadas, no montante de € 133.230,87, tanto quanto resulta dos autos, insere-se na fase administrativa com que se inicia o processo expropriativo, ou seja, inclui-se na fase da expropriação amigável regulada nos artºs 33º a 37º, do C. Expropriações. Essa avaliação prévia corresponde a um imperativo legal como resulta do disposto nos artºs 33º e 34º-a) do referido Código, avaliação que, enquanto não obtiver o acordo da expropriada, não vincula a entidade expropriante, daí que, na falta do necessário acordo da expropriada, como ocorreu no caso concreto, se dá início à expropriação litigiosa nos termos do artº 38º daquele diploma. Seguindo-se este processo alternativo da expropriação litigiosa, fica sem qualquer efeito a indemnização anteriormente oferecida pela expropriante, na fase amigável e não aceite pela expropriada, seja ela superior ou inferior à que foi fixada pelos árbitros ou pelo Tribunal. O que vincula a expropriante é a indemnização fixada pelos árbitros, que como é sabido, tem natureza jurisdicional. Ora, no caso em apreço nos autos, a Mª juiz “a quo”, para decidir não admitir o recurso subordinado da entidade expropriante (v. despacho de 09/01/2014), partiu do montante indemnizatório que a entidade expropriante tinha oferecido à expropriada na fase amigável da expropriação, o que legalmente lhe estava vedado fazer, uma vez que os autos já se encontravam na fase de expropriação litigiosa, não tendo qualquer relevância para os autos, o valor oferecido na fase amigável. Neste sentido, também se pronunciou o Ac. do TRC, proferido em 16/09/2008, in www.dgsi.pt, onde se refere: “Não têm qualquer interesse os valores oferecidos na fase amigável do processo. Trata-se de uma fase encerrada, marcada por outras ordens de razões e critérios, por via de regra nem totalmente coincidentes com os legais na busca dentro da liberdade contratual de uma solução breve, consensual e satisfatória que evite as demoras e incomodidades da litigiosidade, que por isso mesmo podem não ter a ver com o valor do prédio”. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do TRG, proferido em, 17/12/2014 in www.dgsi.pt, onde se refere: “A entidade expropriante tem o dever de dirigir ao expropriado uma proposta de indemnização, que este último pode aceitar, rejeitar de imediato ou contrapor outra (artº 35º, do CE). No recurso da decisão arbitral não está em causa a proposta amigável, nem os critérios que lhe subjazem, O que está em discussão é o montante da indemnização fixado pelos árbitros e os critérios que estes utilizaram para o atingir. O CE não prevê a possibilidade de voltar a discutir-se a proposta amigável nem os critérios que a expropriante e expropriado usaram para chegar ao montante que ofereceram ou estavam dispostos a aceitar”. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ, proferido em 29/11/2006, no proc. 06A3810, in www.dgsi.pt. Não restam, assim, dúvidas que assiste razão à recorrente, pela que o despacho recorrido não poderá ser mantido, impondo-se, neste segmento a sua revogação, com a admissão do recurso subordinado e sua tramitação subsequente. DECISÃO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita o recurso subordinado e a sua adequada tramitação. Custas pela apelada/expropriada. Évora, 24 de Setembro de 2015 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes |