Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.As intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, reconduzem a obrigação do médico a uma obrigação de resultado. II.Sendo a pretensão do A. fazer uma reabilitação dentária, com a substituição da prótese amovível que usava na metade esquerda do maxilar superior pela colocação de três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte, tendo acordado com o R. a prestação desse serviço, mediante o preço combinado, parece-nos evidente que é, no mínimo, expectável que com a intervenção efectuada os dentes assim colocados fiquem simétricos em relação aos do lado contrário. III.Não tendo este resultado sido alcançado e não tendo o R. logrado demonstrar que tal não provém de culpa sua, é responsável pelo cumprimento defeituoso do contrato, constituindo-se na obrigação de indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ao mesmo causados. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. BB intentou acção declarativa de condenação, que correu sob a forma sumária, contra CC, pedindo a condenação deste a devolver-lhe a quantia de € 6.000, acrescida de juros legais desde Fevereiro de 2008, e o pagamento de € 7.500 a título de danos não patrimoniais. Para tanto, alegou, em síntese, ter solicitado ao réu a realização de tratamento dentário, pelo qual pagou €5.600, mas que, tendo ficado descontente com o resultado final, o manifestou ao réu que, no entanto, nunca o reembolsou pelo trabalho incorrectamente prestado, nem entregou quitação de todos os valores recebidos. Invocou ainda o autor que teve de recorrer a outro médico dentista que corrigiu todo o trabalho executado anteriormente pelo réu e que teve de se submeter a diversas cirurgias, que durante muitas noites não dormiu, e andou sempre angustiado; por diversas vezes sentiu-se embaraçado com a sua aparência, evitando o contacto com as pessoas, o que afectou a sua vida social. 2. Regularmente citado, o R. contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de €1.600, acrescida de juros, sendo € 1.200,00 referente a IVA. O A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, alegando não ser legalmente devido o valor do IVA, e que o valor dos serviços veio a ser fixado em € 5.600,00, que pagou integralmente. Pediu ainda a condenação do R. como litigante de má fé, pedido este de que veio a desistir, o que foi homologado por despacho de fls. 37. O R. requereu a redução do pedido reconvencional pelo valor de € 1.200,00, referente ao IVA, fixando este pedido em € 400,00. 3. Saneado o processo e dispensada a selecção da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 787º do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferido o despacho de fixação da matéria de facto, que consta de fls. 79 a 84, e, posteriormente, elaborada a sentença (refª 7130695), que consta de fls. 85 a 92, na qual se decidiu: · Julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. CC a pagar ao A. BB a quantia de €5.600,00, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até pagamento, e a quantia de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a presente data, até integral pagamento; · Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional. 4. Inconformado, veio o R. interpor recurso, pedindo a revogação da sentença, com a consequente absolvição do pedido. Para tanto, apresentou as alegações que constam de fls. 95 a 101, as quais concluiu do seguinte modo: 1.ª Não se conforma o R. com a decisão sob recurso, pese embora todo o devido respeito por ela. 2.ª Para fundamentar a decisão condenatória, a Mmª. Juiz “a quo” entende que o R deveria, no âmbito do cumprimento do acordado e dentro do seu saber e competência, ter desde logo procedido de forma que fosse a adequada a obter o resultado combinado com o A., isto é, ter realizado a colocação dos três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte, de forma a que o resultado final fosse, bem assim, o adequado, isto é, ter o A. os dentes perfeitamente alinhados. (fls. 6/7 da douta decisão); e que, não o tendo o R. feito “ e não tendo logrado demostrar que tal não provem de culpa sua, o R. é responsável pelo cumprimento defeituoso do contrato, constituindo-se na obrigação de indemnizar o A. – art. 562º e segs. do C. Civil – pelos danos patrimoniais e não patrimoniais no mesmo causados.” 3.ª Ora, dos factos provados e não provados, não se pode extrair aquela conclusão de direito condenatória. 4.ª O A. não provou – como se vê por esses factos – que tenha acordado com o R. outra coisa que não a substituição de uma prótese amovível por uma dentição fixa. O que foi feito. 5.ª A assimetria da gengiva resultou de uma retracção óssea que o A. apresentava, mas que foi explicado pelo R. ao A. poder ser corrigida pelo prolongamento da estrutura óssea da gengiva. 6.ª Como solução adequada para a situação de assimetria e até que o A. decidisse mandar fazer a reconstituição óssea, o A. aceitou pôr gengiva parcial artificial, com que ficou. 7.ª Não provou o A., nem o poderia fazer, que alguma vez tenha acordado inicialmente com o R. mandar fazer reconstituição óssea para substituir a dentição amovível por dentição fixa. O A. nunca mandou fazer tal reconstituição. Serviço este, aliás, distinto do acordado; e que o R. só levaria a cabo se e quando para tal solicitado e autorizado pelo A. 8.ª Pelo que o serviço solicitado foi feito, como resulta do próprio texto da decisão. A dentição deixou de ser amovível e passou a ser fixa, ainda que com a necessária assimetria resultante daquela retracção óssea, situação que se poderia corrigir com uma reconstituição óssea, que o R. nunca a ordenou ou solicitou. 9.ª Nestes termos, o contrato de prestação de serviços efectivamente foi integralmente cumprido pelo R., dentro do seu saber e competência, nos termos solicitados e acordados, e nos termos do art. 1154 do C. Civil. 10.ª Procedendo o R de forma adequada a obter o resultado combinado com a colocação dos três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte, resultado final esse que não era, contrariamente ao que diz a douta sentença, nas três primeiras linhas de fls. 7 da decisão, de ter o A. os dentes perfeitamente alinhados, mas sim o de ter o A. a dentição amovível substituídas por dentição fixa. (facto provado n.º 21) 11.ª Este resultado foi claramente obtido e assim cumprido o contrato, não havendo qualquer incumprimento por parte do R. nem sequer cumprimento defeituoso pelo que não existe a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 562º e seguintes do Código Civil como refere a sentença. 12.ª A reconstituição era a única solução para conseguir o alinhamento perfeito dos dentes (facto provado n.º 22). O A. nunca mandou fazer essa reconstituição. 13.ª O R. recebeu os 5.600 euros que o A. lhe pagou, pelo trabalho que executou, e de que o A. beneficiou (implantes e ponte, para uma dentição fixa).Não pode haver lugar a qualquer reembolso; muito menos poderá haver lugar a qualquer indemnização por danos não patrimoniais. 14.ª Ao decidir como decidiu a Mm. Juíza a quo violou o disposto nos artigos 1154º, 798º e 799º e ainda 562º e seguintes do Código Civil. 5. Não houve contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil [redacção vigente à data da decisão recorrida, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão a decidir consiste em saber se o R. cumpriu integralmente o contrato acordado com o A. e, em caso negativo se este tem este direito à restituição do valor pago e à indemnização fixada na sentença. A matéria da reconvenção está excluída do âmbito de apreciação deste recurso, posto que o R. não impugnou a decisão de absolvição. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da petição inicial: 1. O R. exerce a actividade de médico dentista, tendo o seu consultório no Largo de (...), em Loulé. 2. O A. no início do ano de 2008 procurou os serviços do R.. 3. Nessa altura o A. usava prótese dentária amovível na metade esquerda do maxilar superior tendo solicitado ao R. a reabilitação dentária com implantes. 4. A. e R. combinaram a realização de cirurgia para colocação de três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte. 5. A. e R. combinaram que o preço a pagar pelo tratamento dentário incluindo consultas, pontes e coroas a efectuar no laboratório de próteses dentárias seria no valor de €6.000,00 acrescido de IVA tendo o A. efectuado dois pagamentos iniciais de €2.000,00 cada e um terceiro de €1.600,00. 6. O R. não emitiu recibo dos montantes pagos. 7. O R. realizou uma intervenção cirúrgica para colocar os implantes. 8. Após a colocação dos implantes a gengiva do A., no local dos mesmos, não ficou simétrica à gengiva do lado oposto em virtude da retracção óssea que o A. apresentava. 9. Decorrido o período de cicatrização o A., a rogo do R. deslocou-se ao protésico DD para colocar pilares e receber as coroas. 10. Os pilares foram colocados. 11. Após colocação das coroas pelo protésico o A. ficou com a dentição superior direita mais alta que a dentição do lado esquerdo superior da boca o que lhe desagradou, comunicando tal facto ao R.. 12. O A. deslocou-se segunda vez ao protésico. 13. O A. manifestou ao R. o seu desagrado pelo facto de a dentição não estar simétrica. 14. O R. informou o A. que a situação poderia ser corrigida através de prolongamento da estrutura óssea da gengiva. 15. O protésico elaborou um prolongamento artificial da gengiva superior para disfarçar a altura da colocação das coroas. 16. O A. pediu ao R. a devolução do valor pago por não estar contente com o serviço prestado o que aquele recusou. 17. O A. teve dores e incómodos durante o tratamento. 18. O A. durante o tratamento andava angustiado. 19. O A. relaciona-se socialmente com portugueses e ingleses. Da contestação: 20. No primeiro contacto, o R. verificou que o A. tinha também perda óssea considerável na mesma área superior esquerda. 21. A intervenção do R. visava que o A. passasse a ter dentição fixa. 22. Porque o A. pretendia ter dentes perfeitamente alinhados, o protésico informou-o que a falta de estrutura óssea naquele local era considerável e não permitia o alinhamento perfeito o que só com a reconstituição óssea poderia ser conseguido. 23. O protésico realizou o seu trabalho, colocando as pontes e as coroas. 24. Solução que era a adequada, até que decidisse o A. por mandar fazer a reconstituição óssea. 25. O A. aceitou pôr essa gengiva artificial parcial, que seria provisória. 26. Ficou então com essa gengiva, e voltou ao consultório do R.. 27. Nessa altura o A. ainda não tinha pago €400,00 e o valor de IVA. * B) – O Direito1. Como se refere na sentença a relação que se estabeleceu entre ao A. e o R. é inequivocamente de natureza contratual, na modalidade de prestação de serviços médicos – artigo 1154º do Código Civil. De facto, através desse contrato, o R. assumiu a obrigação de prestar cuidados médicos de saúde odontológica ao A., que à data usava prótese dentária amovível na metade esquerda do maxilar superior e pretendia a reabilitação dentária com implantes, tendo ficado acordado entre o A. e o R. a realização de cirurgia para colocação de três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte, mediante o pagamento pelo A., de um montante previamente acordado (no caso, pelo tratamento dentário, incluindo consultas, pontes e coroas, a efectuar no laboratório de próteses dentárias, a quantia de € 6.000,00 acrescido de IVA, tendo o A. efectuado dois pagamentos iniciais de €2.000,00 cada e um terceiro de €1.600,00). Todavia, segundo o A. os serviços médicos prestados não atingiram o resultado proposto, causando-lhe danos de que pretende ser ressarcido, porquanto, após a realização da cirurgia e colocação dos implantes, a gengiva no A., no local dos mesmos, não ficou simétrica à gengiva do lado oposto e, após a colocação das coroas pelo protésico o A. ficou com a dentição superior direita mais alta que a dentição do lado esquerdo superior da boca, pelo que o A. comunicou o seu desagrado ao R. e pediu-lhe a devolução do valor já pago, por não estar satisfeito com o serviço prestado. Na sentença recorrida concluiu-se que o R. estava obrigado a indemnizar o A., nos termos dos artigos 798º e 799º do Código Civil, porque cumpriu defeituosamente a obrigação e não provou que tal não provinha de culpa sua. O R. discorda deste entendimento porque considera que o A. não provou que tenha acordado com o R. outra coisa que não a substituição de uma prótese amovível por uma dentição fixa, o que foi feito, sendo que a assimetria da gengiva resultou de uma retracção óssea que o A. apresentava, mas que foi explicado pelo R. ao A. poder ser corrigida pelo prolongamento da estrutura óssea da gengiva. Vejamos: 2. A efectivação da responsabilidade civil do médico (contratual ou extracontratual) depende, como é sabido, da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos: a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A regra consagrada no direito nacional é a de que recai sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca e pretende que seja judicialmente reconhecido – artigo 342º, n.º 1, do Código Civil. Uma das excepções a esta regra é a que resulta do artigo 799º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece a presunção de culpa do devedor nas situações de responsabilidade contratual. Importa, em primeiro lugar, averiguar se o R. incumpriu com alguma das obrigações que assumiu no contrato, o que este nega, pois afirma ter cumprido a obrigação assumida: “a substituição de uma prótese amovível por uma dentição fixa”. Como se sabe, há casos em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro. São as chamadas obrigações de resultado, nas quais o cumprimento apenas se considera satisfeito quando ocorre o resultado projectado pelas partes. Outras vezes, porém, o devedor, ao contrair a obrigação, não fica adstrito à produção de nenhum resultado ou efeito: promete apenas realizar determinado esforço ou diligência para que tal resultado se obtenha. São as chamadas obrigações de meios, de que costuma dar-se como exemplos a obrigação do médico perante o paciente e do advogado perante o seu constituinte. No caso específico do médico, a circunstância de o resultado projectado pelo interessado que solicita os serviços não ser alcançado não corresponde necessariamente a uma situação de incumprimento ou mesmo de cumprimento defeituoso do contrato, tudo dependendo da verificação do incumprimento das leges artis que em concreto se mostrem exigíveis (Manuel Rosário Nunes, O Ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil por Actos Médicos”, 2ª edição, nota 94, página 53). Se o resultado desejado for, em regra, atingido com a actuação diligente do devedor, com a adopção dos procedimentos e da técnica apropriada, estaremos perante uma obrigação determinada. A não verificação da consequência pretendida (resultado) constitui base suficiente para presumir a culpa do devedor, podendo este, apesar disso, provar a existência de um facto de força maior inultrapassável pela diligência exigível e efectivamente empregue (Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, Volume n.º 15 do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Direito de Coimbra, página 95). Se, pelo contrário, o resultado almejado com a realização da prestação for de consecução incerta, mesmo que o devedor empregue o cuidado e competência exigíveis, então, a obrigação assumida deverá ser qualificada como uma obrigação geral de prudência, não se incluindo aí o resultado perspectivado. A mera não ocorrência do mesmo não é elemento suficiente para fazer presumir a culpa do devedor [embora também se defenda que, mesmo na obrigação de meios, se presume a culpa do médico – cf., por exemplo, o acórdão do STJ de 15 de Outubro de 2009 (Proc. 08B1800), disponível em: www.dgsi.pt], pois a sua obtenção, condicionada por uma elevada carga de aleatoriedade, não está exclusivamente dependente dos seus esforços. Neste caso, a culpa terá de ser positivamente demonstrada, sem o que se não poderá falar de incumprimento. No entanto, como se afirma no Acórdão da Relação do Porto, de 5 de Março de 2013 (proc. 3233/05.0TJPRT.P1), disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação seguimos de perto, existem algumas áreas da medicina em que a menor influência de factores não controlados pelo profissional e o avançado grau de especialização técnica fazem reconduzir a obrigação do médico a uma obrigação de resultado, por ser quase nula a margem de incerteza deste. Pense-se, por exemplo, nas intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes. Aí, o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação. 3. É, pois, o que se passa no caso dos autos. Na verdade, sendo a pretensão do A. fazer uma reabilitação dentária, com a substituição da prótese amovível que usava na metade esquerda do maxilar superior pela colocação de três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte, tendo acordado com o R. a prestação desse serviço, mediante o preço combinado, parece-nos evidente que é, no mínimo, expectável que com a intervenção efectuada os dentes assim colocados fiquem simétricos em relação aos do lado contrário. O alinhamento dos dentes está, pois, englobado no resultado esperado. Não é concebível, como parece defender o R. nas alegações, que o A., que pretendia fazer uma reabilitação dentária, tivesse pedido a intervenção do R. sabendo que ia ficar com os dentes desalinhados, e parece-nos censurável que o R., médico dentista, tivesse acordado fazer tal intervenção sabendo que devido à perda óssea aquele seria o resultado final. Como se disse na sentença, resulta dos factos provados que o R. tinha verificado logo no primeiro contacto que o A. tinha perda óssea considerável na área superior esquerda, sendo certo que foi por essa razão que não logrou obter-se a simetria da dentição do A., que era um resultado por si legitimamente esperado relativamente ao serviço prestado pelo R.. A solução adequada foi a colocação de um prolongamento artificial de gengiva, efectuado pelo protésico, até que o A. fizesse reconstituição óssea. O A. pretendia ter dentes perfeitamente alinhados, tendo sido já o protésico quem o informou que a falta de estrutura óssea naquele local era considerável e não permitia o alinhamento perfeito, o que só com a reconstituição óssea poderia ser conseguido. Daqui decorre que o R. deveria, no âmbito do cumprimento do acordado, e de acordo com o seu saber e competência, ter desde logo procedido da forma que fosse a adequada a obter o resultado combinado com o A., isto é, ter realizado a colocação dos três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte, de forma a que o resultado final fosse, bem assim, o adequado, isto é, ter o A. os dentes perfeitamente alinhados. Recorde-se que o R. não logrou demonstrar, além do mais, que tivesse dito ao A. que “tinha perda óssea considerável na mesma área superior esquerda” e que “informou o A. que a questão óssea não se resolvia com os implantes; só poderia ser resolvida com outro tipo de tratamento, diferente dos implantes”, nem que “… a dentição superior ficaria desalinhada”, nem que “o A. aceitou isso mesmo, e deixou perfeitamente claro que não queria nem haveria qualquer reparação óssea nesta fase …”, como resulta da resposta dada aos artigos 5º (segundo), 8º, 12º e 13º da contestação (cf. despacho de fls. 79 a 84). Assim, não tendo cumprido adequadamente a obrigação, e não tendo logrado demonstrar que tal não provém de culpa sua, o R. é responsável pelo cumprimento defeituoso do contrato, constituindo-se na obrigação de indemnizar o A. – cf. artigos 798º, 799º e 562º e segs. do Código Civil - pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ao mesmo causados, como se decidiu na sentença. 4. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. C) - Sumário I. As intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, reconduzem a obrigação do médico a uma obrigação de resultado. II. Sendo a pretensão do A. fazer uma reabilitação dentária, com a substituição da prótese amovível que usava na metade esquerda do maxilar superior pela colocação de três implantes para cinco dentes, dois dos quais consistentes em ponte, tendo acordado com o R. a prestação desse serviço, mediante o preço combinado, parece-nos evidente que é, no mínimo, expectável que com a intervenção efectuada os dentes assim colocados fiquem simétricos em relação aos do lado contrário. III. Não tendo este resultado sido alcançado e não tendo o R. logrado demonstrar que tal não provém de culpa sua, é responsável pelo cumprimento defeituoso do contrato, constituindo-se na obrigação de indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ao mesmo causados. * IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. * Évora, 25 de Setembro de 2014 (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) (Cristina Cerdeira) |