Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DOAÇÃO INOFICIOSIDADE AVALIAÇÃO OFICIOSA DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - No âmbito do processo de inventário é lícito ao donatário, posto perante inoficiosidade da doação em virtude da avaliação dos bens doados e do resultado das licitações, requerer a avaliação de outros bens da herança, a fim de mediante uma eventual revalorização, dissipar ou diminuir a inoficiosidade. 2 - Como decorre do prescrito na lei, relativamente à avaliação dos bens no inventário, não pode ordenar-se oficiosamente essa avaliação, não cabendo, por isso, também, ao juiz tomar a iniciativa de determinar a qualquer interessado que opte por requerer a avaliação de bens, nomeadamente dos bens doados, nos quais pretende licitar. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos autos de inventário a que se procedeu, por óbito de Deolinda M…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Ourém) em que são interessados BB (requerente do inventário), CC (cabeça de casal), DD, eE, FF, GG, HH e iI - Agência Imobiliária, S. A (donatária), veio esta, na sequência de notificação que lhe foi feita após ser realizada a conferência de interessados, na qual foi requerida a licitação de bens que lhe haviam sido doados (verbas n.ºs 15 e 16 da relação de bens), dizer que se opunha “à licitação sobre os bens doados” por resultar das licitações a inoficiosidade da doação, bem como requerer a realização de “avaliação dos bens sobre o ius relictum[1] da herança, isto é, das verbas n.ºs 1 a 14” ao abrigo do disposto no artº 1367º n.º 2 do CPC. Por despacho de 21/02/2018, a realização da avaliação foi indeferida e nele, além do mais, foi ordenada a notificação das “interessadas DD (…) e BB (…), que vieram solicitar a licitação dos bens doados à donatária II pela inventariada, que se encontram identificados sob as verbas nº 15 e 16 da relação de bens, para virem, no prazo de 10 dias, esclarecer se pretendem solicitar a avaliação desses bens nos termos do artigo 1365º, nº 1 do CPC, atenta a oposição à licitação por parte da donatária.” * Irresignada com a dupla vertente desta decisão, interpôs a donatária o presente recurso e apresentou as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[2], que se transcrevem:“A. O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 947 a 959 que indeferiu o pedido da Recorrente formulado no requerimento de fls. 837 a 840 dos autos de avaliação do ius relictum da herança, ao abrigo do regime previsto no artigo 1367º, nº 2 do CPC e com os fundamentos vertidos nesse requerimento. B. O Tribunal a quo indeferiu tal pretensão por entender que o regime do artigo 1367º, nº 1 do CPC prevê que: “(…) o donatário apenas poderá solicitar, nos ternos desta norma, a avaliação dos restantes bem da herança a partilhar, para além dos doados, caso resulte de forma evidente dos valores constantes da relação de bens que a doação é inoficiosa”. Ora, da análise dos valores dos bens que constam da relação de bens não resulta de forma evidente que a doação dos bens pela inventariada à donatária II será inoficiosa. Em conformidade, como se não regista o fundamento legal previsto naquele artigo 1367º, nº 1, não será viável deferir a pretensão da donatária II para se proceder à avaliação dos outros bens que fazem parte da herança a partilhar nos autos e que não foram doados.” C. E, ainda, em alegada ocorrência de prescrição do direito cujo exercício era requerido por entender que «o donatário apenas poderá pedir a avaliação dos bens da herança que não foram doados, antes de ocorrer a licitação dos mesmos. Logo depois de ser efetuada a licitação dos bens da herança que não foram doados, o donatário já não poderá vir a solicitar a avaliação dos mesmos. Percebe-se que assim seja, na medida em que quando ocorre a licitação fica cumprido o objetivo da avaliação, designadamente que seja fixado o valor real dos bens em causa.» D. Adicionalmente o Tribunal a quo ordenou, em consequência do requerimento de fls. 837 a 840 dos autos, da donatária, a notificação das interessadas «para virem, no prazo de 10 dias, esclarecer se pretendem solicitar a avaliação desses bens nos termos do artigo 1365º, nº 1 do CPC, atenta a oposição à licitação por parte da donatária.» E. Não se conformando a Recorrente com o teor das supra referidas decisões, vem delas interpor o correspondente recurso. F. A lei processual prevê, nos termos do disposto do artigo 644º, nº 2, al. d) do CPC a possibilidade de recurso de apelação dos despachos sobre admissibilidade de meios de prova. A prova pericial unifica hoje o regime dos antigos três tipos de prova pericial existentes (exame, vistoria e avaliação), sendo que a lei processual precisamente previa, quanto a este último tipo (artigo 568º, nº 3 do CPC, na versão originária do código), tratar-se de prova que “tem por fim a determinação do valor de bens ou direitos”. G. É, pois, inquestionável que a avaliação é, como sempre foi, “um meio de prova por arbitramento”. O pedido de avaliação formulado pela Recorrente decorre, pois, do exercício do direito à prova, e o seu objeto consistiu na produção de prova por uma parte processual. O seu indeferimento consubstancia, assim, uma decisão judicial de rejeição de um meio de prova requerido por uma parte processual. H. Por outro lado, a notificação a uma parte processual para esclarecer se pretende solicitar a avaliação do ius donatum consubstancia um despacho judicial que determina não só um meio de prova, como a concessão a uma parte processual de um mecanismo de prova (e significativamente em sentido inverso ao da outra parte do mesmo despacho recorrido) que, no contexto em que foi decidido, não é admissível. Assim sendo, o despacho de fls., nessa parte, é também recorrível nos termos em que nesta apelação apresentamos o recurso. I. A donatária não esteve presente na conferência de interessados de 9.11.2017. Como decorre da correspondente ata, em função do que aconteceu nessa conferência de interessados, foi o Tribunal, por sua iniciativa, que decidiu notificar a donatária e ora Recorrente para esta “se pronunciar sobre se pretende opor-se à licitação das verbas 15 e 16 da relação de bens da Inventariada”, tendo-o decidido na conferência e tendo-o concretizado através do despacho de fls. vertido na referida ata. J. Tendo o decidido na Conferência de Interessados e este despacho de fls. transitado em julgado, existe caso julgado formal nos autos: à donatária foi concedido o direito de se poder opor a essa licitação sobre o donatum, licitação que havia ocorrido na conferência de interessados (cfr. acta de 09.11.2017), sem que a mesma tivesse ocorrido sobre os bens doados justamente por não existir decisão … pelo que não houve licitação sobre o donatum. K. Ora, nos termos do disposto no artigo 1367º, nº 2, do CPC, em função dessa mesma decisão justamente passou a caber à donatária, se assim o entendesse, requerer (ou não) a avaliação dos bens do relictum, o que esta fez a fls., e lhe foi recusado pelo despacho recorrido, com o fundamento de que tal só seria admissível “caso resulte de forma evidente dos valores constantes da relação de bens que a doação é inoficiosa” e entendeu o Tribunal que “(…) da análise dos valores dos bens que constam da relação de bens não resulta de forma evidente que a doação dos bens pela inventariada à donatária II será inoficiosa.” L. Andou mal o Tribunal a quo nesta matéria. Em primeiro lugar, aplica-se in casu o nº 2 do artigo 1367º do CPC, e não, como por lapso considera o despacho recorrido, o nº 1 daquela norma. Em segundo lugar, o regime desta disposição legal não prevê que o donatário apenas possa solicitara avaliação do relicutm “caso resulte de forma evidente dos valores constantes da relação de bens que a doação é inoficiosa”. O donatário, outrossim, pode pedir a avaliação do relicutm caso tal inoficiosidade resulte quer dos valores da relação de bens, quer do resultado das próprias licitações. Que foi exatamente o que aconteceu. M. Basta compulsar as licitações constantes da ata da conferência de interessados ocorrida a 09.11.2017 de fls., e a relação de bens de fls., para se verificar que o valor total da herança é de € 1.569.721,40, sendo composta por Desta composição da herança retira-se (evidentemente) que a herança é composta por um relictum no valor de € 840.540,00; um donatum no valor de € 729.181,37, não tendo passivo. N. Daqui decorre que o valor da herança, calculado nos termos do artigo 2162º do CC, é de € 1.569.721,40, sendo o valor da quota indisponível de € 1.046.480,90, correspondendo a 2/3, nos termos do artigo 2161º do CC, e o da quota disponível de € 523.240,50, correspondendo a 1/3 da herança. Basta atentar nestes valores desta herança, e que são determinados por lei imperativa, para se constatar que as doações das Verbas 15 e 16 são patentemente inoficiosas. O. Por outro lado, ainda que fosse verdade – e, como vimos, não o é – que apenas quando resultasse evidente da análise dos valores dos bens que constam da relação de bens que a doação seria inoficiosa seria possível à donatária requerer a avaliação do ius relictum através do mecanismo do nº 1 ou 2 do artigo 1367º do CPC, ainda assim, no caso dos autos, resulta também evidente essa inoficiosidade do simples compulsar da relação de bens. P. Neste caso, o valor da herança seria o de € 1.017.470,57 (correspondente ao valor do relictum da relação de bens + donatum), sendo o valor da quota indisponível (2/3), correspondendo a € 678.313,71, e o da quota disponível de 1/3, correspondendo a € 339.156,86. Basta atentar nestes valores para se constatar que as duas doações são, neste contexto, muito mais inoficiosas. Apenas o não seriam se pudessem ser, todas elas, imputada na QD, e não podem, havendo um excesso manifesto do valor das duas doações (€ 729.181,37), sobre o valor da QD (€ 339.156,86) excesso esse que aqui é de € 390.024,51. Q. Daqui decorre que, mesmo que fosse de entender que a determinação da possível inoficiosidade tivesse de ser feita apenas a partir do valor dos bens constantes da relação de bens como sustenta o despacho recorrido, se assim fosse, a inoficiosidade das doações feitas à Recorrente seria ainda mais manifesta e evidente! R. Assim sendo, não tem o mais pequeno fundamento o despacho recorrido naquilo que entendeu ser o primeiro dos seus fundamentos para o indeferimento da requerida avaliação do ius relictum tal como pedida pela Recorrente. Cremos demonstrado, portanto, que o despacho recorrido incorre em erro de direito ostensivo, uma vez que é razoavelmente evidente a inoficiosidade. E assim sendo, o despacho recorrido violou o regime deste artigo 1367º do CPC, e deve ser anulado. S. O segundo dos fundamentos encontrados pelo despacho recorrido para o indeferimento da pretensão da Recorrente de ver avaliado o ius relictum também não se verifica (prescrição do direito). T. A avaliação a que se refere o nº 2 do artigo 1367º do CPC “pode ser requerida até ao exame do processo para a forma a partilha”, como de forma taxativa determina o nº 3 deste mesmo artigo 1367º do CPC. Como a forma a partilha, e o exame, ocorrem necessariamente depois das licitações, (cfr. arts. 1373º e sgs do CPC), tal vale dizer que o Tribunal recorrido se equivocou, e muito, quando decidiu pela prescrição do direito da Recorrente em pedir a avaliação por alegadamente tal direito ter que ser exercido antes das licitações, e não depois. U. Ainda que assim não fosse, nem assim tinha razão o despacho recorrido. Face à ausência da donatária na conferência de interessados, se o Tribunal tem entendido que essa sua ausência determinava a preclusão do seu direito de se opor a que os legitimários licitassem sobre o ius donatum, então, nessa lógica, poderia pensar-se que faria sentido recusar igualmente o direito da donatária de ver avaliado o relicutm por ser manifesta a inoficiosidade a partir do confronto entre o valor dos bens deixados tal como constam a relação e bens e do ius donatum. Ao notificar a donatária, como se viu, após a conferência de interessados, para vir dizer se se opunha a essa licitação sobre o donatum, o Tribunal abriu a porta, evidentemente, à aplicação do mecanismo do regime do artigo 1367º do CPC. Seja nos termos do nº 1 ou do nº 2 do artº 1367º do CPC., tinha a donatária sempre direito à avaliação do relictum, que, como se sabe, até pode correr depois das licitações. V. Até o momento anterior ao requerimento da ora Recorrente de fls. 837 a 840, em que esta se opôs à licitação sobre as verbas do ius donatum, a questão da quantificação do valor da herança foi posta apenas e só na base dos valores constantes da relação de bens tal como os mesmos foram apresentados pelo Cabeça de Casal. Não só o ius relictum não fora avaliado (Verbas 1 a 14) como o ius donatum o não fora (Verbas 15 e 16). W. Sabendo nós que o cálculo da herança é feito, nos termos do regime do artigo 2162º do CC, através da soma do ius relictum + ius donatum - passivo, e que as legítimas dos herdeiros legitimários são calculadas através desta fórmula, resulta evidente que quanto maior for o valor dos bens doados, maior será o valor da legítima dos herdeiros legitimários e proporcionalmente maior será o quantum da redução por inoficiosidade das doações, opere esta em espécie ou em valor[3] . X. É a razão pela qual a avaliação do ius donatum, (designadamente quando o donatário não é herdeiro, como é o caso dos autos), por princípio, é requerida pelos herdeiros, em seu favor, contra o interesse dos donatários, em seu desfavor, pois é requerida exatamente em benefício dos herdeiros legitimários, cujo interesse é verem os bens doados avaliados pelo valor mais alto possível. Y. E, inversamente, quanto maior for o valor do ius relictum face ao valor dos bens doados, menor será o contributo do ius donatum para o cálculo da legítima dos herdeiros legitimários e menor será o quantum da redução por inoficiosidade das doações, opere esta em espécie ou em valor. É a razão pela qual a avaliação do ius relictum (designadamente quando o donatário não é herdeiro, como é o caso dos autos), por princípio, é requerida pelos donatários, em seu favor, contra o interesse dos herdeiros, em desfavor destes, pois é requerida exatamente em benefício dos donatários cujo interesse é verem os bens do relictum avaliados pelo valor mais alto possível. Z. O acesso ao mecanismo do regime do artigo 1365º do CPC até existe para impedir conluios entre os herdeiros em prejuízo dos donatários, fazendo com que a partilha do relictum se faça por baixos valores como forma de aumentar a expressão e o montante da inoficiosidade. AA. Regras, evidentemente, que passam pela avaliação do relictum para equilibrar o valor do donatum. Seria neste equilíbrio de posições que seria expectável que o Tribunal a quo se movesse. E não o fez. Portanto, o despacho recorrido violou o regime deste nº3 do artigo 1367º do CPC, e deve também nessa parte ser anulado. BB. Mesmo que se entenda que o despacho recorrido foi proferido ao abrigo do regime do artigo 547º do CPC (despacho de adequação formal), a verdade é que o mesmo contende, com o princípio da igualdade processual, mormente porque decide em favor dos herdeiros em prejuízo direto da donatária, e onde lhe seria exigível uma posição de estrita equidistância, em violação do artigo 4º do CPC tal como este o prevê. O regime do artigo 4º do CPC prevê hoje que o Tribunal deva assegurar um estatuto de igualdade das partes que não é meramente formal, mas substancial. É a expressão da lei ao dizer que o Tribunal assegura “ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes”. CC. Até o momento anterior ao requerimento da ora Recorrente de fls., em que esta se opôs à licitação sobre as verbas do ius donatum, a questão da quantificação do valor da herança foi posta apenas e só na base dos valores constantes da relação de bens tal como os mesmos foram apresentados pelo Cabeça de Casal. Não só o ius relictum não fora avaliado (Verbas 1 a 14) como o ius donatum o não fora. DD. O que não pode acontecer é o que aconteceu nestes autos por determinação do despacho recorrido. Não tinha havido avaliações. Nem do ius relictum, nem do ius donatum. Estavam, nesse tocante, herdeiros e interessada donatária, em igualdade processual. Até que o Tribunal, precisamente no despacho recorrido, ao mesmo tempo que indeferia o pedido de avaliação do relictum apresentado pela donatária…. oficiosamente decidia convidar os herdeiros a informarem se pretendiam avaliar o donatum (avaliação que lhe não fora requerida, essa sim em tempo). Como resulta evidente, neste contexto a avaliação concomitante do ius relictum seria, sempre, uma questão de igualdade processual dos intervenientes. EE. O indeferimento do pedido de avaliação feito pela ora Recorrente do ius relictum ao abrigo do regime do artigo 1367º do CPC é, pois, ilegal, por violação do regime do artigo 4º do CPC, porque recusado, ao mesmo tempo, e de forma antagónica, com aquela outra sua decisão de convidar os herdeiros a pedirem a reavaliação do donatum. Trata-se de dualidade de critério e de tratamento dos intervenientes processuais, colocados em posição de desigualdade processual pelo despacho recorrido e onde a lei impunha um tratamento de igualdade. FF. Saliente-se, assim, que o sentido da interpretação que foi feita da lei no que diz respeito às avaliações não só viola a lei, como conduz a um resultado injusto, sacrificando a posição da donatária em favor dos herdeiros, onde não há razão ou fundamento para o fazer. GG. A ponderação que convidamos este Alto Tribunal a fazer relativamente à admissão deste mecanismo de prova passa também pela ponderação, por um lado, da necessidade/conveniência do mesmo para a parte requerente em função as regras do ónus da prova, e pela ponderação do sacrifício que constitui para a contra-parte a sua admissão/decretação. HH. Nos pratos da balança da justiça, tendo em conta a posição de igualdade das regra da colaboração processual, mal andaríamos se estando a verdade processual ao alcance da admissão conjunta das avaliações do relictum e do donatum, se nega, e apenas a uma parte, essa possibilidade, e quando se concede à outra (como adiante veremos), de forma ilegal, essa possibilidade. Conduzindo a decisão recorrida a um sacrifício enorme da donatária, que se vê impossibilitada de provar o valor real do relictum, como forma de equilibrar os pratos da balança da justiça. II. Não tendo a donatária outros meios para equilibrar o que desequilibrado é, ou está, o despacho recorrido é, em si mesmo, injusto e injustificado, e como tal inadmissível, porque violador do regime do artigo 417º do CPC. JJ. O despacho recorrido (após indeferir o pedido de avaliação do ius relictum) adicionalmente determinou a notificação das interessadas para virem esclarecer se pretendem a avaliação dos bens doados. KK. Dispõe o nº 1 do artigo 1365º do CPC que, acaso um herdeiro declare que pretende licitar sobre bens doados (o que aconteceu nestes autos), a oposição do donatário (que também aconteceu) “tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração”. Portanto, prevê a lei uma consequência possível ante aquela previsão (normativa): pode requerer-se a avaliação dos bens doados. LL. Como resulta dos autos, os interessados, notificados do requerimento da ora Recorrente em 27.11.2017, não requereram essa avaliação (pelo menos, até à resposta ao convite do Tribunal para o fazerem). MM. Veio o Tribunal, oficiosamente, por despacho de fls. 853 a 866, ordenar a avaliação dos bens doados como consequência da oposição da donatária a que ocorressem licitações sobre tais bens, sem que, após tal oposição, alguma parte processual lho tivesse sequer solicitado. Em violação de lei processual que determina que sejam as partes, não o Tribunal, a requerê-lo. Em consequência, a ora Recorrente arguiu a nulidade desse despacho, nos termos do requerimento apresentado em 15.01.2018 (ref.ª 27894602) e recorreu do mesmo com os fundamentos vertidos nas alegações apresentadas em 22.01.2018 (ref.ª 4607103). NN. Na sequência do alegado pela ora Recorrente no seu requerimento de 15.01.2018, veio o Tribunal ordenar a suspensão da decisão que determinou a realização da avaliação dos bens doados e, ato contínuo, determinou a notificação das interessadas que haviam declarado pretender licitar sobre os bens doados para, em 10 dias, esclarecer se pretendem solicitar a avaliação desses bens, face à oposição à licitação por parte da donatária. OO. Ora, este tipo de diligência não cabe, evidentemente, dentro das iniciativas oficiosas do Tribunal, nem é decorrência de qualquer ato de gestão processual que pudesse ser praticado oficiosamente. Se as interessadas pretendiam requerer a avaliação dos bens doados, na sequência da oposição da donatária à licitação dos mesmos, caber-lhes-ia espontaneamente fazê-lo ou não. Não cabendo ao Tribunal a função de alertar as interessadas para o fazerem. PP. O Tribunal violou o princípio do dispositivo, acolhido pelo art.º 3.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o que nos conduz à nulidade da própria decisão nos termos do artigo 615º do CPC. QQ. Acresce que, em anteriores momentos processuais, uma herdeira havia pedido ao Tribunal que procedesse (entre outros bens) à avaliação das Verbas 15 e 16, tendo-o feito, pelo menos a fls. 540, e, conforme consta do douto despacho de 19.4.2016, a fls., o Tribunal indeferiu a sua pretensão. Essa decisão de 19.4.2016 fundamentou a recusa de avaliação dos bens doados. E agora é o próprio Tribunal que convida as interessadas a solicitarem essa mesma avaliação. RR. Nada tendo processualmente ocorrido entre essas duas decisões (entre a decisão de recusa de avaliação dos bens doados e a decisão de notificação das interessadas para requererem essa mesma avaliação) que não fosse a declaração da donatária de oposição à licitação sobre o ius donatum, é manifesto que não só o Tribunal não o poderia ter feito, e fez, como essa sua decisão está em contradição com aquela sua anterior decisão de recusa das avaliações. SS. Portanto, a decisão recorrida viola igualmente o regime do caso julgado formal, tal como o mesmo decorre do artigo 620, nº 1 do CPC., que assim foi igualmente violado. TT. Mesmo que se entenda que o despacho recorrido foi proferido ao abrigo do regime do artigo 547º do CPC (despacho de adequação formal), a verdade é que o mesmo contende, com o princípio da igualdade processual, mormente porque decide em favor dos herdeiros em prejuízo direto da donatária, e onde lhe seria exigível uma posição de estrita equidistância, em violação do artigo 4º do CPC tal como este o prevê. Quanto a este ponto, remete-se para o supra exposto em C. II. UU. A decisão do Tribunal de convidar os herdeiros a pedirem a reavaliação do donatum é, também, ilegal, por violação do regime do artigo 4º do CPC, porque tomada, ao mesmo tempo, e de forma antagónica, com a decisão de indeferimento do pedido de avaliação feito pela ora Recorrente do ius relictum ao abrigo do regime do artigo 1367º do CPC. Trata-se, mais uma vez, de dualidade de critério e de tratamento dos intervenientes processuais, colocados em posição de desigualdade processual pelo despacho recorrido e onde a lei impunha um tratamento de igualdade. VV. Pelo exposto deve o despacho recorrido ser anulado, com as legais consequências, nomeadamente sendo substituído por outro que defira a requerida avaliação do ius relictum e dê sem efeito a notificação às interessadas para requerer a avaliação dos bens doados.” Não foram apresentadas contra alegações. Apreciando e decidindo Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC). Em face das «conclusões» a questões nucleares em apreciação são: 1ª - Da possibilidade avaliação dos bens da herança, não doados a requerimento da donatária por ter resultado das licitações realizadas na conferência de interessados a inoficiosidade das doações. 2ª - Da possibilidade do julgador notificar os interessados no inventário, que pretendem licitar sobre os bens doados, para dizerem se vão requerer que esses bens sejam avaliados, atenta a oposição à licitação por parte da donatária. Para além do que consta no Relatório, importa ter em consideração a seguinte matéria de facto: 1. De acordo com a relação de bens apresentada no âmbito do inventário o valor total da herança partilhar é de € 1.017.470,57, repartido pelas seguintes verbas: - Verba 1 – valor € 24.550,00; - Verba 2 – valor € 5.000,00; - Verba 3 – valor € 71.292,63; - Verba 4 – valor € 186.940,00; - Verba 5 – valor € 343,70; - Verba 6 – valor € 13,98; - Verba 7 – valor € 35,57; - Verba 8 – valor € 25,02; - Verba 9 – valor € 8,84; - Verba 10 – valor € 28,21; - Verba 11 – valor € 21,53; - Verba 12 – valor € 4,21; - Verba 13 – valor € 17,57; - Verba 14 – valor € 7,94; - Verba 15 – valor € 729.175,00 (verba doada); - Verba 16- valor € 6.37 (verba doada). 2. Na sequência da realização de licitações em sede de conferência de interessados, na qual não esteve presente, nem patrocinada a donatária, o valor da herança passou a ser de € 1.569.721,40 repartido do seguinte modo: - Verba 1 – valor € 65.000,00; - Verba 2 – valor € 10.000,00; - Verba 3 – valor € 360.000,00; - Verba 4 – valor € 186.940,00 (não licitada); - Verba 5 – valor € 25.500,00; - Verba 6 – valor € 1.100,00; - Verba 7 – valor € 10.200,00; - Verba 8 – valor € 1.100,00; - Verba 9 – valor € 50.050,00; - Verba 10 – valor € 40.050,00; - Verba 11 – valor € 40.000,00; - Verba 12 – valor € 10.100,00; - Verba 13 – valor € 30.000,00; - Verba 14 – valor € 10.500,00; - Verba 15 – valor € 729.175,00 (verba doada); - Verba 16- valor € 6.37 (verba doada). * Conhecendo da 1 ª questãoRelativamente à avaliação dos bens no processo de inventário, instaurado em 2012, no qual há bens que foram doados pelo de cuius e se evidencie que existe inoficiosidade, haverá que ter-se em conta as previsões do artºs 1365º e 1367º do VCPC, na redação aplicável à data, que é a seguinte: Artigo 1365.º Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade 1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração. 2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns. 3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observar-se-á o seguinte: a) Se a declaração recair sobre prédio suscetível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário; b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso; c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abrir-se-á licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar. 4 - A oposição do donatário deve ser declarada no próprio ato da conferência, se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição. 5 - A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha. Artigo 1367.º Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas 1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido. 2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade. 3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha. A decisão recorrida indeferiu a pretensão da donatária relativamente à avaliação dos bens “sobre o ius rellictum da herança (verbas 1 a 14) tendo por base, por um lado, não resultar de forma evidente que a doação é inoficiosa e, por outro, só poder o donatário vir pedir a avaliação de bens não doados, antes destes terem sido alvo de licitação, o que não se verifica no caso. Não podemos aceitar como verdadeiras tais premissas que conduziram ao indeferimento do pedido de avaliação, pelo que estamos, assim, em pleno desacordo com o entendimento perfilhado pelo Julgador a quo. Desde logo, porque não resulta da lei, antes pelo contrário, que a avaliação de bens não doados, requerida pelo donatário, só possa ter lugar antes da licitação de bens pelos interessados na partilha, uma vez que a lei é expressa no sentido dissonante conforme ressalta à evidência do disposto no n.º 2 do artº 1367º do VCPC (supra descrito), no qual se estabelecem dois parâmetros para se aferir da inoficiosidade: a avaliação dos bens doados (a qual pode corresponder, apenas valor atribuído pelo cabeça de casal na relação de bens) e o valor que resultou da adjudicação (por efeito das licitações) em bens não doados.[4] Pois, o legislador, presumindo que nem sempre poderá, em face dos valores constantes na relação de bens, ser fácil reconhecer que uma doação é inoficiosa (até porque na relação de bens há tendência para subvalorizar os bens não doados e sobrevalorizar os bens doados), deu oportunidade ao donatário posto perante a avaliação dos bens doados e o resultado das licitações requerer a avaliação de outros bens da herança, a fim de mediante uma eventual revalorização, dissipar ou diminuir a inoficiosidade.[5] E, foi o que requereu a donatária, ora recorrente, que em face da notificação que lhe foi feita entendeu “resultar diretamente das licitações havidas que as doações são inoficiosas”, o que o tribunal, também, não poderia deixar de reconhecer. Pois, no caso em apreço é patente a inoficiosidade como bem demonstra a recorrente (v. «conclusões» M a O). Como emerge da matéria factual supra aludida, após as licitações o valor da herança, que não tem passivo, é de € 1.569.721,40, sendo o valor dos bens doados de € 729.181,37. Tendo por base o artº 2162º do CC, o valor da herança é de € 1.569.721,40, sendo o valor da quota indisponível de € 1.046.480,90, correspondendo a 2/3, nos termos do artigo 2161º do CC, e o da quota disponível de € 523.240,50, correspondendo a 1/3 da herança, pelo que resulta evidente que os valores dos bens doados ultrapassam, em muito o valor da quota disponível. Acresce, que mesmo que não se tivesse em conta o valor da herança resultante das licitações, e apenas o valor decorrente da relação de bens tal como os mesmos foram valorizados pelo cabeça de casal, ainda se torna mais patente a inoficiosidade das doações, o que possibilitava à donatária requerer a avaliação de quaisquer outros bens não doados, sendo que a apresentação de requerimento para o efeito, também neste caso, podia ser feito até ao fim do prazo para o exame do processo para a forma a partilha (cfr. artº 1367 n.º 1 e 2 do VCPC),[6] pelo que estava em tempo. Efetivamente, tal como emerge da relação de bens, o valor da herança decorrente da avaliação fornecida pelo cabeça de casal era de € 1.017.470,57 sendo o valor da quota indisponível (2/3), correspondente a € 678.313,71, e o da quota disponível (1/3), correspondendo a € 339.156,86, pelo que resulta evidente que os valores dos bens doados (€ 729.181,37), ultrapassam em mais do dobro, o valor da quota disponível. Procede, assim, nesta vertente, o recurso. Conhecendo da 2ª questão A recorrente insurge-se, também, quanto ao despacho recorrido, na vertente em que subsequentemente ao pedido de avaliação solicitado por esta, ordenou o convite às duas interessadas (DD e BB) que requereram licitação nos bens doados, para esclarecerem “se pretendem solicitar a avaliação desses bens nos termos do artº 1365º n.º 1, atenta à oposição à licitação por parte da donatária”. Como decorre do prescrito na lei, relativamente à avaliação dos bens do inventário, não pode ordenar-se oficiosamente essa avaliação,[7] não cabendo, por isso, também ao juiz tomar a iniciativa de determinar a qualquer interessado que opte ou não por requerer a avaliação de bens, nomeadamente dos bens doados, nos quais pretende licitar, até porque conforme se evidencia do regime estabelecido a redução de liberalidades por inoficiosidade também não é de conhecimento oficioso,[8] devendo ser suscitada pelos interessados, não se mostrando ajustado, também, nessa perspetiva, qualquer notificação efetuada para o efeito de despoletar a avaliação de bens, e muito menos, quando as partes interessadas estão devidamente patrocinadas em juízo e como tal caberá aos respetivos mandatários optar pelas iniciativas que melhor se ajustem ao interesse dos respetivos clientes. Assim, andou mal o Julgador a quo, mesmo que se considere ter determinado a aludida notificação às interessadas a coberto de uma melhor gestão processual do inventário, em ter procedido nos moldes em que o fez, alertando expressamente para o efeito e concedendo-lhe um prazo de 10 dias, restringindo-lhe, até, por essa via, o prazo que a lei lhes concede ao prever que tal avaliação possa ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma à partilha (cfr. n.º 5 do artº 1365º do VCPC). Pelo que, também, nesta parte, procede o recurso devendo o despacho ser revogado. No entanto, diga-se (que como parece que ocorreu), se alguma das interessadas, tivesse requerido a avaliação dos bens doados, não pode ser prejudicada no exercício de um direito que lhe está conferido por lei, até ao fim do prazo para exame do processo para a forma à partilha, por antecipadamente tal lhe ter sido sugestionado, pelo juiz. Se o exerceu e apesar da revogação do despacho, se outra causa a tal não obstar, deve considerar-se como regular tal exercício, até porque não se evidencia a alegada contradição de julgados aludida pela recorrente, uma vez que a aludida recusa de avaliação dos bens doados que invoca, não ocorreu no âmbito do apuramento de inoficiosidade, na sequência de oposição da donatária à requerida licitação pelos interessados em bens que lhe foram doados, pelo que não resulta a existência de uma contradição de julgados, até porque a interessada BB que formulou o requerimento, em 12/04/2016, para avaliação dos bens doados, que terá nessa altura sido indeferido, não referiu nele que pretendia licitar nos mesmos. Relevam, assim, em parte, nos termos supra referidos as «conclusões» da recorrente, sendo de julgar procedente o recurso e de revogar o despacho recorrido, nos segmentos sobre que versou a apelação autónoma. * DECISÂOPelo exposto decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido nos segmentos impugnados nesta apelação, deferindo-se a avaliação requerida pela donatária relativamente às verbas 1 a 14 da relação de bens. Custas de parte pelos interessados apelados (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2, todos do CPC). Évora, 06 de dezembro de 2018 Mata Ribeiro Sívio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo __________________________________________________ [1] Conjunto de bens deixados pelo de cuius à data do óbito. [2] Consignámos conclusões entre aspas, porque o Ilustre mandatário da recorrente limita-se a fazer um quase decalque, embora com alguns cortes, em quarenta e um artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [3] Por exemplo, numa herança em que o relictum seja de 80 e o donatum de 40, teremos como valor da herança 120, pelo que se concorrerem à sucessão dois herdeiros legitimários não haverá inoficiosidade desta doação a favor de terceiro, por o valor da QI ser de 80 e o da QD ser de 40. Ora, se o donatum for sujeito a avaliações e o seu valor vier a subir por efeito delas, por p.ex. para 70, teremos um valor de património hereditário alterado para 150, e agora ocorrerá inoficiosidade da doação, por o valor da QI ser agora de 100 e o da QD ser de 50, onde imputamos a doação de 70. A reavaliação da doação foi o facto que provocou, em prejuízo do donatário, a redução por inoficiosidade da doação, que antes inexistia. [4] v. Augusto Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. II, 6ª edição, 514 [5] v. Augusto Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. II, 6ª edição, 510-514; Abílio Neto in Processo de Inventário, 1ª edição, 224. [6] v. Augusto Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. II, 6ª edição, 511-513; Abílio Neto in Processo de Inventário, 1ª edição, 224. [7] v. João António Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, 225. [8] v. Abílio Neto in Processo de Inventário, 1ª edição, 223; Ac. do TRP de 03/05/2012 no processo 374/2001.P1, disponível em www.dgsi.pt. |