Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO COM TRATO SUCESSIVO CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2023 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Estando a exequente munida de um título com trato sucessivo, ou seja, um título que contempla o cumprimento diferido de prestações ou obrigações, periódicas ou continuadas, como é o caso da decisão em apreço que homologa acordo de prestação de alimentos, e persistindo o executado no incumprimento de prestação alimentícia após a propositura da acção executiva, poderá a mesma exequente deduzir outro pedido executivo que contemple as prestações entretanto vencidas ou mesmo, caso a execução já esteja extinta, requerer a sua renovação (art.º 850º, nº1 do CPC). II. O procedimento é idêntico ao da cumulação sucessiva de execuções prevista no art.º 711ºdo CPC que regula apenas as fundadas noutro título para lhe estabelecer limitações, v.g. no que tange ao seu limite temporal, o que quanto às fundadas no mesmo título nem sequer sucede. III. Ademais o próprio art.º 709º, nº1 do CPC contempla ( também) a cumulação de execuções fundadas no mesmo título. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1. AA, Executado nos autos à margem identificados, nos quais figura como Exequente BB, foi notificado da decisão que julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, e, porque dela discorda, veio interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: “1- A Exequente apresentou aos presentes autos nova execução em 01/09/2022.
4. O recurso foi admitido com o efeito correcto e modo de subida adequado, sendo que o seu objecto- delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se é de admitir a cumulação sucessiva de pedidos executivos fundada no mesmo título.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os seguintes:
“1.º - A Exequente e o Executado casaram-se em 08.05.2012, sem convenção antenupcial. 1.º - Na execução em curso é apenas peticionado o pagamento das prestações alimentícias devidas pelo executado à exequente no período relativo aos meses de Agosto de 2020 a Janeiro de 2021 e os juros moratórios respetivos. “Veio a Exequente pedir a cumulação sucessiva de execuções relativamente ao valor exequendo de € 6.736,99, alegando, em síntese, corresponder o mesmo às prestações de alimentos vencidas entre 1/1/2021 e 31/8/2022, altura em que tal obrigação alimentícia cessou. Foi notificado o Executado para, querendo, deduzir oposição à execução no que se refere apenas às prestações de alimentos referidas no novo requerimento executivo. Tendo a notificação sido efectuada em 6/10/2022, veio o mesmo em 31/10/2022, deduzir oposição à execução em que alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos da cumulação sucessiva de execuções previstos no artigo 711º do CPC, pese embora tendo no formulário feito constar “oposição à penhora”. Referiu, nesse contexto, que a lei não permitiria a cumulação de execuções quando estas se baseassem no mesmo título executivo, o que seria o caso. A Exequente respondeu, em sede de contestação, alegando, em síntese, que a oposição à penhora seria intempestiva por não ter sido observado o prazo de 10 dias para o efeito e que, além do mais, a oposição não respeitaria os fundamentos de oposição previstos no artigo 784º do CPC, sendo que, ainda que assim não fosse, o fundamento de oposição em causa seria improcedente, uma vez que seria perfeitamente possível a cumulação de execuções no caso dos autos, uma vez que estariam em causa obrigações periódicas com origem no mesmo título executivo. Referindo-se os presentes embargos apenas a uma questão jurídica cuja resolução não carece de produção de prova, cumpre apreciar nos termos do artigo 595º nº1 alínea b) do CPC. Isto post, em primeiro lugar, ainda que, no formulário, o Executado tenha colocado “oposição à penhora”, claro se afigura que pretendeu – conforme referido no texto do articulado – deduzir oposição à execução, tendo-o feito no prazo previsto no artigo 726º nº6 do CPC (20 dias). Dai que também não seja relevante que o fundamento de oposição não respeite o disposto no artigo 784º do CPC, porquanto deveria, sim, respeitar o artigo 729º do mesmo diploma quanto aos fundamentos de oposição à execução em caso de o título executivo ser uma sentença (a tal sendo equiparado um acordo que fixou a obrigação de prestação de alimentos homologado pela Conservatória), o que se verifica no caso em apreço. Por outro lado, como é evidente, é perfeitamente possível a cumulação de execuções com base no mesmo título (é, aliás, o que acontece relativamente a quotas de condomínio que se vençam posteriormente à instauração da execução), tendo-se o legislador nos artigos 709º e 711º do CPC pronunciado sobre a execução com base em títulos diferentes apenas porquanto seria essa a situação em que dúvidas surgiriam sobre se tal cumulação deveria ou não ser autorizada (cfr., por exemplo, o ac. TRL de 4/6/2020 – relator: Jorge Leal, onde se refere: “A cumulação sucessiva de execução é o meio processual idóneo para a cobrança coerciva de quotas de despesas de condomínio vencidas na pendência de execução instaurada para a cobrança da comparticipação do executado nas despesas aprovadas nos termos da ata que constitui título executivo de ambas as execuções.”, aí se referindo, além do mais, “Assim, a cumulação sucessiva de execução é o meio processualmente idóneo para efetivar o pagamento coercivo de prestações devidas pelo mesmo executado ao mesmo credor, supervenientemente exigíveis, fundadas em título executivo diferente ou no mesmo título executivo.” Tanto basta para se concluir pela manifesta improcedência dos presentes embargos. * Decisão: Pelo exposto, decide o Tribunal julgar improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo Executado, AA, com a consequente admissibilidade da cumulação de execuções pretendida pela Exequente, BB, quanto ao valor de € 6.736,99 referentes às prestações de alimentos vencidas entre 1/1/2021 e 31/8/2022.”
6. Do mérito do recurso
Por todo o exposto se julga a apelação improcedente e se mantém a decisão recorrida. |