Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1366/08-3
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTAGEM DO PRAZO
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O prazo para a dedução da oposição à execução, na sequencia da revogação do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, conta-se da notificação ao executado do despacho que ordenou o prosseguimento da execução e não da citação operada pelo solicitador de execução.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1366/08-3
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. O exequente Emanuel..............., intentou contra os executados Antónia da ................... e Eduardo......................, a presente execução para pagamento de quantia certa.
A fls. 58 a 61, (cfr. vol. I), foi proferido despacho a indeferir liminarmente a mesma, por se entender que o documento apresentado não tinha idoneidade de configurar titulo executivo.
A fls. 67, (cfr. vol I), o exequente interpôs recurso, de tal decisão, tendo este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 8 de Novembro de 2007, julgado o mesmo procedente e em consequência ordenado o prosseguimento da instância executiva. (cfr. fls. 92 a 95, vol. II).
Face à decisão deste Tribunal da Relação foi proferido despacho a fls. 138; (cfr. vol II), a ordenar o prosseguimento dos autos.
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1.2. A fls. 2 a 5, (cfr. vol III), a executada Antónia ..............., veio deduzir oposição à penhora pedindo que seja declarada inexistente a obrigação exequenda e por consequência extinta a execução, ou então reduzir-se a penhora aos bens apenas necessários, já que, é exagerado o número de bens penhorados.
Para tanto refere, em síntese:
Que não têm os executados, e ora oponente, de pagar a quantia exequenda e juros, reclamados na execução, porque é inexistente a obrigação em que se funda essa pretensão.
E quanto à penhora refere, que a extensão dos bens penhorados é manifestamente exagerada, devendo por isso, nos termos do n.º 1, do art.º 863-A, do C.P.C., reduzir-se a penhora à justa medida, dos bens, atento o valor dos mesmos e a quantia exequenda em causa.
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1.3. A fls. 16, (cfr. vol III), foi proferido despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução por se entender que a mesma foi apresentada fora de prazo.
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1.4. Inconformada com tal decisão dessa recorreu a oponente tendo terminado as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
« 1.ª - A execução a que a agravante deduziu oposição, deu entrada em juízo em 31/1/2007, e foi objecto de despacho de indeferimento liminar em 21/2/2007.
2.ª - Deste despacho foi interposto e admitido o recurso, em 22/3/2007, com efeito meramente devolutivo.
3.ª – A ora agravante, e executada, foi sujeita a citação para a execução, pela agente de execução, em 6/11/2007, fls. 132 e 133 dos autos.
4.ª – Em 26/11/2007 transitou a decisão da Veneranda Relação, que revogou o despacho de indeferimento liminar da execução, e determinou o prosseguimento dos autos.
5.ª – Por despacho de fls. 138 da execução, o M.º juiz recorrido, em cumprimento do Acórdão da Relação, ordenou o prosseguimento dos autos, despacho notificado à executada, por carta registada em 25 de Fevereiro de 2008.
6.ª – Em 13/3/2008, a agravante apresentou por correio electrónico, a petição da oposição à execução , tendo remetido a respectiva cópia de segurança ao Tribunal, sob registo de correio em 18/3/2008.
7.ª – A citação da executada, pela agente de execução em 6/11/2007, perante o indeferimento liminar da execução, que à data produzia todos os seus efeitos, é completamente inexistente.
8.ª – Aquele acto do agente de execução não consubstanciou nenhum dos casos de nulidade de citação previstos no art.º 195, do C.P.C., não sendo aplicável, por isso, o disposto no art.º 196, do mesmo diploma, sobre o suprimento da nulidade de falta de citação, resultante de posterior intervenção da executada nos autos, sem suscitar a questão da nulidade daquela.
9.ª – O prazo de 20 dias para a executada deduzir a oposição à execução, e que apresentou em 13/3/2008, nunca se poderá contar a partir de 6/11/2007, uma vez que a execução estava à data, liminarmente indeferida.
10.ª – A agravada, em face da citação que não podia produzir efeitos, e o trânsito do douto acórdão da Relação que revogou o despacho liminar, mandando prosseguir a execução, entendeu e entende, que a mesma não prosseguia o seu curso normal, sem uma intervenção do Mm.º Juiz do processo, determinando que aquela retomasse o seu curso.
11.ª – Para cumprir este desiderato, foi proferido despacho pelo Mm.º Juiz “a quo”, a fls. 138, a ordenar o prosseguimento dos autos, conforme o decidido na Relação, e que foi notificada à executada, por carta registada, em 25 de Fevereiro de 2008.
12.ª – Aliás, como resulta do disposto no n.º 4, do art.º 234-A, do C.P.C., aplicável analogicamente à situação ora em apreço, em que o prazo para a oposição inicia-se com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento liminar.
13.ª – É a partir de 25/2/2008, que se deve contar o prazo de 20 dias para apresentar a oposição à execução, e que terminava em 17/3/2008, sendo por isso, a apresentação da oposição em juízo, em 13/3/2008, atempada, contrariamente ao decidido.
14.ª – O douto despacho agravado, assim não o entendendo, violou o disposto no art.º 813, n.º 1, do C.P.C., devendo ser revogado.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho agravado, que deverá ser, substituído por outro que ordene o recebimento da oposição e o prosseguimento da mesma, como é de justiça.»
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1.5. – Os recorridos não apresentaram contra-alegações. *
1.6. – Os Senhores Desembargadores Adjuntos tiveram visto dos autos. *
2. Apreciação
2.1. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol V, fls. 362 e 363 e Ac.s do S.T.J., de 6/5/1987, in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, fls. 30, de 13/3/1991, in Actualidade Jurídica, n.º 17, fls. 3, de 12/12/1995, in B.M.J. 452, fls. 385 e de 14/4/1999, in B.M.J. 486 fls. 279)
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da decisão for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) – (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol V, fls. 308, 309 e 363, Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol 3.º, fls. 65 e Rodrigues Bastos, in notas ao Código de Processo Civil, Vol 3.º, 1972, fls. 286 e 299).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação no despacho recorrido e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice a questão que se coloca é a de saber se o despacho recorrido deve ser revogando e, substituído por outro que ordene o recebimento da oposição e o prosseguimento da mesma.
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2.2. Para melhor se compreender a questão iremos referir os factos pertinentes para a boa decisão da causa.
a) A execução onde a recorrente deduziu oposição deu entrada em 31/1/2007 (cfr. 2) e foi objecto de indeferimento liminar em 21/2/2007 (cfr. fls. 58).
b) Deste despacho recorreu o exequente (cfr. fls. 67), recurso admitido em 22/3/2007, com subida imediata nos próprios autos com efeito devolutivo ( cfr. fls. 70).
c) O agente de execução citou a recorrente, executada, em 6/11/2007 (cfr. fls. 132 e 133), altura em que os autos se encontravam neste Tribunal da Relação de Évora, já que os mesmos foram remetidos a esta Relação em 10/7/2007 (cfr. fls. 89), e obtiveram decisão neste Tribunal em 8 de Novembro de 2007 (cfr. fls. 92 a 95), tendo a mesma revogado o despacho de indeferimento liminar da execução, e determinando o prosseguimento dos autos.
d) Em 13 de Dezembro de 2008 foi proferido despacho onde se ordenou o prosseguimento dos autos em cumprimento do Acórdão desta Relação (cfr. fls. 138), desse despacho foi a recorrente notificada em 25 de Fevereiro de 2008.
e) Esta 13/3/2008, a agravante apresentou por correio electrónico, a petição da oposição à execução , tendo remetido a respectiva cópia de segurança ao Tribunal, sob registo de correio em 18/3/2008, tendo carimbo de entrada de 19/3/08 (cfr. fls. 2 de vol. 1, da oposição à execução).
A questão que se coloca é a de saber se o prazo dos 20 dias para deduzir à oposição à execução se iniciou com a notificação do agente de execução, em 6/11/2007, ou se pelo contrário após a notificação do despacho que ordenou o prosseguimento dos autos face ao acórdão do Tribunal da Relação.
Temos para nós, que o prazo se deve contar a partir do momento da notificação do despacho que ordenou o prosseguimento dos autos, tanto mais que aquando da notificação do agente da execução os autos se encontravam no Tribunal da Relação, como supra referido.
Para além disso, resulta do n.º 4, do art.º 234-A, do C.P.C., que o prazo para a contestação ou oposição inicia-se com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números anteriores.
Muito embora o número 4, do preceito, supra referido, não se reporte ao caso dos autos, pensamos que o preceito deve ser aplicado analogicamente, até porque os autos prosseguem após despacho proferido em 1.ª instância a ordenar o seu prosseguimento, como sucedeu no caso em apreço a fls. 138.
Ora, tendo a oposição dado entrada em devido tempo, após o despacho proferido em 1.ª instância, a ordenar o prosseguimento dos autos, revogamos o despacho recorrido, substituindo-o por outro que receba a mesma, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos
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3. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar o despacho recorrido e substituindo-o por outro que receba a oposição seguindo os autos os seus ulteriores termos.
Sem custas por não ter havido oposição.
Évora, 5/2/2009
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(Pires Robalo – Relator )

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(Jaime Pestana – 1.º Adjunto)

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(Almeida Simões – 2.º Adjunto)