Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
577/12.8TATVR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: DECISÃO DA RELATORA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I - O tipo legal do art. 250.º do CP (violação da obrigação de alimentos) está construído de uma forma gradativa, a violação contínua da obrigação de alimentos aumenta o risco para o credor de alimentos, surgindo o nº 3 quando há várias situações de não prestação de alimentos.

II. Para que se realize o crime nas modalidades previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 250º do CP, basta que se perspective o perigo, não sendo necessária a carência efectiva, e não é pelo facto de alguém se substituir ao obrigado não cumpridor na satisfação das necessidades dos alimentandos que deixa de ter existido o perigo típico.

III. Quando o progenitor devedor incumpre a obrigação de alimentos consecutivamente durante mais de três anos, atendendo à idade dos menores, à impossibilidade de se auto-sustentarem e às suas normais necessidades fundamentais, verifica-se o “perigo concreto” típico.
Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
(…)
1. No processo comum singular nº. 577/12.8TATVR, da Comarca de Faro (Tavira), foi proferida sentença a absolver o arguido MR da prática do crime de violação da obrigação de alimentos do art. 250º , nº 4, do CP e a condená-lo como autor do crime de violação da obrigação de alimentos do art. 250º, nº 3, do CP, numa pena de 100 dias de multa à razão diária de 6 euros.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo:

“1 -Emerge assim o presente Recurso da discordância em relação ao Douto Acórdão com que o Tribunal A Quo decidiu condenar o ora Recorrente na aludida pena.

2 -As razões de discordância com a Douta decisão sob o recurso, são de facto e de direito.

3 -O Douto Tribunal a quo, considerou como provados, em síntese, os seguintes factos de relevo para o ora recorrente:

4- a 7- (…) (nas conclusões do recurso procedeu-se aqui apenas à transcrição integral da sentença)

8 -O Tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção intima, valorou erradamente a prova produzida em audiência,
pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporiam, sem dúvida, a absolvição do argº.

9-Não podendo o Douto Tribunal “a quo” dar como provado a matéria aludida, nos termos descritos, pois não foram suficientes os elementos para se atingir aquela conclusão verificando – se a existência de erro na apreciação da prova.

10 -Os factos dados como provados e como não provados no acórdão recorrido não estão em consonância com a prova produzida em audiência, designadamente as declarações do argº., da queixosa, das testemunhas de acusação e de defesa.

11 -Não resulta esta prova tendo em atenção a prova produzida, em concreto as declarações prestadas pelo argº., queixosa, testemunhas de acusação e de defesa que se referiram ao recorrente.

12 -Nos termos do artº. 412º. nº. 3 alínea a) do CPP os concretos pontos de facto que o argº., ora recorrente, considera incorrectamente julgados são os seguintes: (nova transcrição dos factos provados 1. a 14.)

13.Assim de acordo com tais declarações acima referidas, deveriam ter sido dado como provados os seguintes factos:

1 -O ultimo registo na Segurança Social relativo a remuneração recebida pelo arguido da L., Lda, respeita a Dezembro de 2012 e é no montante de €1.300,00, referente a 30 dias, mas inclui o vencimento e o subsídio de Natal;

2 -Pelo menos em 2013 os motociclos de marca Yamaha de matricula --L0 e BMW de matricula –S0 estavam registados em nome do arguido, mas não na sua livre disposição e disponibilidade para serem vendidos com vista a realização de dinheiro para pagamento das prestações alimentícias dos menores.

O motociclo de marca Yamaha em data anterior até ao nascimento dos menores não estava na posse do argº. por ter sido furtado e o outro motociclo era também propriedade e bem comum do casal tendo sido arrolado no processo de partilhas do ex-casal, não podendo o argº. vendê-lo sem o consentimento da queixosa e posteriormente em Janeiro de 2012 foi penhorado no âmbito de um processo executivo.

3 -O prédio sito na Rua Campo Martires da Republica, … ,Tavira, está registado a favor de MC por "partilha subsequente a divorcio. E antes da partilha estava arrolado no processo de partilhas do ex-casal por ser bem comum, não podendo o argº. vendê-lo sem o consentimento da queixosa.

4 -O arguido partilha leito com a sua companheira na Av. …, Tavira, com o filho menor de ambos;

5 -O arguido tem dado aulas de inglês na sociedade de que é sócio;

6 -Pelas quais recebe quantias não apuradas, que não declara, mas que utiliza para as suas necessidades básicas de sobrevivência;

7 -Em Outubro de 2012, a mencionada MC calculou em € 2.482,60 as despesas mensais do seu agregado, que incluem despesas com a habitação, veiculo/transportes, alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer, despesas essas que incluem 3 habitações, um veículo automóvel. Despesas essas muito acima de um salário mínimo nacional (530,00 €). Quase 5 vezes.

8 -Os pais da referida MC ajudaram esta a satisfazer as necessidades de alimentação, saúde e bem estar de A e C. Deram comida e outros bens como quaisquer avós ajudam os seus filhos e netos. Inclusivé o pai da ofendida enchia o depósito de combustível do veículo da queixosa.

9 – O argº. não estava em condições de prestar os alimentos acordados e devidos. Tinha um parco salário ilíquido de 650,00 €. Não tinha bens móveis nem imóveis que pudesse dispor livremente para assim vendê-los e prestar e pagar as prestações alimentares devidas.

10 – Não causou perigo sem auxílio de terceiro, neste incluindo a própria mãe dos menores, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, os 2 menores, incluindo as do nível de subsistência destes como as inerentes ao seu modo de vida normal.

11 – O argº. não colocou em risco as necessidades de alimentação e de saúde dos filhos A e C (a mãe aufere mais do que 3 ordenados mínimos).

12 – A satisfação das necessidades dos alimentandos não foi realmente (concretamente) posta “em perigo”. Os factos integradores dessa colocação em perigo não foram provados em Tribunal para se poder sustentar que o perigo se concretizou e que, consequentemente, o ilícito se consumou.

13 – A lei acentua o pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos, sem auxílio de terceiro. O auxílio de terceiro deve porém encontrar – se numa relação causal com a recusa de alimentos. Esse nexo faltará naqueles casos em que o alimentando encontra a segurança das suas necessidades noutras fontes a que possa ter acesso, por ex., recorrendo ao próprio avô. Nos autos os avôs maternos limitaram – se a ajudar a mãe e os netos como é normal e recorrente nas famílias portuguesas e não para satisfação das necessidades fundamentais dos menores, porque estas tivesses em perigo sem auxílio de terceiros.

14 -Na sentença que ora se recorre verificam -Na sentença que ora se recorre verificam – se várias contradições a saber:

Quanto à matéria descrita em (de) 29 a 36... o rendimento que referiu, com a ajuda da companheira como sendo o seu (5/ 6000 euros anuais) em contradição com o que resulta da informação prestada pela Direcção de Finanças de Faro (1400 euros em 3 anos) junta a fls 949, donde resulta que também tais rendimentos continuam a não ser declarados, como resulta das mais elementares regras da experiencia comum.

Acontece que
Os factos provados de 29 a 36, tal como o pedido de Informação à DGF-Faro (fls 949) resultam de uma iniciativa do Tribunal no sentido de aferir as condições económico financeiras do arguido, para efeitos de adequação da pena.

O arguido respondeu, com a ajuda da companheira, sobre o seu rendimento do ano de 2017

A informação da DGF (fls 949) refere-se a 2014, 2015, 2016.

Este erro de análise e a não provada incongruência parece ter o intuito de corroborar o facto, não provado e não verdadeiro de que o arguido tenha deixado de declarar qualquer tipo de rendimento de trabalho ou outro com o propósito de não dispor de rendimentos conhecidos susceptiveis de garantir o pagamentos das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C.

Ora, consta em factos não provados 42
Não ficou provado que 42. O arguido não mais declarou qualquer tipo de rendimento do trabalho ou outro com o propósito conseguido de não dispor de rendimentos conhecidos susceptíveis de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C, a que está obrigado, continuando assim a colocar em risco a satisfação das necessidades de alimentação, saúde e o bem estar dos mesmos, situação que previu e com a qual se conformou.

Tanto assim é que no enquadramento jurídico legal, se diz:

Não se provou, no entanto, que o arguido tenha deixado de declarar qualquer tipo de rendimento do trabalho ou outro com o propósito de não dispor de rendimentos conhecidos susceptíveis de garantir o pagamentos das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C a que está obrigado, o que conduz à absolvição do arguido da prática do crime de que vem pronunciado por falta de preenchimento do elemento subjetivo típico do tipo previsto no nº 4 do artigo 250º do CP.

Isso não impede que o facto dito provado no nº. 10, diga:

– O arguido continua a ministrar aulas de inglês na referida sociedade auferindo daí rendimentos que não declara.

E outra vez no facto dito provado 20, se refira, a determinada altura que o arguido:
...desde 2011 cria a falsa aparência que não recebe qualquer rendimento, apesar de ministrar aulas de Inglês na sociedade L..

Onde se diz:
“Os tribunais têm admitido que a capacidade económica dos pais não se avalia só pelos rendimentos declarados, mas também pela capacidade de gerar proventos, pelo nível de vida ou padrões de consumo que efectivamente têm e pelos rendimentos de actividades profissionais por conta própria mesmo que não sejam declarados.

Quando nos deparamos com um crime de perigo concreto, como o do art. 250.º, n.º 3, é necessário fazer prova do perigo efectivamente causado, provocado pela conduta perigosa adoptada pelo agente. (fonte: dgsi.pt)

Resulta claramente dos depoimentos de TF e AC, pais da ofendida, de MD e do próprio arguido de que nunca resultou nenhum perigo efetivo, nem nunca isso se perspectivou para os menores C e A. Para que se verifique a prática deste crime nas modalidades previstas nos nºs. 3 e 4 do artigo 250º do CP, basta que se perspective o perigo, não sendo necessária a carência efectiva, mesmo que se esteja a receber auxílio de terceiros, quer estes auxiliem por estar legalmente obrigados, quer o façam voluntariamente. As referencias ao número 4º. do artigo 250º do CP mantém-se independentemente de o arguido ser em seguida, absolvido do crime em causa.

Logo a seguir, afirma-se que que o que fundamenta a condenação do arguido no âmbito do número 3º. do artigo 250º. CP é não uma qualquer perspetiva desse risco ou a conduta perigosa do arguido mas:

Tendo em conta os factos dados como provados e não provados, temos de concluir que o arguido cometeu o crime de violação da obrigação de alimentos na modalidade prevista no nº 3 do artigo 250º do CP, fazendo perigar de modo efectivo as necessidades básicas dos seus filhos, designadamente de alimentação, de vestuário e de saúde, além das de educação, dado que os mesmos não possuem rendimentos que, por si só, possam fazer cessar tal necessidade, nem têm capacidade para prover ao seu próprio sustento.

15. Verificando-se, assim, a existência do vício resultante do artº. 410º., nº. 2 do Código de Processo Penal, concretamente, erro notório na apreciação da prova.

16. A pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa, mas é muito difícil, na falta de padrão disponível, “medir” a culpa de que pratica factos criminalmente repreensíveis. O juízo de culpa releva, assim, necessariamente, da intuição do julgador, assessorada pelas regras da experiência

17. Deste modo, a discordância do ora recorrente com a convicção íntima do julgador, espelhada na fundamentação e motivação da Douta Sentença recorrida, assenta no facto de que, atenta a prova produzida, o Tribunal “a quo” deveria ter absolvido o argº. do crime pelo qual foi condenado.

18. Para além da Douta Sentença recorrida enumerar os meios de prova produzida, em rigor, deveria o mesmo explicitar a razão de ciência dos depoimentos bem como os factos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o Tribunal à conclusão de “provado” e/ou de “não provado”

19.Na redacção actual do artº. 374º., nº. 2 do Código de Processo Penal, a motivação dos factos da Sentença consistirá na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal

20.Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal” (Ac. T.C. nº 680/98 de 02/12), de forma a permitir uma compreensão “do porquê da decisão e do processo lógico – mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” (Ac. STJ 99.05.12, rec. Nº 406/99 – 3ª Sec.).

21.Na sua fundamentação, o Douto Tribunal “a quo” não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, donde se conclui pela existência de violação ao preceituado no artº. 374º., nº. 2 do Código de Processo Penal, Nulidade que se argui neste recurso e em tempo.

22.O tribunal “a quo”, na formação da sua convicção intima, valorou erradamente a prova produzida em Audiência, pois uma concreta apreciação e valoração da mesma, imporia a absolvição do argº.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1. Por sentença proferida nos presentes autos foi o arguido MR condenado pela prática de um crime de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250°., n°. 3, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 o que perfaz o montante de € 600,00 (seiscentos euros).

2. O recorrente baseou o seu recurso nos seguintes pontos:

a. Impugnação da matéria de facto dada como provada, pugnando que sejam dados como não provados os factos dados como provados, os quais deverão passar a constar da matéria de facto não provada;

b. Existência do vício de falta de fundamentação, por a Mm.ª Juiz não ter explicado criteriosamente a prova, limitando-se a enumerar os meios de prova.

3. Não assiste qualquer razão ao recorrente.

4. Desde logo, o recorrente – pese embora tenha indicado quais os pontos da matéria de facto que deveriam ser dados como não provados – não indiciou quais as provas que suportam tal argumentação, não tendo dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.º3, als. b) e c), pelo que deverá ser indeferido o alegado e determinado a manutenção da matéria de facto dada como assente.

5. A sentença encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Mm.º Juiz a quo exposto a prova produzida, discutido a mesma, expondo correcta e claramente o seu raciocínio e o caminho para a formação da sua convicção, não havendo qualquer vício da sentença por falta de fundamentação, tendo a mesma sido exaustiva e clara.

6. Caso se entenda que o arguido recorreu de forma correcta da matéria de facto, sempre se dirá, por mera obrigação de ofício, que as declarações do arguido ao assumir que sempre continuou a trabalhar para a sociedade L. permitem que se conclua que o mesmo teve meios não só para a sua subsistência, mas também para entregar o dinheiro devido aos seus filhos, não o tendo feito por não o querer.

7. Com efeito, foi o próprio arguido que disse que, para não contratar outro professor, que era o próprio que ministrava as aulas.

8. Acresce que não é credível que o arguido não tivesse dinheiro e não lucrasse com a sociedade em que exercia funções, porquanto – de outra forma – não se compreenderia como teria o mesmo continuado a exercer funções na dita sociedade, sem sequer ter diligenciado pela procura de trabalho.

9. Bem andou o Meritíssimo Juiz ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto dada como provada, porquanto resultou da prova produzida em audiência de julgamento que a versão apresentada pelo arguido não se adequa à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nem é suportada por esta.

Termos em que, e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, assim se fazendo.”

Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso

Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido nada acrescentou.

2. A sentença, na parte que interessa ao recurso da matéria de facto, tem o seguinte teor:

1.Factos provados

1. Por acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, homologado a 31 de Agosto de 2010, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento com o n.º ---/2010, da Conservatória do Registo Civil de Tavira, o arguido ficou obrigado a contribuir com a quantia mensal global de € 500 (quinhentos euros) a título de alimentos, sendo € 250 (duzentos e cinquenta euros) para cada um dos seus filhos, A e C, nascidos a 18/05/2000 e 7/09/2004, respectivamente.

2. Tal quantia deveria ser entregue à mãe dos menores, MC, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária, e seria actualizada todos os anos a partir do mês de Janeiro de 2011 consoante o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3. Mais ficou o arguido obrigado a comparticipar no pagamento das despesas médicas, medicamentosas e material escolar dos menores, na proporção de metade.

4. Sucede porém que, logo a partir do mês de Setembro de 2010 e até à presente data, o arguido nunca procedeu ao pagamento das prestações devidas a título de pensão de alimentos, nem das comparticipações devidas a título de despesas médicas, medicamentosas e escolares, apenas tendo pago durante o referido período a quantia global de 400 euros em datas não concretamente apuradas.

5. O arguido, não obstante estar ciente do conteúdo do acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado e homologado, assim como da obrigação de prestação de alimentos que, por força dele, sobre si impendia e impende, não a cumpriu, desde Setembro de 2010 até Dezembro de 2013, não tendo pago a referida prestação mensal, devidamente actualizada.

6. O arguido permanece assim devedor das quantias devidas a título de pensão de alimentos referentes aos meses de Setembro de 2010 até Dezembro de 2013, a que acrescem as despesas médicas, medicamentosas e escolares referentes ao mesmo período temporal, deduzido o valor global de 400 euros referido em 4.

7. Durante o período temporal de Setembro de 2010 até 12-08-2011 o arguido exerceu as funções de gerente da sociedade comercial denominada L… Ld.ª, com sede na Rua …, em Tavira, da qual ainda é sócio, titular de uma quota no valor de € 12 000, encontrando-se inscrito na Segurança Social como trabalhador daquela entidade, até à presente data, com o NISS ----.

8. No mesmo período e até Dezembro de 2013 o arguido deu aulas de inglês para a referida sociedade.

9. O último registo de remunerações do arguido por conta daquela sociedade, data de Dezembro de 2010, no valor de € 1300,00, referente a 30 dias.

10. O arguido continua a ministrar aulas de Inglês na referida sociedade, auferindo daí rendimentos que não declara.

11. No ano de 2010, foi beneficiário do rendimento de trabalho dependente, na categoria A, no montante global de € 9 068,68 (nove mil e sessenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos).

12. Em Junho de 2011, o arguido celebrou um contrato de crédito com a Caixa Geral de Depósitos, por força do qual lhe foi creditado na conta bancária n.º ----, de sua titularidade, a quantia de € 11.304,67.

13. Tal valor foi transferido/retirado pela Caixa Geral de Depósitos no mesmo dia para pagamento do cartão de crédito Gold.

14. O arguido tem registados em seu nome, um motociclo de marca Yamaha, modelo XT 600E, com a matrícula LO- e um motociclo de marca BMW, modelo R1150 Rt (R22), matrícula -SO.

15. Sobre o motociclo de marca BMW, modelo R1150 Rt (R22), matrícula -SO, incide uma penhora do Banif de Janeiro de 2012.

16. O motociclo YAMAHA foi vendido a JM em data anterior a 1998.

17. O arguido foi proprietário de um prédio urbano sito na Rua Santa Teresa D`Avila, ….com o valor patrimonial de € 22.643,06 e de um prédio urbano sito na Rua Campo Mártires da Republica…, concelho de Tavira, destinado a habitação, com o valor patrimonial de € 18.070,00.

18. Tais prédios constituíam bens comuns do casal e foram adjudicados à ex mulher MC no processo de inventário e partilhas que correu termos com o nº ---/11.7TMFAR neste tribunal.

19. O arguido com o seu filho recém-nascido e companheira passaram a residir na Av.ª Zeca Afonso…, em Tavira, em condições não concretamente apuradas.

20. O arguido dispôs e dispõe de condições económicas para pagar as prestações estabelecidas a favor dos seus filhos, entre Setembro e Dezembro de 2010 período em que beneficiou de rendimentos, mas desde 2011 cria a falsa aparência que não recebe qualquer rendimento, apesar de ministrar aulas de Inglês na sociedade L.

21. Apesar disso, o arguido não cumpriu com a mencionada obrigação no período temporal acima descrito.

22. Posteriormente ao ano de 2011, o arguido não mais declarou qualquer tipo de rendimento do trabalho ou outro, mas continua a ministrar aulas de Inglês de forma remunerada, mas não os declara à Fazenda Nacional ou à Segurança Social.

23. Não procurou trabalho activamente, nunca se inscreveu em qualquer centro de emprego nem procurou beneficiar de qualquer tipo de apoio ou subsídio.

24. A mãe dos menores, MC, exerce a actividade de bancária por conta da Caixa Geral de Depósitos, auferindo um rendimento mensal bruto de cerca de € 2000 (dois mil euros), a que corresponde um rendimento mensal líquido de cerca de € 1.500, sendo o agregado familiar composto por esta e por ambos os menores A e C.

25. Suporta encargos fixos mensais referentes ao agregado familiar no valor de € 2 482,60, que incluem as despesas com a habitação, veículo/ transportes, alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer e ainda despesas com empréstimos e com regularização de dívidas da sociedade L de que foi avalista.

26. Ao actuar pela forma acima descrita, o arguido actuou ciente que, ao não proceder ao pagamento das prestações devidas a título de alimentos aos seus filhos, não obstante ter condições económicas para o fazer, poderia colocar em causa a satisfação das necessidades de alimentação, saúde e bem estar dos mesmos, situação com a qual se conformou, e ao não cumprir com a mencionada obrigação no período temporal acima descrito, o arguido colocou em perigo a satisfação das necessidades de alimentação, saúde e o bem estar dos menores A e C, seus filhos.

27. O arguido actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

28. O arguido não tem antecedentes criminais.

29. O arguido trabalha como professor de Inglês para a Associação P, em regime de prestação de serviços.

30. Com o arguido e a companheira deste vivem os dois filhos menores do arguido de 17 e 13 anos de idade e o filho do casal de 5 anos de idade.

31. A companheira do arguido tem uma despesa fixa mensal de 450 euros com o empréstimo da casa.

32. O casal tem despesas mensais fixas com água, luz e supermercado de cerca de 400 euros mensais.

33. O arguido tem uma despesa anual com livros e material escolar dos filhos de cerca de 1000 euros.

34. A mãe dos filhos contribui com uma pensão de alimentos de 100 euros mensais.

35. O arguido é proprietário de uma BMW penhorada pelo Banif desde Janeiro de 2017.

36. O arguido tem o 12º ano de escolaridade.

2. Factos não provados

37. Durante o período temporal de Setembro de 2010 até Dezembro de 2013 o arguido exerceu as funções de gerente da sociedade comercial denominada, L Ld.ª, com sede na Rua…, em Tavira.

38. No período de Setembro de 2010 até Dezembro de 2013, o arguido prestou igualmente serviços de monitor no estabelecimento de ginásio, denominado Da Vinci, sito em Tavira, auferindo remunerações cujo valor não foi concretamente apurado, dado que não foram declaradas a qualquer entidade.

39. O arguido ministrou e continua a ministrar aulas particulares de Inglês.

40. O arguido prestou serviços como professor na sociedade denominada KC, em Vila Real de Santo António, actividade pela qual foi remunerado em quantias não concretamente apuradas.

41. O arguido no período entre Setembro e Dezembro de 2010 dispôs do capital referenciado em 12.

42. O arguido não mais declarou qualquer tipo de rendimento do trabalho ou outro com o propósito conseguido de não dispor de rendimentos conhecidos susceptíveis de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C, a que está obrigado, continuando assim a colocar em risco a satisfação das necessidades de alimentação, saúde e o bem estar dos mesmos, situação que previu e com a qual se conformou.

43. Face a conduta assumida pelo arguido, somente com o auxílio dos progenitores da referida MC, avós dos menores, é que a esta logrou satisfazer as necessidades de alimentação, saúde e bem-estar dos menores A e C.

3. Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal baseou-se na análise conjugada à luz do princípio da normalidade e das regras da experiência comum de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente:

. nas declarações prestadas pelo arguido MR;
. no depoimento prestado pela testemunha MC;
. nos depoimentos prestados pela testemunha TF e AC;
. no depoimento da testemunha CL;
. no depoimento da testemunha MD;
. no depoimento da testemunha JM;
. no depoimento da testemunha NS;
. no depoimento da testemunha SM;
. nas declarações prestadas pelo arguido sobre situação pessoal, familiar e económica;
. nos documentos juntos aos autos infra identificados.

Concretizando:
A matéria de facto provada descrita em 1. a 3. fundou-se na análise conjugada das declarações do arguido, do depoimento da testemunha MC e do documento junto a fls. 4 a 24.

A matéria descrita em 4. e 6. resultou da análise conjugada do depoimento da testemunha MC e das declarações prestadas pelo arguido que confessou não ter pago as prestações de alimentos em causa, com excepção de uma ou outra vez, não tendo conseguido concretizar nem as datas nem os valores de tais pagamentos.

A matéria referida em 5. resultou do depoimento da testemunha MC e das declarações do arguido que admitiu estar ciente do acordo que celebrou, justificando o valor que se obrigou a pagar com o facto da situação da empesa estar a correr bem na altura ou não ter percepcionado os problemas (financeiros e económicos) que iriam surgir.

A matéria constante do ponto 7. resultou da análise da certidão do registo comercial de fls. 112 a 118 e das declarações prestadas pelo arguido nesse sentido.

A matéria descrita em 8. fundou-se nas próprias declarações do arguido que admitiu ter passado a dar aulas para a L em substituição dos professores até então contratados em face das dificuldades económicas e financeiras que a empresa atravessava.

A matéria constante do ponto 9. resultou da análise da informação da Segurança Social de fls. 97 e 98, donde resulta que o ultimo registo de remunerações data de Dezembro de 2010, com o valor de 1300 euros referente a 30 dias.

A resposta descrita em 10. fundou-se na análise conjugada das declarações do arguido e da companheira do arguido CL que no decorrer das respectivas declarações admitiram que o arguido não declarou remunerações para não ver o seu ordenado penhorado ou, como referiu o arguido, porque tais declarações sempre implicariam o pagamento das respectivas contribuições à Segurança Social, não sendo, por outro lado, plausível que o arguido se tenha mantido a trabalhar sem nada receber durante cerca de, pelo menos, 15 anos, tanto mais que também a companheira auferia, segundo declarou e resulta de fls. 863 a 900, um ordenado próximo do ordenado mínimo nacional, tendo um encargo com o empréstimo da casa que comprou de 450 euros por mês; note-se que o arguido admitiu também ter retirado/usado em seu benefício algumas das importâncias recebidas das aulas que ministrou, ainda que a título excepcional, e que, ainda que nada tivesse auferido a titulo de retribuição, tal sempre significaria (porque ao trabalho corresponde sempre um determinado valor expresso em dinheiro) ter prescindido do valor do seu trabalho a favor da sociedade L em detrimento do pagamento da obrigação de alimentos aos filhos.

A matéria descrita em 11. resultou da análise da declaração de rendimentos de 2010 de fls. 165 a 169 dos autos.

A matéria descrita em 12. e 13. resultou da análise dos extractos dos movimentos das contas do arguido da Caixa geral de Depósitos de fls. 235 a 244.

A matéria descrita em 14. resultou da análise das certidões de fls. 258 e 259.

A matéria descrita em 15 resultou da análise da certidão de fls. 479.

A matéria constante do ponto 16. fundou-se no depoimento da testemunha JM que mereceu inteira credibilidade, sendo certo que a própria MC não se recordava de ter visto a YAMAHA durante o tempo em que viveu com o arguido MR.

A matéria referida em 17. e 18. resultou da análise dos documentos de fls. 475 a 477, donde resulta que os imóveis aí descritos foram adjudicados à ex-mulher do arguido, MC, no processo de inventário e partilha que correu seus termos com o nº ---/11.7TNFAR neste tribunal.

A matéria do ponto 19. resultou das declarações do arguido e da sua companheira CL.

A matéria descrita em 20., 21. e 22. fundou-se na análise conjugada da declaração de rendimentos de fls. 165 a 169, das declarações do arguido e da testemunha CL a respeito de tal matéria, sendo certo que ao dar aulas sem receber a remuneração devida pelo seu trabalho beneficiou uma sociedade (sua e da companheira) em detrimento da assistência devida aos filhos.

A matéria descrita em 23. resultou das próprias declarações do arguido e do depoimento da testemunha CL.

A matéria referida em 24. e 25. fundou-se na análise conjugada do depoimento da testemunha MC sobre tal matéria e dos documentos juntos a fls. 43 e seguintes.

A matéria descrita em 26. e 27. resultou do facto do arguido estar ciente de que estava obrigado a prestar alimentos aos filhos e não cumpriu, sabendo que a ex-mulher tinha assumido responsabilidades relativas aos negócios do arguido e da companheira, não podendo desconhecer que, com a sua omissão, colocava em risco a satisfação das necessidades básicas dos menores, que obviamente não tinham capacidade para prover ao seu próprio sustento.

A matéria referida em 28. resultou da análise do CRC do arguido de fls. 812.

Quanto à matéria descrita em 29. a 36 fundou-se nas declarações prestadas pelo arguido sobre a sua actual condição pessoal, familiar e económica, sendo de salientar não ter sido possível apurar o valor do rendimento do agregado familiar (ainda que aproximado) uma vez que o arguido não soube dizer qual o rendimento da sua companheira, encontrando-se, por outro lado, o rendimento que referiu (com ajuda da companheira) como sendo o seu (5/6000 euros anuais) em contradição com o que resulta da informação prestada pela Direcção de Finanças de Faro (1.400 euros em 3 anos) junta a fls. 949, donde resulta que também tais rendimentos continuam a não ser declarados, como resulta das mais elementares regras da experiencia comum.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar circunscrevem-se à impugnação da matéria de facto, sendo a impugnação em matéria de direito (e a pretensão de absolvição) efectuada na decorrência da procedência da primeira.

O recurso apresenta-se confuso, misturando-se desordenadamente o que pretende ser impugnação em matéria de facto com considerações em matéria de direito, invocando-se inapropriadamente o que se denomina por contradições (“contradições” entre factos e prova), procedendo-se a longas e repetidas transcrições da sentença, designadamente nas próprias conclusões do recurso.

Nas conclusões do recurso, e em clara violação ao disposto no art. 412º, nº 1, do CPP (que determina que as conclusões são o resumo das razões do pedido e no recurso não se realiza minimamente qualquer resumo das razões do pedido), o recorrente procede à transcrição de todos os factos provados da sentença relativos à culpabilidade, à transcrição do exame crítico da prova da sentença, entre outras imprecisões, tornando-se, por tudo, o recurso praticamente incompreensível.

Na medida do que é perceptível, e para não coarctar intoleravelmente o direito do arguido ao recurso, retira-se ainda deste que o recorrente defende que os factos provados não resultaram da prova produzida em audiência, pretendendo assim impugnar os factos provados da sentença.

Porém, não se percebe se o pretende fazer pela via ampla de recurso ou se pela invocação de um vício do art. 410º, nº 2, do CPP, sendo apenas estas as duas vias de impugnação da “decisão de facto” previstas no Código de Processo Penal.

Na verdade, como fundamento da discordância, limita-se a argumentar que na sentença não se procedeu a um exame crítico das provas mas tão só à sua enumeração (o que não corresponde à verdade do processo, como se concretizará), que dos documentos juntos ao processo, designadamente da informação relativa à situação fiscal do arguido, se retirariam conclusões diversas das tomadas na sentença, que das declarações do arguido resultaria a demonstração da sua inocência.

Procedendo embora à invocação dos vícios de sentença previstos no art. 410º, nº 2, do CPP), não deu cumprimento aos ónus de impugnação do art. 412º, nº3, do CPP, não procedeu à especificação da prova oral, pelo que é manifesto que o recurso da matéria de facto pela via ampla não é sequer passível de apreciação.

Na verdade, o art. 412º, nº3, do CPP impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação faz-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente” (de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 - AFJ nº 3/2012). O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º nº 3, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto pela via ampla ou alargada, e é o que sucede aqui.

Como o Ministério Público bem contrapôs na resposta ao recurso, “o recorrente – pese embora tenha indicado quais os pontos da matéria de facto que deveriam ser dados como não provados – não indiciou quais as provas que suportam tal argumentação, não tendo dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.º3, als. b) e c), pelo que deverá ser indeferido o alegado e determinado a manutenção da matéria de facto dada como assente”.

Assim, resta constatar se da análise da sentença – do texto da sentença - algo de censurável resulta ou se, pelo contrário, a “decisão de facto” se encontra amplamente justificada. E é esta última a situação que concretamente ocorre.

Na verdade, todos os factos provados se encontram profusamente justificados, procedendo-se na sentença a uma análise detalhada – facto a facto – com referência às provas que, facto a facto, repete-se, os suportaram. Essa análise da prova está já transcrita em 2., não cabendo aqui repetir por outras palavras o que ali se disse bem, sempre em resultado das provas, analisadas de acordo com regras de racionalidade, de normalidade e de lógica, sendo absolutamente perceptível o percurso de análise do julgador.

Em suma, a explicação de todos os factos provados encontra-se na sentença. Ali se diz, sempre sustentadamente (e o recorrente nem o contradita eficazmente em recurso), por exemplo, que o arguido e a sua companheira admitiram que o arguido não declarou remunerações; que não é plausível que o arguido se tenha mantido a trabalhar sem nada receber durante cerca de quinze anos, tendo um encargo com o empréstimo da casa que comprou de 450 euros por mês; que o arguido admitiu ter usado em seu benefício algumas das importâncias recebidas das aulas que ministrou, e que, ainda que nada tivesse auferido a título de retribuição, tal sempre significaria ter prescindido do valor do seu trabalho a favor da sociedade L em detrimento do pagamento da obrigação de alimentos aos filhos; que mesmo dando aulas sem receber remuneração sempre estaria a beneficiar a sociedade (sua e da companheira) em detrimento da assistência devida aos filhos; que o arguido estava ciente de que estava obrigado a prestar alimentos aos filhos e não cumpriu, sabendo que a ex-mulher tinha assumido responsabilidades relativas aos negócios do arguido e da companheira, não podendo desconhecer que, com a sua omissão, colocava em risco a satisfação das necessidades básicas dos menores, que obviamente não tinham capacidade para prover ao seu próprio sustento.

Como o Ministério Público, mais uma vez bem, contrapôs na resposta, “as declarações do arguido ao assumir que sempre continuou a trabalhar para a sociedade L permitem que se conclua que o mesmo teve meios não só para a sua subsistência, mas também para entregar o dinheiro devido aos seus filhos, não o tendo feito por não o querer. Com efeito, foi o próprio arguido que disse que, para não contratar outro professor, que era o próprio que ministrava as aulas. Acresce que não é credível que o arguido não tivesse dinheiro e não lucrasse com a sociedade em que exercia funções, porquanto – de outra forma – não se compreenderia como teria o mesmo continuado a exercer funções na dita sociedade, sem sequer ter diligenciado pela procura de trabalho. Bem andou o Meritíssimo Juiz ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto dada como provada, porquanto resultou da prova produzida em audiência de julgamento que a versão apresentada pelo arguido não se adequa à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nem é suportada por esta”.

Inexiste também qualquer nulidade de sentença (das previstas no art. 379º do CPP), designadamente a decorrente de deficiências de fundamentação, pois toda a matéria de facto provada se encontra justificada e a convicção do julgador objectivada.

A correcção da apreensão do episódio de vida em apreciação retira-se da sentença. A formação da convicção, tanto na vertente da observação e percepção das provas (do recurso não resulta que o que o juiz refere ter visto e ouvido das testemunhas não tenha correspondência com a prova produzida em julgamento, nem dos documentos examinados se retira qualquer erro de percepção), como na vertente da apreciação, encontra-se ali devidamente objectivada.

Assim, e para concluir, não se vislumbra qualquer desconformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; nenhuma das provas é proibida ou foi produzida fora das normas que regem a prova; o tribunal justificou todas as opções que fez na escolha e graduação dos contributos probatórios; perante provas de sinal contrário, atribuiu-lhes valia positiva ou negativa de modo sempre racionalmente justificado, com apelo a regras de lógica e de experiência comum, e sem violação dos princípios de prova. E perante esta constatação, os erros de facto apontados não se vislumbram.

Por último, refira-se que também não colhe a argumentação de que não teria resultado factualmente demonstrado o “perigo concreto” previsto no nº 3 do art. 250º do CP, por a conduta (omissiva) do arguido não ter, segundo ele, realmente posto em perigo a satisfação das necessidades fundamentais dos seus filhos (dos alimentandos).

Esta argumentação decorre de uma desadequada percepção do direito, de uma deficiente compreensão do tipo legal da condenação. O tipo legal do art. 250º do CP está construído de uma forma gradativa, a violação contínua da obrigação de alimentos aumenta o risco para o credor de alimentos, surgindo o nº 3 quando há várias situações de não prestação de alimentos.

Como se diz na sentença, “não é pelo facto de alguém se substituir ao obrigado não cumpridor na satisfação das necessidades dos alimentandos que deixa de ter existido o perigo exigido pelo tipo, não sendo necessário que o progenitor guardião ou qualquer outro terceiro se abstenha de intervir, aguardando a verificação do dano para então se poder concluir pela verificação do perigo típico.”

Refere expressamente o tipo legal em causa “pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais…”.

E bem se desenvolve na sentença:

“Para que se verifique a prática deste crime nas modalidades previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 250º do CP, basta que se perspective o perigo, não sendo necessária a carência efectiva, mesmo que se esteja a receber auxílio de terceiros, quer estes auxiliem por estar legalmente obrigados, quer o façam voluntariamente (neste sentido Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3ª edição, 2º vol., págs., 1065 e seg.

Cabe referir também que a capacidade económica do obrigado a prestar alimentos não é aferida unicamente pelo montante que os mesmos possuem ou auferem, tal como é explicitado por MARIA CLARA SOTTOMAYOR: “Os tribunais têm admitido que a capacidade económica dos pais não se avalia só pelos rendimentos declarados, mas também pela capacidade de gerar proventos, pelo nível de vida ou padrões de consumo que efectivamente têm e pelos rendimentos de actividades profissionais por conta própria mesmo que não sejam declarados” (Regulação Do Exercício Das Responsabilidades Parentais Nos Casos De Divórcio, 5.ªEd., Almedina Editora, 2011, p. 301.)”

E depois, concretizando:
“Não restam duvidas que o arguido estava legalmente obrigado a prestar alimentos aos menores seus filhos, decorrendo tal obrigação do disposto no artigo 1878º, nº 1 do CC que, fixando o conteúdo do poder paternal, nele inclui, além do mais, o dever dos pais de prover ao sustento dos filhos menores, de velar pela sua segurança e saúde e de dirigir a sua educação, ou seja, tudo o que integra a noção de alimentos definida legalmente no artigo 2003º do mesmo código.

Por outro lado, ainda que tal não seja necessário para o preenchimento do tipo, provou-se igualmente que o arguido se encontrava obrigado a satisfazer os alimentos, nos termos do acordo das responsabilidades parentais que celebrou.

Que o arguido tinha condições para satisfazer os alimentos devidos decorre de ter sido efectuada a prova de que sempre trabalhou.

Portanto, se não pagou as prestações devidas, como se provou, foi porque não o pretendeu fazer (dando prioridade às necessidades económicas e financeiras da sociedade L, da qual eram sócios o arguido e a sua companheira).

Vejamos então se o incumprimento da obrigação de alimentos por parte do arguido pôs em perigo ou não a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais dos menores.

A verificação do tipo não pressupõe, como se viu, que as necessidades fundamentais sejam efectivamente prejudicadas, bastando para tanto que tenham sido postas em perigo.

Como se provou, o arguido actuou ciente que, ao não proceder ao pagamento das prestações devidas a título de alimentos aos seus filhos, não obstante ter condições económicas para o fazer, poderia colocar em causa a satisfação das necessidades de alimentação, saúde e bem estar dos mesmos, situação com a qual se conformou, e ao não cumprir com a mencionada obrigação no período temporal acima descrito, o arguido colocou em perigo a satisfação das necessidades de alimentação, saúde e o bem estar dos menores A e C, seus filhos.

Acresce que quando existe mais do que um co-obrigado, como acontece com os pais relativamente à obrigação de alimentos dos filhos, se um deles não cumpre a sua parte e o outro, em consequência disso, cumpre a sua parte mas de forma mais onerosa, isto é, com maiores encargos devido ao incumprimento daquele, o cumprimento pelo outro com um encargo mais elevado por virtude daquele incumprimento corresponde, para efeitos do tipo legal, a um auxilio de terceiro (Damião da Cunha, Comentário Conimbricense, pág. 632).

Assim, ainda que não se tenha provado que as necessidades fundamentais dos menores apenas eram satisfeitas devido à ajuda monetária dos avós maternos, não deixa a mãe dos menores à guarda de quem se encontravam os menores, de ser considerada terceira, na exacta medida em que contribuiu para a satisfação das necessidades fundamentais dos filhos acima do que lhe competia, e para compensar a omissão do arguido relativamente ao contributo a que se obrigou para aquela satisfação.

Provou-se também que o arguido actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Não se provou, no entanto, que o arguido tenha deixado de declarar qualquer tipo de rendimento do trabalho ou outro com o propósito de não dispor de rendimentos conhecidos susceptíveis de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C, a que está obrigado, o que conduz à absolvição do arguido da prática do crime de que vem pronunciado por falta de preenchimento do elemento subjectivo típico do tipo previsto no nº 4 do artigo 250º do CP.

Tendo em conta os factos dados como provados e não provados, temos de concluir que o arguido cometeu o crime de violação da obrigação de alimentos na modalidade prevista no nº 3 do artigo 250º do CP, fazendo perigar de modo efectivo as necessidades básicas dos seus filhos, designadamente de alimentação, de vestuário e de saúde, além das de educação, dado que os mesmos não possuem rendimentos que, por si só, possam fazer cessar tal necessidade, nem têm capacidade para prover ao seu próprio sustento.”

Para concluir, refira-se que inexiste aqui qualquer dúvida sobre a realização de um “perigo concreto”, atendendo à idade dos menores, à impossibilidade de se auto-sustentarem, às suas normais necessidades fundamentais e ao extenso período de tempo em que o arguido incumpriu a obrigação de alimentos (consecutivamente durante mais de três anos).

4. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do CPP).

Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do Código de Processo Penal).

Évora, 28.06.2018

ANA MARIA BARATA DE BRITO