Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES DOCUMENTO IDÓNEO CRÉDITO LABORAL ÓNUS DA PROVA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRINCÍPIO DA DESVINCULAÇÃO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A ininteligibilidade do pedido que determina a ineptidão da petição inicial tanto pode residir na formulação do pedido (não se saber o que o autor pretende), como na fundamentação do pedido (falta de nexo entre o pedido, que em si mesmo é inteligível, e a causa de pedir). II – Não se verifica ininteligibilidade dos pedidos formulados pelo autor, por não discriminação do que pede em relação a cada uma das rés, se aquele formula o pedido de condenação solidária destas, alegando ser trabalhador de ambas, que mantêm entre si uma relação societária. III – A arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso. IV – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, circunscreve-se aos actos produzidos na intervenção e discussão na audiência final, com a consequente decisão da matéria de facto, mas já não na elaboração da sentença. V – Por isso, não se mostra violado tal princípio se a prova foi produzida perante o mesmo juiz, que respondeu à matéria de facto, ainda que a sentença tenha sido elaborada por outro juiz. VI – O artigo 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho/2009, ao determinar que o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo reporta-se apenas à compensação sancionatória pela violação do direito a férias e não às remunerações a título de férias. VII – Em relação a estas, é admissível qualquer espécie de prova, uma vez que inexiste qualquer disposição expressa da lei que imponha para tal uma específica prova. VIII – Numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, lato sensu, deve o trabalhador alegar e provar a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o pedido de pagamento desses créditos, bem como as retribuições/subsídios que auferiu ou devia auferir. IX – O cumprimento da obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.) como facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer, compete à entidade empregadora.. X – Em conformidade com as proposições anteriores, provada a existência de um contrato de trabalho e alegando o trabalhador o não gozo de determinadas férias, à entidade empregadora competia a prova de que o trabalhador gozou as férias em causa. XI – Em caso de cessação do contrato por iniciativa e vontade unilateral do trabalhador, prevalece o princípio da liberdade de desvinculação, o que significa que o trabalhador não pode continuar a prestar trabalho contra a sua vontade. XII – Daí que tendo o trabalhador resolvido o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, este cessa na data da recepção pelo empregador da comunicação da resolução, independentemente da existência ou não de justa causa para essa resolução. XIII – Verifica-se justa causa de resolução do contrato de trabalho em 23 de Outubro de 2009, no circunstancialismo em que se apura que o trabalhador tinha quase 33 anos de antiguidade nas Rés, desempenhava as funções de director administrativo e financeiro, encontrando-se inscrito como Técnico Oficial de Contas e sendo, além do mais, responsável e coordenador da contabilidade destas, e: - a partir de 18 de Junho de 2009 foram-lhe retiradas as funções que desenvolvia e que giravam em torno da responsabilidade e coordenação da contabilidade das rés; - em relação aos meses de Julho, Agosto e Setembro seguintes, na respectiva data de vencimento não lhe foi paga mais de metade da retribuição devida; - entre 14 e 19 de Outubro de 2009, encontrando-se de baixa médica deslocou-se ao local de trabalho e deparou-se com as fechaduras do seu gabinete substituídas, tendo procurado indagar da razão dessa substituição, mas sem que se demonstre o porquê da mesma. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Á…, actualmente residente na Rua…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. O…, Lda. com sede no Hotel … Albufeira; 2. S…, S.A., com sede no Hotel… Albufeira, pedindo a condenação solidária das Rés: a) ao reconhecimento da justa causa de resolução do contrato de trabalho promovida por iniciativa do trabalhador, ora Autor; b) ao pagamento ao Autor de uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, em montante a calcular a final; c) ao pagamento ao Autor de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 7.500,00; d) ao pagamento ao Autor da quantia de € 80.657,40 a título de retribuição de férias não gozadas, a que acrescem juros de mora; e) ao pagamento da quantia de € 10.138,50 a título de retribuições vencidas respeitantes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009 e respectivos duodécimos de subsídio de férias e de Natal. Alegou para o efeito, muito em síntese, o seguinte: - encontrava-se ao serviço das Rés, no âmbito de um contrato de trabalho sem prazo, desde 1 de Outubro de 1976; - inicialmente tinha as funções de “Chefe de Contabilidade”, e durante pelo menos os últimos 15 anos de duração do contrato de “Director Administrativo e Financeiro”; - as Rés mantêm entre si uma relação societária de participações recíprocas de domínio ou de grupo, mantendo uma estrutura organizativa comum, com partilha do mesmo espaço e equipamentos, sendo que em todas as sociedades o detentor do capital social era primeiramente F… e a sua ex-mulher M… e, posteriormente, assumindo as respectivas participações sociais desta, a filha de ambos, M…; - auferia ultimamente a retribuição ilíquida de € 3.379,50, onde se incluía o subsídio de alimentação, 1/12 do subsídio de férias e 1/12 do subsídio de Natal, sendo € 2.109,50 pagos pela 1.ª Ré e € 1.270,00 pela 2.ª Ré; - para além desta retribuição o Autor tinha o uso exclusivo, para fins profissionais e particulares, sem quaisquer restrições, de um telemóvel cuja facturação era suportada pela 1.ª Ré, a que atribui o valor mensal de € 100,00; - tinha ainda uma viatura atribuída, para fins particulares ou profissionais, sem quaisquer restrições, com o pagamento de todas as despesas inerentes à mesma suportadas pelas Rés, cujo valor computa em € 450,00 mensais; - a partir do 18-06-2009, as Rés, ao contrário do que sucedia até aí, através do seu gerente de facto, deixaram de atribuir quaisquer funções ao Autor e os restantes trabalhadores daquelas, ou de outras empresas do grupo, foram impedidos de se dirigirem ao gabinete do Autor, de contactarem ou de tratarem qualquer assunto referente às mesmas com o Autor; - e a partir de Julho de 2009 as Rés deixaram de pagar a retribuição ao Autor; - em razão da descrita situação, resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa; - o comportamento das Rés, ao impedirem o Autor de exercer as suas funções e ao não lhe pagarem as retribuições no tempo e forma estabelecida, privaram-no dos meios de subsistência e provocaram-lhe instabilidade emocional e sofrimento psicológico, que justificam reparação; - ao serviço das Rés não gozou 751 dias de férias, cujo pagamento reclama. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestaram as Rés, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a ininteligibilidade dos pedidos e consequente ineptidão da petição inicial, uma vez que o Autor no pedido não identifica, nem distingue, de entre tudo o que peticiona, aquilo que se refere a uma Ré ou à outra; (ii) por impugnação, negando, em suma, a prática dos factos que o Autor lhes imputa. Pedem, por consequência, a nulidade de todo o processo, ou, se assim se não entender, a improcedência da acção. O Autor respondeu à excepção de ineptidão da petição inicial, a pugnar pela improcedência da mesma, uma vez que as Rés, enquanto empregadoras, partilhavam a posição jurídica de credoras da prestação do trabalho. Seguidamente, em sede de despacho saneador foi fixado valor à causa (€ 98.295,90), julgada improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e dispensada a selecção da matéria de facto assente, bem como da base instrutória. A Ré S…, S.A., não se conformando com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial, dele veio interpor recurso. Para o efeito, nas alegações que apresentou formulou as conclusões que se transcrevem: «I. O despacho recorrido indeferiu a arguida ineptidão da Petição Inicial por considerar que a mesma “os pedidos são, pois, perfeitamente inteligíveis…não se pode julgar procedente a arguição da ineptidão da petição inicial”. II. Foi efectuado um único e mesmo pedido para todas as sociedades Rés, entre as quais a ora Recorrente, não identificando ou distinguindo qualitativamente, nem quantitativamente, o quê e o quanto se imputa a cada uma daquelas sociedades. II. à luz da lei a responsabilidade solidária só existe quando estamos perante uma relação de domínio total, cfr. artigo 491.º do Código das Sociedades Comerciais, o que não sucedeu in casu. IV. A petição inicial fundamenta a relação de reciprocidade, domínio e/ou grupo na circunstância de uma pessoa singular única ser detentora do capital social das três Rés. V. Qualquer um dos conceitos “participações recíprocas”, “de domínio”, ou “de grupo” tem um denominador comum – relações entre sociedades, enquanto sócias umas das outras, logo, respeita a pessoas colectivas e não a pessoas singulares! VI. Em termos processuais aplica-se o regime jurídico da coligação e quanto a este a lei é clara e exige que sejam efectuados pedidos diferentes, o que não sucedeu, desconhecendo-se por isso em quê e quanto é a ora Recorrente demandada individualmente, sendo certo que este é um requisito essencial. VII. É obrigatório que se peticione uma quantia certa a cada Ré na acção, de modo a que cada uma delas, neste caso a ora Recorrente, possa estruturar a sua defesa. VIII. Face ao exposto, o pedido é ininteligível e consubstancia necessariamente, com base no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do CPC, aplicável nesta matéria, a ineptidão da petição inicial». E a terminar as conclusões pede que seja julgado procedente o recurso e, em consequência, anulado o despacho saneador na parte em que indeferiu a arguição da ineptidão da petição inicial. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Entretanto, os autos prosseguiram os seus termos, tendo no decurso da audiência de discussão e julgamento de 01-02-2011 sido, entre outros, proferido o seguinte despacho (fls. 305): «As Rés não juntaram aos autos os documentos em causa alegando que não os tem em seu poder, porque os não encontrou. Não existe, pois, uma recusa de não cooperação mas apenas uma impossibilidade. Porém, no que se refere ao ónus da prova, o direito ao gozo de férias nasce com a celebração com o contrato de trabalho, pelo que, ao autor cabe alegar que as não gozou cabendo à entidade empregadora provar que o mesmo as gozou. Apenas quando está em causa a violação do direito ao gozo de férias é que o ónus da prova incumbe ao autor. Assim sendo, o Autor alegou pelo que incumbe à Ré fazer prova que o mesmo as gozou». Do referido despacho, interpôs recurso a Ré S…, S.A.. Finda a audiência de discussão e julgamento respondeu-se à matéria de facto, após o que foi proferida sentença (por juiz diferente do que havia realizado o julgamento), que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Nos termos que se deixam exposto, concluindo sem mais amplas considerações e com a procedência parcial da acção: I – Condeno solidariamente as rés, O…, Lda, e S…, S.A., a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho pelo autor, Á…. II – Condeno as rés solidariamente a pagar ao autor uma indemnização equivalente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a liquidar em execução de sentença. III – Condeno as rés a pagar ao autor a quantia total de 86.554,12 euros, a título de férias não gozadas e retribuições vencidas referentes aos meses de Julho Agosto e Setembro de 2009, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal (actualmente 4% ao ano), desde a data da citação e até integral pagamento. IV – Absolvo as rés do mais pedido pelo autor na acção». Inconformada com a sentença, a Ré S…, S.A., dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «I) O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. do processo número 311/10.7 TTPTM que correu termos no Tribunal de Trabalho de Portimão e que condenou solidariamente a Recorrente a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho pelo ali autor, Á…, no pagamento ao autor de uma indemnização equivalente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a liquidar em execução de sentença e no pagamento ao autor da quantia total de € 86.554,12 euros, a título de férias não gozadas e retribuições vencidas referentes aos meses de Julho Agosto e Setembro de 2009, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal (actualmente de 4% ao ano), desde a data de citação e até integral pagamento. II) Salvo melhor opinião, a sentença ora recorrida padece de vício de insuficiência da matéria de facto, procedeu a uma incorrecta apreciação da matéria de facto e de direito, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que determine a absolvição da Apelante. III) O Mmo. Juiz de Julgamento, Dr. Joaquim Cruz, ainda que em exercício de funções no Tribunal do Trabalho de Portimão e tendo elaborado a decisão sobre a matéria de facto, não proferiu a sentença ora recorrida, sendo esta proferida pelo Mmo. Juiz de Direito, Dr. Manuel Carlos Varandas. IV) Salvo melhor opinião, e excepto nos casos de impedimento e/ou colocação noutro tribunal, deverá ser o Mmo. Juiz que realizou o julgamento a proferir a sentença, o que não sucedeu in casu e que ora se argui para os devidos efeitos e respectivas consequências legais. V) Da fundamentação de DIREITO, identificada como ponto “III.” da decisão ora recorrida é fundamento da alegada “1.1. – Da justa causa de rescisão” são invocados fundamentos que nada têm a ver com a situação fáctica do processo em questão. VI) O Mmo. Juiz de Direito que proferiu a decisão recorrida, sem prejuízo do supra arguido quanto à sua competência e legitimidade, transcreveu para a mesma fundamentos que nada têm a ver com o processo, ousando a Apelante a referir que os mesmos foram transcritos de outra decisão de outro qualquer processo. VII) O mesmo é dizer que a decisão ora recorrida carece de fundamento de direito em sede de decisão sobre a invocada justa causa de rescisão, sendo por isso nula ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, o que ora se argui nos termos e com as respectivas consequências legais. VIII) Se forem mantidos estes fundamentos, o que não se concebe, estarão os mesmos em oposição e contradição com a decisão, sendo por isso nula ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, o que ora se argui nos termos e com as respectivas consequências legais. IX) Da conjugação do facto provado em 21. com os factos provados em 24., 29., 30. e 33. não se concebe como foi possível provar, como provou a decisão recorrida que o Apelado resolveu o contrato de trabalho com justa causa em 23.10.2009. X) Nos factos provados em 30. e 33. resultou que o Apelado esteve de baixa médica ininterruptamente até 12.12.2009 e que desde essa data não mais compareceu no local de trabalho. XI) Não se concebe nem aceita como é que se prova que o autor não foi notificado de nota de culpa em sede de processo disciplinar instaurado e cujo conhecimento foi dado ao Apelado em 05.11.2009, data posterior à alegada resolução com justa causa. XII) Só pode intentar-se processo disciplinar contra trabalhadores e não extrabalhadores. XIII) Não pode o Apelado estar de baixa até 12.12.2009 e ter cessado contrato de trabalho em 23 ou 26.10.2009. XIV) A decisão ora recorrida ao decidir que ficou provado que o Autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa em 23.10.2010 com base nas cartas enviadas em 20.10.2009, conforme constam dos factos 21 e 22 da matéria de facto provada não poderia dar como provados os factos vertidos em 24., 29., 30. e 33.. XV) Conforme se referiu deste factos resulta que em data posterior à data das cartas enviadas pelo Autor em 20.10.2009 ocorreram factos inerentes à existência de relação laboral e houve continuidade de situação de impedimento por doença (baixas médicas) de comparecer no local de trabalho. XVI) Ao decidir desta forma a decisão recorrida invocou fundamentos (factos provados em 24, 29, 30 e 33) que estão em oposição com o decidido, sendo nula ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, o que ora se argui nos termos e com as respectivas consequências legais. XVII) No que concerne à condenação ao pagamento das retribuições respeitantes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, quer da Apelante, quer da co-ré, resulta dos factos provados em 34. e 35. da decisão recorrida que tais remunerações foram pagas. XVIII) Pelo que nada é devido nessa sede e a decisão ora recorrida decide em oposição à factualidade provada e carece de fundamento de direito nesta parte, o que ora se argui para os devidos efeitos e respectivas consequências legais. XIX) Em sede do ponto III da Decisão foi a Apelante e co-ré condenadas a pagar o montante de € 86.554,12 a título de férias vencidas e não gozadas. XX) Tal decisão baseou-se no facto provado em 26. da matéria de facto provada: XXI) “26. O autor, enquanto durou o contrato de trabalhou, não gozou, pelo menos, 716 dias de férias;” XXII) A prova deste facto teve como fundamento: p) tribunal formou a sua convicção na análise crítica do teor do documento fls. 270, conjugada dos depoimentos das testemunhas F…, M…, J…, acima identificados, J…, gestor do grupo F… há cerca de 14 anos, G…, projectista da 1.ª ré há cerca de 35 amos, e M…, empregada de escritório da 2.ª ré há cerca de 20 anos. XXIII) O Apelado invocou a obstaculização ao gozo de férias e nessa sede dispõe o n.º 2 do artigo 337º do Código do Trabalho (CT) que as férias vencidas há mais de 5 anos só poderão ser provadas por documento idóneo. XXIV) Posto isto sobeja a discussão e prova de 110 dias de férias, referentes aos anos de 2004 a 2008, inclusivé, uma vez que as férias referentes ao ano de 2005 venceram-se em 01.01.2006 e as de 2009 venceram-se em 01.01.2010, perfazendo assim os últimos 5 anos referidos no nº 2 do artigo 337º do CT. XXV) Da testemunha F…, cujo depoimento foi prestado em 06.12.2010 e se encontra gravado das 10:34:48 até 11:19:13. resultou que trabalhou com o Apelado durante 15 anos no mesmo gabinete, sendo que trabalhou para a Apelante e co-ré no período que mediou entre 1978 e 2006 e que nesse tempo recordo que o Apelado gozou entre uma semana a semana e meia de férias. XXVI) Da testemunha M…, cujo depoimento foi prestado em 06.12.2010 e se encontra gravado das 11:29:39 até 12:30:01 resulta que foi contratada pela Apelante em 2004 e trabalhou sempre com o Apelado até este sair da empresa e que durante os 5 anos, 5 anos e tal que secretariou o Sr. X… talvez tivesse tirado uma vez uma semana, uma semana e meia de férias para ir à Suíça. XXVII) Ora, destes depoimentos retira-se que nos últimos 5 anos de trabalho o Apelado gozou, pelo menos, 1 semana/ 1,5 semanas de férias. XXVIII) O mesmo é dizer que aos 110 dias em discussão, 5 a 8 dias foram efectivamente gozados, logo sobejam cerca 102 dias por provar. XXIX) No entanto e face aos depoimentos de todas elas, repita-se, ficou por provar o gozo de 102 dias de férias referentes aos últimos 5 anos. NESTES TERMOS, e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser anulada a decisão recorrida e substituída por outra decisão que determine a absolvição da Apelante, tudo nos termos e com as respectivas consequências legais (…)». O apelado respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. No seguimento, e tendo em conta um dos fundamentos invocados no recurso – a sentença conter matéria não respeitante aos autos –, o Exmo. Juiz determinou a rectificação da sentença, no sentido de ser retirado da mesma o último parágrafo de fls. 400 e o primeiro e último parágrafo de fls. 401, por não dizerem respeito à matéria dos autos. No mesmo despacho pronunciou-se no sentido de não se verificarem as alegadas nulidades da sentença e admitiu o recurso, como de apelação. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a sua baixa à 1.ª instância a fim de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto pela Ré S…, S.A., do despacho proferido na audiência de 01-02-2011 e informar se o recurso admitido do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da petição inicial havia subido em separado, como havia sido determinado no respectivo despacho de admissão. Foi então na 1.ª instância admitido o recurso interposto do despacho proferido na audiência de 01-02-2011, como de apelação, a subir nos autos e com efeito meramente devolutivo, e informado que em relação ao recurso admitido a subir em separado, o mesmo não tinha sido tramitado, não tendo, por isso, subido em separado. Neste tribunal foi proferido despacho pelo ora relator que considerando, em suma, que a recorrente não tinha ficado vencida com o referido despacho de 01-02-2011, não admitiu o recurso, e em relação ao primeiro recurso interposto, uma vez que o mesmo não havia subido em separado seria objecto de conhecimento e decisão nos autos. A Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronuncia pela improcedência de ambos os recursos. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso É sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se verificam. Com efeito, estatui o referido artigo 685.º-A, n.º s 1 a 3: «1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entender do recorrente, devia ter sido aplicada. 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada». Como decorre, pois, do referido preceito legal, em conjugação com o disposto no n.º 3 do artigo 684.º, do mesmo compêndio legal, objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva alegação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. O citado n.º 1 do artigo 685.º-A, dispõe expressamente que a alegação deve concluir, «de forma sintética», pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. No recurso compreendem-se, pois, dois ónus: o de alegar e o de concluir. Tal significa que o recorrente deve começar por expor (todas) as razões da impugnação da decisão de que recorre – ou seja, enunciar os fundamentos do recurso –, para de seguida, e de forma sintética, indicar essas razões, isto é, formular conclusões em que resume as razões do pedido. Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 359) a propósito do artigo 690.º, do Código de Processo Civil de 1939, mas que, mutatis mutandis, se pode transpor para os presentes autos: «[e]ntendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (...), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (...). A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação». O ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não só delimitar e sinalizar o campo interventivo do tribunal de recurso (cfr. acórdão do STJ de 13-07-2006, disponível sob processo 06S698, em www.dgsi.pt), como também proporcionar a este uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos daquele. Para tanto, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na alegação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Ora, no caso entende-se que as conclusões apresentadas pela recorrente se apresentam algo confusas; desde logo, por não apresentarem uma sequência lógica: começa-se por afirmar a existência de insuficiência da matéria de facto para, seguidamente, se aludir de forma salteada a alegados vícios que configuram nulidade da sentença, e, ao menos implicitamente, à inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalhos, e a terminar se afirmar a discordância quanto a matéria de facto fixada. Tal situação seria susceptível de determinar o convite à recorrente para aperfeiçoar as conclusões. Todavia, uma vez que, embora com acrescido esforço, é possível descortinar as questões fundamentais que a recorrente pretende ver apreciadas e, nessa medida, o eventual convite ao aperfeiçoamento das conclusões de seguro apenas conduziria ao protelamento da decisão, e atendendo à necessidade de celeridade processual – sendo que após o recebimento dos autos neste tribunal, como se dá conta no relatório supra, várias vicissitudes processuais retardaram o conhecimento dos recursos –, entende-se não proceder ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso. Assim, face às conclusões das alegações de recurso, e tendo em conta a precedência lógica que apresentam, detectam-se as seguintes questões essenciais a decidir: 1. Do recurso interposto do despacho que indeferiu a arguida ineptidão da petição inicial: (i) saber se, efectivamente, a petição inicial é inepta por ininteligibilidade do pedido e, por consequência, se deve ser declarado nulo todo o processado; 2. Do recurso interposto da sentença final: (i) saber se a sentença é nula, seja porque foi proferida por juiz diferente do que presidiu à audiência de discussão e julgamento, seja porque não contém fundamentação jurídica, seja até por contradição entre os fundamentos e a decisão; (ii) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; (iii) saber se foram pagas ao Autor as retribuições referentes a Julho, Agosto e Setembro de 2009; (iv) saber se o Autor não gozou pelo menos 716 dias de férias; (v) saber se existe justa causa de resolução do contrato de trabalho. Anote-se a este propósito que a apelante, embora questionando a existência de justa causa para a resolução do contrato, não questiona contudo que a verificar-se esta, a responsabilidade lhe seja assacada, bem como à co-Ré O…, Lda, assim como não questiona o montante da indemnização (30 dias de retribuição por cada ano completo) arbitrado ao trabalhador. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. O Autor está ao serviço da 1ª Ré e da 2ª Ré, sob sua autoridade, direcção e fiscalização desde um de Outubro de mil novecentos e setenta e seis, vinculado por contrato de trabalho sem prazo; 2. O Autor tinha a categoria primeiramente de Chefe da Contabilidade, tendo posteriormente passado à categoria e função de Director Administrativo e Financeiro, que durante mais de 15 anos exerceu para as rés; 3. Relativamente à ré O…, Limitada constam do registo as seguintes inscrições: 3.1 O contrato de sociedade foi registado no dia 7.6.1985; 3.2 Nessa data, F… e mulher M…, em 7.6.1985, eram detentores de uma quota da Ré O…, Limitada, no valor 6.000.000.00 de escudos, sendo V… e mulher, L…, detentores de quota na mesma sociedade, no valor de 4.000.000.00 escudos; 3.3 No dia 27.2.1989 M… cedeu onerosamente uma quota que detinha naquela sociedade, pelo valor de 4.000.000,00 de escudos a V…; 3.4 M…, por deliberação datada de 2.5.2000, registada no dia 10.5.2000, foi nomeada gerente; 3.5 No dia 8.2.2001 M… cedeu onerosamente uma quota que detinha naquela sociedade, pelo valor de 4.000.000,00 de escudos a M…; 3.6 M… renunciou ao cargo de gerente no dia 30.8.2006, tendo a renúncia sido registada no dia 18.9.2006; 3.7 Por deliberação datada de 30.8.2006, registada no dia 18.9.2006, foi nomeado gerente F…; 3.8 No dia 18.9.2006, procedeu-se a redenominação do capital e à alteração do contrato de sociedade, nos seguintes termos: Capital redenominado 49879,79 Euros; F… titular de uma quota no valor de 29.927,87 Euros; M… titular de uma quota no valor de 19.951,92 Euros; 3.9 F… renunciou ao cargo de gerente no dia 3.4.2009, tendo a renúncia sido registada no dia 24.4.2009; 3.10 Por deliberação datada de 13.4.2009, registada no dia 24.4.2009, foi nomeado gerente F…; 4. As Rés juntamente com as sociedades “E…, Lda”, com sede na Rua… Lisboa; “S…, Lda.” com sede na Rua… Lisboa; “S…, S.A.”, com sede na Av… Évora; “I…, Lda.” com sede na Av… Lisboa.; “A… SA.” com sede na Rua… Funchal; “A…, SA.”, com sede na Rua… Albufeira; “R…, S.A.” com sede na Rua… Albufeira, são ou eram referidas pelas pessoas que nela trabalhavam como Grupo “O…” ou de “Grupo H…”; 5. No âmbito da sua categoria profissional, o A. exercia a função de responsabilidade e coordenação da contabilidade das rés e das sociedades referidas em 4, tratando de todas as questões de índole fiscal e contabilística, encetando e assegurando a prossecução de negociações e acordos de pagamentos com as instituições financeiras e com o Estado nomeadamente a Segurança Social e Finanças, bem como as funções de TOC para as quais é profissionalmente inscrito; 6. O A. auferia ultimamente, como contrapartida do trabalho prestado a retribuição global ilíquida em dinheiro de 3.379,50€ (três mil trezentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), sendo repartido da seguinte forma: a R. O…, Lda., pagava em termos ilíquidos mensalmente 2.109,50€ (dois mil e cento e nove euros e cinquenta cêntimos) e a R. S…, S.A. a quantia ilíquida 1.270,00€ (mil duzentos e setenta euros), onde se incluía o pagamento de subsídio de alimentação, 1/12 do subsídio de Natal e 1/12 do subsídio de férias; 7. O A. tinha o uso exclusivo para fins profissionais e particulares, sem restrições, de um telemóvel da rede TMN, cuja facturação era suportada como despesa pela 1ª Ré; 8. Todas as despesas efectuadas pelo A. ao serviço e para as RR. e para as demais empresas, nomeadamente refeições, portagens, alojamento em estabelecimento hoteleiro externo (por ausência de hotel do grupo nas imediações do local de deslocação) também eram reembolsados ao A. pelas RR.; 9. O A. sempre teve direito a alimentação, em espécie, pequeno – almoço, almoço e jantar, a tomar nas unidades do Grupo Hoteleiro…; 10. O veículo marca Audi, modelo A6, com matricula …SB, propriedade do A., era utilizado por este nas deslocações em serviço sempre que necessário, para fins profissionais e particulares sem restrições, suportando as RR. o pagamento de todas as despesas, tais como seguro, revisões, combustível e limpeza; 11. O A. no âmbito das suas funções deslocava-se diariamente ao local de trabalho, sito em Albufeira, num edifício anexo ao Hotel…, em Areias de S. João, onde estava centralizada a estrutura de contabilidade das rés; 12. Sem estar obrigado ao cumprimento de quaisquer horários fixos, nomeadamente porque se deslocava às várias unidades hoteleiras e similares das RR. e das sociedade referidas em 4, mas estando sempre obrigado a total disponibilidade, inclusive para acompanhamento em reuniões exteriores e até aos fins de semana; 13. F…, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Ré S…, S.A. e na qualidade de gerente de facto da Ré O… Limitada, decidiu, a partir do 18.6.2009, deslocar do local referido em 11 as pastas relativas à contabilidade das Rés para outro Hotel, o que dificultou o acesso do Autor à documentação de suporte necessária ao exercício da sua função; 14. Bem como resultou numa efectiva diminuição das tarefas que lhe estavam atribuídas, as quais ficaram restringidas às referidas em 32; 15. A partir da mesma data a intensidade dos telefonemas recebidos pelo Autor no seu gabinete foram progressivamente diminuindo, assim como foram progressivamente diminuindo os contactos com os seus colegas de trabalho, que começaram a evitar entrar no seu gabinete do Autor, e F… foi deixando progressivamente de contactar com o Autor; 16. A primeira Ré não pagou as retribuições do autor, por transferência bancária, nas respectivas datas de vencimento, referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro (de 2009), tendo pago tais retribuições nos termos que constam do número 35; 17. O autor sofreu um acidente cardiovascular em data não concretamente apurada e entre o dia 2.10.2009 e 13.10.2009 o autor sofreu de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença; 18. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 14 e 19 de Outubro de 2009, as fechaduras do gabinete do A. foram substituídas; 19. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 14 e 19 de Outubro de 2009, o autor deslocou-se ao seu local de trabalho e deparou-se com as fechaduras substituídas; 20. O autor procurou indagar as razões da mudança de fechadura; 21. O autor enviou às rés cartas datadas de 20.10.2009, juntas fls. 33/35 e fls. 37/39, sob a designação de documentos nºs 6 e 7, de igual teor, e que é o seguinte: Assunto: Resolução do contrato de trabalho com fundamento em comportamento culposo do empregador. Exmos Senhores De acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 394º do CT venho resolver o contrato de trabalho celebrado com a vossa empresa em 1.11.1976. A motivação da presente resolução assenta no não pagamento culposo da retribuição base e respectivas prestações complementares respeitantes aos meses de Julho, Agosto e Setembro, sem que tenha recebido qualquer indicação sobre o pagamento e sem qualquer expectativa de os receber. Também, e ainda verifica-se que: A partir do dia 18.6.2009 não me foi dada qualquer ordem, instrução, orientação ou mesmo directiva. Passei a partir daquela data a estar nominalmente ao serviço da vossa empresa no cargo de Director Administrativo e Financeiro, mas sem a atribuição de qualquer tarefa ou responsabilidade. Inclusive todas as pessoas trabalhadoras de V. Exas, que no seio da empresa me estão hierarquicamente subordinadas, passaram a estar impedidas de se dirigirem ao meu gabinete, de me contactarem ou mesmo de me levarem assuntos nos termos que sempre fizera, no âmbito das suas e das minhas funções respectivamente. Vejo-me assim obrigado a permanecer no meu local de trabalho mas sem exercer qualquer tarefa ou função. Estas situações, a ausência de pagamento das minhas retribuições e também a ausência total de tarefas para executar, repetida e duradoura que se prolongou desde 18/06/2009 levou-me a ficar afectado sendo que depois de submetido a avaliação de ausência justificada ao trabalho por doença mas com autorização para sair de casa. O período de baixa médica terminou a 13/10/2009 e quando me apresentei ao trabalho para retomar funções, ainda fui confrontado com uma outra situação, as fechaduras do gabinete que sempre me esteve atribuído sito em Albufeira, no Hotel… e que constitui o meu local de trabalho tinha as fechaduras substituídas com trancas no interior e com a indicação de que me estava vedado o acesso e não dispunham de ordens para a entrega de nova chave. Estes comportamentos de V. Exªs enquanto entidade empregadora põem imediatamente em causa a manutenção do vínculo laboral imputáveis a V. Exªs estes factos ilícitos continuados, a título de culpa. Desta situação resultou que para além de ausência total de tarefas para executar, comportamento ilícito e violador do dever de ocupação efectiva fiquei totalmente desprovido de local de trabalho e de instrumentos de trabalho e até impedido de aceder a objectos pessoais, como livros técnicos adquiridos por mim para suporte e melhor cumprimento das funções que sempre exerci. São comportamentos que no que tange ao pagamento dos créditos salariais afectam a única fonte de subsistência, o meu rendimento do trabalho não sendo possível, por conseguinte, aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos devidos. Os descritos incumprimentos tornam impossível a manutenção da relação laboral, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 394º, n.º 2, al. a), b) e e) do CT. A cessação do contrato produz efeitos a partir da data da recepção desta carta. Aguardo o ressarcimento de todos os créditos devidos, no prazo de 10 dias. Com os melhores cumprimentos; 22. Em resposta à carta a si dirigida, recepcionada no dia 23.10.20009, a ré S… S.A., enviou uma carta ao autor, datada de 5.11.2009, e por este recepcionada, junta a fls. 42/44, sob a designação de documento n.º 7, com o seguinte teor: Exmo Sr. Acusamos a recepção da carta de V. Exª, remetida no passado dia 23 de Outubro, a qual mereceu a melhor atenção. Contudo, cumpre-nos desde já manifestar a nossa total discordância com todo o conteúdo da mesma. De acordo com a informação que consta no departamento financeiro desta sociedade, em 28.09.2009, foi solicitado a transferência bancária no montante de € 943,68, para a conta titulada por V. Exa. junto do Millenium BCP, cujo NIB é…, referente ao pagamento do salário do mês de Agosto. O mesmo procedimento, e montante, ocorreu em 21.10.2009, referente ao salário do mês Setembro do corrente ano. Aproveito para informar que na presente data foi ordenada a transferência bancária do proporcional efectivamente trabalhado referente ao mês de Outubro do corrente ano. Por outro lado, temos conhecimento que desde 2.10.2009 até ao próximo dia 12 de Novembro de 2009, ininterruptamente, se encontra de “baixa médica”, por doença natural, desconhecendo, por nada nos foi transmitido, as causas ou diagnóstico da mesma. É verdade que, devido a factos ocorridos nas nossas instalações, que tivemos de alterar fechaduras do gabinete que lhe está atribuído. Contudo face à ausência supra referida de V. Exa., ainda se manter, apenas é obrigação desta sociedade informar-lhe dos factos em concreto aquando do seu regresso. As demais afirmações contidas na sua missiva são no nosso entender injuriosas e sem a mínima correspondência com a verdade. Porém, face ao conteúdo da sua missiva, acrescido do comportamento que ultimamente V. Exª tem vindo a assumir e que gradualmente tem vindo a agravar-se foi decidido instaurar-lhe um processo disciplinar, com vista à rescisão do seu contrato com justa causa. Encontrando-se esta sociedade a reunir os elementos necessários à elaboração de nota de culpa, a qual, por esse motivo, ainda não foi possível elaborar na presente data, pela presente vimos informá-lo que será notificado da mesma nos próximos 30 dias. Tendo em conta os indícios de factos imputáveis a V. Exa. e considerando o facto de as funções por si desempenhadas terem lugar no departamento financeiro, o qual se tem por ser uma área de extrema importância nesta sociedade, onde não podem existir instabilidades comportamentais e de relacionamento entre os Colegas, bem como quebra de confiança, verificando-se ainda que a presença de V. Exa. no mesmo é totalmente inconveniente para a completa averiguação dos factos e elaboração da supra referida nota de culpa. Termos em que, informamos V. Exa que é nossa intenção suspendê-lo preventivamente, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 329º do Código do Trabalho, até decisão do referido processo, não implicando tal suspensão perda de retribuição. Contudo, face ao contrato existente, entre V. Exa e esta sociedade, encontrar-se suspenso nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 296º do Código do Trabalho, solicitamos que se apresente nas nossas instalações no dia imediato à cessação do impedimento existente, nos termos do disposto no artigo 297º do Código do Trabalho, para que efectuemos a notificação pessoal da suspensão referida no parágrafo anterior, bem como iniciar a sua contagem. Com os melhores cumprimentos; 23. Em resposta à carta a si dirigida, recepcionada no dia 23.10.20009, a ré O…, Limitada., enviou uma carta ao autor, datada de 5.11.2009, e por este recepcionada, junta a fls. 45/46, sob a designação de documento n.º 8, com o seguinte teor: Exmo Sr. Acusamos a recepção da carta de V.Exa, remetida no passado dia 23 de Outubro, a qual mereceu a melhor atenção. Contudo, cumpre-nos desde já manifestar a nossa total discordância com todo o conteúdo da mesma. Tal como lhe foi transmitido durante o mês de Junho do corrente ano, os ordenados dos trabalhadores desta sociedade passaram a ser pagos em numerário no Hotel... De acordo com a informação que consta no departamento financeiro desta sociedade, encontra-se disponível no referido local, Hotel…, desde as respectivas datas de vencimento, para pagamento os ordenados referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro, contudo V. Exa. não procedeu ao levantamento do mesmo. Aproveito para informar que na presente data também se encontra disponível o proporcional efectivamente trabalhado referente ao mês de Outubro do corrente ano. Por outro lado, temos conhecimento que desde 2.10.2009 até ao próximo dia 12 de Novembro de 2009, ininterruptamente, se encontra de “baixa médica”, por doença natural, desconhecendo, por nada nos foi transmitido, as causas ou diagnóstico da mesma. As afirmações contidas na sua missiva são no nosso entender injuriosas e sem a mínima correspondência com a verdade. Porém, face ao conteúdo da sua missiva, acrescido do comportamento que ultimamente V. Exa. tem vindo a assumir e que gradualmente tem vindo a agravar-se foi decidido instaurar-lhe um processo disciplinar, com vista à rescisão do seu contrato com justa causa. Encontrando-se esta sociedade a reunir os elementos necessários à elaboração de nota de culpa, a qual, por esse motivo, ainda não foi possível elaborar na presente data, pela presente vimos informá-lo que será notificado da mesma nos próximos 30 dias. Tendo em conta os indícios de factos imputáveis a V. Exa. e considerando o facto de as funções por si desempenhadas terem lugar no departamento financeiro, o qual se tem por ser uma área de extremas importância nesta sociedade, onde não podem existir instabilidades comportamentais e de relacionamento entre os Colegas, bem como quebra de confiança, verificando-se ainda que a presença de V. Exa. no mesmo é totalmente inconveniente para a completa averiguação dos factos e elaboração da supra referida nota de culpa. Termos em que, informamos V. Exa que é nossa intenção suspendê-lo preventivamente, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 329º do Código do Trabalho, até decisão do referido processo, não implicando tal suspensão perda de retribuição. Contudo, face ao contrato existente, entre V. Exa e esta sociedade, encontrar-se suspenso nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 296º do Código do Trabalho, solicitamos que se apresente nas nossas instalações no dia imediato à cessação do impedimento existente, nos termos do disposto no artigo 297º do Código do Trabalho, para que efectuemos a notificação pessoal da suspensão referida no parágrafo anterior, bem como iniciar a sua contagem. Com os melhores cumprimentos; 24. Nunca o A. foi notificado de qualquer nota de culpa; 25. Durante o tempo que trabalhou para as RR. o autor sempre foi pessoa bem considerada pelas pessoas que com ele trabalharam, trabalhador zeloso e cumpridor dos seus deveres profissionais e sempre disponível; 26. O autor, enquanto durou o contrato de trabalhou, não gozou, pelo menos, 716 dias de férias; 27. A primeira ré enviou ao autor uma carta, datada de 30.11.2009, que aquele recepcionou, junta a fls. 187, sob a designação de documento n.º 63, com o seguinte teor: Assunto: Abandono do Trabalho Exmo. Senhor, Em face dos dados que dispomos, correctamente analisados pela Secção de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos, constata-se que o Sr. Á… não comparece ao serviço desde o dia 14 de Dezembro de 2009 sem que, para tal, haja apresentado, enviado ou feito remeter qualquer justificação. Neste seguimento, ao abrigo do previsto no n.º 2 do art. 403º do Código do Trabalho, tal conduta omissiva presume-se como Abandono do Trabalho, valendo como Denúncia por sua Iniciativa do Contrato do Trabalho entre nós outorgado a 01 de Novembro de 1976, e motivará a cessação do mesmo, na eventualidade de Vª. Exa, não fizera prova de ocorrência de motivo de força maior que fundamente a referida ausência, no prazo máximo de 5 dias. Mais informa, que nos termos do n.º 5 do art. 403º que remete para o art. 401º, ambos do Código do Trabalho, A Extinção do Vínculo Laboral com V.ª Exa., emergente do Abandono do mesmo nos termos expostos, acarreta que ficará obrigado ao pagamento de indemnização em montante igual ao valor da sua retribuição base e diuturnidade correspondente ao período em falta, de 60 dias; 28. A segunda ré enviou ao autor uma carta, datada de 30.11.2009, que aquele recepcionou, junta a fls. 190, sob a designação de documento n.º 64, com teor idêntico ao transcrito em 27; 29. Em resposta às cartas referidas em 27 e 28, o autor enviou às Rés cartas datadas de 13.1.2010, juntas a fls. 193 e 195, sob a designação de documentos nºs 65 e 66, com idêntico teor e que é o seguinte: Exmºs Senhores, Em meu poder a vossa carta datada de 30 de Dezembro de 2009, a qual mereceu a melhor atenção, e a que passo a responder. Invocam Vªs Exªs que a minha conduta tem sido omissiva, imputando-me a não comparência ao serviço desde 14 de Dezembro de 2009 e, configuradora de abandono do trabalho. Em meu poder, igualmente, a carta de que Vªs Exªs me remeteram em dia anterior, a 5 de Novembro de 2009 através da qual, me comunicam que a minha presença é totalmente inconveniente, nomeadamente, para elaboração da Nota de Culpa, da qual seria notificado no prazo de 30 dias próximos Comunicam, também, a intenção de suspender, preventivamente sem perda de retribuição até decisão do referido procedimento disciplinar. Tendo terminado a baixa médica, como, aliás, é do conhecimento do Vªs Exªs através da documentação em vosso poder, reitero a posição já assumida. Sem outro assunto de momento, apresento os meus melhores cumprimentos; 30. Desde que em 12.12.2009 cessou a baixa médica, o A. não se apresentou no local de trabalho; 31. No dia 18.6.2009 F… já havia renunciado à gerência da ré O… Limitada, a qual foi atribuída a F… nos termos dados como provadas em 3.9 e 3.10, sem prejuízo do dado como provado em 13; 32. Depois da mudança das pastas contendo a documentação relacionada com a contabilidade das RR., o autor cumpriu tarefas relacionadas com contratos de seguro, com empréstimos bancários, com justificação de faltas, com despesas de deslocação, com comunicações internas, com aditamentos de contratos, com reconhecimento de créditos, com correspondência bancária, com descrição de movimentos, com estorno de recibos, com cálculos de juros e com reparações de automóveis; 33. O A. iniciou a baixa médica no dia 2.10.2009, tendo a mesma sido prorrogada de 14.10.2009 a 12.11.2009 e de 13.11.2009 a 12.12.2009; 34. Nos dias 19.11.2009, 20.11.2009 e 2.12.2009, foram creditados pela primeira ré, na conta bancária do autor, as retribuições do A. referentes aos meses de Junho, Agosto e Setembro de 2009, no montante € 1.410,74, cada; 35. Nos dias 23.7.2009, 19.8.2009 e 23.9.2009, a 2ª Ré procedeu ao pagamento das retribuições do A. referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, no montante de € 943,68 cada. Estes os factos dados como provados. Consta-se que sob o n.º 34 se alude ao pagamento de retribuições referentes aos meses de Junho, Agosto e Setembro de 2009. Na petição inicial (artigo 80.º) o Autor havia alegado a falta de pagamento das retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009. Na contestação (artigos 42.º a 44.º) as Rés sustentaram que procederam ao pagamento das retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009. E na fundamentação da resposta à matéria de facto o tribunal alude também ao pagamento das retribuições referentes a Julho, Agosto e Setembro de 2009 a que se reportam os factos provados sob os n.º 34 e 35 (fls. 376 dos autos). Ou seja, quer as partes quer o tribunal a quo sempre consideraram estar em causa, e tiveram por referência, as retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009. Ainda nas alegações de recurso o que se questiona é o pagamento das retribuições referentes a estes meses. Por tal motivo, entende-se que a referência feita no facto n.º 34 ao mês de Junho só pode ter ficado a dever-se a lapso, pois o que se pretendia era escrever mês de Julho. Deste modo, tendo presente o disposto no artigo 666.º e 667.º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 249.º, do Código Civil, no facto provado n.º 34 onde consta “Junho” passará a constar “Julho”. Também sob o n.º 16 da matéria de facto consta que a 1.ª Ré não pagou as retribuições ao Autor, por transferência bancária, nas respectivas datas de vencimento, referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro, tendo pago as mesmas nos termos que constam do n.º 35. Ora, este número reporta-se ao pagamento das retribuições efectuado pela 2.ª Ré, sendo o n.º 34 que se refere ao pagamento das retribuições feito pela 1.ª Ré e no período em causa. Entende-se, por isso, que a referência ao n.º 35 também só pode ter ficado a dever-se a erro de escrita quando o que se pretendia escrever era n.º 34. Assim, no ponto 16 da matéria de facto onde consta “n.º 35” passará a constar “n.º 34”. IV. Fundamentação Delimitadas supra (sob n.º II), as questões essenciais a decidir, objecto dos recursos, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas. 1. Do recurso interposto do despacho saneador quanto à ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido Como se afirmou, na contestação as Rés alegaram a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, uma vez que – sustentam – o pedido é ininteligível em relação a cada uma delas por o Autor (nos pedidos que formula) não identificar nem distinguir, de entre tudo o que peticiona, aquilo que se refere a uma Ré ou à outra. Em resposta, o Autor afirmou que as Rés partilhavam a posição jurídica de credoras da prestação do trabalho, que na actividade prosseguida por cada uma delas sempre se serviram de instalações, equipamentos, recursos e estrutura organizativa comum, funcionando em grupo, razão pela qual formulou os pedidos contra ambas, Pugnou, por consequência, pela improcedência da excepção. Em sede de despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedente a excepção deduzida pelas Rés. Para tanto considerou, em suma, que os pedidos formulados pelo Autor são inteligíveis: reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com justa causa por este promovida e consequente condenação das Rés no pagamento dos créditos laborais decorrentes da ilicitude de tal resolução. Vejamos. Como é consabido, a nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância [artigos 493.º, n.º 2, 494.º, alínea b) e 288.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil]. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, o que se verifica, entre o mais, quando falte ou seja ininteligível o pedido ou causa de pedir [artigo 193.º, n.º 1 e 2, alínea a), do mesmo compêndio legal]. A recorrente alega precisamente a ininteligibilidade dos pedidos por estes terem sido formulados contra ambas as Rés, não discriminando o que é devido por cada uma delas. No ensinamento de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 361-362), «(…) o pedido deve ser formulado de modo que não haja dúvidas sobre o efeito jurídico, declarativo ou constitutivo, que se pretende obter; e se a acção for de condenação, acrescenta-se, há-de especificar-se a prestação que o réu tem de satisfazer (…) o pedido consiste, em última análise, no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção (…) a petição será inepta quando por meio dela não puder descobrir-se qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou qual o efeito jurídico que pretende conseguir por via da acção. A espécie de ineptidão figurada na alínea a) pode apresentar-se de duas maneiras: 1.ª Falta de formulação do pedido; 2.ª Formulação obscura» E acrescenta: «[o] autor formula o pedido; mas formula-o em termos tais, que não chega a perceber-se qual é o seu pensamento, qual é o efeito jurídico que se propõe obter (…) o pedido deve ser formulado com toda a precisão, para que a petição possa considerar-se modelar, sob este aspecto; mas se, não obstante a falta de precisão completa ou apesar de haver alguma incompreensão, puder ainda assim saber-se qual é o pedido, o tribunal não deverá julgar inepta a petição». No dizer de Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 245-246), «[o] pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (…). A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito pretendido. Assim, se o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção [] ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento (…) a petição será inepta []. Como inepta será, se a indicação do pedido ou da causa de pedir for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos (ininteligíveis)». Como faz notar Castro Mendes (Direito Processual Civil III, Associação Académica, Lisboa, 1980, pág. 48) a ininteligibilidade tanto pode ser absoluta, no sentido de faltarem alguns dos elementos essenciais do pedido e causa de pedir, como pode ser ininteligibilidade que apelida de relativa, no sentido que não sendo o pedido ininteligível em si mesmo, se torna ininteligível como pedido ou causa de pedir; ou seja, a ininteligibilidade tanto pode residir na formulação do pedido (não se saber o que o Autor pretende), como na fundamentação do pedido (falta de nexo entre o pedido, que em si mesmo é inteligível, e a causa de pedir). Ora, no caso, não só não se detecta qualquer ininteligibilidade dos pedidos em si mesmo formulados contra ambas as Rés (ininteligibilidade absoluta), como na sua fundamentação, traduzida na inexistência de nexo entre estes e a causa de pedir (ininteligibilidade relativa). Na verdade, sendo os pedidos em si mesmo inteligíveis (ao fim e ao resto, condenação das Rés a reconhecerem a resolução do contrato com justa causa e ao pagamento de diversas quantias), o Autor, como resulta do aludido relatório, apresenta nexo para o mesmo: estava ao serviço de ambas as Rés, estas mantinham entre si uma relação societária de participações recíprocas de domínio ou de grupo, dispunham de uma estrutura organizativa comum, com partilha do mesmo espaço, equipamentos e recursos. Dito de forma mais directa: o Autor formula os pedidos de condenação solidária das Rés, alegando ser trabalhador de ambas, que mantêm entre si uma relação societária. Daí que os pedidos sejam perfeitamente inteligíveis, tanto assim que, como resulta da contestação por impugnação das Rés, estas interpretaram convenientemente a petição inicial, ao negarem, ao fim e ao resto, os factos em que o Autor se baseou para resolver o contrato de trabalho e, bem assim, ao negarem serem devedoras ao Autor das quantias por ele peticionadas (cfr. n.º 3, do artigo 193.º, do Código de Processo Civil). Os fundamentos alegados pelas Rés para a ineptidão da petição inicial – em suma, não existir responsabilidade solidária e, por isso, não ser possível peticionar em conjunto e de forma global contra ambas as Rés, é uma questão que se prende com o mérito da causa – inviabilidade ou não do pedido – e não com ineptidão da petição inicial. Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações do recurso que julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial. 2. Do recurso interposto da sentença final 2.1 Da (arguida) nulidade da sentença Nas alegações e conclusões de recurso, a recorrente argui a nulidade da sentença com vários fundamentos. Impõe-se desde já assinalar que, como estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10 (aqui aplicável, tendo em conta que a acção foi intentada em 18-05-2010), «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Ora, no caso, não tendo a recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer. Sem embargo do que se deixa referido, sempre importa acrescentar que não se verifica a nulidade da sentença, com qualquer dos fundamentos invocados pela recorrente, sendo que algumas das questões nos termos em que foram suscitadas não configuram qualquer nulidade, sendo susceptíveis de gerar outros vícios e, até, erro de julgamento. Vejamos porquê. 2.1.1 Quanto à arguição de nulidade por a sentença ter sido proferida por juiz diferente do que procedeu à audiência de discussão e julgamento. A recorrente argui tal nulidade, com o referido fundamento fáctico, mas sem proceder à concreta subsunção jurídica. Ao colocar a questão nos termos em que a coloca, a recorrente parece pretender alegar que a sentença foi proferida por quem não tinha competência funcional para o acto. Mas se assim fosse estaríamos perante a própria inexistência da sentença e não nulidade da mesma, até porque não se vislumbra que o fundamento invocado possa subsumir-se a qualquer dos vícios contemplados no artigo 668.º, do Código de Processo Civil. Como alguma doutrina parece admitir (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 213 e segts), ao lado da sentença nula, pode estar em causa a própria inexistência da sentença, que se verifica quando a mesma não provém de pessoa investida de poder jurisdicional, a “nulidade” da própria decisão. Assim, a sentença inexistente seria um acto material inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença. Manifestamente que esta situação não se verifica no caso em apreciação. O que parece estar em causa com a alegação da recorrente é a violação do princípio da plena assistência dos juízes, consagrada no artigo 654.º do de Processo Civil. Porém, tal princípio – corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova – encontra-se circunscrito aos actos produzidos na audiência final, produção de prova e decisão da matéria de facto. Com efeito, como resulta do n.º 1 do artigo em causa só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. Por isso, o princípio da plenitude da assistência dos juízes circunscreve-se aos actos produzidos na intervenção e discussão na audiência final, com a consequente decisão da matéria de facto, e já não na elaboração da sentença. No caso dos autos, a prova foi produzida perante o mesmo juiz, que respondeu à matéria de facto – o que, aliás, não é questionado pela recorrente: apenas a sentença foi proferida por diferente juiz. Mas face ao que se deixou referido, este facto é de todo irrelevante, pelo que não pode assacar-se à sentença recorrida o vício da nulidade, ou de inexistência. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2.1.2 Quanto à arguição de nulidade por falta de fundamentos de direito uma vez que a sentença transcreve fundamentos que não têm a ver com o processo Na tese da recorrente, a sentença transcreve fundamentos que nada tê a ver com o processo, pelo que é nula ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Como se fez referência no relatório supra, o Exmo. Juiz a quo, reconhecendo que a sentença continha matéria que não dizia respeito aos autos, determinou a rectificação da mesma, eliminando-se o último parágrafo de fls. 400 e o primeiro e último parágrafo de fls. 401. Estatui o artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil [aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, que é nula a sentença «[q]uando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Escreve Alberto dos Reis (citado Código de Processo Civil Anotado, pág. 139), que «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal». E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No caso em apreciação, é certo que a sentença continha matéria (três parágrafos) que não dizia respeito aos presentes autos. Porém, retirados que foram estes, verifica-se que da mesma sentença constam fundamentos, seja de facto, seja de direito quanto à decisão: basta atentar que da mesma consta, com o título «III – O Direito», folhas 397 a 405 dos autos, onde se procede à análise fáctico-jurídica, com invocação de várias normas jurídicas. A recorrente poderá discordar – como discorda – da fundamentação apresentada pelo tribunal a quo: contudo, essa é uma questão que se prende com (eventual) erro de julgamento e não com nulidade da sentença. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2.1.3 Da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão A recorrente argui também a nulidade, agora com este fundamento, por considerar, se bem compreendemos a argumentação, que existe contradição entre os factos provados n.º 21 e 22, por um lado, e, por outro, os factos provados sob os n.ºs 24, 29, 30 e 33, e que estes factos estão em oposição com o decidido. A nulidade a que se refere o n.º 1, alínea c), do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, caracteriza-se por haver uma contradição real entre os fundamentos e a decisão e não contradição meramente aparente, resultante de simples erro material (na fundamentação ou na decisão), caso em que a contradição é eliminada através de despacho a proferir nos termos do art. 667.º do CPC. Isto é, verifica-se a referida nulidade quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico que a compromete pelo facto de o juiz, embora escrevendo o que realmente queria escrever, ter chegado a um resultado (a uma decisão) diferente daquele a que os fundamentos por ele invocados logicamente conduziriam. Ora, tem-se por manifesto que tal não ocorre no caso presente: com efeito, não se vislumbra que a circunstância de se terem dados como provados os factos n.ºs 21 e 22 – ao fim e ao resto as cartas enviadas pelo Autor às Ré em 20-10-2009 a resolver o contrato de trabalho e a resposta da recorrente datada de 05-11-2009, em que manifesta discordância quanto aos fundamentos e resolução do contrato por aquele –, possa conflituar com as respostas constantes dos factos n.ºs 24, 29, 30 e 33, em síntese, de que nunca o Autor foi notificado de qualquer nota de culpa, que o Autor respondeu às cartas das Rés, que desde que cessou a baixa médica, em 12-12-2009 o Autor não se apresentou no local de trabalho e que a baixa médica se iniciou no dia 02-10-2009 e se prolongou até àquela data. Não pode olvidar-se que o tribunal respondeu à matéria de facto, tendo em conta a versão apresentada por cada uma das partes: a eventual existência de matéria contraditória poderia, eventualmente, justificar a alteração da matéria de facto ou, até, o recurso ao disposto no n.º 4 do artigo 712.º, do Código de Processo Civil (repetição parcial do julgamento), ou ainda erro de julgamento, mas não nulidade da sentença. O que importa perante os factos apurados, e tendo em conta o pedido e causa de pedir, é saber se o Autor tinha fundamento para a resolução do contrato de trabalho: o tribunal respondeu a essa questão afirmativamente; saber se os factos não podiam ser dados como provados, se são contraditórios ou se perante os mesmos a solução jurídica devia outra é uma questão que se mostra à margem de qualquer nulidade da sentença. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2.2 Da impugnação da matéria de facto No ponto 26 da matéria de facto provada consignou-se: «O autor, enquanto durou o contrato de trabalho, não gozou, pelo menos, 716 dias de férias». O tribunal motivou a resposta a tal facto nos seguintes termos (fls. 378-379): «[o] tribunal formou a sua convicção na análise crítica do teor do documento fls. 270, conjugada dos depoimentos das testemunhas F…, J…, acima identificados, J…, gestor do grupo F… há cerca de 14 anos, G…, projectista da 1.ª ré há cerca de 35 anos, e M…, empregada de escritório há cerca de 20 anos. Concretizando. As testemunhas F…, M… e J… referiram que F… não «simpatizava» que os quadros superiores gozassem férias, pelo menos os 22 dias úteis. A 1.ª testemunha referiu mesmo que foi chamado por F… a meio das suas férias, presumindo que com o autor era igual. A testemunha M…, por sua vez, referiu que apenas se lembra de o autor ter gozado cerca de 8 dias de férias, quando foi à Suíça. A testemunha J… referiu que gozou as suas férias, mas era difícil negociá-las com F... Já J… e G… campos referiram não ter conhecimento de F… ter obstaculizado o gozo de férias por parte do autor. Dos referidos depoimentos retira-se que F… não obstaculizou deliberadamente o gozo de férias do autor, o qual, no período ou outro as gozou, como reconhecido pelas testemunhas por si arroladas. Porém, também dúvidas não se suscitaram que o autor ficou com muitos dias de férias por gozar. Note-se que o direito às férias decorre da celebração do contrato de trabalho, pelo ao trabalhador, uma vez alegada e provada a existência a existência do contrato de trabalho (o que o autor logrou fazer), basta alegar que não gozou as férias, competindo à ré, enquanto entidade empregadora, provar que o autor gozou férias, para obstar a que sobre ela impenda o dever de pagamento das férias não gozadas. (…) Por último no que se refere ao número 716, o mesmo decorre da análise do documento junto a fls. 270, onde se refere que o autor tem a haver 776 dias de férias, ou seja, mais do que aquilo que peticionou. Tal documento embora impugnado pelas RR. Foi valorado como idóneo para aferir do número de dias de férias que ao autor tem por gozar (…) porque tem o timbre de uma das RR. E assinatura que dela consta foi tida como muito parecida ou idêntica à de F… pelas testemunhas M… e M…, sendo certo que tais pessoas lidavam todos os dias com papelada assinada por F...». A recorrente entende que o facto não podia ser dado como provado, desde logo porque face ao disposto no artigo 337.º, n.º 2 do Código do Trabalho (CT) as férias vencidas há mais de 5 anos só podiam ser provadas por documentos idóneo, sendo que impugnou o documento de fls. 270: ou seja, de acordo com a recorrente, ainda que não o afirme explicitamente, o documento de fls. 270 não constitui documento idóneo para os efeitos do artigo 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Acresce – de acordo com a recorrente – que em relação aos 110 dias de férias que estão em causa referentes aos anos de 2004 a 2008 (últimos 5 anos), retira-se do depoimento das testemunhas que o não gozo dessas férias não podia ser dado como provado. Isto concretamente porque a testemunha F… deixou de trabalhar para a apelante em 2006, pelo que o seu conhecimento só pode relevar quanto às férias vencidas em 01-01-2006 referentes ao trabalho de 2005, ou seja, quanto a 22 dias de férias; e em relação à testemunha M…, foi contratada pela apelante em 2004 e trabalhou sempre com o apelado até este sair da empresa, pelo que o seu depoimento apenas pode relevar quanto às férias vencidas entre 01-01-2005 e 01-01-2010, sendo que a testemunha afirmou que durante esse período, em que secretariou o Autor/apelado, este teria gozado uma semana ou uma semana e meia de férias, donde, concluí apelante apenas ficariam 102 dias de férias por provar. E no seguimento afirma a recorrente que dos depoimentos de todas as testemunhas ficou por provar o gozo de 102 dias de férias referentes aos últimos 5 anos. Antes de mais importa analisar se em relação ao não gozo de férias vencidas há mais de 5 anos tal facto só poderia ser provado por documento idóneo e, na afirmativa, se o documento de fls. 270 constitui documento idóneo. Estipula o artigo 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que o crédito correspondente, entre outros, a compensação por violação do direito a férias, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo. Atente-se que de acordo com o disposto no artigo 246.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[c]aso o empregador obste culposamente ao gozo das férias […] o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta […]». Daquela norma decorre, pois, que se exige a prova por documento idóneo apenas quanto à compensação por violação do direito a férias vencido há mais de cinco anos, e não quanto ao direito à remuneração a título de férias. Entende-se que a norma é expressa ao aludir a “compensação por violação do direito a férias” e não, por exemplo, a “direito à remuneração a título de férias”. Neste mesmo sentido, e numa situação idêntica à dos presentes autos, embora no âmbito do artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2203, de 27 Agosto – a que correspondia, no direito anterior, ao artigo 38.º, n.º 2, da LCT –, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2008 (Proc. n.º 2713/07, disponível em www.dgsi.pt): «De acordo com o disposto no artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho – que corresponde, no direito anterior, ao artigo 38.º, n.º 2, da LCT – os créditos correspondentes à indemnização por falta de gozo de férias, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo. Tais preceitos reportam-se às consequências, de índole sancionatória, estatuídas, respectivamente, nos artigos 222.º do Código do Trabalho e 13.º da LFFF […] , para o caso de violação do direito a férias […].. A prova dos créditos correspondentes a “remunerações a título de férias” vencidas há mais de cinco anos não está sujeita à restrição dos preceitos supra mencionados.». Ora, no caso, com a factualidade em apreciação não está em causa a compensação por violação do direito a férias, mas tão só os créditos correspondentes a retribuição por férias vencidas há mais de cinco anos, pelo que para prova destes não se exige o “documento idóneo” a que alude o referido n.º 2, do artigo 337.º, entendido, como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2007 (Proc. n.º 3788/07, disponível em www.dgsi.pt), por «[…] documento escrito com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas […]». Significa o que se deixa referido que não exigindo a lei “documento idóneo” para prova dos créditos decorrentes de férias vencidas há mais de 5 anos, e inexistindo qualquer disposição expressa da lei que exija para o facto certa espécie de prova (sendo, por isso, admissível qualquer meio de prova), ou que fixe a força probatória de qualquer meio de prova, encontra-se submetido ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 655.º, do Código de Processo Civil). Nesta sequência impõe-se apurar se o facto em causa (n.º 26) encontra suporte na prova produzida. Em relação ao documento de fls. 270, impõe que se diga que tratando-se de um documento particular apenas faz prova plena dos factos compreendidos nas declarações que forem contrários ao interesse do declarante, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (cfr. artigo 376.º do Código Civil). Quanto à prova testemunhal, como temos repetidamente afirmado, não pode deixar de ter-se presente que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada por este tribunal, como se não tivesse havido julgamento na 1.ª instância: o que está em causa é tão só proceder à correcção de (eventuais) erros de julgamento indicados pela recorrente, procedendo, eventualmente, para tanto à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada [cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil]. Porém, não tendo este tribunal perante si os “participantes” no processo, designadamente as testemunhas, de modo a que numa relação de proximidade – seja através dos comportamentos não verbais das testemunhas, seja através da formulação de perguntas às mesmas, seja através do confronto das testemunhas com prova já indicada nos autos – lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão, o que importa é apurar se a resposta dada pelo tribunal a quo encontra suporte na prova produzida. Como assinala Abrantes Geraldes (Reforma dos Recursos em Processo Civil, Revista Julgar, n.º 4, páginas 74 e 75), «[a] gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Além disso, a mera audição dos registos gravados impede o confronto dos depoentes com pedidos de esclarecimento sobre determinadas afirmações que seriam proporcionados por uma efectiva mediação. (…) Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal. (…) [A] reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712.º, não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida e aponte, com precisão, os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida. Por isso, se (…) a Relação, procedendo à reapreciação dos mesmos meios de prova que foram ponderados pelo tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição». No dizer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob processo n.º 06S3540) «a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir». Por isso, tendo em conta as descritas limitações que se colocam a este tribunal, importa apurar se a matéria de facto em causa (n.º 26) se encontra conforme à prova produzida. Recorde-se, mais uma vez, que no caso em apreciação o tribunal a quo deu como provado que enquanto durou o contrato o Autor não gozou, pelo menos, 716 dias de férias (n.º 26). Na apreciação da impugnação, impõe-se, desde já, fazer uma advertência quanto ao ónus da prova do gozo de férias por parte do trabalhador. Numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, lato sensu (aqui se incluindo a retribuição por férias, subsídio de férias e de Natal), deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos. Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação. Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 11.º e 248.º e segts. do Código do Trabalho. O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. o artigo 762º e segts. do Código Civil). E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág.132 e segts, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção). Constitui facto incontroverso que entre a apelante e o apelado vigorou um contrato de trabalho, a que este pôs termo através da resolução (não importa agora se com ou sem justa causa). Incontroverso se apresenta também que por virtude da vigência do contrato de trabalho o apelado tinha direito a férias e subsídio de férias (cfr. artigo 2.º e segts do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12, artigo s 211.º a 213.º, 221.º e 255.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, e artigos 237.º e segts, 245.º e 264.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02). A apelante não questiona, nesta matéria, o direito do trabalhador a férias e subsídios de férias: o que ela sustenta é que o trabalhador terá gozado as férias que peticiona ou, pelo menos, algumas delas. Ora, como resulta do que se deixou explanado, tendo o trabalhador/apelado alegado o não gozo de férias, sobre a empregadora/apelante recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte do trabalhador. Nesta sequência, pergunta-se: logrou a apelante provar o gozo pelo trabalhador das férias a que se reporta o artigo 26 da matéria de facto, ou pelo, menos, parte dele? A resposta, adiante-se já, é negativa. Não só o documento de fls. 270, infirma tal conclusão, antes reforçando a convicção do não gozo, como os depoimentos das testemunhas convocados pela recorrente não permitem tal conclusão. Com efeito, do depoimento da testemunha F… resulta, no essencial e a este respeito, que foi director comercial do grupo económico onde se insere a apelante durante 28 anos (de 1978 a 2006), tendo trabalhado durante cerca de 15 anos no mesmo gabinete onde trabalhava o Autor (este era director financeiro do mesmo grupo). A testemunha afirmou que nunca gozou as férias anuais a que tinha direito, tendo gozado, no máximo, 8 dias por ano, sendo que com o Autor passou o mesmo. Já a testemunha M… declarou sobre a problemática em causa que foi admitida ao serviço da apelante e trabalhou sempre com o Autor/apelado até ele sair da empresa. Mais declarou que durante esse período de tempo talvez o Autor tivesse gozado uma semana, uma semana e meia de férias (quando foi à Suíça). Pois bem: de tais depoimentos o que se retira é que o Autor não gozava anualmente as férias a que teria direito: teria gozado, no máximo, 8 dias por ano. Tendo o Autor alegado o não gozo de 716 dias de férias e competindo à apelante a prova desse gozo, tem-se por incontroverso que essa prova não foi efectuada: ao invés o que resulta, quer do documento de fls. 270, quer da analisada prova testemunhal, é que o Autor não terá gozado, durante o período em que trabalhou para a Ré/apelante, pelo menos 716 dias de férias. Assim, bem andou o tribunal a quo ao dar como provado o facto n.º 26. E não vindo questionado directamente pela recorrente o valor condenatório referente a tais férias, não poderá deixar de se julgar, nesta parte, improcedente o recurso, mantendo-se a condenação a tal título. 2.3. Quanto a saber se foram pagas ao Autor as retribuições referentes a Julho, Agosto e Setembro de 2009 O Autor alegou (cfr. artigo 80.º da petição inicial) que as Rés não lhe pagaram as retribuições respeitantes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009 e respectivos duodécimos de subsídio de férias e de Natal, reclamando a tal título a quantia global de € 10.138,50 (€ 3.379,50 x 3). Na matéria de facto foi dado como provado: - O Autor auferia ultimamente, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição global ilíquida de € 3.379,50 (facto n.º 6); - Nos dias 19.11.2009, 20.11.2009 e 2.12.2009, foram creditados pela primeira ré, na conta bancária do autor, as retribuições do Autor referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, no montante € 1.410,74, cada (n.º 34); - Nos dias 23.7.2009, 19.8.2009 e 23.9.2009, a 2ª Ré procedeu ao pagamento das retribuições do Autor referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, no montante de € 943,68 cada (n.º 35). Por sua vez, em sede de sentença final, considerou-se ser devido ao Autor, a tal título e tendo em conta os referidos factos n.º 34 e 35, a importância de € 5.896,72, assim calculada: € 10.138,50 peticionados, menos € 1.410,74 referidos no facto n.º 34, menos € 2.831,04 referidos no facto provado n.º 35 (€ 943,68 x 3). Ora, cabe desde logo notar que face ao referido facto n.º 34, a 1.ª Ré pagou ao Autor, referente às retribuições de Julho, Agosto e Setembro de 2009, € 4.232,22 (€ 1.410,74 x 3), pois como se refere no facto está em causa o montante de € 1.410,74 por “cada” mês. Assim, o pagamento das Rés ao Autor, referente ao período em causa, soma o montante de € 7.063,26. (€ 2.831,04 + € 4.232,22). Como resulta do que se deixou referido supra, sob 2.2, tendo o Autor alegado o não pagamento das retribuições de Julho, Agosto e Setembro de 2009, às Rés incumbia o ónus da prova desse mesmo pagamento. Tendo as mesmas Rés logrado provar que procederam ao pagamento de € 7.063,26, daí decorre que são responsáveis pela diferença entre o que era devido e o que foi pago, ou seja, € 3.075,24 (€ 10.138,50 - € 7.063,21). Procedem, por isso, nesta parte e parcialmente, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deverá revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou as Rés a pagar ao Autor a título de retribuições vencidas de Julho, Agosto e Setembro de 2009 a importância de € 5.896,72, que se deverá substituir pela condenação das Rés (tendo em conta que se trata de litisconsórcio necessário - artigo 683.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) –, a tal título, de € 3.075,24. E, no total, em relação às retribuições por férias não gozadas e retribuições de Julho, Agosto e Setembro de 2009, o valor será de € 83.732,64 (€ 80.657,40 + € 3.075,24) e não € 86.554,12 fixados na sentença recorrida. 2.4. Quanto a saber se existe justa causa de resolução do contrato A sentença da 1.ª instância, no que merece a concordância do recorrido, bem como da Exma. Procuradora-Geral Ajunta, concluiu pela existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho. Outro é o entendimento da apelante que sustenta a inexistência de justa causa de resolução por, em suma, os factos provados, maxime os n.ºs 21, 24, 29, 30 e 33 não permitirem tal conclusão. Importa, por isso, apurar se a factualidade que assente ficou permite concluir pela resolução com justa causa do contrato de trabalho. Preliminarmente impõe-se fazer uma referência, breve, à noção de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. Estipula o artigo 394.º, do Código do Trabalho/2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e aqui aplicável tendo em conta a data dos factos), que ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1). No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização. A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem. Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento. Como resulta do referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa: (i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua». Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, designadamente a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador. Nas cartas que remeteu às Rés em 20-10-2009 a comunicar a resolução do contrato com justa causa, o Autor invocou, em suma (facto n.º 21): - o não pagamento das retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009; - a partir de 18-06-2009 foi obrigado a permanecer no local, mas sem exercer qualquer tarefa ou função; - os trabalhadores que dependiam de si (Autor) deixaram de poder deslocar-se ao seu gabinete e de com ele contactarem; - tendo terminado a baixa médica em 13-10-2009 quando se apresentou ao trabalho para retomar as funções constatou que as fechaduras do seu gabinete tinham sido substituídas, tendo ficado impedido de aceder ao seu local de trabalho e de aceder a objectos pessoais, como sejam livros técnicos que havia adquirido para o desempenho das suas funções. Subsumiu tais comportamentos que imputa às Rés ao disposto no artigo 394.º, n.º 2, alíneas a) [falta culposa de pagamento pontual da retribuição], b) [violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador] e e) [lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador], do Código do Trabalho. Em sede de matéria de facto, resultou provado, no essencial: - o Autor foi admitido ao serviço das Rés em 1 de Outubro de 1976, desempenhando nos últimos 15 anos as funções de Director Administrativo e Financeiro (n.º 1 e 2); - no âmbito das suas funções competia ao Autor a responsabilidade e coordenação da contabilidade das Rés e de outras sociedades, tratando de todas as questões de índole fiscal e contabilística, encetando e assegurando a prossecução de negociações e acordos de pagamentos com as instituições financeiras e com o estado, nomeadamente a Segurança Social e o Fisco, bem como as funções de TOC para as quais é profissionalmente inscrito (n.º 5); - auferia ultimamente como contrapartida do trabalho a quantia mensal de € 3.379,50, sendo € 2.109,50 pagos pela 1.ª Ré e € 1.270,00 pela 2.ª Ré (n.º 6); - o Presidente do Conselho de Administração da 2.ª Ré e gerente da 1.ª Ré decidiu a partir de 18-06-2009 deslocar do local de trabalho do Autor as pastas relativas à contabilidade das Rés para outro Hotel, o que dificultou o acesso do Autor à documentação de suporte necessária ao exercício da sua função (n.º 13); - em função do referido anteriormente houve uma diminuição das funções do Autor, que ficaram restringidas a cumprir tarefas relacionadas com contratos de seguro, com empréstimos bancários, com justificação de faltas, com despesas de deslocação, com comunicações internas, com aditamentos de contratos, com reconhecimento de créditos, com correspondência bancária, com descrição de movimentos, com estorno de recibos, com cálculos de juros e com reparações de automóveis (n.ºs 14 e 36); - também a partir da mesma data a intensidade dos telefonemas recebidos pelo Autor no seu gabinete foram progressivamente diminuindo, assim como foram progressivamente diminuindo os contactos com os seus colegas de trabalho, que começaram a evitar entrar no seu gabinete e F… foi deixando progressivamente de contactar com o Autor (n.º 15); - a 1.ª ré não pagou ao Autor, nas datas de vencimento, as retribuições referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, tendo pago em 19-11-2009, 20-11-2009 e 2-12-2009 € 1.410,74 por cada uma dessa vezes (n.ºs 16 e 34); - em data não concretamente apurada, mas situada entre 14 e 19 de Outubro de 2009, as fechaduras do gabinete do Autor foram substituídas (n.º 18); - também em data não concretamente apurada, mas situada entre 14 e 19 de Outubro de 2009, o Autor deslocou-se ao seu local de trabalho e deparou-se com as fechaduras substituídas, tendo procurado indagar da razão dessa substituição (n.ºs 19 e 20); - o Autor enviou às Rés as cartas datadas de 20-10-2009 a resolver o contrato de trabalho, com os fundamentos referidos supra (n.º 21); - o Autor iniciou a baixa médica no dia 2-10-2009, tendo a mesma sido prorrogada de 14-10-2009 a 12-11-2009 e de 13-11-2009 a 12-12-2009, sendo que nesta última data, quando cessou a baixa médica, o Autor não se apresentou no local de trabalho (n.º 30 e 33). A carta do Autor a resolver o contrato de trabalho foi recepcionada pelas Rés em 23-10-2009 (cfr. factos n.ºs 22 e 23). Por isso, uma conclusão desde já se impõe assinalar: perante a comunicação do Autor, e a recepção das cartas pelas Rés, a resolução do contrato não podia deixar de produzir os seus efeitos, sem prejuízo de se poder questionar da existência ou não de justa causa para a mesma. Com efeito, a lei fundamental estabelece – artigo 47.º, n.º 1 – o princípio da liberdade de escolha de profissão. Por sua vez, no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, é consagrada a teoria da impressão do destinatário, de acordo com a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante; se o declaratário entendeu a declaração no sentido pretendido pelo declarante, é nesse sentido que a declaração deve ser interpretada (n.º 2 do mesmo artigo). Tem-se por incontroverso que face à comunicação do Autor de 20-10-2009, e sua recepção pelas Rés em 23-10-2009, aquele manifestou a declaração – expressa e inequívoca – de por sua iniciativa fazer cessar o contrato de trabalho, como, aliás, foi interpretado pelas Rés. Daí que tendo em conta o princípio da liberdade de escolha da profissão e, por isso, o princípio da liberdade de desvinculação, jamais o trabalhador podia ser forçado a continuar a prestar trabalho contra a sua vontade. Nesta sequência o contrato de trabalho tem-se por cessado em 23-10-2009, data da recepção pelas Rés da comunicação de resolução do contrato efectuada pelo Autor: isto, como se disse, independentemente da existência ou não de justa causa para a sua resolução [no sentido do princípio da liberdade desvinculação do trabalhador, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2008 (Proc. n.º 3529/07) e de 15-09-2012 (Proc. n.º 293/07.2TTSNT.L1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. Deste modo, irreleva para a resolução do presente litígio a circunstância de terem existido posteriormente actos tendentes à mesma cessação do contrato de trabalho, ainda que com outro fundamento (v.g. abandono do trabalho, ou despedimento); tal significa que factos inerentes a uma cessação do contrato posterior a 23-10-2009, como sejam os factos referidos nos n.ºs 24, 27, 28, 30, não interferem nem afastam a conclusão de que o contrato já havia cessado em 23-10-2009, não podendo considerar-se que esses factos se encontrem em contradição com aqueles inerentes à cessação do contrato na data referida e que justifiquem a anulação, ainda que parcial, do julgamento (cfr. artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Também não se vislumbra que a circunstância do Autor se encontrar de baixa por doença à data em que comunicou a resolução do contrato de trabalho fosse impeditivo da eficácia da declaração, pois em tal data mantinham-se os direitos e deveres inerentes à relação de trabalho, com excepção daqueles que se prendiam com a específica prestação do trabalho. Mesmo que se admitisse que o contrato de trabalho se encontrava nessa data suspenso em virtude de ser previsível, face ao atestado médico, que o impedimento do trabalhador retomar o trabalho era superior a um mês (cfr. artigo 296.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho), ainda nessa situação não se descortina obstáculo legal à resolução do contrato de trabalho. Com efeito, à semelhança do que se verifica em situações de suspensão do contrato por falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento (cfr. artigo 325.º do Código do Trabalho), em que a suspensão pode cessar mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data – seja através do regresso do trabalhador ao trabalho, seja através da cessação do contrato de trabalho nos termos previstos no artigo 394.º do Código do Trabalho (resolução com justa causa) –, também aqui não se verifica impedimento que ainda que o trabalhador se encontrasse com o contrato de trabalho suspenso, por virtude de baixa médica previsível superior a um mês, ele pudesse nesse período resolver o contrato de trabalho. É agora o momento de retomar a questão da existência ou não de justa causa de resolução do contrato de trabalho. Da factualidade que se deixou supra descrita consta-se desde logo que não foi paga ao Autor a retribuição na data do vencimento. Como se extrai do disposto no artigo 278.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário; o montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior (n.º 4 do mesmo artigo). No caso, nada se dizendo expressamente sobre o vencimento da retribuição, tal significa que ao menos no final do respectivo mês do calendário a retribuição devia ser paga. Porém, a 1.ª Ré não procedeu ao pagamento, na data do respectivo vencimento, das retribuições referentes a Julho, Agosto e Setembro de 2009, apenas tendo procedido a esse pagamento, e ainda assim parcial, em 19-11-2009, 20-11-2009 e 2-12-2009. Presumindo-se a existência de culpa, não resulta da factualidade assente que a Ré tenha afastado tal presunção. Tal significa que incorreu em mora e que se verifica uma falta culposa de pagamento da retribuição (n.º 5 do artigo 278.º, do Código do Trabalho, artigos 799.º e 350.º, n.º 2, estes do Código Civil). Além disso, resulta da matéria de facto que no âmbito das suas funções competia ao Autor a responsabilidade e coordenação da contabilidade das Rés e de outras sociedades, tratando de todas as questões de índole fiscal e contabilística, encetando e assegurando a prossecução de negociações e acordos de pagamentos com as instituições financeiras e com o estado, nomeadamente a Segurança Social e o Fisco, bem como as funções de TOC para as quais é profissionalmente inscrito (n.º 5), e que a partir de 18 de Junho de 2009 as funções do Autor ficaram restringidas a cumprir tarefas relacionadas com contratos de seguro, com empréstimos bancários, com justificação de faltas, com despesas de deslocação, com comunicações internas, com aditamentos de contratos, com reconhecimento de créditos, com correspondência bancária, com descrição de movimentos, com estorno de recibos, com cálculos de juros e com reparações de automóveis (n.ºs 14 e 36). Ou seja, ao Autor foram retiradas as funções que desenvolvia e que giravam em torno da responsabilidade e coordenação da contabilidade das Rés: encontrando-se o Autor inscrito como Técnico Oficial de Contas e desempenhando tais funções ao serviço da Ré (recorde-se que o Autor tinha a categoria de director administrativo e financeiro) não pode deixar de assumir particular relevância a retirada de tais funções. Acresce que também a partir da mesma data a intensidade dos telefonemas recebidos pelo Autor no seu gabinete foram progressivamente diminuindo, assim como foram progressivamente diminuindo os contactos com os seus colegas de trabalho, que começaram a evitar entrar no seu gabinete e F… foi deixando progressivamente de contactar com o Autor (n.º 15), o que reforça o entendimento que as funções do Autor sofreram um esvaziamento. E entre os dias 14 a 19 de Outubro de 2009, o Autor, que se encontrava de baixa por doença, deslocou-se ao seu local de trabalho e deparou-se com as fechaduras do seu gabinete substituídas, tendo procurado indagar da razão dessa substituição, mas sem que se demonstre o porquê de tal substituição (n.ºs 19 e 20). Ora, como se afirmou, na apreciação da justa causa deverá atender-se ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, sendo certo, porém, como também se afirmou, que o grau de exigência deverá aqui ser menor que em relação ao despedimento uma vez que perante o incumprimento contratual do trabalhador a entidade empregadora tem meios alternativos àquele, enquanto perante o incumprimento contratual por parte da entidade empregadora o trabalhador não dispõe de meios alternativos à resolução do contrato. E, no caso, tendo em conta que se trata de um trabalhador que tinha quase 33 anos de antiguidade nas Rés, trabalhador que sempre foi considerado zeloso, cumpridor dos seus deveres profissionais, que se mostrou sempre disponível (cfr. facto n.º 25) e que desempenhava preponderantes funções ao serviço das Rés (Director administrativo e financeiro), a quem durante três meses, na data de vencimento, não lhe foi paga mais de metade da retribuição devida, e a quem são retiradas as suas funções essenciais (responsável e coordenador da contabilidade), sendo que ao deslocar-se ao gabinete é confrontado com a mudança de fechaduras sem que seja apresentada qualquer justificação para o acto, entende-se que não lhe era exigível a manutenção da relação de trabalho. Na verdade, num juízo de prognose, entende-se que o comportamento das Rés – essencialmente de não pagamento pontual da retribuição devida durante três meses e retirada de funções essenciais – assume gravidade, particularmente tendo em conta que se trata de um trabalhador com muita antiguidade na empresa, que sempre foi considerado um trabalhador zeloso e cumpridor dos deveres profissionais, e que exercia funções de enorme responsabilidade, pelo que com o referido comportamento as Rés puseram irremediavelmente em causa a subsistência da relação de trabalho e, consequentemente, que se verifica justa causa de resolução do contrato de trabalho. Improcedem, por consequência, também nesta parte as conclusões de recurso. Assim, o recurso apenas deverá ser julgado parcialmente procedente quanto à condenação das Rés a pagarem ao Autor as importância devidas a título de férias e dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, que deverá ser fixada em € 83.732,64 (uma vez que a este último título apenas são devidos € 3.075,24 e não € 5.896,72) e não em € 86.554,12 que foi fixado na sentença recorrida. Vencida no recurso interposto do despacho que indeferiu a ineptidão da petição inicial, deverá a recorrente suportar as custas respectivas, e em relação ao recurso interposto da sentença final deverão a recorrente e o recorrido suportar as custas na proporção do respectivo decaimento (artigo 446.º, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. julgar improcedente o recurso interposto por S…, S.A, do despacho que indeferiu a arguição de ineptidão da petição inicial, assim confirmando o despacho recorrido; 2. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela mesma S…, S.A., da sentença final, e, em consequência, revogam esta na parte em que condenou a recorrente, bem como O…, Lda, a pagarem ao Autor a importância de € 86.554, 12, a título de férias não gozadas e retribuições vencidas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, que se substitui pela condenação a pagarem, a tal título, a importância de € 83.732,64. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas do primeiro recurso pela Ré/apelante, e do segundo recurso pela Ré/apelante e pelo Autor/apelado, na proporção do respectivo decaimento. Évora, 22 de Novembro de 2012 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) |