Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/17.5JASTB -A.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: DETENÇÃO
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DETIDO
RECONHECIMENTO PRESENCIAL
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Não é de considerar excedido o prazo de 48 horas de apresentação judicial do detido quando este é apresentado ao juiz dentro daquele prazo, contado da detenção e entrega dos mandados; iniciando-se nesse momento a privação de liberdade, não releva o período de tempo despendido numa busca anterior à sua residência e a que o arguido assistiu, mas ainda não na situação de detido.

II - Acresce que a questão da legalidade da detenção sempre seria distinta da decisão sobre a prisão preventiva, no sentido de que, mesmo em caso de incumprimento do limite das 48 horas para apresentação judicial de um arguido detido, a privação de liberdade poder ser mantida, uma vez verificados, em concreto, os pressupostos da medida de coacção máxima.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
1. No processo nº 26/17.5JASTB, do Juízo Central de Instrução Criminal da Comarca de Setúbal, o arguido AA interpôs recurso do despacho da Sra. Juíza de Instrução Criminal que, após interrogatório de arguido(s) detido(s), determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.

Concluiu, resumidamente, que foi privado de liberdade às 07h00m do dia 13-12-2017 e só foi apresentado ao Juiz de Instrução às 15h do dia 15.12.2017 e que tendo sido excedido o prazo dos arts. 141.º, n.º 1 e 254.º a), do CPP deveria ter sido restituído à liberdade; que inexistem indícios fortes da prática do crime que lhe foi imputado por o único meio de prova existente contra o recorrente ser um reconhecimento nulo (nulo, por o co-arguido BB não ter sido assistido por defensor naquele acto); que não se verificam em concreto os perigos referidos no art. 204.º do CPP e que caso se conclua pela necessidade de aplicação de uma medida de coacção, a OPHVE será suficiente.

O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se desenvolvidamente no sentido da improcedência e concluindo que se mostram verificados os perigos a que alude o art. 204.º do CPP, que a prisão preventiva é necessária para acautelar os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa; que a OPHVE é insuficiente para obstar ao perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa; que atenta a gravidade do crime fortemente indiciado a medida aplicada afigura-se proporcional e que, mesmo a considerar-se ter sido excedido o prazo de 48 horas de apresentação ao juiz, a prisão preventiva sempre seria de manter.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento e o recorrente manifestou-se de novo no sentido da procedência.

Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.

2. A Sra. Juíza de Instrução criminal fundamentou o despacho da seguinte forma:

“No que se refere ao requerido a fls. 204 a 242, compulsados os autos verifica-se que o arguido AA, à semelhança dos arguidos BB e CC, foram detidos no dia 13 de Dezembro, pelas 22:00 horas, no cumprimento dos mandados de detenção emitidos pelo Coordenador da Polícia Judiciária, ao abrigo do disposto no artº 254º, nº1, al. a) do CPP, emissão essa no mesmo dia pelas 21:50 horas quanto ao arguido CC e AA, e pelas 23:00 horas quanto ao arguido BB.

Tais mandados foram emitidos após a realização de buscas efectuadas durante o mesmo dia, enquadrando-se todos os actos praticados na sequência das mesmas nas providências cautelares de polícia previstas nos artºs 249º e seguintes do CPP.

Assim, a detenção dos arguidos mostra-se legal.

Ademais, os mesmos foram apresentados em juízo no prazo de 48 horas, previsto nos artigos 28º da Constituição da República Portuguesa e 141º do Código de Processo Penal, tendo sido feita a comunicação a que se refere o artigo 58º, nº2, do mesmo diploma, pelo que vai validada a supra aludida detenção e têm-se os arguidos por apresentados no prazo legalmente previsto.

Tendo em conta, conjugadamente:
- Auto de Notícia de fls. 35-40;
- Auto de Teste Rápido de fls. 42;
- Fotogramas de fls. 30 a 34;
- Auto de Apreensão de fls. 43;
- Auto de Diligência de fls. 50;
- Informação de fls. 51-53;
- Auto de Apreensão de fls. 55;
- Autos de Inquirição de fls. 57-59; 63-65; 187-188; 234-236;
- Cota e Fotogramas de fls. 106-108;
- Fotogramas de Videovigilância de fls. 243-246;
- Listagem telefónica de fls. 249;
- Autos de interrogatório de arguido de fls. 256-260 e 274-276;
- Auto de Apreensão de fls. 272-273;
- Identificações civis de fls. 277/277 v. e 283/283 v.; e
- CRC de fls. 102.
- Auto de 1º Interrogatório Judicial, de fls. 300 a 306;
- Documentos de fls. 363, 380 a 383, 627 e 628
- Exame Pericial de fls. 448 a 451
- Auto de Diligência de fls. 556;
- Auto de interrogatório de arguido na Policia Judiciária de fls. 623 a 625;
- Auto de Interrogatório de arguido perante magistrado a fls. 688 e gravação nos autos;
- Informação Policial de fls. 724 e 725;
- Auto de Diligência de fls. 726 e 727, 824, 829, 887 e 888;
- Auto de Busca e Apreensão de fls. 833 e 835, 838, 842 a 843, 846, 858, 873 a 876, 879 a 880;
- Cota de fls. 852, 889;
- Exame Pericial de fls. 854
- Fotograma de fls. 870;
- Auto de Interrogatório de AA a fls. 892 e 893;
- Autos de Reconhecimento Pessoais de fls. 894 e 895, 896 e 897 e 919, 920;
- Auto de inquirição de testemunha de fls. 898 a 902
- Despacho de fls 904 a 911
- Certidões de fls. 913, 915, 917
- Certificado de Registo Criminal de fls. 926, 927 a 930 e 935 a 939
- Auto de interrogatório de fls. 921 a 923
- Cópia do Acórdão proferido no âmbito do Processo ---/10.1 TDLSB de fls. 944 e ss;
- Declarações prestadas pelos arguidos quanto à sua situação socioeconómica.

Considera-se fortemente indiciado que:

Em data não apurada mas anterior a 24 de Fevereiro de 2017 um grupo, pelo menos, constituído pelos arguidos CC, BB e AA decidiu juntar os meios necessários para proceder ao transporte de cocaína, por meio marítimo, desde o Brasil para Portugal e fazê-la transitar por via terrestre até ao terminal da M--, Entroncamento, local onde através do método “RIP-OFF” (tomar de “assalto” o contentor) o estupefaciente seria retirado do contentor e este novamente selado, destinando-se o estupefaciente à venda.

Para tanto, sabendo que DD era funcionário do Terminal de Contentores M-- e que tinha total acesso aos contentores ali aparcados, os arguidos CC e BB, dirigiram-se à residência de DD e propuseram-lhe a sua colaboração na retirada de estupefaciente em contentor que chegaria à M--, provindo da América do Sul, daí a uns dias.

Para o efeito seria contactado, em momento posterior, pelo arguido AA (e que dias depois levaram à residência de DD para que se conhecessem) e que seria este quem lhe indicaria a data e número de contentor que deveria abrir e dali retirar a cocaína que encontrasse voltando a fechar o contentor com um selo falsificado e igual ao que estaria aposto e que iria encontrar junto do estupefaciente.

Os arguidos CC e BB propuseram ao arguido DD, em troca de tal “colaboração”, o pagamento de €50.000 (cinquenta mil euros), que seria efectuado depois do serviço e em notas, o que aquele aceitou.

A adesão e colaboração do arguido DD, funcionário da M--, constituía uma importante mais-valia para o grupo, permitindo-lhe ter acesso rápido e seguro aos contentores.

Assim, na execução do plano delineado, no dia 22 de Fevereiro de 2017, o arguido BB foi contactado pelo arguido AA que lhe pediu que se encontrassem junto ao supermercado Intermarché, na Golegã, para receber instruções. Nessa altura, cerca das 20h00m, o arguido AA que ali se dirigiu ao volante da viatura automóvel com a marca BMW, modelo X6 e com a matrícula –PD-, indicou ao arguido DD o número do contentor (MSCU3---) que trazia no seu interior, além de peles de bovino, 8 sacos com cocaína que este deveria retirar e que tal contentor estaria nas instalações da M-- no dia 25 de Fevereiro (sábado). Mais instruiu o arguido DD de que o estupefaciente deveria ser-lhe (ao AA) entregue no dia seguinte (26 - domingo) naquele mesmo local entre as 12h.00m e as 13h.00m.

Acontece porém que, quando o arguido DD na madrugada de dia 26 de Fevereiro se deslocou ao referido Terminal da M-- e, por meio de uma máquina, retirou o contentor MSCU3--- para local que sabia não coberto pelas câmaras de vídeo vigilância, quebrou o selo e abriu o contentor. Nessa altura, verificou que o mesmo não trazia os sacos com o estupefaciente, razão pela qual, decidiu fecha-lo, apor-lhe um selo do Terminal e coloca-lo no mesmo lugar.

No dia seguinte, como combinado, o arguido DD voltou a encontrar-se com o arguido AA tendo-o posto ao corrente de que o estupefaciente não se encontrava no contentor. Nesse momento, o arguido AA pôs-se em fuga ao volante da viatura automóvel que conduzia (BMW X6 com a matrícula PD).

Na verdade, quando no dia 24 de Fevereiro de 2017, aquando da chegada ao Porto de Sines, por via marítima, do contentor MSCU3--- vindo do Brasil (Porto de Santos), foram detectadas 211 embalagens de produto estupefaciente, camuflado nas peles de bovino, acondicionado em 8 (oito) mochilas e que veio a ser apreendido pela Policia Judiciária.

Trata-se de 240 (duzentos e quarenta) quilos de estupefaciente, cocaína, cujo valor de mercado é superior a 7 (sete) milhões de euros.

Em cumprimento de mandados de busca emitidos, foram apreendidos aos arguidos diversos telemóveis, 7 (sete) ao arguido AA e 7 (sete) ao arguido BB, computadores, agendas, e documentos vários, alguns relativos a viagens a Cuba, via Madrid, por parte dos arguidos CC e BB.

Ao arguido AA, no interior da residência, foram apreendidos cerca de 14.000 (catorze mil euros) em notas do BCE.

Os arguidos CC, BB e AA, através do plano que traçaram e em conjugação de esforços, tiveram como finalidade o transporte internacional de 240 quilos de cocaína, através da introdução da mesma em território nacional, o que fizeram, visando obter, através da sua venda, contrapartidas pecuniárias superiores a 7 milhões de euros, conhecendo a natureza estupefaciente do produto.

O arguido DD previu e quis integrar-se no aludido grupo de indivíduos, dando o seu contributo para prosseguir a actividade, através da recolha e transporte do estupefaciente aos “donos” do mesmo, sabendo que estes se dedicavam à actividade de tráfico de estupefaciente, visando obter contrapartidas pecuniárias.

Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por Lei.

Os factos indiciados são susceptíveis de configurar neste momento a prática, pelos arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, al. c) do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma.

Os arguidos optaram por não prestar declarações, tendo-o apenas feito relativamente às suas condições socioeconómicas, decorrendo das mesmas que todos são gerentes de sociedades comerciais, apenas tendo concretizado os rendimentos médios que auferem os arguidos BB e AA, respectivamente 1.500€ e 2.600€.

O arguido AA respondeu ainda sobre o facto de ter sido apreendida no interior de sua casa a quantia de cerca de 14.000€ (catorze mil euros) em numerário, facto que tentou justificar por não haver na localidade da Lourinhã cofres onde guardar o montante que disse prover do lucro das suas lojas de comercialização de roupa feminina.

Tal justificação para a detenção de tão avultada quantia é pouco credível, sendo que das regras da experiência decorre que o proveito de actividades comerciais desta natureza não terão um lucro tão avultado e que se o tiverem certamente procederão ao seu depósito em entidade bancária, a menos que não pretendam que sejam conhecidos os seus rendimentos, o que pode, desde logo, levar à presunção de que a sua proveniência não seja lícita.

Mais foram apreendidos aos arguidos um número de telemóveis que não se coaduna com um actividade comercial compatível com a descrita pelos arguidos, sendo, ao invés, prática de indivíduos que se dedicam ao tráfico de estupefacientes a utilização de diversos equipamentos e números de telemóvel, por ser o meio de excelência para combinar as entregas e transacções de tais produtos.

Dos autos decorre ainda a identificação dos três arguidos como sendo os que contactaram o já arguido DD para proceder da forma descrita na factualidade supra, fazendo introduzir no nosso país elevadíssima quantidade de cocaína, produto estupefaciente cuja obtenção de lucro é enorme e cujos efeitos pelo seu consumo na sociedade são muito nefastos.

A identificação e a forma de actuação de todos os arguidos já conhecidos nos autos, tem, na verdade, como essencial meio de prova, neste momento, as declarações do arguido DD e os autos de reconhecimento deste relativamente aos arguidos hoje presentes a interrogatório (com observância das formalidades legais no artº147º e seguintes do CPP).

Todavia, tais declarações não são o único meio de prova tendo as mesmas de ser valoradas com a análise conjugada da prova supra elencada, donde se salienta a referente às ligações que os arguidos CC, BB e DD já tinham entre si, as ligações dos primeiros com o arguido AA, quer pelos elementos constantes das agendas já encontradas quer pelo depoimento das testemunhas inquiridas, salientando-se o da testemunha Ana de fls. 198 e seguintes. De tal depoimento extrai-se que os arguidos procuraram o arguido DD em sua casa depois de o mesmo ter sido preso e que já lhe haviam ligado várias vezes manifestando preocupação com o mesmo, preocupação essa que se poderá interligar com a conversa transcrita na sessão nº1520 hoje junta. De tal conversa verifica-se que o arguido DD pretende comunicar ao arguido BB que não relacionado com a relação comercial que tem por objecto os garrafões de azeite, não identificando o BB a pessoa que vai ao encontro de DD.

O referido arguido DD, quando inquirido em primeiro interrogatório não prestou declarações, apesar de o ter feito em momento anterior na Polícia Judiciária, sendo essas declarações coincidentes com as prestadas posteriormente perante o MºPº quando identificou os ora arguidos.

Ouvidas tais declarações, as mesmas, como bem refere o MºPº, denotaram credibilidade e coerência, sendo que também aí o arguido identifica, tal como na primeira vez, o carro do arguido AA, como sendo um BMW referindo à cor acastanhada/amarelada, mas com convicção na marca e no tipo de veículo. Quando descreve os arguidos, designadamente o arguido que em tempos não recordou o nome, faz descrição física compatível com cada um dos arguidos e não teve quaisquer dúvidas em os reconhecer.

Poderá o arguido beneficiar com tais declarações? Poderá. E identificar estes e não outros porquê? E em que é que o beneficio pode descredibilizar as suas declarações?

É neste momento convicção do Tribunal, em fase dos elementos já carreados para os autos e que ainda melhor se apurarão, nomeadamente com a análise dos equipamentos e cartões apreendidos que a versão do arguido é credível.

Aliás, a versão do mesmo é lógica, ao números de telefones utilizados correspondem aos identificados os autos, o pormenor do número concreto do contentor, o facto de o próprio ser funcionário da companhia, qualidade essencial para o bom resultado da operação e para o não levantamento de suspeitas. De escolher uma única vez um indivíduo a quem daria uma contrapartida monetária elevada que, em face das relações comerciais já de longa data, caso não tivesse apanhado, nunca faria referência aos factos nem identificaria os seus autores, faz crer da veracidade da factualidade e das declarações do arguido.

Acresce que é evidente o arguido DD não actuou sozinho e que a sua intervenção nos factos se limitava a entregar o produto estupefaciente a que o poria em circulação no mercado

Vale tudo isto por dizer que se têm como fortemente indiciados, conforme já exposto, os factos descritos.

No que se refere aos perigos, concordamos com o MºPº no que concerne à existência de um perigo concreto de perturbação do inquérito, nomeadamente da aquisição, conservação e veracidade da prova, pois que só agora foram os arguidos confrontados com os factos estando até ao momento convencidos, e tendo em consideração os meses já passados desde a apreensão do produto estupefaciente, que já não iriam ser associados à prática desta factualidade.

Concordamos igualmente com a existência do perigo concreto de fuga, quer pelas ligações que o arguido AA tem ao seu pais de origem quer pela notícia das frequentes viagens dos demais arguidos, quer ainda pelos arguidos serem agora conhecedores da moldura penal a que abstractamente poderão vir a estar sujeitos.

Salienta-se ainda que os arguidos DD, BB e CC já sofreram condenações em penas de prisão, sendo este em pena efectiva, encontrando-se em liberdade definitiva há cerca de um ano, por crimes que não sendo exactamente da mesma natureza têm contornos semelhantes no que se refere às relações com o exterior, este referente a tabaco e não a produto estupefaciente.

Quanto ao arguido AA, entendemos que, não obstante não ter antecedentes criminais, não exclui a possibilidade de se ter vindo a dedicar à actividade ilícita do tráfico de estupefaciente, até pela avultada quantia monetária encontrada em sua casa, sendo que por regra o produto estupefacientes é pago em “dinheiro vivo” ao contrário das peças de vestuário (venda a que o arguido se dedica).

Com efeito estão verificados os perigos previstos no artº. 204º, als. a), b) e c), do CPP, estando ainda concretizado, naturalmente, o de perturbação da ordem e tranquilidade pública inerente a este tipo de ilícitos.

Como é sabido nos termos do artº 204º do CPP, nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se, em concreto, não se verificarem fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou instrução, incluindo perigo para aquisição ou conservação de provas, perigo de continuação da actividade criminosa e ainda perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

A aplicação de medidas de coacção depende ainda da observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.

De acordo com o disposto no art. 193º, do CPP as medidas de coacção de garantia patrimonial devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

No caso o crime de tráfico de estupefaciente reveste elevada gravidade o que se extrai da moldura penal abstractamente aplicável que, no aso, será agravado pelos avultados lucros que do mesmo decorreriam.

Com efeito, concorda-se, no mais, com os argumentos expendidos na promoção do MºPº, aos quais se adere, entendendo-se como adequada, proporcional e necessária a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade, neste caso, a mais gravosa de todas – prisão preventiva - pois só essa será adequada a fazer cessar os referidos perigos. Salienta-se que neste tipo de ilícitos a obrigação de permanência na habitação ainda quer com vigilância electrónica não e suficiente para debelar o perigo de fuga, continuação da actividade criminosa pois que estes se fazem a partir da própria habitação e através de contactos telefónicos não precisando, para isso, os arguidos sair da habitação

Em face do supra exposto, decide-se sujeitar os arguidos CC, BB e AA, às seguintes medidas de coacção:

- TIR, já prestado;

- prisão preventiva (arts. 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, nº 1, als. a) e c), e 204º, als. a), b) e c), todos do CPP).

Passe os competentes mandados de condução dos arguidos ao Estabelecimento prisional.
Cumpra o disposto no art. 194º, nº 10, do CPP.

Notifique, e, de seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir respeitam à suficiência dos indícios da prática pelo recorrente do crime imputado e à adequação e proporcionalidade da prisão preventiva. Previamente, suscitou ainda o recorrente a questão da legalidade da detenção na vertente do desrespeito do prazo de 48h para apresentação ao juiz de instrução, defendendo que, também por isso, deveria ter sido ordenada a sua restituição à liberdade.

Do (des)respeito do prazo máximo de 48 horas para apresentação ao juiz

O recorrente assevera que foi privado de liberdade às 07h00m do dia 13-12-2017 e só foi apresentado ao Juiz de Instrução às 15h do dia 15.12.2017. E que tendo sido excedido o prazo dos arts. 141.º, n.º 1 e 254.º a), do CPP deveria ter sido restituído à liberdade. A esta argumentação, o Ministério Público contrapõe que o excesso de prazo não se verificou e que, mesmo a considerar-se ter sido ultrapassado o máximo de 48 horas para apresentação ao juiz, a prisão preventiva sempre seria de manter. E o Ministério Público tem razão, nas duas asserções que profere.

Na verdade, por um lado, os tribunais superiores sempre se têm pronunciado no sentido da distinção entre o problema da legalidade da detenção e a decisão sobre a prisão preventiva, no sentido de que, mesmo em caso de incumprimento do limite das 48 horas para apresentação judicial de um arguido detido, a privação de liberdade pode ser mantida.

Assim, no acórdão de 28-05-2014 (Rel. Maia Costa), o Supremo Tribunal de Justiça, deferindo embora o pedido de habeas corpus, não ordenou a libertação do requerente, antes determinando que, no prazo de 24 horas, se procedesse o interrogatório judicial nos termos do art. 141º do CPP. Considerando ter existido um excesso de prazo, o que foi enquadrado na situação prevista na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o Supremo decidiu que daí não resultava a libertação do requerente. Disse: “Na verdade, a constatação da ilegalidade da prisão não determina necessariamente a libertação do preso. Quando se trata de garantir ao preso o direito de audição que lhe fora negado pelo tribunal, a decisão deverá ser no sentido de o mandar apresentar no tribunal competente no prazo de 24 h (cf. art. 223.º, n.º 4, al. c), do CPP).”

E assim também no caso presente, a eventual ilegalidade da detenção (que poderia dar lugar a apuramento de responsabilidades, disciplinar e criminal) não seria determinante da restituição do arguido á liberdade.

No entanto, dos autos não resulta que o prazo de 48 horas tenha sido concretamente excedido, sendo certo que o recorrente também não impugnou a fidedignidade da documentação dos actos processuais em causa. Interpreta sim esses actos de um modo diverso, distinto daquele que o tribunal (este, bem) considerou.

Ou seja, o recorrente defende que a sua privação de liberdade teve inicio, não no momento em que efectivamente ocorreu – quando lhe foi regularmente comunicada a detenção e entregues os pertinentes mandados – , mas logo que foi iniciada busca à sua residência. Mas essa é apenas a sua interpretação, que não tem correspondência com a realidade do processo e do direito do caso.

Como se consignou, com acerto, no despacho, “compulsados os autos verifica-se que o arguido AA, à semelhança dos arguidos BB e CC, foram detidos no dia 13 de Dezembro, pelas 22:00 horas, no cumprimento dos mandados de detenção emitidos pelo Coordenador da Polícia Judiciária, ao abrigo do disposto no artº 254º, nº1, al. a) do CPP, emissão essa no mesmo dia pelas 21:50 horas quanto ao arguido CC e AA, e pelas 23:00 horas quanto ao arguido BB. Tais mandados foram emitidos após a realização de buscas efectuadas durante o mesmo dia, enquadrando-se todos os actos praticados na sequência das mesmas nas providências cautelares de polícia previstas nos artºs 249º e seguintes do CPP. Assim, a detenção dos arguidos mostra-se legal.”

À argumentação do arguido contrapôs o Ministério Público, pertinentemente, que pelas 07h00 do dia 13-12-2017, foi dado início às diligências de busca nas residências do arguido AA, sitas na Rua Principal…, Lourinhã e na Rua Principal, … São Bartolomeu dos Gregos, também na Lourinhã, e na Loja P, explorada pelo mesmo, na referida cidade, tendo sido as buscas acompanhadas pelo arguido (fls. 829 a 851); que foi depois conduzido às instalações da Policia Judiciária em Setúbal a fim de ser constituído arguido e sujeito a reconhecimento pessoal, tendo sido reconhecido pessoalmente pelo arguido DD (fls. 896 e 897); que ainda nas instalações da Policia Judiciária de Setúbal, foi interrogado por inspector da Polícia Judiciária (fls. 848 a 851) e só veio a ser detido quando foram executados os mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos pela autoridade policial competente (art. 257.º, n.º 2, do CPP - fls.914 e 915).

Como o Ministério Público também refere, não há notícia de que (não está documentado nos autos e nem o recorrente o expressa em recurso) o arguido tenha manifestado qualquer recusa em ir às instalações da Policia Judiciária de Setúbal ou que tenha procurado ausentar-se delas, e até à sua detenção foram realizadas diligências de prova necessárias à investigação. Trata-se de diligências dirigidas ao apuramento da participação do arguido nos factos em investigação e cujos resultados fundamentaram também a emissão dos mandados de detenção.

Por ser totalmente transponível para o presente caso, e por se revelar desnecessário dizer por outras palavras o que ali se disse bem, passa a transcrever-se a jurisprudência do acórdão do TRL de 08-02-2011 (Rel. Neto Moura:

“Os factos estão devidamente documentados em autos, que são documentos autênticos, cuja veracidade o recorrente, em momento algum, pôs em causa.

Daqui resulta, com toda a evidência, que (…) os inspectores da Polícia Judiciária, tal como havia sido judicialmente determinado, iniciaram a busca domiciliária (…).

Nada permite afirmar que, nesse período, o recorrente tivesse sido privado do seu jus ambulandi, da liberdade de locomoção e por isso a sua presença junto dos inspectores que efectuavam a busca não pode ter outra explicação que não seja o legítimo exercício de um direito: o direito de assistir à diligência (cfr. art.º 176.º, n.º 1, do CPP).

Por isso que, tendo-se iniciado pelas (…) o seu interrogatório judicial, foi respeitado o prazo máximo de detenção de 48 horas previsto nos artigos 254.º, n.º 1, al. a), e 141.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, não havendo razões para se considerar que ocorreu uma situação de prisão ilegal.”

E também nesse acórdão se reiterou a jurisprudência a que fizemos referência de início:

“Aliás, mesmo que a tese do recorrente – de que foi “tecnicamente detido” logo que se iniciou a busca domiciliária - fosse sustentável, e não é, nem assim a sua pretensão de ser imediatamente restituído à liberdade com fundamento em detenção ilegal pode proceder.

(…) é uniforme a jurisprudência daquele tribunal supremo no sentido de que, excedido o prazo máximo de 48 horas para apresentação de detido para o primeiro interrogatório judicial, tal não obsta a que se realize o interrogatório nem interfere com a legalidade da prisão preventiva que, por se verificarem os respectivos pressupostos, venha a ser decretada (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 04.03.200, CJ/Acs STJ VIII, T. I, 2000, p. 225, de 29.01.2003, CJ/Acs STJ, T. I/ 2003, p. 175, e, por mais recente, o acórdão de 14.10.2010, www.dgsi.pt/jstj; Relatora: Cons. Isabel Pais Martins).

(…) É esta, também, a posição da doutrina, que defende serem coisas distintas a ilegalidade resultante do excesso do período de detenção e a aplicação de medidas de coacção.

Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, 396) afirma-o claramente: “a intempestividade do primeiro interrogatório judicial de arguido detido gera ilegalidade da detenção, com os efeitos criminais e disciplinares previstos na lei, mas não gera a “perda imediata de eficácia” da privação da liberdade”.

O juiz não fica impedido de iniciar o interrogatório e aplicar medidas de coacção assim que o detido lhe seja presente para interrogatório.

Por seu turno, o Professor Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, II, 1993, p. 194) formula a pergunta que aqui, também, se impõe:

“Se após ter decorrido aquele prazo, e não obstante a violação da lei, o detido for presente ao juiz, pode ainda ser-lhe aplicada uma medida de coacção, nomeadamente a prisão preventiva ou terá de ser ordenada a sua libertação?”

E responde de seguida:
“Pensamos que uma coisa é a ilegalidade resultante do excesso do prazo, outra bem diversa é a aplicação da medida de coacção.

Assim, independentemente das consequências do excesso do prazo, nada impede que o juiz aplique ao arguido uma medida de coacção, nomeadamente a prisão preventiva”.”

Por tudo, consigna-se a correcção do despacho recorrido na parte em que considerou legal a detenção do recorrente e respeitado o prazo de 48 horas para a sua apresentação judicial.

Da (in)existência de fortes indícios da prática do crime imputado e da avaliação dos pericula libertatis

O recorrente defende que inexistem indícios fortes da prática, por si, do crime imputado (um crime de tráfico de estupefacientes dos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. c) do D.L. n.°15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B) e que no despacho se considerou fortemente indiciado também em relação à sua pessoa. Argumenta que a única prova que existe contra si é o auto de reconhecimento de fls. 896 e que esse reconhecimento é nulo por o co-arguido DD (que reconheceu o recorrente) não se encontrar assistido nesse acto por defensor.

Simultaneamente, questiona e existência dos pericula libertatis, defendendo que não se verificam em concreto os perigos referidos no art. 204.º do CPP e que caso se conclua pela necessidade de aplicação de uma medida de coacção, a OPHVE será suficiente.

A questão da suficiência e intensidade dos indícios da prática do crime implica a reavaliação da prova indiciária, agora de acordo com a impugnação do recorrente, acrescendo a necessidade de aferição dos perigos que, em concreto, justificaram a decisão: o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de fuga.

Antes de avançar, recorde-se o quadro legal de referência.

Decorre do art. 191º, nº1 do CPP que as medidas de coacção são medidas intraprocessuais, consistentes em modos de limitação da liberdade pessoal, com natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal. “São meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 232).

Visam satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais – de garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão – e que resultem da concreta verificação dos perigos previstos nas três alíneas do art. 204º do CPP, sendo de considerar ilegítima qualquer outra finalidade, de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo de protecção do arguido (contra reacções populares).

Como condições gerais de aplicação exige-se, formalmente, a prévia constituição como arguido (art. 192º, nº1) e a existência de um processo criminal já instaurado; substancialmente, a verificação de um fumus comissi delicti, ou seja, um juízo de indiciação da prática de crime e a probabilidade de aplicação de uma pena (arts 192º,2; 193º,197º…).

Por último, do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº2 da C.E.D.H., art. 14º, nº2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). Ao respeito pelos princípios de adequação e de proporcionalidade chama Paulo de Sousa Mendes “critérios de escolha das medidas possíveis” (Sumários de Direito Processual Penal, 2008/9, p. 124).

Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final.

De afirmação ope legis, ainda os princípios da precariedade – traduzido na consagração de prazos legais de duração máxima que obstam à transposição da barreira do comunitariamente suportável – e da judicialização – todas as medidas, à excepção do T.I.R., são aplicáveis exclusivamente por um juiz (arts 194º, 268, nº1-b do CPP).

Já no que respeita especificamente à prisão preventiva, reafirma-se o princípio da subsidiariedade (da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação - art. 193º, nº2: “…só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”).

Passando à apreciação das duas questões suscitadas no recurso, cumpre começar por aferir da suficiência do juízo de indiciação efectuado pela Senhora Juíza de instrução criminal e questionado pelo recorrente, sendo que, no caso da prisão preventiva, como requisito específico se exige ainda os fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (ou restantes casos previstos nas als. c) d) e) do nº 1 do art. 202º do CPP).

Na ausência de definição legal de fortes indícios, deve partir-se da noção de indícios suficientes revelada nos artigos arts 283º,2 e 308º,1 do CPP – indícios suficientes como “convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior ao exigido para a condenação” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 240) – exigindo-se, no caso dos fortes indícios, como que uma sua qualificação de intensidade.A possibilidade razoável de condenação comutar-se-á, então, em juízo de maior probabilidade de condenação do que de absolvição. (Sobre a noção de indícios suficientes ver ainda Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes…, Rev. Do CEJ 2, 151s; Fernanda Palma, Acusação e Pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, I Congresso Proc.Penal Memórias, Almedina 2005, 122).

No que respeita ao recorrente, do confronto do recurso com o despacho recorrido constata-se logo que a asserção de que parte o recorrente – a de que a única prova contra si existente consistiria num reconhecimento pessoal – não corresponde à realidade do processo e não encontra correspondência com a fundamentação da decisão.

Pelo contrário, o auto de reconhecimento não foi a única prova valorada contra o recorrente na decisão, e o despacho é até exemplarmente exaustivo na enunciação das provas e na sua explicação. A fundamentação dos factos indiciados ali feita ultrapassa mesmo as exigências de fundamentação impostas no art. 195º, nº 5, al. b) do CPP, que está longe de ser um “exame crítico de provas” semelhante ao efectuado na sentença.

Na verdade, a senhora juíza de instrução não se limitou a enumerar as provas dando-as assim a conhecer ao arguido, mas explicou-as também, exteriorizando a conjugação que estabeleceu entre todas elas e as ilações que lhe permitiram retirar, individualmente e no seu conjunto, e no contexto do episódio de vida em investigação.

Assim, e sem necessidade de repetições de uma justificação dos factos fortemente indiciados que já se encontra integralmente transcrita em 2., refira-se apenas que, para além do reconhecimento agora colocado em crise, foram consideradas ainda as provas obtidas por meio de busca nas casas do recorrente (os telemóveis apreendidos, a quantia em dinheiro) e as declarações (incriminatórias) do co-arguido BB. O auto de reconhecimento não seria, assim, uma “prova única”, como pretende o recorrente.

Mas também não colhe a sua alegação de que se trataria de um reconhecimento nulo por o arguido DD se encontrar desacompanhado de advogado, nesse acto.

Como Ministério Público contrapõe na resposta, efectivamente o arguido DD, aquando do reconhecimento pessoal, encontrava-se em prisão preventiva. Mas não foi sujeito a interrogatório, tendo tão só participado na diligência de prova “reconhecimento pessoal”.

Sucede que, nem o art. 147º, n.º 2, do CPP, que disciplina a prova por reconhecimento, nem o art. 64º, nº 1, do CPP, que determina a “obrigatoriedade de assistência”, nem qualquer outra norma legal ou constitucional, impõem a assistência de defensor. E do auto de reconhecimento não resulta o cometimento de qualquer ilegalidade, no sentido de eventual prática ou ocorrência de qualquer desconformidade com o que a lei (o art. 147º do CPP) determina.

Contem, pois, o inquérito indícios fortes de que o arguido praticou todos os factos que lhe são indiciariamente imputados na decisão recorrida, factos esses que impõem consequentemente a conclusão de que está fortemente indiciada a prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes dos arts 21º, nº 1 e 24º, al. c) do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma.

Resta aferir da existência e da intensidade dos pericula libertatis. E, também aqui, o despacho é de manter.

Assentou a decisão na afirmação dos perigos de fuga, continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.

A al. a) do art. 204º do CPP estabelece como requisito geral das medidas de coacção a “fuga ou perigo de fuga”, prevendo, ex post, a fuga já realizada, ou prevenindo, ex ante, uma eventual fuga futura. Neste segundo caso, deverá tratar-se de um perigo concreto, ou seja, de um perigo não abstractamente presumido e sim concretamente justificado – “nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no art. 196º do CPP, pode ser aplicada se em concreto se não verificar…” (corpo do art. 204º).

Assim, a mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga, na mesma medida em que nem mesmo a ocorrência dessa condenação o permite. Neste sentido – de que a condenação em pena de prisão efectiva, mesmo elevada, não integra o “perigo de fuga” – se tem vindo a pronunciar a jurisprudência, cremos que uniformemente, na actualidade.

Também o perigo de continuação da actividade criminosa não pode assentar em considerações de ordem genérica. Como nota Germano Marques da Silva, “a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado” (Curso de Processo Penal, II, p. 246/7), ou seja, prevenir apenas comportamentos que sejam prolongamento da actividade já indiciada.

Por último, o perigo de perturbação do inquérito e da prova também tem de estar suficientemente concretizado.

E todos os perigos considerados no despacho se encontram ali suficientemente concretizados. Senão, recorde-se, nos excertos mais significativos:

“No que se refere aos perigos, concordamos com o MºPº no que concerne à existência de um perigo concreto de perturbação do inquérito, nomeadamente da aquisição, conservação e veracidade da prova, pois que só agora foram os arguidos confrontados com os factos estando até ao momento convencidos, e tendo em consideração os meses já passados desde a apreensão do produto estupefaciente, que já não iriam ser associados à prática desta factualidade.

Concordamos igualmente com a existência do perigo concreto de fuga, quer pelas ligações que o arguido AA tem ao seu pais de origem quer pela notícia das frequentes viagens dos demais arguidos, quer ainda pelos arguidos serem agora conhecedores da moldura penal a que abstractamente poderão vir a estar sujeitos.

(…) Quanto ao arguido AA, entendemos que, não obstante não ter antecedentes criminais, não exclui a possibilidade de se ter vindo a dedicar à actividade ilícita do tráfico de estupefaciente, até pela avultada quantia monetária encontrada em sua casa, sendo que por regra o produto estupefacientes é pago em “dinheiro vivo” ao contrário das peças de vestuário (venda a que o arguido se dedica).

Com efeito estão verificados os perigos previstos no artº. 204º, als. a), b) e c), do CPP, estando ainda concretizado, naturalmente, o de perturbação da ordem e tranquilidade pública inerente a este tipo de ilícitos.

(…) a prisão preventiva - pois só essa será adequada a fazer cessar os referidos perigos. Salienta-se que neste tipo de ilícitos a obrigação de permanência na habitação ainda quer com vigilância electrónica não e suficiente para debelar o perigo de fuga, continuação da actividade criminosa pois que estes se fazem a partir da própria habitação e através de contactos telefónicos não precisando, para isso, os arguidos sair da habitação.”

Em suma, as razões do recorrente não põem em causa os indícios fortes que o despacho recorrido considerou existirem, bem como os perigos de perturbação do inquérito, de fuga e de continuação da actividade criminosa. A medida de coacção de prisão preventiva mostra-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se o despacho.

Condena-se o recorrente em 4 UCC de taxa de justiça.

Évora, 26.04.2018

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)