Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/21.1T8FER.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA PATERNIDADE
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na falta de requerimento do pretenso progenitor biológico, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para impugnar a paternidade presumida, solução que não constitui uma compressão desproporcional ou injustificada do direito à identidade pessoal do registado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3/21.1T8FER.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. O Ministério Público instaurou contra (…) e (…), residentes na Avenida (…), n.º 20, 1.º-Esq., em Tavira, ação de impugnação de paternidade.

Alegou, em resumo, que no dia 17 de junho de 2020, no Centro Hospitalar do Algarve, a R. deu à luz uma criança do sexo masculino, que veio a ser registada como filho de ambos os Réus com o nome de (…).

O recém-nascido foi sinalizado junto da CPCJ e no âmbito de processo de promoção e proteção, a mãe do menor referiu à técnica da Segurança Social que quinze dias antes de vir para Portugal, em Outubro de 2019, fora agredida e violada por dois indivíduos na localidade onde residia, tendo conhecimento de que estava grávida quando se encontrava no nosso país, referindo que nesse período não teve relações sexuais com o marido.

Alegou ainda que o R. comentou na CPCJ que a criança não seria sua filha e que posteriormente os Réus se apresentaram na Conservatória do Registo Civil de Tavira e efetuaram o registo da criança.

Concluiu pedindo que seja declarado que o menor (…), nascido em 17 de Junho de 2020, não é filho do réu.

Os Réus contestaram por exceção e por impugnação; excecionaram o erro na forma do processo e a ilegitimidade do Ministério Público para intentar a ação.

O A. respondeu às exceções por forma a defender a sua improcedência.


2. Findos os articulados, foi proferida decisão a julgar improcedente a exceção do erro na forma do processo e procedente a exceção da ilegitimidade do A. absolvendo os Réus da instância.


3. O recurso
O A. recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso:
“- A criança nasceu a 17-6-2020.

- A senhora técnica da Segurança Social, no relatório do processo de promoção e proteção, disse que a criança nasceu fruto de uma violação ocorrida no estrangeiro.

- Mais disse a progenitora que não teve relações com o marido e que este fez uma vasectomia há vários anos.

- O indigitado progenitor disse na CPCJ que na realidade não era o pai da criança.

- Todavia, o Réu registou a criança como se fosse seu filho biológico, sabendo que não o era.

- O MP pediu certidão a 19-08-2020 e instaurou processo de averiguação oficiosa, que seguiu os seus normais termos.

- Em ação de averiguação oficiosa de impugnação de paternidade, o MP declarou ser viável a presente ação, cfr. artigo 62.º, n.º 1, do RGPTC.

- Em consequência, no prazo legal, instaurou a ação de impugnação oficiosa de paternidade, cfr. artigo 62.º do RGPTC.

- A sentença recorrida entende que só o progenitor pode ser impugnada a paternidade. Ora, se foi o Réu/progenitor quem violou a lei (registou como seu filho, sabendo que não o era), é, óbvio, que não vai pedir a impugnação.

- Caso se entenda como a sentença recorrida, se a impugnação de criança nascida num casal não puder ser impugnada, estaríamos a abrir a porta aos mais diversos esquemas de ilegalidades (como o recurso a sistemas paralelos de registo de crianças como filhos, sabendo que não o são).

- Esta situação viola os mais elementares direitos fundamentais à identidade pessoal, consagrada no artigo 26.º da Constituição, como a jurisprudência assim se tem pronunciado.

Nestes termos, a sentença recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos, conforme pedido na petição inicial.

No entanto, como sempre, V. Exas. farão a costumada Justiça”.
Responderam os Réus por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar a paternidade presumida, nos casos em que tal não lhe foi requerido pelo pretenso progenitor biológico.

III. Fundamentação
1. Factos
Embora não os haja discriminado, a decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos que se mostram provados por documento:
a) … e … casaram entre si no dia 13/03/2014.
b) … nasceu no dia 17 de junho de 2020 e mostra-se registado como filho de … e de ….

2. Direito
2.1. Se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar a paternidade presumida, nos casos em que tal não lhe foi requerido pelo pretenso progenitor biológico
A decisão recorrida julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação considerando o seguinte:
“O Ministério Público intenta a presente ação de impugnação da paternidade ancorando-se no artigo 1859.º do C. Civil (cfr. art. 24º da petição inicial), cujo n.º 1 estatui que «a perfilhação que não corresponde à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado», dispondo o n.º 2 que «a ação pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público».

Tal preceito reporta-se aos casos em que a paternidade foi estabelecida por via da perfilhação, sendo esta o modo de reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio (cfr. artigo 1847.º do Código Civil).

Ora, no caso dos autos os réus são casados entre si, pelo que a paternidade se presume em relação ao marido da mãe (artigos 1796.º e 1826.º do Código Civil), presunção que só poderá ser afastada por decisão judicial.

Assim, ao pretender impugnar a paternidade do ora réu, o Ministério Publico está sujeito não ao regime previsto no artigo 1859.º do C.C., porquanto não está em causa uma situação de perfilhação, mas sim à disciplina contida nos artigos 1838.º, 1839.º e 1841.º, todos do Código Civil, tal como alegam os réus.

Dispõe, desde logo, o citado artigo 1838.º que «a paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes».

Quanto à legitimidade (ativa), estatui o artigo 1839.º que a paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.

Quer dizer, aquele preceito remete para este – artigo 1841.º – onde se estabelece que «a ação de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido».

Da letra da lei resulta claramente que a ação do Ministério Público (MP) contra a paternidade presumida depende da solicitação de um particular, diversamente das impugnações quer da maternidade declarada (artigo 1807.º), quer da paternidade que resulta da perfilhação (artigo 1859.º/2), que são oficiosas e dependem somente de os factos chegarem ao conhecimento do Ministério Público (vide Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, Coimbra Almedina, 1993, página 90).

Tal regime pode entender-se à luz dos interesses em presença, compreendendo-se que a lei rodeie a impugnação de algumas cautelas (precedência de um juízo de viabilidade e a condução do pleito a cargo do MP) servindo a legitimidade do MP para tutelar o interesse legítimo do terceiro que se declara pai natural e que vai agir em impugnação por intermédio do MP.

Como nos ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, pág. 202/203), «Hoje, porém, com as portas diretamente abertas pelo novo texto do artigo 1839.º, tanto para a mãe como para o filho, o interesse prático da legitimidade do Ministério Público para a instauração da ação de impugnação fica circunscrito aos casos em que é o pretenso pai (o pai biológico) quem pretende afastar o obstáculo proveniente do registo (artigo 1835.º) ao reconhecimento da sua paternidade – muito embora da procedência da ação de impugnação ao reconhecimento desta paternidade vá sempre alguma distância fáctico-jurídica, que nem sempre é percorrida».

Refletindo sobre a mesma questão, sustenta Guilherme de Oliveira (in «Critério Jurídico da Paternidade», Coleção Teses, Coimbra Almedina, 1998, página 254) que «quando o regime previsto no artigo 1841.º procura estabelecer a verdade biológica ele conforma-se com a filosofia dominante nos direitos da filiação e designadamente com o sistema português, que assumiu, em 1977, um carácter acentuadamente «biologista». Afinal a pesquisa da verdade biológica sem ponderação dos interesses concretos do filho é o objetivo de outras formas de intervenção do Ministério Público ou de outros legitimados – na averiguação oficiosa, na impugnação da maternidade ou da perfilhação – e também dos direitos de impugnar do marido e da mãe; em qualquer destes instrumentos de discussão da paternidade ou da maternidade o critério orientador é sempre o da descoberta pura e simples da verdade biológica da filiação».

Na senda da doutrina, também a jurisprudência se tem debruçado sobre a questão da legitimidade nas ações de impugnação da paternidade presumida, citando-se, a título de exemplo, o bem fundamento acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/9/2017, 6.ª secção (sendo relator Pinto de Oliveira) pesquisado in www.dgsi.pt, sustentando que «é essencialmente o interesse da proteção da família conjugal que explica o referido regime legal de impugnação da paternidade, confinando-a à disponibilidade direta dos membros da família»; e o acórdão do STJ de 20/6/2013, 7.ª secção (sendo relator Lopes do Rego), pesquisado no mesmo sítio da internet, que embora focando-se na questão do prazo, aduz importantes argumentos para se compreender o nosso regime legal.

Transpondo tais considerações para o caso vertente, e atendendo a que o Ministério Público não intentou a presente ação a requerimento do pretenso pai biológico, que, aliás, não identificou (e que, de acordo com o alegado na petição, não será conhecido), é forçoso concluir que carece o ora autor de legitimidade, por não estarem reunidos os pressupostos fixados no artigo 1841.º do Código Civil.

De todo o exposto, resulta verificada a invocada exceção dilatória prevista no artigo 577.º, e), do CPC, que conduz à absolvição da instância, nos termos do artigo 278.º/1, d), do CPC.”

A transcrição integral da fundamentação da decisão recorrida justifica-se por duas ordens de razões; a primeira para afirmar que merece a nossa inteira concordância por observar, estamos em crer, os dizeres da lei e o sentido e alcance que a doutrina e a jurisprudência, apropriadamente referida, lhes vem fixando; a segunda para enfatizar que o recurso não questiona as normas jurídicas aplicadas nem, em rigor, a sua interpretação, no sentido que não desenvolve a propósito da hermenêutica de tais normas considerações que apontem para um sentido diverso do adotado pela decisão recorrida, questiona o resultado a que a interpretação conduz por, argumenta-se, abrir “a porta aos mais diversos esquemas de ilegalidades (como o recurso a sistemas paralelos de registo de crianças como filhos, sabendo que não o são) e “viola os mais elementares direitos fundamentais à identidade pessoal, consagrada no artigo 26.º da Constituição”.

Retomando aqui, ainda que por curto espaço, o iter decisório impugnado, a lei presume que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe (artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil, como o serão as demais disposições doravante mencionadas sem indicação de proveniência) e a paternidade assim presumida pode ser impugnada – só pode ser impugnada dir-se-á (artigo 1838.º) – pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido (artigos 1839.º, n.º 1 e 1841.º).

A legitimidade do Ministério Público para propor a ação de impugnação da paternidade (do marido mãe) está assim dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) requerimento de quem se declare pai biológico do registado (ii) prévio reconhecimento da viabilidade da ação, isto é, da prévia recolha de elementos probatórios da probabilidade séria da putativa paternidade do requerente [hoje da incumbência do Ministério Público – artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/9].

“Reconhece-se (…) legitimidade ao Ministério Público para instaurar a ação de impugnação de paternidade (do marido da mãe), não por iniciativa própria, em obediência a um interesse relevante (como poderia ser o do respeito pela verdade, em matéria de filiação), mas a requerimento de quem se declare verdadeiro pai do registado, contando que o tribunal tenha previamente reconhecido a viabilidade do pedido” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. V, 1995, página 200].

“(…) o interesse público da fixação dos estados do filho com base na verdade biológica – justificação do poder de intervir oficiosamente – sofre uma compressão quando se trata de negar a paternidade do marido. Com efeito, o Estado só age, para corrigir a atribuição da paternidade falsa, quando um interesse particular relevante o estimula. Trata-se, afinal, de uma das manifestações do respeito pela intimidade da vida conjugal” [Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, página 90].

No caso, o Ministério Público impugna a paternidade de (…), marido de (…), mãe do registado, sem que o pretenso pai biológico lho haja requerido e daqui a sua ilegitimidade ativa para a ação, como se decidiu.

Constituirá esta limitação à intervenção do Ministério Público uma “porta aos mais diversos esquemas de ilegalidades (como o recurso a sistemas paralelos de registo de crianças como filhos, sabendo que não o são)” como receia o Recorrente? Pode ser que sim, em casos marginais. Mas a solução legal encontra, a nosso ver, justificação no balanceio entre o interesse público da fixação dos estados do filho com base na verdade biológica e a segurança dos estados pessoais adquiridos e o respeito pela intimidade da vida conjugal, obstando a outros efeitos indesejáveis como aqueles que resultariam de uma ilimitada abertura à intervenção do Estado no seio da família para corrigir a atribuição de paternidades falsas.

A Constituição reconhece o direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) e este tem o sentido de «garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível» e abrange, «além do direito ao nome, um direito à “historicidade pessoal”», que designa “o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores (…) podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou da maternidade” [Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, vol. I, página 462]. Mas a Constituição também protege outros valores.

Como se refere no Ac. do STJ de 12-09-2017 [(proc. 94/15.4T8VVD.S1, disponível em www.dgsi], “a atribuição da paternidade com base na regra geral de que o pai é o marido da mãe, baseada em juízos de normalidade e probabilidade, leva à constituição de uma relação de filiação que tem relevo no plano constitucional. A Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual-subjectiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant constitui um «elemento fundamental da sociedade» e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegida pelo Estado e pela sociedade".

Acrescente-se que não será também de desconsiderar o eventual interesse daquele que é tido como filho em manter esse estatuto. Sobretudo, como se diz no citado Acórdão n.º 446/2010, "quando o vínculo jurídico tem tradução consistente no «mundo da vida» familiar e social, gerando, como é normal, laços afetivos, a destruição retrospetiva desse vínculo acarreta (ou agrava) a perda de sentido de uma componente nuclear da memória e da historicidade pessoais, da auto-representação de si, por parte de quem é filho (…). Outros fatores de identidade pessoal podem sobrepor-se, na ótica do filho, aos de ordem genética, não podendo ser dado por seguro que o seu interesse, mesmo excluindo dimensões patrimoniais, corresponda sempre à coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico".

Direitos e interesses constitucionalmente protegidos a que pode apelar-se para enquadrar a solução da lei ordinária ao condicionar a legitimidade do Ministério Público, para propor a ação de impugnação da paternidade (do marido mãe), a requerimento viável de quem se declare pai biológico do registado, mormente quando, como é o caso, confere ao filho o prazo de dez anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe para instaurar a ação de impugnação da paternidade (artigo 1842.º), por forma a repor a verdade da sua filiação biológica.

Em conclusão, na falta de requerimento do pretenso progenitor biológico, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para impugnar a paternidade presumida, solução que não constitui uma compressão desproporcional ou injustificada do direito à identidade pessoal do registado.

Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

2.2. Custas

Sem custas, por delas se mostrar isento o Recorrente (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).


IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Évora, 10/2/2022
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho