Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Não há identidade de causa de pedir entre uma acção proposta pelo senhorio contra o seu locatário, na qual o pedido de indemnização é baseado na deterioração do locado provocada pelo seu não uso durante o período de tempo em que esteve encerrado, e uma outra acção, na qual o senhorio reclama uma indemnização por danos dolosamente causados no locado pelo locatário. 2. A responsabilidade do locatário pela perda ou deterioração da coisa está sujeita ao prazo ordinário de prescrição. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Portalegre, em acção proposta por (…) e (…), contra (…) e (…), na audiência prévia foi proferido despacho saneador julgando improcedentes as excepções de caso julgado e de caducidade que os RR. haviam invocado na sua contestação, prosseguindo a causa para julgamento. Inconformados, os RR. recorreram. As suas conclusões são, no essencial, as seguintes: 1 - Na sequência de uma transacção celebrada na acção nº 555/06.6TBPTG, em que se clausulou que os arrendatários fechariam o restaurante e entregariam o espaço locado e os senhorios pagariam determinada indemnização, uma parte fixa de € 12.500,00, outra a determinar, as partes desentenderam-se quanto a quem devia cumprir primeiro. 2 - A transacção teve lugar em 9-6-2010, os arrendatários fecharam o restaurante no prazo combinado (Março de 2011), mas o espaço continuou, dado o braço de ferro, fechado. Em 2015 continuava fechado. 3 - Nesse ano, os senhorios, sem nunca terem requerido a entrega do espaço locado, propuseram, contra os arrendatários, a acção nº 1427/15.9T8PTG em que alegaram que, para além de estarem privados do rendimento, a manutenção do espaço fechado e sem uso, causava nele deteriorações e degradação que necessitariam de reparação (artigo 15º); mas que, não quantificavam o dano decorrente das deteriorações e degradação porque a avaliação dele só podia ser efectuada depois de o espaço ser entregue (artigo 16º). 4 - Concluíram pedindo quantia fixa para ressarcimento da perda de rendimento e, com relação aos danos decorrentes das deteriorações e degradação derivada do não uso, pediram “a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença”. 5 - No decurso dessa acção, os Autores reformularam o pedido fixo relativo aos danos por privação do rendimento; e, na sequência de despacho convidando-os a esclarecer que posição tomavam quanto ao pedido ilíquido, declararam, por requerimento de 9-3-16 que “desistem do pedido de indemnização a liquidar em execução de sentença”. 6 - Julgada essa acção, assim depurada do pedido de indemnização a liquidar, os Autores perderam. Os Réus foram absolvidos. 7 - Na audiência prévia dessa acção, em 21-1-2016, os Réus entregaram aos Autores as chaves do espaço locado. O que significa que, quando declararam desistir, em 9-3-16, já estavam na posse do espaço, já tinham podido ver o seu estado. Facto de óbvia relevância para interpretar o alcance da desistência. 8 - Recebidas as chaves, no dia 21-1-2016, passaram-se perto de 2 anos e meio sem que os Autores nada tenham dito quanto ao estado em que se encontrava o espaço. 9 - Entretanto, requereram os ora Réus, em 7 de Março de 2018, contra os Autores, execução para pagamento da quantia de € 12.500,00 prevista na transacção. 10 - Quase acto contínuo, propuseram os Autores em Maio de 2018, a presente acção, com a declarada intenção de tentar travar a execução, como se vê dos embargos que lhe opuseram. 11 - Na acção alegam agora que “quando os Réus entregaram aos Autores o locado em 21-1-2016, estes verificaram que o mesmo estava bastante danificado, vandalizado, com estragos e deteriorações infra identificadas, devido a uma imprudente utilização do espaço arrendado, por parte dos Réus”; e que para custearem a reparação de tais danos, pediam a quantia de € 15.508,19. 12 - Contestando a acção, os Réus, ora recorrentes, invocaram duas excepções, a dilatória de caso julgado e a peremptória de caducidade do direito de reclamar indemnização, face ao prazo decorrido, não tolerado, no seu entender, pelo sistema. 13 - No saneador, a Meritíssima Juiz julgou-as improcedentes – entendeu, quando ao caso julgado, que ele não ocorre porque são diferentes as causas de pedir – na acção nº 1427/15 seria a “indemnização pela deterioração/degradação causada pelo não uso do locado”, na presente é a “indemnização pelos estragos provocados no locado aquando do levantamento indevido de benfeitorias anteriormente à entrega do mesmo”. 14 - E entendeu, quanto à caducidade, que não existe norma legal que preveja a caducidade da pretensão dos senhorios de reclamar indemnização pelos estragos provocados pelo arrendatário no locado e que não permite a lei, em matéria de caducidade, o recurso à analogia. Tal importaria, diz mais, “flagrante violação do princípio da segurança jurídica”. 15 - Com o devido respeito, não podem os Réus, recorrentes, concordar com essas decisões, doutas embora, sem prejuízo de concordarem em que, como diz a Meritíssima Juiz, a indemnização reclamada tem natureza contratual (e não extra-contratual como pretendiam os Autores) e em que não há norma legal expressa que preveja caducidade para casos como o presente. 16 - Quanto ao caso julgado, duas circunstâncias impõem que a desistência do pedido de indemnização feito na acção n.º 1427/15 impeça o seu ressurgimento na presente, pese embora a aparente diferente roupagem com que se caracterizam os danos numa acção e noutra: a natureza ilíquida e incondicional do primeiro pedido e a impossibilidade prática de dissociar os tipos de danos, se se admitisse poderem ser diferentes. 17 - A primeira – a natureza ilíquida e incondicional da desistência. O pedido de indemnização a liquidar é pedido de prestação ilíquida que, nos termos em que foi feito, permitiria aos Autores, se o tivessem mantido e ele tivesse sido julgado procedente, alegar, na liquidação, todo e qualquer tipo de danos que fossem encontrados, não só os decorrentes da falta de uso, como os derivados de mau uso ou até causados voluntariamente. Nenhum juiz recusaria essa abrangência perante conclusão ilíquida. 18 - E a desistência é incondicional pois que foi declarada em 9-3-2016 já depois de os Autores terem recebido o espaço em 21-1-2016. Facto decisivo para concluir que os Autores quiseram desistir de toda e qualquer reclamação. 19 - A segunda – a impossibilidade prática de distinção das espécies de dano. Por outro lado, será hoje impossível saber se certo dano decorreu da falta de uso, de uso imprudente, ou de acção directa humana, sabido que, com o tempo, as madeiras apodrecem, partem e caiem, as estruturas perdem apoio e caiem, as águas das chuvas levam à destruição das próprias paredes e seus revestimentos. 20 - O tribunal nunca saberia se, ao mandar indemnizar, agora, certo dano, não estaria mandando indemnizar dano de cuja indemnização os Autores desistiram, com isso violando caso julgado. A dúvida sempre jogaria contra os Autores, por força do artigo 342º, nº 3, do C. Civil. 21 - Por isso se não aceita a decisão que recusou existir caso julgado. Recusando-o, a Meritíssima Juiz fez errada interpretação da declaração de desistência por parte dos Autores e do douto despacho que a confirmou. 22 - Quanto à caducidade, à partida disseram os Réus que não é em lei expressa que se apoiam, pois não encontram, de facto, na lei, nenhuma norma que, em situações como a dos autos, diga que prazo tem o locador para reclamar dos defeitos da coisa que, findo o contrato, lhe é devolvida pelo locatário. 23 - Mas o sentimento jurídico diz-lhes que tem de haver um prazo, curto, e que, na falta de norma expressa, há que procurar a solução noutra paralela, procurando, no sistema, a resposta que este, organicamente, daria. 24 - Assente que a responsabilidade que pudesse ser assacada aos Réus não é extracontratual, antes contratual, o corolário dessa qualificação, se se quisessem resolver o caso com lei expressa, no campo da prescrição, levar-nos-ia a considerar que o senhorio tem 20 anos para reagir (prazo geral de prescrição previsto no artigo 309º do C. Civil). Seria fácil a solução, mas seria absurda. 25 - Karl Enguish, em Introdução ao Pensamento Jurídico, ed. Gulbenkian, 1964, pág. 237, dá-nos conta de que perante uma norma da Lei das XII Tábuas que obrigava o dono do animal quadrupede a indemnizar os danos que este causasse, os juristas romanos discutiram a sua aplicação analógica quando surgiu um caso de dano causado por avestruz. A interpretação “a contrario” levaria, diz Enguish, à não aplicação da norma. Seria absurdo. Embora sem a mesma evidência também aqui o argumento de que se a lei nada diz é porque remete para a regra geral o seria. 26 - A questão tem de ser vista à luz da caducidade, a coberto do artigo 298º, nº 2, do C. Civil, e, no âmbito desta, à luz do sistema, que, numa análise fenomenológica, nos revela ser preocupação do legislador não deixar apodrecer as situações que precisam de rápida clarificação e pretender pôr-lhe termo quando tudo ainda está próximo no tempo. 27 - Sirvam de exemplo, dentro do C. Civil, as normas do artº 228º (que limita o prazo de duração da proposta contratual), do artº 1038º, al. h) e 1032º e 1033º (que fazem perder ao locatário o direito a invocar vício da coisa locada se não o comunicar imediatamente ao senhorio), do artº 923º (que considera aceite pelo comprador a coisa que lhe seja entregue a contento sem que este reaja dentro do prazo do artº 228º, nº 1), do artº 925º (que, na venda sujeita a prova, obriga o adquirente a provar em prazo razoável), dos demais preceitos do regime da compra e venda (que fixam prazos curtos para a convalescença do contrato e o artº 939º manda aplicar a contratos onerosos). 28 - É a essas manifestações do sistema que tem de ir procurar-se resposta para o caso, por analogia, em último recurso sempre com apoio na proibição do abuso de direito (artº 334º do C. Civil). 29 - É claro que, como refere Enguich, no plano da interpretação, é tão legítimo, para retirar dessas normas uma solução para o caso, recorrer à analogia, como, para recusar a sua aplicação, recorrer ao argumento a contrario. Mas a similitude das situações aponta para a analogia. 30 - A lei (artigo 11º do C. Civil) não proíbe a aplicação analógica em casos como o dos autos, por só a proibir quanto às normas excepcionais, e as normas de caducidade, em geral, não são excepcionais. 31 - Estando-se perante uma óbvia lacuna da lei, mandam as regras de aplicação analógica que primeiro se procure solução nas normas paralelas do instituto próximo que sirva também para o caso lacunar; e, não havendo nenhuma aplicável por transposição directa, há-de o juiz encontrar a que, dentro do espirito do sistema, melhor responda ao caso. 32 - Aos Réus se afigura que mais próximas do caso estão as normas dos artigos 1032º, 1033º e 1038º, al. h), do C. Civil, da área da locação, que, mandando ao arrendatário reagir imediatamente, devem valer para impor igual dever ao senhorio; mas também as normas dos artºs 923º e 925º que regem para a venda a contento e a sujeita a prova e mandam, no primeiro caso, que o comprador reaja no prazo de 5 dias (prazo de duração da proposta contratual) e no segundo proceda a prova em prazo razoável. 33 - Seja qual for o prazo que V. Exªs considerem adequado dentro do espirito do sistema, ou mesmo que entendam não poder chegar a nenhuma conclusão, sempre a solução tem de encontrar cobertura no impedimento do exercício do direito com abuso (artº 334º do C. Civil). Os Autores não tinham direito a ficar parados desde 21-2-2016 até Maio de 2018, sem reagir; se o tinham não podem já exercê-lo porque deixaram os Réus na crença de que tudo consideraram bem. Desde que declararam a desistência quando já estavam na posse do imóvel, sem nenhuma reserva ou ressalva, qualquer declaratário ficaria legitimamente convicto de que nada tinham a reclamar. 34 - A Meritíssima Juiz fez errada interpretação da declaração dos Autores quando desistiram do pedido a liquidar e da decisão que a confirmou, com isso violando caso julgado; e não fez correcta análise da situação e do sistema ao recusar encontrar travão de caducidade para a pretensão dos Autores e ao não se deixar sensibilizar pela conduta abusiva deles. Na resposta sustenta-se a manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. Os factos documentados nos autos e relevantes para a decisão são os seguintes: 1- Encontra-se registada a favor dos AA. a aquisição do prédio urbano sito na Rua (…), n.ºs 76, 78 e 80, freguesia de (…), Portalegre, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º (…). 2 - O n.º 80 de polícia do referido imóvel encontrava-se arrendado aos RR.. 3 - Em acção de despejo que correu termos sob o n.º 555/06.6TBPTG, as partes celebraram transacção, em 09.06.2010, pela qual os RR. se obrigaram a entregar o prédio arrendado aos AA., num prazo mínimo de 9 meses e máximo de 12 meses, livre de pessoas e bens, pondo termo ao contrato de arrendamento. 4 - Mais foi acordado o pagamento pelos AA. da quantia de € 12.500,00, bem como uma quantia até € 41.000,00, sendo a primeira a título de participação de despesas realizadas pelos RR. com obras no arrendado e a segunda a título de assunção na totalidade das indemnizações que os RR. deveriam pagar aos seus funcionários pela extinção dos postos de trabalho. 5 - As partes desentenderam-se sobre se a entrega do locado deveria preceder, ou não, o pagamento das referidas indemnizações. 6 - Em 2015, os AA. propuseram nova acção contra os RR., que tomou o n.º 1427/15.9T8PTG, na qual peticionaram o pagamento de uma indemnização de € 26.000,00, por estarem privados do rendimento do imóvel, desde Julho de 2011. 7 - Nos arts. 15.º e 16.º da respectiva petição inicial, os AA. afirmaram ainda o seguinte: “15.º (…) o prejuízo dos AA. não é só aquele que decorre da impossibilidade destes obterem rendimento do referido espaço; com efeito, a manutenção ao longo de vários anos do espaço em causa fechado e sem uso, causa nele deteriorações, degradação, que necessitam da reparação. 16.º - A avaliação de tais deteriorações e degradação só pode ser efectuada após o espaço ser entregue aos AA. e, só após esta, podem eles calcular, orçamentar, o custo dos prejuízos decorrentes de tal encerramento e não uso do edifício.” 8 - Nessa sequência, também peticionaram a condenação dos RR. na quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença por força do alegado nos citados arts. 15.º e 16.º. 9 - Na audiência prévia realizada em 21.01.2016, os RR. entregaram aos AA. as chaves do locado. 10 - Na referida acção, em requerimento datado de 09.03.2016, os AA. declararam desistir do pedido de indemnização a liquidar em execução de sentença. 11 - Esta desistência foi judicialmente homologada. 12 - Em 07.03.2018, os RR. requereram execução contra os AA., para pagamento da quantia de € 12.500,00 prevista na transacção de 09.06.2010, tendo estes oferecido oposição por embargos. 13 - Em 10.05.2018, os AA. propuseram a presente acção, na qual afirmam, no art. 10.º da petição inicial, que “quando os Réus entregaram aos Autores o locado, a 21 de Janeiro de 2016, estes verificaram que o mesmo estava bastante danificado, vandalizado, com estragos e deteriorações infra identificadas, devido a uma imprudente utilização do rés-do-chão arrendado, por parte dos Réus”. 14 - Na petição inicial descrevem o arrancamento ou destruição de vários elementos construtivos do imóvel, e afirmam que a reparação desses danos ascenderá a € 14.008,19, e que as obras se prolongarão por três meses, acarretando outro prejuízo, no valor de € 1.500,00. 15 - Pedem, assim, a condenação dos RR. na quantia global de € 15.508,19, acrescida de juros. Aplicando o Direito. Da excepção de caso julgado O instituto do caso julgado material deve ser encarado quer na perspectiva da excepção de caso julgado, quer na perspectiva da autoridade do caso julgado. O prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que os Tribunais proferem, o princípio da economia processual e o objectivo de estabilidade e certeza das relações jurídicas, exigem que se reconheça a eficácia do caso julgado à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável do julgado.[1] De resto, o Supremo Tribunal de Justiça vem adoptando um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado, entendendo que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação da parte injuntiva, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material, abrangendo, pois, todas as excepções aí suscitadas por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, solução que permite evitar a incoerência dos julgamentos, respeita os princípios da justiça e da estabilidade das relações jurídicas, propicia a economia processual e corresponde ao alcance do caso julgado contido no art. 621.º do Código de Processo Civil[2]. A propósito da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, estabelecida no art. 581.º do Código de Processo Civil, cabe referir, quanto à identidade de pedidos, que esta é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.[3] Finalmente, a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde se faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal.[4] Daí vem que a simples alteração da argumentação jurídica não signifique a alteração da causa de pedir. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas da questão apreciada, pois o que releva é a identidade de causa de pedir, isto é, os factos constitutivos do direito, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte.[5] Entendem os RR. que a declaração de caso julgado se justifica por dois motivos: primeiro, porque o pedido de indemnização na anterior acção era ilíquido, englobando não apenas os danos decorrentes da falta de uso, como os derivados de mau uso ou causados voluntariamente; segundo, porque ocorre impossibilidade prática de distinção destas espécies de dano. Ora, na anterior acção, o pedido de indemnização deduzido baseava-se na deterioração do imóvel, provocada pelo seu não uso durante o período de tempo em que esteve encerrado e não entregue aos senhorios. No caso dos autos, os factos constitutivos do direito invocado respeitam a danos provocados pelos RR., a quem se imputa o arrancamento ou destruição de vários elementos construtivos do imóvel. Logo, os factos constitutivos do direito invocado, envolvendo um comportamento doloso por parte dos RR. – e não meramente negligente ou omissivo – são efectivamente diversos, pelo que bem se decidiu pela não coincidência de causas de pedir. O último argumento aduzido pelos RR. – a impossibilidade prática de distinção entre as duas espécies de dano – não convence minimamente. Será tarefa do julgador, após apuramento da matéria controvertida, determinar quais os danos que resultaram do mero encerramento do imóvel entre 2011 e Janeiro de 2016, e aqueles de um comportamento doloso de arrancamento e destruição dos diversos elementos construtivos identificados nos autos. Conclui-se, pois, pela inexistência de caso julgado. Da caducidade Reconhecendo que inexiste norma legal que comine com a caducidade o não exercício pelo senhorio – durante pouco mais de dois anos – do direito de acção por danos provocados pelo locatário no imóvel, entendem os RR. que existe lacuna da lei e se deve recorrer à analogia, nos termos gerais de direito (art. 10.º do Código Civil). Pois bem, o art. 1044.º do Código Civil, ao determinar que o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela, estabelece «uma espécie de responsabilidade objectiva, que tem (…) justificação, quer por ser o locatário quem utiliza a coisa no seu próprio interesse, quer como estímulo legal a uma utilização prudente da coisa que não lhe pertence» – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., 1986, pág. 405. Estando em causa responsabilidade contratual do locatário, importa notar que o respectivo regime geral aponta no sentido de serem aplicáveis as regras da prescrição pelo não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei – na responsabilidade contratual, em regra, vinte anos, na extracontratual, três anos (arts. 309.º e 498.º do Código Civil). O decurso de um prazo de prescrição não extingue o direito a que corresponde, antes confere ao sujeito passivo o poder de se opor ao respectivo exercício, invocando a prescrição – art. 304.º, n.º 1, do Código Civil – podendo ainda o respectivo prazo suspender-se ou interromper-se – arts. 318.º e 323.º do Código Civil. Já quanto à caducidade, o direito extingue-se pelo decurso do prazo, por uma razão de certeza e segurança jurídica, sendo por esse motivo que o respectivo prazo, em geral, não se suspende nem se interrompe – art. 328.º do Código Civil. O direito a que se refere o art. 1044.º do Código Civil, estabelecendo a responsabilidade do locatário pela perda ou deterioração da coisa, não é indisponível e identifica-se com a responsabilidade do devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, que se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor – art. 798.º do Código Civil – estando sujeito às mesmas regras de prescrição a que está sujeita a responsabilidade contratual. Deste modo, estando em causa um prazo de prescrição e não de caducidade, inexiste a lacuna na lei apontada pelos RR. e como tal bem decidiu a primeira instância quando declarou improcedente esta excepção. Decisão. Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Évora, 17 de Janeiro de 2019 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões ________________________________________________ [1] Neste sentido, cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª ed., pág. 202, afirmando o seguinte: “A nós afigura-se-nos, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”. [2] Mais recentemente, vide os Acórdãos do Supremo de 26.03.2015, de 07.05.2015 e de 16.02.2016, proferidos nos Procs. 1847/08.5TVLSB.L1.S1, 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1 e 53/14.4TBPTB-A.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.09.2013 (Proc. 507/12.7TBSEI.C1), no mesmo endereço. [4] Ainda na linha do mesmo aresto. [5] Cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 18.02.2014 (Proc. 889/13.3TBPBL.C1), igualmente em www.dgsi.pt. |