Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Tendo ocorrido impugnação da lista provisória de créditos relativamente a alguns dos créditos reclamados, devem todos os credores ser notificados dessas impugnações, uma vez que lhes é legalmente reconhecido o direito de resposta, decorrente da necessidade de garantia do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. (aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE). 2 - O pedido de pagamento em prestações de dívida(s) à Segurança Social traduz o reconhecimento inequívoco da sua existência e a consequente interrupção da prescrição a que alude o artigo 325.º, n.º 1, do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 2952/19.8T8STR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: No processo especial para acordo de pagamento em que são requerentes (…) e (…) veio a ser elaborada pelo administrador judicial provisório a respectiva lista provisória de créditos. Os requerentes, ao abrigo do disposto no art. 222º-D, nº 3, do CIRE, vieram apresentar a sua impugnação a tal lista provisória de créditos, sendo que, relativamente aos créditos da segurança social, sustentaram que os mesmos se encontram prescritos, por já terem decorridos mais de 5 anos sobre a data em que tais obrigações deviam ter sido cumpridas. O credor, Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém (CDS), não foi notificado para se pronunciar sobre esta impugnação apresentada pelos requerentes. De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão, na qual afirmou que, “em face dos factos invocados e posição dos interessados, julgo a impugnação totalmente procedente”. Inconformado com tal decisão dela apelou o referido credor, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1º O Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém (CDS), ora recorrente, reclamou créditos nos autos, no montante total de € 7.245,47 relativamente ao devedor (…). 2º - A lista provisória de credores retificada foi impugnada pelos devedores e recaiu despacho judicial favorável no sentido de serem considerados prescritos os créditos da Segurança Social. 3º - Contudo, o requerimento de impugnação não foi notificado ao CDS, impedindo o seu exercício do direito de resposta. 4º - Por violação do direito do contraditório tem de se entender como nulos, o ato de impugnação de créditos praticado pelos devedores por falta de notificação à parte interessada e, os atos posteriores que culminaram no despacho judicial que declarou a procedência da mesma por se terem estribado em procedimento irregular, em que se verifica clara violação do principio do contraditório. 5º - Por outro lado, o devedor concorreu para a interrupção de prescrição dos créditos da Segurança Social, porquanto celebrou plano prestacional de pagamento, reconhecendo o direito do CDS. 6º - Por fim, cabe referir que o despacho nunca poderia determinar a prescrição do crédito reclamado pela Segurança Social, uma vez que a decisão sobre reclamações não visa dirimir litígios sobre a existência, natureza e amplitude de créditos. 7º - A douta decisão violou, além do mais, o disposto no artigo 222º do CIRE e artigos 325º do CC e 3º, nº 3 e 195º, nº 1, do CPC. 8º - Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, se requer que admitam o presente recurso e, em consequência, seja declarada a nulidade, não produzindo nenhuns efeitos, do douto despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório, bem como dos atos anteriores em que se fundamentou, a partir do ato de impugnação de créditos praticado pelos devedores, repetindo-se todo o processado para efeitos do exercício do direito de resposta pelo ora recorrente, ou então, se assim não se entender, se reconheçam os créditos reclamados pelo CDS, ora recorrente, como não prescritos, por interrupção da prescrição, com o que se fará Justiça. Não foram apresentas contra-alegações de recurso. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo credor, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se a decisão é nula, por violação do princípio do contraditório (cfr. arts. 3º, nº 3 e 195º, nº 1, do C.P.C.), já que o recorrente não foi ouvido sobre a impugnação dos requerentes à lista provisória de credores apresentada pelo administrador judicial provisório; 2º) Saber se os créditos reclamados pelo recorrente devem ser considerados como não prescritos, uma vez que, por força do plano prestacional de pagamentos celebrado com o requerente, se mostra verificada a interrupção da prescrição (cfr. artigo 325.º do Código Civil). Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelo recorrente importa, desde já, ter presente o que, a tal respeito, estipula o nº 3 do artigo 3º do C.P.C.: - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Ora, o recorrente sustenta que o tribunal “a quo” violou esta última norma porquanto não lhe concedeu a possibilidade de se vir a pronunciar sobre a impugnação feita pelos requerentes à lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório (cfr. art. 222º-D, nº 3, do CIRE) e, dessa forma, cometeu uma nulidade processual, nos termos previstos no art. 195º, nº 1, do C.P.C., constituindo o referido despacho uma verdadeira decisão-surpresa. Sobre esta temática Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro sustentam que “o respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efectiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objecto da causa. (…) O juiz pode decidir uma questão com base numa norma não invocada pelas partes (artigo 5º, nº 3), mas não sem que antes estas tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre esse enquadramento jurídico (nº 3). Esta possibilidade só pode surgir depois de a potencial relevância da norma para a decisão resultar clara na acção. Para tanto, se necessário, o tribunal deverá proporcionar um contraditório específico sobre a questão. Isto vale para a decisão liminar, como vale para o despacho saneador, como vale para a sentença final – cfr. Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 31. Na verdade, resulta dos autos que o credor, aqui apelante, não foi ouvido sobre a impugnação dos requerentes à lista provisória de créditos – ao contrário do que ocorreu com outros credores – sendo certo que importava observar quanto a todos os credores o princípio do contraditório, como se exige no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. Com efeito, esta disposição legal impõe ao juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de facto ou de direito sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Como é sabido, o princípio do contraditório traduz-se na imposição de que as decisões judiciais sejam consequência de um processo justo e equitativo – arts. 20º da CRP e 3º, nº 3, do C.P.C. – e consubstancia-se na igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito dos pontos determinantes para a decisão a proferir e a da possibilidade de as partes “influenciarem” a decisão judicial argumentando quanto ao sentido que a mesma deverá ter. Como ensina Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 48, o art.º 3.º, n.º 3, 1.ª parte, impõe ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, princípio que é corolário do princípio da igualdade das partes estabelecido no artigo 3.º-A. E acrescenta que a violação deste princípio inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do art.º 201.º/1 do C.P.C. (atual art.º 195.º), e que, dada a sua importância, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Ora, voltando agora ao caso dos autos, constata-se que estamos, inquestionavelmente, perante uma clara violação do princípio do contraditório na vertente da igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito da decisão “surpresa” que julgou prescrito o crédito do aqui recorrente, não permitindo - de todo em todo - que este se pronunciasse no sentido de “influenciar” o sentido dessa mesma decisão. Por isso, atenta a importância do contraditório é indiscutível que, “in casu”, a sua inobservância pelo tribunal “a quo” é susceptível de influir no exame ou decisão da causa e de gerar a consequente nulidade processual. Porque a omissão da audição das partes (salvo no caso de falta de citação), não constitui nulidade de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, a eventual nulidade daí decorrente, deve ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo, sendo certo que, estando a mesma coberta por decisão judicial, nada obsta a que este Tribunal Superior conheça da referida nulidade quando invocada – como efectivamente o foi – em sede recurso nas respectivas alegações (cfr., entre outros, o Ac. da R.L. de 11/01/2011, o Ac do STJ de 13/01/2005 e o Ac. da RP de 18/06/2007, disponíveis in www.dgsi.pt). Explicitando este entendimento Miguel Teixeira de Sousa, In Blog do IPPC, considera que «a falta de audição prévia de qualquer das partes constitui uma violação do princípio do contraditório e, por isso, uma nulidade processual (cfr. art. 195.º, n.º 1, nCPC); só que esta nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão». Ora, consultados os autos, verifica-se, indubitavelmente, que o credor, aqui recorrente, não foi previamente ouvido sobre a possibilidade de ver declarados prescritos os seus créditos, pelo que resulta claro e evidente de que estamos perante uma decisão surpresa e, como tal, ilícita. Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. da R.G. de 1/6/2015, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte: - Como é consabido, o princípio do contraditório é hoje entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” – Cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 7-8. Assim se conclui que o fim principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. Destarte, não faria muito sentido que o tribunal decidisse sobre a admissibilidade ou não de um crédito, e da sua eventual inclusão nas listas provisória e definitiva, como tudo quanto por inerência daí decorre para a concretização do direito dos credores e da subsequente evolução do próprio processo, sem se facultar ao alegado credor a possibilidade de discutir com o devedor as razões por este aduzidas em sede de impugnação do seu crédito. Assim sendo, forçoso é concluir que a decisão recorrida é nula, por ter violado o princípio do contraditório a que alude o art. 3º, nº 3, do C.P.C., já que – não será demais repetir – omitiu por completo a audição do recorrente no que tange à impugnação da lista provisória de créditos efectuada pelos requerentes, procedendo, por isso, a primeira questão recursiva suscitada pelo apelante. No que diz respeito à segunda questão levantada pelo recorrente – relativa à interrupção da prescrição – constata-se que o mesmo teve a oportunidade de quanto a ela se pronunciar nas suas alegações e conclusões de recurso, tendo junto para o efeito documentos aos autos que se tornaram necessários em virtude da decisão proferida no tribunal “a quo” (cfr. art. 651º, nº 1, do C.P.C.). Ora, da análise feita a tais documentos – notificados aos requerentes com as alegações de recurso e que não foram por estes impugnados – resulta claro que o requerente (…), em Abril de 2014, celebrou um plano prestacional com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para pagamento dos créditos reclamados, relativo a dívidas ocorridas nos anos de 2011 e 2012, tendo liquidado as respetivas prestações até Novembro de 2019. Deste modo, o requerente, com tal conduta, demonstrou, indubitavelmente, que reconhecia a dívida supra referida e, por via disso, operou-se a interrupção da prescrição, nos termos do disposto no artigo 325.º, n.º 1, do Código Civil. Neste sentido, pode ver-se o Ac. do STJ de 28/4/1994, disponível in www.dgsi.pt, no qual é referido que: - A prescrição das acções cambiárias do portador contra o sacador é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por parte daquele contra quem o direito pode ser exercido. - Se o executado, após as datas do vencimento das letras, sempre se mostrou disponível junto do detentor das mesmas, para proceder ao pagamento delas, fazendo pedidos de prazo para a sua liquidação, ou alegando impossibilidade momentânea para o fazer, reconheceu inequivocamente o direito do credor. Em sentido idêntico ou similar veja-se ainda o Ac. da R.G. de 25/9/2014, também disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte: - Tendo a exequente e o executado acordado na ação executiva qual o montante da dívida exequenda e a forma de a pagar, é através deste acordo que se estabelecem os limites da obrigação, deixando de poder ser invocada pelo executado a prescrição anterior da letra enquanto título executivo. Nestes termos, atentas as razões e os fundamentos acima expostos, forçoso é concluir que a decisão recorrida é nula, pelo que não se poderá manter – de todo – revogando-se a mesma em conformidade e, consequentemente, face ao comportamento inequívoco do requerente supra referido, está verificada a interrupção da prescrição dos créditos reclamados pelo recorrente, pelo que os mesmos não poderão ser considerados como prescritos, o que aqui se declara para os devidos e legais efeitos. *** Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém (CDS) e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados. Sem custas. 21 de Maio de 2020 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |