Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE RECUSA | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Quando o condutor é intimado para a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue, por meio de ar expirado, é obrigado a fazê-lo, sem que a lei lhe confira o direito a escolher entre aquele teste e a realização de análise ao exame. Esta apenas terá lugar, quando por razões físicas objetivas não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, conforme resulta claramente do disposto nos artigos 1º/3 e 4º/1 da Lei 18/2007 de 17.05, em conjugação com os artigos 152.º e 153.º, do Código da Estrada. II - Só no caso de pretender a realização de contraprova, após resultado positivo do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o condutor pode optar entre fazer novo exame pelo mesmo método (ar expirado) ou através de análise de sangue, conforme previsto no artigo 153.º Código da Estrada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm seus termos no Juízo de Competência genérica de Fronteira do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o MP deduziu acusação contra JL casado, nascido a 3 de Setembro de 1967, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e de dois crimes de injúria agravada, previstos e puníveis nos termos dos artigos 181.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal. 2. O Ministério Público, em representação do Estado português, deduziu pedido de indemnização civil (a fls. 161 e ss), peticionando o pagamento da quantia de € 16,10, correspondente aos danos que suportou em resultado da atuação do arguido, acrescida de juros até integral pagamento. Também a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, deduziu pedido de indemnização civil (a fls. 172 e ss), peticionando fosse o arguido/demandado condenado a pagar-lhe a quantia de € 116,01, correspondente às despesas que suportou em resultado da assistência hospitalar prestada ao ofendido AC, acrescida de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento daquela quantia. 3. Realizada Audiência de julgamento, o tribunal singular decidiu: - Condenar o arguido pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 152.°, n. 1, al. a) e 3 do Código da Estrada e artigo 348.°, n.1, al. a) do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete) Euros, depois de operada a convolação jurídica do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, por que o arguido vinha acusado; - Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena, para cada um, de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete) Euros. - Condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no total de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros), em cúmulo das penas parcelares de multa aplicadas; - Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, por não provado, e, em consequência, absolver o arguido/demandado do mesmo. - Condenar o arguido/demandado no pagamento à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, da quantia de € 116,01 (cento e dezasseis euros e um cêntimo) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros legais respetivos desde a data da notificação do pedido até integral pagamento daquela quantia. 4. – Inconformado, o arguido vem recorrer da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «Conclusões: 1. O arguido entendia e entende que a correcta interpretação do art. 153º nº 8 do C.E permite o entendimento segundo o qual o condutor objecto de acção de fiscalização rodoviária, perante a solicitação do agente autuante para realizar teste de pesquisa de álcool no sangue, pode fazê-lo – por sua opção – quer através do aparelho de ar expirado quer por colheita de sangue. O tribunal entendeu de maneira diferente, considerando que, tendo-se recusado a realizar o teste por pesquisa de ar expirado sem motivo justificativo aparente faria incorrer o arguido na prática do crime de desobediência, tal como veio a ser condenado. 2. O arguido entende que, face ao previsto no art. 153º nº 8 do CE, a sua posição tem cobertura legal em virtude de aí se referir que: “se não for possível a realização da prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido à colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico em estabelecimento oficial de saúde para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”. 3. O que importa dilucidar passa por se perceber qual o sentido que se deve conferir ao segmento da norma do art. 153º nº 8 do CE onde se refere: “se não for possível a realização da prova por pesquisa de álcool no ar expirado…”. Será que o legislador pretendeu apenas incluir no motivo de recusa razões médicas ou de saúde do examinando ou será que naquela expressão caberá tudo o que, no caso concreto, inviabilize ou torne impossível a realização do exame por ar expirado? 4. Parece-nos pois que a impossibilidade da realização do teste por ar expirado a que se alude no art.153 n.8 do C. Estrada, não se reconduz apenas à impossibilidade mencionada no art. 4º da Lei 18/2007, pois nesse diploma apenas se regula a impossibilidade física da realização do teste pelo condutor objecto da fiscalização, daí que no mencionado preceito se diga que após três tentativas sucessivas o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste ou quando as condições físicas não lhe permitam a realização do mesmo, se procede à colheita de sangue. 5. Conjugando o art. 4º com o art. 7º da Lei 18/2007 de 17-05, é possível concluir que aquele concreto diploma regula apenas a impossibilidade de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado que seja causado por razões físicas inerentes às condições de saúde do examinando e não por qualquer outro motivo que impossibilite a realização do mesmo. 6. Sendo assim, se o art. 153º nº 8 do CE refere que se não for possível a realização da pesquisa de álcool por ar expirado o examinando deve ser sujeito a colheita de sangue para análise, não se evidenciando naquela norma que a impossibilidade de realização do teste se deva apenas às condições físicas ou de saúde do examinando, prejudicada não ficará a conclusão segundo a qual se afirme que a impossibilidade de realização do teste de pesquisa de álcool no sangue para efeitos do art. 158º nº 3 do C. Estrada pode resultar de qualquer outro motivo diverso daquele. 7. Não é pois correcta a interpretação do mencionado preceito no sentido de se dizer que só a impossibilidade (por razões físicas e de saúde) da realização do teste por ar expirado abre para o examinando a possibilidade de o fazer por colheita de sangue, como foi o entendimento da douta sentença recorrida. Qualquer que seja o motivo que determine a impossibilidade de realização do teste de ar expirado – entre eles a recusa do examinando em sujeitar-se ao mencionado teste – tem de permitir o recurso à colheita de sangue em estabelecimento de saúde autorizado. Neste sentido o tribunal “a quo” efectuou uma incorrecta interpretação do art. 153º nº 8 do CE, que inequivocamente violou. 8. Admitindo-se como adequado e correcto o art. 153º nº 8 do CE, no sentido de ser um direito do arguido examinado optar pela pesquisa de álcool no sangue através do exame por ar expirado ou através da colheita de sangue, no caso de impossibilidade de realização do primeiro por qualquer causa determinante dessa impossibilidade, tal deve ser explicitado e comunicado ao examinando no acto da fiscalização. 9. Só a correcta, cabal e adequada informação do agente autuante ao examinando sobre as possibilidades de realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, nos termos atrás referidos e o sancionamento dessa conduta impeditiva de realização do teste com a imputação de um crime de desobediência, permite ao examinando ter a consciência absoluta do alcance e conteúdo da ordem que lhe é dada e das sanções penais em que a mesma o fará incorrer. Caso assim não aconteça, não podemos considerar válida a ordem dada pelo agente autuante para efeitos da sua desobediência fazer incorrer um examinando na prática do crime de desobediência. 10. Veja-se a este propósito o que ficou provado na douta sentença recorrida: “1) No dia 12 de Agosto de 2016, cerca das 22h:30m, o arguido JL conduzia o veículo automóvel de matrícula OB nas imediações da Avenida da Coudelaria, em Alter do Chão, o que fazia sem ter colocado o cinto de segurança. 2) Nestas circunstâncias de tempo e lugar, a patrulha da GNR de Alter do Chão, constituída pelo cabo AS e pelo guarda DR, deu ordem de paragem ao arguido, o que ele acatou. 3) No decurso da fiscalização, como o arguido cheirava a bebidas alcoólicas, o cabo AS disse-lhe que tinha de ser submetido ao teste de detecção de álcool, o que o arguido recusou fazer. 4) Ante isso, o cabo AS advertiu o arguido de que ao recusar-se a fazer o teste de detecção de álcool, incorria na prática de um crime de desobediência. 5) Mesmo perante a explicação de que era necessário fazer o teste pelo ar expirado, o arguido manteve a recusa em submeter-se ao teste de despiste de álcool”. 11. Veja-se o art. 5º do despacho de pronúncia, que corresponde também ao art. 5º da acusação. Aí se pode ler que: “mesmo perante a explicação de que era necessário fazer o teste, fosse pelo ar expirado fosse pela recolha de sangue, o arguido manteve a recusa em submeter-se ao teste de despiste de álcool”. Quer o Ministério Público quer o Mto. Juiz de Instrução, também eles consideraram e entenderam que o teste de despiste de álcool no sangue se poderia fazer quer pelo ar expirado quer pela colheita de sangue, o que coincide com o entendimento exposto pelo arguido. 12. Não se tendo provado, como não se provou, que o arguido foi no acto da fiscalização informado que o teste de despiste de álcool poderia ser realizado quer pelo aparelho de ar expirado quer pela colheita de sangue e que a ordem do agente autuante não continha aqueles elementos, não pode ser o arguido condenado pelo crime de desobediência por não ter sido elucidado dos seus direitos e obrigações inerentes à pesquisa de álcool no sangue. 13. O tribunal “a quo” violou, por isso, o art. 153º nº 8 do CE e nessa medida não tendo sido o arguido informado da possibilidade da realização do teste pela colheita de sangue, a sua recusa à realização do mesmo, tendo como pressuposto apenas a possibilidade de realizar aquele teste apenas por ar expirado, não consubstancia desobediência à ordem dada, por não ser esta legítima no que se refere aos aspectos atrás mencionados, pois nunca foi dito ao arguido nem isso está provado que a não realização do teste para despiste de álcool por ar expirado ou por colheita de sangue o faria incorrer no crime de desobediência. Importa pois a revogação do decidido e a absolvição do arguido da prática do crime de desobediência p.p. art. 348º C. Penal. 14. Resulta da factualidade provada nos autos – nºs 6 a 12 da douta sentença – que foi a recusa do arguido em realizar o teste de despiste de álcool pelo ar expirado que despoletou toda a situação geradora dos confrontos físicos ocorridos, que determinaram também a condenação do arguido pelos crimes de ofensa à integridade física e dos crimes de injúrias. 15. Ora, tendo sido a ordem de detenção dada pelos agentes autuantes ao arguido baseada na hipotética prática de um crime de desobediência que, pelos motivos atrás mencionados, não ocorreu e uma vez que foram os actos praticados pelos agentes autuantes no âmbito dessa detenção que determinaram a “resistência” do arguido e a prática dos restantes crimes, parece-nos evidente que tal condiciona toda a conduta do arguido que foi censurada criminalmente. 16. Pelo exposto e em virtude da ordem de detenção ter de ser sido declarada ilegal e os crimes de injuria e ofensa à integridade física terem ocorrido por causa daquela, precipitando a reacção do arguido, aquela surge-nos como acto “provocador” que motivou a reacção do arguido e não como acção voluntária própria desde de sua única iniciativa. 17. A reacção do arguido, tal como está mencionada nos nº 8 a 17 da matéria de facto provada, tem por isso uma ilicitude diminuída ou até mesmo inexistente por ter sido motivada por uma conduta ilegal dos agentes autuantes que retira ao arguido o elemento subjectivo necessário à sua punição por aqueles crimes. 18. Assim, uma vez declarada ilegal a detenção, tal implicará a absolvição do arguido dos crimes de ofensa à integridade física simples e injúrias em que foi condenado, o que acarreta a absolvição do pedido cível e consequentemente a procedência do presente recurso.» 5. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou resposta ao recurso em que conclui pela sua improcedência, nos seguintes termos: - «Em conclusão: 1. Deve ser rejeitado o recurso apresentado porquanto não colhem os argumentos que o recorrente vem esgrimir em sede de alegações. 2. A legislação vigente, designadamente o art.º 1.º, da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, determina que o teste de presença de álcool seja primeiramente realizado com base no ar expirado. 3. De acordo com o art.º 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, tal só não acontecerá se se revelar impossível a realização do teste ao ar expirado, situação em que se procederá ao teste por meio de análise de sangue. 4. Tal impossibilidade resulta, desde logo, das situações referidas no art.º 4.º da lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, situações imputáveis à impossibilidade física do examinando. 5. Mas além dessas situações equacionam-se outras sem consagração expressa, quer alheias ao examinando (como avaria no aparelho de medição) ou legitimamente imputáveis ao arguido (como a falta de substituição da boquilha individual de sopro). 6. No entanto, só poderão ser atendidas para efeitos do art.º 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, isto é, para determinação da realização de exame ao sangue, as situações que devam ser consideradas como situações de impossibilidade legítima e justificada. 7. A mera recusa por parte do examinando sem invocar qualquer motivo atendível não consubstancia uma situação de impossibilidade nos termos do aludido art.º 153.º, n.º 8, do Código da Estrada. 8. Pelo que não foi negado ao arguido qualquer direito que legitimamente tivesse, designadamente o de ser submetido a teste de álcool por meio de análise de sangue. 9. Assim, não existindo essa faculdade de recusar a realização do teste ao ar expirado, não existia a especial obrigação de informação incidente sobre a autoridade policial, de informar o arguido desse eventual direito, com a consequência de, por falta de informação, não se encontrarem verificados todos os requisitos para a verificação do crime de desobediência. 10. A recusa de realizar o teste ao ar expirado configurou, como tal, por si só, uma situação de incumprimento de uma ordem legítima, emanada por quem tem competência para tanto e regularmente transmitida ao seu destinatário, pelo que consubstancia a prática de um crime de desobediência. 11. Esse foi o caso do arguido, pelo que a douta sentença não merece reparo na parte em que condena o arguido pela prática do crime de desobediência. 12. Do mesmo passo, não sendo ilegítima a ordem de realizar o teste ao ar expirado, nem sendo omitido qualquer dever de informação, não se verificou a ilegitimidade da ordem de prisão dada ao arguido, pelo que não pode ter-se por legítima a suposta reacção à “provocação” policial, materializada nos factos integradores do crime de ofensa à integridade física e dos crimes de injúria agravada. 13. E ainda que a ordem de prisão fosse ilegítima, não estaria o arguido a actual ao abrigo de qualquer causa de exclusão, mantendo-se a censurabilidade penal das suas condutas. 14. Pelo que também decidiu bem o Tribunal a quo, condenando o arguido. * Nestes termos, deve o recurso interposto improceder, confirmando-se antes a decisão condenatória proferida, pois que assim se fará, com o douto suprimento de Vossas Excelências, JUSTIÇA!» 6. - Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. 7. Notificado nos termos do art. 417º/2 CPP, o recorrente reafirma o essencial da posição assumida na motivação de recurso. 8. - Transcrição (parcial) da sentença recorrida. «FACTOS PROVADOS Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1) No dia 12 de Agosto de 2016, cerca das 22h:30m, o arguido JL conduzia o veículo automóvel de matrícula -OB nas imediações da Avenida da Coudelaria, em Alter-do-Chão, o que fazia sem ter colocado o cinto de segurança. 2) Nestas circunstâncias de tempo e lugar, a patrulha da GNR de Alter-do-Chão, constituída pelo cabo AS e pelo guarda DR, deu ordem de paragem ao arguido, o que aquele acatou. 3) No decurso da fiscalização, como o arguido cheirava a bebidas alcoólicas, o cabo AS disse-lhe que tinha de ser submetido ao teste de deteção de álcool, o que o arguido recusou fazer. 4) Ante isto, o cabo AS advertiu o arguido de que ao recusar-se a fazer o teste de deteção de álcool, incorria na prática de um crime de desobediência. 5) Mesmo perante a explicação de que era necessário fazer o teste pelo ar expirado, o arguido manteve a recusa em submeter-se ao teste de despiste de álcool. 6) Em consequência disto, foi dada ordem de detenção ao arguido e foi-lhe dito que teria de acompanhar a patrulha ao posto de Alter-do-Chão. 7) Nesse momento, o arguido disse à patrulha: “Não faço e daqui ninguém me tira”, recusando-se sair do interior da viatura automóvel. 8) Após, o arguido desferiu um murro que atingiu o cabo AS numa das mãos. 9) Em consequência da conduta do arguido, o cabo AS ficou com um traumatismo na mão esquerda. 10) Em consequência da conduta do arguido, o cabo AS ficou ainda com um traumatismo torácico (grelha costal esquerda). 11) De seguida, o arguido foi retirado do veículo e imobilizado no chão, onde os dois militares lhe colocaram as algemas. 12) Enquanto os militares colocavam as algemas o arguido dizia-lhes: “filhos da puta …”. 13) O arguido sabia que estava obrigado a cumprir a ordem que legitimamente lhe foi dada pelo cabo da GNR, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, de que devia sujeitar-se a teste de deteção de álcool e que lhe devia obediência, e apesar disso, não se coibiu de desrespeitá-la. 14) Com a conduta descrita em 8) a 10), o arguido provocou ao cabo AS, dor e mal-estar. 15) Ao agir da forma descrita em 8) a 10), o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do cabo AS, que estava devidamente uniformizado, e de lhe produzir dores, resultado com que se conformou. 16) Ao proferir a expressão descrita em 12) o arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a honra e a consideração dos militares da GNR, não ignorando que os mesmos eram agentes da autoridade no exercício das suas funções. 17) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei, com o que se conformou. Mais se provou: Quanto ao pedido cível deduzido pelo Ministério Público: 18) O valor das calças da farda do militar AS é de € 16,10. * Quanto ao pedido cível deduzido por ULSNA 19) As lesões referidas em 9) e 10) antecedentes foram causa direta e necessária da assistência médico-hospitalar prestada pela demandante no Hospital Dr. José Maria Grande de Portalegre, a AS. 20) Na realização da assistência referida em 19) antecedente, foram prestados os necessários cuidados de saúde cujas despesas, por liquidar, importam no valor total de € 116,01. * Mais se provou: 21) No dia e hora indicados em 1) antecedente o arguido aparentava estar alcoolizado. 22) Veio a sofrer as lesões apresentadas nas fotografias de fls. 114 a 119. 23) Depois de ter sido devolvido à liberdade, o arguido queixava-se de dor e tinha a roupa rasgada, tendo sido conduzido a casa pelo Sr. JV. 24) O arguido mal conseguiu dormir nessa noite com dores. 25) É considerado pessoa séria, trabalhadora, honesta, ordeira, educada, sociável, pacífica e um bom pai. 26) É agricultor e comerciante, auferindo a quantia mensal estimada de € 800,00. 27) Vive com a esposa e com duas filhas menores de idade, auferindo a primeira, professora, cerca de € 1.200,00 mensais. 28) Vive em casa própria, pagando a quantia mensal de € 1.100,00 para amortização de empréstimo bancário contraído para a sua aquisição. 29) Tem de escolaridade um bacharelato. 30) Não tem antecedentes criminais registados. * FACTOS NÃO PROVADOS Ficaram por provar os seguintes factos: A) Que no dia 12 de Agosto de 2016, cerca das 22h:30m, o arguido conduzia na Avenida da Coudelaria, em Alter-do-Chão. B) Que na circunstância referida em 5), foi explicado ao arguido que era necessário, em alternativa, fazer o teste pela recolha de amostra de sangue. C) Que nas circunstâncias referidas em 8), o arguido desferiu um empurrão no peito daquele militar, que determinou a sua queda ao chão. D) Que em consequência da queda ao chão, o cabo AS ficou com as calças da farda rasgadas, do lado exterior esquerdo. E) Que nas circunstâncias referidas em 12), o arguido tenha ainda dito “vocês andam a perseguir-me” e “cabrões vão pagar por isto”. F) Que, em virtude de ter empurrado o militar da GNR AS, o arguido provocou o rebentamento da costura das calças da farda, na parte exterior esquerda. G) Que o militar indicado em F) antecedente ficou com as calças da farda estragadas e inutilizadas. H) Que o arguido, assim que interpelado pelos agentes autuantes, disse de imediato que se disponibilizava para fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue, a realizar por colheita no Hospital Distrital de Portalegre, disponibilizando-se de imediato para ser conduzido a essa unidade hospitalar. I) Que o facto referido em H) antecedente provocou a ira dos agentes autuantes e os motivou a agirem abrupta e descontroladamente, usando a força de forma inadequada e desproporcionada. J) Que os agentes autuantes, depois de algemarem o arguido, atiraram-no para a parte traseira do jipe, onde embateu violentamente com a cara no chão da parte de trás do veículo. K) Que o arguido ficou com a cara no chão do veículo, algemado, sendo certo que um dos agentes autuantes – DR – durante o trajeto até ao posto da GNR colocou-lhe o joelho nas costas e puxou-lhe os braços para trás, colocando todo o seu peso em cima do arguido durante todo o trajeto até ao posto da GNR, que durou alguns minutos, causando ao arguido uma dor imensa e intensa que se traduziu nas lesões referidas em 22) dos Factos Provados. L) Que, por diversas vezes, o arguido pediu aos agentes autuantes que terminassem com aquele abuso de força e mesmo quando o arguido os confrontou com as lesões sofridas já no posto da GNR, dizendo-lhes que o tinham tratado mal, os agentes autuantes, em jeito de gozo, disseram “aqui ninguém tratou mal ninguém …, vocês viram tratar mal alguém”. III – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO (…) IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS Definida a factualidade, cumpre agora efectuar o correspondente enquadramento jurídico. Ao arguido é imputada a prática, em concurso real, dos seguintes crimes: - um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e dois crimes de injúria agravada, previstos e puníveis nos termos dos artigos 181.º e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal. Quanto ao crime de desobediência Vem o arguido acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Dispõe o artigo 348.º do Código Penal que: “1-Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.” Por sua vez, decorre do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada, que os condutores que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, são punidos por crime de desobediência. Trata-se de um crime contra a autoridade pública cuja incriminação pretende tutelar a autonomia intencional do Estado, ou por outras palavras, o interesse do Estado em garantir obediência às ordens ou mandados legítimos da autoridade ou funcionário. Da referida disposição resulta que, para o preenchimento do elemento objetivo do tipo é necessário: - a existência de uma ordem ou mandado; - legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; - competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; e - regularidade da sua transmissão ao destinatário. Assim, pratica um ato de desobediência quem faltar à obediência devida, sendo que só é devida obediência a ordem ou mandado legítimos. Condição necessária de legitimidade é a competência in concreto da entidade donde emana a ordem ou mandado. Acresce que tal ordem ou mandado deverá ser regularmente comunicado. Como refere, Cristina Líbano Monteiro - in Comentário Conimbricense do Cód. Penal, tomo III, p. 351 - “faltar à obediência devida não constitui, porém, só por si, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige (...) que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado”. Por outro lado e em relação ao tipo subjetivo, trata-se de um tipo doloso. O dolo, como título de imputação subjetiva, é definido como conhecimento e vontade de realização do facto típico. Assim, o dolo deve abarcar todos os elementos objetivos do tipo acima referenciados. Ou seja o tipo subjetivo “... preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade e funcionário competente” - cfr. Cristina Líbano Monteiro, ob. citada, pág. 358. No caso vertente e face à matéria de facto provada, dúvidas não restam de que o arguido, com a sua conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime por que foi acusado/pronunciado. De facto, o arguido, no dia 12.8.2016, recusou-se a efetuar o teste de alcoolémia, apesar de as autoridades policiais que o abordaram o terem informar de que incorria na prática de um crime de desobediência caso não o fizesse. Sustentou o arguido que havia solicitado aos militares da GNR a realização de teste de pesquisa de álcool no sangue por colheita no Hospital Distrital de Portalegre, teste esse que os mesmos haviam recusado fazer, impondo o teste por ar expirado. Ora, tal facto não se provou. Mas e se se provasse, teria a consequência visada pelo arguido, isto é, acarretaria a sua absolvição da prática do crime de desobediência? A Lei n.º 18/2007, de 17/05, regulamentou o modo de fiscalização da condução sob influência do álcool, estabelecendo que a presença do álcool no sangue é indiciada por meio de teste de ar expirado, efetuado em analisador qualitativo, sendo a quantificação do mesmo realizada em aparelho quantitativo ou por análise ao sangue, no caso daquela não ser possível (artigo 1.º, nsº1 a 3, da aludida lei). O n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, e por sua vez, diz-nos que quando o teste realizado em analisador qualitativo indique a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo e, sempre que possível, no prazo máximo de 30 minutos, estabelecendo o n.º 4 que se, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em aparelho quantitativo, ou se não estiver em condições físicas que lhe permitam realizá-lo com sucesso, deve então ser levado ao estabelecido de rede pública de saúde mais próximo para a necessária colheita de sangue. Tal significa que o legislador prevê, para a deteção da presença de álcool no organismo, a sujeição do examinando, no caso, do condutor, ao teste de pesquisa de álcool através do ar expirado. Primeiramente, através de um aparelho analisador qualitativo e, seguidamente, acusando o mesmo um valor relevante (para efeitos penais ou contra-ordenacionais), através do aparelho analisador quantitativo, que determinará, com precisão, o valor concreto da taxa de álcool no sangue. E só se não for possível proceder a tal teste ao ar expirado, como seja no caso do estado de saúde do examinado o não permitir, o teste sucedâneo será o da análise sanguínea. Ora, resulta provado que o arguido, tendo sido abordado por elementos da GNR no âmbito de uma operação de fiscalização depois de ter sido visto a conduzir, e tendo-lhe sido solicitado que se submetesse ao teste de despistagem de álcool no sangue através de ar expirado, se recusou a fazê-lo. Mais se provou, que apesar de advertido e informado, por várias vezes, de que se persistisse em tal recusa incorreria na prática do crime de desobediência, o arguido manteve aquele seu propósito de não efetuar o exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado, não se tendo sequer provado que tivesse pedido para efetuar análise ao sangue (e mesmo que tal pedido tivesse sido feito, só seria relevante se tivesse invocado uma razão válida para não realizar o teste de ar expirado, v.g. motivos de saúde e/ou que o seu estado o impedia de realizar o referido teste através do ar expirado, o que nem sequer alegou, e muito menos demonstrou, ter sucedido). Face a este quadro factual, não se vislumbra qualquer violação do disposto na citada Lei n.º 18/2007 de 17/05, na medida em que o arguido se recusou a efetuar o teste de despistagem de álcool através de ar expirado sem estar impedido de o fazer, na medida em que nada se provou quanto a qualquer problema de saúde que o impedisse de levar a cabo o dito teste, ou, pelo menos, que assim o tentasse, ainda que daí resultasse o que a lei designa por sopro insuficiente. Não se provou que o arguido tivesse invocado quaisquer dificuldades respiratórias que o incapacitassem de realizar o referido teste através do ar expirado, não se tendo também provado que o seu estado de saúde não o permitisse realizar o teste nessas condições. Assim sendo, não existiam quaisquer fundamentos para sujeitar o arguido a uma análise sanguínea, ainda que o mesmo a tivesse pedido. Donde, ao recusar a realização do teste pelo ar expirado, o arguido não cumpriu uma ordem legítima, emanada no estrito cumprimento da lei, não tendo apresentado nenhuma justificação válida para tanto. A mera solicitação do arguido, por si só, não obriga, de todo, à pretendida realização da análise sanguínea, sendo que esta apenas tem lugar, como se disse, se a pessoa em causa não estiver em condições de se submeter ao teste através de ar expirado ou se, tentado este, por três vezes consecutivas, não se conseguir obter um resultado válido. Ora, não se tendo comprovado qualquer uma destas circunstâncias, torna-se evidente a conclusão que apesar de ter pleno conhecimento da legitimidade e legalidade da ordem que lhe era imposta e com perfeita consciência de que se persistisse na sua recusa em efetuar o teste quantitativo estaria a cometer um crime de desobediência, o arguido agiu de forma livre e consciente, não se querendo submeter ao dito teste e não apresentando qualquer causa justificativa para esse procedimento. Por outro lado, se o arguido foi devidamente esclarecido das consequências penais em que incorria ao não realizar o tipo de teste que lhe era aplicável e ainda assim, não o quis fazer, foi porque agiu em conformidade com a sua vontade, a qual foi livre e esclarecidamente formada, concluindo-se assim, inevitavelmente, que agiu com dolo. Da factualidade provada, consta ainda, expressamente, que o arguido tinha conhecimento do carácter proibido da sua conduta e das consequências dele decorrentes. Assim sendo, dúvidas não restam que o arguido, com a sua conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivos da prática do crime de desobediência de que vinha acusado, previsto e punível pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea b), e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, razão por que se impõe a sua condenação. * Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada (…) » Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir o presente recurso II. Fundamentação 1. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O arguido recorre apenas em matéria de direito, pretendendo a sua absolvição do crime de desobediência pelo qual vem condenado, por entender, na interpretação que defende, que o art. 153º do C. Estrada permite ao condutor optar pela análise de sangue em vez de se sujeitar ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, pelo que não lhe tendo sido dada essa oportunidade não pode considerar-se ter desobedecido a ordem legítima para que fizesse este último teste. Sendo assim, como entende que é, conclui que todo o seu comportamento posterior foi provocado pela conduta ilícita dos OPC pelo que deve ser igualmente absolvido de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, pelos quais vem condenado. São, pois, estas as questões suscitadas. 2. Decidindo Em síntese, pretende o arguido, como diz, que “Qualquer que seja o motivo que determine a impossibilidade de realização do teste de ar expirado – entre eles a recusa do examinando em sujeitar-se ao mencionado teste – tem de permitir-se o recurso à colheita de sangue em estabelecimento de saúde autorizado. Mas sem razão, pois apenas no caso de pretender a realização de contraprova após resultado positivo do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, os condutores (no que aqui importa) podem optar entre fazer novo exame pelo mesmo método (ar expirado) ou através de análise de sangue, conforme previsto no artigo 153º C. Estrada. Nos casos, como o presente, em que é intimado para a realização de exame por meio de ar expirado o condutor é obrigado a fazê-lo, sem que a lei lhe confira o direito a escolher entre aquele teste e a realização de análise ao exame. Esta apenas terá lugar, quando por razões físicas objetivas não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, conforme resulta claramente do disposto nos artigos 1º/3 e 4º/1 da Lei 18/2007 de 17.05, em conjugação com os artigos 152º e 153º, do C. Estrada, não adiantando o recorrente qualquer argumento jurídico capaz de pôr em causa esta interpretação, que é pacificamente acolhida pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Aliás, dificilmente se compreenderia que o legislador se referisse a impossibilidade de realização do exame para designar a mera vontade divergente do visado em vez de o dizer clara e diretamente. Improcede, pois, o recurso do arguido no que concerne à interpretação do art. 153º que defende e que em nada põe em causa a justeza jurídica da sentença recorrida, ficando prejudicadas as questões relativas aos tipos legais de ofensa à integridade física e de injúria, dado que o recorrente fá-las decorrer exclusivamente do que entende ser a errada qualificação jurídica dos factos respeitantes ao crime de desobediência. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido, JL, pelo que se mantem integralmente a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – art. 513º do CPP e art. 8º nº5 do RCP Évora,22-10-2019 (Assinado eletronicamente) António Latas Carlos Berguete |