Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1395/24.6T8STR.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. É admissível a cumulação, na mesma ação, dos pedidos de impugnação de paternidade presumida (e cancelamento do correspondente registo) e de investigação de paternidade biológica para reconhecimento judicial em contrário da filiação que consta no registo de nascimento.
II. A imposição de prazos de caducidade para propor tal ação consubstancia uma restrição desproporcional dos direitos fundamentais do investigante a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e, portanto, uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
III. Tal entendimento foi acolhido pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025.
IV. Ainda que não se trate de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a decisão uniformizadora proferida no âmbito do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, na sua função de harmonizar entendimentos divergentes, deve ser observada pela restante jurisprudência.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1395/24.6T8STR.E1

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 3
Recorrente (Réu) – (…)
Recorrido (Autor) – (…)

Sumário: (…)
*
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…) instaurou a presente ação para impugnação da paternidade presumida e subsequente reconhecimento da paternidade contra (…), (…) e (…), alegando, em síntese, que nasceu no dia 17 de abril de 1979 e foi registado como filho dos Réus (…) e (…), na altura casados entre si e atualmente divorciados. Refere, porém, que não é filho daquele Réu, já que, desde 1974 e durante quarenta e sete anos, a Ré (…) manteve um relacionamento com o Réu (…), com quem pernoitou, viajou e passou férias, tendo nascido fruto do mesmo, na sequência de relações de cópula completa mantidas entre a sua mãe e aquele Réu (…), designadamente, nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o seu nascimento. Acrescentou ainda que a Ré não manteve, durante tal período, relações sexuais com qualquer outro homem. Pediu, assim, que seja reconhecido e declarado que não é filho do Réu (…) e, em consequência, se ordene a eliminação da paternidade constante do seu assento de nascimento, bem como que seja reconhecida e declarada a sua paternidade pelo Réu (…).

Os Réus foram citados, tendo contestado o Réu (…), alegando, em suma, não ser verdade que durante 47 anos a Ré tenha pernoitado ou passado férias consigo e desconhecendo se aquela manteve ou não relacionamento com outro ou outros homens no referido período, não desconhecendo, porém, que a Ré fazia constar no círculo de conhecidos e amigos que o Autor era seu filho e que nunca ocultou tal facto ao mesmo. Para além disso, excecionou a caducidade do direito à ação.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho de saneamento do processo.

Determinou-se a realização de perícia médica, cujo relatório foi junto aos autos.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi proferido despacho, que recusou “a aplicação dos artigos 1817.º, n.º 1 e 1817.º, n.º 3, alínea c), ex vi do artigo 1873.º, todos do Código Civil, por inconstitucionalidade por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa” e, consequentemente, julgou improcedente a invocada exceção de caducidade do direito à ação.

Na mesma data foi proferida sentença que, na parte decisória, prevê o seguinte:
Em face do exposto, decide-se:
i. recusa-se a aplicação dos artigos 1817.º, n.º 1 e 1817.º, n.º 3, alínea c), ex vi do artigo 1873.º, todos do Código Civil, por inconstitucionalidade por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição República Portuguesa e, consequentemente, julga-se improcedente a invocada exceção de caducidade do direito à ação.
ii. julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência:
1. declara-se que (…), nascido a 17-04-1979, registado como sendo filho de … e … (por presunção) não é filho de (…), mais ordenando, consequentemente, o cancelamento da menção da paternidade e, bem assim, das menções da avoenga paterna.
b. declara-se que (…), nascido a 17-04-1979, é filho de (…), com todas as consequências legais, ordenando-se que seja feito o competente averbamento no respetivo assento de nascimento da menor no que respeita àquela paternidade e avoenga paterna.
Custas pelo 3º réu – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique à competente Conservatória do Registo Civil, remetendo certidão da presente sentença”.

Inconformado, o Réu (…) recorreu, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- O Autor (…) nasceu no dia 17 de Abril de 1979, tendo sido registado como filho de (…) e (…), casados entre si, à data.
2- Foi julgado, não provado que o Autor teve conhecimento no ano transato, mais precisamente no final do ano, na altura do Natal, por sua mãe que, na verdade é filho do 3º Réu (…).
3- O Autor atingiu a maioridade em 17/04/1997.
4- O Autor apenas em 2024 veio intentar a presente acção de impugnação da paternidade, quando o 3º Réu já tinha 78 anos de idade.
5- Isto diz tudo.
6- O Autor teve mais do que tempo para pensar sobre o direito e interesse que tinha à sua própria identidade pessoal, biológica e familiar, e pôr em marcha a impugnação da sua paternidade, durante o tempo que a lei lhe consagrou para o efeito.
7- O Autor deixou passar todo esse tempo, que a lei lhe conferia para o efeito, e só passados 27 anos após ter atingido a sua maioridade, é que veio com a presente acção contra o 3º Réu, quando este já tinha a idade de 78 anos.
8- O Autor deixou passar uma vida, e só quando a vida do 3º Réu se aproxima do fim (atenta a esperança de média de vida actual) é que veio com a presente acção. Parafraseando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2012, proferido no Processo n.º 146/08.7TBSAT.CI.S1, “a segurança de um homem e da sua família têm também – a par do direito a identidade pessoal – um peso constitucional a preservar”.
9- Quer também parecer ao Réu, ora recorrente, que a relação jurídica que ao tribunal incumbia analisar, da excepção de caducidade alegada, era a prevista no n.º 1, alínea c), do artigo 1842.º do Código Civil, e não a relação jurídica decorrente do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1873.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1873.º do Código Civil.
10- Daí que, com todo o respeito, que é muito, o tribunal a quo aplicou mal a norma que ao caso se impunha.
11- Donde que, espera o 3º Réu, que Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, revoguem a douta sentença ora em recurso e a substituam por outra que conheça da excepção de caducidade do direito à acção invocado, e julgue improcedente a acção instaurada pelo Autor.
E assim farão a costumada, boa aplicação do direito e boa JUSTIÇA”.

O Autor apresentou contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que recusou a aplicação dos artigos 1817.º, n.º 1 e 1817.º, n.º 3, alínea c), ex vi do artigo 1873.º, todos do Código Civil, por considerar inconstitucional a interpretação que sujeita a ação de investigação da paternidade a prazos de caducidade.
2. Em consequência dessa recusa, foi julgada improcedente a exceção de caducidade invocada pelo Recorrente e julgada procedente, por provada, a ação.
3. O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da correção jurídica da decisão que recusou a aplicação das referidas normas, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
4. Resultou provado nos autos, por exame pericial de ADN, que (…) não pode ser excluído da paternidade do Autor, com uma probabilidade de 99,99999999996%. Tal resultado confere certeza praticamente absoluta quanto à correspondência entre a verdade biológica e a pretensão deduzida em juízo.
5. Está em causa o exercício de um direito fundamental pessoalíssimo do Autor: o direito ao conhecimento da sua ascendência biológica. Esse direito integra o conteúdo essencial do direito à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. O estabelecimento jurídico da filiação constitui igualmente projeção do direito fundamental a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição.
6. A previsão de prazos de caducidade para o exercício desse direito configura uma restrição a direitos fundamentais.
7. A interpretação normativa segundo a qual o direito à investigação da paternidade se extingue automaticamente pelo decurso do prazo legal conduz à preclusão definitiva de um direito de natureza existencial.
8. Tal consequência implica a compressão do núcleo essencial do direito à identidade pessoal.
9. Não se afigura compatível com os princípios e valores constitucionalmente consagrados que o direito de ação destinado à tutela de um direito fundamental de natureza pessoalíssima se extinga por decurso de um prazo inferior ao estabelecido para a defesa de direitos de natureza patrimonial, ainda que se considere a possibilidade de prorrogação do prazo das ações de investigação nas circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º.
10. A evolução científica, designadamente a generalização da prova por exame de ADN, eliminou a incerteza probatória que historicamente justificava a limitação temporal destas ações. A elevada fiabilidade da prova genética torna desajustado o argumento tradicional baseado na “frescura da prova”. A limitação temporal deixa, assim, de se revelar adequada à finalidade que historicamente a justificava.
11. Ora, considerando o resultado do teste de ADN efetuado, o que estava sujeito, nos presentes autos, à apreciação da prova testemunhal era o momento em que o Autor teve conhecimento das circunstâncias que justificam a ação.
12. E como muito bem entendeu o Supremo Tribunal de Justiça “À luz das normas constitucionais que consagram os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, ao conhecimento da paternidade/maternidade, bem como ao estabelecimento das correspondentes relações de filiação e à proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigos 25.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 36.º, n.º 4, todos da CRP), conclui-se pela inconstitucionalidade das normas, contidas no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, que definem a existência de prazos de caducidade para propor uma ação de investigação da paternidade (e da maternidade), sendo de todo irrelevante o demonstrado no facto provado n.º 8 acerca da data em que o investigante conheceu ser filho do réu”.
13. Ou seja, face à inconstitucionalidade das normas em causa pelos fundamentos já expostos, e que como bem entende o Tribunal Constitucional que “Não há dúvidas de que foi a evolução cientifica, ao permitir a prova genética da paternidade, com uma probabilidade que se fixa aos dias de hoje em 99,9% de certeza, que iniciou uma revolução nesta matéria, no sentido de se começar a questionar os fundamentos da existência de prazos de caducidade para a instauração de ação de investigação da filiação biológica pois que, de facto, era a incerteza quanto à demonstração deste vínculo que sustentava, prima facie, a existência de tais prazos, os quais visavam garantir a frescura da prova, sobretudo, testemunhal”, torna-se absolutamente irrelevante demonstrar a data em que o Autor conheceu ser filho do Réu. Até porque, consciente desta irrelevância o Réu, em Audiência de Julgamento, prescindiu das testemunhas arroladas.
14. Nem se pode aceitar, ao arrepio da evolução do entendimento da nossa Jurisprudência quanto a este tema, o alegado pelo Recorrente que o legislador, ao fixar prazos de caducidade, teve em vista equilibrar os valores constitucionalmente tutelados do interesse do filho em ver definidos os seus antecedentes biológicos e o interesse do pai e da família do pai, em eximir-se a uma sujeição indefinida à correspondente averiguação e intromissão na sua intimidade.
15. E, mais grave, vem afirmar nas suas conclusões que o Autor deixou passar uma vida e – insinuando – “propositadamente” só quando a vida do Recorrente se aproxima do fim é “que veio com a presente ação”.
16. O que para além de não ser verdade e não ter qualquer fundamento ou suporte fáctico, é completamente desfasado e contra toda a evolução jurisprudencial e doutrinal sobre esta questão.
17. No século XXI, felizmente saímos desta mentalidade tradicionalista, entendendo a nossa jurisprudência e doutrina e bem que não é juridicamente protegida a expectativa do investigado de que, em virtude do simples decurso do tempo, o direito ao estabelecimento da filiação deixaria de poder ser exercido.
18. Não é juridicamente tutelável a expectativa do investigado de que, pelo mero decurso do tempo, deixará de poder ser chamado a assumir a responsabilidade decorrente da procriação.
19. O ordenamento jurídico não reconhece qualquer direito do progenitor a eximir-se ao vínculo jurídico quando a paternidade biológica se encontra demonstrada. A responsabilidade pela procriação constitui um dado objetivo que prevalece sobre considerações de mera estabilidade subjetiva.
20. Os eventuais efeitos patrimoniais do reconhecimento da filiação não configuram um interesse ilegítimo, sendo antes consequências legais inerentes ao estatuto jurídico de filho. A ordem jurídica é afetivamente neutra, não exigindo a demonstração de laços emocionais para o reconhecimento da filiação.
21. Vem o recorrente, ainda, referir que lhe quer parecer que a relação jurídica que o tribunal incumbia analisar, da exceção de caducidade alegada, era a prevista no n.º 1, alínea c), do artigo 1842.º do Código Civil e não a relação jurídica decorrente do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1873.º do Código Civil.
22. Muito embora não tenha, de todo, concretizado e fundamentado esta afirmação, cumpre realçar que as disposições legais que estabelecem prazos de caducidade configuram uma norma restritiva dos direitos fundamentais do investigante / impugnante à identidade pessoal e à constituição de família, não se revelando medida idónea, necessária ou proporcional para salvaguarda dos direitos de defesa do investigado, pelo que afronta o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
23. A questão da inconstitucionalidade não é só do artigo 1817.º do Código Civil, mas de todo o sistema de prazos de caducidade, uma vez que a Constituição impõe a imprescritibilidade das ações, nesta matéria.
24. O cerne da discussão centra-se na questão geral da conformidade constitucional da própria existência de prazos de caducidade para o exercício das ações de investigação da filiação biológica, amplamente consideradas.
25. As ações de investigação e de impugnação da paternidade têm o mesmo fundamento substancial: em ambas está em causa a conformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica da filiação.
26. Se na ação de investigação se pretende constituir juridicamente um vínculo correspondente à realidade genética, na ação de impugnação visa-se afastar um vínculo juridicamente estabelecido, mas biologicamente inverídico.
27. O bem jurídico fundamental protegido é o mesmo: o direito do filho à sua identidade genética e à verdade sobre a sua origem.
28. Seria axiologicamente incoerente permitir o estabelecimento da paternidade verdadeira e, simultaneamente, vedar o afastamento de uma paternidade biologicamente falsa por mero decurso de prazo.
29. A distinção tradicional entre estas ações perdeu consistência face à evolução científica e à densificação constitucional do direito à identidade pessoal.
30. Acresce que, no caso sub judice, a ação foi intentada pelo próprio filho, titular direto do direito fundamental em causa.
31. Não se trata da defesa de um interesse meramente patrimonial, eventual ou reflexo, mas da afirmação de um direito que integra o núcleo essencial da personalidade, constitucionalmente tutelado pelos artigos 25.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como pelo artigo 36.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma.
32. Diversamente do que sucede nas situações em que a iniciativa pertence ao pai presumido – em que podem estar predominantemente em causa interesses ligados à estabilidade das relações familiares ou à proteção da confiança –, quando é o filho quem age, o centro de gravidade da tutela jurídica desloca-se para a realização da verdade biológica e para o direito ao conhecimento da ascendência genética.
33. O filho não escolhe as circunstâncias do seu nascimento nem a configuração jurídica originária da sua filiação. Não pode, por isso, ser penalizado pelo simples decurso do tempo.
34. O anseio do filho pela definição e reconhecimento da verdade biológica atinente à sua ascendência – isto é, pelo conhecimento da sua origem genética, condição estruturante da construção da sua identidade pessoal –, hoje suscetível de apuramento seguro e conclusivo mediante os avanços técnico-científicos disponíveis, não pode ficar subordinado a prazos de caducidade que inviabilizem ou esvaziem o respetivo exercício.
35. Deste modo, é à luz do referido parâmetro constitucional que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto a desconformidade constitucional não se limita ao preceito legal em si mesmo considerado, mas antes à interpretação normativa que, de forma automática e desprovida de adequada ponderação dos direitos fundamentais em presença, obste ao exercício do direito fundamental à identidade pessoal.
36. A decisão recorrida procedeu a adequada ponderação dos interesses em presença, atribuindo prevalência ao direito fundamental do Autor.
37. Deve, por conseguinte, ser mantida a decisão recorrida, julgando-se improcedente o presente recurso.
FAZENDO V. EXAS. JUSTIÇA”.

1.1. Objeto do recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, há que decidir, tão só, se caducou o direito do Autor a interpor a presente ação de impugnação da paternidade (presumida) e, concomitantemente, de reconhecimento da paternidade.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
2.1.1. Factos provados
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. (…) nasceu no dia 17 de Abril de 1979, na freguesia de (…), concelho de Santarém.
2. Foi registado como sendo filho de (…) e (…), casados na data.
3. No relatório pericial apurou-se que “estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado não permite excluir (…) da paternidade de (…), filho de (…); Utilizando o programa Famílias 3, a análise probabilística de (…) ser o pai de (…), filho de (…), por comparação com outro indivíduo ao acaso da população, conduziu a um índice de parentesco (paternidade) IP=2 845 046 813 801, e o IP previamente determinado conduziu a uma probabilidade W=99,99999999996%, considerando uma probabilidade a priori de 0,5”.

2.1.2. Factos não provados
O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
I. O pai biológico do Autor é o Réu (…).
II. O Autor teve conhecimento no ano transacto, mais precisamente no final do ano, na altura do Natal, o Autor, por sua mãe, que, na verdade, é filho do 3º Réu, (…).
III. O Autor teve conhecimento que o Réu (…) seria seu pai em data anterior a 01-06-2015.
IV. O 3º Réu nunca reconheceu o Autor como seu filho.
V. À data do nascimento do Autor, a Ré (…), não obstante ser casada com o 2º Réu, (…), encontrava-se separada de facto deste, apesar de viverem na mesma casa.
VI. Não mantinham relações sexuais entre si.
VII. Designadamente, nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento do Autor.
VIII. Na verdade, desde 1974 e durante quarenta e sete anos, a Ré manteve uma relação com o 3º Réu, (…), com quem pernoitou, viajou, passou férias.
IX. Foi na sequência de uma dessas relações sexuais que engravidou, gravidez de que veio a nascer o Autor.
X. A Ré não manteve, durante tal período, relações sexuais com qualquer outro homem.
XI. Não é verdade que durante 47 anos a Ré, tenha pernoitado ou passado férias com o Réu (…).
XII. E desconhecendo este, se a Ré manteve ou não, relacionamento com outro, ou outros, no referido período.
XIII. Não desconhecendo, que a Ré (…) fazia constar no círculo de conhecidos e amigos, que o Autor era filho deste.
XIV. E que nunca ocultou tal facto ao Autor.
XV. Que dizia, com quem falava sobre o assunto, que era filho do Réu (…).
XVI. E à conta disso, este “abonou-lhe” a compra de um veículo Mercedes, de outro veículo BMW 320, na aquisição de um apartamento para o Autor e a Ré viverem.
XVII. E na construção do edifício do restaurante que a Ré e o Autor abriram na (…), conhecido então por (…).
XVIII. E foi o Réu (…) que teve que adquirir o andar sito no (…), que constitui a fracção L, correspondente ao 1º andar direito destinado a habitação, no lote 5, da extinta freguesia de (…) – Santarém, descrito na CRP de Santarém, sob o n.º (…), (…), fracção L, e então inscrito na matriz da extinta freguesia de (…) com o artigo (…).
XIX. Tendo celebrado com o Autor e a Ré um contrato de comodato, para estes utilizarem o imóvel referido, até arranjarem outra solução de habitação.
XX. Quando o Autor teve necessidade de ir ao Brasil por motivos de saúde, foi o Réu quem “abonou” os custos dessa viagem.
XXI. O Autor não se coibia de referir, no restaurante o “(…)”, já suprarreferido, que tinha dois pais, mas que nenhum prestava para nada.
XXII. Disse-o a clientes do restaurante, amigos ou simples conhecidos do Réu, que o transmitiram a este.

2.2. Objeto do recurso
2.2.1. A ação de impugnação da paternidade presumida
Em termos breves e a título de enquadramento jurídico da questão sub judice dir-se-á que a presente ação incide sobre um pedido complexo, composto por uma ação de impugnação de paternidade presumida, intentada pelo filho, aqui Recorrido, contra a Ré e o Réu (…) e por uma ação de investigação de paternidade contra o alegado progenitor biológico, o Réu (…), aqui Recorrente (cfr. artigos 1838.º, 1847.º e 1869.º Código Civil).
Quanto à admissibilidade de cumulação de tais pedidos e seus fundamentos, veja-se o acórdão do STJ de 03/07/2025, proferido no processo n.º 132/23.7T8LMG-C1.S1 (in Jurisprudência do STJ), no qual, para além do mais, se escreveu que “Deste modo se permite concentrar num só processo os dois procedimentos, sem obstáculo substantivo suficientemente relevante que o permita impedir e, por outro lado, com ganhos em termos de economia processual, posto que assim se evita a duplicação de autos. A este propósito, escreve-se no Acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 2014 (Proc. nº 2729/12.1TBVCD.S1)3: “É admissível a coligação de réus, sem ofensa do preceituado no artigo 1848.º, n.º 1, do CC, com vista à investigação de paternidade para reconhecimento judicial em contrário da filiação que consta no registo de nascimento, com respectivo averbamento neste, desde que, simultaneamente e em momento prévio, seja deduzido pedido de impugnação da paternidade presumida e do cancelamento do corresponde registo”. Não se vislumbram, assim, segundo o aresto em causa, razões, no sistema jurídico vigente que obstaculizem a presente coligação de réus, com a formulação de pedidos em simultâneo, sem necessidade de duas acções sucessivas: uma, para impugnar a paternidade e cancelar o registo no atinente à menção da paternidade e da respectiva avoenga e outra, procedendo aquela, para investigar a paternidade. Crendo-se, até, que tal coligação se encontra em conformidade com as modernas exigências do processo civil, que procuram agilizar este de forma a se alcançar a desejada justa composição do litígio em tempo útil, com observância, da maior economia de meios”.
Deixada esta breve nota acerca do objeto do processo, não se justifica tecer outras considerações teóricas quanto aos demais pressupostos das referidas ações, para além daqueles que se reportam aos prazos de caducidade previstos na lei para a sua instauração, já que só estes estão em causa no recurso.
Assim, relativamente ao que importa decidir nesta sede recursiva, há que ter presente a decisão recorrida, da qual consta, a este propósito, o seguinte:
(…) A suscitada exceção de caducidade levanta, imediatamente, a questão da constitucionalidade das normas que procedem à fixação dos prazos para a interposição da ação.
Vejamos.
Estabelece o artigo 1817.º do Código Civil que “1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório. 3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. 4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação”.
Configurando-se o prazo de três anos previsto no n.º 3 como um regime especial relativamente ao geral (n.º 1), competirá a quem pretender prevalecer-se do mesmo, a invocação da verificação de qualquer uma das circunstâncias enquadráveis no indicado segmento da norma, competindo depois a quem pretende prevalecer-se da caducidade desse direito a prova do decurso do respetivo prazo.
Compulsados os articulados verifica-se assente que:
i. o autor foi registado com o nome da mãe e como pai o marido da mãe;
ii. autor nasceu em 17-04-1979.
iii. a ação foi intentada em 10-05-2024.
Ora, como decidido no processo n.º 1030/21.4T8STR (que correu termos neste J3), por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2023, disponível em www.dgsi.pt, foi entendido que “suscita a questão de constitucionalidade não só do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, mas de todo o sistema de prazos, uma vez que defende que a Constituição impõe a imprescritibilidade da ação de investigação da paternidade. Contendo a norma do artigo 1817.º do Código Civil uma pluralidade de interpretações normativas, importa delimitar as que estão em causa no presente processo: a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, segundo a qual a ação de investigação da paternidade está sujeita a um prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade ou a emancipação do autor, e a da alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito, que prevê um prazo especial, mais longo, de três anos após o conhecimento das circunstâncias que justifiquem a ação. Importa, pois, conhecer a questão da constitucionalidade das normas que prevêem prazos para a ação de investigação da paternidade (artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), do Código Civil), em confronto com o direito fundamental à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e com o direito a constituir família, estabelecendo os laços de filiação paterna e materna (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), e ainda com o princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP). Está em causa um direito fundamental pessoalíssimo do investigante, que entra em conflito com outros direitos fundamentais (o direito à privacidade da família constituída pelo pretenso pai e os direitos patrimoniais dos seus presumíveis herdeiros), que o Tribunal Constitucional tem protegido, invocando a segurança jurídica (cfr. Acórdãos n.º 410/2011 e 394/2019). Todavia, uma nova mundividência, determinada pela utilização crescente das técnicas de procriação medicamente assistida e pela valorização da historicidade pessoal e do conhecimento das origens no instituto da adoção (Lei n.º 143/2015, de 08 de setembro), é suscetível de provocar um juízo de ponderação distinto. (…) Ademais, um prazo geral de caducidade de 10 anos para uma ação em que se invoca um direito pessoalíssimo encontra-se em manifesta desarmonia com a tutela que a ordem jurídica concede às situações patrimoniais. Tenha-se em vista o prazo geral de prescrição dos créditos de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), ou a tutela da propriedade que pode ser invocada sem dependência de prazo, paralisando apenas a ação de reivindicação de imóvel perante um possuidor que demonstre estar protegido pelo instituto da usucapião, que exige para a sua verificação prazos longos, de 15 ou 20 anos, consoante o seu estado subjetivo (artigo1296.º do Código Civil). Não se compreende, à luz das normas e dos valores constitucionais, que o direito de interpor uma ação, para fazer valer um direito fundamental pessoalíssimo, caduque em menos tempo do que um direito patrimonial (10 anos após a maioridade ou emancipação), mesmo tendo em conta a possibilidade de o prazo das ações de investigação ser alargado nas situações verificadas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 1817.º. Estas situações, em particular a que está aqui em causa – prevista na alínea c) do n.º 3 – são difíceis de comprovar, dependendo da fiabilidade da prova testemunhal e da subjetividade da sua apreciação. Ora, a decisão legislativa de fazer depender o reconhecimento de um direito fundamental, passível de ser comprovado por exames genéticos, como sucedeu no caso vertente em que com uma probabilidade superior a 99% se demonstrou a paternidade, da apreciação da prova testemunhal quanto ao momento em que o investigante teve conhecimento das circunstâncias que justificam a ação, não só constitui uma violação da identidade pessoal do investigante, como não se adequa à realidade social envolvente destes sujeitos. (…) O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 394/2019, ao realizar o juízo de concordância prática entre direitos em conflito, coloca a ênfase num alegado direito à identidade pessoal do investigado e dos seus familiares (por exemplo, filhos), procurando com essa argumentação elevar a posição jurídica destes para além da mera segurança jurídica, entendendo que estes, com o estabelecimento da paternidade, veriam a sua identidade ser alterada com uma nova relação familiar, adquirindo o estatuto de pai ou de irmão/irmã. (…) Todavia, é fácil de verificar que não está em causa qualquer direito à identidade pessoal destes sujeitos, mas apenas o seu estatuto jurídico de pai ou de irmão, e as respetivas consequências sucessórias, efeitos jurídicos que nada têm a ver com o direito ao conhecimento das origens (e de estabelecer a filiação) de que é titular o investigante que tem o seu registo omisso quanto à paternidade. Este fica, na hipótese de operar a exceção da caducidade, com uma lacuna no seu sistema de parentesco, que não tem qualquer paralelo ou semelhança com a situação jurídica familiar do investigado e dos seus outros filhos após o estabelecimento da filiação paterna. (…) Em relação ao investigado, como o estatuto de pai resulta da sua participação num ato procriativo gerador de responsabilidades, não reconhece a ordem jurídica relevância ao seu interesse em não ser pai quando comparado com o direito à identidade pessoal da pessoa que gerou. No que diz respeito ao estabelecimento da filiação, os interesses de pais e filhos não são simétricos. Os filhos não pediram para nascer e os pais são responsáveis por eles, mesmo que essa responsabilidade se reduza à atribuição de um estado pessoal ou de família. (…) Em consequência, recusa-se a aplicação: a) da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. b) da norma do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.
No mesmo processo, entendeu o Tribunal Constitucional, Ac. n.º 62/2025 Processo n.º 1312/2023, 2ª Secção, Relatora: Cons. Dora Lucas Neto, de 23-01-2025 “Configuram objeto do presente recurso as normas (i) do artigo1817.º, n.º 1, do Código Civil (CC), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, e (ii) do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), na redação da mesma Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do referido artigo 1873.º, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, por serem aquelas cuja aplicação foi recusada pelo STJ, por inconstitucionalidade. (…) pode concluir-se, em primeiro lugar, que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a ação de investigação da maternidade/paternidade limita os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de caducidade, o interessado vê extinto – e, nessa medida, definitivamente – o seu direito a solicitar judicialmente a investigação da sua filiação biológica. (…) a determinação, pura e simples, da extinção do direito de ação pelo decurso do tempo em matéria de investigação da filiação biológica, desconsiderando qualquer outro fator, colide com os parâmetros previstos nos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição, soçobrando, atualmente, os fundamentos que levariam à admissão da sua restrição, ou a uma não deficiente proteção, à luz do seu artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. (…) Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009 , de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência, b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), na redação da Lei n.º 14/2009 , de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.
Considerando os factos assentes e remetendo para os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. n.º 62/2025), impõem-se considerar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência, e a norma do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c), que prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
Recusando a aplicação das normas dos artigos 1817.º, n.º 1 e 1817.º, n.º 3, alínea c), ex vi do artigo 1873.º, todos do Código Civil, prejudicada fica a questão da caducidade por inaplicabilidade de prazo para a instauração da ação.
Assim, recusa-se a aplicação dos artigos 1817.º, n.º 1 e 1817.º, n.º 3, alínea c), ex vi do artigo 1873.º, todos do Código Civil, por inconstitucionalidade por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente julga-se improcedente a invocada exceção de caducidade do direito à ação”.
Acompanhamos o entendimento do tribunal a quo, impondo-se, ainda assim, acrescentar algumas notas.
Assim, com o presente recurso pretende o Recorrente /Réu (…), como seu viu, reverter a sentença proferida pela primeira instância, que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de o Recorrido/Autor ver afastada a paternidade presumida do Réu (…) e reconhecida a paternidade em relação à sua pessoa, desde logo porque aquele nasceu a 17 de abril de 1979 e apenas instaurou a ação para o efeito em 2024, não se tendo provado quando teve conhecimento de que seria seu pai, o que significa que não foi respeitado nenhum dos prazos previstos no artigo 1817.º, aplicável ex vi do artigo 1873.º do CC – assim como no artigo 1842.º. Com efeito, considerando o que acima se expôs quanto ao objeto – complexo – da presente ação, há que considerar também, como refere o Recorrente, o disposto no artigo 1842.º do CC, que estabelece os prazos para a ação de impugnação da paternidade e que apresenta a seguinte redação:
1. A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2. Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.
Vejamos, então.
Na decisão recorrida, como vimos, o tribunal a quo discorre sobre a debatida questão de saber como se assegura a concordância prática que a imposição dos prazos previstos no artigo 1817.º, n.º 1 e 3, alínea c), suscita ao nível dos direitos fundamentais do investigante que conflituam com os do investigado, como é o caso do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, CRP, em sentido que acompanhamos.
Com efeito, na sequência da alteração que a Lei n.º 14/2009, de 1 de abril introduziu no artigo 1817.º, o n.º 1 passou a prever o prazo de 10 anos após a maioridade para a instauração da ação, pelo que o problema colocado ao Tribunal Constitucional deixou de ser o da exiguidade do período durante o qual se pode propor a ação, para se centrar na própria existência de qualquer prazo. Sucederam-se, então, vários acórdãos do Tribunal Constitucional que oscilaram entre aqueles que defenderam a não inconstitucionalidade dos prazos do artigo 1817.º (Acórdão n.º 401/211, de 22 de setembro, Acórdão n.º 247/2012, de 22 de maio) e os que julgaram tais prazos inconstitucionais (Acórdão n.º 488/2018, de 4 de outubro, Acórdão n.º 552/2024, de 15 de julho, Acórdão n.º 62/2025, de 23 de janeiro). Este juízo de inconstitucionalidade foi, finalmente, confirmado no Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025, de 17 de junho, retificado pelo Acórdão n.º 560/2025, de 2 de julho, após o que foi proferida, a 17 de dezembro desse ano, a sentença recorrida.
Ora, tal acórdão julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Este acórdão n.º 523/2025 foi proferido nos termos do artigo 79.º-D da LTC e decidiu a divergência que se verificou existir relativamente à citada norma do n.º 1 do artigo 1817.º, que opunha o julgado no Acórdão n.º 62/2025 (de inconstitucionalidade) ao julgado no Acórdão n.º 425/2024 (de não inconstitucionalidade).
Nesse aresto, escreveu-se, designadamente, o seguinte:
Efetivamente, tal como resulta do acima exposto, nomeadamente da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional e da sua evolução ao longo do tempo, é hoje pacífico que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a ação de investigação da maternidade/paternidade restringe os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade do investigante (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de caducidade, este vê extinto – e, nessa medida, definitivamente – o seu direito a solicitar judicialmente a investigação e o reconhecimento da sua filiação biológica. No entanto, decidir pela desconformidade constitucional da existência de tal prazo não significa a transmutação de tais direitos em direitos absolutos, quando feito o confronto com os invocados direitos fundamentais do pretenso progenitor. O que acontece é que a ação de investigação de maternidade / paternidade é o único meio processual apto, e consagrado legalmente, para obter o reconhecimento da filiação biológica e, por essa via, fazer cumprir os comandos constitucionais nesse sentido. Ora, neste confronto, os interesses tradicionalmente apontados para a existência de prazos de caducidade claudicam, hoje, desde logo, e em primeiro lugar, porque os meios de prova ao dispor se apresentam como fiáveis e duradouros, não estando já em causa o perecimento das provas. Não se pode, igualmente, argumentar que, através de tal prazo de caducidade, se proteja o investigado, assim como a sua família, de interesses oportunistas pois que, como também se deixou claro supra, não é pelo decurso do tempo que diminui ou aumenta uma tal eventual motivação, antes pelo contrário, imbuídos que estejam por interesses mais imediatos, não serão estes que deixarão, certamente, passar prazos de caducidade; estarão mais atentos. Em qualquer caso, a ideia de preservação da posição do investigado contra interesses oportunistas do pretenso filho, a ser atendível, sempre seria tutelável, como dá nota o Acórdão n.º 552/2024, através de uma solução distinta da imposição de um prazo de caducidade para a efetivação do direito ao conhecimento da ascendência biológica e ao estabelecimento do correspondente vínculo jurídico. Visto desta forma, a fixação de um prazo de caducidade desprotege, na verdade, aquele que, de boa fé, hesita em avançar num percurso que o pode levar à descoberta da sua identidade biológica, sopesando as consequências pessoais que daí advêm, quer para si, quer para o investigado, quer para as respetivas famílias.
Assim como, se é verdade que ao pretenso progenitor assistem direitos fundamentais, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade na dimensão assente no «interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade» (Acórdão n.º 413/89), não é menos certo que a tutela dessa sua posição não pode fazer-se à custa da ablação do direito do pretenso filho a ver completada a sua identidade pessoal através do conhecimento e do estabelecimento da progenitura decorrido que seja um certo prazo após atingida maioridade.
Tendo além do mais em conta a inexistência de um qualquer direito fundamental a não ser pai, a fixação de um prazo de caducidade configura-se, pois, como uma medida excessiva, à luz do n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição, atendendo à desproteção a que remete o investigante, ao permitir uma absoluta postergação dos seus direitos à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, e à constituição de família, inibindo definitivamente a possibilidade de estabelecer a sua filiação, através da propositura de uma ação de investigação de paternidade.
É, pois, neste confronto, neste contrabalanço, que se há-de medir o peso de cada um dos direitos fundamentais em conflito, devendo manter-se o juízo de inconstitucionalidade afirmado no acórdão recorrido”.
Com relevância e reforçando a posição que aqui defendemos, veja-se o que escreveu Carla Amado Gomes, a propósito do recurso para o Plenário, previsto no artigo 79.º-D da LTC:
Em parte, a finalidade deste recurso é comum a qualquer processo de uniformização de jurisprudência: transmitir segurança aos particulares, conferir estabilidade à ordem jurídica, salvaguardar a credibilidade da função jurisdicional; em síntese, harmonizar entendimentos divergentes quanto ao sentido – leia-se: conformidade constitucional – de uma mesma norma. Noutra parte, porém, e em virtude do facto de envolver a parametrização constitucional, o processo do artigo 79.º-D vê-se acrescido de um outro objectivo: a garantia do princípio da constitucionalidade, pilar do Estado de Direito democrático (artigo 3.º, n.º 3, da CRP). Com efeito, a harmonização de interpretações promovida pelo artigo 79.º-D não se traduz numa mera questão de pacificação no plano do Direito ordinário, antes envolvendo também o seu referente de validade: a Constituição e a sua força irradiante” (in “Os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência constitucional: breves notas ao artigo 79.º-D/1 da LOTC”, in Tribunal Constitucional – Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007, pág. 521).
Como se escreveu no acórdão deste TRE de 21 de maio de 2026, proferido no processo n.º 316/24.0T8FAR.E1 (no qual foi citada a obra atrás indicada) “Assim, pese embora não se trate de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, certo é que a decisão uniformizadora proferida no âmbito do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, na sua função de harmonizar entendimentos divergentes, validada pela força de um juízo que a composição vencedora do Plenário do Tribunal Constitucional considerou ser aquele que a Constituição impõe, deve ser observada pela restante jurisprudência.
Neste sentido, e ainda no âmbito da jurisdição constitucional, na Decisão Sumária n.º 492/2025, de 18 de julho, tendo por base o entendimento de que a fundamentação do aresto que versou sobre o prazo para propor a ação de investigação da paternidade é, em parte, plenamente transponível para a ação de impugnação da paternidade [alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil], o Relator, não obstante a sua posição divergente, concluiu que, em face da posição maioritariamente assumida em Plenário e as razões de coerência, segurança jurídica, igualdade e celeridade processual, se impunha decidir em conformidade com a jurisprudência citada, tendo, em consequência, julgado inconstitucional o artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de outubro de 2025, entendeu-se que, por aplicação do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025, “devem considerar-se/julgar-se inconstitucionais, quer o prazo de 10 anos do artigo 1842.º/1/c), do Código Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade), quer o prazo de 10 anos do artigo 1817.º/1, do Código Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do artigo 1873.º do Código Civil), ou seja, o direito de impugnar a paternidade que conste do registo de nascimento e o subsequente direito de investigar a paternidade, por parte do filho, não caducam pelo decurso do tempo”.
Finalmente, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de março de 2026, Proferido no processo n.º 274/24.1T8BRR.L1-8 (relatora Marília Leal Fontes), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt&gt sufraga-se a tese da inconstitucionalidade das referidas normas, com apoio nos fundamentos aduzidos na jurisprudência ali indicada, liderada pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 523/2025”.
Aderimos inteiramente a estas posições, chamando ainda à colação observações de elevada pertinência apresentadas por Joaquim de Sousa Ribeiro a este respeito (“A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 147.º, n.º 4009, 2018, págs. 226-227): “Compreende-se mal como é que o decurso de certo período de tempo faz nascer ou reforça posições tuteláveis do progenitor a tal ponto que estas passam a exigir – o que até então não se verificava – extinção do direito do filho ao reconhecimento judicial da paternidade. Fica a pergunta: em que é que o exercício mais tardio da pretensão investigatória fere mais direitos do investigado em termos de justificar que estes atinjam uma dignidade de tutela até aí inexistente? Porque é que, a partir de certos limites temporais, se inverte o peso relativo das posições subjetivas em presença, levando a incluir no âmbito de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada do progenitor a faculdade de se eximir ao vínculo de paternidade, bloqueando, com isso, o acesso do filho ao estatuto correspondente?
A nossa resposta é simples: não vemos como é que a medida do tempo possa ser aqui medida da tutela e fator único de uma alteração qualitativa do sentido da proteção conferida pelo ordenamento, deslocando-a da esfera do filho para a do suposto pai. (…)
Às posições subjetivadas de cada uma das partes deve ser atribuído o peso de ponderação que corresponde à sua natureza, à sua valia intrínseca e ao seu grau de merecimento de tutela, tendo em conta o significado do que um perde e o outro ganha, consoante o sentido da prevalência a atribuir.
Nessa ótica, não é difícil identificar as consequências da caducidade: o filho perde componentes essenciais da sua individualidade e personalidade; quem é biologicamente pai ganha a não sujeição ao reconhecimento da paternidade, fugindo à consequente imposição do vínculo familiar correspondente. A desproporção destas consequências é, não só manifesta, como não se altera significativamente pelo decurso do tempo, em termos de fundamentar que os interesses do investigado sejam acautelados à custa de um bem pessoalíssimo do filho.
Os direitos pessoais do pai, na muito limitada medida em que sejam aqui atendíveis, não ganham, com o decurso do tempo, uma tão acrescida força de contraposição que passe a justificar-se a outorga de prevalência. Inversamente, os direitos do filho, não perdem, com o passar do tempo, intensidade de valoração».
E se este entendimento é válido para os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC, o mesmo há-de suceder com aqueles que estão previstos no artigo 1842.º, valendo para os mesmos, de igual forma, todos os argumentos aduzidos para aqueles, desde logo, o de que o direito fundamental à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade exigem que, sem dependência de um prazo de caducidade, se afaste uma paternidade jurídica que não corresponde a um vínculo biológico - aliás, se ficasse temporalmente vedada a possibilidade de impugnar um vínculo que não corresponde à verdade biológica, tornar-se-ia impossível, por a paternidade do marido continuar a constar do registo, realizar a investigação de paternidade e satisfazer os direitos fundamentais acima mencionados (neste sentido, vide o acórdão do STJ de 16/10/2025, proc. n.º 6585/19.0T8BRG.G1.S1, in Jurisprudência do STJ).
Há, pois, que acrescentar à argumentação exposta na decisão recorrida, o facto de valerem para os prazos de caducidade previstos no artigo 1842.º todas as razões que levaram o tribunal a quo a decidir como decidiu.
Em suma, atendendo a que a imposição de prazos de caducidade para propor a ação de investigação de paternidade, bem como a de impugnação da paternidade (no caso, presumida) consubstancia uma restrição desproporcional dos direitos fundamentais do investigante a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e, portanto, uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição, bem andou o tribunal a quo em decidir pela improcedência da exceção de caducidade dos aludidos prazos, restando, pois, confirmar a sentença recorrida.

3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
*
Évora, 18 de junho de 2026
Anabela Raimundo Fialho (relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Maria Perquilhas (2ª Adjunta)