Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CESSÃO DE ARRENDAMENTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – O título executivo a que alude o artº 11º n.º 2 do NRAU é um título complexo, composto pelo contrato de arrendamento e por outros documentos complementares, os quais embora, não tenham a virtualidade de valerem como titulo executivo, podem relevar para efeitos de transmitirem informação importante no que concerne à legitimidade processual, designadamente perante a ocorrência de cessão da posição contratual. 2 – Embora o 2º executado não figure como arrendatário no contrato de arrendamento, mas tendo sido reconhecido pela exequente/locadora, desde Junho de 2003 como arrendatário, em substituição da primitiva arrendatária, tal como ressalta do teor da notificação judicial avulsa que a locadora enviou aos ora executados, deve considerar-se que está evidenciada a modificação subjectiva da primitiva relação contratual de arrendamento e a consequente legitimidade do 2º executado para ser demandado no âmbito da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 96/09.0T2ASL-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução instaurada na Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal – Juízo de Média e Pequena Instância Cível) por Anabela ................, residente em Alcácer do Sal, contra Sociedade A................ – transformação e comércio de Madeiras, Lda., com sede em Alcácer do Sal, e Joaquim .............. .............., residente em Alcácer do Sal, na qual figuram como título dado à execução os documentos a que alude o artº 16º n.º 2 do NRAU, pretendendo a exequente o pagamento de rendas vencidas no montante de € 6 600,00, bem como das rendas vincendas, veio o Julgador a quo, em 07/06/2011, a proferir despacho de “indeferimento liminar parcial da execução, nos termos do artº 812º - E n.º 2, do Código Processo Civil por entender que a exequente não tem título executivo relativamente ao 2º executado. * Irresignada, a exequente, veio interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:“A) No âmbito dos presentes autos, o título apresentado à execução é efectivamente complexo: existindo além do contrato de arrendamento, o comprovativo da interpelação do devedor para constituição deste na obrigação de pagamento. B) Pese embora, um dos executados (Joaquim ..............) não figure do contrato de arrendamento em apreço como inquilino, uma vez que o mesmo não foi celebrado ab initio consigo, a verdade é que aquele ocupou essa posição contratual. C) Donde lhe advém a legitimidade para ser demandado na presente execução. D) Até porque, aquando da notificação judicial avulsa efectuada ao executado supra identificado - a qual compõe o título executivo dado à presente execução - este apesar de regularmente notificado não reagiu à mesma, por qualquer forma. E) O executado Joaquim .............. consta, pelo menos em parte, do título executivo dado à execução, tendo ai a posição de devedor, e nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 55°, n°1 do C.P.C. é parte legítima. F) Acresce que, tal como resulta do teor da notificação judicial avulsa (que compõe o título executivo) constata-se ter-se verificado uma cessão da posição contratual entre o primitivo arrendatário (pessoa colectiva) e o actual arrendatário (Joaquim ..............). G) Por força de tal cessão da posição contratual, e de acordo com o preceituado no artigo 424° e seguintes do C.C., o cessionário sucedeu nas obrigações e nos direitos do cedente, emergentes do mencionado contrato de arrendamento. H) Resultando inequívoco que tal cessão de posição contratual é o quanto basta para se poder concluir da legitimidade do executado Joaquim .............. para ser demandado na presente execução. I) Assim, aquele é efectivamente parte legítima na presente execução, e como tal deve ser ordenado o prosseguimento desta também quanto aquele.” Apreciando e decidindo O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se os concretos documentos dados à execução se apresentam como título executivo bastante, com vista a servir de suporte à pretensão executiva formulada, contra o executado Joaquim ……….. * Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual:1 - No seu petitório executivo a exequente fez consignar, designadamente: Objecto da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida Civil [Média Peq. Inst. Cível] Título Executivo: Artigo 15°, n° 2 NRAU Factos: Aquando da notificação judicial avulsa feita aos inquilinos, dando-lhes conhecimento do atraso no pagamento das rendas, estavam vencidas as rendas correspondentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, todos do ano de 2008, bem como a renda de Janeiro de 2009. Sucede que, os inquilinos até ao presente não vieram entregar o locado à senhoria, nem procederam ao pagamento das referidas rendas em mora, nem das que se venceram posteriormente à notificação efectuada. Posto isto, encontram-se em divida as rendas correspondentes aos meses de Março de 2008 a Maio de 2009, ou seja, 15 meses, o que atento o valor da renda, que é € 440,00 mensais, está em dívida a quantia global de € 6.600,00. A execução visa pois, o pagamento da quantia de € 6.600,00 já vencida, bem como das rendas vincendas, acrescida dos juros legais já vencidos e dos que se vencerem, até efectivo e integral pagamento. 2 – Com a petição executiva foram juntos: - um contrato de arrendamento comercial no qual figura como arrendatária do rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua 5 de Outubro em Alcácer do Sal, propriedade da autora, a sociedade executada; - uma notificação judicial avulsa efectuada aos executados em 13/01/2009, pela qual a autora lhes comunicava que devido á falta de pagamento de rendas considerava resolvido o contrato de arrendamento referente ao rés-do-chão, citado. 3 – No teor da notificação judicial avulsa fazia-se referência a que, desde Junho de 2003 é Joaquim Queirós que paga as rendas à exequente e que “ocupa o espaço objecto do arrendamento, exercendo o seu comércio, abrindo e fechando as portas do estabelecimento, procedendo à limpeza e manutenção do espaço, comportando-se como seu inquilino” e que “a requerente por diversas vezes tem interpelado o requerido Joaquim Queirós, para este proceder ao pagamento das rendas em dívida, ou à restituição do locado, mas sempre em vão”. * Conhecendo da questãoO Julgador a quo em defesa da sua tese fez consignar na decisão impugnada: “… constata-se que o contrato de arrendamento foi celebrado apenas com a Executada pessoa colectiva. Estatui o art. 55.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “A execução tem de ser (…) instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”. Salienta-se que o título apresentado à execução, para efeitos de pagamento de quantia certa (e não para entrega de coisa certa, como evola do art. 15.º da Lei n.º 6/2006), é complexo, sendo necessário a) o contrato de arrendamento celebrado e b) o comprovativo da interpelação do devedor para constituição deste na obrigação de pagamento. Na situação sub judicie apenas existe título executivo contra a Executada pessoa colectiva, porquanto a relação subjacente invocada para efeitos de notificação judicial avulsa foi apenas mantida com esta sociedade. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 812.º-E n.º 2 do Código de Processo Civil decide-se indeferir parcialmente o requerimento executivo, no que tange ao Executado Joaquim .............. ...............” Vejamos então, se as considerações tecidas pelo Julgador a quo se mostram ajustadas. Mostra-se consensual para que se possa fazer uso de acção executiva, com vista à realização coactiva duma prestação, que esta deve mostrar-se certa, líquida e exigível (cfr. artº 802º do CPC), e que o dever de a prestar deve constar de um título, que há-de servir de suporte à pretensão.[1] A certeza, decorre normalmente da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A liquidez é por assim dizer um plus que se acrescenta à certeza da obrigação, demonstrando quanto e o que se deve. A exigibilidade, respeita ao vencimento da dívida, sendo que, obrigação exigível é uma obrigação que está vencida, não dependendo o seu pagamento de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. O título dado à execução deve, por si só, fornecer a segurança de estarmos perante uma obrigação vencida e do respectivo direito a ela inerente.[2] A um documento particular só pode ser atribuída força executiva se “do mesmo ressumbrar, adrede e inequivocamente, o acertamento e a vinculação para o executado da constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, sendo inclusive lícito ao julgador proceder à prévia interpretação do titulo, o qual, em caso de fundadas dúvidas sobre a presença daqueles requisitos, não é exequível.”[3] No caso em apreço estamos perante documentos particulares que por disposição especial foi atribuída força executiva (artº 46º n.º 1 al. d) do CPC e artº 15º do NRAU). Tendo a exequente instaurado a execução com vista apenas e só ao pagamento de quantia certa (rendas devidas e não pagas) há que ter em conta que a disposição especial que permite o recurso directo à acção executiva é muito clara no sentido de apenas considerar o contrato de arrendamento como título executivo, para a acção de pagamento de renda, sendo que qualquer outro documento, designadamente a notificação judicial avulsa se apresenta como mero elemento probatório de comprovação de que a comunicação ao arrendatário do montante da dívida foi devidamente efectuada (v. n.º 2 do artº 15º do NRAU). Assim, é o contrato de arrendamento que é o título executivo para a acção de pagamento de renda, mas tem de vir sempre acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Estamos perante um título executivo complexo composto do contrato de arrendamento e outros documentos complementares, documentos estes que, no entanto, não têm a virtualidade de só por si ou acompanhados de outros documentos, valerem como titulo executivo, por a lei não lhes atribuir essa característica. No caso em apreço, sendo o título executivo complexo, e denotando faltar o elemento essencial – contrato de arrendamento – relativamente a um dos executados, haveria de concluir-se que quanto a ele não haveria título executivo, não tendo por isso legitimidade para ser demandado na execução, em conformidade com o que consta do artº 55º n.º 1 do CPC. Este terá sido o entendimento do Julgador a quo, que embora se pudesse ter como correcto, o certo é que, melhor apreciando a realidade em apreço, temos que reconhecer que o mesmo se apresenta desajustado. O contrato de arrendamento, embora sendo título executivo, quando acompanhado dos outros documentos comprovativos da comunicação ao arrendatário do montante da dívida, “pode não ser suficiente para fornecer informação actualizada sobre a identidade dos seus sujeitos (que serão partes na acção executiva), caso tenha havido sucessão no direito ou cessão da posição contratual. Assim, não havendo coincidência entre os sujeitos do contrato e os sujeitos da comunicação dirigida á extinção do contrato… o exequente deverá apresentar informação complementar sobre os factos que justificam essa discrepância …, pois tal informação é relevante para efeitos de legitimidade” na acção executiva.[4] No caso em apreço, tal informação complementar consta do teor da notificação judicial avulsa, sendo que a própria exequente reconhece que desde Junho de 2003 tem recebido a renda do 2º executado e tem-no considerado arrendatário do locado. Invoca a exequente, em sede recursiva, ter existido cessão da posição contratual de arrendatário e como tal o 2º executado tem legitimidade para ser demandado na presente execução. Efectivamente e independentemente da qualificação da figura jurídica que mais se ajuste ao caso (trespasse ou cessão), o que nos parece é que o 2º executado terá mais legitimidade que a 1ª executada, para não dizer exclusiva legitimidade, para ser demandado na presente execução, uma vez que tal como a exequente configura a sua pretensão e tal como decorre dos factos de descritos na notificação judicial avulsa é aquele que exerce a actividade no locado e é reconhecido, desde há anos, pela exequente como o seu verdadeiro arrendatário. Pois, muito embora no processo executivo não conste qualquer documento dando conta que a 1ª executada terá cedido ao 2º executado a sua posição de arrendatária do citado rés-do-chão, o certo é, que a exequente, enquanto senhoria o reconheceu como arrendatário, independentemente de o ter previamente consentido ou lhe ter sido comunicada atempadamente a cessão, dado que começou a aceitar do beneficiário da cedência as rendas e o considerou a partir de então como verdadeiro arrendatário, abdicando de qualquer outro comportamento, designadamente de exercer o direito de resolução com alicerce em tal fundamento de cessão da posição de arrendatário, ou seja, reconhece expressamente, na pessoa do cessionário, a sua contraparte,[5] sendo a ele, que por diversas vezes, interpelou no sentido de proceder ao pagamento das rendas em dívida (v. artº 14º da notificação judicial avulsa). O efeito típico da cessão, nas relações entre os primeiros outorgantes, é a transmissão da posição de cedente no contrato inicial ou básico, para o cessionário, assistindo-se por isso à modificação subjectiva da relação contratual básica.[6] De modo que, existe justificação para o facto do 2º executado ser demandado, embora não figure como arrendatário no contrato de arrendamento. Para a exequente, o 2ª executado desde Junho de 2003 e até a data da resolução do contrato operada em face da notificação judicial avulsa efectuada, era o verdadeiro arrendatário, sendo que, não consta que este não aceitasse tal qualidade, antes pelo contrário, mesmo depois de ter recebido esta notificação, donde tal deve relevar para em conjugação com todos os outros factos supra descritos, nomeadamente os referenciados no documento complementar (notificação judicial avulsa) o considerar com legitimidade para ser demandado no âmbito da execução que lhe foi movida, com vista ao pagamento coercivo das rendas em dívida.[7] Do exposto, ao invés do Julgador a quo, entendemos que o 2º executado dispõe de legitimidade para a acção executiva contra si instaurada, impondo-se a procedência do recurso e a revogação da decisão na parte impugnada, a qual deverá ser substituída por outra que avalie o prosseguimento da execução no que tange ao 2º executado. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – O título executivo a que alude o artº 11º n.º 2 do NRAU é um título complexo, composto pelo contrato de arrendamento e por outros documentos complementares, os quais embora, não tenham a virtualidade de valerem como titulo executivo, podem relevar para efeitos de transmitirem informação importante no que concerne à legitimidade processual, designadamente perante a ocorrência de cessão da posição contratual. 2 – Embora o 2º executado não figure como arrendatário no contrato de arrendamento, mas tendo sido reconhecido pela exequente/locadora, desde Junho de 2003 como arrendatário, em substituição da primitiva arrendatária, tal como ressalta do teor da notificação judicial avulsa que a locadora enviou aos ora executados, deve considerar-se que está evidenciada a modificação subjectiva da primitiva relação contratual de arrendamento e a consequente legitimidade do 2º executado para ser demandado no âmbito da execução. * DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão, na parte impugnada, devendo ser substituída por outra que avalie o prosseguimento da execução no que tange ao 2º executado. Sem Custas Évora, 12 de Janeiro de 2012 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 4ª edição, 29; Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 147. [2] - v. Alberto dos Reis in Processo de Execução, vol. I, 1985, 174. [3] - V. Ac. TRP de 05/05/2009 in www.dgsi.pt no processo 1751/07.4YYPRT.P1 [4] - v. Maria Olinda Garcia in A Acção Executiva para Entrega de Imóvel Arrendado, 2006, 46,47. [5] - v. Pinto Furtado in Manual do Arrendamento Urbano, 5ª edição 660; Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição 387; Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 835. [6] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, 396; Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 835. [7] - v. Maria Olinda Garcia in ob. cit.35 e 36. |