Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 62º da Constituição da República Portuguesa (CRP), reconhecendo-se o direito de propriedade privada, estabelece-se no seu n.º2, que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização. Do que se retira, no que ao caso interessa, que a expropriação de bens no domínio da propriedade privada, apenas pode ser levada a cabo se tiver por fim a sua afectação à utilidade pública, compensando-se a ablação do património dos seus legítimos proprietários, com o pagamento de uma compensação económica, que se entendeu denominar justa indemnização. II - O que se fará, nos termos da lei, através de um processo próprio, que tem por desiderato, não só a translação da propriedade do seu primitivo proprietário para a entidade expropriante, mas também, e principalmente, a atribuição da justa indemnização ao expropriado. III - Sem se cumprir estes dois pilares do processo de expropriação, não se encerra o ciclo legal do processo expropriativo, iniciado pela resolução de expropriar (art.º 10º do CE), consubstanciada na decisão da entidade expropriante em requerer a declaração de utilidade pública dos bens a expropriar ao Ministro competente, que, verificada a legalidade dos seus pressupostos, proferirá o competente acto administrativo denominado declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação. IV - O processo expropriativo é um processo de interesse público que, fora dos casos previstos no próprio Código das Expropriações, não pode ser extinto sem o cumprimento dos seus desideratos essenciais, como dissemos, a translação da propriedade para a Entidade Expropriante e o pagamento da justa indemnização ao Expropriado. V - Não sendo assim admissível que a Entidade Expropriante, na fase administrativa do processo de expropriação, ou o Tribunal nas fases subsequentes, impeçam, por qualquer meio, nomeadamente usando de um qualquer artifício processual, a realização do interesse público prosseguido pelo processo expropriativo, denegando a justiça que a Constituição da República Portuguesa impõe e o Código das Expropriações estabelece. VI - O interesse público do processo expropriativo, leva-nos a concluir que não é admissível a extinção da instância ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 281º do NCPC, uma vez que tal obstaria a que se cumprisse o desiderato constitucionalmente consagrado de atribuição da justa indemnização ao expropriado, por via do competente processo expropriativo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 487/17.2T8ORM-A Apelação Comarca de Santarém (Ourém-JL Cível) Recorrente: AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste R03.2019 I. Neste Processo de Expropriação em que a subconcessionária BB – Auto-Estradas do Litoral … intervém em representação da Entidade Expropriante, veio a BB a remeter o Processo de Expropriação em apreço para o Tribunal competente, requerendo a integração da referida parcela livre de quaisquer ónus ou encargos no Património do Estado e a notificação do acórdão arbitral à entidade expropriante, expropriados e interessados. Solicitando ainda o chamamento do interessado CC, na qualidade de titular da inscrição matricial do prédio expropriado, pessoa diversa do Expropriado DD. Por Despacho de 06/06/2018, veio o Sr. Juiz “a quo” a decidir o seguinte: Compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281°, n°1, do novo Código de Processo Civil. Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277°, alínea c), do Código de Processo Civil. Não se conformando com tal Decisão veio BB – Auto-Estradas do Litoral … interpor recurso do mesmo, com os seguintes fundamentos: O presente recurso visa a anulação e, subsidiariamente, a revogação da sentença que declarou deserta a instância nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil. A deserção da instância decorreu da dificuldade patenteada pela Expropriante para identificar os expropriados para além dos indicados na respetiva certidão da Conservatória do Registo Predial. Com efeito, o imóvel que foi objeto de expropriação encontra-se omisso na Conservatória do Registo Predial e mostra-se inscrito na matriz predial rústica em nome de CC. Todavia, do trabalho desenvolvido na fase administrativa, apurou a expropriante que o proprietário do prédio expropriado é DD, tendo, inclusivamente, indicado a sua morada, bem como sua irmã, que o representava quando ausente do pais. Por notificação datada de 8 de junho de 2018 foi a expropriante notificada de ter sido proferido despacho "por falta de impulso da entidade expropriante", com a consequente declaração de extinção da instância. Sucede que por ter sido decretada a deserção da instância fica automaticamente frustrado o direito à indemnização pela expropriação, o que é contrário ao Estado de Direito, maxime aos mais elementares princípios constitucionais, designadamente do direito à propriedade e à justiça. A jurisprudência tem consagrado tais direitos de uma forma bem vincada, quer no âmbito da determinação do direito à indemnização quer no âmbito da determinação do valor da indemnização. Assim, a propósito de matéria como a patente nestes autos, considerou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de julho de 2015, que "É duvidoso que no processo de expropriação, atento o seu carácter publicista, seja aplicável o instituto da deserção da instância com a correspectiva extinção:. (Processo 886/06.5TBMFR.L1-2) Note-se que este mesmo douto acórdão se suporta em jurisprudência que também aponta no mesmo sentido, de afastar a deserção da instância nas presentes circunstâncias: 'Por isso, concorda-se com o referido no Acórdão desta Relação (e Secção) de 22/2/2008, quando no sumário do mesmo se diz que «na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado», e no respetivo texto, citando-se o Ac R E 27/4/1995 se observa que a «activa participação do juiz na fase judicial da expropriação para a obtenção da identificação de quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado(s) se justifica num processo em que os expropriados são privados da propriedade e/ou da posse sem que tenham recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, em termos definitivos, a indemnização a que têm direito — arts 15°/2, 51 °/5, 52° CE». No citado Ac Relação de Évora admite-se que o «juiz possa oficiosamente ordenar notificações, mencionando-se que a notificação oficiosa desses interessados não chamados» foi admitida no Ac S TJ de 20/10/1981, BMJ 315-315, e «pelo menos em termos implícitos» no AC RE de 2/12116, CJ 1976, 53740. Ac 12/6/84 CJ 1984, 53-154 e Ac STJ20/12/84, referindo-se ainda que «há sérios interesses do expropriado e demais interessados a proteger. que aconselham um papel activo. oficioso, do _juiz, que este não tem noutras acções. Pode. de algum modo, dizer-se que, nesse processo, se esbate o papel de impulsionador e delimitador da acção que, em regra. cabe ao autor, não sendo este a definir, pelo menos em termos absolutos em que comummente faz, a relação jurídica controvertida, nos seus aspectos objectivos e subjectivos.»". (Tribunal da Relação de Lisboa, mesmo acórdão, com sublinhados nossos). Efetivamente, pelas razões acima apontadas de raiz constitucional, a natureza intrínseca do processo de expropriação não se adequa ao regime de deserção de instância comummente aplicável a outros processos. Daí o apelo da jurisprudência ao carácter "publicista", que se tem mostrado unânime neste douto Tribunal da Relação, aliás, na esteira também do afirmado pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, ambos citados e respigados no texto do Acórdão acima reproduzido. Acresce que já depois do afirmado no Acórdão de 9 de setembro de 2016, veio igualmente o Tribunal da Relação do Porto (Processo 1058/08.0TBFLG.P1), em 7 de julho de 2016, reafirmar o carácter publicista do processo de expropriação o os inerentes deveres do juiz, esclarecendo que a decisão sobre a deserção da instância tem de avaliar previamente se houve negligência das partes e acrescentando que: "(...) a natureza publicistica e as demais especificidades do processo de expropriação — e particularmente de expropriação litigiosa — em que os expropriados e demais interessados são privados da propriedade e da posse sem terem recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, de modo definitivo, a indemnização aque têm direito, justificam tal solução, que protege e acautela interesses sérios e reais - e, corno tal, dignos de especial proteção (...)". Idêntica decisão foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular de 22 de março de 2018 (Processo 1438/14.1TBSXL11, da 8.a Secção). Mais recentemente, em resultado de idêntica decisão, teve este mesmo Venerando Tribunal da Relação de Évora de se pronunciar, no mesmo sentido, através do douto Acórdão notificado em 30 de abril de 2018 (Processo 576/16.0T8ORM.E1, da 1.a Secção) Conclusões 1. O Tribunal a quo decidiu pela deserção da instância face à dificuldade patenteada pela Expropriante na identificação dos sucessores dos expropriados. 2. Não se verificou omissão - por falta de impulso - da Expropriante quanto à identificação dos expropriados suscetível de justificar a deserção da instância. 3. Acresce que por imperativo constitucional e pela própria especificidade do processo de expropriação, impera o seu carácter publicista. O que tem como consequência uma ponderação diferente quanto à deserção da instância distinta da dos demais processos. 5. O que tem ainda como consequência o dever especial do Juiz quanto à pesquisa de identificação de expropriados e interessados. 6. Assim, justificava-se uma ponderação que não decidisse, sem mais, pela deserção da instância e uma atuação judicial tendente a apoiar a pesquisa, quiçá suprindo as iniciativas requeridas pela Expropriante. 7. É, aliás, o que inequivocamente resulta do afirmado pela Jurisprudência, incluindo (recente) deste mesmo douto Tribunal da Relação. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se consequentemente a douta sentença que declarou deserta a instância nos termos do n.° 1 do artigo 281.° do Código de Processo Civil. …” Por Despacho de 13/09/2018 veio o Sr. Juiz “a quo” a não admitir tal recurso. Inconformada com tal Decisão, veio BB - Auto-Estradas do Litoral … apresentar a presente Reclamação, nos termos do disposto no art.º 643º do NCPC Por Acórdão deste Tribunal da Relação foi admitido o presente recurso. Cumpre pois apreciar o presente recurso. II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se é admissível a figura da deserção da instância no processo expropriativo. Nos termos do art.º 62º da Constituição da República Portuguesa (CRP), reconhecendo-se o direito de propriedade privada, estabelece-se no seu n.º2, que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização. Do que se retira, no que ao caso interessa, que a expropriação de bens no domínio da propriedade privada, apenas pode ser levada a cabo se tiver por fim a sua afectação à utilidade pública, compensando-se a ablação do património dos seus legítimos proprietários, com o pagamento de uma compensação económica, que se entendeu denominar justa indemnização. O que se fará, nos termos da lei, através de um processo próprio, que tem por desiderato, não só a translação da propriedade do seu primitivo proprietário para a entidade expropriante, mas também, e principalmente, a atribuição da justa indemnização ao expropriado. Sem se cumprir estes dois pilares do processo de expropriação, não se encerra o ciclo legal do processo expropriativo, iniciado pela resolução de expropriar (art.º 10º do CE), consubstanciada na decisão da entidade expropriante em requerer a declaração de utilidade pública dos bens a expropriar ao Ministro competente, que, verificada a legalidade dos seus pressupostos, proferirá o competente acto administrativo denominado declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação. Mas vejamos o Processo de Expropriação em pormenor, tal como ele é equacionado pela lei, tendo em vista o cumprimento dos princípios constitucionais. Nos termos do Código das Expropriações (CE), aplicável aos autos (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), proferido despacho a declarar a utilidade pública da expropriação (DUP), nos termos do art.º 13 e 14º do CE e publicado o mesmo (art.º17º do CE), inicia-se, por iniciativa da Entidade Expropriante (ou de quem a represente, no caso dos contratos de subconcessão, a subconcessionária), um processo com vista à obtenção de acordo quanto à indemnização a pagar aos Expropriados (art.ºs 33º a 35º do CE). Não sendo possível obter o acordo entre entidade Expropriante e Expropriado, dá-se início ao Processo de Expropriação Litigiosa, que numa primeira fase é denominada de Arbitragem (art.º 38º a 49º), competindo à Entidade Expropriante, promover perante si os termos da mesma. Nas situações previstas no n.º 2 do art.º 42º do CE, a lei determina que o Juiz do Tribunal competente avoque o processo, passando-lhe a caber as funções que a lei atribui à entidade expropriante. Não ocorrendo nenhuma dessas situações, proferida a decisão arbitral, "a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado..." (art.º 51 do CE), cabendo ao Juiz do processo, adjudicar à entidade expropriante a propriedade e posse da parcela expropriada, salvo, quanto a esta (posse), se já houver posse administrativa, e ordenar a notificação aos Expropriante e Expropriado, além do mais, do seu despacho e da decisão arbitral (n.º 5 do art.º 51º do CE). Conformando-se Expropriante e Expropriado com o acórdão arbitral, o Juiz do processo procede à atribuição da indemnização ao Expropriado e finda o processo de Expropriação Litigiosa (n.º 2 do art.º 52º do CE) Não se conformando com a decisão arbitral, devem Expropriante e Expropriado, interpor recurso do acórdão arbitral, por requerimento, onde deverão expor as razões da sua discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas incluindo a prova testemunhal, designar o seu perito e o objecto da perícia a realizar (art.º 58º do CE). Admitido o recurso é notificada a parte contrária para responder, devendo com a resposta, para além do mais, oferecer todos os documentos e requerer a produção das demais provas (art.º 60º do CE). Decorrido o prazo para a resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias, que passarão necessariamente por uma avaliação (art.º 61º do CE), após as quais as partes apresentarão as respectivas alegações (art.º 64º do CE) e será proferida decisão em que o Juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante. Feita esta introdução ao enquadramento legal do processo de expropriação, passemos a qualificar as várias fases do processo expropriativo litigioso. Em nosso entender, o processo expropriativo litigioso comporta três fases, uma fase administrativa, outra que denominamos de judicial mitigada e por fim uma última de composição judicial do litígio. Quanto à primeira, a administrativa, comporta toda a fase de arbitragem perante a entidade expropriante e é como tal qualificada pelo próprio CE (vide nº1 do art.º 54º), pese embora a decisão arbitral constitua uma decisão de natureza judicial _, do que resulta serem aplicáveis, em matéria de recurso, as mesmas disposições que são aplicáveis às decisões judiciais_, o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, estar delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o acórdão arbitral transitar em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, o montante indemnizatório não poder ser aumentado em recurso apenas interposto pelo beneficiário da expropriação e não pode ser diminuído se só o expropriado tiver recorrido (Osvaldo Gomes in Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, a págs. 380 e 381 e jurisprudência aí citada). No que respeita à fase que denominamos de judicial mitigada, abrange todo o processado entre o recebimento do processo em Tribunal, finda a fase da arbitragem, a adjudicação da propriedade (e eventualmente da posse) e a adjudicação da indemnização ou a admissão dos recursos e respostas aos mesmos. A sua denominação de judicial mitigada, advém do facto de nessa fase, a actividade principal do juiz do processo ser, na sua essência, de controlo formal dos actos do procedimento administrativo, tendo em vista a prolação do despacho de adjudicação da propriedade do bem expropriado à beneficiária da expropriação (vide neste sentido Alves Correia in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, a págs. 114 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27/02/2003 in CJ, 2003, T1, págs. 200 a 205). Na verdade, embora o despacho a adjudicar a propriedade da parcela expropriada à entidade beneficiário da expropriação, seja um verdadeiro despacho judicial, pois é com a prolação deste despacho que a entidade beneficiária da expropriação adquire a propriedade da parcela expropriada e tem subjacente a esta adjudicação a apreciação da competência do tribunal para proferir tal despacho e a legalidade, existência, validade e eficácia do acto declarativo de utilidade pública (vide neste sentido Osvaldo Gomes, ob. cit. págs. 334 e 335), não se procede a um verdadeiro julgamento, no sentido de apreciação do fundamento da expropriação, mas sim e só, como acima referimos, ao controlo formal dos actos do procedimento administrativo. Por fim, temos a fase de composição judicial do litígio, que denominando-se formalmente recurso da decisão arbitral é, na sua essência, uma verdadeira acção declarativa, com vista à atribuição da justa indemnização a pagar ao Expropriado pela entidade expropriante (art.º 66º do CE), com as limitações a que acima aludimos, advenientes da decisão arbitral ser uma decisão de natureza judicial. É nesta fase que é dada às partes a possibilidade de exporem fundamentadamente as suas pretensões, com vista à atribuição da justa indemnização a pagar ao Expropriado, que se aprecia a prova por si apresentada e em que é exercido na plenitude o princípio do contraditório, pelo que não é despiciendo denominar a esta fase acção declarativa indemnizatória resultante de expropriação, proferindo-se esta denominação, à constante do Acórdão do T.R.P. acima citado, de acção declarativa expropriativa, uma vez que o âmbito da acção se restringe à atribuição da justa indemnização. Iniciando-se esta fase processual, esta instância de recurso, com o requerimento de interposição de recurso, é com este requerimento que se delimita o objecto do recurso e consequentemente o âmbito do pedido e o valor da acção declarativa indemnizatória resultante de expropriação. Feita esta pormenorizada descrição do Processo de Expropriação, que teve por fito realçar a importância do mesmo no cumprimento das normas constitucionais, afigura-se-nos ser de fácil compreensão, que o processo expropriativo é um processo de interesse público que, fora dos casos previstos no próprio Código das Expropriações, não pode ser extinto sem o cumprimento dos seus desideratos essenciais, como dissemos, a translação da propriedade para a Entidade Expropriante e o pagamento da justa indemnização ao Expropriado. Devendo as partes _ Entidade Expropriante e Expropriado_, mas também o Tribunal, tudo diligenciar para que, com a celeridade possível, sejam cumpridos os citados fins últimos da lei. E tanto é assim, que o Código das Expropriações prevê expressamente a avocação do processo expropriativo pelo juiz competente, na fase administrativa do mesmo, cabendo-lhe então exercer as funções da entidade expropriante, sempre que se verifique alguma das situações previstas no n.º2, do art.º 42º do CE. Não sendo assim admissível que a Entidade Expropriante, na fase administrativa do processo de expropriação, ou o Tribunal nas fases subsequentes, impeçam, por qualquer meio, nomeadamente usando de um qualquer artifício processual, a realização do interesse público prosseguido pelo processo expropriativo, denegando a justiça que a Constituição da República Portuguesa impõe e o Código das Expropriações estabelece. Ora este interesse público do processo expropriativo, leva-nos a concluir que não é admissível a extinção da instância ao abrigo do disposto no n.º1, do art.º 281º do NCPC, uma vez que tal obstaria a que se cumprisse o desiderato constitucionalmente consagrado de atribuição da justa indemnização ao expropriado, por via do competente processo expropriativo. Assim sendo, decide-se revogar o Despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos, devendo o Tribunal “a quo” diligenciar pela prossecução da tramitação legal, se necessário, colaborando com as partes, em particular com a ora Apelante, na remoção de qualquer escolho que obste ao normal desenrolar do processo expropriativo. *** III. DecisãoPelo acima exposto, na procedência do recurso, decide-se revogar o Despacho recorrido e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos, devendo o Tribunal “a quo”, se necessário, colaborar com a ora Apelante, na remoção de qualquer escolho que obste ao normal desenrolar do processo expropriativo. Sem custas. Registe e notifique. Évora, 31 de Janeiro de 2019 Silva Rato - Relator Mata Ribeiro - 1º Adjunto Sílvio Sousa - 2º Adjunto |