Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Não sendo possível concluir pela culpa na produção do acidente – quer perante o que foi alegado, quer em face do que ficou provado – o prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado é de três anos. II – O prazo de prescrição conta-se nos termos do nº 1 do artigo 498º do Cód. Civ. e não a partir do termo do prazo para apresentação de queixa-crime. III – O reconhecimento do direto, enquanto facto interruptivo da prescrição, tem de ser oportunamente suscitado na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA propôs contra Companhia de Seguros ... acção declarativa de condenação, sob forma comum. Alegou, em síntese, que: com o automóvel que conduzia no dia 13.9.10, colidiu um outro veículo, conduzido por BB e propriedade de CC... Unipessoal, Lda.; esta sociedade transferira para a ré a responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo de sua propriedade; o acidente deveu-se ao referido BB; dele decorreram para o autor diversas lesões e despesas (parte das quais a ré já ressarciu); em consequência do acidente, não mais poderá exercer a sua actividade profissional; sofreu dores e ficou psiquicamente afectado. Concluiu, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: 1º - as despesas médicas já efectuadas, no montante de 6.850,00€, e aquelas que ainda for necessário efectuar; 2º - uma indemnização por danos futuros, a liquidar ulteriormente; 3º - uma indemnização pela perda de rendimentos no âmbito da sua actividade profissional, a liquidar ulteriormente; 4º - a quantia de 125.000,00€, a título de danos não patrimoniais. A ré contestou, excepcionando a prescrição. Apresentou a sua versão do acidente, que atribuiu a culpa do condutor de um terceiro veículo. Concluiu pela sua absolvição do pedido. O autor respondeu, pugnando pela improcedência da excepção. E ampliou o pedido, requerendo a condenação da ré a pagar-lhe, também, a quantia de 624,87€, despendida em tratamentos e medicamentos, desde a data da propositura da acção. Posteriormente, veio de novo o autor ampliar o pedido, requerendo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 427.657,11€, correspondente aos suprimentos que prestou em sociedades de que é sócio e administrador e que lhe não foi possível recuperar em função da impossibilidade de trabalhar. A ré contestou a ampliação deduzida em último lugar. Admitidas as ampliações do pedido e dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor da causa, saneado o processo, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. No decurso da instrução da causa, veio o autor, por duas vezes, ampliar o pedido, requerendo o pagamento das despesas com médicos, exames, medicamentos e deslocações, efectuadas, respectivamente, entre Janeiro de 2014 e Maio de 2015, no montante de 4.402,95€ e entre Outubro de 2015 e Março de 2016, no montante de 4.181,91€. A ré respondeu. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido. O autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal a quo datada de 5.08.2016 que decidiu “julgar procedente a excepção peremptória de prescrição e, por conseguinte, absolver a ré/seguradora do pedido contra si deduzido”; 2ª. O ora Recorrente entende, ainda, que concretos pontos de facto foram incorrectamente julgados atenta a prova documental constante do processo e a prova produzida em audiência final, conforme adiante se demonstrará; 3ª. Com efeito, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância não procedeu à correcta aplicação da lei e à adequada apreensão da factualidade em apreço, o que desembocou na injustiça da sentença ora em crise; 4ª. O Autor, ora Recorrente, instaurou a presente acção peticionando a condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento das seguintes quantias: a) €6.850,82 a título de despesas médicas efectuadas até à data da instauração da ação, e, ainda das despesas médicas a realizar; b) Indemnização por danos futuros a liquidar em execução; c) Indemnização por perda de rendimentos no âmbito da actividade profissional; d) €125.000,00 a título de danos não patrimoniais; 5ª. Citada para contestar, a Ré, ora Recorrida, peticionou a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção. Para o efeito, alegou que o acidente nos autos ocorreu no dia 13 de Setembro de 2010 e que a presente acção deu entrada em Tribunal no dia 13 Setembro de 2013, tendo sido citada para contestar em 24 de Setembro de 2013, alegando que entre a data do acidente e as da entrada da acção e citação da Ré decorreram mais de três anos, prazo que entendeu ser de considerar, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil; 6ª. Notificada para responder à excepção deduzida pela Ré/Recorrida, o Autor/ora Recorrente alegou que, como consequência do acidente resultante do embate da viatura com a matrícula ...-...-ZJ, conduzida por BB, na viatura conduzida pelo ora Recorrente, este sofreu vários danos na sua integridade física, conforme resulta dos relatórios médicos juntos à petição inicial como documentos números 2, 3, 6 e 76. E, por conseguinte, pugnou pela aplicação das disposições conjugadas dos artigos 498.º, n.º 3 do Código Civil e do artigo 118.º, n.º 1, c) do Código Penal, entendendo que o prazo de prescrição é de cinco anos; 7ª. O Autor ampliou o pedido inicial através dos requerimentos seguintes: 1) Com a referência 15357634 de 13.12.2013 no valor global de €624,87 respeitante a despesas médicas suportadas na sequência do acidente, 2) Com a referência 15716496 de 24.01.2014 no valor global de €427.657,11, respeitante aos investimentos, por si, realizados nas sociedades onde ocupava cargos de gerência e de administração, os quais não conseguiu recuperar por causa do seu estado de saúde após, e em resultado, do acidente de viação, e 3) Com a referência 22527521 de 29.04.2016, no valor de €4.181,91, sendo o valor da acção, em sequência, das ampliações dos pedidos indicados, de €568.717,66. 8ª. Findos os articulados, foi proferido despacho a que alude o 596.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, com identificação do objecto do litígio e dos temas da prova. Posteriormente procedeu-se à audiência final, sendo proferida a douta sentença da qual se recorre; 9ª. Atendendo aos pedidos formulados pelas partes e à prova produzida, o Recorrente entende, salvo o devido respeito, que foi mal decidida a questão suscitada pela Recorrida da alegada excepção de prescrição do direito à indemnização do ora Autor contra a Seguradora. e, salvo o devido respeito, mal decidida, ainda, a matéria de facto constante da sentença como não provada; 10ª. O ora Autor sofreu um acidente de viação no dia 13 de Setembro de 2010, na estrada nacional 125, no sentido Tavira/Vila Real de Santo António, quando conduzia o veículo automóvel de marca Toyota Linux com a matrícula ...-...-CZ, e, contra o veículo por si conduzido, embateu o veículo com a matrícula ...-...-ZJ, este conduzido por BB; 11ª. Da sentença do tribunal a quo resultam provados, com interesse para a boa decisão da causa os pontos 1., 2., 4., 7., 8., 9. e 10. da matéria de facto; 12ª. Na sequência do embate do veículo automóvel com a matrícula ...-...-ZJ, conduzido por BB, o ora Recorrente sofreu danos na sua integridade física, conforme descrito no requerimento com a referência 15357634, tendo sido diagnosticado ao ora Recorrente, logo após o acidente de viação em causa, pelo seu médico assistente “traumatismo craniano e da coluna cervical, contusão do braço direito, fortes cefaleias e tonturas”, “hipocousia e acufenos mais acentuados no lado direito, com dores na zona cervical direita, parestesias do membro superior direito e uma dificuldade em mexer os dedos da mão direita”, diagnóstico médico junto à petição inicial como documentos números 2 e 3; 13ª. Os referidos danos à integridade física, sofridos pelo aqui Recorrente, foram consequência do acidente de viação, pois antes desse acontecimento na sua vida, era uma pessoa saudável e sem qualquer problema de saúde; 14ª. Dispõe o artigo 143.º do Código Penal o seguinte: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” e, o artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal o seguinte: “Quem, com negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”; 15ª. De referir, ainda, que resulta dos factos provados em 7. e 8. que: “Ao quilómetro 143,300, da Estrada Nacional 125, o veículo com a matrícula ...-...-ZJ embateu no rodado esquerdo do veículo do veículo com a matrícula ... BSW que seguia a alguns metros do veículo conduzido pelo Autor”, “Após o embate, o condutor do veículo com a matrícula ...-...-ZJ perdeu o controlo do seu veículo e colidiu com o veículo conduzido pelo Autor na parte traseira”; 16ª. Em nossa opinião, era exigível ao condutor do veículo com a matrícula ...-...-ZJ, conduzido por BB, que, na sequência do embate no veículo a matrícula ... BSW, não prosseguisse a marcha, o que não fez e, em resultado dessa actuação, foi embater na parte traseira da viatura conduzida pelo Autor, ora Recorrente; 17ª. O comportamento do condutor do veículo com a matrícula ...-...-ZJ, que transferiu a responsabilidade civil automóvel para a ora Ré, foi negligente, é susceptível ser enquadrado no tipo legal de crime por ofensas à integridade física por negligência previsto e punido no artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal; 18ª. Dos termos conjugados do artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil e dos artigos 118.º, n.º 1, alínea c) e 148.º, n.º 1, ambos do Código Penal, o prazo de prescrição é de cinco anos. Com efeito, na data da propositura da presente acção e citação da Ré, o direito à indemnização do ora Recorrente não se encontrava prescrito; 19ª. Há, ainda, que salientar que a dedução de pedido de indemnização civil, em separado do processo penal, só é possível nas situações previstas no artigo 72.º, n.º 1 Código de Processo Penal. Nos termos da alínea c) do mencionado artigo, “quando o procedimento depender de queixa ou acusação particular”, “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil”; 20ª. O crime de ofensas à integridade física simples ou negligente depende de queixa, nos termos dos artigos 143.º, n.º 2 e 148.º, n.º 4, ambos do Código Penal. O direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sob pena de se extinguir, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal; 21ª. Não é aceitável impor ao lesado, ora Recorrente, uma renúncia a um direito, ou tão-pouco, impor-lhe o seu exercício em prazo inferior ao estabelecido por lei. Deve entender-se que, pelo menos, antes de apresentar queixa-crime, ou de decorrido o prazo para o fazer, não se pode considerar que o lesado esteja em condições de exercer o seu direito de indemnização no foro cível; 22ª. Deve entender-se que o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for apresentada a queixa-crime ou enquanto puder sê-lo; 23ª. Com efeito, o prazo de prescrição não começou a correr antes de decorrido o prazo de seis meses após o conhecimento do facto; 24ª. Por conseguinte, à data da propositura da ação, ou seja, em 13 de Setembro de 2013 e à data da citação da Ré, em 24.03.2013, ainda estava em curso o prazo para o Autor exercer o seu direito à indemnização contra a Seguradora; 25ª. Sem prescindir do supra exposto, quanto ao prazo de prescrição de cinco anos, ainda se dirá o seguinte, o ora Recorrente alegou no artigo 22.º da petição inicial que a demandada até à data da instauração da presente acção efectuou o pagamento da quantia de €1.966,12, juntando como comprovativo o documento n.º 75, referente ao comprovativo do pagamento recebido da ora Ré no valor indicado; 26ª. Do referido documento n.º 75 verifica-se que o pagamento da quantia de €1.966,12 é feito pela Ré ao ora Recorrente em 07 de Abril de 2011 e diz respeito ao reembolso de despesas médicas. No mencionado documento n.º 75, está identificada a apólice n.º 751209724 que corresponde à apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo automóvel com a matrícula ...-...-ZJ, conduzido por BB, que embateu no veículo do ora Recorrente; 27ª. A Ré remeteu uma carta ao Autor datada de 26 de Janeiro de 2011, onde refere que, na sequência do acidente de viação em questão e do pedido de indemnização realizado pelo ora Autor, a Ré colocou-se à disposição para iniciar o processo indemnizatório nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto e Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio; 28ª. Na referida carta, solicitou ao aqui Autor o NIB e respectivo comprovativo bancário onde conste o seu nome, para que procedesse aos pagamentos por transferência bancária, assim que os danos estejam devidamente quantificados, cuja junção da carta se entende necessária nesta sede, atento o julgamento proferido em 1.ª instância, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil; 29ª. A referida carta justifica o pagamento realizado pela Ré, ora Recorrida, ao aqui Recorrente; 30ª. Não obstante, o documento que titula o pagamento realizado pela Ré ao Autor, por si só, consubstancia um reconhecimento do direito à indemnização do aqui Recorrente, com todas as consequências legais que não foram consideradas pelo Tribunal a quo, ou seja, a interrupção do prazo da prescrição; 31ª. Sem prescindir do supra exposto quanto ao prazo de prescrição de cinco anos, o ora Recorrente entende que, nas datas da propositura da presente ação e da citação da Ré ora Recorrida, também não tinham decorrido os três anos do prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil; 32ª. O prazo para a instauração da ação não se inicia no dia da ocorrência dos factos. Nos termos do disposto na alínea b) no artigo 279.º do Código Civil: “Na contagem de qualquer prazo não se incluí o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr“; 33ª. Nos termos do disposto no artigo 325.º do Código Civil: “1. A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido e, 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”; 34ª. Resulta dos factos provados que a Ré/ora Recorrida efectuou o pagamento da quantia de €1.966,12, ao Autor/ora Recorrente antes da data da propositura da presente ação, o comprovativo do pagamento efectuado foi junto aos autos como documento n.º 75; 35ª. Nos termos do referido documento n.º 75, o pagamento foi feito ao Autor ao abrigo da apólice n.º 751209724, através da qual o veículo automóvel que embateu no veículo do Autor transferiu a responsabilidade civil automóvel para a Ré/Recorrida; 36ª. O pagamento foi realizado em 07 de Abril de 2011, conforme resulta do referido documento; 37ª. Em 26 de Janeiro de 2011, a Ré remeteu uma carta dirigida ao Autor; 38ª. O pagamento da quantia referida ao aqui Recorrente, pela Recorrida, consubstancia um reconhecimento do direito à indemnização do aqui Recorrente contra a Recorrida; 39ª. O reconhecimento do direito, seja expresso ou tácito, tem como efeito a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 325.º, números 1 e 2 do Código Civil; 40ª. “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”, nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil. Começando a correr novo prazo de três anos a contar a partir do acto interruptivo, por aplicação do disposto no n.º 2 do mencionado artigo; 41ª. Das disposições conjugadas dos artigos 279.º, alínea b), 325.º e 326.º, 498.º, n.º 1, todos do Código Civil, deve entender-se inutilizado o prazo decorrido entre o dia 14 de Setembro de 2010 e o dia 21 de Janeiro de 2011 (data da carta dirigida pela Recorrida ao Recorrente a reconhecer assumir a responsabilidade), ou, caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem prescindir, deve considerar-se inutilizado o prazo decorrido entre o dia 14 de Setembro de 2010 e o dia 07 de Abril de 2011 (data em que foi realizado o pagamento ao aqui Recorrente conforme resulta do documento n.º 75 junto à petição inicial), por efeito da interrupção; 42ª. Em qualquer das situações mencionadas, a contagem do novo prazo de três anos de prescrição tem início no dia 22 de Janeiro de 2011 ou no dia 7 de Abril de 2011 e nas datas da propositura da ação, em 13 de Setembro de 2013, e da citação da Ré/Recorrida, em 24 de Setembro de 2013, ainda não tinha decorrido o novo prazo prescricional de três anos, o qual findava em 22 de Janeiro de 2014 ou no dia 08 de Abril de 2014, respectivamente; 43ª. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2006, in www.dgsi.pt o seguinte: “Tal reconhecimento interrompe a prescrição, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo de três anos a partir do acto interruptivo – artigo 326.º, n.º 1 e 2 do C.C.”; 44ª. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo, discordamos dos factos considerados como não provados e o facto considerado provado no artigo 28. da douta sentença, conforme se descrimina infra, por entendermos que dos meios de prova constantes do processo e gravados em sede de audiência final impunham, salvo o devido respeito, outra decisão quanto à matéria factual; 45ª. A prova documental junta aos autos pelo ora Recorrente é extensa, uma vez que, na sequência do acidente de viação ocorrido no dia 13 de Setembro de 2010, o ora Recorrente consultou vários médicos de diversas especialidades em Portugal e, noutros países da União Europeia, em particular na Alemanha, de onde é nacional. A prova documental junta pelo Recorrente é composta por vários relatórios e exames médicos dos quais constam os diagnósticos realizados ao ora Recorrente entre o dia 23 de Setembro de 2010 e 29 de Janeiro de 2016; 46ª. Foi produzida prova pericial colegial, tendo o aqui Recorrente indicado como perito o seu médico assistente na Clínica T... em Tavira há vários, o Dr. J..., e a quem se dirigiu o aqui Recorrente logo após o acidente de viação ocorrido em 13 de Setembro de 2010. O perito indicado pela Ré Companhia de Seguros ... aqui Recorrida foi o Dr. JF... e o perito indicado pelo Tribunal a quo, Dr. A...; 47ª. A prova pericial produzida serviu manifestamente os interesses da Ré e não considerou a situação clínica do aqui Recorrente e dos danos resultantes do acidente de viação; 48ª. Desde logo, os peritos médicos indicados pelo Recorrente e pela Recorrida prestam serviços à Ré Companhia de Seguros ..., e a sua clientela é encaminhada para os serviços de prestações de saúde privados onde estes laboram: Nos esclarecimentos prestados pelo Dr. J..., em audiência final, este afirma que a sua clínica tem acordo com a ora Ré para acidentes de trabalho (Em esclarecimento prestado pelo perito gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 35:00 às 45:48, da gravação das 14:14:11 às 15:04:19); 49ª. O perito Dr. J... afirmou em audiência de julgamento que é médico assistente do ora Recorrente há cerca de treze anos, que o ora Recorrente antes do acidente ia a consultas de rotina, era uma pessoa que não se queixava de nada e não tinha antecedentes e que, após o acidente de viação em Setembro de 2010, também acompanhou a sua situação, aconselhando-o a acompanhar outros médicos. (Em esclarecimento prestado pelo perito gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 21:49 às 22:38, da gravação das 14:14:11 às 15:04:19); 50ª. Afirmou, ainda, o referido perito que o ora Recorrente fez terapia, tomou antidepressivos- “Cymbalta” - e que o processo médico que serviu de base à elaboração do relatório pericial nos autos foi o processo clínico elaborado por si, desde o acidente de viação. (Em esclarecimentos prestados pelo perito gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 24:44 às 24:56, da gravação das 14:14:11 às 15:04:19); 51ª. Nos exames médicos realizados pelo perito Dr. J..., na qualidade de médico assistente do ora Recorrente, juntos por requerimento com a referência 2115969 de 04.11.2015, consta no relatório médico de 06.12.2013 que o ora Requerente sofre de síndrome de depressão pós traumática; 52ª. Em audiência final, o perito afirmou que o Recorrente consultou por sugestão sua, a Dra. H... na Alemanha, e que foi numa clínica que o trataram na Alemanha. (Em esclarecimento prestado pelo perito gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 32:17 às 32:37 da gravação das 14:14:11 às 15:04:19); 53ª. O referido perito médico afirmou ainda que, o “stress pós traumático” pode afectar a pessoa a vida toda e que, em sua opinião, o Recorrente sofre de depressão pós traumática relacionada com o acidente e que, antes do acidente, não tinha nada, as suas queixas hoje eram as mesmas que tinha à altura do acidente, havendo uma constância nas queixas após o acidente, tendo na última consulta prescrito ao ora Recorrente o antidepressivo “Cymbalta” (Em esclarecimentos prestados pelo perito gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016, das 30:04 às 30:11 da gravação das 14:14:11 às 15:04:19); 54ª. Finalmente, disse o perito indicado pelo Recorrente que os peritos nomeados não tiveram intenção de fazer um exame psicológico ao Recorrente, só se havia lesões orgânicas (Em esclarecimentos prestados pelo perito gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 35:17 às 35:35 da gravação das 14:14:11 às 15:04:19); 55ª. Atentas estas declarações, temos que concluir que os peritos médicos designados não avaliaram os danos psicológicos resultantes do acidente, que era o que se pretendia. O que, em nossa opinião, tem como consequência a total inutilidade da prova pericial produzida; 56ª. O ora Recorrente, por requerimentos com as referências 1996439 de 22.06.2016 e com a referência 23116946 de 06 de Julho de 2016, referiu que o perito indicado pela Ré já havia consultado o Recorrente na qualidade de médico da Ré, no Hospital Particular … em Faro, para avaliar os danos resultantes do acidente de viação, devendo, por isso, considerar-se, parcial na avaliação do Recorrente; 57ª. No requerimento com a referência 1996439 de 22.06.2016, o Recorrente reclamou, ainda, contra o facto de ter sido impedido, pelos peritos médicos, de estar acompanhado por tradutor da língua inglesa, nomeado pelo tribunal, na data em que compareceu no Instituto de Medicina Legal, o que também não foi considerado pelo Tribunal a quo; 58ª. Em audiência final, os peritos médicos referiram as suas especialidades médicas, sendo o perito do ora Recorrente médico de medicina geral, o perito indicado pela Ré, ortopedista e o perito indicado pelo Tribunal, urologista e médico legista, (conforme esclareceram os peritos em audiência de julgamento, respectivamente das 00:00 às 00:43 dos esclarecimentos prestados das 15:09:19 às 15:35 em audiência final do dia 06 de Maio e das 00:00 às 01:06 das 15:22:30 às 16:02:06, e no dia 24 de Maio de 2016 da continuação da audiência final); 59ª. Não interveio na perícia médica qualquer especialista em psicologia ou psiquiatria, únicas especialidades aptas a avaliar a síndrome de stress pós traumático; 60ª. Os peritos médicos não solicitaram quaisquer relatórios psicológicos ou psiquiátricos realizados pelo Autor; 61ª. O douto Tribunal a quo tinha conhecimento de todos estes vícios que inquinam o relatório pericial, constando dos autos todos os exames médicos realizados pelo ora Recorrente desde a data do acidente de viação até ao presente ano, que são peremptórios a afirmar que o ora Recorrente sofre de síndrome de depressão pós traumático como resultado do acidente de viação; 62ª. O perito médico indicado pelo Recorrente, infelizmente e pelos motivos já indicados, não transpôs para o relatório pericial em que interveio a sua convicção pessoal sobre o estado de saúde do ora Recorrente, ou seja, que este padece de síndrome de depressão pós traumática como consequência do acidente de viação, mas disse-o em alto e bom som na audiência final; 63ª. Estando o relatório pericial sujeito à livre apreciação do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 489.º do Código de Processo Civil, e atentas as contrariedades demonstradas do mesmo, os esclarecimentos prestados pelo perito indicado pelo Recorrente e os exames e relatórios médicos juntos aos autos pelo Recorrente, entendemos que deve ser excluído dos factos provados o facto indicado no ponto 28. da sentença; 64ª. Em nossa opinião, os factos indicados como não provados nas alíneas c), d), e), f) g), h) i), j), k), l, n), o), p), q), da sentença devem ser dados como provados, atenta a prova documental junta e o depoimento prestado pela testemunha JC..., amigo e sócio do ora Recorrente, que é quem de mais perto convive com o Recorrente no seu quotidiano, conhecendo o seu estado de saúde antes e depois do acidente de viação, conforme se demonstrará infra; 65ª. Foram dados como não provados na douta sentença do Tribunal a quo os factos referidos nas alíneas c) a l) e o) a q), que, no entender do Recorrente, devem considerar-se como provados, atenta a prova produzida; 66ª. Os factos constantes das alíneas c) e d) dos factos não provados devem ser dados como provados por se tratar de factualidade constante dos relatórios médicos realizados pelo Dr. J..., relativos ao estado de saúde do ora Recorrente após o acidente de viação, conforme documentação junta aos autos, os quais, por sua vez constam do processo clínico que serviu de base à elaboração do relatório pericial e não foram impugnados pela Recorrida; 67ª. Os factos constantes das alíneas e), k) e l) dos factos não provados devem ser dados como provados, sobre os quais disse a testemunha indicada pelo Recorrente, o Sr. JC..., sócio e amigo do ora Recorrente, que após o acidente de viação, o Autor/Recorrente deixou de poder visitar a família no país de origem, referindo que este era uma pessoa que viajava muito à Rússia, aos E.U.A e ao Japão no âmbito dos projectos que desenvolvia nas várias sociedades e desde o acidente tudo mudou (Em depoimento prestado pela testemunha gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 06:30 às 08:50 e das 47:00 às 47:12 do depoimento prestado das 10:16:41 a 14:14:11); 68ª. Refere ainda que o ora Recorrente tem várias dores, principalmente na zona cervical direita, desde a nuca, todo o braço até à mão, problemas de zumbidos, problemas de audição do lado direito, dores que são cíclicas e que são dores que nunca tinha tido antes do acidente (Em depoimento prestado pela testemunha gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 19:58 às 22:50, do depoimento prestado das 10:16:41 às 14:14:11); 69ª. Finalmente, disse que até há duas semanas atrás ele tinha tido dores horríveis, referindo um exemplo marcante dizendo que o Recorrente se dirigiu ao consultório do seu médico assistente Dr. J..., e este lhe aplicou morfina e aí a testemunha teve a nocão que chegando a este ponto a situação é muito grave (Em depoimento prestado pela testemunha gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 42:48 às 43:22, do depoimento prestado das 10:16:41 às 14:14:11); 70ª. Os factos constantes das alínea f), g) i), j), p) e n) dos factos não provados devem ser dados como provados, sobre os quais disse a testemunha indicada pelo Recorrente, o Sr. JC..., sócio e amigo do ora Recorrente, após o acidente a testemunha teve de assumir mais responsabilidades nas sociedades devido à incapacidade de trabalhar do seu amigo, constatando que ele tinha de passar muito mais tempo a descansar (Em depoimento prestado pela testemunha gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 07:25 às 08:02, do depoimento prestado das 10:16:41 às 14:14:11); 71ª. Disse ainda que o Recorrente não conseguiu voltar às actividades profissionais que tinha anteriormente, referindo que todas as sociedades em que estão envolvidos apresentam prejuízos e que a sociedade La R..., Lda. encontra-se actualmente em fase de liquidação (Em depoimento prestado pela testemunha gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 40:30 às 40:37, das 50:20 às 50:36 e das 01:00:01 ás 01:00:30 do depoimento prestado das 10:16:41 às 14:14:11); 72ª. Mais referiu que o projecto de arquitectura que ambos tinham constituído em quatro partes foi desenvolvido graças ao arquitecto japonês S..., consistindo numa estrutura constituída em quatro partes com material inovador feito de tubos de cartão reciclado, sendo uma estrutura única na europa, tendo a 1.ª fase do projecto finalizado antes do acidente em apenas três meses. O projecto em causa, disse, causou um grande impacto a nível mundial, na sequência da publicação na revista “Arquitectual Digest”, onde indica que a estrutura em causa é a segunda mais impressionante do mundo. Destacou, ainda, que o arquitecto japonês S... em questão ganhou o prémio equivalente ao prémio Nobel de Arquitectura (Em depoimento prestado pela testemunha gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 34:57 às 36:37 e 40:30 às 42:35, do depoimento prestado das 10:16:41 a 14:14:11, tudo respectivamente); 73ª. Referiu, ainda, assertivamente que o acidente de viação determinou uma alteração profunda na vida do ora Recorrente, referindo que a medicação que o Recorrente tomava causou uma mudança na sua atitude e da personalidade, tinha um efeito de sonolência, e que antes do acidente o Recorrente era uma pessoa muito feliz, dinâmica e sociável, passando depois do acidente a ser uma pessoa triste, sem energia, sem grandes actividades, o que foi uma grande mudança. Referiu ainda que, antes do acidente o Recorrente tinha iniciado aulas de golfe, entendendo que esta era uma forma possível de estabelecer contacto com potenciais clientes e que, após o acidente, teve de deixar essa actividade, assim como as aulas de fitness, passando a maior parte do tempo no quarto (Em depoimento prestado pela testemunha gravado em CD, em audiência final do dia 06 de Maio de 2016 das 28:40 às 32:13, do depoimento prestado das 10:16:41 às 14:14:11, tudo respectivamente); 74ª. O facto constante da alínea q) dos factos não provados deve ser dado como provado. Conforme é possível constatar da matéria provada indicada nos números 13, 14, 15, 25, 26 i., ii., iii., iv, 27 i., ii., iii. da douta sentença, o Recorrente logrou provar todas as despesas médicas e medicamentosas, deslocações realizadas a partir da data do acidente. Dos esclarecimentos prestados pelo perito Dr. J... na audiência final, resulta que o Recorrente antes do acidente ia ao seu consultório para consultas de rotina e que não se queixava de nada, conforme já referido. É, em nossa opinião, de concluir que as despesas médicas indicadas só tiveram lugar após a data do acidente de viação e que só foram realizadas por causa do acidente de viação, uma vez que antes deste acontecimento o Recorrente era uma pessoa saudável, dito por quem o conhecia - testemunha e perito médico); 75ª. Os factos constantes das alíneas h) e o) dos factos não provados devem ser dados como provados. Conforme já referido, foi junta aos autos uma extensa prova documental referente aos exames e relatórios médicos realizados pelo ora Recorrente, quer em Portugal quer noutros países, em particular na Alemanha, de onde é natural; 76ª. Por requerimento com a referência 22628678 de 11.05.2016, foram juntas duas avaliações psicológicas e psiquiátricas realizadas ao Recorrente, respectivamente pela psicóloga T... e pela psiquiatra Dra. M..., que são unânimes em concluir que em consequência do acidente o Recorrente sofre de depressão pós traumática, o que concluíram, respectivamente, em 2014 e em 2015. Da mesma opinião médica é a psiquiatra que acompanhou o Recorrente na Alemanha, Dra. H..., conforme documentos juntos aos autos por requerimento de 21979270 de 29.02.1016; 77ª. O médico assistente do Recorrente em Portugal, Dr. J..., concluiu, tal como os médicos referidos, que o Recorrente sofre de síndrome de depressão pós traumática, conforme resulta do relatório médico de 06.12.2013 que o mesmo também juntou aos autos por requerimento com a referência 2115969; 78ª. Os peritos concluíram no relatório pericial de 10.12.2015 que não podiam avaliar o dano psicológico do Recorrente, atendendo a que não tinham elementos que pudessem concluir tal facto e pela ausência de recurso a assistência psiquiátrica/psicológica nos últimos 5 anos; 79ª. Curiosamente, os peritos não solicitaram ao ora Recorrente exames psicológicos ou psiquiátricos realizados pelo Autor, apenas audiogramas, e não tiveram em consideração, no relatório pericial elaborado, os exames psicológicos e psiquiátricos juntos pelo Recorrente aos autos, sendo falso que o Recorrente não tivesse tido acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, uma vez que foi acompanhado pela médica psiquiátrica Dra. H..., na Alemanha, cujos vários relatórios juntos aos autos são unânimes em concluir que o Recorrente sofre de síndrome de depressão pós traumática, além dos supra referidos; 80ª. Face ao exposto, o direito à indemnização do ora Recorrente não se encontra prescrito à data da instauração da ação e da citação da Ré, pelas razões expostas, quer se entenda que estamos no âmbito do regime previsto no artigo 483.º, n.º 1 e o facto ilícito constitua crime, sendo, neste caso, o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 498.º, n.º 3, ambos do Código Civil, ou se entenda que se trata de responsabilidade pelo risco, e, neste caso, de três anos, o prazo de prazo de prescrição; 81ª. Entendemos, ainda, que os factos indicados nas alíneas c), d), e), f) g), h) i), j), k), l, n), o), p), q), da sentença do tribunal a quo foram provados atenta a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em audiência, assim como os esclarecimentos feitos pelo perito indicado pelo Autor, conforme acima explanados e, por conseguinte, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que considere procedente o peticionado pelo Recorrente. A ré apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença. * A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A responsabilidade por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ...-...-ZJ encontrava-se transferida para a ré através da apólice de seguro n.º 751209724. 2. No dia 13 de setembro de 2010, pelas 20 horas e 10 minutos, o autor circulava no automóvel com a matrícula ...-...-CZ, marca Toyota Linux, na estrada nacional 125, no sentido Tavira/Vila Real de Santo António. 3. No mesmo sentido, a alguns metros à sua frente, circulava o veículo com a matrícula espanhola ... BSW, conduzido por DD. 4. No sentido oposto, na estrada nacional 125, sentido Vila Real de Santo António/Tavira circulava o veículo com a matrícula ...-...-ZJ, conduzido por BB. 5. No local, a estrada mede 7,30 metros de largura, sendo 3,65 metros para cada hemi-faixa. 6. Estava bom tempo. 7. Ao quilómetro 143,300 da Estrada Nacional 125, o veículo com a matrícula ...-...-ZJ embateu no rodado esquerdo do veículo com a matrícula ... BSW que seguia a alguns metros do veículo conduzido pelo autor. 8. Após o embate, o condutor do veículo com matrícula ...-...-ZJ perdeu o controlo do seu veículo e colidiu com o veículo conduzido pelo autor, na parte traseira. 9. Na sequência do embate, o autor perdeu o controlo da viatura automóvel que conduzia e embateu de frente com uma árvore que se encontrava no terreno junto à estrada. 10. Os condutores dos veículos intervenientes realizaram o teste de alcoolemia, através de ar expirado, e foi registada uma TAS de 0,0g/l. 11. O veículo conduzido por BB era, à data dos factos descritos, propriedade da sociedade CC... Unipessoal, Lda., com sede …, Faro. 12. O “BSW” deixou marcas na hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, marcas essas que se situavam a 2,57 metros e a 2,72 metros da berma esquerda da estrada. 13. Desde a data do embate até 13 de setembro de 2013, o autor despendeu a quantia de € 8.816,94 (oito mil, oitocentos e dezasseis euros e noventa e quatro cêntimos), a título de despesas médicas já realizadas. 14. Durante os anos de 2010, 2011 e 2012, o autor despendeu a quantia de € 8.506,47 (oito mil, quinhentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos). 15. Durante o ano de 2013 e até 13 de setembro de 2013, o autor despendeu a quantia de € 310,47 (trezentos e dez euros e quarenta e sete cêntimos). 16. O autor desempenha cargos de gerente e administrador em várias sociedades sediadas em Portugal. 17. Por força das suas funções, o autor tem de realizar várias viagens ao estrangeiro. 18. Antes de 13 de setembro de 2010, o autor realizou vários investimentos nas sociedades comerciais onde ocupa cargos de gerência e administração, na sequência de vários projetos que pretendia desenvolver com vários parceiros internacionais, através da concessão de empréstimos/suprimentos a essas sociedades. 19. O autor investiu a quantia global de € 427.657,11 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e onze cêntimos) nas sociedades comerciais enunciadas nos seguintes termos: i. Suprimento no valor de € 75.860,73 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos) à sociedade “H… - Sociedade de Turismo S.A”; ii. Suprimento no valor de € 158.843,94 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) à sociedade “Q… - Sociedade de Turismo, S.A”; iii. Suprimento no valor de € 167.917,50 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) à sociedade “QB… - Sociedade de Turismo, S.A.”; iv. Suprimento no valor de € 25.034,94 (vinte e cinco mil e trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) à sociedade “La R…, Unipessoal, Lda.”. 20. A sociedade “Q… Sociedade de Turismo, S.A.” apresentou os seguintes resultados: i. No ano de 2010, apresentou um prejuízo de € 9.102,40 (nove mil, cento e dois euros e quarenta cêntimos); ii. No ano de 2011, apresentou um prejuízo de € 12.666,10 (doze mil, seiscentos e sessenta e seis euros e dez cêntimos); iii. No ano de 2012, apresentou um prejuízo de € 6.986,18 (seis mil, novecentos e oitenta e seis euros e dezoito cêntimos). 21. A sociedade “QB… Sociedade de Turismo, S.A” apresentou os seguintes resultados: i. No ano de 2010, o prejuízo foi de € 24.152,21 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos); ii. No ano de 2011, o prejuízo foi de € 27.596,50 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos); iii. No ano de 2012, o prejuízo foi de € 21.526,55 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos). 22. A sociedade “H… Sociedade de Turismo, S.A” presentou também prejuízos: i. No ano de 2010, o prejuízo foi de € 23.773,48 (vinte e três mil, setecentos e setenta e três euros e quarenta e oito cêntimos); ii. No ano de 2011, o prejuízo foi de € 31.893,13 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e três euros e treze cêntimos); iii. No ano de 2012, o prejuízo da empresa foi de € 29.191,65 (vinte e nove mil, cento e noventa e um euros e sessenta e cinco cêntimos). 23. A sociedade “La R… Unipessoal” foi a única sociedade que não apresentou prejuízos, contudo os rendimentos são de valor diminuto (€ 2.355,20 – dois mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos). 24. Até 13 de setembro de 2010, o autor era uma pessoa alegre, dinâmica e trabalhadora. 25. O autor despendeu a quantia de € 624,87 (seiscentos e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), desde a data da instauração da ação até 13/12/2013, quantia que corresponde a despesas medicamentosas e sessão de fisioterapia. 26. No período compreendido entre janeiro de 2014 e maio de 2015, o autor suportou as seguintes despesas: i. Despesas com consultas médicas de psicologia, psiquiatria e clínica geral no valor de € 2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta euros); ii. Despesas respeitantes a exames médicos no valor de € 1.332,85 (mil, trezentos e trinta e dois euros e oitenta e e cinco cêntimos); iii. Despesas com medicamentos com receita médica no valor de € 475,40 (quatrocentos e setenta e cinco euros e quarenta cêntimos); iv. Despesas com deslocações a Lisboa e ao Porto para realização de algumas das consultas médicas supra indicadas, no valor de € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos). 27. No período compreendido entre outubro de 2015 e março de 2016, o autor suportou as seguintes despesas: i. Despesas com consultas e exames médicos realizados em clínicas médicas em Portugal e na Alemanha no valor global de € 3 645,72 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos); ii. Despesas com medicamentos com receitas médicas no valor de € 160,10 (cento e sessenta euros e dez cêntimos); iii. Despesas com deslocações à Alemanha para realização de algumas das consultas médicas indicadas no valor de € 376,09 (trezentos e setenta e seis euros e nove cêntimos); 28. Do relatório pericial que constitui fls. 881 e seguintes consta que: “na ausência de lesões traumáticas relacionadas os peritos não têm elementos para se pronunciar em matéria médico-legal, uma vez que não há danos e suas sequelas objetiváveis na observação do examinado e nos registos clínicos relacionados. Quanto a um eventual dano psicológico ele não pode ser estabelecido, não só pelos motivos acima referidos, bem como pela ausência de recurso a assistência psiquiátrica/psicológica mantida durante os últimos 5 anos, não havendo qualquer alteração na sua vida profissional ou de relação que fundamente esse dano”. 29. A ré, até à data da instauração da ação, efetuou o pagamento da quantia de € 1.966,12 (mil, novecentos e sessenta e seis euros e doze cêntimos). 30. A presente ação foi instaurada em 13 de setembro de 2013. 31. A ré foi citada para a ação em 24 de setembro de 2013. A 1ª instância considerou que se não provara: a) A velocidade que o autor imprimia ao veículo que conduzia; b) Se o autor respeitou a distância de segurança em relação ao veículo que seguia à sua frente; c) Se, após o sinistro, foi diagnosticado ao autor um traumatismo craniano e da coluna cervical, contusão do ombro direito, fortes cefaleias, tonturas e hipoacousia bilateral; d) Se, em 22 de setembro de 2010, o autor continuou com hipoacousia, acufenos (zumbidos), mais acentuados do lado direito, dores na região cervical direita, parestesias do membro superior direito e uma dificuldade para mexer normalmente os dedos da mão direita; e) Se, desde a data do embate, o autor não viaja para o estrangeiro nem conduz qualquer veículo porque sente fortes dores no braço e na mão; f) Se algumas das empresas em que desempenha funções de gerência e administração se encontram em fase de liquidação, o que muito tem contribuído para o débil estado de saúde física e mental (do autor); g) Se o autor esteve totalmente impedido de realizar a sua atividade profissional entre 13 de setembro de 2010 e 19 de novembro de 2013, período em que não conseguiu retomar mesmo parcialmente as tarefas habituais da sua profissão; h) O sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima durante o período de incapacidade temporária, “quantum doloris” no grau de 5/7 numa escala de sete graus de gravidade crescente, após a avaliação do sofrimento sentido pela impotência funcional e de vida profissional e relacional que lhe tem causado, tendo sentido até “desejo de morrer”; i) Se, após 13 de setembro de 2010, o autor não pôde retomar a sua atividade profissional, o que teve como consequência a paralisação dos projetos do qual era mentor, o que impossibilitou de recuperar o capital investido; j) Se o autor não poderá desempenhar no futuro a sua atividade profissional, devido às lesões sofridas na consequência do sinistro; k) Se o autor teve de realizar vários tratamentos médicos e tomar medicação para aliviar as dores que sente no braço e na mão; l) Se o autor tem dores que persistiram até 13 de setembro de 2013; m) Se o autor viu a sua mobilidade afetada na sequência das sequelas provocadas pelo sinistro; n) Se tal lhe provocou uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio socio-psíquico-emocional; o) Se foi diagnosticada ao autor depressão pós-traumática; p) Se o autor se isolou e deixou de poder realizar a sua atividade profissional da mesma forma que o fazia antes; q) Se o autor teve de fazer as despesas e tratamentos aludidos nos factos provados, na sequência do sinistro em causa; r) Se o embate ocorreu totalmente dentro da mão do condutor BB; s) Se BB conduzia o seu veículo no sentido Tavira – Vila Real de Santo António; t) Se seguia pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido descrito, com atenção ao trânsito e a uma velocidade de cerca de 70 Kms/hora; u) Se atrás seguia o veículo conduzido pelo autor; v) Em sentido contrário, a uma velocidade superior a 100 Kms/hora, descrevendo uma curva para a esquerda e ocupando parcialmente a hemi-faixa da esquerda, atento o sentido em que seguia, circulava o veículo de matrícula ... BSW; w) Se, ao aperceber-se do “ZJ”, o condutor Osvaldo não conseguiu controlar o veículo que conduzia, nem retomar a hemi-faixa da direita, e foi embater violentamente no “ZJ”. * I – Importa, previamente, decidir a questão da admissibilidade da junção do documento que o apelante apresentou com as suas alegações (cfr. 27ª e 28ª conclusões das alegações). De acordo com o disposto nos artigos 651º nº 1 e 425º do Cód. Proc. Civ., a junção de documentos com as alegações de recurso é admitida, a título excepcional, em duas situações: impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão da causa ou necessidade suscitada pelo julgamento proferido na 1ª instância. Encerrada a discussão do presente pleito no dia 24.5.16, dificilmente seria de considerar que ao autor foi impossível, até lá, juntar uma carta, por si recebida, datada de Janeiro de 2011. Aliás, não o defende o apelante. O que o mesmo sustenta é que a necessidade de junção de tal carta decorreu do julgamento da 1ª instância. Nada mais esclarecendo no corpo das alegações, parece-nos inequívoco que não lhe assiste razão. É que a excepção de prescrição foi – como não podia deixar de ser – suscitada na contestação, logo avançando a ré com a tese de que, não alegando o autor qualquer facto de onde pudesse resultar a culpa do seu segurado, o prazo de prescrição seria de três anos, já decorridos à data da citação. Convidado a pronunciar-se sobre a arguida excepção, o autor limitou-se a defender a respectiva improcedência com base na circunstância de se tratar de um crime de ofensa à integridade física, razão pela qual se deveria considerar o prazo de prescrição de cinco anos. Já a sentença, perante a ausência de factos que apontassem para a culpa do segurado da ré, concluiu não estar em causa a prática de um crime e, consequentemente, julgou procedente a excepção. Neste contexto, a decisão proferida conteve-se nos estritos limites do que era expectável, uma vez que a discussão se resumia a saber qual o prazo de prescrição a aplicar ao caso. A invocada necessidade de junção da carta de 2011 só surge, porque, em sede de alegações, o apelante veio, pela primeira vez, opor à prescrição a contra-excepção de reconhecimento do direito por banda da apelada. Não admitimos, pois, a junção do documento apresentado pelo apelante com as alegações. II – A segunda questão a tratar respeita à prescrição. A) Impõe-se, em primeiro lugar, estabelecer qual o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto. Assim, e em princípio, o prazo de prescrição é de três anos (artigo 498º nº 1 do Cód. Civ.); mas poderá ser superior, se o facto ilícito constituir crime e para ele a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo (artigo 498º nº 1 do Cód. Civ.). B) Daqui decorre a necessidade de apurar se ao condutor do veículo ZJ poderia ser assacado um ilícito criminal. Quanto ao acidente, o autor alegou na p.i. o que consta dos pontos 2. a 4. e 6. a 9. da matéria de facto provada e das alíneas a) e b) da matéria não provada. Nada mais invocando a respeito do acidente e/ou da conduta do condutor do veículo ZJ, o autor limitou-se a afirmar que era daquele a responsabilidade pelo acidente, citando o disposto nos artigos 483º e 503º do Cód. Civ.. Isto é: não só o autor nada alegou quanto à culpa do condutor, como enquadrou a responsabilidade em causa em sede de responsabilidade objectiva. A circunstância de o autor nada ter referido a propósito da culpa do condutor do ZJ foi, aliás e desde logo, salientada pela ré na contestação. E, efectivamente – como era já expectável em face da parca alegação trazida aos autos pelo autor - ficou sem se saber: se os veículos intervenientes no acidente circulavam ou não dentro da hemi-faixa correspondente ao sentido que levavam; se seguiam encostados à direita ou ao eixo da via; a que velocidade circulavam; que comportamentos dos condutores e/ou dos veículos conduziram à primeira colisão; em que ponto da via ocorreu cada uma das colisões. Em suma, ficou por esclarecer porque é que aquele acidente ocorreu e por culpa de quem, sendo certo que, como circunstanciadamente se explicou na sentença, não se conseguiu sequer concluir pela violação de qualquer regra estradal. Pretende o apelante que era exigível ao condutor do veículo ZJ que não prosseguisse a sua marcha depois da primeira colisão e, porque o não fez, foi colidir com a viatura do autor. Sucede que tal exigibilidade (possibilidade/dever de agir de modo diverso) teria de assentar no circunstancialismo do acidente, o que, pelos motivos acabados de referir, não é passível de concluir. Incumbindo ao autor alegar e provar a culpa do condutor do veículo ZJ (artigo 487º nº 1 do Cód. Civ.), a responsabilidade civil pelo acidente só no risco (artigo 506º do Cód. Civ.) poderia alicerçar-se. E, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito da aplicabilidade dos nº 1 e 3 do artigo 498º do Cód. Civ. (Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 3ª edição, 1982:477), “se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime”. C) Perspectiva, porém, o apelante que o prazo de prescrição só deve começar a contar-se a partir dos seis meses de que dispunha para exercer o direito de queixa-crime, posto que não é aceitável impor-lhe a renúncia a esse direito. Discordamos. Em primeiro lugar, porque a lei não impõe ao lesado a perda do direito de apresentar queixa-crime. É certo que, nas situações em que o procedimento criminal depende de queixa, o facto de ser instaurada acção cível acarreta a renúncia a tal direito (nº 2 do artigo 72º do Código de Processo Penal). Sucede que a opção pela prévia instauração de acção cível é livremente tomada pelo lesado, que poderia optar por apresentar queixa-crime, aguardando que nesse processo lhe fosse atribuída indemnização ou que ocorresse uma das situações (nº 1 do citado artigo) que o “libertam” para deduzir em separado o pedido cível. Assim sendo, qualquer consequência que a lei associe à sua opção não é mais do que o reflexo de um acto voluntário. Não se vê, por isso (e relembremos que o instituto da prescrição encontra fundamento, nomeadamente, na inércia do titular do direito), que o prazo de três anos previsto no nº 1 do artigo 498º deva ser contado – à revelia da letra da lei – a partir do decurso do prazo de que o lesado dispunha para apresentar queixa-crime, queixa que, afinal, não apresentou. Acresce que, tendo em conta o alegado na petição inicial – e que acima já referimos – nem se vê que o autor tenha pré-figurado a existência de ilícito criminalmente punível. D) Invoca, ainda, o apelante o reconhecimento do seu direito por banda da ré, com relevância interruptiva da prescrição, nos termos dos artigos 325º e 326º do Cód. Civ.. Sucede que se trata de questão que em momento algum foi suscitada na 1ª instância e que, como contra-excepção que é, deveria ter sido invocada quando ao autor foi concedida a faculdade de se pronunciar sobre a excepção de prescrição que a ré deduzira na contestação (Ac. STJ de 13.5.14, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 360/12.0T2AND.C1.S1). Está, pois, esta Relação impedida de conhecer desses factos, posto que este tribunal não conhece de questões novas, dado o modelo de revisão ou reponderação em regra seguido pelo sistema de recursos português e uma vez que a situação se não enquadra nas excepções legalmente previstas a tal modelo (a este respeito, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2000:106-107 e 161-162 e Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003:103). E) Em consequência do exposto, tendo o acidente ocorrido em 13.9.10, a acção sido proposta em 13.9.13 (arredando a aplicação do nº 2 do artigo 323º do Cód. Civ.) e a ré sido citada em 24.9.13, é de concluir, tal como fez a 1ª instância, pela prescrição do direito que o autor pretendia fazer valer. III – Da precedente conclusão decorre que a apreciação das demais questões suscitadas pelo apelante, maxime da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, fica prejudicada, já que qualquer solução que a elas fosse dada seria insusceptível de contender com a prescrição. * Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 14 de Setembro de 2017 Maria da Graça Araújo Manuel Bargado Albertina Pedroso |