Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
785/16.2T8MMN.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: DENÚNCIA DOS DEFEITOS
CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DO DEFEITO
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O prazo de um ano em vista da eliminação dos defeitos de obra, previsto no artigo 1224º do Código Civil, é um prazo de caducidade ao qual se aplicam as regras constantes no artigo 279º (artigo 296º do Código Civil).
Decisão Texto Integral: Proc. nº 785/16.2T8MMN.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. (…), Sociedade Agrícola, S.A., com sede na Herdade do (…), (…), Montemor-o-Novo, instaurou contra (…) e (…) – Sociedade de Investimento Imobiliário, Lda., com sede na Rua de São (…), n.º 24, (…), ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que celebrou com a R. um contrato de empreitada destinado à remodelação de uma adega, a R. executou as obras com defeitos vários, que a A. denunciou e o R. reconheceu, mas não corrigiu.

A reparação dos defeitos está orçamentada em € 20.000,00.

Conclui pedindo a condenação da R. a corrigir os defeitos da obra ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 destinada à reparação dos defeitos.

Defendeu-se a R. excecionando a caducidade do direito da A., por via do decurso do prazo para a denúncia dos defeitos e por via do decurso do prazo para o exercício do direito em juízo e argumentando que procedeu à eliminação de defeitos que reconheceu verificados, que a solicitação da A. realizou “trabalhos a mais” e “trabalhos extras”, no valor de € 23.681,70, que esta ainda não pagou.

Concluiu pela improcedência da ação e, reconvindo, pela condenação da A. no pagamento da quantia de € 23.681,70, acrescidos da quantia de € 3.008,24, a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.

Respondeu a A. por forma a concluir pela improcedência da exceção da caducidade e do pedido reconvencional.


2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da caducidade, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Nestes termos e nos demais de Direito,

a) Julgo improcedente a exceção de caducidade da denúncia dos defeitos por violação do prazo de 1 ano após o seu conhecimento.

b) Julgo procedente a exceção de caducidade do direito de ação por parte da autora (por ultrapassagem do prazo de 1 ano após denúncia), e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

c) Julgo procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condeno a autora a pagar à ré a quantia de € 23.680,95, sendo € 19.221,53 acrescidos de juros de mora vencidos desde 03/03/2016 e até integral pagamento, à taxa de juros comercial em vigor, e, € 4.459,42 acrescidos de juros de mora vencidos desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, à taxa de juros comercial em vigor.”


3. O recurso.
A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
“I. A douta sentença deveria ter dado como provado que a recorrida reconheceu os defeitos das alíneas a), b), c), g), h), k), l), m), n), o) e q) do artigo 3.º da P.I..

II. No que tange aos defeitos das alíneas b), c), g), h), k, l), m), n), o) e q) por confissão da recorrente (vide artigo 30º da contestação) e pelo teor do documento 2 da contestação.

III. Pelo teor do documento 2 da Contestação (Documento de resposta à denuncia dos defeitos), deverá também ser dado como provado que a recorrida reconheceu, o defeito de construção elencado na al. a) do artigo 3.° da P.I., verifica-se infiltração por capilaridade ao nível do pavimento térreo a qual é visível na parte interior e exterior do edifício que não resiste à penetração da água.

IV. Não pode assim ter ocorrido a caducidade de intentar a ação também quanto ao defeito da al a) n.º 3 da P.1. devendo ser dado como provado que: Posteriormente à denúncia a Ré reconheceu a existência de infiltração por capilaridade no edifício o qual não resiste à penetração da água (conforme se alega na Réplica) – O que impede a caducidade.

V. Do direito (quanto à questão da caducidade):

VI. Ao decidir pela caducidade de intentar a ação, quando resulta provado, tal como alegado na Réplica, o reconhecimento dos defeitos por parte da Ré, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, violou o artigo 331.º do Código Civil, que diz assim:

VII. "Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido".

VIII. Assim o tribunal a quo deveria ter aplicado o artigo 331.º do Código Civil declarando o impedimento da caducidade.

IX. O tribunal a quo violou, ainda, a jurisprudência dominante, nomeadamente o acórdão do STJ de 09/07/2015 cujo sumário diz assim:

X. "I - Emerge do art. 331.º, n.º 2, do CC, que, estando em causa direitos disponíveis e estando fixado, por disposição legal, um prazo de caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido é impeditivo da caducidade.

XI. II - Se o empreiteiro realizou trabalhos de reparação de uma obra, que não foram dados por concluídos, tal equivale a reconhecer os defeitos da construção, reconhecimento esse que além de equivaler à denúncia dos defeitos – artigo 1220.º, n.º 2, do CC –, tem o efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da ação destinada à eliminação dos defeitos.

XII. III - A partir desse reconhecimento dos defeitos não corre um novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos a que alude o artigo 309.º do C.C.".

XIII. O Tribunal a quo errou ao não aplicar o artigo 331.º do Código Civil ao declarar a caducidade do direito em intentar a ação, sem ter em conta o impedimento da caducidade alegada na Réplica.

XIV. O Tribunal a quo errou ao declarar a caducidade do direito da Ré aplicando assim erradamente as disposições conjugadas dos artigos (576.º, 577.º e 579.º do CPC).

XV. Da existência dos defeitos e consequente responsabilidade da Ré /Recorrida:

XVI. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto alegado na alínea a) do artigo 3.º da Contestação, verifica-se infiltração por capilaridade ao nível do pavimento térreo a qual é visível na parte interior e exterior do edifício, que não resiste à penetração da água.

XVII. Deve ser dado como: provado o facto alegado em b) da P.I. verifica-se fissuração da base do suporte de elemento estrutural sujeito a cargas ligeiras (alínea b) do n.º 3 da P.I.).

XVIII. Deverá ser dado como provado que: No mesmo elemento sujeito a cargas verifica-se que a zona de fixação dos chumbadores à base, deverá ser picada, removendo-se todo o material degradado e repor a argamassa (alínea d) do n.º 3 da P.I.), já que:

XIX. Deverá ser dado como provado que o trabalho de execução do revestimento da cobertura não se encontra concluído pois ainda falta colocar a cantoneira de remate do painel sandwich (vide alínea g) do n.º 3 da P.I.).

XX. Deverá ainda quanto ser considerado como provado que será necessário substituir as placas colocadas nas extremidades em todo o perímetro da cobertura, pois este facto consta do relatório pericial de resposta aos quesitos (Vide página 7 do Relatório).

XXI. Deverá ainda ser dado como provado que a não colocação de cantoneira de remate do painel sandwich origina degradação precoce do poliuretano que faz o enchimento.

XXII. Deverá ainda ser dado como provado que no pavilhão da linha de engarrafamento observam-se zonas de degradação acentuada da parede na zona de contacto com o pavimento.

XXIII. Deve ser dado como provado que: só é possível resolver o defeito de destacamento do revestimento de acabamento do pavimento na zona do rodapé se houver aplicação do pavimento,

XXIV. Deverá ser considerado provado que: observam-se a presença de bolores junto às janelas que se deve à penetração de água, quesito da (alínea n) do artigo 3.º da P.I.).

XXV. Deverá também constar da matéria considerada como provada que as pedras das escadas demonstram a existência de humidades por baixo das mesmas (quesito da alínea o) da P.I.).

XXVI. O artigo e quesito p) também deverá ser dado como provado ou seja, que entre a parede e o teto falso verifica-se fissuração generalizada, a qual é originada por não ter sido colocada alheta metálica, moldura (em gesso ou poliestireno exturdido) e nem ter sido dado um tratamento de ligação entre as duas superfícies.

Quanto à matéria da reconvenção.

XXVII. Os trabalhos a que respeitam estes pontos não podem ser considerados sequer serviços "Extras" mas sim trabalhos inerentes aos orçamentados contratados e pagos.

XXVIII. Logo, não poderia ter sido dado como provada a supra mencionada (alínea a) do artigo 17º dos factos considerados provados).

XXIX. Deverá ser dado como provado que os trabalhos de demolição/escavação da pedra do tegão, no valor de € 1.237,50 encontram-se incluídos no contrato de empreitada de 09/12/2013.

XXX. Quanto ao facto considerado provado na al. b) do facto 17, o mesmo também não pode ser considerado como provado que a Ré tenha realizado qualquer serviço extra o encaminhamento de águas pluviais, no valor de € 2.421,92.

XXXI. Acresce que tais trabalhos não foram orçamentados nem reduzidos a auto conforme de resto resulta assente.

XXXII. Quanto à alínea c) do artigo 17º da P.I., deverá ser dado o mesmo como não provado.

XXXIII. Igualmente, não poderia ter sido dado como provado o ponto 18 dos factos provados.

XXXIV. Conforme supra se demonstrou, os trabalhos realizados pela Ré padecem de vícios, reconhecidos pela própria recorrida e constantes do relatório pericial.

XXXV. Acresce que, consta na resposta ao quesito 22.º (vide relatório pericial, pág. 20), que: "Pelo tipo de patologias apresentadas, não foram cumpridas de uma forma geral a legis artis e as regras de construção civil durante toda a obra, o que não quer dizer que não estejam alguns trabalhos bem executados".

XXXVI. A douta sentença errou ao não aplicar os artigos 1221.º e 1225.º do CC segundo os quais a recorrente tem direito a exigir da recorrida a reparação dos defeitos, pois resultando provados os mesmos o Tribunal a quo deveria ter condenado a recorrente a repará-los.

Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vexa. deve ser revogada a douta sentença e substituída a mesma por outra que condene a recorrida nos precisos termos do pedido e absolva a recorrente da reconvenção”.

Respondeu a R. por forma a defender a confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, são as seguintes as questões que importa conhecer: (i) a impugnação da decisão de facto, (ii) se o direito à eliminação dos defeitos caducou (iii) se a Autora deve ser absolvida do pedido reconvencional.

III. Fundamentação

1. Factos
1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos:
Factos provados a respeito da denúncia dos defeitos por parte da autora:

1. A Ré tem por objeto de atividade a construção civil.

2. No desenvolvimento dessa atividade Ré dedicou-se à construção de uma obra propriedade da Autora, denominada "Remodelação de Adega" constante do processo de Obras …/91 da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.

3. Após terminadas as obras de construção verificou a A. que as mesmas padeciam de defeitos.

4. Na sequência de deteção de tais defeitos construtivos a A. denunciou os mesmos à Ré quer por escrito quer verbalmente após ter sido efetuado o relatório de análise às patologias registadas na Herdade do (…), junto como documento 2 com a petição, que foi posteriormente anexado ao email de denúncia enviado a 11/05/2015, por (…) para a ré (…) e (…), com conhecimento a (…).

Factos provados a respeito da caducidade do direito de ação por parte da autora:

1. A A. denunciou defeitos à Ré quer por escrito quer verbalmente após ter sido efetuado o relatório de análise às patologias registadas na Herdade do (…), junto como documento 2 com a petição, que foi posteriormente anexado ao email de denúncia enviado a 11/05/2015, por (…) para a ré (…) e (…), com conhecimento a (…).

2. A ré respondeu ao email da autora, por email enviado para (…) em 18/05/2015, com conhecimento a (…).

3. A presente ação deu entrada em juízo em 12/05/2016.

Factos provados a respeito do pedido reconvencional:

1. A Ré ora Reconvinte é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto: compra e venda de imóveis, indústria de construção civil, incluindo urbanização de terrenos, comércio de materiais e equipamentos para construção.

2. No exercício da sua atividade a Ré/Reconvinte celebrou com a Autora/Reconvinda três contratos de empreitada, em momentos temporais distintos, para a realização de várias obras no prédio designado de "Finca (…) – Monte (…)" também designado de "Herdade do (…) ao Monte (…)", freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo.

3. Assim, em 19 de Julho de 2013, as partes celebraram um contrato de empreitada para execução do pavilhão da Linha de Engarrafamento e eletricidade, tendo como objeto os trabalhos e demais intervenções que estão indicados na Proposta de Orçamento anexo ao contrato como "Anexo I", pelo preço global de € 135.532,62 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), que respeitava € 120.532,62 à execução da linha de engarrafamento e os restantes € 15.000,00 à eletricidade da linha de engarrafamento, acrescido de IV A. Devendo a obra acordada ser integralmente executado no prazo de 41 dias, contados a partir do dia 22 de Julho de 2013, ou seja, até dia 31 de Agosto de 2013.

4. Em 20 de Outubro de 2013, as partes celebraram um contrato de empreitada para execução de um Armazém e eletricidade, tendo como objeto os trabalhos e demais intervenções que estão indicados na Proposta de Orçamento anexo ao contrato como "Anexo I", pelo preço global de € 170.916,26 (cento e setenta mil, novecentos e dezasseis euros e vinte e seis cêntimos) que respeitava € 155.416,31 à execução do armazém e os restantes € 15.499,95 à eletricidade do armazém, acrescido de IV A.

5. Em 09 de Dezembro de 2013, as partes celebraram um contrato de empreitada para execução de uma Adega de Vinificação e eletricidade, tendo como objeto os trabalhos e demais intervenções que estão indicados na Proposta de Orçamento anexo ao contrato como "Anexo I", pelo preço global de € 33.952,85 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), que respeitava € 27.007,71 à execução da adega de vinificação e os restantes € 6.945,14 à eletricidade da adega de vinificação, acrescido de IVA.

6. Para garantia do contrato de 19/07/2013, a Ré/Reconvinte emitiu o cheque com o n.º (…), sem data, sacado sobre o Banco (…), no valor de € 6.776,63, correspondente a 5% do valor da empreitada, que entregou à Autora/Reconvinda.

7. Para garantia do contrato de 20/10/2013, a Ré/Reconvinte emitiu o cheque com o n.º (…), sem data, sacado sobre o Banco (…), no valor de € 8.545,81, correspondente a 5% do valor total da empreitada, que entregou à Autora/Reconvinda.

8. Para garantia do contrato de 09/12/2013, a Ré/Reconvinte emitiu o cheque com o n.º (…), sem data, sacado sobre o Banco (…), no valor de € 1.697,64, correspondente a 5% do valor total da empreitada, que entregou à Autora/Reconvinda.

9. Os trabalhos de eletricidade referentes aos três contratos de empreitada supra descritos, foram englobados no orçamento geral de eletricidade, no valor total de € 37.445,10, que corresponde respetivamente aos seguintes sub-valores: € 15.000,00 (1.º contrato de empreitada), € 15.499,95 (2.º contrato de empreitada) e € 6.945,14 (3.º contrato de empreitada).

10. Sucede que, ao longo da execução dos três contratos de empreitada supra mencionados, a Autora foi solicitando a realização de vários "Trabalhos a Mais" de remodelação da Adega pré-existente, dos quais se encontram em dívida, ainda, os seguintes trabalhos:

11. Os trabalhos de construção civil, maquinaria e fornecimento de materiais para "Implantação dos Tegões", melhor descritos no Auto n.º 9, constante da fatura n.º (…), de 05-06-2014, no valor de € 13.362,60 (treze mil, trezentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos).

12. Cujo orçamento especifico para a obra de "Implantação dos Tegões" foi aprovado pela Autora/Reconvinda, em 20/12/2013, por não se encontrarem estes trabalhos incluídos em nenhum dos contratos de empreitada, nem dos seus respetivos orçamentos.

13. Os trabalhos de construção civil, maquinaria e fornecimento de materiais para construção de uma escada exterior, melhor descritos no Auto n.º 10, constantes da fatura n.º (…), de 05-06-2014, no valor de € 1.474,59 (mil e quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos).

14. Cujo orçamento específico para a construção da escada exterior foi aprovado pela Autora/Reconvinda, em 03/04/2014 por não se encontrando estes trabalhos incluídos em nenhum dos contratos de empreitada, nem dos seus respetivos orçamentos.

15. Os trabalhos adicionais de eletricidade, melhor descritos no Auto n.º 11, constantes da fatura n.º (…), de 30-07-2014, no valor de € 4.384,34 (quatro mil e trezentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).

16. Cujo orçamento específico para os trabalhos adicionais de eletricidade foi aprovado pela Autora/Reconvinda, em 13/03/2014, por não se encontrando estes trabalhos incluídos em nenhum dos contratos de empreitada, nem dos seus respetivos orçamentos.

17. Assim como, os seguintes serviços "Extras", os quais não foram orçamentados, nem reduzidos a auto, por terem sido solicitados pela Autora/Reconvinda ao longo da execução das empreitadas, a saber:

a) Demolição/escavação de pedra do tegão, no valor de € 1.237,50

b) Encaminhamento de águas pluviais, no valor de € 2.421,92

c) Serviço de manobrar e máquina para colocação de cubas, no valor de € 800,00

18. Todos os trabalhos foram executados de acordo com a "leges artis" e melhores práticas de construção civil.

19. Tendo todos os trabalhos/obras, quer os decorrentes das empreitadas, quer os trabalhos a mais, sido aceites sem reserva pela Autora/Reconvinda.

20. Que se encontra, aliás, a utilizar na sua plenitude todas as obras realizadas pela Ré/Reconvinte para a prossecução do seu fim social, as respeitantes ao primeiro contrato de empreitada, desde Novembro de 2013 e últimas respeitantes aos "Trabalhos a Mais de eletricidade", desde Abril de 2014 e as demais obras entre estas duas datas.

21. Assim como, os serviços "Extra" que ficaram concluídos pela Ré/Reconvinte em Março de 2014 e foram aceites pela Autora/Reconvinda na mesma data.

22. Contudo, à presente data, encontra-se ainda em dívida não só o valor de € 19.222,28 referente ao valor total dos "Trabalhos a Mais" indicados supra, como também o valor de € 4.459,42. referente ao valor dos serviços "Extra" indicados supra.

23. Contudo, pese embora interpelada diversas vezes, quer pessoalmente pelo Legal Representante da Ré, quer por correio registado com aviso de receção pela Mandatária da Ré, a Autora nada pagou até à presente data.

24. A ré enviou à autora carta registada com AR, a interpelar para o pagamento, no prazo de 15 dias, das faturas (…), (…) e (…), respetivamente no valor de € 13.362,60, € 1.474,59, e € 4.384,34, carta recebida em 16/02/2016.

1.2. Impugnação da decisão de facto

1.2.1. Pretende a A. que se altera a decisão de facto da 1ª instância, por forma a: (i) julgar provado que a R. reconheceu os defeitos discriminados nas als. a), b), c), g), h), k), l), m), n), o) e q) do art.º 3.° da petição inicial; (ii) se julguem provados os factos alegados nas als. a), b), d), g), n), o), p) e ainda que “será necessário substituir as placas colocadas nas extremidades em todo o perímetro da cobertura”, “a não colocação de cantoneira de remate do painel sandwich origina degradação precoce do poliuretano que faz o enchimento”, “no pavilhão da linha de engarrafamento observam-se zonas de degradação acentuada da parede na zona de contacto com o pavimento”, “só é possível resolver o defeito de destacamento do revestimento de acabamento do pavimento na zona do rodapé se houver aplicação do pavimento”; (iii) se altere o ponto 17 dos factos provados, por forma a julgar-se não provado o que consta na als. a), b) e c) e provado “que os trabalhos de demolição/escavação da pedra do tegão, no valor de € 1.237,50 encontram-se incluídos no contrato de empreitada de 09/12/2013”, (iv) se julgue como não provado a matéria constante no ponto 18 dos factos provados.

Decidindo.

Como regra, o exercício do direito dentro do prazo fixado pela lei ou por convenção das partes impede a caducidade (artº 331º, nº 1, do CC), mas tratando-se de direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (artº 331º, nº 2, do CC); é o preenchimento desta última previsão, exceção aquela primeira regra, que a A. considera verificada e para tanto impugna a decisão de facto na parte em que para ela releva [supra referida em (i)].

Exceção que só justifica aplicação caso se venha a confirmar a decisão recorrida na parte em que considerou que à data da entrada em juízo da petição já se havia completado o prazo estabelecido na lei para o exercício do direito de eliminação dos defeitos e julgou verificada a caducidade do direito da A., pois se assim não for e se houver que concluir que o direito à eliminação dos defeitos foi tempestivamente exercido pela A, isto é, foi exercido dentro do prazo fixado na lei, será caso de aplicação da regra geral, o que prejudica quaisquer considerações sobre a verificação do referido reconhecimento do direito pela R. e, também assim, dos factos relevantes para o seu conhecimento.

Considerandos que impõem, em termos de metodologia, que se conheça em primeiro lugar da tempestividade do exercício do direito, questão que constitui também objeto do recurso e caso se haja que concluir pela caducidade, como concluiu a decisão recorrida, se conheça, em seguida, da impugnação da decisão de facto relevante para o alegado reconhecimento do direito por parte da R.

Infra, tornaremos, pois, a esta questão.

Prossegue a A. impugnando a decisão de facto relevante para o conhecimento do direito a que se arroga [ii) supra], ou seja, visando a prova dos defeitos que alegou e cuja eliminação pretende da R.

No nosso sistema, os recursos ordinários destinam-se à reponderação da decisão recorrida, o que significa que, em regra, o tribunal superior é chamado a controlar a decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último e não a criar decisões sobre matéria nova [cfr. v.g. Ac. STJ de 6/2/1987, BMJ, 364º - 714] e também assim no que respeita à impugnação da decisão de facto, a qual envolve a reponderação de uma decisão já proferida de que se discorda (artºs 640º, nº 1, al. a) e 662º, ambos do CPC) e não uma apreciação ex novo de matéria de facto que não foi objeto de julgamento no tribunal recorrido.

A decisão recorrida julgou intempestivo o exercício do direito da A. e não emitiu pronúncia sobre os factos constitutivos de tal direito, ou seja, os factos configurados pela A. como constitutivos do direito à eliminação dos defeitos não foram objeto de decisão e, assim, a sua apreciação agora em recurso comportaria uma decisão nova e não uma reponderação de uma (inexistente) decisão já proferida, pela impossibilidade (lógica) que resulta da reponderação de uma decisão inexistente, como vem a ser a pretendida alteração da decisão de facto, supra referida em (ii).

A impugnação improcede quanto a esta matéria, sem prejuízo de a mesma vir a ser objeto de julgamento, com a prossecução dos autos para este efeito, caso se haja de concluir que o exercício do direito é tempestivo.

A demais matéria impugnada [iii) e (iv)] reporta-se à reconvenção.

Iniciando pelo ponto 18 dos factos provados – todos os trabalhos foram executados de acordo com a "leges artis" e melhores práticas de construção civil – comporta ele, a nosso ver, em toda a linha, matéria conclusiva; saber se os trabalhos foram, ou não, executados de acordo com a "leges artis" e melhores práticas de construção civil constitui uma conclusão só alcançável mediante a verificação, na economia dos autos, da inexistência de quaisquer defeitos na execução da obra.

A decisão recorrida não se pronunciou sobre os defeitos de execução da obra que a A. acusa verificados, não emitiu sobre eles um qualquer juízo de existência ou de inexistência e, assim, não se vê como poderia concluir pela boa execução dos trabalhos, ou, na terminologia perfilhada, pela execução dos trabalhos de acordo com a "leges artis" e melhores práticas de construção civil.

Ainda assim e decisivamente, a sentença deve discriminar os factos que considera provados (artº 607º, nº 3, do CPC) e sem prejuízo das ilações ou conclusões que seja permitido extrair dos factos provados, tendo em vista a qualificação jurídica da espécie de facto reconstruída, ou seja, tendo em vista a subsunção dos factos a uma dada previsão legal, as conclusões, enquanto tais, não devem ser discriminadas como factos provados precisamente porque não são factos.

Elimina-se, pois, da discriminação dos factos provados, a matéria constante do ponto 18.

Com fundamento no relatório pericial, junto aos autos de fls. 224 a 263, considera a A. que a demolição/escavação de pedra do tegão, no valor de € 1.237,50 se mostravam incluídos no contrato de empreitada de 9/12/2013 e, como tal, não constituem qualquer serviço extra, como ajuizou a decisão recorrida na alínea a) do ponto 17 dos factos provados.

Questionada sobre se os trabalhos de “implantação dos Tegões” se encontravam englobados nos contratos de empreitada de 19/7/2013, 20/10/2013 ou 9/12/2013 ou constam apenas do auto nº 9, a Exmª perita respondeu: “Sim, no orçamento anexo ao contrato de empreitada de 9/12/2013, no ponto 2.1. faz referência à preparação do terreno para a implementação do tegão. No entanto no auto nº 9 trabalhos a mais é que são referidos todos os trabalhos para a implementação dos tegões”.

Consta do anexo ao contrato de empreitada de 9/12/2013, junto aos autos de fls. 112 a 120, a seguinte obrigação da R. empreiteira, subordinada ao título “movimento de terras”: “Escavação em terreno de qualquer natureza para implantação do tegão, incluindo remoção da camada orgânica, aterro e transporte a vazadouro (excluindo pedra)” (ponto 2.1 do anexo).

A afirmação da Exmª perita “no orçamento anexo ao contrato de empreitada de 9/12/2013, no ponto 2.1. faz referência à preparação do terreno para a implementação do tegão” conforma-se com a letra dos dizeres do anexo em referência, ou seja, interpreta adequadamente o contrato celebrado entre as partes em 9/12/2013, sem introduzir qualquer elemento adicional que resulte de conhecimento especial que os julgadores não possuem, como é próprio da prova pericial (artº 388º do Código Civil).

Mas não esclarece, longe disso, a questão suscitada pela R., ou seja, não diz se a demolição/escavação de pedra do tegão, no valor de € 1.237,50, a que se reporta a alínea a) do ponto 17 dos factos provados, representa um trabalho previsto, acordado e orçamentado pelas partes no contrato de empreitada de 9/12/2013 ou se constitui um serviço extra não orçamentado, nem reduzido a auto, solicitado pela A. à R. ao longo da execução das empreitadas, como ajuizou a decisão recorrida.

Por assim ser e a divergência, em termos de prova, assentar exclusivamente no relatório pericial, conclui-se, quanto a esta matéria, que a prova produzida não impõe decisão diversa da impugnada o que determina, nesta parte, a improcedência da impugnação.

Pretende a A. que se julgue não provado o que consta nas alíneas b) e c) do ponto 17 dos factos provados, argumentando quanto à alínea b) que “faz parte das regras de arte de bem construir o encaminhamento de águas pluviais para evitar infiltrações pois é suposto uma obra de construção civil resistir à penetração da água” e que “tais trabalhos não foram orçamentados nem reduzidos a auto conforme de resto resulta assente” e quanto à alínea c) que “a R efetuou tal serviço por mera cortesia e por necessidade de deslocação das cubas em inox que se encontravam no local da obra, para o que utilizou a maquinaria presente no local e efetuou o trabalho em cerca de duas horas, jamais se justificando a cobrança de 800,00”.

A A. não indica quaisquer meios de prova que imponha a decisão que preconiza.

A impugnação da decisão de facto mostra-se subordinada a regras cuja observância impõem ao impugnante, designadamente e sob pena de rejeição, a obrigatória especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 640º, nº 1, al. b), do CPC).

A impugnação não se mostra instruída com os meios de prova que impõem a decisão que a A. preconiza e por aplicação da norma em referência, rejeita-se, nesta parte, a impugnação da decisão de facto.

Assim, na procedência parcial da impugnação, elimina-se a matéria constante do ponto 18 dos factos provados.

2. Se o direito à eliminação dos defeitos caducou.

A decisão recorrida depois de ajuizar que o momento relevante para efeitos impeditivos da caducidade do direito de denúncia dos defeitos da obra é o momento em que a declaração de denúncia é emitida e não aquele em que chega ao poder ou conhecimento do destinatário, concluiu pela caducidade do direito à eliminação dos defeitos, porquanto a denúncia dos defeitos ocorreu em 11 de Maio de 2015 e ação foi proposta em 12/05/2016 (cfr. pontos 1 e 3 dos factos provados a respeito da caducidade do direito de ação por parte da autora).

Como se anota na decisão recorrida, o momento da produção de efeitos da declaração de denúncia dos defeitos da obra parece não merecer unanimidade na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça; segundo o Ac. do STJ de 14/1/2014 (proc. 378/07.5TBLNH.L1.S1), “[a] denúncia dos defeitos da obra, para efeitos do disposto no art. 1225.º do CC, tem a natureza de uma declaração reptícia, que só produz os seus efeitos quando chega ao poder ou ao conhecimento do destinatário dentro do prazo a que está sujeito” e no determinação do Ac. do STJ de 13/5/2014 (16842/04.5TJPRT.P1.S1), “[o] momento relevante para determinar a partir de que momento se verifica o impedimento à caducidade do exercício do direito de denúncia dos defeitos é o da emissão da declaração e não o da eficácia da mesma, pois a receção efetiva ou ficta escapa ao controlo do emitente da declaração, o que não se coaduna com as exigências de certeza jurídica reclamadas pelo instituto da caducidade nem com a intenção da lei de tutelar os interesses do comprador.”

A economia dos autos dispensa, no entanto, considerações adicionais sobre esta questão, porquanto o direito à eliminação dos defeitos, a nosso ver, não caducou, mesmo na tese menos favorável ao dono da obra, tal como perfilhada pela decisão recorrida.

Segundo o artº 1224º do Código Civil, o direito de eliminação dos defeitos caduca se não for exercido dentro de um ano a contra da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artº 1220º.

O prazo de um ano aqui em vista é um prazo de caducidade ao qual se aplicam as regras constantes no artº 279º (artº 296º, do Código Civil).

No dizer das alíneas b) e c) do artº 279º, do Código Civil, “[n]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr” e “[o] prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”.

A A. aceitou a obra e por email de 11/05/2015, denunciou os defeitos à R. (ponto 1 dos factos provados a respeito da caducidade do direito de ação por parte da autora).

O dia 11/5/2015 não se inclui na contagem do prazo (al. b) do cit. artº 279) e o prazo de um ano teve o seu termo às 24 horas do dia 12/5/2016 (al. c) do cit. artº 279).

Entrada em juízo em 12/05/2016 (ponto 3 dos factos provados a respeito da caducidade do direito de ação por parte da autora), a ação mostra-se proposta no prazo de um ano e, como tal, o direito da A. não se mostra caducado.

Solução que prejudica o conhecimento da impugnação da decisão de facto respeitante ao reconhecimento dos defeitos por parte da R., uma vez que tal conhecimento, seja qual for o seu resultada, não altera, nem influi, na perfilhada decisão.

3. Se a A. deve ser absolvida do pedido reconvencional

A decisão recorrida condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 23.680,95, a título de preço por obras executadas e não pagas.

Sem enunciar nenhuma divergência com a solução de direito empreendida pela decisão recorrida, a A. defende no recurso a absolvição do pedido reconvencional, por efeito da alteração da base factual do litígio que preconizou.

Ainda que a impugnação da decisão de facto houvesse procedido em toda a linha, na parte em que respeita ao pedido reconvencional, não teria por efeito a absolvição total da A. do pedido reconvencional, uma vez que a A. limitou a impugnação da decisão de facto a obras que representam € 4.459,42 (als. a) a c) do ponto 17 dos factos provados) e não à totalidade do preço (€ 23.680,95) das obras em que consiste a condenação.

Pondo de parte a eliminação do ponto 18 dos factos provados, sem relevância para efeitos de condenação da A., a impugnação da decisão de facto improcedeu ou foi rejeitada e, assim, bastará dizer que a solução de direito preconizada pela A., quanto ao pedido reconvencional, improcede porquanto exclusivamente assente numa alteração da base factual do litígio que não se reconhece.

O recurso procede parcialmente.

4. Custas

Vencidas no recurso, incumbe à A. e à R. o pagamento das custas na proporção do decaimento (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


IV. Dispositivo:
Delibera-se pelo exposto, na procedência do recurso, em:
a) revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a exceção da caducidade do exercício do direito da A. à eliminação dos defeitos, determinando-se a prossecução dos autos para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial.
b) manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas pela Apelante e Apelada, na proporção do decaimento.
Évora, 7/11/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho