Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
844/05.7TBABT-G.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
DESPESAS
CARTA DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, na nova redacção, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
2 – A pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção.
3 – A noção de alimentos abrange todas as despesas relacionadas com o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, aqui se incluindo todas as necessidades vitais como a instrução e a educação do alimentando, a saúde, a segurança, os transportes e todas as utilidades adequadas ao normal desenvolvimento.
4 – Os custos de obtenção da carta de condução não correspondem a uma despesa de educação, a não ser em casos em que não haja alternativas de transporte e esteja demonstrada a essencialidade do recurso a um veículo automóvel tripulado pelo beneficiário de alimentos para garantir o acesso ao ensino ou o sucesso do processo de educativo ou ainda em situações específicas de formação profissional onde seja exigida a licença de condução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 844/05.7TBABT-G.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Abrantes – J1
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I – Não admissão de documentos:
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º[1] [2]ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1, 423.º e 425.º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[3], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[4].
Não estamos perante documentos objectivamente supervenientes. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento[5].
Quanto ao elemento surpresa, Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[6].
O recorrente invoca que, por despacho proferido a 15/01/2024, o requerimento apresentado a 12/01/2024, foi mandado desentranhar, por a acção não comportar um terceiro articulado e com ele foi devolvida documentação. Porém, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º[7] do Código de Processo Civil, desse despacho cabia apelação autónoma. E, assim, ao não ter sido interposto recurso dessa decisão, tal implica que os documentos em causa não pode ser agora apreciados pelo Tribunal ad quem como documentação superveniente.
Tendo presente a data de emissão dos documentos e a forma como o requerido alicerçou a sua contestação não estão presentes na presente situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, posto que não é admissível a junção da documentação em causa.
Notifique.
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção de alimentos devidos a maior de idade proposta por (…) contra (…), ambos os litigantes vieram interpor recurso da sentença proferida.
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A Autora pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 9.443,88 (nove mil, quatrocentos e quarenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), referente às actualizações não pagas da pensão de alimentos da requerente, de acordo com os vários índices de inflação publicados pelo INE, entre os anos de 2016 e 2023, assim como com a comparticipação nas despesas médicas, medicamentosas e escolares da requerente.
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Para tanto, a requerente afirma que não foi actualizada a pensão de alimentos, de acordo com os vários índices de inflação publicados pelo INE, entre os anos de 2016 e 2023 e que o requerido não procedeu à entrega de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares.
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Procedeu-se à realização da conferência prevista no n.º 1 do artigo 46.º do RGPTC, tendo-se frustrado o acordo entre as partes.
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O requerido apresentou contestação, solicitando que fosse:
a) considerado parcialmente improcedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais deduzido pela requerente, referente às despesas indicadas nos artigos 9º e 10º da petição inicial.
b) considerado totalmente improcedente o peticionado quanto às despesas indicadas nos artigos 11º e 12º da petição inicial, absolvendo o requerido do peticionado pela requerente no valor global de € 8.148,66 (oito mil, cento e quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos).
c) declarada provada a excepção impeditiva da continuação de pagamento da pensão de alimentos pelo progenitor à sua filha maior e, a final, declarada a cessação dessa obrigação por se revelar inexigível.
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Em benefício da sua pretensão, o requerido advoga que a requerente violou, de forma culposa, o dever de respeito para com o requerido, não lhe falando, desprezando-o e ocultando-lhe informações sobre a sua vida.
Mais assinala que não está em incumprimento, por ter havido recusa, por parte do credor, em receber a prestação de alimentos, desde Fevereiro de 2023. Adicionalmente, o requerido impugnou algumas despesas que foram apresentadas e entende que outras não devem ser suportadas por si (consultas de homeopatia e respectivos medicamentos, explicações, carta de condução).
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Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo decidiu:
i) julgar improcedente a excepção da irrazoabilidade da exigência da prestação alimentar por parte da filha do requerido, deduzida por este último na contestação.
ii) condenar o requerido no pagamento, à requerente da quantia global de € 4.005,68 (quatro mil e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), a título de comparticipação do mesmo nas despesas médicas, medicamentosas e escolares da requerente, bem como no pagamento das actualizações das pensões de alimentos, em função da aplicação dos índices de actualização da inflação indicados pela requerente.
iii) Absolver o requerido do restante pedido.
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Inconformada com tal decisão, a Autora apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões:
«I – Foi considerada a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, tendo sido o recorrido condenado a entregar à recorrente o montante global de € 4.005,68, ao invés da quantia peticionada de € 9.443,88.
II – Não obstante, entendemos dever ser dado como provado que AD) – “O veículo automóvel, dentro da cidade de Abrantes, assim como no restante interior do país, é fundamental para a deslocação dos cidadãos, uma vez que a oferta de transportes públicos não consegue fazer face às necessidades de deslocação dos mesmos” – alterando-se, consequentemente, o facto provado AD.
III – Porquanto, da matéria dada como provado em G, resultará, instrumentalmente – sob pena de se violar o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 607.º, 4.º, ambos do CPC – que a distância a percorrer pela recorrente implica a locomoção por viatura própria/transporte público; e na mesma sequência de ideias, sabe o homem médio residente não só em Abrantes, como no restante interior do país, que a rede de transportes públicos aí existente é escandalosamente ineficiente.
IV – Também o facto não provado B, deve ser dado como provado, pois não só entendemos que será do conhecimento comum a titularidade da carta de condução ser, atualmente, um fator preponderante na inserção do mercado de trabalho.
V – Como também as despesas com carta de condução são dedutíveis, em sede de IRS e nos termos do disposto no artigo 78.º-D do CIRS, como despesas de formação e educação.
VI – Pela mesma ordem de ideias, a frequência do ensino superior é, pacificamente, considerada parte integrante do “processo de educação ou formação profissional”, quando não é, de todo, obrigatória.
VII – Entendemos assim, que deve ser dado como provado que A titularidade de carta de condução é um fator preponderante na inserção do mercado de trabalho, devendo ser considerada despesas de educação.
VIII – No que concerne ao facto não provado A, entendemos que das declarações de parte da recorrente aos 8:59, 9:00, 9:07, 9:10, 9:10 e 9:11; do depoimento de parte do recorrido aos 4:22, 4:23, 4:32, 4:33, 4:35, 4:38, 4:41, 4:43, 4:50, 4:54 e 5:23; e do depoimento da testemunha (…) aos 21:10, 21:22, 26:53 e 26:59, resultará como provado que A requerente frequente um centro de estudos, desde o 5º ano de escolaridade, onde teve explicações, no valor mensal de € 160,00, cujo montante total ascende a € 11.200,00 (€ 160,00 x 10 meses x 7 anos).
IX – Neste contexto, e ainda que não exista qualquer prova documental relativa ao facto supramencionado, o mesmo deverá ser dado provado após análise da prova testemunhal, da prova por declarações de parte e da prova por confissão das partes.
X – Por outro lado, dando-se como provado em V que o montante total das despesas médicas, medicamentosas e escolares da requerente é de € 4.683,52, não se poderá condenar o recorrido a entregar um valor inferior à diferença entre o montante atrás referido e o dado como provado em Z), de € 402,28.
XI – Caso contrário, e como decorre da presente decisão, estamos perante uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
XII – Até porque, sendo a requerente a única estudante que compõe o seu agregado familiar, será forçoso considerar que as despesas escolares relativas à compra de bens necessários à frequência do seu ano escolar, terão sido suportadas no seu interesse.
XIII – E no que toca aos tratamentos dentários, também não poderemos exigir qualquer receita/prescrição médica para comprovar as despesas medicas e medicamentosas, quando no acordo relativo às responsabilidades parentais, nomeadamente na cláusula oitava, foi previsto que “As despesas médicas, medicamentosas (...), serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade, por cada um deles, mediante a apresentação dos documentos comprovativos dessas despesas, as quais serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após essa apresentação”.
XIV – Consequentemente, e nas alterações de facto, e de Direito, que supra apelamos, deverá o recorrido ser condenado na totalidade do pedido.
Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Exas., deve a presente apelação ser considerada procedente, por provada, assim se fazendo Justiça!».
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Inconformado com tal decisão, o Réu apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas na relação de proporcionalidade com o recurso apresentado e que representam em grande a transcrição do corpo do mesmo, com repetição frequente do mesmo argumentário [8] [9] [10] [11] [12]:
«1 – O Recorrente, não se conforma com a douta Sentença, da qual se recorre, uma vez que os elementos de prova recolhidos no processo e produzidos em sede de audiência de julgamento impõem decisão diversa daquela que foi proferida nos autos.
2 – A Sentença recorrida, padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto e incorre em erro notório na apreciação da prova, designadamente não valorizando elementos de prova fundamentais para a boa decisão da causa, sendo que a prova produzida em audiência de julgamento impunha decisão diversa quanto a alguns factos.
3 – Erro e insuficiência essa, que inquinam quer a decisão de alguns factos, quer a apreciação de direito levada a cabo na decisão recorrida.
4 – A fundamentação de qualquer sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve expor, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, os motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
5 – Aliás, o imperativo da fundamentação já advém de norma Constitucional, refletido no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
6 – O recorrente considera, assim, que os pontos U), V), Z) e AA) dos factos provados e os pontos C), D), E) dos factos não provados, encontram-se incorretamente julgados pelo Tribunal a quo face à prova testemunhal e documental produzida, pelo que vai a matéria constante daqueles impugnada.
7 – É certo que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou mesmo indireta, mas desde que resulte da audiência de discussão e julgamento que, quer as declarações da requerente e do requerido, sejam credíveis e coerentes.
8 – O que, salvo melhor entendimento, não sucedeu nos presentes autos.
9 – Sendo a convicção do julgador, necessariamente uma convicção assente nas regras da experiência, aliada à atribuição de credibilidade a um meio de prova em detrimento de outro, à preponderância de um testemunho em relação a outro.
10 – É ainda de salientar, que a aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tem sempre que ser apreciada, segundo critérios assentes na experiência comum e bem assim, se tais critérios, foram assumidos de forma raciocinada, objetivada e motivada, para que o julgador, lhe possa dar total credibilidade, independentemente daquilo que será a sua convicção pessoal.
11 – Reportando-nos ao caso em concreto, é nosso modesto entendimento, que não foi efetuado um correto apuramento e cálculo das despesas apresentadas pela requerente e a proporção de metade que deverá ser comparticipada pelo recorrente.
12 – No que tange aos pontos U) e V) dos factos provados, foi dado como provado que foram realizadas despesas médicas, medicamentosas e com a aquisição de livros escolares e material escolar da requerente, no montante total de € 4.683,52.
13 – O tribunal a quo entendeu que há que deduzir à quantia peticionada pela requerente, a título de despesas, metade de todas estas despesas não devidas que se identificaram na fundamentação e que somam o montante de € 3.790,98, pelo que metade destas despesas ascende ao montante peticionado de € 1.895,49, que não é devido pelo requerido”.
14 – Na fundamentação lê-se, ainda, sic “Também não é devida, pelo requerido, a parte referente a metade das despesas com a carta de condução da requerente, porque a carta de condução, manifestamente, não é nenhuma despesa de educação. Assim, não é devida esta quantia (€ 825,00), por parte do requerido.
15 – Também não é devida, pelo requerido a quantia de € 5.600,00, correspondente a metade das despesas pagas, relativamente à (…), num centro de estudos, desde o 5º ano de escolaridade, até ao momento, no valor mensal de € 160,00, cujo total é de € 11.200,00 (€ 160,00 x 10 meses x 7 anos), porque estas despesas nem sequer estão documentadas, inexistindo nos autos documentos comprovativos de que a requerente tenha frequentado o Centro de Explicações, ao longo destes 7 últimos anos e qual o montante que pagou.
16 – Não existe prova nos autos quanto à existência destas despesas.
17 – O tribunal a quo conclui, assim, porque foi peticionada a quantia global de € 4.883,52, a título de comparticipação nas despesas médicas, medicamentosas e escolares da (…), por parte do pai, e havendo que abater a quantia de € 1.895,49 (que não são devidas por serem referentes a documentos que não estão em nome da … ou sequer mencionam o número de contribuinte da mesma), o montante, em dívida, pelo requerido, a este título, é de € 2.988,03 (dois mil, novecentos e oitenta e oito euros de três cêntimos).
18 – Ora, e com o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão.
19 – Neste sentido foi dado como provado (em U) e V)) que foram realizadas despesas médicas, medicamentosas e com a aquisição de livros escolares e material escolar da requerente no montante total de € 4.683,52.
20 – Do cotejo dos pontos U) e V) dos Factos Provados e dos factos alegados pela requerente nos artigos 10º a 15º da petição inicial, resulta que a requerente alega ter incorrido em despesas na quantia global de € 4.683,52, que corresponderá à soma do montante total de despesas médicas, medicamentosas e com a aquisição de livros escolares e material escolar da requerente e suportadas pela progenitora desta, e não à comparticipação de metade devida pelo pai, ora recorrente, cfr. pontos E) e F) dos Factos Provados.
21 – Assim sendo, porque foi peticionada a quantia global de € 4.683,52, e não de € 4.883,52, suportadas pela progenitora da requerente a título de despesas médicas, medicamentosas e escolares da (…), pedindo a requerente que o pai fosse condenado no pagamento de metade dessas despesas, logo na quantia de € 2.341,76, que corresponderia à comparticipação de 50% dessas despesas.
22 – O Tribunal a quo entendeu, e bem, que não são devidas todas as despesas reclamadas pela requerente na petição inicial, por serem referentes a documentos que não estão em nome da (…) ou sequer mencionam o número de contribuinte da mesma.
23 – Sucede que, também aqui o tribunal a quo incorreu em erro, quando diz que há, assim, que abater a quantia de € 1.895,49: havendo que abater à quantia global de € 4.683,52, a quantia de € 1.895,49 (que não são devidas por serem referentes a documentos que não estão em nome da (…) ou sequer mencionam o n.º de contribuinte da mesma), o que perfaz a quantia global de € 2.788,03 (€ 4.683,52 - € 1.895,49 = € 2.788,03).
24 – Ora, a soma do valor das despesas excluídas pelo tribunal a quo, e bem (seja porque o documento não está em nome da requerente e nem tem o número de contribuinte da requerente, seja porque, quanto às despesas dentárias, não há documento médico dentário que as suporte) ascendem a € 3.790,98.
25 – Assim sendo, há que abater à quantia peticionada pela requerente, a título de despesas, a totalidade (e não metade como defende o Tribunal a quo) da soma de todas estas despesas não devidas que se identificaram e que somam o montante de € 3.790,98, pois não são consideradas despesas incorridas em nome da requerente.
26 – Assim, à quantia global de € 4.683,52, há que abater a quantia de € 3.790,98, o que perfaz a quantia de € 892,54, por este ser o montante global das despesas realizadas a título de despesas médicas, medicamentosas e com a aquisição de livros escolares e material escolar da requerente.
27 – Ao requerido apenas será exigido metade desse montante, pelo que ao requerido, a este título, seria de imputar a quantia de € 446,27 (€ 892,54/2 = € 446,27).
28 – À quantia supra mencionada será de excluir o montante de € 402,28, conforme o alegado no artigo 15º da petição inicial, entregue pelo requerido à progenitora da requerente, pelo que o total em dívida das despesas fora da base fixa da pensão de alimentos será de € 43,99 (€ 446,27 - € 402,28 = € 43,99).
29 – À quantia de € 43,99 assim devida, acrescem as atualizações referentes aos alimentos em função dos vários índices de inflação ao longo dos anos, no montante peticionado de € 1.419,93, o que perfaz o montante global em dívida pelo requerido de € 1.463,92 (€ 1.419,93 + € 43,99 = € 1.463,92).
30 – E não na quantia global de € 4.005,68, em que, erradamente, foi o requerido condenado.
31 – Pelo que neste particular, impõe-se decisão diversa da decisão recorrida.
32 – Assim, no que tange ao ponto U) dos factos provados, deveria ter sido dado como provado: “foram realizadas despesas médicas, medicamentosas e com a aquisição de livros escolares e material escolar da requerente”.
33 – No ponto V) dos factos provados, deveria ter sido dado como provado: “no montante total de € 892,54”.
34 – No que tange ao ponto Z) dos Factos Provados, foi dado como provado que sic “Por conta das despesas peticionadas, aludidas na alínea U) dos factos provados, o requerido apenas pagou a quantia de € 402,28.”
35 – Neste ponto concreto, importa referir que existem despesas que já foram pagas pelo requerido e impugnadas na contestação, ainda que de forma não especificada, porquanto o recorrente não tinha na sua posse os documentos comprovativos de pagamento das despesas reclamadas pela requerente nas faturas juntas aos autos com os documentos n.ºs 4, 5, 8, 12, 19, 21, 23, 28, 41, 42, 45, 50, 53, 54, 56, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 79, 80, 81, 84, 85, 88, 89, 91, 92, 97, 101, 108, 109, 110, 119, 120, da petição inicial, em virtude de os mesmos se encontrarem no gabinete que àquela data lhe fazia a contabilidade, não tendo o requerido logrado os obter no prazo para apresentar a sua contestação.
36 – O recorrente, em sede de contestação, admitiu dever a quantia resultante das atualizações anuais da pensão de alimentos e a despesa de consulta de Neuropediatria no valor de € 50,00, impugnando e pondo, concomitantemente, em causa o montante da despesa peticionada.
37 – O recorrente, por não se encontrar na posse dos documentos contabilísticos comprovativos dos pagamentos efetuados à progenitora da requerente, estava impossibilitado de discriminar os montantes efetivamente pagos, bem como identificar as despesas e faturas já liquidadas.
38 – Da articulação lógica entre o artigo 651.º, n.º 1, do CPC e os artigos 425.º e 423.º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
39 – No caso concreto, a junção de documentos na fase de recurso, insere-se no âmbito do primeiro elemento porquanto, a impossibilidade refere-se à superveniência subjetiva do documento, referida ao momento dos articulados, o qual se encontrava na posse de terceiros, a saber, do gabinete de contabilidade.
40 – Ora, in casu, com os dezasseis documentos pretendidos agora juntar, está em causa a demonstração da factualidade alegada pelo apelante em sede de contestação, quer quanto à confissão de que apenas devia a comparticipação da despesa médica de Neuropediatria, quer quanto às demais despesas médicas, medicamentosas e escolares (à exceção das que não reconhecia como sendo despesas da requerente ou enquadráveis no conceito de despesas de saúde, médicas, medicamentosas ou escolares) que já se encontravam pagas.
41 – Confrontando-se as declarações da Testemunha (…) infra transcritas, com os 16 documentos cuja junção ora se requer, facilmente se verifica que o Requerido entregou, a título de comparticipação de despesas, não apenas a quantia de € 402,28, mas sim a quantia € 487,23 (quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos) tendo pago a comparticipação de metade das faturas juntas aos autos com os documentos n.ºs 4, 5, 8, 12, 19, 21, 23, 28, 41, 42, 45, 50, 53, 54, 56, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 79, 80, 81, 84, 85, 88, 89, 91, 92, 97, 101, 108, 109, 110, 119, 120, da petição inicial.
42 – No que tange ao ponto Z) dos Factos Provados, em que foi dado como provado sic “Por conta das despesas peticionadas, aludidas na al. U) dos factos provados, o requerido apenas pagou a quantia de € 402,28”, deveria ter sido dado como provado:
“Por conta das despesas peticionadas, aludidas na alínea U) dos factos provados, o requerido pagou a quantia de € 487,23”.
43 – No que tange ao ponto AA) dos Factos Provados, foi dado como provado sic “A progenitora da requerente apresentou a maior parte das despesas ao progenitor, em número e identificação não concretamente apurados”.
44 – O Tribunal a quo para prova dos factos constantes da alínea AA) dos factos provados, alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos em 12/1/2024.
45 – Sucede que, em 19-02-2024 foi lavrado termo de desentranhamento a que coube a referência Citius 957382292, pelo qual a secretaria do Tribunal a quo, ordenou desentranhar dos autos e remeter ao apresentante (mandatário da requerente), por despacho proferido a 15/01/2024, o requerimento/articulado de 12/1/2024, com a ref.ª 10317671, despacho, esse, que consignou, e bem, que a presente ação não comporta um terceiro articulado, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do RGPTC. Com efeito, apenas está prevista a petição inicial e a contestação.
46 – O artigo 7.º, n.º 1, do C.P.C., invocado no articulado como fundamento legal para a sua apresentação, igualmente não se aplica nos presentes autos, porque a requerente pretendia contradizer os factos alegados na contestação e essa função é própria de um articulado, ao qual não se aplica o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do C.P.C..
47 – Pelo exposto, não tendo sido admitido o requerimento/articulado de 12/1/2024, nem os documentos apresentados com o mesmo pela requerente, não pode, salvo melhor opinião, o Mm.º Juiz a quo estribar a sua convicção em documentos desentranhados dos autos.
48 – Nesta sequência, e na senda do efetivamente aqui alegado, discordamos que seja dado como provado o ponto AA) dos Factos Provados sic “A progenitora da requerente apresentou a maior parte das despesas ao progenitor, em número e identificação não concretamente apurados.”
49 – Dito isto, relativamente ao ponto AA) dos factos provados, este deveria ter a seguinte redação “A progenitora da requerente apresentou despesas ao progenitor, em número e identificação não concretamente apurados”.
50 – Relativamente aos pontos C), D) e E) dos factos não provados, foi dado como não provado: C) que a requerente despreze e marginalize o requerido, esclarecendo-se que se provou, tão só, que não há vinculação entre eles e que há 6 anos que não se contactam, nem se falam; D) que a falta de vinculação seja da responsabilidade da requerente; E) que seja da responsabilidade da requerente o facto da mesma e do pai não se falarem, nem contactarem um com o outro.
51 – Com o devido respeito, não podemos concordar com tal desiderato.
52 – Neste sentido ficou dado como provado (em O) dos factos provados que desde há 6 anos, que a requerente e o requerido não se contactam, nem se falam, que (em P) não há vinculação entre eles e que quando a requerente era criança e até à maioridade da mesma, as relações dos progenitores foram marcadas pela conflitualidade entre ambos, conflitualidade essa que se mantém atualmente (em Q).
53 – A verdade é que a requerente há seis anos que não tem qualquer contacto com o seu pai o aqui recorrente, por sua iniciativa, bem como restante família paterna, seja telefónico ou presencial, o desprezando e marginalizando.
54 – O Requerido não conseguiu felicitar a sua filha quando fez 18 anos de idade, porquanto a (…) não permite quaisquer meios de comunicação consigo, quer pessoalmente, quer através de outros canais de comunicação.
55 – Veja-se o depoimento testemunha (…), que se afigurou credível, espontâneo e circunstanciado, esclarecendo o douto Tribunal a quo que o requerido contactou telefonicamente a (…) no seu aniversário, mas esta não atendeu a chamada nem obteve resposta.
56 – Aliás, foi percetível o comportamento de rejeição da requerente para com o requerido seu pai na conferência de pais ocorrida em 06-11-2023, nos autos em referência, que gritou com o seu pai e o repeliu quando este se dirigiu a si para a cumprimentar, factualidade que foi presenciada por todos os presentes naquele douto Tribunal.
57 – A (…) manifesta onde quer que seja não só a ausência de interesse relativamente a tudo o que se relacione com o seu progenitor, como ofende gravemente direitos de personalidade do mesmo, incumprindo deveres elementares de respeito exigíveis numa relação de filiação.
58 – O Requerido não tem qualquer informação relativamente à saúde e educação da filha.
59 – A (…) não incluiu o pai na decisão do seu projeto de vida, designadamente, percurso escolar, qual o curso superior que deseja seguir, quais as universidades ou escolas profissionais que quer se candidatar, devotando-o ao total desprezo e desconsideração.
60 – A (…) já é uma jovem adulta e tem a obrigação de respeitar e ouvir o seu pai, para que possa formar as suas convicções e, assim, fazer juízos de valor justos.
61 – Ao invés de respeitar o seu progenitor, trato-o como um terminal de multibanco, dirigindo-se a ele com arrogância e desprezo, só para exigir dinheiro.
62 – Vejam-se a este respeito as declarações prestadas pela requerente (…), gravadas através de sistema informático em uso no Tribunal, com início às 09h38m e termo às 09h58m, conforme consignado em ata de audiência de discussão e julgamento realizado em 06/11/2023, bem como o depoimento prestado pela testemunha (…), gravado através de sistema informático em uso no Tribunal, com início às 10h53m e termo às 11h03m, conforme consignado em ata de audiência de discussão e julgamento realizado em 06/11/2023.
63 – Relativamente ao ponto C) dos factos não provados, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não fez uma correta valoração da prova testemunhal produzida, mormente o depoimento da testemunha (…), concatenada com os depoimentos da Requerente e Requerido.
64 – Do depoimento da Requerente resulta à evidência que o que separa esta do seu pai, vai muito para além de ausência de vinculação, mas antes uma vontade declarada e expressa de não ter qualquer relação com o seu progenitor, desprezando-o e marginalizando-o.
65 – A requerente até podia não sentir especial proximidade e vínculo com o seu pai, mas isso não a impedia – e não impede – de atender as suas chamadas, de lhe telefonar, de o parabenizar no seu aniversário, felicitar nas demais datas festivas, o cumprimentar na rua e espaços públicos, manter convívios com os avós paternos.
66 – Sucede que, a requerente conscientemente revela desprezo, foge do seu pai, finge que não o conhece, recusa-se ao mais elementar ato de educação e respeito que é cumprimentar o seu pai, violando, assim, deveres elementares de respeito exigíveis numa relação de filiação.
67 – A falta de vinculação é também da responsabilidade da requerente, para a qual contribuiu naturalmente a atuação da progenitora que a isso a incentivou na sua infância.
68 – Acresce que do depoimento da Requerente é percetível pelo seu tom de voz, expressão facial e corporal, o orgulho que ostenta em repudiar o seu pai, dizendo mesmo que as relações com o seu pai não são boas porque este cavou a própria sepultura (sessão de julgamento de 06/11/2023; 09h38 - 09h58m / 2:012/19:10).
69 – Resultou, igualmente, dos depoimentos da requerente, requerido e da testemunha (…), que até à presente data as tentativas de contacto são unilaterais, isto é, do pai para a filha, contactos, estes, sem êxito na medida em que esta os rejeita, logo é da responsabilidade da requerente (…), estes não se falarem nem se contactarem.
70 – As contradições acima referidas, por si só, revelam que a requerente cultivou, sendo que na fase da infância muito promovida pela progenitora, uma conduta de rejeição, desprezo e marginalização do pai, sendo que o tribunal a quo não ponderou corretamente a contextualização dos factos, pondo, assim, em crise os factos dados como não provados na douta sentença, designadamente os pontos C), D) e E).
71 – Relativamente ao ponto C) dos factos não provados este deveria ser eliminado dos factos não provados e deveria dar-se como provado com a seguinte redação: “a requerente despreza e marginaliza o requerido”.
72 – Relativamente ao ponto D) dos factos não provados, este deveria ser eliminado dos factos não provados e deveria dar-se como provado com a seguinte redação: “Dos factos resulta que a falta de vinculação também é da responsabilidade da requerente.”
73 – Relativamente ao ponto E) dos factos não provados, este deveria ser eliminado dos factos não provados e deveria dar-se como provado com a seguinte redação: “é da responsabilidade da requerente o facto da mesma e do pai não se falarem, nem contactarem um com o outro”.
74 – Independentemente de se saber se o progenitor tem efetivamente possibilidades económicas para continuar a pagar uma pensão de alimentos ao seu filho, importa analisar o comportamento do próprio filho após a sua maioridade, no tocante ao seu relacionamento com o progenitor com quem não vive, para aferir se lhe assiste ou não o direito a receber deste uma pensão de alimentos.
75 – De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2013.º do CC, a obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. Assim, ocorrendo factos que preencham cabalmente uma exceção impeditiva da continuação de pagamento da pensão de alimentos pelo progenitor ao seu filho maior, pode essa obrigação revelar-se inexigível.
76 – É o caso de o filho: i. ofender gravemente direitos de personalidade do progenitor; ii. incumprir deveres elementares de respeito exigíveis numa relação de filiação.
77 – O progenitor/devedor tem o direito, nos termos do artigo 70.º do CC, a ser preservado de qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Por maioria de razão o deve ser, enquanto pai, contra atos ou omissões do filho e beneficiário de alimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1874.º do mesmo diploma.
78 – Voltando ao caso em apreço, a jovem (…) tem tido comportamentos ofensivos dos direitos do seu progenitor, não dando resposta aos seus contactos, quer pessoalmente, quer através de outros canais de comunicação; não lhe é prestada qualquer informação relativamente à saúde e educação da sua filha, com exceção das eventuais situações que acarretem despesas para pagar; não permite que o Requerido tenha conhecimento de quem são os seus amigos, festejarem juntos os seus aniversários e dos irmãos da (…); a recusa sistemática da filha em estar ou falar com o seu progenitor; o desprezo manifestado publicamente ao fingir que não conhece o pai e a ausência de interesse por parte da (…) relativamente a tudo o que se relacione com o seu progenitor.
79 – Estas situações de facto configuram, a nosso ver, causa justificativa da ausência de obrigação do progenitor alimentar o filho maior, que assim deve passar a ser capaz de reger a sua pessoa, assim como de dispor dos seus bens, o que, aliás, decorre do artigo 130.º do Código Civil.
80 – O exercício de um direito alimentar, nas circunstâncias referidas, corresponderia a um verdadeiro abuso de direito do filho em relação ao progenitor, nos termos do artigo 334.º do citado diploma legal, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
81 – Face ao supra explanado, deve a obrigação do Requerido de alimentar a filha maior (…), cessar de imediato por o credor violar, sistemática e gravemente os seus deveres para com o obrigado.
Face ao exposto, e muito que será suprido por Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogar a aliás douta sentença que condenou o recorrente no pagamento da quantia de quatro mil e cinco euros e sessenta e oito cêntimos (€ 4.005,68), substituindo por outra em que o requerido seja condenando no pagamento à requerente da quantia global de € 43,99 (quarenta e três euros e noventa e nove cêntimos), a título de comparticipação do mesmo nas despesas médicas, medicamentosas e escolares da requerente, acrescida do pagamento das atualizações das pensões de alimentos, em função da aplicação dos índices de atualização da inflação indicados pela requerente, no valor de € 1.419,93, o que perfaz o montante total de € 1.463,92 (mil quatrocentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos), no mais absolvendo o requerido do restante pedido.
Julgar procedente, por provada, a exceção da irrazoabilidade da exigência da prestação alimentar por parte da filha do requerido.
Assim se fará, a habitual e necessária Justiça!».
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de:
i) deficiência na fundamentação da decisão de facto.
ii) erro na avaliação da matéria de facto.
ii) erro na apreciação do direito na perspectiva da irrazoabilidade da manutenção da obrigação de alimentos e da ampliação ou redução da quantia arbitrada.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
2.1 – Provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão da causa :
A) (…) nasceu em 08/02/2005, na freguesia de (…), concelho de Abrantes, sendo filha de (…) e de (…).
B) Os pais foram casados entre si, encontrando-se actualmente divorciados.
C) Os pais separaram-se em 19/06/2005, tendo a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à (…) dado entrada em juízo no dia 23/06/2005.
D) Nessa acção, foi proferida decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais em 03/10/2005 e foi proferida sentença em 31/08/2006, transitada em julgado, a qual regulou o exercício das responsabilidades parentais da criança, tendo a mesma ficado a residir com a mãe, sendo fixados alimentos a pagar pelo pai, no montante mensal de € 120,00, por transferência bancária para a conta titulada pela mãe da criança, até ao dia 20 do mês a que respeitassem, actualizável, anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, por referência ao mês de Janeiro do ano a que respeitassem.
E) Mais foi determinado, nesta sentença, que o pai pagaria a quantia correspondente a 50% das despesas médicas e medicamentosas devidamente comprovadas, a pagar no dia imediato à apresentação dos recibos.
F) Por sentença transitada em julgado, proferida em 23/09/2015, em acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso «C»), foi estipulado que as despesas médicas e medicamentosas e, bem assim, com a aquisição de livros escolares e material escolar da criança, seria suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade, por cada um deles, mediante a apresentação dos documentos comprovativos dessas despesas, as quais seriam pagas, no prazo máximo de 30 dias, após essa apresentação.
G) A requerente (…) reside com a mãe, na Rua Dr. (…), n.º 57, r/c, Abrantes, frequentando, no presente ano lectivo 2023/2024, o 12º ano, área de línguas e humanidades, na Escola (…), em Abrantes.
H) O agregado familiar da requerente é composto por ela e pela mãe.
I) A requerente não tem rendimentos e vive na dependência económica da progenitora.
J) A mãe é professora.
L) O requerido reside na Rua (…), n.º 23, (…), Abrantes.
M) O requerido trabalha como sócio-gerente da sociedade «(…), Unipessoal, Lda.», a qual é uma sociedade do ramo (…).
N) Vive com uma companheira, que trabalha como funcionária administrativa e dois filhos de ambos, menores de idade, com 12 e 5 anos de idade, respectivamente.
O) Desde há 6 anos de idade, que a requerente e o requerido não se contactam, nem se falam.
P) Não há vinculação entre eles.
Q) Quando a requerente era criança e até à maioridade da mesma, as relações dos progenitores foram marcadas pela conflitualidade entre ambos, conflitualidade essa que se mantém actualmente.
R) Nunca foi realizado nenhum trabalho de reparação da relação filio-parental.
S) O requerido deixou de pagar a prestação de alimentos devida à requerente, a partir do mês de Fevereiro de 2023.
T) O requerido não pagou as actualizações da pensão de alimentos, em função dos índices de inflação publicados pelo INE, desde 2016, até à data da propositura da acção (2023).
U) Foram realizadas as seguintes despesas médicas, medicamentosas e com a aquisição de livros escolares e material escolar da requerente:
Ano despesas médicas e medicamentosas despesas escolares
2017 265,16 € 401,62 €
2018 81,45 € 259,58 €
2019 1.079,12 € 96,38 €
2020 727,75 € 365,53 €
2021 479,65 € 157,99 €
2022 46,74 € 262,23 €
2023 61,86 € 398,46 €
V) No montante total de € 4.683,52.
X) A requerente é titular de carta de condução, cuja aquisição importou a quantia de € 825,00 (na parte a comparticipar pelo progenitor).
Z) Por conta das despesas peticionadas, aludidas na alínea U) dos factos provados, o requerido apenas pagou a quantia de € 402,28.
AA) A progenitora da requerente apresentou a maior parte das despesas ao progenitor, em número e identificação não concretamente apurados.
AB) O requerido, em 16 de Janeiro de 2023, aproximando-se a maioridade da (…), enviou um e-mail à progenitora a solicitar que esta lhe facultasse o NIB da sua conta bancária para passar a pagar a pensão de alimentos diretamente para conta bancária da (…), deixando assim de o fazer para a conta bancária titulada pela progenitora convivente, como fazia até então.
AC) O que foi recusado pela progenitora e pela requerente.
AD) O veículo automóvel, dentro da cidade de Abrantes, não é fundamental para que a requerente tenha transporte para a Escola que frequenta, uma vez que existem transportes públicos dentro da cidade que transportam todos os alunos para a Escola, sem prejuízo daqueles que vão a pé para a Escola.
AE) A titularidade de carta de condução é um factor habitualmente facilitador da inserção do mercado de trabalho[13].
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3.2 – Factos não provados:
Não se provaram os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
A) que a requerente frequente um centro de estudos, desde o 5º ano de escolaridade, onde teve explicações, no valor mensal de € 160,00, cujo montante total ascende a € 11.200,00 (€ 160,00 x 10 meses x 7 anos).
B) Eliminado[14].
C) que a requerente despreze e marginalize o requerido, esclarecendo-se que se provou, tão só, que não há vinculação entre eles e que há 6 anos que não se contactam, nem se falam.
D) que a falta de vinculação seja da responsabilidade da requerente.
E) que seja da responsabilidade da requerente o facto da mesma e do pai não se falarem, nem contactarem um com o outro.
F) que o requerido não tivesse sido notificado da maioria das despesas.
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IV – Fundamentação:
4.2.1 – Da falta ou da errada de fundamentação da decisão de facto:
Na óptica do recorrente, a fundamentação da matéria de facto não permite descortinar em qual das provas em concreto se alicerçou o Tribunal para dar como provados uns factos em detrimento de outros e a opção por algumas fontes probatórias no confronto com outras que o Réu entende serem mais credíveis.
A fundamentação cumpre assim uma dupla função: de carácter objectivo – pacificação social, legitimidade e controlo das decisões; e de carácter subjectivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários[15].
Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão, os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos e a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não impondo.
Embora referindo-se à jurisdição penal, tem aqui aplicabilidade a afirmação que «o sistema de livre apreciação da prova deve definir-se pelo seu significado positivo que se traduz na valoração racional e crítica que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos e assegurar pelo seu conteúdo as garantias procedimentais concedidas pela lei fundamental. É de salientar que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade»[16].
O núcleo essencial mínimo de motivação demanda que esta seja objectiva e clara e, bem assim, se estruture num raciocínio suficientemente abrangente em relação à apreciação dos problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide[17]. Efectivamente, o exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção[18].
A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes[19] [20].
Analisada a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que a motivação individualiza os contributos advenientes das declarações tomadas às partes, às testemunhas e a documentos que entendeu serem fundamentais na formação da convicção relativamente à prova dos factos em conflito.
Além de não existir um método operativo único a prosseguir em matéria de fundamentação, o processo intelectivo impresso na decisão é suficiente para cumprir o dever de fundamentação e através das regras da ciência jurídica, da lógica e da experiência são facultados ao destinatário as razões psicológicas da convicção do juízo e os julgadores do Tribunal Superior foram convencidos da correcção formal da decisão.
A descrição efectuada na decisão recorrida é claramente suficiente para perfectibilizar os comandos legais destinados a salvaguardar a reconstituição do pensamento do julgador. E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [21] [22] [23] [24] [25] [26] [27] [28] [29], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei, não se comungando do entendimento expresso que existem factos infundamentados e que a decisão em causa não se adequa às exigências impostas pelo n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
Questão diversa é a de saber se existe fundamento para julgar que essa factualidade deveria ter julgada em sentido diverso, mas essa apreciação será feita de seguida.
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4.2 – Erro na matéria de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
*
A requerente pretende a alteração do facto provado indicado em AD[30], propondo uma redacção alternativa[31] e a conversão dos factos não provados A[32] e B[33] em matéria assente.
O requerido pretende a eliminação dos factos não provados mencionados em C)[34], D)[35] e E)[36], introduzindo-se em sua substituição de nova matéria provada[37] [38] [39] e que os factos U), V)[40] – contabilizando as despesas em discussão no montante de € 892,54 –, Z)[41] – sustenta que procedeu ao pagamento da verba de € 487,23 – e AA)[42] – retirando a referência “a maior parte” – dos factos provados se encontram-se incorrectamente julgados pelo Tribunal.
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Na motivação da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz de Direito defende que «não foram juntos, aos autos, documentos comprovativos de que a requerente frequente, há 7 anos, um centro de explicações, nem quaisquer documentos referentes a explicações que a mesma tenha tido e qual o respectivo custo», soçobrando, por isso, a matéria constante da alínea b) dos factos não provados.
A não prova da alínea b) dos factos não provados está relacionada com a ausência de «prova documental, nem de qualquer outra natureza sobre este assunto» e o Tribunal a quo sustenta que a matéria inscrita na alínea AD) corresponde a um facto notório.
De acordo com a sentença recorrida as alíneas U) e V) são demonstradas pelo recurso aos «documentos juntos com a petição inicial (à excepção do documento n.º 1)», a factualidade inscrita em AA) foi apurada através dos documentos juntos aos autos em 12/01/2024 e a prova dos factos constantes da alínea Z) dos factos provados assenta na falta de impugnação dessa realidade na contestação.
A não prova das alíneas c), d), e) assenta no «teor das declarações prestadas por requerente e requerido em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que ambos confirmaram estes mesmos factos. A diferença está em que o requerido quis fazer passar a ideia de que a responsabilidade da ausência de contactos e de vinculação é da requerente».
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Foi ouvida a prova registada no sistema Citius, analisada a documentação admitida nos autos e lidos os relatórios sociais.
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Iniciando a avaliação do erro na fixação da matéria de facto pela questão crucial dos afectos impõe-se afirmar que é totalmente desrazoável imputar a responsabilidade da falta de vinculação afectiva e das demais matérias associadas à requerente, relembrando-se que a separação ocorreu quando a menor tinha 4 meses e que faz sensivelmente 6 anos – tinha então a menor à volta de 12/13 anos de idade – as relações entre pai e filha sofreram uma quebra e ambos deixaram de se contactar e não se falam.
Apenas falta de sensibilidade ou uma tendência para a desculpação poderá servir de pretexto para imputar a uma criança a incapacidade de criar, reforçar ou retomar uma relação afectiva quando a mesma registava cerca de 12/13 anos.
Ouvida a prova, fazendo apelo a regras da experiência e da normalidade social e recordando os princípios básicos da psicologia e do direito da família, se existir alguma culpa, esta só pode ser assacada aos pais que não demonstraram o equilíbrio e o despreendimento necessário para separar a relação conjugal da situação parental, criando eles, sim, a semente para as discórdias existentes e onde a filha é apenas uma vítima deste percurso desregulado e perturbado de um passado mal resolvido.
Na realidade, fora dos casos de alienação parental grave – e os articulados não contêm factualidade susceptível de se inscrever na esfera de protecção desta patologia da relação parental –, ainda que existissem comportamentos da mãe da requerida que mostrassem ser obstaculativos de uma convivência normal e sã com o pai, existia todo um caminho alternativo de acesso, proximidade e convencimento que não foi realizado, criando-se assim uma barreira aparentemente intransponível e que terá reflexos também na vida futura da requerente, a qual evidentemente terá de ter a lucidez para não ter uma visão maniqueística da relação parental.
Tal como consta da motivação da matéria de facto, os relatórios sociais revelam «como eram péssimas as relações entre os progenitores, ao longo da menoridade da requerente, pelo que a falta de vinculação entre ela e o pai não pode ser da responsabilidade da requerente, que sempre viveu no meio do conflito parental».
Nesta ordem de ideias, sem a mínima dúvida ou hesitação, improcede a impugnação relativamente aos factos C), D) e E) dos factos não provados.
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Não existe qualquer prova com a virtualidade de alterar as respostas às alíneas U), V), AA e Z) dos factos provados, dado que a prova documental apresentada não merece contestação e a conciliação entre as peças processuais demonstra tudo aquilo que foi afirmado pelo Senhor Juiz de Direito e esta realidade não está infirmada de forma sustentada por qualquer prova convocada.
Em particular, quanto às alíneas U) e V) não se detectam os problemas de erro de cálculo ou de falta de elegibilidade das despesas nos termos definidos pelo julgador a quo.
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Não se mostrando essencial que existam facturas relativamente às despesas relacionadas com explicações, aquilo que é certo é que numa relação de parentalidade marcada pela desconfiança e conflito gratuito o bom senso e as cautelas implicavam que a frequência do referido centro de estudos fosse atestada por outro tipo de prova.
Deste modo, não obstante aquilo que foi dito pela mãe e pela agora requerente não é possível concluir que as explicações em causa tenham ocorrido, em que período e qual o respectivo custo, o que conduz inevitavelmente à não comprovação da realização dessas despesas.
O aqui relator vem pugnando que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[43]. E esse lapso não existe, face à dinâmica da prova e ao confronto valorativo entre as diversas fontes probatórias.
Em síntese, de harmonia com os melhores contributos doutrinais e jurisprudenciais a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada e à análise da restante prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa.
Deste modo, por força das regras atinentes à distribuição do ónus da prova, face ao accionamento da disciplina inscrita nos artigos 342.º[44] do Código Civil e 414.º[45] do Código de Processo Civil, a referida demonstração não foi perfectibilizada.
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Embora não se partilhe integralmente que a matéria inscrita no ponto AD dos factos provados constitua um facto notório, não existe qualquer fundamento probatório para alterar a referida resposta nos termos propostos.
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Em contraponto, aqui sim, com base no critério das regras da experiência e da normalidade social, numa análise acessível a qualquer cidadão médio, é inequívoco que, na actualidade, a titularidade de carta de condução é um factor habitualmente facilitador da inserção do mercado de trabalho.
E, neste espectro lógico-jurídico, importa introduzir esta matéria na decisão de facto provada e a consequente eliminação da mesma do elenco dos factos não provados.
A referida inserção será concretizada directamente no texto dos factos provados, a negrito, a fim de facilitar a percepção da alteração da decisão de facto.
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Deste modo, na sequência da alteração acima determinada, a decisão de facto mostra-se assim consolidada e é com base nesses factos que será realizada a apuração de subsunção subsequente.
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4.3 – Do erro de direito:
4.3.1 – Da irrazoabilidade da obrigação de alimentos:
Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do artigo 1905.º[46] do Código Civil, na nova redacção, para efeitos do disposto no artigo 1880.º[47], entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Em face do ordenamento jurídico português é indiscutível que a pensão de alimentos se prolonga para além dos 18 anos de idade, enquanto o beneficiário não completar a sua formação profissional e não existir motivo relevante para determinar a respectiva cessação.
Na visão de Rita Lobo Xavier «a pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção»[48].
O requerido fala na irrazoabilidade da manutenção da obrigação de alimentos, justificando a sua posição no corte de relações com a filha. Porém, esta leitura é que é completamente irrazoável e não existe qualquer dado que permita concluir que a causa desse afastamento deve ser imputada à requerente.
Torna-se assim absolutamente transparente que, ao abrigo da norma habilitante do artigo 1880.º[49] do Código Civil, a jovem necessita de apoio e do sustento dos pais enquanto não terminar a sua formação e revelar um quadro aproveitamento escolar adequado às expectativas comunitárias.
É de realçar que a alínea c) do n.º 1 do artigo 2013.º[50] do Código Civil só opera nos casos em que exista uma violação grave do dever de respeito ou de outros e só nessas circunstâncias é que poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade, nos termos do artigo 1874.º[51] do Código Civil[52]. E na presente situação tal não se verifica, tal como é explicado com sucesso e pertinência na sentença recorrida.
Aliás, a defesa por excepção assenta em petições de princípio que não estão demonstradas nos autos e é assim de manter a obrigação de alimentos por parte do pai – e, igualmente, da mãe, que é o progenitor guardião.
Além do mais, este critério da irrazoabilidade não seria aplicável a prestações vencidas na menoridade da requerente, sendo que está demonstrado que parte substancial da dívida se reporta a obrigações alimentares circunscritas a esse período.
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4.3.2 – Da ampliação ou da redução da medida da obrigação alimentar:
Com a alteração introduzida no artigo 1905.º do Código Civil mediante o aditamento do n.º 2 pela Lei n.º 122/2015, os filhos passam a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhes foi fixada durante a menoridade, e até que completem 25 anos[53].
Estando a procedência da pretensão dos recorrentes dependente em absoluto da pretendida alteração factual – nos termos acima evidenciados na apreciação da impugnação da matéria de facto –, inexistem razões para promover a modificação jurídica pretendida, tanto por via da redução da obrigação (por pagamento parcial e não inexigibilidade de algumas despesas), tal como preconizava o requerido, como pela via da respectiva ampliação por força da inclusão das explicações no centro de estudos (por ausência de demonstração), como sugeria a requerente.
Complementarmente, não se encontra qualquer motivo para considerar que ocorreu um erro na fixação do aumento associado à inflação. Ou, por outras palavras, mesmo que o houvesse, o recorrente não municia os autos com os instrumentos adequados a detectar e corrigir erro o hipotético erro.
Adicionalmente, a requerente entendia que o requerido não poderia ser condenado a entregar um valor inferior à diferença entre o montante atrás referido e o dado como provado em Z), sob pena, de assim não sendo, emergir uma nulidade, nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
No entanto, tal não representa qualquer ininteligibilidade decisória e o Juízo de Família e Menores de Abrantes limitou-se a fazer uma articulação entre o que era devido e aquilo que se torna necessário liquidar, subtraindo, com toda a propriedade, um montante que, na realidade, foi entregue com o objectivo de proceder ao pagamento parcial da obrigação alimentar.
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Resta assim apreciar a questão da carta de condução. É certo que a titularidade de carta de condução é um factor habitualmente facilitador da inserção do mercado de trabalho.
Estamos no domínio de uma obrigação de alimentos e o conteúdo da mesma é definida pelo artigo 2003.º[54] do Código Civil e a noção abrange todas as despesas relacionadas com o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, aqui se incluindo todas as necessidades vitais como a instrução e a educação do alimentando, a saúde, a segurança, os transportes e todas as utilidades adequadas ao normal desenvolvimento.
A expressão alimentos consignada na norma não se reporta apenas às suas necessidades básicas, cuja satisfação é indispensável para a sua sobrevivência, antes abarca «tudo o que o menor precisa para usufruir de uma vida conforme à sua condição, às suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento intelectual, físico e emocional, em condições idênticas às que desfrutava antes da dissolução familiar»[55].
Neste capítulo, os custos de obtenção da carta de condução não correspondem a uma despesa de educação, a não ser em casos em que não haja alternativas de transporte e esteja demonstrada a essencialidade do recurso a um veículo automóvel tripulado pelo beneficiário de alimentos para garantir o acesso ao ensino ou o sucesso do processo de educativo ou ainda em situações específicas de formação profissional onde seja exigida a licença de condução. Assim, como refere o acto sentencial recorrido, «a despesa com a carta de condução não é uma despesa de educação».
Em função de tudo o que foi dito, não existe qualquer outro argumento recursivo com a virtualidade de permitir a alteração do julgamento efectuado, julgando-se assim improcedentes os recursos interpostos.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedentes os recursos, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes na proporção do respectivo decaimento, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 09/05/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite



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[1] Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (artigo 425.º do Código de Processo Civil).
[2] Por seu turno, o artigo 423.º do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/06/2000, CJ II-131 e Acórdão do Tribunal de Coimbra de 11/01/1994, CJ I-16.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/1989, in BMJ 385-545 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/02/2014, in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2014, in www.dgsi.pt.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 204.
[7] Artigo 644.º (Apelações autónomas):
1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
[8] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[9] Na visão de Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[10] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[11] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[12] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador.
[13] Alteração decorrente da reapreciação da matéria de facto realizada no ponto 4.2 do presente acórdão.
[14] Eliminação resultante da reapreciação da matéria de facto realizada no ponto 4.2 do presente acórdão.
[15] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 281, que afirma que «a fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça inerente ao acto jurisdicional».
[16] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 84.
[17] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 83.
[18] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 84.
[19] Lebre de Freitas e João Redinha, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 628.
[20] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2006, in www.dgsi.pt, é dito que «a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzam a determinadas convicções reflectidas na decisão de pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis».
[21] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 211-241.
[22] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 121, págs. 85-117.
[23] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, n.º 29, pág. 49.
[24] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, n.º 32, pág. 81.
[25] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, n.º 24, págs. 22-24.
[26] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 55, págs. 29-38.
[27] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 206, págs. 317-225.
[28] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório – Breves considerações, Julgar n.º 13, Janeiro de 2011.
[29] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto.
[30] (AD) O veículo automóvel, dentro da cidade de Abrantes, não é fundamental para que a requerente tenha transporte para a Escola que frequenta, uma vez que existem transportes públicos dentro da cidade que transportam todos os alunos para a Escola, sem prejuízo daqueles que vão a pé para a Escola.
[31] O veículo automóvel, dentro da cidade de Abrantes, assim como no restante interior do país, é fundamental para a deslocação dos cidadãos, uma vez que a oferta de transportes públicos não consegue fazer face às necessidades de deslocação dos mesmos.
[32] (A) que a requerente frequente um centro de estudos, desde o 5º ano de escolaridade, onde teve explicações, no valor mensal de € 160,00, cujo montante total ascende a € 11.200,00 (€ 160,00 x 10 meses x 7 anos).
[33] (B) que a titularidade de carta de condução seja um fator preponderante na inserção do mercado de trabalho.
[34] (C) que a requerente despreze e marginalize o requerido, esclarecendo-se que se provou, tão só, que não há vinculação entre eles e que há 6 anos que não se contactam, nem se falam.
[35] (D) que a falta de vinculação seja da responsabilidade da requerente.
[36] (E) que seja da responsabilidade da requerente o facto da mesma e do pai não se falarem, nem contactarem um com o outro.
[37] A requerente despreza e marginaliza o requerido.
[38] A falta de vinculação também é da responsabilidade da requerente.
[39] É da responsabilidade da requerente o facto da mesma e do pai não se falarem, nem contactarem um com o outro.
[40] As despesas referidas em U) atingem o montante total de € 4.683,52.
[41] (Z) Por conta das despesas peticionadas, aludidas na alínea U) dos factos provados, o requerido apenas pagou a quantia de € 402,28.
[42] (AA) A progenitora da requerente apresentou a maior parte das despesas ao progenitor, em número e identificação não concretamente apurados.
[43] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021, 30/06/2021, 28/10/2021 e 11/01/2024, entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt.
[44] Artigo 342.º (Ónus da prova):
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[45] Artigo 414.º (Princípio a observar em casos de dúvida):
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
[46] Artigo 1905.º (Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento):
1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
[47] Artigo 1880.º (Despesas com os filhos maiores ou emancipados):
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
[48] Rita Lobo Xavier, in Responsabilidades Parentais no Século XXI, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 5, n.º 10, 2008, págs. 17-23.
[49] Artigo 1880.º (Despesas com os filhos maiores ou emancipados)
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
[50] Artigo 2013.º (Cessação da obrigação alimentar):
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
[51] Artigo 1874.º (Deveres de pais e filhos):
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
[52] Acórdãos do tribunal da Relação de Coimbra de 21/04/2015, 25/05/2019 e 22/06/2021 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/03/2012, disponibilizados em www.dgsi.pt.
[53] J. H. Delgado de Carvalho, in “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9”, pág. 13, artigo publicado no Blog do IPPC, entrada de 14/09/2015, acessível in http://blogippc.blogspot.pt/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html.
[54] Artigo 2003.º (Noção)
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
[55] Maria Aurora Vieira de Oliveira, Alimentos devidos a Menor, Universidade de Coimbra, Coimbra 2015, pág. 54, in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/.../Alimentos%20devidos%20a%20menores.pdf.