Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES AMORTIZAÇÃO PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. II. A natureza da obrigação não se altera perante o vencimento imediato com a perda do benefício do prazo, pelo que, o regime de prescrição estabelecido na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mantém aplicação não obstante a circunstância do direito de crédito se encontrar vencido na totalidade em consequência do incumprimento contratual. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa instaurada por Caixa Geral de Depósitos, SA, contra J…, C… e M…, veio este último deduzir embargos de executado. Alegando o seguinte: - tendo decorrido mais de 17 anos entre o incumprimento dos mutuários, ocorrido em 28.02.2002, e a data da propositura da execução, que deu entrada em juízo em 12.08.2019, está prescrita a obrigação exequenda, nos termos da al. e) do art. 310º do CC; - ainda que assim não se entenda, os juros prescreveram nos termos da al. d) do art. 310º do CC; - do teor do documento n.º 1 junto ao requerimento executivo (escritura dada à execução) nada consta acerca do vencimento antecipado das prestações, que não opera automaticamente; - enquanto fiador, a perda do benefício do prazo não lhe é aplicável, por força do disposto no art. 782º do CC; - não foi interpelado para cumprir; - desconhecendo como foi efetuada a liquidação do capital em dívida, não está igualmente dependente de simples cálculo aritmético o valor liquidado a título de juros, uma vez que não se compreende de que forma a exequente liquidou o capital em dívida; - no requerimento executivo e nos documentos juntos ao mesmo nada se refere relativamente ao processo executivo anteriormente proposto, nem à adjudicação à exequente, em 20.01.2005, da fração dada em garantia, sendo que o valor correspondente à fração adjudicada teria que ter sido imputado à dívida exequenda, o que não aconteceu, uma vez que o capital em dívida é fixado em 28.02.2002; - o documento junto com o requerimento executivo nada refere sobre o número de prestações mensais, as datas da primeira e das restantes prestações, os juros moratórios devidos em caso de incumprimento e a resolução do contrato em caso de atraso no pagamento das prestações; - desconhecendo de que forma a exequente liquidou o capital e os respetivos juros, impugna a quantia peticionada a título de juros, pois desconhece se nela estão incluídos juros remuneratórios; - a dívida exequenda não é líquida nem exigível. Concluiu pedindo a procedência dos embargos, considerando-se: “a) Procedente por provada a invocada exceção de prescrição por aplicação do prazo de cinco anos previsto no art.º 310.º, al. e), do Código Civil; b) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concebe, ser considerada procedente a exceção de prescrição relativamente a juros, nos termos do disposto no art.º 310.º, al. d) do Código Civil; c) Que a perda do benefício do prazo prevista no art.º 781.º do C.C., não é aplicável ao Oponente, uma vez que, este é demandado na qualidade de Fiador, por força do disposto no art.º 782.º, do mesmo diploma legal; d) Que a quantia exequenda, no que respeita a capital, não é líquida, uma vez que, tal não resulta dos documentos juntos ao requerimento executivo; e) O que determina, igualmente, que os juros estejam dependentes dessa operação de liquidação e, consequentemente, mal calculados; f) Que não são devidos quaisquer juros remuneratórios; g) Com a consequente extinção da instância executiva com todas as legais consequências.”. Foram recebidos os embargos, determinando-se a notificação do exequente para contestar. A exequente contestou alegando, em síntese, o seguinte: - o contrato considera-se totalmente vencido desde 28.02.2002 - data do incumprimento-, pelo que, ocorrendo o vencimento imediato de todas as prestações, tal significa que os valores em dívida assumem a natureza de capital e de juros, encontrando-se o capital sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos (art. 309º do CC); - a prescrição interrompeu-se com as missivas remetidas ao embargante, mas mesmo que assim se não entenda a interrupção da prescrição ocorreu com a citação no processo executivo que correu termos na Vara Mista de Setúbal sob o n.º …; - para além da venda do imóvel dado em garantia do empréstimo dos autos, o imóvel do embargante foi igualmente objeto de venda judicial, tendo sido reclamados créditos pelo credor hipotecário Banco Espírito Santo; - o crédito do credor reclamante foi graduado em primeiro lugar relativamente ao crédito exequendo pelo que, de acordo com o art. 311º, n.º 1 do CC, será de aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos; - sendo que a exequente nada recebeu pela venda do imóvel do embargante; - o produto da venda foi aplicado à dívida exequenda, o que só por lapso não foi mencionado no requerimento executivo, sendo que a exequente apresentou em 16.09.2019 um requerimento onde a questão é mencionada expressamente; - os juros são calculados desde 2002 por ser a data de incumprimento do empréstimo; - constam do contrato e do documento complementar todos os elementos sobre as prestações, os juros de mora e a resolução por incumprimento do contrato. Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos.
Foi proferido saneador sentença, por se ter considerado que os autos continham elementos suficientes para, sem necessidade de mais provas, ser proferida decisão. Nessa sentença foi considerado verificada a exceção da prescrição prevista no art. 310º alª e) do Código Civil, julgando-se os embargos procedentes e, por consequência, determinou-se a extinção da execução relativamente ao embargante.
Inconformada com tal decisão veio a exequente/embargada CGD, recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: A) O pressuposto específico de atuação da alínea e) do artigo 310º reside na circunstância de o pagamento das frações ou quotas de capital se processar conjuntamente com os juros; B) Uma vez destruído o plano de pagamentos, deixam de existir quotas de amortização de capital ou, quanto muito, deixam de poder ser exigidos os correspondentes juros remuneratórios; C) A prestação periódica está intimamente ligada ao fator tempo, que deixa de existir; D) Não havendo juros, deixa de se verificar a parte final da previsão normativa do art. 310º, al. e) do C. Civil; E) O elemento literal da lei leva à conclusão inevitável de que as quotas de amortização de capital aí referidas estão intimamente ligadas à existência de juros remuneratórios; F) Como denunciam os trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, da autoria de VAZ SERRA, adotou-se a solução na altura consagrada no B.G.B.: com os juros devem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão § 197), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros. Também o elemento histórico vem ao encontro do elemento literal, pois se pretendeu apenas que as quotas de amortização de capital só prescrevam enquanto componente de uma prestação híbrida de capital e juros; G) Da leitura das restantes previsões do art. 310º do C. Civil extrai-se que o prazo quinquenal é aplicável a rendas, foros (com pouco interesse prático, em virtude da abolição da figura da enfiteuse), pensões e, genericamente, a prestações periodicamente renováveis. Daqui decorre que todas aquelas previsões se reportam a obrigações renováveis ao longo do tempo. O fator tempo cessa de existir em função da destruição do plano de pagamentos, inexistem mais prestações com datas de vencimento e montantes específicos; H) A interpretação dada pela douta decisão recorrida trata de forma desigual o capital mutuado apenas por terem sido convencionados juros e apesar de estes passarem a ser inexigíveis; I) O elemento sistemático da norma em apreciação vem ao encontro da interpretação defendida pela recorrente; J) O argumento da ruína do devedor só colheria se o devedor fosse confrontado com o pagamento da totalidade das prestações (capital e juros) no termo do contrato. O credor já ficou limitado à partida pela impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios do capital de que continuou desapossado. Por outro lado, o devedor não ficará prejudicado se o prazo de prescrição do capital for de 20 anos. Nem se pode dizer que o devedor seja apanhado de surpresa, pois já sabe à partida que beneficiou de um determinado montante em capital e que tem que o restituir, seja cumprindo – situação que deve ser a regra – ou, incumprindo, sujeitando-se à necessidade de reembolso da totalidade do capital; K) Também o elemento teleológico da lei suporta a interpretação da recorrente, que, de resto, coincide com o sentido literal; L) O prazo no mútuo oneroso destina-se apenas a proteger o mutuário no sentido de impedir o credor de cobrar a totalidade da dívida enquanto o plano estiver sendo cumprido. Não o sendo, assiste ao credor o direito de resolver o contrato, tornando imediatamente exigíveis as prestações vencidas e não pagas, bem como a totalidade do capital vincendo; M) É inconciliável considerar, a propósito da inexigibilidade de juros remuneratórios, que a obrigação de pagamento do capital tem por objeto uma só prestação inicialmente estipulada e, a propósito da prescrição que, afinal, o vencimento não altera a natureza prestacional do reembolso, como se, vencido o crédito ainda subsistissem prestações; N) A prestação de obrigação periódica, quer na formação, quer na determinação do respetivo objeto, anda ligada ao fator tempo, de que depende; O) A Caixa concedeu um empréstimo de um montante determinado, pagável em prestações, cujo montante é calculado, mensalmente, em função do prazo, capital e taxa de juro, pressupondo o cumprimento das obrigações de pagamento. Por esse motivo, os credores bancários mantêm nos seus livros o registo do capital vincendo e não x prestações de capital e juros. É também por isso que são reportados ao BdP os valores em dívida de capital a todo o tempo; P) É a própria realidade ou, se quisermos, os usos ou costumes, que afasta a tese de que persistem prestações ou quotas de amortização de capital após o vencimento. Existe sim, a obrigação única de restituição do capital em dívida inicialmente estipulada no contrato; Q) Após o vencimento, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos e os juros ao de cinco anos, conforme defende o Prof. Dr. Menezes Cordeiro; R) É também esse o entendimento dos Ac. do TRG, de 16.03.2017, Processo n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 e Ac. do TRC, de 26.04.2016, Processo n.º 525/14.0TBMGR-A.C1; S) A entender-se como decidido na Douta Sentença Recorrida, o vencimento de uma operação de crédito representaria sempre uma limitação exagerada dos direitos do credor, pois, fruto dessa opção, deixa de poder exigir juros remuneratórios e, por outro lado, fica sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, ainda que o prazo de amortização do empréstimo ainda durasse mais 30 anos; T) Seguindo a tese da aplicabilidade do prazo de prescrição de cinco anos, num caso em que a execução esteja pendente há mais de cinco anos e ocorra a deserção, a prescrição ocorre de imediato. Basta o extravio de uma simples notificação ou omissão de algum ato e a instância fica deserta em seis meses, automaticamente e sem qualquer decisão judicial; U) Verifica-se inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 310º, al.e) do C. Civil, por violação do direito à propriedade privada e, bem assim, dos princípios da igualdade, da confiança e da proporcionalidade ou da proibição do excesso (cfr. arts. 2º, 12º, nº 2, 13º, 18º, nºs 1, 2 e 3 e 62º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa); V) Aquela interpretação nega o direito do credor à restituição do capital mutuado, ao aplicar-lhe o prazo curto de cinco anos, mesmo após o vencimento e desrespeitando o sentido literal da lei; W) A interpretação viola também o princípio da igualdade, pois trata diferentemente o que é igual; ou seja, pelo simples facto de haver sido convencionado o pagamento de juros remuneratórios e mesmo que estes passem a ser inexigíveis por via da destruição do plano de pagamentos, o capital tem que ser tratado diferentemente dos mútuos pagáveis em prestações sem juros ou até dos mútuos em que não seja convencionado o pagamento em prestações; X) A interpretação dada à norma em crise é manifestamente desnecessária, inadequada e irracional. Desnecessária, porque, no confronto dos direitos de credor e devedor, este último já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos, ao abrigo do art. 310º, al d) do C. Civil. Também o capital está sujeito ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos, conforme resulta do art. 309º do C. Civil. Acresce que, existe na lei remédio legal para o perdão de dívidas que é o instituto da exoneração do passivo restante em processo de insolvência. Inadequada, pois tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido (em que também deixam de poder ser cobrados juros remuneratórios). Irracional, o que se traduz em excesso. De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, o interesse protegido – o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros – é substituído por um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor; Y) Existe, pois, um desequilíbrio gritante no confronto entre os direitos e deveres de credor e devedor, que se agrava consideravelmente em função do restante quadro normativo, nomeadamente, o art. 281º, nº 5 do CPC que determina a deserção da instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo de encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses e o art. 327º, nº 2, do C. Civil, que determina que, em caso de deserção da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (citação); Z) Sendo públicos e notórios os atrasos de pretérito das execuções, sobretudo das anteriores à reforma do processo executivo, caso vingue a tese da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos ao capital, esse prazo fica reduzido a cinzas quando o credor tenha já promovido a cobrança coerciva e, por algum motivo tenha ocorrido a deserção por falta de impulso processual; AA) Trata-se regime profundamente desequilibrado quando comparado com o regime anterior à reforma do CPC que previa a interrupção da instância ao final de um ano e a deserção volvidos dois anos desde a interrupção. A única forma de mitigar este regime é considerar que o capital obedece ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos. De outra forma, a certeza e a segurança jurídica do crédito ficarão irremediavelmente abaladas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no artº 2º da nossa Lei Fundamental; V – NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS 1) Arts. 309º e 310º, al e) do C. Civil; 2) Arts 2º, 12º, nº 2, 13º, 18º, nºs 1, 2 e 3 e 62º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa. Requer assim seja revogada a sentença que julgou procedentes os embargos, por não se encontrar prescrito o crédito da exequente, uma vez que o capital obedece ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações. II O tribunal a quo deu por assente a seguinte factualidade: 1. A ação executiva baseia-se em escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 29-09-2000, nos termos da qual a exequente emprestou aos executados J… e C… a quantia de € 89.160,12 (Esc. 17.875.000$00), para aquisição da fração autónoma “AB” do prédio descrito na 1ª CRP de Setúbal sob o número …, com destino a habitação própria e permanente, consignando-se que o empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, e prevendo-se que o empréstimo seria amortizado em prestações mensais de capital e juros. 2. Para garantia do pagamento do capital, juros e despesas, os executados J… e C… constituíram a favor da CGD uma hipoteca sobre a fração autónoma referida no ponto anterior. 3. Na referida escritura M… (ora embargante) declarou que se responsabilizava como fiador e principal pagador por tudo o que viesse a ser devido à Caixa em consequência do empréstimo, dando o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e às alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a credora e os devedores. 4. Em 05-03-2002, a CGD instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra J…, C… e M… (ora embargante), a qual correu termos na extinta Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob o n.º …. 5. A ação executiva referida no ponto anterior foi proposta com base na escritura a que se alude em 1., tendo a exequente alegado que os mutuários deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato, encontrando-se em dívida a totalidade das responsabilidades assumidas pelos mesmos. 6. No decurso da aludida ação executiva, em sede de abertura de propostas em carta fechada que teve lugar em …, para venda da fração autónoma a que se alude em 1., foi aceite a proposta apresentada pela exequente, que ficou dispensada do depósito do preço (€ 52.000,00). 7. Na referida ação executiva, no dia 05.07.2010, em sede de abertura de propostas em carta fechada para venda da fração autónoma “…”, foi aceite uma proposta pelo preço de € 36.000,00, tendo pela mãe do embargante M… (R…) sido exercido o direito de remição. 8. Relativamente à fração referida no ponto anterior, o então BES deduziu reclamação de créditos invocando a garantia de hipoteca constituída a seu favor. 9. Por sentença proferida em .., no processo executivo n.º …, foi reconhecido e graduado o crédito reclamado pelo BES, graduando-se este último em primeiro lugar, e em segundo e último lugar o crédito exequendo, sem que tenha sido deduzida qualquer impugnação. 10. No dia 17.10.2011, na ação executiva em apreço, foi proferido um despacho com o seguinte conteúdo: “Uma vez que a quantia exequenda não se encontra totalmente liquidada, notifique o exequente para requerer o que tiver por conveniente com vista ao prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil”. 11. A presente ação executiva foi proposta em 24.08.2019. 12. No requerimento executivo a exequente alega além do mais o seguinte: “(…) 2.- No exercício da sua atividade e a pedido dos mutuários J… e C… no dia 29.09.2000, a exequente celebrou com eles uma ESCRITURA DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA - cfr. doc. 1 que se junta, bem como o respetivo documento complementar e que se dá, como os demais, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 3.- Através de tal contrato, a exequente emprestou aos mutuários a quantia de 17.875.000$00 (€ 89.160,12). 4.- Tais mutuários utilizaram a quantia mutuada para a finalidade prevista no contrato. 5.- De acordo com o contrato junto, e nos termos do art. 724º n.º 1, alínea e) do C.P.C., foram convencionadas, além do mais, as cláusulas (que aqui se dão como reproduzidas) acerca: a) Do número de prestações mensais, através das quais o capital mutuado, bem como os respetivos juros, haveriam de ser pagos; b) Das datas da 1.ª e das restantes prestações; c) Dos juros moratórios em caso de incumprimento ou atraso no pagamento, calculados de acordo com a respetiva cláusula do contrato. 6.- Ora, as prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 28.02.2002 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do empréstimo, o que deriva do art. 781.º do C.C. (e do teor do contrato). 7.- Ficou, assim, em dívida, de capital, a quantia de € 56.405,67 (cfr. doc. 2), sobre a qual incidem os juros remuneratórios e moratórios constantes do item "Liquidação da Obrigação". 8.- A legitimidade passiva do executado M… advém do facto de se ter constituído fiador e principal pagador no âmbito do presente empréstimo, nos termos do disposto no teor da escritura.” . 13. Em requerimento autónomo apresentado no processo executivo no dia 16.09.2019, a exequente esclareceu que empregou a forma ordinária por ter sido vendido, em execução anterior (já extinta), o imóvel dado em garantia, o que só por lapso não foi mencionado expressamente no requerimento executivo. II Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (arts. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), a questão a decidir cinge-se a apurar se a dívida exequenda (não) se encontra prescrita, por ser outro, no direito substantivo, o prazo prescricional aplicável ao caso. A sentença recorrida considerou prescrita a dívida (capital e juros) em relação a embargante aplicando ao caso o prazo de prescrição previsto no art. 310 alª e) do Cód. Civ.. O art.º 310.º, al. e), do Código Civil prevê um prazo especial de prescrição extintiva, dispondo que: “Prescrevem no prazo de cinco anos… as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”. A ratio normalmente apontada para a existência deste prazo, mais curto, de prescrição “consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja existência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor” – nesse sentido Ac. STJ de 09-02-2021, P.15273/18.4T8SNT-A.L1.S1in www.dgsi.pt. A dúvida surge na situação de vencimento de todas as prestações por incumprimento de uma delas (art. 781 CC). A sentença recorrida acompanhou parte significativa da jurisprudência e da doutrina que defende que o legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil. E que o facto de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição. A apelante insurge-se contra tal interpretação pretendendo que, não sendo o plano de pagamento das prestações do mútuo cumprido, assistindo ao credor o direito de resolver o contrato, tornando imediatamente exigíveis as prestações vencidas e não pagas, bem como a totalidade do capital vincendo, resulta inconciliável considerar, que a obrigação de pagamento do capital tem por objeto uma só prestação inicialmente estipulada e, depois pretender que, afinal, aquele o vencimento não altera a natureza prestacional do reembolso, como se, vencido o crédito ainda subsistissem prestações, aplicando às mesmas as prescrições para quotas de amortização de capital. Ou seja, o incumprimento do plano de pagamento prestacional e o vencimento imediato das prestações vencidas fariam desaparecer em todas as consequências a anterior natureza fragmentária da dívida e, nessa medida o montante em dívida retomaria a sua natureza original de capital (e juros), ficando sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º, do Código Civil. Não se ignora que as duas posições em confronto dividem a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que, cremos, a adotada na sentença tenha um campo de adesão mais expressivo. Os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos deste coletivo assumiram anteriormente, posição conforme com esta última, como é visível da publicação do acórdão proferido no P. 2077/20.3T8SLV-A.E1, datado de 16-12-2021 (Relatora Maria Adelaide Domingos), in www.dgsi.pt, que assim se sumaria: “I. Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. II. O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera a natureza da dívida, não interferindo com o referido prazo prescricional.” A ora relatora acompanha tal posicionamento, correspondendo, entre outros, ao dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2021 (P.15273/18.4T8SNT-A.L1.S1), de 12-11-2020 (P. 7214/18.5T8STB-A.E1.S1) e de 18-10-2018 (P. 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1), acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ. Em todos se afirmando que a natureza da obrigação não se altera perante o vencimento imediato com a perda do benefício do prazo, ou seja, o regime de prescrição estabelecido na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mantém aplicação não obstante a circunstância do direito de crédito se encontrar vencido na totalidade em consequência do incumprimento contratual. Explicita, por exemplo, o referido acórdão do STJ de 09-02-2021, que a perda do benefício do prazo traduzida no vencimento imediato de todas as frações por via da falta de pagamento de uma delas não altera a natureza da dívida, mas repristina “a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros, de acordo com o AUJ n.º 7/2009 (in DR, Série I, de 5/52009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento. (…) O fundamento da prescrição quinquenal não deixa de subsistir com tal vencimento, continuando a verificar-se a necessidade da sua aplicação, por forma a evitar a perpetuação, com a consequente incerteza e insegurança, da situação dos devedores.”. Assim, sendo esta, também, a posição da sentença recorrida quanto ao prazo a aplicar, e tendo ela a nossa concordância, é a mesma de manter.
No caso, resultou provado que os executados deixaram de pagar as prestações acordadas de amortização de capital e juros, considerando a exequente vencidas todas as prestações a partir de 28-02-2002. A partir dessa data a exequente passou a poder exercer o seu direito - art. 306º, n.º 1 do CC. Dispõe o art. 323, nº 1 do CC que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. E o nº 2: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” Tendo a exequente instaurado a primeira execução em 05-03-2002, a prescrição interrompeu-se no dia 10-03-2002. De acordo com o que dispõe o art. 326 do CC: “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º” Estabelece o artigo 327.º nº 1 do CC que “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” E o nº 2 que: “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.” Vejamos então se ocorreu o ato interruptivo começando a correr, de novo, o prazo prescricional. No dia 17-10-2011, naquela primeira ação executiva, foi proferido um despacho com o seguinte conteúdo: “Uma vez que a quantia exequenda não se encontra totalmente liquidada, notifique o exequente para requerer o que tiver por conveniente com vista ao prosseguimento da execução, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil”. Reportando-se esse despacho ao CPC antigo, cujo artigo 285º dispunha: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.” Ainda no âmbito do CPC antigo, dispunha o art. 291º nº 1 que: “ Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.” Sendo causa de extinção da instância a deserção (art. 287º, alª c)). Os autos não tiveram outro impulso. Se aplicado aquele regime processual em 18-10-2012 a instância dar-se-ia por interrompida e, em 18-10-2014 a instância dar-se-ia por deserta. Entrou em vigor o novo CPC (01-09-2013) com aplicação a todas as execuções pendentes (art. 6º diploma preambular). O que aconteceu enquanto decorria o prazo de deserção, visto à luz da lei antiga. De acordo com a nova lei a deserção da instância passou a ser antecipada em relação à lei antiga, não se prevendo qualquer prazo de interrupção da instância. Assim dispondo o art. 281 nº 5 que: “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Como bem refere a sentença recorrida “Este novo prazo é mais curto do que o estabelecido na lei anterior, e é aplicável por força do disposto no art. 297º, n.º 1 do CC, não apenas por ser um prazo mais curto, mas também por faltarem mais de seis meses para a deserção quando a lei nova entrou em vigor (01-09-2013).” Em resultado da entrada em vigor da nova lei de processo (aplicável a todas as execuções pendentes, nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013), a execução ficou extinta por deserção em 18-04-2012, seis meses decorridos sobre o despacho que ordenou a notificação do exequente para impulsionar os autos, sem que este o tivesse feito (e não desde a citação, como refere a sentença recorrida). Decorridos 5 anos sobre essa data, ou seja, em 18-04-2017, ocorre a prescrição da dívida exequenda sem novas interrupções. Quando a presente ação executiva foi instaurada, em 24-08-2019, já a prescrição havia ocorrido. A decisão recorrida não merece, por isso, censura. IV Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 30 de junho de 2022 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Maria Adelaide Domingos José António Penetra Lúcio |