Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SUBROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, quer o detentor, quer o proprietário, quer o próprio condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2187/12.0TBPTM.E1-1ª (2015) Apelação-2ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na acção sumária, a correr actualmente termos na Secção Cível da Instância Local de Portimão da Comarca de Faro (depois de iniciado no Tribunal Judicial de Portimão), instaurada por «Fundo de Garantia Automóvel» (FGA) contra «(…), Lda.» e Alexandru (…), destinada a fazer valer contra os RR. a sub-rogação prevista no artº 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/8, vem o A. interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância, que absolveu o 2º R. do pedido. Na acção pediu o A. a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 14.969,35 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a interpelação até integral pagamento (que liquidou, à data da entrada da acção em juízo, em 802,19 €), bem como do valor das despesas de liquidação e cobrança, a liquidar em execução de sentença. Fundamentou o pedido em três premissas essenciais: em primeiro lugar, na ocorrência de acidente de viação, em 17/4/2009, na Inglaterra, em que interveio veículo de propriedade da 1ª R. e conduzido pelo 2º R., o qual veio a embater, devido a condução alegadamente imprudente do 2º R., em viatura de matrícula inglesa, com o que causou nesta danos patrimoniais no referido montante de 14.969,35 €; em segundo lugar, na circunstância de a viatura da 1ª R. não ter seguro válido, à data do acidente; e, em terceiro lugar, no facto de o A. ter pago ao Gabinete Português da Carta Verde a aludida quantia, a fim de ser indemnizado o proprietário lesado da viatura de matrícula inglesa – pelo que o A. ficou sub-rogado nos direitos do lesado, sendo os RR. solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento ao A., enquanto proprietário e condutor do veículo, respectivamente, nos termos do citado artº 54º do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Contestando, os RR. impugnaram separadamente o pedido, de forma a colocar em crise a versão do acidente apresentada pelo A., tendo o 2º R., em particular, e no essencial, alegado o seguinte: que, na sua qualidade de motorista de pesados internacional, conduzia a viatura da 1ª R. sob as ordens e instruções desta, na ocasião do acidente; que não terá actuado, na sua condução, de forma imprudente; e que desconhecia estar o seguro da viatura anulado pela respectiva seguradora, por falta de pagamento, já que a 1ª R., sua entidade patronal, lhe entregara uma “carta verde” que tinha validade para o ano de 2009. Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar procedente a acção apenas contra a 1ª R., absolvendo do pedido o 2º R., sendo a condenação da 1ª R. no pagamento ao A. da quantia de 14.969,35 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde 1/6/2012 (por referência à citação da 1ª R.) até integral pagamento, e das despesas de liquidação e cobrança a determinar em execução. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: atenta a factualidade provada, resultou ter ficado demonstrado que o 2º R. foi o causador do acidente, por condução imprudente; a acção deve proceder contra a 1ª R., porquanto o 2º R. agia sob as ordens e instruções da 1ª R., sua entidade patronal, e uma vez que sobre esta impendia a obrigação de contratar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, sem que o tivesse feito, o que determinou que o A. tivesse suportado junto do lesado o pagamento da respectiva indemnização; prevê o artº 54º do Decreto-Lei nº 291/2007 a responsabilidade solidária de proprietário e condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, e independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro, sendo que a letra do nº 3 daquele preceito aponta no sentido de a acção de sub-rogação, como a que aqui se apresenta, deve também proceder contra o condutor; porém, no caso presente, o 2º R. (e condutor da viatura) não tinha a obrigação de contratar o seguro e estava convencido da existência de seguro válido, pelo que não lhe seria exigível que previsse a responsabilidade prevista no citado artº 54º, nº 3; o legislador dessa norma não poderia ter tido a intenção de incluir na sua previsão pessoa na situação do 2º R.; esta solução não é excessiva, uma vez que, a haver seguro, não seria caso de a seguradora poder exercer direito de regresso contra o 2º R., por a sua conduta, apesar de culposa, não integrar qualquer das causas que justificassem tal direito e previstas no artº 27º do mesmo diploma; e, por tudo isso, deve improceder o pedido quanto ao 2º R.. Inconformado com tal decisão, dela apelou o A., formulando as seguintes conclusões: «I – Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls., que condenando a R. (…) Transportes, Lda., absolve, no entanto, o R. Alexandru (…), decisão com que se não conforma o FGA. II – Da matéria de facto julgada provada, constante da douta sentença, consta: “6º: Sucede que, a certo ponto do percurso, o 2º R., pretendendo passar a circular na via mais à direita, por onde circulava o FKH, efectuou uma repentina manobra de mudança de direcção à direita, causando o embate do EI na parte lateral esquerda do FKH.”. III – O Meritíssimo Juiz a quo, na fundamentação de direito, constante da douta sentença, na parte relativa ao enquadramento jurídico, expõe: “ O acidente foi causado por conduta do Réu (nenhuma que justificasse o direito de regresso de uma seguradora – art. 27º do mesmo Decreto-Lei) e com culpa sua que, de resto, também se presumia, à luz do art. 503º do Código Civil. (…) O 2º R. não tinha obrigação de contratar o seguro, verificou a existência de seguro através dos documentos que lhe foram entregues, tendo vindo a apurar-se depois que afinal não havia seguro válido e eficaz. Não lhe era exigível que previsse a responsabilidade a que alude o art. 54º, nº 3, do D.L. 291/2007”. IV – Face à matéria de facto julgada provada, designadamente a que supra se transcreveu, teria que ser, necessariamente, outra, a decisão do julgador. V – O douto Tribunal a quo julga provados factos que conduzem à conclusão (que o próprio Tribunal retira) de que o 2º R. violou normas do Código da Estrada, agiu com culpa, tendo causado o acidente dos autos, tendo resultado provado, também, que se verifica a presunção de culpa a que alude o art. 503º do C. Civil. VI – Tal é subsumível ao que dispõe o art. 483º do C. Civil. VII – E é nessa medida que o R. deve ser condenado, não porque violou a obrigação de segurar, pois quanto a essa obrigação, dúvidas não existem, de que pertencia apenas ao proprietário do veículo – Ré (…) Transportes; é nessa medida que a mesma foi, e bem, condenada. VIII – O R. Alexandru (…) foi demandado, e deve ser condenado, com base no que dispõe o art. 54º, nº 3, do D.L. 291/2007: “o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente”. IX – Os dois RR. foram demandados por causas diferentes: a 1ª Ré, enquanto proprietária do veículo e violadora da obrigação de segurar; o 2º R., enquanto causador do evento danoso, responsável pela eclosão do acidente – nos termos do art. 483º do C. Civil. X – E não há dúvidas de que a conduta do 2º R. preencheu os requisitos do art. 483º do C. Civil, o próprio Tribunal a quo o conclui. Xl – Ambos os RR. cabem na previsão do art. 54º, nº 3, do D.L. 291/2007, sendo ambos responsáveis solidariamente pelo ressarcimento do FGA das quantias que este pagou aos lesados, devendo ambos ser condenados solidariamente no pedido (a 1º Ré enquanto proprietária do veículo e violadora da obrigação de segurar, e o 2º R. enquanto causador do evento danoso, culpado do acidente, nos termos do art. 483º do C. Civil). XII – Ao absolver o 2º R. do pedido, o douto Tribunal a quo violou os arts. 54º, nº 3, do D.L. 291/2007 e o art. 483º do C. Civil. XIII – O desconhecer e não poder ser responsabilizado pelo facto de o veículo não ter seguro válido não é causa para a sua absolvição, pois não foi essa a razão da sua demanda, mas sim o facto de ter, com culpa, presumida ou efectiva, ter causado o acidente dos autos, violando regras estradais e, quanto a tal, não há dúvidas, encontra-se provado. XIV – Termos em que deve a douta sentença ser revogada na parte em que absolve o R. Alexandru (…), sendo substituída por outra que condene ambos os RR., solidariamente no pagamento do montante peticionado ao FGA.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «1. No dia 24 de Janeiro de 2011, no termo de um processo de regulação extrajudicial, o Fundo de Garantia Automóvel, ora A., pagou ao lesado Gabinete Português de Carta Verde, uma indemnização no montante de € 14.969,35 (catorze mil novecentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), pelos seus danos patrimoniais, consequência de um sinistro automóvel que adiante se descreve. 2. A indemnização paga ao lesado identificado no artigo precedente resultou da conclusão de ter havido responsabilidade direta do 2º R. na produção de um sinistro automóvel ocorrido às 12:20 horas, do dia 17 de Abril de 2009, na M 11 South Gb – UK, em Inglaterra. 3. Nesse acidente foram intervenientes o veículo marca Scania Nederland, de matrícula (…), propriedade da 1ª R. e conduzido pelo 2º R., e o veículo, de marca Rover, modelo 214 S, de matrícula (…), propriedade de (…), e conduzido por (…), adiante designados unicamente por El e FKH. 4. Na data e hora acima indicadas, ambos os veículos intervenientes circulavam na autoestrada M 11 South Gb – UK, em Inglaterra, no sentido de marcha Norte-Sul. 5. A autoestrada supra indicada é composta por três vias de trânsito no mesmo sentido, sendo que o El circulava na via de trânsito mais à esquerda, e o FKH circulava na via de trânsito mais à direita. 6. Sucede que, a certo ponto do percurso, o 2º R., pretendendo passar a circular na via mais à direita, por onde circulava o FKH, efectuou uma repentina manobra de mudança de direcção à direita, causando o embate do El na parte lateral esquerda do FKH. 7. Do acidente resultaram danos materiais em ambos os veículos intervenientes, sendo que o FKH ficou danificado na sua parte lateral esquerda, bem como em vários outros órgãos e peças, danos quantificados em £ 1.109,88 (€ 1.386,83). 8. A MIB – Motor Insurers Bureau, congénere do Gabinete Português de Carta Verde, indemnizou a lesada (…) pelos seus danos materiais suportados com o arranjo do FKH, no montante de £ 1.109,88 (€ 1.386,83), e indemnizou ainda a lesada pelos danos pessoais sofridos, no montante de £ 6,356,10 (€ 7.942,147). 9. A MIB – Motor Insurers Bureau, congénere do Gabinete Português de Carta Verde, para além do pagamento das indemnizações supra indicadas, suportou ainda despesas de gestão, no montante global de £ 5.548,76 (€ 6.933,35), que infra se discrimina: - £ 3,380,78 (€ 4.224,391), a título de custos reclamantes; - £ 470,41 (€ 587,792), a título de serviço externo; - £ 1697,57 (€ 2.121,167), a título de emolumentos. 10. O Gabinete Português da Carta Verde reembolsou a sua congénere Inglesa, MIB – Motor Insurers Bureau, pelos montantes despendidos com o pagamento da indemnização à lesada (…) e com as despesas de gestão do processo, no montante global de € 14.969,35 (catorze mil novecentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). 11. Os danos descritos foram consequência direta e necessária da condução do 2º R.. 12. Não obstante a Declaração do Acidente Automóvel fazer referência à apólice nº (…), junto da Companhia de Seguros (…), como segurando o El, no momento do acidente, a verdade é que o seguro se encontrava anulado por falta de pagamento desde 27-07-2008, razão pela qual a Companhia de Seguros (…) não assumiu a responsabilidade pelo sinistro. 13. Contactado pelo Gabinete Português da Carta Verde, que ressarciu a sua congénere Motor Insurers Bureau (MIB), para proceder à regularização extrajudicial do sinistro, o FGA, ora A., indemnizou o lesado no montante global de € 14.969,35 (catorze mil novecentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). 14. Interpelados os RR., através de cartas enviadas, designadamente, em 26 de Janeiro de 2011 e em 15 de Julho de 2011, para efectuarem o pagamento das quantias despendidas pelo FGA, tais diligências revelaram-se infrutíferas. 15. O R. é motorista de pesados internacional, e à data do acidente era trabalhador da R. (…). 16. Foi sobre as suas ordens e instruções que o R. conduziu o veículo pesado até ao Reino Unido, como parte do seu contrato de trabalho e da sua categoria profissional. 17. Quando chegaram as autoridades ao local do acidente, o R. entregou o documento “carta verde” quando lho foi solicitado, e que lhe tinha sido entregue pela entidade patronal, sendo que o mesmo tinha a validade até ao final de 2009, pelo que nenhum problema imediato lhe adveio da situação. 18. O R. acreditava que o veículo pesado que conduzia estava segurado, uma vez que lhe tinha sido entregue pela entidade patronal uma “carta verde”, a qual tinha em si aposto o prazo de validade para o ano 2009.»
* III – DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à presente apelação, procedendo parcialmente a acção em relação ao R. Alexandru (…), nos termos infra descritos, pelo que se revoga a sentença recorrida, na parte em que o absolveu do pedido, em conformidade com esse juízo – e, consequentemente, decide-se: a) Condenar o R. Alexandru (…) a pagar ao A. «Fundo de Garantia Automóvel», solidariamente com a R. «(…) Transportes, Lda.» (conforme foi condenada na sentença recorrida, já transitada em julgado nessa parte), a quantia de 14.969,35 € (catorze mil, novecentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde 20/7/2012 até integral pagamento, absolvendo aquele R. do restante pedido relativo a juros; b) Condenar igualmente o R. Alexandru (…) a pagar ao A. «Fundo de Garantia Automóvel», solidariamente com a R. «(…) Transportes, Lda.» (conforme foi também condenada na sentença recorrida, já transitada em julgado nessa parte), as despesas de liquidação e cobrança que se vierem a determinar em execução. Custas da apelação pelo R. apelado. Custas na 1ª instância por A. e R. apelado, na respectiva parte (em que se levará em conta o aí decidido quanto a custas, relativamente ao pedido dirigido contra a R. «… Transportes, Lda.»), e na proporção dos respectivos decaimentos (artº 527º do NCPC), sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao R. apelado (v. fls. 67-70). Évora, 30/04/2015 Mário António Mendes Serrano) Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |