Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3130/23.7GBABF.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
JUSTA MEDIDA
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A dimensão de uma conduta criminalmente ilícita afere-se pela pena que lhe é aplicável, isto é, pela moldura abstrata do crime respetivo, com o seu mínimo e o seu máximo, havendo, pois, casos em que esse mínimo constituirá a «justa medida» da condenação.

II. É «a ideia da prevenção geral positiva ou de integração; e que dá por sua vez conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º/2 da Constituição consagra de forma paradigmática», que constitui o referente em que assenta o princípio da proporcionalidade ou da justa medida.

III. A pena aplicada tem de garantir a tutela necessária dos bens jurídicos num sentido prospetivo, traduzido pela «necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada»; e atender às necessidades de socialização do agente.

IV. A aplicação das penas não giza quaisquer finalidades de cariz moral, retributivo ou securitário, em nome de tão pretensas quanto ilegítimas exigências de prevenção geral negativa.

V. Uma pena de 20 dias de multa pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por uma pessoa imigrante, sem antecedentes criminais, que aufere 550€/mês, paga de renda de casa 250€ e envia mensalmente 100€ para filho menor no país de origem, constitui «justa medida» da condenação pelo crime cometido.

Decisão Texto Integral: I – Relatório
a. No ….º Juízo (1) Local Criminal de …, procedeu-se a julgamento em processo sumário, de AA, de nacionalidade …, nascida a …/…/1982, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previstos no artigo 3.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

Teve lugar a audiência de julgamento e a final o Tribunal proferiu sentença, na qual condenou a arguida como autora de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 20 dias de multa à razão diária de 5€.

b. Inconformado com a medida da pena de multa e respetivo quantitativo diário, o Ministério Público apresenta-se a recorrer, finalizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (2):

«3. A determinação da medida das penas é efetuada de acordo com critérios gerais plasmados nos arts. 40.º e 71.º do Cód. Penal;

4. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa;

5. Porém, existe um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar;

6. A aplicação concreta da pena de multa não pode representar uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena;

7. A conduta da arguida atentou contra um bem que, em face dos elevados índices de sinistralidade que marcam as nossas estradas, se revela cada vez mais importante do ponto de vista social (segurança rodoviária), o que eleva a medida de pena imposta pelas exigências de prevenção geral, ditadas pela necessidade de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida a par das necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir em concreto;

8. Atentas as finalidades da punição, a par das circunstâncias do caso concreto, sendo que ao nível da ilicitude deparamo-nos com um efetivo relevante desvalor da ação traduzido na condução na via pública de um ciclomotor, sem que se encontre legalmente habilitada, que coloca em perigo as vidas de todos os condutores e, demais indivíduos que circulem na estrada conjuntamente com o facto do dolo ser intenso e direto, impunha-se a aplicação de uma pena de multa mais elevada, um pouco mais distante da moldura penal mínima plasmada legalmente, a qual se deverá fixar em 40 dias;

9. Na fixação do quantum diário da pena de multa, regem os critérios do art. 40.º e 71.º do Código Penal, mas cujo montante diário deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para a condenada, um verdadeiro ónus de carácter económico, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade, não traduzindo o juízo de censura pressuposto da pena para que cumpra a sua finalidade enquanto tal;

10. O mínimo legal de 5€ deverá ser fixado apenas para situações de verdadeira indigência, permitindo assim diferenciar as situações em patamares gradativos no sacrifício, não devendo neste caso, fixar-se em menos de 6€ diários;

11. Pelo que violou a tribunal a quo, os critérios contidos nos artigos 40.º, 47.º, 71.º do Código Penal e art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, para fixação da medida da pena de multa e respetivo quantum diário a aplicar à arguida, as quais deverão ser mais elevadas, e não tão exíguas, distanciando-se um pouco do mínimo legal, devendo condenar-se a arguida em pena de multa não inferior a 40 dias, à taxa diária de 6€.»

c. Admitido o recurso a arguida não se apresentou a responder ao mesmo.

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, no qual secundou integralmente a posição já assumida no recurso.

e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi exercido o direito de resposta.

Os autos foram aos vistos e à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (3).

De tal preceito resulta que a motivação do recurso enunciará especificamente os respetivos fundamentos e terminará formulando conclusões, deduzidas por artigos, nas quais se resumem os fundamentos do recurso, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

Neste contexto constatamos ser apenas uma questão que se traz ao conhecimento deste Tribunal: i) Medida concreta da pena.

B. O Tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico:

«No dia 12 de novembro de 2023, pelas das 15h20, na Avenida …, em …, a arguida conduzia um ciclomotor de duas rodas, com a designação europeia L1e-B, sem que estivesse matriculado e possuísse seguro de responsabilidade civil, o qual é de sua propriedade.

Este ciclomotor possui designação europeia L1e-B, modelo 60V20AH, capacidade 20AH e 1200WH, com potência máxima 1.2Kw, conforme indicação do fabricante, tratando-se assim de um ciclomotor.

Porém, a arguida circulava na via pública, conduzindo o referido ciclomotor, sem estar devidamente habilitada para o efeito, com o necessário título de condução ou qualquer outro título que o habilitasse à sua condução.

A arguida sabia que não podia conduzir que era necessária habilitação legal para conduzir este tipo de veículo e conhecia as suas características, até porque praticou factos de idêntica natureza no passado dia 25.09.2023, na sequência dos quais foi instaurado o processo n.º 437/23.7….

Sabia assim a arguida que não podia conduzir sem a respetiva e imprescindível habilitação legal e que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis atuar da forma descrita, e conduzir a referida viatura nas condições em que o fez.

A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

A arguida confessou integralmente a prática dos factos de que tinha acusada, tendo demonstrado arrependimento sincero.

A arguida não tem antecedentes criminais.

A arguida exerce a profissão de …, estando de momento desempregada, auferindo de subsídio de desemprego de 556€, mas tendo a perspetiva de iniciar prestação laboral nos próximos 15 dias, indo auferir o rendimento mensal de 550€.

Vive em casa arrendada com uma amiga, com a qual divide o valor total da renda, sendo a sua contribuição mensal no valor de 250€.

Tem um filho menor de idade que reside no … com o seu progenitor, para o qual remete mensalmente a quantia de 100€.»

C. Apreciando

C.1 Do crime de condução sem habilitação legal

O crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual a arguida foi condenada é, nos termos da lei, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, conforme dispõe o artigo 3.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

O bem jurídico tutelado pela incriminação é a segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que a situação de exercer a condução sem habilitação legal é perigosa em si mesma. (4)

O Tribunal recorrido concluiu, e bem, que a arguida praticou o ilícito em referência.

C.2 Escolha e medida da pena

Na escolha e determinação da medida concreta da pena observam-se os princípios, regras e limites estabelecidos no Código Penal, mormente nos artigos 40.º, 70.º e 71º.

Dispõe o primeiro destes (artigo 40.º CP), que:

«1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.»

Preceituando o artigo 70.º do mesmo compêndio, que:

«Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

E sob a epígrafe «determinação da medida da pena», rege o artigo 71.º CP, que:

«1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»

Para a punição do crime cometido pela arguida o Tribunal a quo, em obediência ao critério normativo previsto no artigo 70.º CP, optou pela pena de multa e fixou a medida desta atentando na singularidade das circunstâncias do caso, que são no essencial as seguintes:

- a arguida confessou integralmente a prática dos factos de fora acusada;

- demonstrou arrependimento sincero;

- não regista antecedentes criminais;

- tem 41 anos de idade;

- vem exercendo a profissão de …;

- nas circunstâncias do tempo encontrava-se desempregada e a auferir subsídio de desemprego, no montante mensal de 556€;

- perspetivando iniciar prestação laboral nos 15 dias seguintes;

- reside em casa arrendada com uma amiga, com a qual divide o valor total da renda, sendo a sua contribuição mensal no valor de 250€;

- tem um filho menor de idade, que reside no … com o seu progenitor, para o qual remete mensalmente a quantia de 100€.»

E na valoração dos parâmetros aludidos no artigo 71.º veio a fixar a pena concreta em 20 dias de multa à razão diária de 5€.

Insurge-se o recorrente, em primeiro lugar, nas conclusões 7. e 8., contra a medida da pena, invocando vulneração das exigências de prevenção geral e especial, mas não indo além de considerações abstratas! Insurgindo-se também contra o quantitativo diário fixado - que considera demasiado baixo!

Neste conspecto referindo na conclusão 10.ª que:

«o mínimo legal de 5€ deverá ser fixado apenas para situações de verdadeira indigência, permitindo assim diferenciar as situações em patamares gradativos no sacrifício, não devendo neste caso, fixar-se em menos de 6€ diários.»

A conceção de «indigência» ali exposta afigura-se-nos algo deslocada das circunstâncias fácticas provadas e da realidade do país em que vivemos.

Será razoável que um estrangeiro a trabalhar em Portugal, auferindo mensalmente um rendimento pouco acima de metade do salário mínimo nacional, tem um rendimento para acima da indigência? A verdade é que com tal rendimento mensal só milagrosamente se sustenta a mera sobrevivência.

De permeio o recorrente lança mão de factos que não integram a matéria factológica assente (provada) – o que lhe não é lícito fazer! Acrescendo que a existência de investigações abertas, sem julgamento dos factos respetivos, não são (evidentemente) factos valoráveis, tal constituindo um grosseiro atropelo à garantia fundamental da presunção de inocência (artigo 32.º, § 2.º da Constituição) (5). Entendamo-nos - começando por referir o óbvio: a gravidade de uma conduta afere-se pela pena que lhe é aplicável, isto é, pela moldura abstrata do crime respetivo, com o seu mínimo e o seu máximo. E quando a lei fixa para um dado ilícito um certo mínimo, considera que casos haverá em que esse mínimo constitui a «justa medida» da condenação. (6)

Atentemos agora na finalidade das penas.

Estas gizam proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade, não podendo a pena concreta exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP).

Na exegese do texto legal, ensina a este propósito Jorge de Figueiredo Dias (7), que «toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.»

Na escolha entre penas alternativas de prisão ou de multa intervêm exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, traduzindo primeira a necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime); e a segunda, numa vertente positiva ou de socialização, traduz-se na oferta ao arguido das condições ajustadas à prevenção da reincidência. (8)

Depois, no concernente à medida concreta, a finalidade desta é a de tutela necessária dos bens jurídicos em concreto, num sentido prospetivo, corretamente traduzido pela «necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.» (9)

E não, claro, em outras quaisquer finalidades, de cariz moral, retributivo ou securitário, em nome de pretensas (e ilegítimas) exigências de prevenção geral negativa ou de prevenção de intimidação da generalidade (10)!

«A ideia da prevenção geral positiva ou de integração; e que dá por sua vez conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º/2 da Constituição consagra de forma paradigmática» (11), constitui o referente em que assenta o princípio da proporcionalidade ou da justa medida.

Por sua vez, a função da prevenção especial é essencialmente positiva, de socialização. Referindo neste particular o citado autor (12), que a medida da necessidade de socialização do agente é «em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial (…), só entra em jogo se o agente se revelar carente de socialização. Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência; o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da “moldura de prevenção” ou mesmo que com ele coincida (“defesa do ordenamento jurídico”).» Recordemos agora o panorama fáctico: a arguida é uma imigrante; que costuma trabalhar como …, com um salário mensal de 550€; a qual divide a casa onde vive com outra pessoa, pagando mensalmente 250€; e faz as suas contribuições para a segurança social (não fora isso e não teria direito ao subsídio de desemprego); sendo que envia 100€ por mês para um filho menor que tem no …. A mais disso: confessou os factos e manifestou arrependimento sincero, não registando antecedentes criminais. Se o mínimo da pena abstrata (ou próximo dele) e o quantitativo diário mínimo (13) se não aplicam a este caso, a que outros se aplicarão? Só com referência a desajustados princípios, arredios dos pressupostos jurídicos referidos, id est, da pauta normativa de um Estado de Direito Democrático e humanista – como é apanágio da República Portuguesa -, será possível cogitar (e reclamar) pena mais pesada num caso como este! Encerramos estas considerações sublinhando que o quadro normativo em referência é herdeiro de uma tradição humanista, que integra a conhecida lição de Beccaria, no já longínquo séc. XVIII, com a advertência de que «para que uma pena tenha efeito, basta que o mal, nascido da pena, exceda o bem que nasce do delito, e é neste excedente de mal que deve ser calculada a infalibilidade da pena e a perda do bem que o delito produziria. Tudo o que é demais é, portanto, supérfluo, e por isso tirânico» (14). Breve: a sentença recorrida contém todos os ingredientes de facto e de direito que justificam, plenamente, a medida da pena aplicada, razão pela qual nela não constatamos erro de julgamento nem qualquer desconformidade com os princípios ou as regras do direito.

Daí que o recurso não seja merecedor de provimento.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.

b) Sem custas por delas estar isento o recorrente (artigo 522.º, § 1.º CPP).

Évora, 4 de junho de 2024

J. F. Moreira das Neves (relator)

António Condesso

Artur Vargues

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 E só as «conclusões» conexas com os fundamentos do recurso, conforme decorre do § 1.º do artigo 412.º CPP.

3 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.

4 Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, 1999, Almedina, p. 1093.

5 Referimo-nos ao alegado no 4.º § da motivação de recurso e no § 4.º de fls. 4 do parecer.

6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, Editorial Notícias, p. 198.

7 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 3.ª ed., 2019, Gestlegal, p. 96.

8 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 74, 110 e 238 ss. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2020, Almedina, pp. 24 ss.

9 Jorge de Figueiredo Dias, ob cit, p. 90; e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2017, Almedina, p. 45.

10 Jorge de Figueiredo Dias, ob cit, p. 92/93.

11 Jorge de Figueiredo Dias, ob cit, p. 91.

12 Jorge de Figueiredo Dias, ob cit, p. 93.

13 Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2017, Almedina, p. 48; e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, Editorial Notícias, pp. 128/129.

14 Cesare Beccaria, Dos Delitos e Das Penas, Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, p. 116.