Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA CESSAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS SANEADOR-SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Aquilo que o tribunal a quo fez foi julgar, erradamente, que não havia prova testemunhal indicada. Com esse fundamento, conheceu do mérito da causa em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC. Proferiu saneador-sentença sem que se verificassem os pressupostos para o efeito exigidos por esta norma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 109/18.4T8TNV-B.E1 * Na sequência da cessação das suas funções de acompanhante de (…), (…) apresentou-se a prestar as contas respectivas. O acompanhado contestou as contas apresentadas, tendo o requerente respondido. Em 23.01.2024, o tribunal a quo proferiu despacho no qual, além do mais, convidou o requerente a rectificar as contas apresentadas. No final do despacho, escreveu-se o seguinte: «Mais deverá o Requerente, no mesmo prazo, juntar documentos para as despesas lançadas que não estejam já devidamente documentados nos autos e para as quais disponha de tais elementos e indicar outra prova que considere pertinente para apreciação das contas apresentadas (cfr. artigo 945.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Juntas as contas aperfeiçoadas e apresentada a prova pelo Requerente, notifique tais elementos ao Ministério Público, ao Acompanhado (diretamente e na pessoa do seu Ilustre Defensor) e à nova Acompanhante para querendo, no mesmo prazo de 10 dias, exercerem o contraditório acerca dos novos elementos que sejam apresentados e apresentarem a prova que tiverem por relevante.» Em resposta, o requerente prestou os esclarecimentos que julgou necessários e declarou ter apresentado todos os documentos de que dispunha. Acrescentou que, relativamente à prova testemunhal, sempre foi acompanhado por (…), vogal do conselho de família, que conhecia e participava em todas as decisões relevantes no interesse do acompanhado. Porém, (…) falecera, pelo que apenas poderia indicar, como testemunha, (…), caso o tribunal entendesse por pertinente e necessário. Embora com menor participação, esta testemunha teria «conhecimento de causa». No final dessa peça processual, o requerente escreveu: «Testemunha - (…), residente na Rua da (…), 181, Casais (…), 2380-562 (…)». Em 02.03.2024, o tribunal a quo proferiu despacho mediante o qual convidou, novamente, o requerente a corrigir as contas apresentadas. Determinou ainda o seguinte: «Juntas as contas aperfeiçoadas ou os esclarecimentos ao supra explanado, ou nada sendo respondido, notifique os elementos que antecedem e os que sejam juntos ao Ministério Público, ao Acompanhado (diretamente e na pessoa do seu Ilustre Defensor) e à nova Acompanhante para querendo, no mesmo prazo de 10 dias, exercerem o contraditório acerca dos novos elementos apresentados e apresentarem a prova que tiverem por relevante.» Em resposta, o requerente apresentou nova conta corrente. Terminou essa peça processual escrevendo o seguinte: «Mais requer que lhe seja dispensada a entrega do diferencial agora apurado, que como referiu não tem de explicar, ainda que tenha realizado o acompanhamento do maior com rigor no controle das despesas, sendo que nunca imputou quaisquer despesas com as deslocações diárias que realizava de (…), onde reside, à povoação de Casais (…), onde residia o acompanhado, que representam 14 quilómetros, para efetuar o efetivo acompanhamento e prestar assistência, até que o mesmo foi acolhido no Lar. Pelo exposto, requer que a prestação de contas seja aprovada, sem prejuízo de prestar qualquer esclarecimento que se mostre necessário.» O acompanhado pronunciou-se no sentido da rejeição das contas apresentadas e da condenação do requerente a repor os valores em falta. Em seguida, o tribunal a quo proferiu saneador-sentença, em cujo relatório escreveu, nomeadamente, o seguinte: «Nos despachos de 23-01-2024 e de 02-03-2024 o Tribunal convidou todas as partes a apresentarem a prova que tivessem por relevante para sustentar as respetivas posições nestes autos. Não foi apresentada nem requerida qualquer prova pessoal, sendo a única prova a apreciar a prova documental oportunamente junta pelo Requerente e pelo Acompanhado (que, para além de juntar novas cópias de documentos juntos pelo Requerente, juntou ainda um extrato multibanco da sua conta bancária, datado de 28-04-2023). (…) Neste conspecto, considerando que não foi requerida a realização de prova pessoal por qualquer das partes que justifique a realização de audiência final; que foi já dada ampla oportunidade a todos os sujeitos processuais para se pronunciarem sobre as contas apresentadas e sobre a prova documental produzida e que não se afigura indispensável a realização de qualquer outra diligência de prova, encontrando-se o Tribunal em condições de tomar uma decisão, decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 945.º, n.º 5 (aplicável ex vi o proémio do artigo 948.º), 6.º, n.º 1 e 547.º e 595.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil, dispensar a realização de audiência final e prosseguir com a prolação de DESPACHO SANEADOR SENTENÇA». No saneador-sentença, foram identificadas, como questões a decidir, as seguintes: «quais as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo Requerente, na qualidade de Tutor/Acompanhante de (…), no exercício da administração do património do acompanhado»; «determinar se assiste ao Acompanhado o direito a receber do Requerente qualquer montante, correspondente ao saldo apurado da sua administração». Os factos julgados provados no saneador-sentença são os seguintes: 1. (…) nasceu no dia 09-02-1963. 2. Por decisão proferida nos autos principais, em 03-10-2018, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, de (…). 3. Como tutor do interdito, foi nomeado (…) e como vogais do Conselho de Família (…) e (…). 4. A sentença referida em 2 transitou em julgado em 26-11-2018. 5. (…) faleceu em 08-08-2020. 6. Por decisão proferida nos autos principais em 26-03-2021, e na senda do óbito de (…), foi nomeada como vogal do conselho de família (…), irmã do beneficiário. 7. Por decisão proferida no apenso A, a estes autos, em 31-03-2023, foram declaradas cessadas as funções de acompanhante de (…) e foi nomeada para o cargo (…). 8. A sentença referida em 7 transitou em julgado em 10-05-2023. 9. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o acompanhado recebeu, a título de pensões, o montante total de € 25.359,78, dos quais: 9.1. € 724,46, em novembro e dezembro do ano de 2018; 9.2. € 4.949,58, no ano de 2019; 9.3. € 4.960,34, no ano de 2020; 9.4. € 6.008,39, no ano de 2021; 9.5. € 6.587,69, no ano de 2022; 9.6. € 2.129,32, de janeiro a abril de 2023. 10. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o acompanhado pagou, a título de mensalidade/quotas do lar, a quantia total de € 15.783,00 dos quais: 10.1. € 544,00, no ano de 2018; 10.2. € 3.120,00, no ano de 2019; 10.3. € 2.925,00, no ano de 2020; 10.4. € 2.730,00, no ano de 2021; 10.5. € 4.490,00, no ano de 2022; 10.6. € 1.974,00, no ano de 2023. 11. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o acompanhado pagou, a título de despesas bancárias pelas transferências elencadas em 10, a quantia total de € 19,19 dos quais: 11.1. € 3,82, no ano de 2018; 11.2. € 7,76, no ano de 2019; 11.3. € 3,80, no ano de 2020; 11.4. € 3,81, no ano de 2021. 12. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o acompanhado gastou, em tabaco, bolos, açúcar, Nesquick e cappuccinos, a quantia total de € 2.927,87, dos quais: 12.1. € 501,17, no ano de 2020; 12.2. € 1.363,30, no ano de 2021; 12.3. € 859,10, no ano de 2022; 12.4. € 209,30, no ano de 2023. 13. Em 03-09-2020, 31-03-2021 e 11-08-2021, o acompanhado gastou, em cortes de cabelo, a quantia total de € 20,00. 14. Em 13-12-2018, o requerente (…) procedeu ao pagamento da quantia de € 20,40, relativa a uma certidão judicial dos autos principais. 15. Em 2019, o acompanhado teve as seguintes despesas: 15.1. Em 02-01-2019, despesas de fotocópias e emolumentos por buscas e certidões matriciais pagas à Administração Tributária, no valor de € 7,88; 15.2. Em 21-05-2019, imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2018, dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos (…) e (…), no valor de € 111,84; 15.3. Em 09-09-2019, certidão judicial do processo n.º 221/1998, emitida pela Unidade Central do Entroncamento, no valor de € 20,40. 16. Em 2020, o acompanhado teve as seguintes despesas: 16.1. Em 03-03-2020, factura de eletricidade, datada de 28-02-2020, relativa ao período de facturação entre 04-10-2019 e 05-02-2020 e ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 52,98; 16.2. Em maio de 2020, 1.ª prestação do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos (…) e (…), no valor de € 56,07; 16.3. Em 25-06-2020, produtos de limpeza e higiene, no valor de € 50,06; 16.4. Em 26-06-2020, comida para cães, no valor de € 5,26; 16.5. Em 03-09-2020, leite e produtos de higiene, no valor de € 23,67; 16.6. Em 12-10-2020, comida para cães no valor de € 5,55; 16.7. Em 17-10-2020, factura de eletricidade, datada de 25-08-2020, relativa ao período de facturação entre 04-06-2020 e 05-08-2020 e ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 2,55; 16.8. Em 09-11-2020, material de construção para reparação de bomba de água da casa do acompanhado, no valor de € 89,10; 16.9. Em 12-11-2020, produtos de higiene pessoal e da casa, no valor de € 8,89; 16.10. Em 13-11-2020, produtos para incontinência, no valor de € 3,90; 16.11. Em 13-11-2020, certidão de óbito de (…), com o custo de € 20,00; 16.12. Em 16-11-2020, comida para cães, no valor de € 5,72; 16.13. Em 16-11-2020, factura de eletricidade, com vencimento em 30-10-2020, relativa ao período de facturação entre 06-08-2020 a 05-10-2020 e ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 11,10; 16.14. Em 25-11-2020, renovação de cartão de cidadão, com o custo de € 18,00; 16.15. Em 26-11-2020, água de garrafão, no valor de € 1,10; 16.16. Em 29-11-2020, sacos para o lixo, no valor de € 1,28; 16.17. Em 29-11-2020, injeção, no valor de € 0,29; 16.18. Em 30-11-2020, 2.ª prestação de imposto municipal sobre imóveis (prédios urbanos inscritos sob os artigos … e … da freguesia de …), no valor de € 56,07; 16.19. Em 03-12-2020, ração para cães e lâmpada, no valor de € 5,39; 16.20. Em 09-12-2020, torneira misturadora, no valor de € 44,00; 16.21. Em 10-12-2020, rodapés, no valor de € 33,37; 16.22. Em 12-12-2020, serviços de reparação do teto do quarto do acompanhado, no valor de € 70,00; 16.23. Em 14-12-2020, ração para cães e buchas para rodapé, no valor de € 8,22; 16.24. Em 14-12-2020, lavagem de roupa deixada por (…) ao acompanhado com o custo de € 8,00; 16.25. Em 22-12-2020, material para obras, no valor de € 32,93; 16.26. Em 28-12-2020, ração para cães, no valor de € 4,62; 16.27. Em 29-12-2020, material para construção para obras na casa do acompanhado, no valor de € 150,00; 16.28. Em 29-12-2020, factura de eletricidade, com vencimento em 30-12-2020, relativa ao período de facturação entre 06-10-2020 a 05-12-2020 e ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 15,72. 17. Em 2019 e 2020, o acompanhado gastou um total de € 89,86 em leite, nas seguintes datas e valores: 17.1. Em 05-11-2019, o valor de € 9,51; 17.2. Em 25-11-2019, o valor de € 15,00; 17.3. Em 10-01-2020, o valor de € 14,70; 17.4. Em 10-02-2020, o valor de € 13,20; 17.5. Em 14-05-2020, o valor de € 20,65; 17.6. Em 03-08-2020, o valor de € 16,80. 18. Em 2021, o acompanhado teve as seguintes despesas: 18.1. Em 03-01-2021, ração para cães, no valor de € 4,48; 18.2. Em 08-01-2021, vidro para portas, no valor de € 41,15; 18.3. Em 11-01-2021, material de canalização, no valor de € 12,95; 18.4. Em 12-01-2021 injeção, no valor de € 0,29; 18.5. Em 27-01-2021, ração para cães, no valo de € 4,75; 18.6. Em 11-02-2021, factura de eletricidade, com vencimento em 25-02-2021, relativa ao período de facturação entre 06-12-2020 a 05-02-2021 e ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 11,84; 18.7. Em 14-02-2021, material de limpeza no valor de € 3,00; 18.8. Em 15-02-2021, ração para cães, no valor de € 2,35; 18.9. Em 21-02-2021, injeção, no valor de € 0,29; 18.10. Em 01-03-2021, vassoura, no valor de € 3,00; 18.11. Em 11-03-2021, uma certidão de óbito (da mãe do acompanhado), no valor de € 20,00; 18.12. Em 12-03-2021 injeção e medicamentos, no valor de € 10,71; 18.13. Em 19-03-2021, vassoura, no valor de € 3,30; 18.14. Em 26-03-2021, ração para cães, no valor de € 4,48; 18.15. Em 22-04-2021, medicamentos, no valor de € 2,31; 18.16. Em 02-05-2021, medicamentos, no valor de € 0,29; 18.17. Em 05-05-2021, factura de eletricidade, datada de 08-09-2021, relativa ao período de facturação entre 06-02-2021 e 05-04-2021 e ao imóvel sito na Rua do Alecrim, 100, em Casais Robustos, (…), no valor de € 8,69; 18.18. Em 04-05-2021, medicamentos, no valor de € 0,36; 18.19. Em 11-05-2021, 1.ª prestação de imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2020, no valor de € 55,38; 18.20. Em 14-05-2021, medicamentos, no valor de € 1,89; 18.21. Em 22-05-2021, medicamentos, no valor de € 1,13; 18.22. Em 05-06-2021, ração para cães, no valor de € 4,61; 18.23. Em 05-06-2021, medicamentos, no valor de € 22,19; 18.24. Em 21-06-2021, sapatilhas, no valor de € 14,99; 18.25. Em 29-06-2021, material de limpeza e higiene, no valor de € 7,05; 18.26. Em 09-07-2021 injeção, no valor de € 0,29; 18.27. Em 26-07-2021 injeção, no valor de € 0,29; 18.28. Em 29-07-2021, fechadura, no valor de € 4,90; 18.29. Em 05-08-2021, medicamentos, no valor de € 5,88; 18.30. Em 06-08-2021, ração para cães, no valor de € 2,95; 18.31. Em 07-08-2021, medicamentos para cães, no valor de € 3,81; 18.32. Em 26-08-2021, medicamentos, no valor de € 13,10; 18.33. Em 03-09-2021, produtos de limpeza e leite, no valor de € 6,94; 18.34. Em 04-09-2021, ração para cães, no valor de € 2,40; 18.35. Em 07-09-2021, factura de eletricidade, datada de 08-09-2021, relativa ao período de facturação entre 06-06-2021 e 05-08-2021 e ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 28,05; 18.36. Em 10-09-2021, torneira de lavatório, no valor de € 29,08; 18.37. Em 06-10-2021, medicamentos, no valor € 5,04; 18.38. Em 03-11-2021, injeção, no valor de € 0,29; 18.39. Em 08-11-2021, factura de eletricidade, com data limite de pagamento a 09-11-2021, relativa ao período de facturação entre 06-08-2021 e 05-10-2021 e ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 12,06; 18.40. Em 12-11-2021, medicamentos, no valor de € 11,64; 18.41. Em 13-11-2021, 2.ª prestação de imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2020 (prédios urbanos inscritos sob os artigos … e … da freguesia de …), no valor de € 55,37; 18.42. Em 18-11-2021, medicamentos, no valor de € 0,12; 18.43. Em 23-11-2021, micro-ondas, no valor de € 61,74; 18.44. Em 02-12-2021, pagamento de factura de água n.º (…) relativa ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 15,32; 18.45. Em 06-12-2021, ração para cães, no valor de € 4,77; 18.46. Em 10-12-2021, medicamentos, no valor de € 5,04; 18.47. Em 22-12-2021, certidão da sentença proferida nos autos principais, no valor de € 20,40; 18.48. Em 30-12-2021, factura de eletricidade, com vencimento em 11-01-2022, relativa ao período de facturação entre 06-10-2021 a 05-12-2021 e ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 19,97; 18.49. Em 30-12-2021, factura de água, datada de 10-12-2021 e com vencimento em 31-12-2021, relativa ao imóvel sito na Rua do (…), 100, em Casais (…), (…), no valor de € 11,33. 19. No ano de 2021, o acompanhado gastou um total de € 228,24, em leite, fruta, croissants, bolachas, pães de leite, iogurtes e outros bens essenciais, nas seguintes datas e valores: 19.1. Em 16-01-2021, o valor de € 3,00; 19.2. Em 09-02-2021, o valor de € 3,00; 19.3. Em 15-02-2021, o valor de € 7,00; 19.4. Em 26-03-2021, o valor de € 7,72; 19.5. Em 04-04-2021, o valor de € 2,76; 19.6. Em 22-04-2021, o valor de € 2,61; 19.7. Em 22-04-2021, o valor de € 10,40; 19.8. Em 09-05-2021, o valor de € 6,10; 19.9. Em 14-05-2021, o valor de € 5,00; 19.10. Em 22-05-2021, o valor de € 4,00; 19.11. Em 05-06-2021, o valor de € 2,50; 19.12. Em 15-06-2021, o valor de € 2,76; 19.13. Em 20-06-2021, o valor de € 7,79; 19.14. Em 03-07-2021, o valor de € 5,00; 19.15. Em 08-07-2021, o valor de € 4,96; 19.16. Em 12-07-2021, o valor de € 2,76; 19.17. Em 15-07-2021, o valor de € 4,00; 19.18. Em 20-07-2021, o valor de € 5,00; 19.19. Em 30-07-2021, o valor de € 9,70; 19.20. Entre 1 e 24 de agosto de 2021, o valor de € 18,00; 19.21. Em 28-08-2021, o valor de € 2,88; 19.22. Em 31-08-2021, o valor de € 6,15; 19.23. Em 08-09-2021, o valor de € 4,14; 19.24. Em 12-09-2021, o valor de € 5,13; 19.25. Em 25-09-2021, o valor de € 2,70; 19.26. Em 30-09-2021, o valor de € 2,70; 19.27. Em 02-10-2021, o valor de € 2,88; 19.28. Em 08-10-2021, o valor de € 2,99; 19.29. Em 09-10-2021, o valor de € 8,32; 19.30. Em 15-10-2021, o valor de € 3,54; 19.31. Em 18-10-2021, o valor de € 3,00; 19.32. Em 22-10-2021, o valor de € 6,35; 19.33. Em 24-10-2021, o valor de € 7,34; 19.34. Em 03-11-2021, o valor de € 2,88; 19.35. Em 08-11-2021, o valor de € 3,54; 19.36. Em 11-11-2021, o valor de € 1,33; 19.37. Em 30-11-2021, no valor de € 4,77; 19.38. Em 02-12-2021, o valor de € 1,00; 19.39. Em 03-12-2021, o valor de € 8,78; 19.40. Em 09-12-2021, o valor de € 7,07; 19.41. Em 13-12-2021, o valor de € 8,29; 19.42. Em 18-12-2021, o valor de € 6,19; 19.43. Em 21-12-2021, o valor de € 4,07; 19.44. Em 23-12-2021, o valor de € 4,07; 19.45. Em 27-12-2021, o valor de e 4,07. 20. Em 2022, o acompanhado teve as seguintes despesas: 20.1. Em 12-01-2022, medicamentos, no valor de € 2,82; 20.2. Em 14-01-2022, ração para cães, no valor de e 4,77; 20.3. Em 07-02-2022, ração para animais, no valor de e 4,43; 20.4. Em 10-02-2022, medicamentos, no valor de € 5,04; 20.5. Em 17-02-2022, lavandaria, no valor de € 35,00; 20.6. Em 15-03-2022, medicamentos, no valor de € 6,25; 20.7. Em 16-03-2022, ração para cães, no valor de € 4,77; 20.8. Em 17-03-2022, medicamentos, no valor de € 9,25; 20.9. Em 18-03-2022, snacks para cães, no valor de € 2,99; 20.10. Em 04-04-2022, ração para cães, no valor de € 5,23; 20.11. Em 19-04-2022, ração para cães, no valor de € 4,8; 20.12. Em 22-04-2022, medicamentos, no valor de € 1,36; 20.13. Em 04-05-2022, remédio para cães, no valor de € 1,71; 20.14. Em 09-05-2022, ração para cães, no valor de € 5,23; 20.15. Em 13-05-2022, medicamentos, no valor de € 15,80; 20.16. Em 17-05-2022, 1.ª prestação do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2021, dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos (…) e (…), no valor de € 55,38; 20.17. Em 24-05-2022, medicamentos, no valor de € 0,29; 20.18. Em 31-05-2022, ração para cães, no valor de € 5,80; 20.19. Em 14-06-2022, medicamentos, no valor de € 0,58; 20.20. Em 21-06-2022, ração para cães, no valor de € 5,23; 20.21. Em 19-07-2022, medicamentos, no valor de € 0,58; 20.22. Em 27-07-2022, medicamentos, no valor de € 4,04; 20.23. Em 17-08-2022, medicamentos, no valor de € 4,91; 20.24. Em 05-09-2022, medicamentos, no valor de € 0,58; 20.25. Em 15-10-2022, medicamentos, no valor de € 6,18; 20.26. Em 21-11-2022, 2.ª prestação do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2021, dos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos (…) e (…), no valor de € 55,38; 20.27. Em 12-12-2022, medicamentos, no valor de € 2,78. 21. Em 2022, o acompanhado suportou as seguintes despesas bancárias relativas à sua conta na Caixa Geral de Depósitos: 21.1. Despesas de abertura de conta no valor de € 19,76; 21.2. Valor mensal de € 5,15 de despesas de manutenção em fevereiro e dezembro de 2022; 21.3. Em 27-12-2022, despesas de manutenção de conta e de disponibilização de cartão, acrescidas de imposto de selo, no valor de € 19,76. 22. No ano de 2022, o acompanhado gastou um total de € 64,88 em leite e outros bens alimentares, nas seguintes datas e valores: 22.1. Em 03-01-2022, o valor de € 5,76; 22.2. Em 10-01-2022, o valor de € 5,51; 22.3. Em 17-01-2022, o valor de € 5,17; 22.4. Em 20-01-2022, o valor de € 9,55; 22.5. Em 29-01-2022, o valor de € 5,75; 22.6. Em 06-02-2022, o valor de € 14,14; 22.7. Em 09-02-2022, o valor de € 19,00. 23. Em 2022, o acompanhado teve despesas de alimentação, entre 27-01-2022 e 08-02-2022, no total de € 130,00 (à razão de € 10,00 por dia). 24. Em 2023, o acompanhado teve as seguintes despesas: 24.1. Em 03-01-2023, caderneta predial do artigo urbano n.º (…), no valor de € 6,52; 24.2. Em 11-01-2023, medicamentos, no valor de € 2,78; 24.3. Em 20-01-2023, medicamentos, no valor de € 0,12; 24.4. Em 27-01-2023, medicamentos, no valor de € 2,49; 24.5. Em 27-01-2023, medicamentos, no valor de € 0,52; 24.6. Em 09-02-2023, medicamentos, no valor de € 1,13; 24.7. Em 22-02-2023, medicamentos, no valor de € 5,82; 24.8. Em 01-03-2023, medicamentos, no valor de € 0,47; 24.9. Em 02-03-2023, medicamentos, no valor de € 1,79; 24.10. Em 07-03-2023, medicamentos, no valor de € 4,79; 24.11. Em 13-03-2023, medicamentos, no valor de € 4,79; 24.12. Em 30-03-2023, medicamentos, no valor de € 0,58; 24.13. Em 30-03-2023, medicamentos, no valor de € 0,26; 24.14. Em 04-04-2023, medicamentos, no valor de € 0,84. 25. Em 2023, o acompanhado suportou o valor mensal de € 5,15 de despesas de manutenção da sua conta na Caixa Geral de Depósitos, entre janeiro e março de 2023, no total de € 20,60. 26. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o acompanhado despendeu, a título de despesas de deslocação, um total de € 225,00. Os factos julgados não provados no saneador-sentença são os seguintes: a) No ano de 2019 o acompanhado deslocou-se a tribunal, para tratar de assunto do seu interesse, em 29-02-2019, 01-03-2019, 29-03-2019, 03-04-2019, 11-04-2019, 15-04-2019, 23-04-2019 e 13-09-2019. b) Em 13-06-2019, o acompanhado deslocou-se a (…) e Fátima, para tratar de assunto do seu interesse, em 13-06-2019. c) No ano de 2020, o acompanhado deslocou-se com (…), para tratar de assunto do seu interesse, em 10-01-2020, 26-02-2020, 15-06-2020 e 30-07-2020. d) No ano de 2020, o acompanhado deslocou-se ao Hospital de Tomar, em 27-04-2020, 29-06-2020, 22-09-2020 e 10-11-2020. e) No ano de 2021 o acompanhado deslocou-se a consultas e para tratar de outros assuntos do seu interesse, em 31-03-2021, 28-04-2021, 28-05-2021, 03-07-2021, 31-07-2021, 29-09-2021, 31-10-2021, 10-11-2021 e 30-12-2021. f) No ano de 2022 o acompanhado deslocou-se a consultas e para tratar de outros assuntos do seu interesse, em 31-01-2022. g) Com as deslocações referidas de a) a f) o acompanhado despendeu, para além da quantia referida em 26 dos factos provados, mais € 580,00. h) Em 09-01-2019, o requerente (…) procedeu ao pagamento de despesas de correio relativas ao envio de uma carta para França, no valor de € 3,95. i) Em 18-02-2019, o requerente (…) procedeu ao pagamento de despesas de correio no valor de € 18,50. j) Em 02-05-2019, as despesas de correio relativas ao envio de correspondência para França, no valor de € 24,66, em que o requerente (…) incorreu, visaram assunto do interesse do acompanhado. k) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2018, das frações de café; R/c - A; R/c-B, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob os artigos (…) e do prédio rústico inscrito sob o artigo (…), da Secção (…), no valor de € 260,91, pago em 15-11-2019, constituía uma dívida do acompanhado. l) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, devido pela Herança de (…), no valor de € 262,00, constituía uma dívida do acompanhado. m) O imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2019, devido pela Herança de (…), acrescido de custas de cobrança coerciva, no valor total de € 281,08, pago em 15-10-2020, constituía uma dívida do acompanhado. n) O imposto único de circulação, relativo ao ano de 2017, do veículo de categoria B, com a matrícula (…), devido por (…), no valor de € 147,21, pago em 2020, constituía uma dívida do acompanhado. o) Em 10-01-2020, o requerente (…) adquiriu produtos de higiene e limpeza de casa para utilização pelo acompanhado, no valor de € 106,00. p) Em 13-07-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 5,26 em comida para cães do acompanhado. q) Em 29-07-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 5,72 em comida para cães do acompanhado. r) Em 13-08-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 11,09, em comida para cães do acompanhado. s) Em 03-09-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 5,00 numa certidão da Junta da Freguesia. t) Em 22-09-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 5,04, em comida para cães do acompanhado. u) Em 12-10-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 6,00 num saco de cimento para obras em casa do acompanhado. v) Em 16-10-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 12,00 em cimento e areia. w) Em 26-10-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 455,00 em serviços de pedreiro para obras em casa do acompanhado. x) O contrato de seguro celebrado com a Seguradora (…), em que foi tomador (…), visou segurar um pedreiro que realizou obras na casa do acompanhado, e o prémio pago foi no valor de € 58,68. y) Em 28-10-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 5,55 em comida para cães do acompanhado. z) Em 04-11-2020 o requerente (…) despendeu a quantia de € 0,29 em injeção para o acompanhado. aa) Em 14-11-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 20,00 em serviços de canalização na casa do acompanhado. bb) Em 16-11-2020 o requerente (…) despendeu a quantia de € 11,91 em medicamentos para o acompanhado. cc) Em 02-12-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 7,00 em serviços de lavandaria. dd) Em 10-12-2020, o requerente (…) despendeu a quantia de € 12,40 em lâmpadas e casquilhos. ee) Em 11-01-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 105,00 em serviços de pedreiro. ff) Em 11-01-2021, o requerente (…) despendeu novamente a quantia de € 15,72 no pagamento da factura de eletricidade referida em 16.28 dos factos provados. gg) Em 11-01-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 52,49 no pagamento de despesas de água do café, da responsabilidade do acompanhado. hh) Em 14-01-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 28,00, em serviços de canalização na casa do acompanhado. ii) Em 16-01-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 35,00, em serviços de lavandaria de roupa do acompanhado. jj) Em 11-03-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 1,93, na compra de medicamentos para o acompanhado. kk) Em 11-03-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 5,00, numa certidão da junta de freguesia. ll) Em 14-03-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 12,00, em material higiénico. mm) Em 30-03-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 27,76, em água. nn) Em 13-04-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 4,61, em ração para cães. oo) Em 30-04-2021, o requerente (…) despendeu novamente a quantia de € 8,69 no pagamento da factura de eletricidade referida em 18.17 dos factos provados. pp) Em 10-05-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 8,86, em ração para cães. qq) Em 11-05-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 43,08, em consumo de água do café, da responsabilidade do acompanhado. rr) Em 22-05-2023 o requerente (…) despendeu € 0,53 em água para o acompanhado. ss) Em 21-06-2021, o requerente (…) suportou despesas de registo de carta para a ISO Eletricidade, enviada para tratar de assunto do interesse do acompanhado, no valor de € 1,40. tt) Em 08-07-2021, o requerente (…) despendeu € 14,24 no pagamento de uma factura de água relativa à Rua do (…), 100. uu) Em 15-07-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 7,00, em ração para cães. vv) Em 25-07-2021, o requerente (…) despendeu a quantia de € 0,12, em medicamentos. ww) Em 04-08-2021, o requerente (…) despendeu € 14,55 no pagamento de uma factura de água relativa à Rua do (…), 100. xx) Em 16-08-2021, o requerente (…) despendeu € 35,00 na reparação do telhado da casa do acompanhado. yy) Em 07-09-2021, o requerente (…) despendeu € 11,78 no pagamento de uma factura de água relativa à Rua do (…), 100. zz) Em 10-09-2021, o requerente (…) despendeu € 65,00 no arranjo do telhado e portão da casa do acompanhado. aaa) Em 07-10-2021, o requerente (…) despendeu € 11,78 no pagamento de uma factura de água relativa à Rua do (…), 100. bbb) Em 27-10-2021, o requerente (…) despendeu € 18,94 em medicamentos para o acompanhado. ccc) Em 27-10-2021, o requerente (…) despendeu € 2,96 em ração para cães do acompanhado. ddd) Em 11-11-2021, o requerente (…) despendeu € 23,39 no pagamento de uma factura de água relativa à Rua do (…), 100. eee) Em 12-11-2021, o requerente (…) despendeu € 4,92 em ração para cães do acompanhado. fff) Em 01-02-2022, o requerente (…) despendeu € 11,49 no pagamento de uma factura de água relativa à Rua do (…), 100. ggg) Em 25-01-2022 o requerente (…) despendeu € 10,75 em alimentação para o acompanhado. hhh) Em 26-01-2022 o requerente (…) despendeu € 10,00 em alimentação para o acompanhado. iii) Em 04-03-2022, o requerente (…) despendeu € 2,95 em ração para cães do acompanhado. jjj) Em 14-04-2022 o requerente (…) despendeu € 15,51 no pagamento de uma factura de eletricidade da responsabilidade do acompanhado. kkk) Em 13-06-2022 o requerente (…) despendeu € 33,65 no pagamento de uma factura de eletricidade da responsabilidade do acompanhado. lll) O acompanhado era devedor de despesas de eletricidade, que foram pagas através de um acordo de pagamento com a SU Eletricidade, em prestações mensais de € 21,00, pagas em 24-06-2021, 09-08-2021, 10-09-2021, 09-10-2021, 10-11-2021, 09-12-2021, 14-01-2022, 10-02-2022, 09-03-2022, 19-04-2022 e 17-05-2022, num total de € 231,00. mmm) Em 06-11-2022 o requerente (…) despendeu € 0,58 em medicamentos para o acompanhado. nnn) Em 01-12-2022 o requerente (…) despendeu € 6,18 em medicamentos para o acompanhado. ooo) Em 31-01-2023 o requerente (…) despendeu € 8,76 no pagamento de uma factura de água relativa à Rua do (…), 100. ppp) Em 31-01-2023 o requerente (…) despendeu € 8,92 no pagamento de uma factura de água relativa à Rua do (…), 100. qqq) Em 31-01-2023 o requerente (…) despendeu € 25,74 no pagamento de uma factura de eletricidade. rrr) Em 31-03-2023, o requerente (…) despendeu € 12,50 na reparação de esquentador do acompanhado. Considerando esta matéria de facto, o tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: Julgou verificadas as receitas geradas pelo património e rendimentos do acompanhado, entre 26.11.2018 e 27.04.2023, no montante global de € 25.359,78; Julgou justificadas as despesas suportadas com a gestão da pessoa e património do acompanhado, entre 26.11.2018 e 27.04.2023, no montante global de montante global de € 21.393,95; Julgou não justificadas as demais despesas apresentadas pelo requerente, no valor de € 3.243,03; Condenou o requerente a pagar, ao acompanhado, o saldo das tais receitas verificadas e despesas justificadas, no valor de € 3.965,83. As conclusões do recurso são as seguintes: 1. Por muito respeito que mereça o vertido no douto Despacho Saneador Sentença com a referência 96285855, que julgou não justificadas despesas apresentadas pelo aqui recorrente no valor de € 3.243,03 e, bem assim, que condenou o recorrente a pagar ao acompanhado o saldo das receitas verificadas e despesas justificadas pelo montante de € 3.965,83, com o mesmo não se pode concordar. I – Da Nulidade 2. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto não foi inquirida testemunha arrolada pelo recorrente, nem o Tribunal a quo se pronunciou quanto à mesma ou à sua inutilidade ou dispensa. 3. Na verdade, a respeito da prova a produzir nos autos, o Tribunal a quo considerou o seguinte: “Não foi apresentada nem requerida qualquer prova pessoal, sendo a única prova a apreciar a prova documental oportunamente junta pelo Requerente e pelo acompanhado (que, para além de juntar novas cópias de documentos juntos pelo Requerente, juntou ainda um extrato multibanco da sua conta bancária, datado de 28-04-2023).” 4. Porém, no requerimento apresentado no dia 04-02-2024, com a referência citius 10383475, o requerente requereu a inquirição da testemunha (…). 5. A omissão de um meio de prova nos autos, configura uma irregularidade que é suscetível de ter influência na decisão da causa. 6. Ora, tendo omitindo a pronuncia quando à admissibilidade da inquirição da testemunha, a decisão é nula, pois que a irregularidade cometida é suscetível de influir no exame da causa, conforme disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. 7. Nessa medida deverá ser declarada a nulidade do despacho saneador, ora recorrido, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto foi omitida a produção de um meio de prova, a inquirição da testemunha. Sem prescindir sempre se dirá II – Do poder/dever do Tribunal 8. O despacho saneador sentença, ora recorrido foi uma decisão surpresa, não apenas porque o Recorrente efetuou voluntariamente a prestação de contas nos autos, respondeu prontamente a todos os pedidos de esclarecimento colocados pelas partes e pelo Tribunal a quo. 9. De tal modo, que o Recorrente estava convicto que a prova documental e testemunhal era a suficiente e pertinente para a aprovação da receita e da despesa. 10. Com efeito, o Recorrente que exerceu o cargo de acompanhante, solicitou escusa, porquanto, a sua condição de saúde debilitada e nos seus 80 anos de idade, sentiu que não tinha “forças”, para manter o exercício do cargo. 11. A referida idade e doença, poderá ter potenciado que a prestação de contas contenha alguns documentos cujas fotocópias não sejam tão legíveis como o adequado, e, bem, assim, algumas discrepâncias no “formato” da prestação de contas, conforme foi notado pelo Tribunal a quo e que se tentou corrigir, atentas as limitações da prestação de contas inicialmente efetuada (não tendo o formato de conta corrente). 12. Posto isto, o Tribunal a quo considerou como não provadas despesas, relativamente à quais inexistiam dúvidas das partes ou do Tribunal – despesas de deslocações – não apenas porque não foram impugnadas pelos demais sujeitos processuais, mas também porque não foram questionadas pelo Tribunal a quo, nem solicitada qualquer prestação de prova adicional quanto às mesmas. 13. Ora, não tendo sido consideradas provadas as despesas, a prova da deslocação para comparência em tribunais e hospitais, poderá ser obtida, oficiando-se tais entidades, caso persistisse alguma dúvida quanto à sua realização. 14. Ademais, em momento algum o recorrente foi notificado para proceder à junção de qualquer elemento de prova quanto a tais despesas de deslocação, sendo certo que não apenas o Tribunal a quo poderia ter ordenado as diligências indispensáveis a sua justificação e apreciação. 15. Na verdade, é conhecido geral, que o local de residência do acompanhado, aldeia não é servido de transportes públicos, as suas limitações do próprio acompanhado no uso destes, e do conhecimento comum o número de quilómetros entre a residência e a psiquiatria do hospital de Tomar (mais de 50 quilómetros por percurso), donde o Tribunal não poderia ter dado como provado – facto provado “26. Desde 26-11-2018 e até 27-04-2023 o Acompanhado despendeu, a título de despesas de deslocação, num total de € 225,00”, o que como resulta da fundamentação, representa um custo “(à razão de € 50,00 por ano). 16. Donde as regras da experiência dizem-nos que o valor de € 50,00, é manifestamente insuficiente, sendo de presumir que o custo de deslocações do acompanhado seria razoavelmente fixado em € 100,00 mensais, o qual é bastante inferior ao custo indicado pelo recorrente. 17. Considera, depois, o recorrente que, antes de proferir sentença, deveria ter sido feito uso do disposto no artigo 943.º, n.º 2, CPC, de modo a obter-se informação sobre as despesas efetuadas pelo Recorrente, devendo ordenar-se a junção de suporte documental para a comprovação das contas apresentadas, seja através da notificação do Recorrente fosse através da notificação das entidades onde foram realizadas as deslocações. 18. Por oposição, os valores apresentados a título de despesas pelo Recorrente, são bastante inferiores ao custo que o acompanhado teria de suportar caso realizasse a deslocação de táxi, inferiores ao valor que teria de suportar caso fosse realizado o transporte com pagamento ao quilómetro, em função da tabela fixada pelo Governo, sendo que, o valor fixado de € 50,00 para o custo anual, não é razoável nem consentâneo com as regras da experiência. 19. Termos em que, devem ser dadas como provadas as despesas de transporte, e em consequência removidos dos factos não provados as alíneas a) a g), que devem ser dados como provados tais factos. 20. Pelo que, deverá ser revogada a decisão, por violação do artigo 943.º, n.º 2, do CPC, e em consequência alterada a resposta dada à matéria de facto nos pontos supra identificados, e, consequentemente considerados como provadas as alíneas a) a g) dos factos não provados. III – Do erro na apreciação da prova documental 21. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo efetuou uma errada apreciação da prova documental junta aos autos pelo Recorrente. 22. Resulta dos autos prova documental (que faz prova plena de per si), que determina resposta diversa da oferecida pelo Tribunal a quo aos factos não provados. 23. Donde o Tribunal a quo efetuou uma errada apreciação da prova documental, e em consequência devem ser dados como provados os factos inseridos nas alíenas tt), vv), ww), yy), aaa), ddd), jjj), mm), rr), ooo) a qqq), lll), mmm), z), jj) nnn), bbb), pois que existe nos autos prova documental que determina que sejam dados como provados, e nessa medida justificadas as respetivas despesas. IV – Despesas que se impunha a aprovação 24. Por força da aplicação do disposto no artigos 943.º, n.º 2 e 945.º, n.º 5, do CPC, impunha-se o Tribunal, usando de prudente arbítrio, e dos dados da experiência comum, permitindo-se-lhe valorar a prova trazida para os autos em termos mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, podendo considerar justificadas sem documentos verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los, sendo aqui admissível a formulação de um juízo de probabilidade favorável, ocorrendo, pois um desvio na regra da apreciação estrita da prova, que determinavam que a prova fosse valorada em termos diversos do efetuado. A - Ração para cães 25. O Tribunal a quo considerou como não provadas as despesas identificadas nas alíneas p) a r), t), y), nn), pp), uu), cc) relativas a ração para cães do acompanhado, com o valor total de € 46,13, por referência aos extratos de contas dos meses compreendido entre janeiro de 2020 e maio de 2021. 26. Salientamos que o Tribunal considerou provadas diversas outras despesas relativas a alimentação para os cães, para os quais considerou existir prova documental. 27. Mais salientamos que, as despesas com a alimentação de cães, não foram impugnadas por qualquer dos sujeitos processuais. 28. Salientamos ainda, que resultou provada a necessidade de alimentar os cães, e que os mesmos carecem de alimentação diária e que o recorrente comprava em média mais de um quilo de ração por semana. 29. Ora, apelando as regras da experiência, os animais carecem de alimentação diária, e, bem assim, é razoável que se tenham extraviado algumas faturas da ração e até mesmo que o Recorrente se tenha esquecido de as exigir. 30. Apelando às mesmas regras da experiência, tendo por base as despesas comprovadas documentalmente, o quantitativo mensal em termos de custo e quantidade de ração, não será despiciendo o valor de € 46,13 para o período em apreciação, além da despesa com ração já considerada provada pelo Tribunal. 31. Donde, em apelo às regras da experiência, ínsitas no previsto no artigo 943.º do CPC, deve ser revogada a decisão e considerada provadas, ainda que não exista prova documental, as despesas identificadas nos factos não provados sob as alíneas p) a r), t), y), nn), pp), uu), cc) relativas a ração para cães do acompanhado. B – Canalizador 32. O tribunal considerou não provada a despesa identificada na alínea “aa) Em 14-11-2020, o Requerente (…) despendeu a quantia de € 20,00 em serviços de canalização na casa do acompanhado.” e “hh) Em 14-01-2021, o Requerente (…) despendeu a quantia de € 28,00 em serviços de canalização na casa do acompanhado”, por não existir fatura de suporte de tal despesa. 33. Porém, por oposição, o Tribunal a quo considerou provada as despesas identificadas sob os pontos 16.20 torneira misturadora – 18.3 material para canalização – 18.36 – Torneira para o lavatório. 34. Ora, apelando as regras da experiência, as torneiras terão de ser instaladas, e, é sabida a dificuldade de obter a prestação de serviços destes profissionais, ademais a respetiva fatura ou recibo. 35. A existir fuga à tributação, não será do Recorrente, mas do profissional que se eximiu á faturação do serviço prestado. 36. Ademais, o valor indicado para a despesa é manifestamente baixo, inferior ao valor custo de trabalho por hora deste tipo de serviço, e não comporta sequer a deslocação. 37. Donde impõem-se a aprovação de tal despesa, e em consequência considerar provados os factos das alíneas aa) e hh) dos factos não provados, onde foram indevidamente incluídos. C – Reparações habitação 38. O tribunal a quo deu como não provadas as despesas referente a trabalhos de reparação e conservação da habitação onde o acompanhado residia, que se identificam pelas alíneas u), v), w), x), dd), ee), xx), zz), rrr), seguintes: 39. Relativamente a esta despesas “obras” as regras da experiência dizem-nos que é extremamente difícil encontrar trabalhadores desta especialidade – pedreiros, e, bem assim, quando se conseguem, os mesmos muito dificilmente passam recibos. 40. Por outro lado, atentos os trabalhos a realizar o recorrente, não poderia contratar uma empresa especializada, pois certamente não aceitariam prestar serviço face à escassa relevância. 41. Ainda assim, o Recorrente solicitou que fosse emitido o manuscrito, assinado pelo prestador do serviço, com a descrição do trabalho realizado. 42. No que respeita ao contrato de seguro, o Recorrente entendeu que a experiência de um bom pai de família, determinava que procedesse à contratação do seguro para a realização da obra, acautelando os respetivos riscos. 43. De facto, não tem fatura, porém os trabalhos são visíveis no prédio onde habitava o acompanhado, aí foram incorporados ainda que não exista prova documental, existe o imóvel onde podem ser evidenciados e provados, nomeadamente através de deslocação ao local e mediante a prova testemunhal que não foi inquirida. 44. Não poderemos esquecer que as obras (de escassa relevância) foram realizadas no interesse do bem-estar do acompanhado. 45. O acompanhamento de proximidade realizado pelo recorrente, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, do CC, o que exige uma conformação da sua actuação para salvaguardar e promover a saúde e o bem-estar físico e pessoal do beneficiário, o que nunca poderia ser alcançado numa casa onde chove e sem condições de habitabilidade mínimas. 46. De resto o volume das despesas referentes às obras é insignificante, no total € 649,58, valor que será muito razoável a título de despesas de manutenção, para o período em consideração (quase cinco anos), face à necessidade de conservação da habitação. 47. Donde também esta despesas devem ser provadas, ainda que não exista o respetivo documento de suporte, com exceção do contrato de seguro para o qual foi emitida a respetiva fatura. 48. Termos em que deve ser revogada a decisão e em consequência considerados provados os factos identificados nas alíneas u), v), w), x), dd), ee), xx), zz), rrr) dos factos não provados, onde foram incluídos indevidamente. E - Despesas de IMI 49. Nestes aspecto o Tribunal a quo não considerou provadas as despesas referentes ao pagamento do IMI, da herança da mãe do acompanhado, no qual o mesmo é interessado. 50. Tal como resulta da fundamentação o Recorrente procedeu ao pagamento e tais despesas – impostos – porque o acompanhado residia nos prédios pertença da herança, da qual apenas será um dos interessados, sendo que, em reunião do conselho de família (sem intervenção do MP), foi entendido que o mesmo como não pagava renda, assumiria os encargos com tais impostos, sem prejuízo de ser ressarcido da quota parte dos demais interessado no âmbito do processo de inventário. 51. Não tendo a herança meios de pagar, e de modo a evitar a penhora de bens, o recorrente entendeu fazer o pagamento, por considerar ser do e no interesse do acompanhado, manter residência no local. 52. Ao invés do referido pelo Tribunal a quo, o recorrente não poderia fazer o pagamento da quota parte do acompanhado, apenas podendo realizar o pagamento por inteiro, pois apenas tal acautelaria que a herança não fosse penhorada pela Autoridade Tributária. 53. Com isto, se o acompanhado tivesse de suportar renda do imóvel que ocupava, seria um encargo muito superior, sendo que, tendo realizado o pagamento o mesmo poderá sempre haver dos demais interessados as restantes quotas partes. 54. Donde as referidas despesas, ainda que não tituladas em nome do acompanhado foram pagas, e, face à respetiva justificação e interesse do acompanhado no pagamento, devem as mesmas ser justificadas e elencadas nos factos provados. 55. Termos em que deve ser revogada a decisão e em consequência considerados provados os factos identificados nas alíneas k) a n) dos factos não provados, onde foram incluídos indevidamente. F – Alimentação COVID 56. O tribunal a quo deu como não provadas as alíneas ggg) e hhh), relativas a despesas de alimentação do acompanhado. 57. Sucede que, as referidas despesas com alimentação foram efetuadas em função do acompanhado ter estado impedido de receber alimentação por parte do CBESA, fruto de um surto de COVID, havendo necessidade de suprir tal necessidade com recurso a outro fornecedor. 58. Na verdade, o Tribunal considerou como provadas tais despesas com alimentação no ponto 23 dos factos provados, relativamente ao período de 27-01-2022 a 08-02-2022. 59. Sucede que, o surto de COVID no LAR teve início a 25-01 e não a 27-01, como referido nos factos provados, e, conforme resulta provado do extrato de conta corrente junto com o requerimento de 04-02-2024, com a referência citius 10383475. 60. Termos em que deve ser revogada a decisão e em consequência considerados provados os factos identificados nas alíneas ggg) e hhh) dos factos não provados, onde foram incluídos indevidamente. G – lavandaria, higiene e certidões 61. O Tribunal considerou como não provadas despesas com duas certidões da junta de freguesia, lavandaria, correio e limpeza e higiene da habitação do acompanhado, respetivamente identificadas sob as alíneas s) e kk) (freguesia), cc) e ii) (lavandaria), h), i), j) e ss) (correio) e limpeza e higiene da habitação alínea o). 62. Relativamente a estas despesas não é uso solicitar a emissão dos respetivos recibos, ademais os seus reduzidos valores para todo o período em apreciação, sendo que as mesmas não foram impugnadas pelos demais sujeitos processuais. 63. Donde, fazendo usos dos dados da experiência comum, permitindo-se ao Tribunal valorar a prova trazida para os autos em termos mais flexíveis do que numa mera análise estrita da prova, podendo considerar justificadas sem documentos verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los, sendo aqui admissível a formulação de um juízo de probabilidade favorável (ocorrendo, pois, aqui um desvio na regra da apreciação estrita da prova). 64. O recorrente explicou que as certidões da junta de freguesia se destinaram a processos nos quais o acompanhado é interessado; as despesas de lavandaria surgiram em virtude da necessidade de tratamento da roupa de familiar falecido (…) para a aproveitar e ser usada pelo acompanhado; as despesas de correio foram feitas no âmbito de remessa de documentos para familiares residente em frança, no âmbito do processo de inventário e para remessa do acordo de pagamento relativo à eletricidade; sendo que as despesas de higiene e limpeza do acompanhado, foram realizadas em ordem ao seu bem estar, sendo que o respetivo valor se mostra razoável e os prestadores desses serviços, usualmente não emitem recibos. 65. Na verdade, todas estas despesas se mostram razoáveis e consentâneas com a demais prova e aquela que consta dos autos principais do conhecimento oficioso do Tribunal. 66. Desta forma deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo e, em consequência as despesas consideradas justificadas e inseridas nos factos provados as alíneas s), kk), cc), ii), h), i), j), ss) e o) dos factos provados. 67. Em consequência, ao decidir, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea d) e 943.º, n.º 2 e 945.º, n.º 5, todos do CPC. As questões a resolver são as seguintes: Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia sobre a indicação de prova testemunhal por parte do recorrente; Verificação dos pressupostos da prolação de saneador-sentença: Impugnação da decisão sobre a matéria de facto e avaliação das consequências da sua eventual procedência. * O recorrente sustenta que a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto, na peça processual mediante a qual respondeu ao despacho de 23.01.2024, arrolou uma testemunha, e o tribunal a quo não se pronunciou sobre isso. Sobre esta arguição de nulidade, o tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, considerou, em síntese, que o recorrente não tem razão, porquanto: - A indicação da testemunha foi feita em termos que não configuram um verdadeiro requerimento probatório: o recorrente não o assinalou como tal, nem introduziu a identificação da testemunha no formulário citius a esse efeito destinado; - O recorrente escreveu que poderia indicar uma testemunha, o que não equivale a arrolar uma testemunha e a requerer a inquirição desta; - O direito à prova deve ser exercido através de um requerimento dirigido ao tribunal no qual as partes expressem de forma clara, e não meramente hipotética, as diligências probatórias que pretendem ver realizadas, maxime quando são expressamente convidadas a isso, como foi o caso; - Em qualquer caso, o n.º 5 do artigo 945.º, aplicável ex vi artigo 948.º, do CPC, estabelece que o juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis; - Logo, atenta a forma como o recorrente apresentou a testemunha em causa, sem concretizar minimamente os factos sobre os quais esta teria conhecimento, e indiciando mesmo e desde logo que tal pessoa não teria razão de ciência relevante sobre a administração que fez do património do acompanhado, caso o tribunal tivesse interpretado a indicação desta testemunha como requerimento de prova e o tivesse apreciado, teria seguramente concluído pela sua não indispensabilidade para a decisão, indeferindo-o, pelo que o acto omitido não influiria na decisão da causa e, como tal, a sua omissão (se tivesse existido) não importaria qualquer nulidade – artigo 195.º, n.º 1, a contrario, do CPC; - Finalmente, não se afigura que a questão processual que o recorrente invoca se subsuma à causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na medida em que a omissão de pronúncia aí indicada se reporta apenas às questões a decidir em sede de sentença e não em despachos interlocutórios, concernentes à tramitação do processo. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público sustentou que a nulidade arguida pelo recorrente não se verifica, com argumentação na linha daquela que o tribunal a quo desenvolveu no despacho de admissão do recurso. O tribunal a quo não interpretou devidamente os termos em que o recorrente indicou a testemunha. Na peça processual em que essa indicação foi feita, o recorrente não pretendeu, seguramente, atribuir, ao tribunal a quo, o poder discricionário de ouvir, ou não, a testemunha em causa, consoante lhe aprouvesse. Nem isso resulta da forma como o recorrente indicou a testemunha, nem faria qualquer sentido. Desde que se apresentou a prestar contas, o recorrente sustenta que o tribunal a quo deverá considerar justificadas todas as despesas que discriminou, de forma a que não tenha de entregar qualquer quantia ao acompanhado. Foi neste contexto que o recorrente se expressou nos termos em que o fez. Se, para o referido efeito, o tribunal a quo se considerasse satisfeito com os documentos fornecidos, a inquirição da testemunha não seria necessária. Na hipótese contrária, sê-lo-ia, pelo que se imporia a sua audição. Esta forma de colocar a questão, por parte do recorrente, não é a melhor, sem a menor dúvida. Porém, já que este o fez, a sua peça processual terá de ser convenientemente interpretada, que é o que consideramos estar a fazer. Confirma a interpretação que fazemos a forma como o recorrente identificou a testemunha no final da peça processual em que requereu, nos termos expostos, a sua inquirição. É a forma típica de arrolar uma testemunha. O recorrente afirmou que a testemunha que arrolou tinha «conhecimento de causa». Não tanto quanto (…), vogal do conselho de família, entretanto falecido, mas, ainda assim, com conhecimento suficiente dos factos para justificar a sua inquirição. De forma alguma pode inferir-se que esta inquirição seria, à partida, inútil. Carece de fundamento legal a desconsideração da indicação da testemunha por parte do recorrente o facto de este não a ter inserido no formulário citius a esse efeito destinado. O CPC não erigiu tal inserção a requisito essencial do arrolamento de testemunhas. Por último, diga-se que a lei não exige que, ao arrolar-se uma testemunha, a parte indique, desde logo, os factos de que esta tem conhecimento – cfr. artigos 498.º, n.º 1, 552.º, n.º 6, 572.º, alínea d) e 598.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Podemos, assim, concluir que o recorrente arrolou validamente uma testemunha. Cumpria, ao tribunal a quo, pronunciar-se sobre a admissibilidade desse acto processual. Salvo se existisse fundamento legal para indeferir o requerimento de inquirição da testemunha, tal inquirição teria de ser ordenada e realizada antes de o tribunal a quo conhecer do mérito da causa, como é óbvio. Todavia, o tribunal a quo não o fez. Em vez disso, na decisão recorrida, consignou, erradamente, que «não foi apresentada nem requerida qualquer prova pessoal» e, sem mais, passou a conhecer do mérito da causa. Para este efeito, julgou não provadas várias despesas discriminadas pelo recorrente, o que demonstra a pertinência da indicação de prova testemunhal por parte deste. Havendo uma testemunha arrolada e considerando o tribunal a quo que havia despesas não provadas, é evidente a necessidade da produção da prova testemunhal indicada. O mesmo é dizer que o tribunal a quo proferiu despacho saneador-sentença sem que se verificassem os pressupostos para o efeito exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC. Havendo, no seu entendimento, despesas por provar e encontrando-se arrolada uma testemunha, teria de concluir que o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa. O processo teria de prosseguir os seus termos, de forma a que a testemunha arrolada fosse inquirida. Sendo assim, aquilo que se verifica não é, propriamente, uma nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia acerca da indicação de uma testemunha por parte do recorrente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Ainda que erradamente, na medida em que considerou que não fora apresentada ou requerida qualquer prova pessoal, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão da existência de prova desta natureza. Isso basta para afastar a referida nulidade por omissão de pronúncia. Aquilo que o tribunal a quo fez foi julgar, erradamente, que não havia prova testemunhal indicada. Com esse fundamento, conheceu do mérito da causa em violação da al. b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC. Proferiu saneador-sentença sem que se verificassem os pressupostos para o efeito exigidos por esta norma legal. Decorre do exposto que o saneador-sentença recorrido deverá ser revogado, para que os autos prossigam os seus termos, nomeadamente com a inquirição da testemunha arrolada pelo recorrente. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recorrente. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se o saneador-sentença recorrido e ordenando-se que os autos prossigam os seus termos, nomeadamente com a inquirição da testemunha arrolada pelo recorrente. Custas a cargo do recorrido. Notifique. 13.02.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Emília Ramos Costa (1.ª adjunta) Maria Domingas Simões (2.ª adjunta) |