Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1651/23.0YIPRT.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: GRAVAÇÃO DEFICIENTE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença.
2 – O vício não pode ser oficiosamente conhecido pela Relação, nem a nulidade ser arguida nas alegações de recurso, impondo-se assim às partes que, no prazo de 10 dias, averiguem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados perante a primeira instância.
3 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.
4 – A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada e à análise da restante prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa.
5 – Os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal ad quem, de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos.
6 – Apenas ocorre um quadro de vício de contradição, quando, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, subsidiariamente, com a fundamentação da decisão de facto.
7 – O processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido e são as partes que circunscrevem o thema decidendum, requerendo ao Tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazer as respectivas pretensões, cabendo-lhes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
8 – O princípio do pedido e o ónus de alegação dos factos essenciais têm não só uma eficácia vinculante para o julgador, como também uma função delimitadora da actuação do Tribunal.
9 – Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
10 – O incumprimento definitivo ocorre quando uma obrigação contratual não é cumprida e a prestação já não pode ser exigida, seja por uma declaração do devedor de que não irá cumprir, seja pela perda do interesse do credor na prestação, ou porque o prazo é essencial.
11 – O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
12 – A mora pressupõe ter sido ultrapassado um termo essencial, estabelecido no contrato, ou posteriormente, e só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede, através da interpelação admonitória prevista no n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil.
13 – A interpelação admonitória é uma notificação formal feita pelo credor ao devedor que está em mora (atraso), exigindo o cumprimento da obrigação dentro de um prazo fixado e avisando que se não o fizer, a obrigação será considerada definitivamente incumprida.
14 – Os artigos 1221.º a 1225.º do Código Civil prevêem e regulam vários direitos reconhecidos ao dono da obra em reacção a um cumprimento defeituoso da prestação a cargo do empreiteiro.
15 – Apresentando a obra vícios que a afectem, o dono da obra poderá exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos, ou a realização de uma obra nova no caso de não ser possível eliminá-los, e caso não seja possível uma ou outra solução, ou recusando-as o empreiteiro, poderá obter a redução do preço ou a resolução do contrato.
16 – O exercício de cada um desses direitos não pode fazer-se de forma aleatória ou discricionária, mas tem de ser realizado de modo sequencial, de acordo com as regras dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1651/23.0YIPRT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central de Competência Cível de Setúbal – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
No presente procedimento de injunção proposto por “(…), Unipessoal, Lda.” contra “(…) – Serviços de Construção, Unipessoal, Lda.”, a Ré veio interpor recurso da sentença proferida.
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A Autora requereu o pagamento da quantia de € 23.000,00, acrescida de juros, bem como do montante de € 200,00, a título de despesas. *
Para tanto, a Autora referiu que celebrou com a Ré um contrato de empreitada e não foram pagas as faturas (…), no valor de € 20.000,00, e (…), no valor de € 3.000,00, a que acresce o montante de € 200,00 correspondente a despesas decorrentes da propositura do procedimento de injunção.
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A requerida deduziu oposição, onde disse que muitos dos trabalhos indicados na fatura (…) não foram terminados ou foram defeituosamente executados.

Ao mesmo passo, a Ré deduziu pedido reconvencional, reclamando a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de € 64.000,00, acrescida de juros desde a citação até pagamento.
Para tanto, a Reconvinte alegou que realizou quatro transferências no valor de € 16.000,00, a título de adiantamento para construção de quatro moradias localizadas no condomínio “(…)”, Quinta do (…), em Palmela, quantia essa que está indevidamente na posse da requerente, uma vez que a construção não se iniciou.
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Remetidos os autos à distribuição, o procedimento de injunção foi transmutado em acção declarativa de condenação.
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A Autora foi notificada para apresentar petição aperfeiçoada, que contivesse os «factos correspondentes à descrição do contrato (sujeitos, prazos, preços, serviços prestados e datas de vencimento) que está na base do pedido formulado e que implicou a emissão das ditas facturas».
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A Autora apresentou petição aperfeiçoada.
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Foi admitido o pedido reconvencional e fixado o valor à causa, tendo os autos transitado para o Juízo Central de Competência Cível de Setúbal.
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Na audiência prévia foi proferido despacho saneador e enunciados os temas da prova, decisão essa que não sofreu qualquer reclamação.
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Realizada a audiência de julgamento, a sentença recorrida decidiu:
a) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros moratórios às taxas supletivas referentes a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde 28/06/2022 até pagamento.
b) absolver a Ré do demais peticionado.
c) absolver a Autora do pedido reconvencional.
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A Ré não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«i. A sentença recorrida enferma de nulidade dos atos processuais, designadamente a audiência de julgamento que teve lugar em duas sessões (9 e 22 de janeiro de 2025), uma vez que a gravação das testemunhas (…) e (…) apresenta graves deficiências, ruído, tornando-se impercetível (sendo a da primeira testemunha manifestamente inaudível). O mesmo se aplica às declarações de parte da representante legal da Recorrida.
ii. O depoimento das testemunhas (…) e (…) também é de muito má qualidade, não facilitando o facto de ter sido feito via webex e uma vez que os depoentes apenas falavam língua inglesa, a intérprete presente, que traduziu os respetivos depoimentos para a língua portuguesa (cuja gravação também tinha graves deficiências, quer por ser de volume baixo ou pelo ruído), nem sempre traduziu todas as declarações das testemunhas e não o fazia de forma fluída e clara, dificultando a compreensão do seu discurso.
iii. Em suma, genericamente, a gravação dos referidos depoimentos é de má qualidade e apresenta muitos ruídos e deficiências tornando a maioria dos depoimentos praticamente inaudíveis e impercetíveis.
iv. A inaudibilidade e inteligibilidade da gravação dos referidos depoimentos impossibilita, portanto, a Recorrente de verificar os depoimentos e alegações nela produzidos.
v. Uma vez que a disponibilização das gravações das sessões de julgamento foi feita no dia 1 de abril de 2025 e o recurso, também ele, com base neste fundamento é apresentado num prazo inferior a 10 dias contados daquela data, respeitando-se o disposto no artigo 155.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, requer-se a declaração de nulidade da audiência ou, caso não se entenda, a sua repetição, por forma a salvaguardar o direito a um processo equitativo e às garantias de defesa da Recorrente: a motivação do Tribunal a quo assentou, essencialmente nos depoimentos das testemunhas e nas declarações de parte da Recorrida.
vi. Caso não se conceda, o que se requer por mera cautela de patrocínio, considera-se que a sentença recorrida assenta em erros de julgamento e erros na aplicação do Direito.
vii. Em primeiro lugar, quanto à condenação da Recorrente do pagamento à Recorrida da quantia de € 20.000,00, acrescida de juros moratórios às taxas supletivas referentes a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde 28.06.2022 até pagamento, correspondendo este valor ao pagamento da fatura (…), a Recorrente considera que este pagamento não é devido, pelo facto de a obrigação ser inexigível.
viii. Conforme resultou, desde logo, provado pelo requerimento apresentado pela Requerida (com a Ref.ª citius 7301662, de 07/06/2023), em sede de aperfeiçoamento de petição inicial, deveria ter resultado provado que os trabalhos referentes a essa fatura, especificamente foram: i) fornecimento e aplicação de relva natural com sistema de rega; ii) fornecimento e aplicação de deck marítimo de cerâmica na piscina; iii) plantação de árvores de sombra; e iv) construção de passadiços entre a piscina e moradias.
ix. Resultou também provado das declarações de parte da representante legal da Recorrida que esses trabalhos, especificamente, não foram executados (minutos 00:03:25 a 00:04:35 do ficheiro Diligencia_1651-23.0YIPRT_2025-01-22_15-58-09).
x. Caiu o Tribunal a quo numa manifesta contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação, contradição com a qual a Recorrente não se pode conformar.
xi. Perante a prova produzida, ficou provado que os trabalhos não foram executados, que a fatura não é devida, e como tal, esse pagamento levaria a um enriquecimento sem causa da Recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 474.º do Código Civil.
xii. Pelo que deverá considerar que a matéria de facto com as alterações apontadas, e que se peticionam no presente recurso, considerando que se consideram provados que os trabalhos - i) fornecimento e aplicação de relva natural com sistema de rega; ii) fornecimento e aplicação de deck marítimo de cerâmica na piscina; iii) plantação de árvores de sombra; e iv) construção de passadiços entre a piscina e moradias – estariam incluídos na fatura FT (…) e que o Tribunal de 1ª instância procedeu em erro na aplicação do direito no presente caso, por ser inexigível a obrigação.
xiii. Considerou o Tribunal de 1ª instância que, uma vez que a Recorrente alega que não pagou estas faturas pelo facto de os trabalhos executados pela Recorrida apresentarem graves defeitos e má qualidade, que o não pagamento fundamentou-se no instituto jurídico da exceção de não cumprimento.
xiv. A exceção de não cumprimento pressupõe a possibilidade, de ainda se poder cumprir a obrigação.
xv. A generalidade dos defeitos enunciados pela Recorrente foram considerados provados, especialmente pelo depoimento da testemunha … (minuto 00:09:23 a 00:38:26 do ficheiro Diligencia_1651-23.0YIPRT_2025-01-09_16-09-07).
xvi. Além dos defeitos dos trabalhos executados, os atrasos gerados na obra e toda a factualidade que motivou o descontentamento da dona de obra e, por conseguinte, a resolução do contrato de empreitada foram provados pelo depoimento de … (minuto 00:26:01 a 00:26:37 do ficheiro Diligencia_1651-23.0YIPRT_2025-01-22_14-48-17), e pelas declarações de parte da representante legal da Recorrida minuto 00:06:54 do ficheiro Diligencia 1651-23.0YIPRT_2025-01-22_15-58-00).
xvii. Pelos motivos que o Tribunal não considerou como provados, e de extrema relevância para a fundamentação da sentença, que acima nos referimos, quer o contrato de empreitada entre a dona de obra e a Recorrente, e o de subempreitada com a Recorrida, resolveram-se, tornando a obrigação impossível de cumprir.
xviii. A aplicação que o Tribunal de 1ª instância faz do direito, é no sentido de que o não pagamento pela Recorrente é com recurso à exceção de não cumprimento, e de que esta exceção não poderia ser invocada por violar os princípios da boa fé e da proporcionalidade: o primeiro (boa-fé) porque o valor que é pedido pela Recorrida e que o tribunal considerou devido (de € 20.000,00) é diminuto, face ao valor final do contrato de € 104.690,00, e o segundo princípio (proporcionalidade) por considerar que a Recorrente deveria ter, em primeiro lugar, exigido à Recorrida a eliminação dos defeitos, e apenas caso esta não os eliminasse, é que subsidiariamente poderia pedir a redução do preço ou, em última análise, a resolução do contrato de subempreitada.
xix. Contudo, o Tribunal de 1ª instância, ao desenvolver este raciocínio jurídico na aplicação do direito, olvida-se de incluir dois factos relevantes: o primeiro é de que a Recorrente efetuou diversos pagamentos de faturas apresentadas pela Recorrida, tendo pago desde logo um adiantamento no valor de 25% do preço final, e o segundo é de que a eliminação dos defeitos não era mais possível porque ambas as partes foram afastadas da obra, pelo descontentamento da dona de obra, factos que se devem considerar como provados e acrescentados, de larga importância para a fundamentação de uma sentença.
xx. Como tal, considera a Recorrente que a obrigação se extinguiu por se tornar impossível, nos termos do artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que existiu um erro na aplicação do direito.
xxi. Ademais, a Recorrente teria direito a um pedido indemnizatório, não o tendo feito, pelo que deverá considerar o tribunal que a absolvição que a Recorrente pretende, prende-se apenas com não pagar mais nenhum valor à Recorrida.
xxii. Quanto ao pedido reconvencional, julgou o Tribunal de 1ª instância improcedente o pedido de condenação da Recorrida no pagamento à Recorrente do valor de € 64.000,00, pago inicialmente a título de adiantamento de quatro contratos de empreitada para a construção de quatro moradias no loteamento do (…), na Quinta do (…), Palmela, por considerar que a Recorrida nunca foi interpelada para iniciar os trabalhos, e como tal, não se poderia considerar, nem em mora, nem em incumprimento relativamente a tais contratos.
xxiii. Também quanto a este ponto, entende a Recorrente que o Tribunal não considerou como provado que: a) as obras haviam sido iniciadas, conforme resulta do depoimento da testemunha … (minuto 00:31:44 ficheiro Diligencia_1651- 23.0YIPRT_2025-01-09_15-15-02), que foi sempre perguntando a razão pela qual as obras não haviam sido iniciadas, nunca tendo sido devidamente esclarecido, e tendo colocado um gerador a pedido da Recorrida no local da obra, para estas se iniciarem, por lhe ter sido dito que estava em falta eletricidade; e b) que o facto de se ter gerado uma controvérsia sobre a necessidade ou não de licenciamento urbanístico prévio não poderia ser computado como um argumento para defender a posição da Recorrida em não ter iniciado as obras, porque quando as partes contrataram os trabalhos e a Recorrente pagou os sinais, estavam plenamente convencidas de que os trabalhos seriam céleres estando as obras concluídas em poucos meses (conforme lhe foi dito pela Recorrida).
xxiv. Pelo que, na correta análise da matéria de facto, deverão acrescentar-se os fundamentos mencionados no ponto anterior, o que levará a uma correta aplicação de direito: que a Recorrida sim estava em mora, e que essa mora, quer pelo decorrer do tempo (três anos…) quer pela frustração das expectativas da Recorrida, se converteu, invariavelmente em incumprimento definitivo.
xxv. Pelo que na correta aplicação de Direito, que consideramos que o Tribunal de 1ª instância não fez, deveria ter sido invocado o artigo 808.º do CC, por se considerar que em consequência da mora, o credor perdeu o interesse que tinha na prestação, perda essa que é apreciada objetivamente.
xxvi. A quebra de confiança que quer pelo decorrer dos trabalhos na Herdade da (…), quer pelos atrasos e confusões geradas nas obras dos terrenos no (…), é inequívoca, e ao ser apreciada, de forma objetiva por este Tribunal, fundamenta desde logo a perda do interesse do credor, neste caso da Recorrente.
xxvii. Ademais, a alegada de falta de notificação prévia à Recorrida para “iniciar” os trabalhos, que o Tribunal alega não existir, e sem prejuízo de não ter sido apresentado suporte documental, resulta dos diversos depoimentos das testemunhas, o pedido condenatório em sede de reconvenção é demonstrativo da perda desse interesse contratual.
xxviii. Como tal, os referidos contratos de empreitada deverão considerar-se resolvidos por perda do interesse do credor, e o pedido reconvencional procedente, devendo a Recorrida ser condenada a restituir à Recorrente o valor de € 64.000,00.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida quantia de € 20.000,00, acrescida de juros moratórios às taxas supletivas referentes a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde 28.06.2022 até pagamento, mantendo-se a decisão quanto à absolvição da Recorrente do pagamento da quantia de € 3.000,00, e condenando-se a Recorrida no pedido reconvencional, devendo ser esta condenada a restituir à Recorrente o valor de € 64.000,00, por se considerarem resolvidos os quatro contratos de empreitada das moradias no (…), Quinta do (…).
Só assim se fazendo Justiça!»
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A parte contrária não apresentou resposta ao recurso interposto.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
a) nulidade por falta de registo parcial da prova.
b) alteração da decisão de facto.
b) erro de direito.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Matéria de facto provada:
Com pertinência para a decisão da causa provou-se que:
1. A Autora é uma sociedade unipessoal que se dedica à construção de edifícios (residenciais e não residenciais) e à compra e venda de imóveis.
2. A Autora e a Ré ajustaram entre si que a primeira realizaria na Herdade da (…) os trabalhos descritos no orçamento OC 2022/3, mediante o pagamento da quantia de € 104.690,00 (cfr. fls. 24 verso a 26), bem como a construção de uma piscina, que não consta do elenco dos referidos trabalhos, mediante o pagamento duma contrapartida monetária.
3. O orçamento OC 2022/3 foi aceite pela Ré com previsão do início da obra em 17 de Janeiro de 2022.
4. A Autora emitiu em nome da Ré as seguintes faturas, cujo pagamento solicitou:
- fatura FT (…), no valor de € 20.000,00, com menção de 28/06/2022 e de 13/07/2022 como sendo as datas de emissão e de vencimento, respectivamente, e com a seguinte descrição: “Trabalhos efetuados na Herdade da (…), (…)”;
- fatura FT (…), no valor de € 3.000,00, com menção de 28/06/2022 e de 13/07/2022 como sendo as datas de emissão e de vencimento, respectivamente, e com a seguinte descrição: “Aluguer e deslocação de máquina para piscina na moradia de (…)”.
5. Em virtude da inundação da cave da moradia, os trabalhos referidos no orçamento OC 2022/3 sofreram um atraso.
6. A inundação da cave foi reportada ao Eng. (…), que acompanhava a obra enquanto project manager da Autora.
7. Os trabalhos realizados pela Autora apresentavam defeitos relativamente:
- às fechaduras de algumas portas, que não funcionavam;
- aos rodapés da cozinha;
- à janela da casa de banho;
- a uma portada;
- ao ralo da água de uma das varandas, que estava avariado;
- à vegetação existente no terreno onde se localiza a moradia, que não foi cortada, agravando o risco de incêndio;
- ao mecanismo de abertura do portão, que estava avariado.
8. E nas traseiras do quarto de hóspedes a Autora construiu uma parede que a Ré não pediu para ser executada.
9. A Autora abriu um buraco para a piscina, mas nenhum outro trabalho foi desenvolvido, ficando a piscina por construir.
10. A Autora ficou com as chaves da moradia em seu poder.
11. A Autora e a Ré ajustaram entre si a construção pela primeira de quatro moradias no condomínio (…), Quinta do (…), Palmela, mediante o pagamento pela segunda de uma contrapartida monetária.
12. A Ré pagou à Autora, a título de adiantamento do pagamento da contrapartida monetária devida pelo acordo de construção das moradias, a quantia de € 64.000,00, em quatro transferências bancárias de € 16.000,00, efectuadas em 12/11/2021, 13/12/2021, 22/12/2021 e 04/02/2022.
13. A obra de construção das quatro moradias não foi iniciada.
14. A Autora mantém em seu poder a quantia de € 64.000,00.
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3.2 – Factos não provados:
Nada mais se provou com relevância para a decisão a proferir, designadamente:
1. A fatura FT (…) inclui os seguintes trabalhos:
i) Fornecimento e aplicação de relva natural com sistema de rega;
ii) Fornecimento e aplicação de deck marítimo cerâmico – zona da piscina;
iii) Licenciamento de obra;
iv) Plantação de árvores de sombra;
v) Construção de passadiços entre piscina e moradias.
2. Os defeitos verificados na obra dizem respeito aos trabalhos incluídos na fatura FT (…).
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IV – Fundamentação:
4.1 – Da nulidade da gravação:
A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na acta o início e termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais[1].
A gravação é efectuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o Tribunal possa dispor.
Na vigência do Código Processo Civil 1961 existiam divergências interpretativas relativamente aos requisitos temporais e vícios da gravação dos depoimentos. Uma dessas linhas jurisprudenciais entendia que «não era razoável exigir das partes e/ou dos seus mandatários que fiscalizassem as condições técnicas das gravações antes do momento em que se confrontavam com a necessidade de optar acerca do recurso da matéria de facto, o que só ocorria após o conhecimento da decisão final. Assim, segundo esta jurisprudência, as eventuais deficiências das gravações dos depoimentos poderiam ser arguidas nas alegações do recurso[2].
Outros, porém, entendiam que a aludida nulidade deveria ser arguida no prazo de 10 dias após a conclusão da audiência de julgamento ou, pelo menos, após a entrega, pela secretaria, do suporte da gravação da audiência de julgamento, mediante reclamação para o tribunal da primeira instância, onde ocorrera a nulidade. Ajuizava-se que as partes deveriam cooperar com o Tribunal no sentido de remediarem o mais cedo possível eventuais irregularidades da gravação que pudessem comprometer a desejável celeridade no andamento dos autos. Efeito esse que seria possível face à obrigação que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/02, incidia sobre o Tribunal, de “facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram” (para o que a parte ou mandatário deveriam fornecer ao tribunal “as fitas magnéticas necessárias” – n.º 3 do citado artigo 7.º)»[3].
No domínio do Código de Processo Civil anterior à reforma promovida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estabilizou o entendimento que a falta ou a deficiência da gravação deveria ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
No novo Código de Processo Civil foi fixado expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação, devendo essa disponibilização ser feita em 2 dias. A irregularidade em causa deve, assim, ser arguida em primeira instância e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sanação do vício.
Efectivamente, a lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões[4].
Como afirma a doutrina não pode o vício ser oficiosamente conhecido pela Relação, nem podendo a nulidade ser arguida nas alegações de recurso[5] [6] [7], impondo-se assim às partes, como dita a melhor jurisprudência, que no prazo de 10 dias, averiguem «se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância»[8].
Em função disso, valida-se assim a interpretação do Meritíssimo Juiz de Direito, quando, em sede de admissão do recurso e na pronúncia sobre a alegada nulidade, concluiu que «a Ré invocou intempestivamente a nulidade processual decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados, uma vez que tal nulidade foi suscitada quando se mostravam largamente ultrapassados os 12 dias subsequentes à realização da última sessão da audiência de julgamento, estando já sanada quando a parte requereu que lhe fosse entregue o suporte digital da gravação».
Nestes termos, por extemporaneidade, decide-se julgar improcedente a referida nulidade.
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4.2 – Da alteração da decisão de facto e da respectiva fundamentação:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas dadas a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de 1ª instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
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A sociedade recorrente entende que a resposta ao ponto 1) dos factos não provados enferma de erro e propõe que, ao invés, se dê como provado que a factura FT (…) incluía a realização dos seguintes trabalhos:
i) fornecimento e aplicação de relva natural com sistema de rega; ii) fornecimento e aplicação de deck marítimo de cerâmica na piscina; iii) plantação de árvores de sombra; e iv) construção de passadiços entre a piscina e moradias.
Na óptica da recorrente, tomando por base as declarações de parte da representante legal da Recorrida, esses trabalhos não foram executados.
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O Tribunal a quo julgou não provada a referida matéria, dizendo que tal matéria não foi «referida nos depoimentos das testemunhas e nas declarações de parte da representante legal da A., quer por não existir no processo qualquer documento suscetível de a demonstrar, não existindo qualquer elemento que sustente que trabalhos foram incluídos na fatura FT (…), e muito menos que os defeitos verificados na obra dizem efetivamente respeito a esses trabalhos. considerou essa matéria».
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Relativamente às convocadas declarações de parte de (…), legal representante da sociedade Autora, nos decurso dos 26 minutos de depoimento, não existe nenhuma assumpção que a realização das obras na zona exterior da piscina tivessem sido facturadas. Na verdade, a depoente afirmou que as facturas eram emitidas à medida que os trabalhos fossem realizados, após verificação por parte de representante do dono da obra. Desta sorte, apesar de os trabalhos em causa não terem sido efectuados, da audição global da prova não resulta que esses elementos construtivos tivessem sido indevidamente cobrados e que integrassem a facturação em discussão nestes autos, tendo em atenção o pedido deduzido e a causa de pedir apresentada.
O aqui relator vem pugnando que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[9]. E esse lapso não existe, face à dinâmica da prova e ao confronto valorativo entre as diversas fontes probatórias não permite alterar a resposta em causa.
Em síntese, de harmonia com os melhores contributos doutrinais e jurisprudenciais a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada e à análise da restante prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa.
Deste modo, por força das regras atinentes à distribuição do ónus da prova, face ao accionamento da disciplina inscrita nos artigos 342.º[10] do Código Civil e 414.º[11] do Código de Processo Civil, a referida demonstração não foi perfectibilizada.
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A recorrente chama ainda à colação trechos da prova produzida no sentido de justificar a existência de erro na questão da resolução do contrato, dos atrasos na realização da obra acordada e da não devolução da quantia entregue.
No entanto, neste segmento, a prova convocada não seguiu as regras de impugnação nos termos previstos no artigo 640.º[12] do Código de Processo Civil. Actualmente, nos termos daquela disposição, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A violação daquela obrigação conduz necessária e inevitavelmente à rejeição da apreciação daquela matéria. No entanto, ainda que se perfilhasse de entendimento distinto – aparentemente, em determinada leitura, esses contributos são apenas chamados à colação para justificar uma subsunção jurídica distinta –, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos[13], como melhor será avançado no ponto 4.3.1 da presente decisão.
Adicionalmente, a recorrente invoca que existe manifesta contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação. Todavia, apenas ocorre um quadro de vício de contradição, quando, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, subsidiariamente, com a fundamentação da decisão de facto[14]. E da análise da decisão verifica-se que esse vício formal da contradição inexiste.
Em suma, não há qualquer modificação a introduzir na decisão de facto, seja a pedido da recorrente nos termos em que o fez, seja a título oficioso. Deste modo, a decisão de facto mostra-se assim consolidada e é com base nesses factos que será realizada a apuração de subsunção subsequente.
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4.3 – Do erro de direito:
4.3.1 – Do não conhecimento de questões novas:
Num esforço de síntese das posições assumidas pela doutrina mais avalizada podemos defender que o incumprimento é uma categoria da violação contratual positiva que abraça realidades diversas axiologicamente distintas como: a) O incumprimento definitivo, propriamente dito; b) A impossibilidade de cumprimento; c) A conversão da mora em incumprimento definitivo – n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil; d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não; e) E, segundo outros, o próprio cumprimento defeituoso.
O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado ou projectado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto.
Em caso da ocorrência de vícios, os artigos 1221.º a 1225.º do Código Civil prevêem e regulam vários direitos reconhecidos ao dono da obra em reacção a um cumprimento defeituoso da prestação a cargo do empreiteiro.
Apresentando a obra vícios que a afectem, o dono da obra poderá então exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos, ou a realização de uma obra nova no caso de não ser possível eliminá-los, e caso não seja possível uma ou outra solução, ou recusando-as o empreiteiro, poderá obter a redução do preço ou a resolução do contrato.
O exercício de cada um desses direitos não pode fazer-se de forma aleatória ou discricionária, mas de modo sequencial, de acordo com as sobreditas regras dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil.
Feito este breve excurso analítico sobre a questão do incumprimento e defeitos da empreitada, importa sublinhar que, em sede de recurso, a sociedade recorrente afirmou que os atrasos gerados na obra e o descontentamento da dona de obra fundamentam a resolução do contrato de empreitada. E, em acréscimo, na hipótese vertente, existe um cenário que torna «a obrigação impossível de cumprir», nos termos do n.º 1 do artigo 790.º do Código Civil.
O incumprimento definitivo ocorre quando uma obrigação contratual não é cumprida e a prestação já não pode ser exigida, seja por uma declaração do devedor de que não irá cumprir, seja pela perda do interesse do credor na prestação, ou porque o prazo é essencial.
O devedor, segundo o n.º 2 do artigo 804.º[15] do Código Civil, considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
A mora pressupõe ter sido ultrapassado um termo essencial, estabelecido no contrato, ou posteriormente, e só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede, através da interpelação admonitória, consagrada no n.º 1 do artigo 808.º[16] do Código Civil.
Todavia, em sede de oposição, a sociedade requerida não formulou qualquer pedido típico do direito que agora pretendeu exercer nem municiou com os autos com os factos que suportariam a referida causa de pedir.
Na verdade, o pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes e o mesmo deve ser formulado em sede de articulados, não podendo resultar de mera interpretação posterior em função do resultado da acção.
De acordo com o ensino de Manuel de Andrade «o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido»; «as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi»[17].
É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la, dizendo «com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção»[18]. E a mesma lógica e imperativo descritivo se aplica à defesa por excepção e aos pedidos reconvencionais.
No mesmo sentido, podem consultar-se Abrantes Geraldes[19], Lebre de Freitas[20], Lopes do Rego[21], Miguel Mesquita[22]. Neste particular, Paula Costa e Silva afirma que «o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal» e esse acto tem uma «função insubstituível»[23]. Ou, segundo a acepção de Lebre de Freitas[24], «constitui monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos».
Na densificação prática do princípio da necessidade do pedido, resulta que o Tribunal está vinculado à iniciativa ou impulso processual da parte e deve obediência à correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão tomada, sendo que, numa concepção ampla integra, a formulação em causa compreende a componente da defesa por excepção.
É o pedido ou a excepção assim formulada que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final, sendo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado como núcleo irredutível do princípio do dispositivo.
Ao fazer apelo a matéria não contida nos pedidos e na causa de pedir, aquilo que o recurso faz é introduzir uma questão nova não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Na verdade, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Neste campo, Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[25].
E esta jurisprudência é unânime no quadro de actuação dos Tribunais Superiores[26] [27] [28], a qual advoga de forma clara que os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao Tribunal recorrido.
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4.3.2 – Do pedido e do pedido reconvencional:
Segundo Galvão Telles o contrato de empreitada é aquele em que «alguém se obriga a realizar uma obra mediante a organização dos meios necessários e gestão por conta e risco próprios, em contrapartida de uma retribuição em dinheiro»[29].
No artigo 1207.º do Código Civil define-se a empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a realizar certa obra, mediante um preço. A empreitada é assim um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual.
O contrato de empreitada, apesar de se integrar na figura da prestação de serviços, é um tipo negocial autónomo, tem o seu campo e regime legal de aplicação específico, assume-se como uma figura contratual independente e não configura uma simples forma exterior de transição ou agregação entre múltiplos tipos contratuais.
Pires de Lima e Antunes Varela ensinam que «essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (a construção de um edifício, de um barco ou de um simples andar; a terraplanagem de uma zona, a abertura de um poço, a dragagem de um porto, etc.)» [30]. Essa obra, que define a causa típica do contrato em causa, refere-se ao acto que o empreiteiro está obrigado a realizar e não à coisa móvel ou imóvel sobre a qual o mesmo incide.
Nos termos da lei substantiva são atribuídos ao dono da obra e ao empreiteiro um acervo de direitos e obrigações principais, entre os quais se destacam o dever de pagamento da retribuição acordada, para o primeiro, e o direito à remuneração contratualizada relativamente ao segundo.
Quanto ao pagamento do preço, ao não ter sido julgada procedente a pretensão de alteração da matéria de facto, nada há a apontar à sentença recorrida, a qual, face à carência de factualidade de suporte e às limitações atrás assinaladas no ponto 4.3.1 no que concerne ao pedido e à causa de pedir, aplicou sem reparo a excepção de contrato incumprido.
Sinteticamente, a exceptio non adimpleti contractus é um princípio jurídico que permite a uma parte num contrato bilateral recusar-se a cumprir a sua obrigação se a outra parte não tiver cumprido a sua, defendendo-se de uma acção de cobrança alegando que o outro contratante também não cumpriu a sua parte. Esta defesa é temporária, suspendendo a exigibilidade da obrigação até que a outra parte cumpra o que lhe é devido.
Face às anomalias objectivas da obra[31] descritas nos pontos 7)[32] e 8)[33] dos factos provados, de acordo com um critério de adequação e proporcionalidade, não se pode afirmar que o pagamento reclamado não é devido, sem prejuízo de, caso não ocorra qualquer obstáculo substantivo ou formal do direito de accionar, o dono da obra reclamar pelo direito à obtenção de um resultado e que a obra lhe seja entregue com as características e nos moldes convencionados – ou a obter os direitos sucedâneos previstos na lei – aqui incluindo a matéria do ponto 9)[34] dos factos provados.
Na realidade, como ficou vertido na sentença recorrida «o mero atraso na realização da obra, não concretamente quantificado, não determina o incumprimento definitivo da obrigação». Recorde-se que não foi deduzido nenhum pedido relacionado com o disposto nos artigos 1221.º a 1225.º do Código Civil. Assim, o empreiteiro tem direito a receber o montante de € 20.000,00 a que reporta a fatura em causa.
No que concerne ao pedido reconvencional, é inegável que os factos 11[35], 12[36], 13[37] e 14[38] impõem a conclusão que a Ré pagou à Autora a quantia de € 64.000,00, que esta ainda mantém em seu poder, sem que a construção das moradias tenha sido iniciada.
Porém e de novo, a descrição fáctica carreada para os autos e, consequentemente, os factos provados não contêm elementos que permitam concluir se existe culpa de alguma das partes no atraso da construção das moradias, se existe fundamento da resolver o contrato – algo que não consta do pedido reconvencional formulado –, se a Autora foi notificada para realizar a respectiva prestação e se esta comunicação preenche os requisitos da interpelação admonitória – notificação formal feita pelo credor ao devedor que está em mora (atraso), exigindo o cumprimento da obrigação dentro de um prazo fixado e avisando que, se não o fizer, a obrigação será considerada definitivamente incumprida.
É assim válida a asserção da 1ª Instância, ao afirmar que «resultando da matéria provada apenas que a Autora entrou em mora, sem que essa mora se tenha convertido em incumprimento definitivo, e não existindo também qualquer elemento que permita afirmar que a Autora se recusou a realizar a obra – o que também levaria a concluir pelo incumprimento definitivo do contrato –, a pretensão da Ré terá forçosamente de improceder por não se verificarem os pressupostos da resolução do contrato que lhe permitiriam exigir a restituição do que pagou, nos termos do disposto no artigo 801.º, n.º 2, do CC, que estatui que o credor pode resolver o contrato e a exigir a restituição do que tiver prestado».
Isto não significa que a sociedade recorrente não possa ter eventualmente direito à devolução do montante em causa, antes revela que, de acordo com os factos provados e o objecto da lide, não existem elementos para concluir que, de momento, a retenção dessa verba é feita de forma ilícita e sem causa por parte da Autora, caso em que, necessariamente, teria de proceder a obrigação de restituição.
Em função do exposto, não existe motivo para o recurso proceder. Julga-se assim o mesmo improcedente e mantém-se a decisão recorrida.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado confirmando-se a decisão recorrida.
Custas ao cargo da apelante, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 10/12/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Miguel Teixeira


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[1] Artigo 155.º (Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz):
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.
8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.
9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.
[2] Neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2002, in CJ STJ, ano X, tomo II, pág. 153 e de 15/05/2008 e 02/02/2010, in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2007 e de 16/09/2008.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/12/2020, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 211.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 177.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3:º edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 311.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 4/06/2020, 8/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021, 30/06/2021, 28/10/2021 e 11/01/2024, entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt.
[10] Artigo 342.º (Ónus da prova):
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[11] Artigo 414.º (Princípio a observar em casos de dúvida):
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
[12] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[13] Acórdãos aqui relator do Tribunal da Relação de Évora datados de 30/01/2020, 8/10/2020, 30/6/2021, 15/12/2022, 6/2/2023 e 15/06/2023, entre outros disponibilizados em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/02/2018, por nós subscrito, in www.dgsi.pt.
[15] Artigo 804.º (Princípios gerais):
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
[16] Artigo 808.º (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento):
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
[17] Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 372.
[18] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 234, nota 2.
[19] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, págs. 52 e seguintes.
[20] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, págs. 121 e seguintes.
[21] Lopes do Rego, O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, pág. 788.
[22] Miguel Mesquita, A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido à luz do moderno Processo Civil, em Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 143, pág. 141.
[23] Paula Costa e Silva, Acto e Processo, pág. 263.
[24] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 129.
[25] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395.
[26] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/07/1965, BMJ 149-297; de 26/03/1985, BMJ 345-362; de 02/12/1998, BMJ 482-150; de 12-07-1989, BMJ 389-510; de 28/06/2001, in www.dgsi.pt, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, de 20-07-2006, in www.dgsi.pt, de 04/12/2008, in www.dgsi.pt.
[27] A título de exemplo, transcreve-se o sumário de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 que firmou posição no sentido de que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre».
[28] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, in www.dgsi.pt. é editada solução idêntica «no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso».
[29] Galvão Telles, Aspectos comuns aos vários contratos, RFDUL, vol. VII, 1950, pág. 305.
[30] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição revista e a actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 864.
[31] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed. revista e aumentada, Almedina, Coimbra, pág. 64, afirma que vícios são as «anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas».
[32] (7) Os trabalhos realizados pela Autora apresentavam defeitos relativamente:
- às fechaduras de algumas portas, que não funcionavam;
- aos rodapés da cozinha;
- à janela da casa de banho;
- a uma portada;
- ao ralo da água de uma das varandas, que estava avariado;
- à vegetação existente no terreno onde se localiza a moradia, que não foi cortada, agravando o risco de incêndio;
- ao mecanismo de abertura do portão, que estava avariado.
[33] (8) E nas traseiras do quarto de hóspedes a Autora construiu uma parede que a Ré não pediu para ser executada.
[34] (9) A Autora abriu um buraco para a piscina, mas nenhum outro trabalho foi desenvolvido, ficando a piscina por construir.
[35] (11) A Autora e a Ré ajustaram entre si a construção pela primeira de quatro moradias no condomínio (…), Quinta do (…), Palmela, mediante o pagamento pela segunda de uma contrapartida monetária.
[36] (12) A Ré pagou à Autora, a título de adiantamento do pagamento da contrapartida monetária devida pelo acordo de construção das moradias, a quantia de € 64.000,00, em quatro transferências bancárias de € 16.000,00, efetuadas em 12/11/2021, 13/12/2021, 22/12/2021 e 04/02/2022.
[37] (13) A obra de construção das quatro moradias não foi iniciada.
[38] (14) A Autora mantém em seu poder a quantia de € 64.000,00.