Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRISÃO PREVENTIVA PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA DIMENSÃO CONCRETA RAZOÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. As medidas de coação têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final) que resultem da verificação, em concreto, de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. II. Justamente por incidirem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deve revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem (artigos 191.º e 193.º CPP). III. O conceito de «fortes indícios» da prática de ilícito, enquanto requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes», verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP). E, como assim, os «fortes indícios» corresponderão a uma elevada probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena. IV. Os perigos a que se reporta o artigo 204.º CPP têm de ter uma dimensão concreta razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos. E isso não ser compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. V. Demonstrada a existência real e concreta do perigo de continuação da atividade criminosa (violência doméstica) tal não apenas justifica a prisão preventiva, como esta se pode mostrar impreterivelmente necessária, adequada e proporcional à gravidade do crime cuja comissão fortemente se indicia e às sanções que previsivelmente poderão vir a ser aplicadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos de inquérito, o Ministério Público requereu ao Mm.o Juiz de Instrução Criminal de ..., do Tribunal Judicial da comarca de ..., o primeiro interrogatório judicial de arguido detido AA, nascido a …/…/1982, com os demais sinais dos autos), suspeito da prática de dois crimes de violência doméstica, previstos no artigo 152.º, § 1.º e 2.º, al. a) do Código Penal (CP), por serem duas as respetivas vítimas. Realizado este, veio a ser judicialmente imposta ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, por se ter considerado existirem fortes indícios da autoria de dois crimes de violência doméstica, e existir necessidade de acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 2. Inconformado com o assim decidido traz o referido arguido o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: «I. Pelo facto de que arguido e ofendida têm mantido contacto, bem como, se aproximam datas em que esse contacto será imperativo, não pode a conclusão dali extraída, baseada num juízo de prognose desfavorável, ser a de entender que essas necessárias interações judiciais entre arguido e ofendida serão, obrigatoriamente, geradoras de conflito, para com isso se justificar a aplicação da medida mais gravosa que priva o arguido, em absoluto, da sua liberdade, II. Aferindo-se que o conflito verbal, e sem prejuízo do seu pendor ofensivo, intenso e abundante, assume a predominância dos factos denunciados, mostrando-se patentemente residuais situações de conflito físico, não pode entender-se que, a prisão preventiva é única das medidas preventivas passível de aplicar. III. Concluir pela inabilidade emocional, imberbe, imatura e irrefletida do arguido para lidar com um determinado quadro vivencial, não permite, ainda assim, e desde logo, presumir que o sentido da evolução dos comportamentos do arguido será pela via para a prática de ofensa grave à integridade física da ofendida. IV. Sem prejuízo da bondade da análise feita ao arguido sob o prisma da avaliação da sua personalidade, e ainda que se considere que o mesmo demonstra uma personalidade marcada por um discurso desculpante e diminuidor da gravidade dos factos, não se pode, porém, deixar de entender e valorizar o facto do mesmo ter, claramente, admitido e confessado o seu intuito: “em relação às mensagens dirigidas à ofendida, era para "ofender" a BB." V. Não é por isso imperativo presumir, sendo desproporcional a conclusão, de que um comportamento que revela um pendor notoriamente verbal e psicológico, sem prejuízo da sua ilicitude, evolua, necessariamente, para um comportamento altamente gravoso e de pendor físico. VI. Estando as ofensas verbais fortemente indiciadas e até mesmo confessadas, o mesmo não se pode dizer no que tange às ofensas à integridade física, residualmente denunciadas pela ofendida e ostensivamente negadas pelo arguido. VII. As indiciadas ofensas de natureza física, não assumem um pendor de gravidade extrema e nem permitem intuir, com probabilidade elevada, que se irão intensificar e escalar, fazendo perigar valores essenciais, designadamente, a vida. VIII. Pelo que, neste ponto em concreto, o princípio que deve presidir a qualquer decisão é o Principio Constitucional da presunção de inocência (Art. 32.º, n.º 2 do C.R.P. ). IX. Demanda ainda o Princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade (Art. 133.º, n.º 1 do C.P.P.), e de acordo com a hierarquia das medidas de coação, que o Tribunal só deve aplicar a medida de coação mais grave, quando outra menos grave não tenha aplicação porque se revela suficiente para satisfazer as exigências cautelares. X. Ora tal perigo deixa de ocorrer, nomeadamente, com a prisão domiciliária. XI. O quadro factual que alicerça o despacho que decidiu das medidas de coação, não se evidencia, a existência de perigo real e concreto de continuação da actividade criminosa ou de uma escalada de comportamentos que possam perigar a integridade física da ofendida, de modo tal que invalide a aplicação de medidas de coação menos gravosas e, designadamente, não privativas da liberdade. XII. O quadro factual indiciariamente apurado, permitia ao Tribunal a aplicação de medidas de coação menos gravosas, nomeadamente, e desde logo, a manutenção da proibição de contactos e a obrigação de permanência na habitação, com vigilância por meios electrónicos de controlo, entre outras. XIII. Não tendo sido esse o entendimento decisório, e tendo-se optado por manter o arguido preso, na cadeia, (exposto a um ambiente que lhe é totalmente estranho), dada a sua total ausência de antecedentes criminais como medida de educação criminal, necessário se mostra concluir que o Princípio da adequação (193.º, n.º 1), que obriga a aplicar as medidas necessárias face às necessidades cautelares do caso em concreto, se mostra incumprido e inobservado. XIV. Sendo a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, uma medida que cumpre cabalmente as finalidades preventivas, elimina os perigos enunciados, e respeita todos os princípios já enunciados, deveria ter sido esta a eleita, até mesmo porque, como o arguido referiu e ficou comprovado, o mesmo reside com os pais, a quem presta assistência e que dele dependem no apoio e cuidados, dada a sua idade e condição de saúde. XV. Ao decretar a prisão preventiva, na cadeia, e não se optando por medida menos gravosa, como seria a obrigação da permanência no domicílio, o Tribunal demonstra que o Arguido já está a ser punido, quando na realidade se deveria presumir inocente. Assim, e sem repetir todos os argumentos já expostos, mas reiterando-os, entende-se que não se mostram preenchidos os requisitos de que depende a aplicação da medida de prisão preventiva e bem assim não é esta a medida mais proporcional ou adequada ao caso concreto, quer pelos argumentos que se aduziram quer porque outras medidas existem que de igual forma satisfazem as exigências de prevenção e garantem a submissão do arguido à ação da justiça, designadamente, a obrigação de permanência na habitação. Pelo que não é de todo justo que, no presente caso, cujos factos estão longe de versar sobre situações de elevada gravidade e perigosidade, a mão da justiça se revele tão punitiva e pesada, Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V.exas. devem conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.» 3. Admitido o recurso, ao mesmo veio responder o Ministério Público, dizendo, no essencial, que: «(…) 4. (…) apesar do alegado, não tem razão o recorrente AA. 5. O Tribunal a quo analisa na sua decisão, todos os requisitos de que depende a aplicação dessa medida. 6. Designadamente, quando se refere à forte indiciação da prática pelo arguido do crime de violência doméstica (art. 202.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal) e quando se refere aos perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidades públicas (art. 204.º alínea c) do Código de Processo Penal). 7. O Tribunal a quo não se limitou a enunciar os referidos pressupostos, antes justificou-os com os elementos de facto do próprio processo. 8. Relativamente ao perigo da continuação da atividade criminosa, o Tribunal a quo justificou-o, de forma clara e inequívoca, referindo que a gravidade crescente das condutas do arguido, espelhadas no teor das mensagens, quer na pessoa de BB, quer na pessoa da sua filha CC, e ainda, na tentativa de entrada forçada em casa da ofendida, após a ofendida o ter bloqueado no telefone, evidenciando um intenso perigo de continuação da atividade criminosa. 9. Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, o mesmo evidencia-se porquanto, mal compreenderia a comunidade que uma pessoa violenta, que vem agredindo, ofendendo e perturbando a sua ex-companheira de forma tão reiterada e cada vez mais violenta no tempo, pudesse continuar a contactar livremente com ela, sem que nenhuma medida, que efetivamente acautelasse esse perigo. 10. O Tribunal a quo andou bem ao decidir que, perante a factualidade indiciada e aos perigos que Importa acautelar, a medida de coação adequada a evitá-los, só poderia ser uma medida de coação privativa da liberdade, e não qualquer outra menos restritiva, sendo proporcional às molduras penais dos crimes indiciados e à pena que lhe pode ser aplicada. 11. No cumprimento do comando vertido no artigo 193.º citado, ponderou o Tribunal a aplicação da OPHVE tendo concluído que não é adequada e suficiente perante o perigo de continuação da atividade criminosa. 12. Embora a utilização dos meios técnicos de controlo à distância, para monitorizar a medida de obrigação de permanência na habitação detete o afastamento do arguido da residência, não impede que o mesmo saia de casa e repita comportamentos já antes tidos sobre a vítima ou até mesmo que concretize as ameaças que não se coibiu de proferir. 13. 0 despacho de aplicação das medidas de coação encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido efetuada uma análise criteriosa e interpretação ponderada da prova existente. 14. De igual forma, os perigos inerentes à aplicação das medidas de coação encontram-se suficiente e corretamente fundamentados, verificando-se, em concreto um efetivo e real perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, 15. Pelo exposto, a única medida de coação que se revela adequada às exigências cautelares e proporcional à gravidade dos ilícitos indiciados e à sanção que previsivelmente vier a ser aplicada é a prisão preventiva. 16. Em suma, a decisão recorrida não merece censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.» 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto deste órgão jurisdicional de recurso pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, considerando designadamente a gravidade crescente no tempo das condutas agressivas do arguido nas pessoas da sua companheira e da sua filha, espelhadas no teor das mensagens documentadas nos autos e na tentativa da entrada forçada em casa delas. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido não apresentou qualquer resposta. 6. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos à conferência. Cumprindo agora apreciar e decidir. II – Fundamentação a.Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)1, estando suscitada apenas a seguinte questão: i) Necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação aplicada ao recorrente (prisão preventiva). b. Decisão recorrida A decisão que vem recorrida tem o seguinte teor: « I - Da validação da detenção do arguido: Detenção fora de flagrante delito Mandados de detenção previamente emitidos, pelo Ministério Público – ref.ª CITIUS …, de 19.02.2025. O arguido foi detido, assim, pelos órgãos de polícia criminal em 20.02.2025. às 19h:01m – ref.ª CITIUS …, de 21.02.2025. O arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial 21.02.205, às 11h:30m – ref.ª CITIUS …, de 21.02.2025. A detenção foi legal porque efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 254º, do CPP, tendo sido respeitados os requisitos materiais e formais previstos nos artigos 257º e 258º, do mesmo diploma legal. Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação do arguido a este J.I.C., nos termos do disposto no artigo 254º, do CPP. Pelo que, o Tribunal valida a detenção do arguido. *** O Ministério Público apresentou a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, previsto no artigo 141.º do C.P.P., AA, filho de DD, e de EE, nascido em …1982, na freguesia de …, …, atualmente residente na rua …, …, por forma a que lhe seja aplicada uma medida de coação, para além do TIR já prestado. 1 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. I – Factos fortemente indiciados e meios de prova I.1 – Dos factos fortemente indiciados: 1. O arguido AA e BB iniciaram uma relação de namoro no ano de 2005, mantendo, desde então, uma relação análoga à dos cônjuges, tendo fixado residência na localidade de …. 2. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano 2008, na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, no interior daquela habitação, desferiu uma pancada, atingindo BB na face, tendo de seguida a obrigado a ter relações sexuais contra a sua vontade. 3. Nesta sequência, BB separou-se do arguido e abandonou aquela residência, passando a ir viver com a sua mãe. 4. Contudo, após seis meses, BB e o arguido AA decidiram reatar e voltar a viver juntos. 5. Do seu relacionamento nasceram 2 (duas) filhas, FF, nascida a … e CC, nascida a … 6. Posteriormente BB e o arguido AA casaram em … de 2013. 7. Durante esse período, desde data não concretamente apurada, passaram a viver no Largo …, em …, juntamente com as suas duas filhas. 8. A relação de BB com o arguido AA foi sempre pautada por desavenças e discussões, onde no decurso das mesmas, o arguido proferia as seguintes expressões: “minha puta de merda”, “vaca do caralho”, “eu mato-te”. 9. Fê-lo na presença das suas filhas. 10. No dia 19 de agosto de 2024, cerca das 08h16, no interior da mencionada residência, e na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido entalou a mão de BB na porta exterior da habitação que vai para o quintal, tendo nesse momento lhe dito “devia era ter entalado a cabeça”. 11. No dia 30 de setembro de 2024, no decorrer de uma discussão, o arguido AA, sem nada que o fizesse prever, agarrou BB pelo pescoço, sufocando-a, levando a que esta ficasse com dificuldades em respirar. 12. Nesta sequência, BB abandonou aquela residência, levando consigo as suas duas filhas FF e CC. 13. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde dia 30 de setembro de 2024, de forma diária e persistente, através do seu telefone, o arguido remeteu mensagens para BB, destacando-se, as seguintes: “OLHA PUTA VIM AO AQUA OLHA QUEM CA ESTA E JA HOJE”. “OLHA JÁ FOSTE AGORA JÁ FOSTE. VACA AGORA COM CORNOS” “AGORA DEVES ESTAR COM ELE NA BOCA. Não atendes né upa upa. “JA LEVAS TE NA CONA. BOA MAIS 1HORITA. SEM ATENDER. “ESTAS COM ELE NA BOCA NOVAMENTE. ENGOLE “ONDE DEIXO A MIUDA CARALHO” “MORRE. NEM QUERO VER A TUA CARA. METES-ME NOJO . LADRA DE MERDA. AMOSTRA AO ADVOGADO. ROUBASTE-ME TUDO. QUERES QUE TE CHAME O QUE. PAGAS A RENDA A CABEÇA AQUI O QUE DEVES UI ISSO NÃO. DEIXAS ME SEM NADA. QUERES QUE TE CHAME O QUE. P.. V.... C.. NOJEN...... É ISSO QUE FAZES TE. ODEIO TE NÃO TE QUERO VER E SE VER BAIXO A CABEÇA COMO SE FAZ AOS MORTOS. TU ÉS FALSA AINDA VAIS DIZER QUE TE QUERO MATAR. ÉS VENENOSA. MATREIRA” “AVISEI TE NÃO ME TIRES ELAS. VAIS TER DE MONTAR UM CARALHO PARA PAGARES AS CONTAS ESTE MÊS. E ISSO É FACIL PARA TI. DENUNCIAS NE OK OLHA A MINHA FAMÍLIA FARTOU SE NÃO HÁ PAI NÃO HÁ MÃE HÁ SIM INSTITUIÇÃO. TU FICAS TE COM TUDO. ESCOLHES-TE TU SEM A TUA VIDA VAI SER UM INFERNO.” DESTRUÍSTE 19 ANOS, LADRA. DEVIAS PAGAR CARO. SÓ QUERO QUE TE DÊS MAL E DO QUANTO EU TE ODEIO VÍTIMA FALSA LADRA. LIMPA LARES” HAVIAS DE VER O TEU EX-SOGRO NEM TE QUER VER A FRENTE. MORRE A SÉRIO” “CADA LÁGRIMA CADA DOR ENQUANTO EU FOR VIVO VAIS SOFRER A DOBRAR. ÉS UMA VACA FALSA PUTA LADRA MENTIROSA PECHINCHA A … É QUE DEVIA TER DECIDIDO ESTAR COM ELA NA CAMA DA TE 10 A 0 FIZ TUDO POR NÓS CABRA VÊ O QUANTO TE ODEIO” MORRE LADRA” 14. No dia 24 de outubro de 2024, o arguido AA efetuou várias tentativas de contacto telefónicos para BB, tendo num desses contactos, proferido as seguintes palavras “MINHA PUTA DE MERDA”, “VACA DO CARALHO”, PORQUE É QUE NÃO ATENDES O CARALHO DO TELEFONE? DEVE ESTAR COM ELE ENTALADO”. 15. No dia 07 de fevereiro de 2025, BB bloqueou o número de telefone do arguido, bem como dos canais de comunicação alternativos. 16. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde dia 17 de fevereiro de 2025, de forma sistemática e através do seu telefone, o arguido remeteu mensagens escritas e de voz para a sua filha CC, destacando-se as seguintes: “TIRAM-ME TUDO”; “POR CAUSA DE VOCÊS VOU ME MATAR”; “VOU VOS TIRAR OS ANIMAIS”; “TENHO VERGONHA DE SEREM MINHAS FILHAS” “VOCÊS SÃO UMA MERDA”; “DESAPAREÇAM DA MINHA VIDA, VÃO PARAR A UMA INSTITUIÇÃO SEM AS VOSSAS COISAS”; “DEPOIS DE 20 ANOS NA TUA PIOR FASE, TODOS CAGAM EM TI”; “EU NÃO VIVO MAIS ASSIM, ESTÁ TUDO, PARAMOS JÁ”; “CAGAR EM QUEM SEMPRE TE TEM APOIADO”. “JÁ VI ONTEM QUE DESLIGASTE A NET E NÃO ATENDESTE NEM UM TELEFONEMA”; “A TUA IRMÃ QUE ME LIGUE OU VAI SER PIOR AINDA” “SOBRE A FF EU PRÓPRIO VOU À ESCOLA FALAR COM ELA E DIZER O QUE ESTOU A DIZER A TI”. “NÃO QUERO SABER SE ESTAVAS A DORMIR OU NÃO, DESAPAREÇAM ENTÃO DA MINHA VIDA, TÁ?, OBRIGADO”; “ÉS CAPAZ DE IR PARAR A UMA INSTITUIÇÃO, PODES TER A CERTEZA”. Sabes porque? PREFEREM TER UM PAI MORTO, MAS EU VOU PRIMEIRO TIRAR-TE A TUA MÃE… SÃO UMAS INGRATAS, AGORA NÃO É SO A TUA MÃE” 17. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o dia 24 de outubro de 2024 e até pelo menos, ao dia 17 de fevereiro de 2025, o arguido inconformado, contactou de forma sistemática e persistente com BB e com as suas duas filhas, em especial com CC perturbando-as psicologicamente, perseguindo-as, provocando-lhes medo, e consequentemente instabilidade emocional. 18. No dia 07 de fevereiro de 2025, cerca das 17h30, o arguido, deslocou-se até à residência de BB, e de forma não concretamente apurada, forçou a entrada na mesma, tendo com tal conduta provocado estragos na porta e respetiva fechadura, tendo CC assistido a tudo, ficando em pânico. 19. O arguido AA consome bebidas alcoólicas e estupefacientes em excesso, com uma frequência semanal e encontra-se desempregado. 20. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA, molestando física e psicologicamente BB, faltou ao respeito e consideração devida para com a sua ex-companheira, e a mãe das suas filhas, fazendo-a viver em permanente sobressalto e angústia, bem sabendo que as suas condutas são idóneas a provocar-lhe medo e ansiedade. 21. Da mesma forma atuou o arguido, sabendo que as expressões que dirigia a CC lhe provocavam medo e inquietude, atuando querendo isso mesmo. 22. O arguido AA ao comportar-se da forma descrita também sabia que molestava no seu corpo, e na sua saúde, BB, sua companheira e mãe das suas filhas e que fazia no interior da residência comum. 23. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, pois sabia que ao dirigir as expressões e mensagens acima descritas a BB e CC as ofendia na sua honra e consideração e atuou com esse propósito. 24. Da mesma forma atuou o arguido, pois sabia que ao enviar dezenas de mensagens a BB, perturbava a tranquilidade e o descanso daquela, mas ainda assim não se coibiu de prosseguir o seu comportamento. 25. Ainda da mesma forma atuou o arguido, pois sabia que ao enviar dezenas de mensagens a CC em particular durante o horário letivo e após as 21h – perturbava a tranquilidade e o descanso daquela, mas ainda assim não se coibiu de prosseguir o seu comportamento. 26. Com toda a sua atuação, visava o arguido criar permanente medo, perturbação e um clima de terror nocivo à estabilidade emocional de BB e CC. 27. O arguido AA também não desconhecia que, o seu comportamento, punha em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares, impedindo-os de se verificar. 28. Bem sabia que a sua conduta era punida por lei penal. Do primeiro interrogatório resultaram, ainda, indiciados os seguintes factos: O arguido atualmente trabalha, na construção civil. Reside atualmente em …. Está em …, desde meados de novembro de 2024. Tem carro, mas atualmente está parado, em … à espera de abate. O arguido está a viver em … com pai e mãe, auxiliando fisicamente, uma vez que os pais estão doentes. Não se mostra averbado qualquer antecedente criminal no seu certificado de registo criminal. I.2 – Dos meios de prova Atendeu-se aos seguintes elementos de prova: Documental: i. Autos de denúncia, de Ref. Citius… de 25.10.2024; ii. Auto de denúncia 16/25.4GDETZ, de Ref. Citius… de 18.02.2025; iii. Ficha RVD-1L de 24.10.2024, de pág. 33 de Ref. Citius… de 25.10.2024; iv. Ficha RVD-2L de 29.10.2024 de pág. 5 de Ref. Citius… de 23.12.2024; v. Ficha RVD-2L de 29.10.2024 de pág. 5 de Ref. Citius… de 23.12.2024; vi. Ficha RVD-1L de 18.02.2025, de pág. 15 de Ref. Citius… de 18.02.2025; vii. Autos de inquirição de pág. 1, 71, 73 de Ref. Citius… de 23.12.2024; viii. “Print” informático de mensagens, de Ref. Citius… de 06.01.2025; ix. Certidão do assento de nascimento de BB, de Ref. Citius… de 13.11.2024; x. Certidão do assento de nascimento de CC, de Ref. Citius… de 09.12.2024; xi. Declarações para memória futura, de Ref. Citius… de 06.01.2025; xii. Relatório ocorrência CIG (Teleassistência) de Ref. Citius… de 12.02.2025. Concretizando, i. Autos de denúncia, de Ref. Citius… de 25.10.2024; Dia 24.10.2024, a BB foi ao posto da GNR, e disse que 30.09.2024 após discussão entre BB e arguido, aquela decidiu sair de casa, e quando se dirigia para a porta o arguido agarrou no pescoço, com as duas mãos tentando estrangular, causando dores na ofendida, e dificuldade em respirar. Não recebeu tratamento hospitalar. No entanto, desde esse dia que pernoita na nova habitação. Passado alguns dias a ofendida entregou as chaves da nova habitação ao arguido, tendo este pernoitado algumas noites. Refere que está casada desde 2013, mas que está junta com o arguido desde 2005. Já no tempo de namoro ocorrera situações de coação/violência psicológica, motivadas por ciúmes. O arguido é controlador. As filhas assistiram às discussões e agressões. ii. Auto de denúncia 16/25.4…, de Ref. Citius… de 18.02.2025; Em 18.02.2025, a ofendida relata que o arguido tem exercido violência psicológica e chantagem com as filhas CC e FF. No dia 17.02.2025, o arguido contatou com a CC. “Por causa de vocês vou me matar”; “vou vos tirar os aninais”; “tenho vergonha de serem minhas filhas”; “vocês são uma merda”; “vão parar a uma instituição”. Em relação à ofendida, disse “a tua fama é uma merda aí em …”. Disse em relação a uma das filhas “és capaz de ir para uma instituição, podes ter a certeza. Sabes porque? Preferem ter um pai morto, mas eu vou primeiro tirar-te a tua mãe…são umas ingratas, agora não é só a tua mãe”. A ofendida diz que o comportamento do arguido tem vindo a agravar desde a apresentação de queixa, em outubro de 2024. Controla a ofendida e das filhas. Contata a CC, persegue, provoca meio e instabilidade emocional. iii. Ficha RVD-1L de 24.10.2024, de pág. 33 de Ref. Citius… de 25.10.2024; Nível de risco elevado. iv. Ficha RVD-2L de 29.10.2024 de pág. 5 de Ref. Citius… de 23.12.2024; Nível de risco elevado. v. Ficha RVD-2L de 29.10.2024 de pág. 5 de Ref. Citius… de 23.12.2024; vi. Ficha RVD-1L de 18.02.2025, de pág. 15 de Ref. Citius… de 18.02.2025; vii. Autos de inquirição de pág. 1, 71, 73 de Ref. Citius… de 23.12.2024; Pag 1 – BB Ofendida Confirmou todos os fatos da denúncia apresentada em 24.10.2024. Há cerca de 16 anos, no âmbito de uma discussão foi agredida fisicamente na cara pelo arguido, tendo-a forçado a ter relações sexuais, contra a sua vontade; na altura viviam em …. Após, a ofendida saiu de casa, foi viver com a sua mãe, cerca de 6 meses. No dia 19.08.2024, o arguido entalou a mão da ofendida na porta exterior da habitação, em direção ao quintal, tendo dito que devia ter entalado a cabeça; tais factos ocorreram no âmbito de uma discussão, motivada pela saída mais tarde da ofendida, de um trabalho. Pag. 71 - GG A ofendida fazia trabalhos de limpeza na sua residência. Não conhece o arguido. O arguido passou a enviar mensagens com ameaças. O arguido diz que a testemunha tem um relacionamento com a ofendida. Não tem qualquer relação com a ofendida, sem ser a prestação por aquela de trabalhos de limpeza. Em outubro de 2024, no âmbito de um almoço – churrasco – ofereceu à ofendida comida, tendo esta aceitado, e mais tarde recebeu mensagens da parte do arguido a dizer que não tinha que oferecer comida à sua mulher. Não presenciou qualquer facto. Pag. 73- HH Presidente da CPCJ até outubro de 2024, tendo efetuado atendimento presencial à ofendida. A ofendida partilhou que sofre de violência psicológica, tendo chegado a ser agredida pelo arguido, com um apertão no pescoço. Durante o atendimento, o arguido ligou inúmeras vezes para a ofendida. Ouviu o arguido dizer “Minha puta de merda, vaca do caralho, onde estás?, “deves estar com ele entalado”. O arguido gritou na chamada telefónica, tendo dito que a ofendida ficava sem as filhas, e que não valia nada. O arguido utiliza esta linguagem em frente às filhas, segundo a ofendida comentou com a testemunha. Ainda durante o atendimento, o arguido ligou para a filha mais velha a dizer que ia buscar a filha mais nova na escola e que ia para …, o que provocou receio e medo na ofendida. viii. “Print” informático de mensagens, … Ref. Citius… de 06.01.2025; Mensagens trocadas entre arguido e ofendida, das quais se destacam as referidas nos factos constantes da apresentação. ix. Certidão do assento de nascimento de BB, de Ref. Citius… de 13.11.2024; Comprova o estado civil da ofendida. x. Certidão do assento de nascimento de CC, de Ref. Citius… de 09.12.2024; Comprova a filiação da CC. xi. Declarações para memória futura, de Ref. Citius… de 06.01.2025; Foi ouvida a ofendida, que referiram na íntegra os factos, cfr melhor consta da transcrição, junto aos autos. xii. Relatório ocorrência CIG (Teleassistência) de Ref. Citius… de 12.02.2025. Foi acionado o dispositivo em 07.02.2025, pelas 17h:33m.. O arguido tentou a entrada forçada na residência da ofendida, que provocou danos na porta e fechadura. I.3 – Declarações do arguido Confrontado com os factos e meios de prova constantes da apresentação do Ministério Público, o arguido, num direito que lhe assiste, num primeiro momento prestou declarações. Começou o arguido, por confirmar a relação que manteve com a ofendida e da qual resultaram duas filhas. Disse que em relação aos factos reportados a 2008, houve discussão, não houve agressão física, e não houve ato sexual sem consentimento, “garanto que não houve”. Disse, ainda, que é mentira que a ofendida não tenha dado o consentimento para a prática de atos sexuais. Que estiveram três semanas separados, à data e após tal discussão, e reataram a relação. E que quando reataram a relação já estavam a viver em …, …. Confirma que vieram viver para …, em outubro de 2020, primeiro numa casa, de Sr…., e passado um ano passaram para a casa sita na rua da …, e depois passado cerca de um ano, passam a viver na casa da mãe do arguido, na rua …, em …. Em relação às expressões indicadas no ponto 8 da apresentação, o arguido nega que tenha proferido até 2020, concomitante com a saída de … para …. Após, disse que se acentuaram as discussões , tendo dito que “o respeito perdeu-se”, devido à falta de dinheiro, por não terem trabalho. Admite como possível que tenha apelidado a ofendida de “minha puta de merda”; “vaca do caralho”. Indica que a ofendida, no âmbito das discussões, também o ofendida. Admite que o que disse foi no “calor da discussão”, mas sempre recusando que tenha dito “eu mato-te”. Apresentou, depois, um discurso delirante, indicando que, quando moravam nos …, trabalhava na …, …, e os “computadores afetaram-me”, e a BB estava em casa, com compras consecutivas, como “bimbis”, sem que o arguido tivesse dado o consentimento. Disse que decidiu com a ofendida, então, darem um novo rumo à vida, e vieram viver para …. E uma vez lá chegados “fomos carimbados na vila”, e o arguido não conseguiu agarrar oportunidades de trabalho; “em … agarraram as pernas”; “privaram da liberdade, não podia ir ao café”. Uma vez mais, diga-se, desde já que o discurso apresentado pelo arguido é absoluta e completamente delirante e sem qualquer aderência à realidade, e aos concretos factos com que foi confrontado. Indicou que as filhas não presenciaram as discussões, mas que estavam em casa, no quarto. Em relação aos factos 19 de agosto de 2024, negou-os, admitindo, no entanto, que tenha discutido nessa manhã, “por falta de tabaco”, “conseguindo arranjar cigarros, porque a mãe mandou dinheiro”, e a ofendida “pede-me lume ou um cigarro, e dou-lhe e venho-me embora, e surge o entalão da porta”, mas não aconteceu o entalão. A ofendida depois da discussão disse que o arguido tinha entalado a mão, e nega ter dito a expressão. “Garanto que não agredi a BB”. Reputa que dias depois a BB lhe disse que tinha entalado a mão. No tocante aos factos 30 de setembro de 2024, não havia tabaco “a BB estava louca”, e a BB disse que “pegava no seu dinheiro e ia sair”. A BB ia gastar dinheiro e o arguido indicou que deviam dinheiro à mãe, e disse que pretendia pagar o que motivou-o a ficar com o cartão multibanco da BB, para tentar evitar que tal não fosse pago. Antes desse dia, a BB assinou um contrato de arrendamento, com uma renda, de 330,00 Euros, para ter dois quartos para as filhas, quando antes pagava uma renda, 190,00 Euros, com dez meses em atraso. Situação com que não concordou e que motivou, uma vez mais, uma discussão acerca deste assunto, devido às dificuldades económicas. No dia referido, pegou no cartão multibanco da ofendida, e guardou-o no bolso das suas calças, apesar do pedido insistente por parte daquela para que o arguido lhe devolvesse o cartão multibanco, e, uma vez no interior da casa de banho, o arguido deu o cartão à ofendida. Após e de imediato, o arguido disse que a ofendida BB começou aos gritos, junto às portas, de saída de casa, e que a tentou agarrar, quando a puxou pelos braços, na zona dos ombros, para a colocar dentro de casa. Negou que tenha apertado o pescoço, não a sufocou. Recorda-se de esse ser o dia de vencimento da BB. Desde esse dia a BB saiu de casa. Quanto às mensagens destacadas no facto 13. da apresentação, o arguido admitiu a generalidade, não sabendo o conteúdo, “espalhei-me ao comprido”. Nunca quis matar a BB, nem se matar, o que queria em relação à ofendida, que iria tirar as meninas para uma “instituição”. Em relação às mensagens dirigidas à ofendida, era para “ofender” a BB. Quanto aos factos de 24 de outubro de 2024, com mensagens iguais às anteriores, o intuito e enviar mensagens era uma forma de manifestar o seu sofrimento. “A BB fez este preparo tudo”. “Fez esta esparrela toda”. Nos factos de dia 17 de fevereiro de 2025, o arguido disse que, no início de 2025, durante o mês de janeiro, esteve junto e a viver na casa da ofendida, com as filhas, tendo a BB dito para não levantar a voz, não há falta de respeito, e tinha que o arguido trabalhar. “Ela escondeu os 6 gatos na gaveta, por causa da Assistente Social que ia lá a casa”. Continuando um discurso delirante e sem qualquer aderência. Admitiu as mensagens à CC, concomitante com a saída lá de casa e com o pagamento do abono. Mas justificou que “tudo por causa dos animais”. Disse que quando fala em “merda nas mensagens”, se referia à ofendida, e não às filhas. No dia 17 de fevereiro de 2025, no tocante ao acionamento do botão de pânico, o arguido disse que não sabe a data, mas sabe que foi ao cinema com as filhas, e, depois, foi a casa da ofendida, no regresso de …, para entregar o gato que tinha sido castrado, e, uma vez lá chegado, estava a BB e a CC. A CC disse para a BB deixar entrar para que o arguido apanhar a roupa, não tendo a ofendida o deixado entrar. Não entrou em casa. E foi embora. E não entrou até porque a roupa do arguido e a playstation estavam fora de casa da ofendida. Em relação à fechadura, disse que a transmitiu à ofendida, quando ainda residia lá em casa, em janeiro de 2025, que a fechadura estava estragada. Negou, por isso, que a tenha forçado. Disse que se a ofendida não tivesse o aparelho de teleassistência o comportamento era o mesmo, ou seja, que tinha abandonado o local. Mas, curiosamente, não teve o mesmo comportamento nas agressões verbais que manteve durante anos. Instado, apresentou uma nova versão da sua narrativa em relação a tais factos, tendo dito que persistiu na entrada de casa da ofendida, porque tinha vontade de ir à casa de banho. Curiosamente tem um café ao pé, que o arguido reconhece, aliás indica que existem três cafés na zona, até sabendo dois deles pertence os a “…”. Referiu que, desde então, e por decorrência de ter sido bloqueado pela ofendida, passou a mandar mensagens à filha CC reportando que não quis atingir a ofendida, mas sempre com respeito ao comportamento da CC e mais concretamente a um almoço que a filha ia ter com o namorado. Confrontado com a justificação de todos os factos disse, “não quero fazer nada à BB”. “Ela preparou isto tudo, quer sair das dívidas”. “É na pobreza e na doença”, a BB já não quer mais viver na pobreza. “As agressões não existiram”, “queria sair por cima”, “queria tirar dividas”. “Quer sair disso tudo, das dividas, da primeira vez negaram um advogado, montaram esse esquema”. “Eu é que devia ter nascido mulher”, “eu até uso pulseiras …, porque a minha filha gosta muito”. Disse ao longo do depoimento: “Já não tenho amor por ela”, “Ninguém muda, nem 50%.”, “Deitou a toalha ao chão”, dia 17 de fevereiro, “em relação a isto tudo”. Referiu que dia 3 de março e dia 13 de março, deste ano, tem agendo uma intervenção em dois processos, relacionados com responsabilidades parentais e o divórcio com a ofendida. Ou seja, dentro de menos de um mês o arguido terá que ter, contato, com a ofendida, a respeito a duas questões que ainda se encontram pendentes: casamento e responsabilidades parentais das filhas de ambos. Por último, disse que “não devia ter voltado para lá este mês”, acabou por perceber que o amor não existe; mas tal foi motivo por existirem os animais. Os animais são muito importantes. Dá muito valor ao pássaro. Disse não ter armas, que apenas manuseou armas no período em que esteve na marinha. Insistentemente disse que não vai fazer mal à ofendida, aliás, recusa ir, doravante, a …, lugar onde reside a ofendida. Indicou no final que as mensagens foram um ato de cobardia, interiorizando desde o dia 17, “neste momento já não há toalha no chão”, indicando que “se sente mal”. I.4 - Da análise dos factos e dos elementos de prova Cumpre dizer que as declarações do arguido confirmam os factos fortemente indiciários constantes da apresentação do Ministério Público. Acresce, ainda, que o Tribunal atendeu ao auto de notícia e às declarações das ofendidas e testemunhas dos factos, constante do auto de notícia, e, ainda, dos autos de inquirição todos indicados supra, e demais documentação indicada e analisada. Cumpre, ainda, assinalar, que da análise do teor das declarações do arguido, o Tribunal concluiu que o mesmo apresenta uma personalidade alheada da realidade, chegando a ser delirante mas não sem qualquer sentido crítico ou que evidencie, ao quse consegue apurar, qualquer distúrbio, mas que, ainda, assim, não deixa de evidenciar que sabe as concretas datas em que vai ter contato com a ofendida, e os assuntos sobre os quais vai ter contato, ambos a respeito do fim da relação e do casamento. Com efeito, o comportamento do arguido durante o primeiro interrogatório judicial foi caracterizador de uma personalidade que conhece e tenta justificar os factos, apresentando uma narrativa desculpante, uma vez que alega que tudo aconteceu por dificuldades económicas e dívidas, e, ainda, diminuindo a sua gravidade, uma vez que narra que tais factos aconteceram no âmbito de uma discussão. O arguido não evidenciou, no entanto, que tenha tido consciência dos factos por si praticados e da gravidade, nomeadamente, no receio e mal estar, no mínimo, que provocou junto da ofendida, e, mais recentemente, junto da sua filha, com o envio de mensagens. O arguido não negou os factos sobre os quais existe prova, nomeadamente, prova documental, com transcrição de conversas telefónicas, mas o mesmo não aconteceu com os factos a respeito dos quais alegadamente ocorreram no interior da residência, e sem que haja qualquer possibilidade de registo, que não as declarações da ofendida e do arguido. Diga-se que o arguido em relação ao envio e conteúdo das mensagens assumiu uma narrativa, como se disse, desculpabilizante de não revelador da sua gravidade, mas no tocante aos demais factos, como as agressões físicas que lhe são imputadas, disse que não aconteceram e que tais factos são imputados pela ofendida, à sua pessoa (do arguido), porque a mesma se quer livrar de “todas as dívidas”, o que não tem qualquer razão de ser, nem é aceitável. Não é pelo facto de uma pessoa imputar factos de agressividade perpetrados por uma outra pessoa, que passa a estar desobrigada do cumprimento de obrigações, algumas das quais de natureza fiscal. A narrativa do arguido é desprovida de qualquer sentido lógico, diga-se. O arguido por vezes apresenta um discurso delirante, alheado da realidade, como se disse, mas sempre dizendo, que, sabe as datas em que vai ter contato com a ofendida, e apresenta os animais, mais concretamente, os gatos, como justificação de idas a casa da ofendida, e os cuidados e afeto que nutre pelos mesmos. Ora, uma vez mais, o discurso não tem qualquer lógica ou razão de ser, desde logo, porque analisando o teor das mensagens constantes da apresentação, não há qualquer referência a animais, a não ser numa mensagem dirigira à sua filha, CC, e, que ainda assim não é conclusiva e permite afirmar a preocupação do arguido com o estado dos animais, mais concretamente dos gatos. O arguido afirmou, no entanto, que o teor das declarações proferidas nas mensagens transcritas e indicadas na apresentação do Ministério Público, que tiveram um caráter ofensivo e que pretendia magoar a ofendida. Tentou sempre justificar todos os factos com base nas dificuldades económicas que o casal atravessou sempre durante os anos de convivência em casal. Aliás, tentou mitigar qualquer efeito da sua conduta, ou melhor, das condutas que oportunamente admitiu (e das quais existe prova documental e rasto digital). Chegou, mesmo, a dizer que “as mensagens são a dor, a raiva, a mágoa a falar atrás de um ecrã”, disse o arguido. Ora, tal releva que o arguido, num momento agudo, não controla os seus impulsos e os seus comportamentos. Revela, alias, naturalmente, um comportamento não dominante por parte do arguido, perigando no futuro, caso nada seja feito. Disse mesmo que “o peixe morre pela boca”, desvalorizando o teor das mensagens. Acresce que o arguido sempre foi dizendo que a ofendida não corre “perigo”. Insistentemente falou que não representa de um “perigo”, mas, curiosamente, durante a sua inquirição o Tribunal não falou em tal perigo, o que deixa de antever que o arguido sabe que a comunidade o vê como um perigo para a ofendida. Disse, ainda, que “eu não tenho medo de ir preso”, disse por fim. Ora tal é mais que revelador que o perigo existe e é real, e mais, é presente. Acresce que concatenados todos os factos, pode-se concluir que desde que foi constituído arguido até ao dia 17 de fevereiro, os factos não terminaram, persistiram, aliás agravaram, atento o facto de o arguido ter forçado a entrada na casa da ofendida sem a sua autorização. Contrariamente ao que era esperado, o contato com os factos, e com o sistema de justiça, uma vez constituído arguido, o comportamento do arguido não foi em sentido decrescente, mas, ao invés, crescente de atitudes, gravidade de modo de atuação: desde tentativa de entrada forçada na casa da ofendida até ao facto de enviar mensagens para a sua filha CC, quando não mais podia enviar mensagens para a ofendida, porque esta o tinha bloqueado. Por último não pode o Tribunal olvidar que, no âmbito da sociologia e dos comportamentos, da violência doméstica, os quais estão abundantemente estudados, e que são imputados ao arguido, é normal e razoável o comportamento de afastamento e de aproximação entre ofendida e arguido, sendo, ciclos constantes e sucessivos, de persao e de agressividade. Com efeito, não pode o Tribunal, sabendo de tal comportamento humano, alhear-se da escalada de comportamentos que os presentes autos têm vindo a evidenciar, e que se deixaram evidenciados. O perigo, no futuro, de comportamento do arguido, é, como se disse, real e concreto. Aliás o arguido disse, quando confrontado que “não há sentimento para com a BB, não há respeito”. O arguido chegou mesmo a dizer que não tem, para além de qualquer afeto para com a ofendida BB, disse, mesmo, que não tem qualquer respeito. Assim, considera o Tribunal que os factos alegados na apresentação do Ministério Público se têm, por ora, como fortemente indiciados e que consubstanciam a prática, pelo arguido de dois crimes de violência doméstica agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. a), c), d) e e) e nº 2 alínea a), do Código Penal. II – Das medidas de coação Uma vez enunciados os factos, cumpre aquilatar da aplicação, ao arguido, de medidas coativas. Nos termos do disposto no artigo 191.º do C.P.P. a aplicação de medidas de coação deriva das exigências processuais de natureza cautelar, limitando-se, por essa via, total ou parcialmente, a liberdade do arguido. Antes mesmo de considerar no quadro processual a aplicação de medidas de coação, cumpre dizer que no quadro constitucional a sua admissão é possível, face ao disposto no artigo 27.º da Constituição que consagra o direito à liberdade das pessoas, não sendo, contudo, este um direito absoluto, porquanto está sujeito a restrições as decorrentes da lei, indicadas no seu número 3, e que aos presentes autos interessa como seja nomeadamente, a aplicação de medidas de coação privativas de liberdade. Releva, também, nesta matéria, o vertido no artigo 28.º da Constituição. Na aplicação das medidas de coação, e no que à matéria infra constitucional respeita, o Tribunal tem de atender ao disposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da proporcionalidade, o qual, aliás, tem, também, sede constitucional, nos termos do artigo 18.º n.º 2, 2.º parte da Constituição. Afinal, o “direito processual penal é direito constitucional aplicado” (Hankel) ou “um espelho da realidade constitucional” (Roxin). O referido princípio de proporcionalidade desdobra-se em três sub-princípios: i) da necessidade (as medidas restritivas são indispensáveis para obter os fins visados); ii) de adequação (as medidas restritivas são idóneas para a prossecução dos fins visados); iii) da proporcionalidade em sentido restrito ou da proibição de excesso (as medidas restritivas não excedem os fins visados). Ainda como consideração geral cumpre assinalar que na aplicação de certas medidas de coação, nomeadamente a prisão preventiva, tem que o Tribunal atender ao princípio da subsidiariedade, nos termos do número 2 do citado artigo 193.º do C.P.P., segundo o qual, esta medida é aplicada quando, nenhuma outra, satisfaça as exigências cautelares necessárias. Há, ainda, que referir que para que o Tribunal possa aplicar medidas de coação, tem que se verificar a existência de certos requisitos e pressupostos, uns gerais e outros, mais específicos, atendendo à concreta medida de coação aplicada. Explicando um pouco melhor: Como requisitos a verificar pelo Tribunal, pode-se indicar que a aplicação de medidas de coação está dependente: i) prévia constituição de arguido, nos termos do número 1 do artigo 192.º do C.P.P.; e, ainda, à audição prévia do arguido, nos termos do artigo 61.º número 1 alínea b)., nos termos do referido Código. Quanto aos pressupostos específicos de aplicação das medidas de coação, aqui consideradas na sua globalidade, a saber: i. é a indiciação – ou forte indiciação em certos casos – da prática de factos tipificados pela lei como /crime (“fumus comissi deliti”). ii. Por outro lado, nenhuma medida de coação, à exceção do T.I.R., pode ser aplicada se em concreto, não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 204.º do C.P.P.; circunstâncias conhecidas por “pericula libertatis”. A saber: : a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Estes pressupostos (indicados em i. e ii.) têm que se verificar no momento de aplicação das medidas de coação. Importa, ainda, indicar que estes pressupostos não são cumulativos, mas sim alternativos, bastando a verificação de apenas um para que justifique, in casu, a aplicação de uma medida de coação. Nos presentes autos, encontram-se verificados os requisitos para aplicação ao arguido de medidas de coação, porquanto o arguido foi, anteriormente, constituído arguido e, ainda, foi o mesmo ouvido, em sede do presente primeiro interrogatório judicial. No que aos pressupostos respeita, considera o Tribunal que os presentes autos evidenciam, desde logo, o perigo de continuação da atividade criminosa, caso não sejam decretadas medidas de coação, porquanto o arguido e ofendidas residem, atualmente, em terras diferentes: o arguido em …, a ofendida em …, mas os factos ocorridos nos últimos tempos têm vindo a agravar-se e agudizar-se. No entanto, o arguido sempre foi dizendo que mantêm contato, aliás, recente com a ofendida, e, no futuro próximo, dentro de menos de duas a três semanas, vai ter novo contato com a ofendida, sempre relacionado com o final da relação, sendo situações de tensão e que naturalmente e expetavelmente gerarão conflitos. Situações, aliás, que influem com questões económicas, tema que foi e tem sido o cerne, segundo a narrativa do arguido, de inúmeras, repetidas, acesas, violentas e recíprocas ofensas e discussões. O risco de continuação da atividade económica é grande, acentuado e real. O arguido por questões, que sempre apontou de económicas, imputou as discussões por conflitos económicos, é razoável que, com vista à regulação das responsabilidades parentais e do divórcio, se gerarão novas discussões, com um desfecho que não se conseguirá prever, mas que, sempre se pode afirmar que resultarão novas discussões. Ora, as discussões têm vindo a aumentar de gravidade, tanto mais que o arguido, agrediu a ofendida na sua integridade física, apertando o pescoço, foi a casa da ofendida sem autorização forçando a entrada. Acresce que, como se disse, quando a ofendida bloqueou os contatos do arguido, este passou a contatar via filha, mais concretamente, CC. E não menos despiciendo é o facto de o arguido ter tentado entrar na casa da ofendida, a respeito, segundo disse, de um animal doméstico; facto que continua a existir e a continuar nas declarações do arguido, pode, com facilidade, motivar novos contatos e tentativas de entrada na casa da ofendida por sua parte, tanto mais que o arguido mostrou estima pelos animais que deixou lá em casa, nomeadamente um pássaro. Ora se tal afeto é positivo e de salientar nos dias de hoje, não se pode mitigar que a existência de tais animais pode, naturalmente, causar ou tentar justificar novos contatos do arguido à ofendida, tanto mais, de, como se disse, dentro de um mês ocorrerão dois eventos que poderão acrescentar “ruído” a toda uma relação já desgastada e, mais que isso, caracterizada por violência. Assim, entende o Tribunal que, nos presentes autos, para além dos requisitos para aplicação de medidas de coação, se verifica, ainda, o perigo, concreto e real, de continuação, por parte do arguido, da atividade criminosa. Aliás, o arguido admite, aliás, que “já atirou a toalha ao chão”, o que leva a concluir que não mais quer viver com a ofendida, e não mais pretende uma relação com a ofendida, acrescendo ao facto de o arguido não ter mais qualquer réstia de respeito para com a ofendida, podendo, com facilidade, o seu comportamento escalar os níveis de agressividade que tem pautado a relação de ambos, e, diga-se, mais uma vez, têm vindo a aumentar de gravidade, com o passar dos dias. Se ao início a ofendida reputou a existência de uma agressão na face, a última relatada, foi a de um apertão pelo ofendido no pescoço da ofendida, causando-lhe asfixia. Conclui-se, assim, que existe o fundado receio de continuação da atividade criminosa por parte do arguido. “O perigo de continuação da atividade criminosa há de aferir-se em função das circunstâncias do crime indicado e dos elementos da personalidade do arguido. No juízo de prognose, quanto ao comportamento futuro do arguido, conjugam-se os sentimentos manifestados durante a prática dos factos indiciados a preparação escolar, o relacionamento e estruturação familiar e afetiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos relativos à atividade profissional, os antecedentes por factos da mesma natureza ou análoga”2. O Tribunal Constitucional já foi chamado a se pronunciar sobre o teor de tal norma, tendo indicado que “a norma exige, para imposição de medida de coação, a verificação de um concreto do perigo de continuação da atividade criminosa; que a imposição da medida de coação, com base nos perigos referidos no preceito é apurada, num processo em concreto”3. Como se disse, o arguido por mais de uma vez referiu que a ofendida o “leva ao limite”, permitindo concluindo que a perigo é real, sério, presente, e concreto, até porque se aproximam duas datas em que, naturalmente, é expetável que surjam discussões. Ora se atendendo ao quotidiano as discussões existem, e atingem gravidade, muito mais severas e gravosas serão as expetáveis discussões. Face aos factos supra indicados o Tribunal conclui que existe o sério, atual e premente perigo de continuação da atividade criminosa pelo arguido, podendo a mesma atingir uma gravidade extrema. Em relação a tal perigo há, ainda, que dizer, sumariamente, que não é pelo facto de o arguido não apresentar anteriores condenações no seu certificado de registo criminal que tal, por si só, possa impedir a conclusão do risco do perigo de continuação da atividade criminosa. Basta pensar no simples facto de , algum dia, terá que ser o primeiro do cometimento dos factos. Não pode a Justiça esperar, pacificamente, pelo cometimento de um facto danoso, criminoso, e que possa perigar a integridade física ou mesmo a vida de uma pessoa, para que possa afirmar o perigo de continuação da atividade criminosa. Por outro lado, considera o Tribunal que nos presentes autos se verifica, ainda, o perigo de perturbação grave de ordem e tranquilidade públicas. Os factos imputados, ainda que a título indiciário, fortemente, aliás, ao arguido, revestem a prática de dois crimes de violência doméstica, tema, aliás, que amiúde está na ordem do dia, até pelo acentuado, reiterado, persistente e cada vez mais gravosos, casos que têm acontecido no nosso país. Tal não justifica, por si só a aplicação de uma medida de coação, tanto mais que “o mediatismo do processo não equivale a qualquer dos perigos enunciados na noema como pressuposto de aplicação das medidas de coação, nem a satisfação do clamor da opinião pública constitui um fim do processo penal” 4. No entanto, “não basta qualquer perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, exige-se que a perturbação seja grave. O perigo de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas deve ser reportado a previsível comportamento no futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou atividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reação que pode gerar na comunidade”5. Isso mesmo aliás, foi afirmado, muito recentemente, pelo Tribunal da Relação de Évora, ao dizer que “relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o que a lei exige é que exista perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas devido a um previsível comportamento futuro do arguido. Perigo que se não confunde com o de continuação da actividade criminosa, porquanto este não tem como finalidade precaver a prática de qualquer outro futuro crime, mas acautelar, apenas e só, a continuação da actividade delituosa que nos autos é indiciariamente imputada ao arguido”6. Descendo aos presentes autos, a gravidade crescente das condutas do arguido, espelhadas no teor das mensagens, agora dirigidas à pessoa da sua filha, porque a ofendida o bloqueou, e, ainda, na tentativa recente de entrada forçada em casa da ofendida, por motivos fúteis e descabidos como entrega de um gato, que podia ser deixado à porta, ou satisfação de uma necessidade fisiológica, quando tinha, segundo o mesmo arguido, uma casa de banho pública, de uma pessoa que conhecia, a menos de trinta metros, é uma perturbação grave da ordem e tranquilidade social, levando o Tribunal a concluir que, caso nada fosse feito, a situação hoje poderia ser outra, certamente com um desfecho mais gravoso, até tendo por base o comportamento caracterizador do quadro de violência doméstica, em que o agressor, caso nada seja feito, acrescenta e comete atos, cada vez, mais gravosos e de maior dimensão. Como se disse, o arguido já não se basta com a ofendida, já envolve a sua filha CC, na sua esfera comportamental, sempre tendo em vista “ofender” a sua ex companheira, e mãe das suas filhas. Aliás a expressão é do arguido ao ter dito que foi esse o sentimento que o motivou e enviar as mensagens, que, curiosamente, foi o único comportamento que admitiu, ainda que tenha desvalorizado. Diga-se, por último, que considera o Tribunal que pese embora arguido e ofendida não habitem, atualmente, juntos e na mesma terra, mitiga, tais perigos, tanto mais que “à verificação de tais perigos não obsta o facto de o arguido e a ofendida terem deixado de coabitar, quando sabemos que tal facto só ocorreu porque a ofendida saiu da sua casa e se escondeu do arguido precisamente para obstar à continuação de tal atividade criminosa. Outro entendimento implicaria defender a liberdade do agressor à custa da privação da liberdade da vítima, perpetuando o desrespeito pela integridade pessoal daquela”7. Portanto, cumpre ao Tribunal, uma vez aquilatada a verificação, positiva, dos requisitos e pressupostos para aplicação das medidas de coação, decidir, atento o princípio da legalidade, por aquelas que melhor cumprem as suas finalidades, tendo em consideração que “a lei estabelece uma certa progressão da gravidade das diversas medidas cuja diversa gravidade deve ser sempre tida em conta pelo juiz no momento da escolha da que julgue mais idónea a salvaguardar as exigências cautelares de cada caso”8. Nos presentes autos e atenta todo o circunstancialismo que se deixou supra explanado, pese embora os factos ainda, por ora, já atinjam uma gravidade, ou melhor persistem em atingir uma gravidade crescente, e se não for, de imediato debelado, de resultados imprevisíveis, aliados à personalidade do arguido, cuja impulsividade, ausência de critica para os seus atos, realidades que permitem ao Tribunal concluir pela existência e verificação da prática de factos de igual teor e que ao arguido, caso não fosse aplicada uma medida de coação não detentiva, continuaria a sua atividade criminosa. Acresce, ainda, que o Tribunal não pode olvidar que o arguido não tem uma estabilidade laboral, não tendo uma atividade fixa, não tendo um rendimento fixo, e que reside com os pais, em …, não apresentando uma estabilidade de vida. Em suma, o comportamento do arguido no pretérito semestre, mais concretamente, é absolutamente contrário à narrativa apresentada pelo mesmo em sede de primeiro interrogatório, tanto mais que desde que foi constituído arguido, o seu comportamento não refreou, mas antes, se acentuou, não se limitando, aliás, à esfera da ofendida, e já com respaldo, pelo menos, na esfera de uma das suas filhas. III – Decisão Pelos motivos e fundamentos supra expostos, e por se considerarem necessárias, proporcionais e adequadas, determina-se a sujeição, por ora e sem embargo de ulteriores alterações, em face as circunstâncias, do arguido às seguintes medidas de coação, cumulativas: TIR, já prestado; Prisão preventiva. Proibição de contatos por qualquer meio, telefone, redes sociais, cartas, e ainda que por intermédio de familiares e /ou terceiros, da ofendida e das suas filhas CC e FF, nos termos do artigo 200º, número 1, al. d), do Código de Processo Penal, exceto em caso de manifesta e compravada urgência e gravidade, de factos atinentes às filhas. Proibição de uso e porte de arma, e caso o arguido tenha alguma arma, registada ou não, em sua posse, deve entregá-la, em prazo não superior a 24 horas, no posto policial da sua área de residência, nos termos do artigo 200º, número 1, al. e), ambos do Código de Processo Penal.. O supra decidido tem como fundamento legal o disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º número 1, alínea b) e 204.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal. IV – Outras notificações e diligências Passem-se os necessários mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional. Notifique e cumpra-se o disposto no artigo 194.º n.º 9 e 10 do CPP. Comunique-se às ofendidas as medidas de coação ora decretadas. Comunique-se ao processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 5/25.9…. Determina-se que a secção sinalize o prazo máximo da medida de coação aplicada e respetivos alarmes. Comunique as medidas ora aplicadas previstas no ponto ii. e iii., do dispositivo, devendo para o efeito enviar apenas o referido excerto na carta de notificação, sem cópia do presente despacho, atenta a privacidade do processo, que ainda está em fase de inquérito, e, por outro lado, atenta a salvaguardar a privacidade dos arguidos, ao processo de promoção e proteção dos menores, a correr termos na CPCJ de …. Oportunamente devolvam-se os autos aos Serviços do Ministério Público.» c. Da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva Os factos indiciados evidenciam que o arguido terá praticado dois crimes agravados de violência doméstica, previstos no artigo 152.º, § 1.º e 2.º, al. a) CP, nas pessoas de BB (sua mulher) e CC (sua filha). A recorrente questiona a verificação em concreto dos pressupostos legais da medida de coação aplicada (prisão preventiva), considerando que o conflito que tem o arguido de um lado e do outro BB e CC, tem uma componente agressiva que é essencialmente verbal, sendo a componente física residual e em todo o caso de pouca gravidade. Assim, porquanto, o quadro factológico apurado não se evidencia a existência de perigo real e concreto de continuação da atividade criminosa ou de uma escalada de comportamentos que façam perigar a integridade física da ofendida. Daí que a prisão preventiva não seja proporcionada nem adequada para acautelar tal perigo. Tanto que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação preveniria, adequada e suficiente tal perigo, do mesmo modo que garante a submissão do arguido à ação da justiça. Por seu turno o Ministério Público considera que a factualidade indiciada evidencia os perigos diagnosticados, que importa acautelar, sendo a prisão preventiva a única que tal assegura, a mais de ser proporcionada à moldura dos ilícitos penais que indiciariamente terão sido praticados. Vejamos, então. O direito à liberdade é um direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º da Constituição da República), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), ali se estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º). A par daquele direito à liberdade, a Constituição assegura também o princípio da presunção de inocência dos arguidos, que enuncia nos artigos 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º)9, sem prejuízo de admitir (de prever a existência de) as medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito. As medidas coativas têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final) que resultem da verificação, em concreto, de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. Mas justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deve revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem (artigos 191.º e 193.º CPP). A sua aplicação pressupõe, desde logo, a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime. E visa satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais, conforme referido. Com o que vale dizer ser ilegítima qualquer outra finalidade que se lhes queira assacar (de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo de proteção do arguido, contra reações populares, p. ex.).10 No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, só pode ser aplicada quando para acautelar as necessidades processuais identificadas, as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes. A prisão preventiva só pode aplicar-se quando (artigo 202.º, § 1.º do CPP): «a) houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos; b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»; E, se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP11: «a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» O conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes», verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP). E, como assim, os «fortes indícios» corresponderão a uma elevada probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena. Justamente nesta linha referem Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, que o legislador terá considerado «que um juízo indiciário desta natureza implica para o juiz que as aplica um convencimento positivo de tal modo intenso sobre a existência de indícios da culpabilidade do arguido que deixa ele de poder ser visto como estando plenamente capaz de decidir a causa, em julgamento ou recurso, sem uma predisposição no sentido da condenação.»12 Haverá, pois, fortes indícios da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente comprovada a existência do ilícito e ocorrem suspeitas sérias, precisas e concordantes da sua imputação ao arguido13. Pois bem. O relato factológico e as provas indiciárias indicadas no despacho recorrido, na sequência do pertinente requerimento do Ministério Público, torna indiciariamente inequívoca a atuação criminosa do arguido, nos precisos termos em que foram juridicamente qualificados no despacho recorrido. O que o recorrente deveras questiona é a adequação e proporcionalidade da medida de coação aplicada, propondo a sua substituição por obrigação de permanência na habitação (artigo 201.º CPP). Para fundamentar a decisão de sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva o tribunal recorrido teve em consideração os concretos crimes cuja prática fortemente se indicia, cuja moldura abstrata é de 2 a 5 anos prisão (artigo 152.º, § 1.º e 2.º, al. a) CP. E entendeu-se emergirem dois tipos distintos de perigos concretos a acautelar: - perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, § 1.º, al. c) CPP); e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (artigo 204.º, § 1.º, al. b) CPP); - e perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas (artigo 204.º, § 1.º, als. a), b) e c) CPP. As circunstâncias de facto do caso, relativas à prática dos factos ilícitos descritos, tornam indubitável a existência real e concreta do perigo de continuação da atividade criminosa, tanto mais que nem a circunstância da teleassistência mobilizada para proteção da ofendida BB serviu de contenção suficiente, reiterando o arguido (a 17 de fevereiro do ano corrente) aos atos agressivos que se descreveram e cuja repetição importa devidamente acautelar, porquanto é insondável a gravidade que possam vir a ter. Não obstante, contrariamente ao que foi decidido na primeira instância, consideramos não se verificar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, por se não lograr encontrar qualquer estribo de tal perigo nos factos indiciados. E assim porque a decisão recorrida não menciona qualquer facto (sequer um indício) de uma qualquer previsível atuação do arguido no futuro, suscetível de perturbação da ordem e da tranquilidade pública. E não podendo tal perigo fundar-se num prenúncio abstrato arreigado a um suposto «alarme social» - o qual a al. c) do § 1.º do artigo 204.º, de resto, nem sequer prevê!14 Relembremos que os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos. E isso não ser compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição). Seguro temos, porque assim o demonstram os autos e sublinha (bem) a decisão recorrida, que o arguido/recorrente teve comportamentos de violência física e verbal e atitudes ameaçadoras para com as vítimas (que que os factos indiciados evidenciam), no âmbito do interrogatório judicial ele procurou minimizar. A mais disso, o contexto da violência doméstica, cuja dimensão de violência agregada tem sido estudada, exigem-se cautelas especiais e redobradas. Sem perder de vista a presunção de inocência, não se pode igualmente deixar de atentar na necessidade de proteção das vítimas. Sendo, por isso, prudente a contenção do arguido (privação da sua liberdade) de modo a assegurar uma distância de segurança entre ele e as indiciadas vítimas, pois só desse modo se garante não apenas a segurança destas, mas também a sua tranquilidade. Demonstrada que está a existência real e concreta do perigo de continuação da atividade criminosa, desde logo pelo nível «elevado» de risco de violência doméstica (conforme documentam os autos) e a demonstrada insuficiência da teleassistência (que foi mobilizada para proteção da ofendida BB e que esta acionou no dia 7/2/2025, pelas 17h33), sem que o arguido tenha sequer assumido a aproximação), tal não apenas justifica a medida de coação de prisão preventiva (artigo 204.º, § 1.º, al. b) e c) CPP), como esta se mostra impreterivelmente necessária, adequada e proporcional à gravidade dos crimes cuja comissão fortemente se indicia e às sanções que previsivelmente poderão vir a ser aplicadas. Com isso não se vulnerando (mas como?) o princípio da presunção da inocência do arguido ou os princípios da legalidade, da excecionalidade da prisão preventiva ou da proporcionalidade (ou das suas dimensões da necessidade ou da adequação), a que se reportam os artigos 28.º, § 2.º, 29.º, § 1.º ou 32.º, § 2.º da Constituição. Pelo contrário, é do equilíbrio que tais princípios ordenadores pressupõem, que a prisão preventiva se justifica (rectior: se exige). III - Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão de sujeição do arguido/recorrente em prisão preventiva. b) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Évora, 25 de junho de 2025 J. F. Moreira das Neves (relator) Artur Vargues Edgar Valente .............................................................................................................. 1 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 2 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18.04.2016, citado no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2.ª edição, p. 407 e 408. 3 Cfr. Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo III, 2.ª Edição, Almedina, p. 405. 4 Cfr. Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo III, 2.ª Edição, Almedina, p. 408. 5 Cfr. Comentário Judiciário do Processo Penal, Tomo III, 2.ª Edição, Almedina, p. 408. 6 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.º 1257/23.4PBFAR-A.E1, datado de 21.11.2023, disponível e consultável em www.dgsi.pt. 7 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.º 136/23.0GFELV-A.E1, datado de 12.07.2023, disponível e consultável em www.dgsi.pt. 8 Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Ed. Verbo, 1993, p. 219. 9 Igualmente proclamado no artigo 11.º da DUDH e consagrado nos artigos 6.º, § 2,º da CEDH e 14.º, § 2.ºdo PIDCP e 48.º, § 1.º da Carta de Direitos Fundamentais da EU. 10 Neste exato sentido cf. Ac. TRÉvora, de 11/10/2016, no proc. 141/16.2GFELV-A.E1 (Desemb. Ana Brito). 11 A verificação de um dos perigos a que se reporta o artigo 204.º corresponde à exigência contida no artigo 5.º, § 1.º, al. c) e § 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que por ter sido regulamente ratificada pelo Estado português constitui direito interno (artigo 8.º, §2.º Constituição). 12 Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», pp. 20, Coimbra 2015, texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015, 2016). 13 Sendo este o entendimento geralmente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência. Cf. por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 337, Universidade Católica Editora, 2007: indícios fortes são «as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória» 14 Neste sentido, sem divergências, cf. por todos, António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina, 2021, p. 390; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, p. 602, nota 15 ao comentário ao artigo 204.º; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, 3. Ed., 2002, Verbo, p. 269; Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 2016, p. 137; Eduardo Maia Costa, A presunção de inocência do arguido na fase de inquérito, Rev. MP n.º 92 (out/dez 2002, pp. 74 e 75); Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos destinados a Inimputáveis, Coimbra Editora, 1993, p. 1253; Vítor Sequinho dos Santos, 2008, Medidas de Coação, revista do CEJ, n.º 9, p. 131. Cf. tb. acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 23set.1998, caso I. A. c. França, 28213/95, pp. 32/33; acórdão TRÉvora, de 26jun2007, proc. 1463/07-1, relator António João Latas; acórdão do TRÉvora, de 13nov2012, proc. 148/12.9JBLSB-C.E1, relatora Ana Barata Brito; acórdão do TRÉvora, de 15dez2016, proc. 799/16.2 PAOLH-A.E1, relator Carlos de Campos Lobo; acórdão do TRLisboa, de 12fev2019, proc. 165/18.5PGSXL-A.L1-5, relator Artur Vargues; acórdão do TRCoimbra, de 22fev2023, proc. 1142/22.7JACBR-B.C1, relator Vasques Osório. Questionando a constitucionalidade da previsão normativa de tal «perigo», pode ver-se Elisabete C. Sousa, Os Requisitos Gerais de Aplicação das Medidas de Coação, 2021, Almedina, pp. 123 ss., maxime p. 133. E no nosso entorno cultural e perante normação semelhante, em Espanha, o ali denominado «risco para a ordem pública» - artigos 503.º e 504.º LECr (lá também muitas vezes designado na prática forense como «alarme social» foi declarado inconstitucional, por violação do artigo 17.º da Constituição, pela STC 47/2000, de 15 de fevereiro (cf. Ramon Ragués i Vallès, La prisión provisional como ultima ratio, Marcial Pons, 2023, p. 130). |