Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ SIMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO SANÇÃO ACESSÓRIA ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO PERÍODO DE TEMPO A DESCONTAR | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O arguido foi notificado uma primeira vez do despacho que recebeu a acusação, em processo especial sumaríssimo, em 20 de março de 2020 . Sucede que por força da redação do artº 7º, nº 1, nº 2 e nº 5 da Lei nº 1-A/2020 de 19/03, quando o arguido foi notificado, os prazos encontravam-se suspensos, por força da pandemia. Pelo que se determinou nova notificação, posteriormente. Neste período e de forma voluntária, o arguido veio entregar a carta de condução, não esperando pela prolação da sentença, caso não deduzisse oposição. A notificação em causa, apenas o estava a notificar que foi proferida acusação, em processo especial sumaríssimo, onde foi proposta uma pena de multa e uma pena acessória, a qual se fixaria, por sentença, caso não deduzisse oposição. Assim que decorreu o levantamento da suspensão dos prazos, foi o arguido novamente notificado da acusação, para acautelar o seu direito de defesa. O arguido, por livre vontade, antes de ser proferida sentença, procedeu à entrega da sua carta de condução junto da GNR e procedeu ao seu levantamento no dia 27 de Julho de 2020”. Em momento algum e até ao dia 27 de julho de 2020, o arguido foi notificado da sentença e para entregar a carta de condução. Assim, e porque aquando do levantamento da carta de condução, ainda não tinha sido proferida qualquer decisão, não pode o arguido beneficiar do tempo cuja carta esteve à ordem destes autos, uma vez que a sua entrega ocorreu quando foi notificado da acusação e não da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O Ministério Público deduziu, no dia 8 de Março de 2020, acusação em processo sumaríssimo contra o arguido, FL, id. a fls. 17, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artº 292º, nº 1, 14º, 26º e 69º nº 1 do C.Penal. O arguido deduziu, no dia 13-01-2021 oposição à sanção proposta nos termos e fundamentos constantes de fls. 40 e por isso, por despacho de 19-01-2021 proferido no processo com o nº acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Criminal de Abrantes) os autos foram remetidos à distribuição como processo comum singular. Procedeu-se à audiência de julgamento e por decisão de 20 de Setembro de 2021, o arguido foi condenado: Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º do C. Penal, na pena de 110 (cento e dez dias de multa) à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o total de 770,00 (setecentos e setenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria por um período de 8 (oito) meses, nos termos do artº 69º, nº 1 al. a) do C.Penal, devendo proceder à entrega da carta e condução na Secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de, incorrer na prática de um crime de desobediência, e ser ordenada a apreensão daquele título de condução – artº 500º nº 2 e 3 do CPPenal
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1 – A Sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo padece de um vício de nulidade previsto artigo 379.º, do Código de Processo Penal, que no n.º 1, a), sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2, do artigo 374.º, onde consta a enumeração dos factos provados e não provados, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2). 2 – Efectivamente, perante a prova constante dos autos, nomeadamente Ofício da GNR sob a refª 6766998 de 30/03/2020 e termo com a refª 83553352 e despacho de 01/07/2020, os quais foram abordados e discutidos em sede de julgamento, impunha-se a enumeração dos factos daí resultantes, nomeadamente: “- O Arguido no dia 27.03.2020, por livre e espontânea vontade, procedeu à entrega da sua carta de condução junto da GNR; - O Guarda T recebeu a referida carta, fazendo referência à existência de uma decisão judicial no âmbito do processo 9/20.8GTST; - O Guarda T advertiu o Arguido de que este poderia incorrer no crime de violação de imposições, proibições ou interdições (artº 353º do Código Penal) se conduzir veículo a motor durante o período de proibição que lhe foi aplicado no âmbito do processo acima mencionado i).” - A GNR de … remeteu a carta de condução à secretaria do Tribunal de Abrantes sito em Esplanada 1º de Maio, 2200-320 Abrantes; - A Secretaria do DIAP de Abrantes rececionou a carta de condução e procedeu à anexação da mesma na contracapa do processo; - O Arguido apenas foi advertido para proceder ao levantamento da carta de condução, dado que ainda não foi proferida sentença e de que caso o mesmo não proceda ao seu levantamento, advirta-o que o prazo de contagem da pena acessória só se contará a partir do trânsito em julgado, não se tendo em conta o período desde que procedeu à entrega da carta de condução, em 02 de julho de 2020. - O Arguido procedeu ao levantamento da carta no dia 27 de julho de 2020. 3 – Ao omitir a referência aos mesmos, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade, devendo tal factualidade ser dada como provada bem como os factos supra descritos. 4 – Tendo tanto a GNR como a Secretaria Judicial recebido a carta de condução entregue pelo Recorrente, na sequência de comunicação de julgamento em processo sumaríssimo, onde figurava precisamente o cumprimento de sanção de inibição, e não se advertindo o mesmo, nem lavrado auto a dar nota de que o Recorrente foi advertido de que a entrega não contava para efeitos de cumprimento da sanção de inibição, deve considerar-se que os serviços judiciais falharam, o que deve pesar a favor do Recorrente e não contra. 5 - O Recorrente não deve ser prejudicado pelos erros ou omissões dos actos praticados pela Secretaria, ao abrigo do disposto no artigo 157º, nº 6 do Novo Código de Processo Civil), aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal. 6 - Nem pode cumprir duas vezes a sanção acessória, sob pena de violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 7 – E o facto do Recorrente ter entregue a carta de condução após prolação de despacho de acusação, ou seja, sem que tivesse sido proferida uma sentença judicial, não significa, nem desculpabiliza o erro da Secretaria. 8 – Não se devendo ignorar a circunstância do tipo de processo especial em que tal ocorreu, cujos contornos colocam o Recorrente em situação análoga à do Arguido que procede à entrega da carta antes do trânsito em julgado de sentença judicial. 9 – Neste contexto, tem inteira aplicação o princípio geral do direito, e por isso, também subjacente ao direito processual penal, que impede que os erros da máquina judiciária prejudiquem as partes (uma afloração do princípio no n.º 3 do art.º 198º do CPC, ex vi art.º 4° do CPP.) 10 – Ainda que tenha ocorrido erro da parte do Recorrente, o mesmo é desculpável pela simples razão de que apenas os técnicos do direito sabem como se executam as penas, e não já os cidadãos comuns, pelo que cometido este, o arguido não pode sair prejudicado, sob pena de se fazer uma interpretação contrária à Constituição dos art.ºs 467º do CPP e 69º do C. Penal, pois que, de outra forma, teria de cumprir duas vezes a mesma pena, o que, a todos os títulos, é absolutamente inadmissível. 11 - Pelo que, nessa medida andou mal a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, ao imputar tal falha exclusivamente ao Recorrente, sem descontar o tempo em que a carta esteve efectivamente aprendida no âmbito dos autos, antes de proferida sentença transitada em julgado. 12 – É contraditório que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo tenha entendido como suficiente, do ponto de vista das finalidades gerais e especiais de prevenção, a aplicação da pena de multa de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €440,00 (quatrocentos e quarenta euros) aos quais correspondem 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, e sanção acessória da proibição de conduzir veículos a motor por 4 (quatro) meses, no âmbito do processo sumaríssimo, e posteriormente, em virtude da distribuição do processo sob a forma de processo abreviado, duplique ambas as condenações! 13 – Não foram apurados novos factos relevantes, o Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais, não esteve envolvido em acidente, nem colocou nem prejudicou a vida, integridade ou propriedade de ninguém. 14 – Não podendo as decisões judiciais assentar em tratamentos discriminatórios, no caso em virtude de existir a hipótese de vir a ser descontado o tempo de apreensão da carta de condução na pena acessória final. 15 – Perante a existência de vários exemplos demonstrativos de que a severidade da condenação aplicada ao ora Recorrente extravasou as necessidades de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir, indo no sentido de colmatar um erro do Tribunal que pode influir na concreta execução da sanção acessória de inibição, conclui-se que foi violado o principio da igualdade no domínio da aplicação do direito, o qual significa que nessa aplicação não há lugar a discriminação em função das pessoas; todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe. 16 - No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável. 17 – Pelo que, a sanção de inibição de conduzir de 8 meses se mostra desproporcional e desadequada ao juízo de ilicitude que no caso concreto se faz sentir. 18 - Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que aplique uma pena de multa e sanção acessórias em medida não superior a quatro meses e se porventura for superior após tal determinação, seja deduzido o tempo que que a carta do Recorrente esteve apreendida no âmbito dos presentes autos, repondo-se o respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e do direito a um processo justo e equitativo! 19 - Mostrando-se violado o preceituado nos artigos 339º, nº 4, 374º, nº 2 e 379º do CPP, 80º do C Penal, 3º, 13º e 18, nº 2 da CRP.
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1. Por sentença de 20 de Setembro de 2021, o arguido FL foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 292.º, 1 e 69.º, 1, a), do Código Penal: na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), ou seja, na pena de € 770,00 (setecentos e setenta euros) de multa; e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do art. 69.º, 1, a), do Código Penal, devendo proceder à entrega da carta de condução na Secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e ser ordenada a apreensão daquele título de condução - art. 500.º, 2 e 3 do Código de Processo Penal. 2.Não se conformando com o teor da sentença, o arguido interpôs o presente recurso que recai sobre a aplicação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de oito meses. 3. O recorrente considera que a pena acessória aplicada é manifestamente excessiva e desajustada às circunstâncias do caso concreto, prejudicando a vida profissional e pessoal do arguido. 4. Pelo exposto, entende o recorrente que o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º, do Código Penal e o artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa. 5. Ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quem for punido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez é condenado na pena acessória de “proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos”. 6.Para a determinação da medida concreta da pena acessória é necessário recorrer aos critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal. 7. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, traduzida na defesa das expectativas comunitárias na vigência da norma violada e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade (prevenção geral e prevenção especial). Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, conforme o disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 8. Conforme o disposto no artigo 71.º, do Código Penal, a pena a ser aplicada ao arguido pela infracção penal deve ser determinada em função da culpa do mesmo, tendo ainda em conta as exigências da prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a seu favor ou contra si. 9. Assim, da prevenção geral de integração retiramos uma moldura de prevenção que tem como limite máximo a protecção dos bens jurídicos e o limite mínimo é o ponto abaixo do qual não é aceitável para a comunidade a fixação de uma pena que coloque em causa a sua função preventiva. 10. A culpa constitui o limite inultrapassável da medida da pena, pelo que caberá à prevenção especial ou de socialização a determinação da medida concreta da pena. 11. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, para a determinação da medida concreta da pena deve ainda atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. 12. No presente caso, o arguido conduzia com uma TAS de 2,024 g/l, desconsiderando e postergando os perigos daí decorrentes para terceiros, transportando ainda um passageiro, o que se traduz numa condução temerária e geradora de um perigo não só para o próprio, como para todos os utentes da via pública e bens de terceiros. 13. As exigências de prevenção geral são elevadíssimas, tratando-se de um crime que ocorre com elevada frequência, bem como se revelam prementes as necessidades de prevenção especial. 14. Desta forma, considerando a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, a que acresce, in casu, um efeito de intimidação, afigura-se que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados fixada em oito meses pelo tribunal a quo é justa e adequada. 15. O arguido pugna que o Tribunal a quo violou o Princípio do ne bis in idem por não ter descontado na pena acessória o tempo em que se manteve “autoinibido” de conduzir, por voluntariamente ter entregue a sua carta na GNR, aquando da notificação para processo sumaríssimo 16. A circunstância de o Tribunal não ter procedido ao desconto de tempo em que voluntariamente entregou a sua carta de condução na pena acessória em que foi agora condenado, não conduz a uma dupla punição constitucionalmente proibida pelo artigo 29.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa. 17. O princípio ne bis in idem apenas proíbe a dupla condenação penal pela prática dos mesmos factos. 18. O facto de ter procedido a entrega voluntária da carta, aquando da sua notificação de requerimento de processo sumaríssimo, equivale- dito de forma lata- a entregar a sua carta de condução aquando do recebimento de acusação pública: nenhuma decisão judicial havia sido proferida que o condenasse [mesmo que não transitada em julgado]. 19. O arguido labora em lapso ao citar o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2016 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 4/12/2019 pois que, quer num caso, quer no outro, doutamente decididos [à semelhança de vastíssima jurisprudência no mesmo sentido] o circunstancialismo apreciado por aqueles tribunais superiores diz respeito a entrega voluntária de carta de condução por parte do arguido após a prolação de sentença, mas antes do respectivo trânsito em julgado. 20. Ora, no caso sub iudice, o arguido apenas tinha sido notificado do requerimento de forma de processo sumaríssimo e [pasme-se] opôs-se ao mesmo, e mesmo assim procedeu a entrega da sua carta de condução! 21. Nenhuma decisão judicial havia ainda recaído sequer sobre a oposição do arguido ao requerimento de processo sumaríssimo apresentado pelo Ministério Público, pelo que, ainda nem tinha tido lugar audiência de julgamento e, claro está, o arguido ainda não tinha sequer sido condenado! 22. De nenhuma nulidade padece a sentença recorrida, devendo também nesta sede improceder o recurso do arguido. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça». Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer em concordância com a posição da Digna Procuradora junto do tribunal da 1ª instância. Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, tendo o arguido mantido a posição já assumida nos autos. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II –Fundamentação A. Factos Provados: 1. No dia 25.02.2020, pelas 01h35, o arguido FL conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula …, na Estrada Nacional …, na …, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,024 g/l. 2. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao legalmente admitido e que não podia conduzir sob o efeito das mesmas na via pública, sendo que, ainda assim, não se coibiu de conduzir a aludida viatura nos moldes descritos apesar de saber que a sua conduta era proibida e criminalmente proibida. Mais se provou que: 3. Antes de dirigir o veículo, o arguido ingeriu cerca de 8 a 9 cervejas e 1 moscatel, entre as 22 horas e a 01 hora do dia 25 de fevereiro de 2020. 4. O arguido transportava consigo um passageiro. 5. O arguido não foi interveniente em acidente de viação. 6. O veículo mencionado em 1 pertence ao arguido. 7. No dia 27.03.2020, por livre e espontânea vontade, antes de ser proferida a sentença, procedeu à entrega da sua carta de condução junto da GNR e procedeu ao seu levantamento no dia 27 de julho de 2020. Das condições pessoais, familiares e económicas 8. O arguido aufere 700,00 líquidos. 9. Vive com a namorada, a qual aufere 720,00 euros líquidos. 10. Não tem filhos. 11. Vivem em casa arrendada e suportam um custo mensal de 350,00 euros. 12. Tem o 9º ano de escolaridade. Dos antecedentes criminais 13. O arguido não tem antecedentes criminais averbados. Factos não provados Com relevância para a boa decisão da causa não foram provados quaisquer factos. Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal alicerçou-se na inteligibilidade e análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento., designadamente: Nas declarações do arguido, que confessou livre, integral e sem reservas, os factos de que vinha acusado. Esclareceu as circunstâncias em que os factos ocorreram, reportando que conduziu o veículo, após ter ingerido 8 a 9 cervejas e um moscatel, antes de iniciar a condução, não interveio em acidente de viação, mas transportava um passageiro. Declarou igualmente que sabia que conduzir após a ingestão de bebidas alcoólicas era crime e que mesmo assim optou por conduzir (factos 1 a 6). Referiu que, quando recebeu a notificação da acusação entregou a sua carta de condução junto da GNR, não esperando pela decisão, justificando a sua conduta por ter sido aconselhado pela defensora à data. Posteriormente, veio a opor-se a que fosse julgado por processo especial sob a forma sumaríssima, mas que só procedeu ao levantamento da carta de condução em 27/07/2020 (facto 7). As suas declarações, quanto às circunstâncias que rodearam a prática do crime, foram valoradas positivamente, por verosímeis, sendo certo que, quanto à entrega da carta de condução e respetivo levantamento, foram corroboradas por prova documental, como infra se indicará. Pelo que se deu como provado o facto 7. Quanto às condições profissionais, económicas e familiares, o tribunal fundou-se nas próprias declarações do arguido, as quais se afiguraram credíveis, por terem sido prestadas de forma honesta, objetiva e com humildade, não tendo sido infirmadas por qualquer outro meio de prova (factos 8 a 12).
Na seguinte prova documental: • No talão do aparelho da marca DRAGGER, modelo 7110 MKIII P a fls. 3, no que respeita à taxa de álcool no sangue no dia e hora dos acontecimentos, cujo aparelho foi sujeito a verificação periódica no dia 17/09/2019, conforme certificado de verificação de fls. 4 (facto 1). • Ofício da GNR sob a refª 6766998 de 30/03/2020 conjugado com o termo de entrega de fls. 30, o que permitiu dar como provado o facto 7, isto é que o arguido foi notificado do despacho de acusação sob a forma especial sumaríssima e com uma proposta de sanção, da qual poderia não concordar, pelo que teria de deduzir oposição. • Valorou-se ainda o C.R.C. do arguido de fls. 64, no que diz respeito à ausência de antecedentes criminais (facto 13).
III – Apreciação do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95). No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. a) em conjugação com o artº 374º nº 2 do CPPenal. 2ª- Da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
III- 1ª- Da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. a) em conjugação com o artº 374º nº 2 do CPPenal. O arguido alega que a decisão é nula, porquanto não contém os factos constantes da conclusão nº 2, relativos à entrega por si da carta de condução, em 27-03-2020, no posto da GNR de …, que por sua vez a remeteu ao Tribunal de Abrantes, que a recebeu e juntou aos autos até 27 de Julho de 2020, data em que procedeu ao levantamento da mesma, dado que resultaram da discussão da causa e são determinantes para o desfecho final dos presentes autos. Vejamos. Dispõe o artº 379º nº 1 al. a) do C.PPenal: “ É nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 do artº 374º ….”, isto é, “os factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para confirmar a convicção do tribunal. O facto nº 7 da matéria provada tem o seguinte teor: «O arguido, por livre vontade, antes de ser proferida sentença, procedeu à entrega da sua carta de condução junto da GNR e procedeu ao seu levantamento no dia 27 de Julho de 2020”. Por sua vez, na fundamentação da decisão o tribunal explicou das razões pelas quais o período decorrido desde a data da entrega da carta pelo arguido até ao seu levantamento não foi descontado na pena acessória de proibição de conduzir do seguinte modo, que transcrevemos: «Em sede de julgamento veio o arguido alegar que deveria ser descontado o período de tempo, cuja carta esteve entregue por si entre 27 de março de 2020 e 27 de julho de 2020. Apesar da argumentação que desenvolveu invocando jurisprudência, salvo o merecido respeito, julgamos que de jure constituto não lhe assiste razão. Toda a jurisprudência invocada e existente refere-se à entrega da carta de condução depois de proferida uma decisão e antes do transito em julgado da mesma. Compulsados os autos, constata-se que o arguido foi notificado uma primeira vez do despacho que recebeu a acusação em 20 de março de 2020 (refª 6755967). Sucede que por força da redação do artº 7º, nº 1, nº 2 e nº 5 da Lei nº 1-A/2020 de 19/03, quando o arguido foi notificado, os prazos encontravam-se suspensos, por força da pandemia. Pelo que se determinou nova notificação, posteriormente. Neste período e de forma voluntária, o arguido veio entregar a carta de condução, não esperando pela prolação da sentença, caso não deduzisse oposição. O arguido já estava acompanhado por defensor, neste momento. A notificação em causa, apenas o estava a notificar que foi proferida acusação, em processo especial sumaríssimo, onde foi proposta uma pena de multa e uma pena acessória, a qual se fixaria, por sentença, caso não deduzisse oposição. Em face da suspensão dos prazos, que foi amplamente divulgada nos meios de comunicação social, pelo que o arguido sabia que os prazos estavam suspensos, sem olvidar que estava acompanhado de um defensor que tem a obrigação de o esclarecer e aconselhar. Assim que decorreu o levantamento dos prazos, foi o arguido novamente notificado da acusação, para acautelar o seu direito de defesa e nessa medida, foi determinado a entrega da carta de condução, pois ainda não tinha sido proferida decisão. Em momento algum e até ao dia 27 de julho de 2020, o arguido foi notificado da sentença e para entregar a carta de condução. Se o fez, foi por livre e espontânea vontade. Se não compreendeu o teor da notificação, deveria ter contactado o defensor que o acompanhava, a fim de ser esclarecido. Em momento algum, o arguido veio dizer que não se opunha à pena e respetiva medida da pena proposta pelo MP. Poderia tê-lo feito no momento em que entregou a carta, para que dúvidas não subsistissem. Mas não. Aproveitando o momento confuso do primeiro confinamento ocorrido entre março de 2020 e junho de 2020, entregou a carta, nada disse nos autos, para depois vir opor-se à dedução de acusação em processo sumaríssimo. Quando foi notificado do despacho de 1 de julho de 2020 (refª 84171682), também nada veio esclarecer, mantendo-se calado, nem suscitando a questão. Poderia ter informado que não pretendia deduzir oposição ao requerido pelo MP. Também não o fez. Limitou-se, posteriormente, a deduzir oposição, sem nada esclarecer a razão de tal oposição. Assim, e porque não foi proferida qualquer decisão, salvo devido respeito por melhor opinião, não pode o arguido beneficiar do tempo cuja carta esteve à ordem destes autos, uma vez que a sua entrega ocorreu quando foi notificado da acusação e não da decisão.» Por tudo o exposto, não assiste, pois, razão ao arguido quando, em sede de alegações, requer que seja considerado o tempo que não esteve na posse da sua carta de condução por a ter entregue antes de ter sido proferida decisão. Da fundamentação da decisão constam os factos provados e não provados necessários para a decisão da causa, o exame crítico da prova e as razões pelas quais o período durante o qual a carta de condução do arguido esteve junta aos autos, por ter sido entregue voluntariamente por ele, não foi descontado na pena acessória que lhe foi aplicada, pelo que improcede o alegado pelo recorrente quanto à nulidade invocada.
II- 2ª- Da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir. O arguido alega que, não tem quaisquer antecedentes criminais, não esteve envolvido em acidente, nem prejudicou a vida, integridade ou propriedade de ninguém, que face ao grau de ilicitude e às exigências de prevenção geral a pena de proibição de conduzir por oito meses se mostra excessiva. Mais alega que deve ser descontado na pena acessória o período em que a carta esteve junta aos autos citando vária jurisprudência, que não pode ser prejudicado pelos actos da secretaria que a admitiu a junção aos autos da sua carta e caso não se proceda ao desconto que se viola o princípio ne bis in idem. Vejamos. Dispõe o art. 69º, nº 1, al. a) do C. Penal que, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, por crime previsto nos arts. 291º ou 292º”. Para a determinação da medida concreta da pena acessória, há que recorrer aos critérios gerais constantes do art. 71º do C. Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que esta pena tem em vista essencialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. Neste sentido, vejam-se, o Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime” pág. 165 e os Ac. Rel. Coimbra de de 7.11.96, CJ/1996, tomo 5, pág. 47, de 10-12-96, CJ, Tomo V, pág. 62 e de 17.01.2001, CJ, 2001, t.1, pág. 51.). A perigosidade do agente revela-se na gravidade do facto praticado e por isso, a pena acessória deve ser graduada em função do grau da taxa de álcool. É certo que, não se impõe uma correspondência exata entre a medida concreta da pena e a taxa de álcool, mas, correspondendo a taxa de álcool ao grau da ilicitude da conduta, esta constituirá o padrão referencial da medida da pena acessória. Deste modo, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 5.03.2000,in www.dgsi.pt, “O diferencial existente em relação ao patamar inicial da TAS, impõe uma diferença em relação ao limite mínimo da pena acessória”. Sopesando o grau de ilicitude do facto que é elevado, face à taxa de álcool que apresentava de 2,024/gl, a culpa do arguido, que lhe é assacado a título de dolo na forma mais grave, a directa, as exigências de prevenção geral que são acentuadas e o perigo que representa para a segurança rodoviária e outros bens como a vida e a integridade física a condução com aquela taxa de álcool, o ter confessado os factos na íntegra, o que não assume grande relevo, uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito, as exigências de prevenção geral que são elevadas e as de prevenção especial que não são significativas, dado que o arguido é delinquente primário e que não interveio em qualquer acidente, sendo que em relação a esta circunstância consta o contrario da fundamentação, pelo que perante este quadro a pena acessória de proibição de conduzir por seis meses se nos afigura justa, adequada e satisfaz as finalidades da punição. O arguido entregou voluntariamente a sua carta de condução que esteve junta aos autos de 27 de Março de 2020 a 30 de Julho de 2020. Será de descontar como alega o recorrente, tal período na pena que lhe foi aplicada por decisão proferida nestes autos em 20 de Setembro de 2021? A resposta é sem dúvida negativa pelos motivos constantes da decisão recorrida, acima transcritos, e ainda pelos seguintes: A jurisprudência citada pelo arguido, nomeadamente os acórdãos da Relação de Lisboa procº nº27/14.5GALNH.L1-9 datado de 11-10-2016, da Relação de Coimbra, procº nº 137/14.9GAAVZ.C1 no sentido de que o período em causa se desconta na pena acessória aplicada, dizem respeito à entrega da carta de condução, depois de ter havido condenação e antes do trânsito em julgado. Ora no caso concreto, o arguido entregou a carta de condução, quando foi notificado da acusação formulada em processo sumaríssimo, antes de declarar se aceitava ou não a sanção proposta pelo Ministério Público, portanto sem haver decisão condenatória. A carta foi entregue voluntariamente pelo arguido, logo tal documento não ficou apreendido mas só junto aos autos, sendo que a qualquer momento, o arguido podia requerer a sua devolução. Portanto, se o arguido fosse fiscalizado a conduzir qualquer veiculo nunca poderia considerar-se que cometeu um crime de desobediência, já que ainda não lhe tinha sido aplicada qualquer pena acessória, e por isso, não estava impedido de conduzir qualquer veículo com motor, pelo que em caso de fiscalização apenas incorreria numa contra-ordenação, por não se fazer acompanhar do documento que o habilitava a conduzir, sendo que nesse caso poderia apresentar posteriormente tal documento, bastando-lhe requerer a sua devolução ao Tribunal, que não a podia rejeitar. O arguido alega ainda que, a secretaria praticou um acto de aceitação da carta de condução, quando não o podia fazer e que não pode ser prejudicado, pelos erros ou omissões dos actos praticados por aquela nos termos do artº 157º nº 6 do C.P.Civil. Afigura-se-nos que a GNR e a secretaria do Tribunal não podiam recusar-se a receber a carta de condução apresentada pelo arguido no Posto da GNR de Constância, que por sua vez, a enviou para o Tribunal, mas devia a secretaria ter aberto conclusão à Mma Juiz. Ora, em 1-07-2020 o processo foi concluso a Mma Juiz, e por esta foi proferido despacho com o seguinte teor: «Notifique o arguido para proceder ao levantamento da carta de condução, dado que ainda não foi proferida sentença, caso, o mesmo não proceda ao seu levantamento advirta-se que o prazo de contagem da pena acessória só se contará a partir do trânsito em julgado, não se tendo em conta o período desde que procedeu à entrega da carta de condução”. No dia 27-07-2020, foi entregue a carta de condução ao arguido como consta dos autos. O despacho de 1-07-2020 é claro quanto à irrelevância da entrega da carta de condução por parte do arguido, para efeitos de cumprimento de pena acessória, dado que ainda não tinha sido proferida sentença e dele não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado, logo tal questão ficou definitivamente arrumada com este despacho. Alega ainda o arguido, que foi violado o princípio ne bis in idem por não se ter procedido ao desconto de tempo em que voluntariamente entregou a carta de condução, aquando da notificação para o processo sumaríssimo. O princípio ne bis in idem proíbe a dupla condenação em processo penal pelos mesmos factos. Ora, foi proferida acusação em processo sumaríssimo, mas não chegou a ser proferida sentença, porque o arguido opôs-se nos termos do artº 396º nº 4 do CPPenal, logo não foi proferida sentença e nos termos do artº 398º, a Mma Juiz reenviou os autos para a forma de processo comum que culminou com a decisão objeto do recurso. Assim, pelos factos destes autos o arguido apenas sofreu uma condenação, pelo que não se vislumbra que tenha sido violado o disposto no artº 29º nº 5 da CRP, ou qualquer outra disposição legal. Carece, assim, de razão o arguido quanto a esta questão.
IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso, e em consequência se reduz o período da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria, aplicada ao arguido para 6 (seis) meses, devendo o arguido proceder à entrega da carta de condução na Secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, e ser ordenada a apreensão daquele título de condução – artº 500º nº 2 e 3 do CPPenal. Quanto ao mais mantém-se a decisão recorrida. Sem custas. Notifique Évora, 25 de janeiro de 2022 (texto elaborado e revisto pelo relator) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |