Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1.942/12.6TBCTX-L.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: MULTA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- A condenação em multa com natureza condicional (caso a mãe do menor impedisse a execução do regime de visitas fixado) não é eficaz se não houve incumprimento.
II- Neste caso, deve julgar-se inútil a apreciação do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:


A Apelante AA vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido no Tribunal Judicial da comarca do Cartaxo, a 14 de Julho de 2015 (agora a fls. 72), nos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, que lhe havia sido instaurado pelo Apelado BB– relativamente ao menor, filho de ambos, CC, nascido no dia 18 de Abril de 2011 (a residir com a mãe) –, na parte em que “a condenou em multa no valor diário de 3 UC”, intentando ver agora revogada, nessa parte, tal decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que “os presentes autos foram erradamente tramitados nos termos do artigo 181.º da OTM, uma vez que, à data da entrada da petição inicial, inexistia qualquer tipo de incumprimento”, pois que “o que se pretendia era apenas a fixação do período de férias que o menor CC gozaria com o pai, nos termos do artigo 184º da OTM”. E, não havendo incumprimento, esse artigo 184.º não prevê a aplicação de qualquer multa ou indemnização. Já para o caso de se entender que sim, então não estão verificados os pressupostos para tal previstos no n.º 1 do artigo 181.º da OTM. Acresce que foi aqui violado o princípio do contraditório, não sendo a recorrente “ouvida antes de ser tomada uma decisão e aplicada uma multa”. Termos em que “deve ser dado provimento ao recurso e anulada a decisão recorrida”, conclui.
O Digno Magistrado do Ministério Público vem responder (a fls. 21 a 26 dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste razão à apelante, pois havia, efectivamente, da sua parte, incumprimento do decidido quanto à fixação do período de férias do menor (que era até 31 de Março de cada ano), para além de ter deixado transitar em julgado o despacho de 06 de Julho de 2015, no qual foi ordenada aquela forma de processo de incumprimento das responsabilidades parentais. E “a verdade é que a recorrente não foi condenada no pagamento de qualquer soma monetária a título de multa”, pois a decisão foi no sentido dela vir a permitir o gozo de férias do menor com o pai a partir de 20 de Julho de 2015, o que foi cumprido por ela (e a multa diária de 3 UC não passava de uma ‘exortação’ a tal cumprimento e para o caso de não cumprir). Nem há nenhuma violação do princípio do contraditório, não tendo a recorrente reagido à decisão do tribunal de não conferir o peticionado carácter de urgência ao processo. São, pois, termos, conclui, em que “o recurso não deve proceder”.
*

Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Na acta de conferência de pais realizada no dia 10 de Março de 2014, foi homologada, por douta sentença transitada em julgado, a alteração ao acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado entre os progenitores do menor CC, nascido a 18 de Abril de 2011, a residir com a mãe – BB e AA –, no sentido de ficar a constar que “e) A partir do ano de 2014, os períodos de férias do menor serão de, pelo menos, 15 (quinze) dias seguidos com cada um dos progenitores, de forma a combinar entre estes, até ao dia 31 de Março de cada ano”, sendo esta parte sublinhada aquela que foi acrescentada ao acordo inicial de 19 de Fevereiro de 2013 (vide as respectivas actas de conferência, que ora constituem fls. 28 a 32 e 33 a 36 dos autos e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).
2) E em 29 de Junho de 2015, o progenitor deduziu contra a progenitora uma petição que apelidou de “Providência regulada no artigo 184.º da OTM”, relativa a problemas entre eles na marcação das férias do Verão de 2015, a qual veio a ser autuada como incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais por douto despacho proferido em 06 de Julho de 2015, já transitado em julgado, bem como ordenada a notificação da “requerida para, querendo, no prazo de 5 dias, e ao abrigo do disposto no artigo 181/2 da OTM, alegar o que tiver por conveniente” (vide o douto articulado de fls. 40 a 44 e o douto despacho de fls. 57 a 58, cujos teores aqui se dão, igualmente, por reproduzidos na íntegra, sendo que a data de entrada do douto requerimento em causa está a fls. 55 dos autos).
3) Em 14 de Julho de 2015 foi proferido, então, o douto despacho objecto do presente recurso, conforme fls. 72 dos autos.
4) Recurso que foi, depois, interposto a 15 de Setembro de 2015 (vide fls. 15 dos autos).
*

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se foi bem ou mal aplicada no Tribunal a quo a multa à progenitora no valor de 3 UC diários, no sentido de a obrigar a cumprir o que estaria acordado e homologado quanto à marcação das férias do menor. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso.

E é do seguinte teor o douto despacho agora impugnado no recurso:

Mantenho na íntegra o despacho proferido em 6 de Julho de 2015.
O processo não é urgente e, como tal, não lhe será atribuído tal efeito.
Acresce que o pai do menor não pode enviar sucessivos requerimentos para o processo na tentativa, sem êxito, de que o seu processo seja tramitado à frente de todos os outros.
Volto a repetir que o acordo está fixado e homologado.
A atitude da mãe do menor, para além de revelar má-fé processual, mostra um despotismo em relação ao menor completamente inaceitável.
Assim, e para já, atenta a proximidade da data sugerida pelo progenitor, e sem audição prévia da progenitora pelo fundamento alegado, determino que o menor CC passe com o pai 15 dias de férias consecutivos, com início a 20 de Julho de 2015.
Caso a progenitora não cumpra este despacho, desde já a condeno na multa diária equivalente a 3 UC.
Adverte-se, por último, o progenitor que quaisquer outros requerimentos serão tributados em montante não inferior a 5 UC.
Notifique a progenitora deste requerimento para querendo se pronunciar no prazo de 5 dias, ao abrigo do disposto no artigo 181/2 da OTM.
Notifique” (sic).

Tal o teor completo do douto despacho em apreciação.

E, por ele, se verifica que são feitos vários avisos à navegação, como soe dizer-se: quer ao progenitor, para que evite vir ao processo com requerimentos repetidos e insistentes sobre matérias nele já apreciadas e decididas – avisando que “serão tributados em montante não inferior a 5 UC”; quer à progenitora, no sentido de cumprir o que já está decidido nos autos sobre a regulação do poder paternal do menor, maxime quanto à marcação e duração dos períodos de férias – logo fixando que “desde já a condeno na multa diária equivalente a 3 UC”.
Tratava-se, assim, duma espécie de disciplina do processado para pessoas que se tinham revelado, até aí, indisciplinadas. Porém, no primeiro caso, apenas para a hipótese de o progenitor vir com novos requerimentos daquele teor; no segundo, apenas na circunstância hipotética de “caso a progenitora não cumpra este despacho” (que era só, recorde-se: “determino que o menor CC passe com o pai 15 dias de férias consecutivos, com início a 20 de Julho de 2015”).
Portanto, a mãe do menor só tinha a multa para pagar se não entregasse a criança ao pai no dia 20 de Julho de 2015 para o gozo das férias com ele, por 15 dias consecutivos; entregando-a, naturalmente, que nada teria que pagar a título de multa. É o que resulta claramente do douto despacho ora impugnado, já que uma tal condenação “na multa diária equivalente a 3 UC” era literalmente de natureza condicional, dependia do preenchimento, pela visada, dos pressupostos fixados nessa mesma decisão, que eram o não cumprimento do aí determinado.

Pelo que, ao contrário do que diz a Apelante nas alegações de recurso que apresentou, ela não foi ainda condenada em qualquer multa, muito menos numa multa que logo vem a liquidar no valor de € 4.590,00 (quatro mil e quinhentos e noventa euros). Nada disso.
Pois que ninguém veio ainda dizer ao processo, volvido que está mais de um ano sobre a data em que a visada tinha que cumprir o despacho (20 de Julho de 2015) – e ela também o não fez –, que o menor não tenha sido entregue por ela ao pai nesse passado dia 20 de Julho de 2015 (o Ministério Público diz nas suas doutas contra-alegações de recurso, a fls. 23 e 24 dos autos, que tal entrega veio a ser efectivamente cumprida pela progenitora), o que afasta, naturalmente, a liquidação e pagamento de qualquer multa que lhe foi imposta pelo despacho recorrido. E uma nova sanção teria sempre que lhe ser fixada em nova decisão.

Consequentemente, dentro do que fica explanado, tem de concluir-se que não há, agora, utilidade na pretendida verificação da legalidade da decisão que foi proferida pela sra. Juíza a 14 de Julho de 2015 e que veio a fixar à Apelante, condicionalmente, a multa diária de 3 UC, que a interessada não terá que pagar.

Sempre se dirá, porém – indo ao encontro das preocupações manifestadas no recurso –, que não se pode discutir, nesta sede, a alegada correcção da forma do processo, deixando este de ser tramitado como incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, pois o despacho que tal decidiu (de 06 de Julho de 2015) não foi objecto de impugnação em recurso e, por isso, já transitou em julgado. Em todo o caso, não terá sido a questão aí mal decidida, pois o que se verificava é que os progenitores tinham que acertar um com o outro, as férias do menor até ao dia 31 de Março de cada ano e em 29 de Junho de 2015, quando o pai veio apresentar o requerimento que despoletou os presentes autos, ainda não tinham acertado o período de férias desse Verão, invocando o pai que a mãe não cumprira o que havia sido acordado, a esse respeito, homologado por sentença – assim não sendo descabido ver a situação do ponto de vista do incumprimento.

Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que considerar inútil a apreciação da Apelação.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em julgar inútil a apreciação do recurso.
Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 8 de Setembro de 2016

Canelas Brás

Jaime Pestana

Paulo Amaral