Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE DE GARANTIA DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Falar-se de “cheque de garantia” é, de algum modo, desvirtuar a função normal do cheque – com o cheque paga-se, não se garante o pagamento. 2 – O chamado “cheque de garantia” terá a natureza de uma “datio pro solvendo”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1947/11.4TBSTR-A.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central do Entroncamento, Secção de Execução, Juiz 1, corre termos a presente oposição à execução que · (…)-Sociedade Unipessoal, Lda., com sede na Quinta do (…), Supermercado (…), Lj 1, em Santarém; e · (…), residente na Urbanização Bairro do (…), Zona C, Lote 5, em Santarém, moveram à (…)-Confecções, Lda., com sede na Praceta da (…), n.º 9, (…), em Alverca do Ribatejo, alegando, em síntese, o seguinte: A segunda executada (…), ora oponente, sócia da (…)-Sociedade Unipessoal, Lda., não é responsável pela quantia exequenda, tendo entregue um cheque à exequente e agora título executivo, apenas porque não havia cheques da sociedade, tendo aquele sido substituído mais tarde. Termina pedindo a procedência da oposição. Notificada a exequente, contestou e alegou que o cheque foi entregue para pagamento de dívida e não para garantia de pagamento. Conclui pela continuação da execução com o pagamento da dívida exequenda. Após os demais trâmites do processo, foi efetuada a audiência de julgamento e a sentença proferida concluiu com a seguinte decisão: “Nestes termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar parcialmente procedente por provada esta oposição à execução, e em consequência: a) julgo válido e exequível o título executivo - cheque n.º (…) - emitido pela executada (…); b) julgo a executada (…) responsável solidariamente, com a executada "(…) - Sociedade Unipessoal, Ld.ª" pelo pagamento da quantia aposta neste cheque; c) julgo verificada a falta de título executivo quanto aos juros peticionados pela exequente e determino que estes sejam calculados, de acordo com os juros civis, em vigor a cada momento, sobre o capital em dívida, e vencidos desde as datas constantes dos cheques. d) julgo improcedente por não provado o pedido de condenação da executada (…) como litigante de má-fé, e absolvo esta deste pedido. Custas por executadas e exequente, na proporção de 4/5 para as primeiras e 1/5 para a segunda”. A oponente (…) inconformada com a decisão, veio dela interpor recurso, terminando o mesmo com as seguintes conclusões: 1 - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez errada apreciação da questão ao considerar que o cheque sacado pela ora recorrente é um título executivo exequível materialmente, pois tal entendimento é desajustado aos factos provados, e à fundamentação da decisão na parte em que refere "Coloca-se então a questão: Provou a embargante, que o cheque dado à execução é cheque de garantia? Provou que o cheque foi emitido e entregue à embargada como garantia de fornecimento de mercadoria, não constituindo o reconhecimento de qualquer obrigação daquela para com a exequente? Sem dúvida, tal matéria está provada." 2 - Em consequência, verifica-se uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nesta parte, o que acarreta a nulidade da douta sentença à luz das normas das als. c), 1a parte, e d), 2a parte, do nº 1 do art. 615 do Código de Processo Civil. 3 - O cheque sacado pela ora recorrente não constitui o reconhecimento de qualquer obrigação desta para com a exequente, pelo que, a sua emissão e entrega à exequente não traduzem manifestação de vontade de constituição da obrigação cambiária, não determinando para a sua signatária esse vínculo jurídico. 4 - A exequente violou o acordo de substituição do cheque sacado pela executa – (…) - que não era devedora - pelo cheque sacado pela devedora (…), não devolvendo como se comprometera o cheque da conta pessoal de (…), que lhe fora entregue por esta à confiança e provisoriamente, cheque esse que a exequente devia guardar consigo até que a devedora (…) lhe entregasse um cheque dela e que, tendo recebido desta executada o cheque da conta de que era titular, não devolveu à executada não devedora (…), o cheque de que esta era titular. ("l0. Este cheque deveria ter sido devolvido de imediato pela exequente à executada … quando esta entregou, em mão, ao vendedor da exequente, de nome …, o cheque nº …, sobre a Caja (…), com data de 28 de Fevereiro de 2011, no valor de € l6.222,70 (resposta ao artigo 3º da base instrutória). 11. Contrariamente ao acordado e prometido pela exequente, o vendedor … não trouxe com ele o cheque referido em G), alegando ter-se esquecido de o ir buscar e garantindo a executada … a sua remessa no dia seguinte pelo correio (resposta ao artigo 4º da base instrutória"). 5 - Não foi alegado nem provado que a exequente devia guardar consigo o cheque que lhe foi entregue provisoriamente e à confiança, até que a devedora (…) lhe entregasse um cheque dela com bom pagamento. O facto da boa ou má cobrança do cheque da devedora (…), é até irrelevante para efeitos desse concreto acordo, pelo que, não tinha a recorrente não tinha de alegar nem de provar que a quantia aposta no cheque que emitiu se encontrava paga, e por isso nada é devido à exequente, 6 - Considerando como bem considerou a sentença ora recorrida que a embargante provou que o cheque dado à execução foi emitido e entregue à embargada como garantia do fornecimento de mercadoria, não constituindo o reconhecimento de qualquer obrigação da embargante (…) para com a exequente, não podia julgar-se válido como titulo executivo o cheque sacado pela executada (…), n° (…) com data de 27 de Janeiro de 2011. 7 - Em consequência da entrega à exequente de um cheque da devedora para pagamento da mercadoria adquirida, o cheque da não devedora (…) perdeu validade e qualquer eficácia, sendo i1egítima a sua detenção e utilização pela exequente. 8 - Tal utilização como título executivo em violação clamorosa do acordo entre a executada não devedora (…) e a exequente, é equivalente a violação de pacto de preenchimento e constitui um verdadeiro atentado à boa-fé e à confiança. 9 - Certo é também, que só o cheque da (…) se destinava ao pagamento da mercadoria adquirida (14. dos factos provados e resposta ao artigo 7° da base instrutória, por isso que ao executar aquele cheque n° … do saque de …, com consciência que o mesmo não se destinava ao pagamento da mercadoria vendida à executada … e que fora entregue nas condições e com a finalidade que vieram a resultar provadas (cfr. factos provados) a exequente utilizou - o para fins diferentes daqueles que motivaram a sua entrega e que foram com ela acordados, pelo que, utilizou abusiva e ilicitamente o referido cheque como título executivo, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes (art. 334° do Código Civil). 10 - À luz dos princípios gerais consignados nos artigos 342° e 343° do Código Civil, dúvidas não restam de que a oposição deve ser julgada procedente pois a ora recorrente provou todos os factos cujo ónus da prova lhe competia, pelo que, assim não decidindo, violou o tribunal a quo os citados artigos 342°, 343° e 334º do Código Civil, bem como o artigo 729º, a), do CPC. Nesta conformidade deve ser revogada a sentença recorrida, e proferido Acórdão que julgue procedente a oposição. Não houve contra alegações. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º, nº 4, do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil. Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal a seguinte questão: - Em consequência da entrega à exequente de um cheque da devedora (sociedade) para pagamento da mercadoria adquirida, o cheque entregue por (…) perdeu validade e qualquer eficácia, sendo ilegítima a sua detenção e utilização pela exequente (?) A sentença recorrida fundamentou a sua decisão de direito nos seguintes factos: 1. A exequente tem a actividade de produção têxtil e a sociedade executada é proprietária de uma loja de pronto a vestir de senhora e criança (alínea A) dos factos assentes). 2. A sociedade executada tem como objeto social o comércio a retalho de vestuário para adultos, crianças, calçado, malas e bijuteria (alínea B) dos factos assentes). 3. No período que decorreu de 24 de Setembro a 26 de Novembro de 2010, a sociedade executada, na pessoa da sua gerente Sra. D. (…), aqui também executada, efetuou encomendas de diversos produtos no valor total de € 18.184,35 (alínea C) dos factos assentes). 4. Estes produtos foram rececionados e não devolvidos pelas executadas (alínea D) dos Factos assentes). 5. Alguns desses produtos não foram pagos atempadamente pelas executadas (alínea E) dos factos assentes). 6. Nos autos de execução constam como títulos executivos três cheques: a) cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 27 de Janeiro de 2011; b) cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 28 de Fevereiro de 2011; c) cheque nº (…), no valor de € 1.96l,65, com data de 26 de Fevereiro de 2011 (alínea F) dos factos assentes). 7. A executada (…) emitiu, assinou e entregou à exequente o cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 27 de Janeiro de 2011, a ser sacado ao B… (alínea G) dos factos assentes). 8. O cheque referido em G) foi entregue pela executada (…) provisoriamente e apenas porque não tinha, no momento, os cheques da executada (…). 9. E era habitual a entrega à vendedora de um cheque pré-datado no acto de recebimento da mercadoria. 10. Este cheque deveria ter sido devolvido de imediato pela exequente à executada (…) quando esta entregou, em mão, ao vendedor da exequente, de nome (…), o cheque nº (…), sobre a Caja (…), com data de 28 de Fevereiro de 2011, no valor de € 16.222,70. 11. Contrariamente ao acordado e prometido pela exequente, o vendedor (…) não trouxe com ele o cheque referido em G), alegando ter-se esquecido de o ir buscar e garantindo à executada (…) a sua remessa no dia seguinte pelo correio. 12. Só por ter acreditado nesta promessa a executada (…) lhe entregou o cheque referido em 10. 13. O cheque referido em G) foi entregue à confiança, destinando-se tão só a garantir a entrega de um outro cheque, este emitido pela executada (…), de igual valor. 14. Só o cheque emitido pela executada (…) se destinava ao pagamento da mercadoria adquirida. 15. As facturas nºs 2113, 2125, 2135, 2138, 2143 e 2153, no valor global de € 5.242,80 nunca foram enviadas às executadas. 16. Este cheque foi depositado em 2 de Fevereiro de 2011 e devolvido por falta de provisão em 3 de Fevereiro de 2011 (resposta ao artigo 14.° da base instrutória). 17. Também este cheque, apresentado a pagamento no mesmo dia, veio devolvido por falta de provisão (resposta ao artigo 17.° da base instrutória). Perante a factualidade acabada de descrever, pedido e causa de pedir, a sentença recorrida equacionou as seguintes questões a apreciar: a) apurar se o cheque emitido pela executada (…) é título executivo válido e exequível; b) apurar a eventual responsabilidade da executada (…) ao emitir o referido cheque-garantia. c) determinar a taxa de juro aplicável ao caso dos autos. d) apreciar o pedido de condenação como litigante de má-fé da executada (…). E apreciando as duas primeiras questões (as restantes não mereceram neste recurso qualquer impugnação), a Exmª Juiz conclui que o cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 27 de Janeiro de 2011, é um cheque garantia e que, como tal, tem força executiva: “… Ora, nos autos, a exequente invoca a relação cartular mas também a relação fundamental, de modo a justificar a intervenção da executada (…) a título pessoal. Não podemos olvidar que esta aceitou subscrever o cheque em causa correndo, pois, o risco de ter de honrar esse compromisso, não podendo a executada ignorar que o cheque é um meio de pagamento, sendo até suscetível de endosso a terceiro, absolutamente alheio à relação subjacente à emissão do cheque, e à relação cambiária estabelecida entre o exequente e a executada. A invocação de que se trata de um cheque de garantia pouco adianta, não podendo a executada deixar de ter consciência das eventuais implicações desse seu procedimento. O cheque dado à execução é, pois, título executivo, na sua vertente formal. Será este cheque título exequível materialmente? Apreciemos a pretensão da exequente. Estamos no domínio das relações imediatas - no domínio das relações entre o sacador do cheque e o sujeito cambiário imediato, ou seja, no âmbito das relações em que os sujeitos cambiários são também sujeitos das convenções extracartulares. Como é sabido, pois decorre diretamente do disposto no art. 22° da LUCH, nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação emergente do título cambiário deixasse de ser literal e abstrata: ela fica sujeita às exceções que se fundamentam nas relações pessoais desses sujeitos cambiários imediatos. Podia, pois, no caso em apreço, a embargante opor à embargada qualquer exceção com efeito liberatório do pagamento da quantia inscrita no cheque acionado. A alegação de que o cheque foi entregue à embargada como garantia do fornecimento de mercadoria, sempre representará a alegação de facto impeditivo do direito por esta invocado, pelo que a sua prova competia à embargante, (art. 342°/2 do CC). Coloca-se então a questão: Provou a embargante, que o cheque dado à execução é cheque de garantia? Provou que o cheque foi emitido e entregue à embargada como garantia de fornecimento de mercadoria, não constituindo o reconhecimento de qualquer obrigação daquela para com a exequente? Sem dúvida, tal matéria está provada. Mas tal circunstância obsta a que o cheque emitido pela executada Fernanda Almeirão não possa valer como título executivo, materialmente exequível? Entendemos que este cheque, apesar da factualidade provada, é um título executivo exequível materialmente. E este nosso entendimento baseia-se no único facto, não alegado pela embargante, e que releva para o caso: a embargante não alegou, e consequentemente, não provou, que a quantia aposta no cheque que emitiu se encontrava paga, e por isso nada é devido à exequente. Ao não alegar e não provar tal facto, a embargante abriu caminho para que este cheque pudesse ser utilizado, como foi, como título executivo, formal e materialmente exequível. Lembremos que estamos perante uma responsabilidade solidária das duas executadas, e só a alegação e prova do pagamento poderia eximir a executada (…) da sua responsabilidade executiva” (sublinhado nosso). Em tese, a apreciação acabada de fazer está, a nosso ver, irrepreensível se o classificado cheque-garantia se mantivesse na posse do exequente como única forma de pagamento garantida pela executada (…) enquanto sócia da (…)-Sociedade Unipessoal, Lda.. Só que o cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com a data de 27 de Janeiro de 2011, foi substituído por outro cheque, Cheque nº (…), agora emitido pela sociedade (…) do mesmo valor - € 16.222,70 -, com data de 28 de Fevereiro de 2011. Mas vejamos o que a matéria de facto nos diz: 7. A executada (…) emitiu, assinou e entregou à exequente o cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 27 de Janeiro de 2011, a ser sacado ao B… (alínea G) dos factos assentes). 8. O cheque referido em G) foi entregue pela executada (…) provisoriamente e apenas porque não tinha, no momento, os cheques da executada (…). 10. Este cheque deveria ter sido devolvido de imediato pela exequente à executada (…) quando esta entregou, em mão, ao vendedor da exequente, de nome (…), o cheque nº (…), sobre a Caja (…), com data de 28 de Fevereiro de 2011, no valor de € 16.222,70. 11. Contrariamente ao acordado e prometido pela exequente, o vendedor (…) não trouxe com ele o cheque referido em G), alegando ter-se esquecido de o ir buscar e garantindo à executada (…) a sua remessa no dia seguinte pelo correio. 12. Só por ter acreditado nesta promessa a executada (…) lhe entregou o cheque referido em 10. 13. O cheque referido em G) foi entregue à confiança, destinando-se tão só a garantir a entrega de um outro cheque, este emitido pela executada(…), de igual valor (resposta ao artigo 6.º da base instrutória). 14. Só o cheque emitido pela executada (…) se destinava ao pagamento da mercadoria adquirida. Ora exequente na posse dos cheques nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 27 de Janeiro de 2011; e do cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 28 de Fevereiro de 2011, deu os mesmos à execução (!) como refere o facto 6º da matéria de facto assente. A exequente lançou mão de dois títulos de crédito, sabendo que a dívida exequenda era apenas a titulada num ou noutro cheque; que o cheque nº (…) substituía o cheque nº (…); que apenas aquele se destinava ao pagamento da mercadoria que este garantira ao ser passado; e que executando os dois cheques iria receber duas vezes o mesmo valor (!). De notar que o cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, e o cheque nº (…), no valor de € 1.961,65, ambos dados à execução, somam o valor da dívida a que se referem os Pontos 3 e 4 da matéria de facto assente (!). É evidente, como refere a sentença, que um cheque-garantia é materialmente exequível e que a embargante não alegou/provou que a quantia aposta no cheque que emitiu se encontrava paga. Mas como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2008, Proc. nº 08B1452, em www.dgsi.pt, “2 – Falar-se de “cheque de garantia” é, de algum modo, desvirtuar a função normal do cheque – com o cheque paga-se, não se garante o pagamento. 3 – O chamado “cheque de garantia” terá a natureza de uma “datio pro solvendo”. 4 – Ao executado que quer opor-se proficientemente à execução não basta alegar e provar que o cheque, título executivo, é um cheque de garantia – competir-lhe-á alegar e provar que a relação fundamental que se pretendeu garantir não tem causa ou fundamento ou se extinguiu ou se modificou.” (sublinhado nosso) No caso em apreço foi provado que O cheque referido em G) foi entregue à confiança, destinando-se tão só a garantir a entrega de um outro cheque, este a emitir pela executada (…), de igual valor. Este cheque foi efetivamente passado pelo que o primeiro deveria ter sido devolvido de imediato pela exequente à executada (…) quando esta entregou, em mão, ao vendedor da exequente, o prometido cheque emitido pela sociedade - o cheque n.º (…) - sobre a Caja (…), com data de 28 de Fevereiro de 2011, no valor de € 16.222,70. Este cheque destinava-se não só a substituir o primeiro como ao pagamento da mercadoria adquirida. A recorrente logrou provar que houve efectivamente uma causa que extinguiu a natureza “datio pro solvendo” do primeiro cheque: a entrega de um cheque pela sociedade executada, que titulava a mesma dívida e se destinava ao seu pagamento. Numa situação que podemos tirar paralelismo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-10-1997, Proc. nº 9510952, em www.dgsi.pt. decidiu: I - A coexistências de duas vias distintas de pagamento das mesmas mercadorias - Cheques e Letras - mesmo que a matéria de facto seja omissa quanto ao meio que as partes elegeram como de pagamento, leva a concluir que tal estava reservado às letras, servindo os cheques de garantia. II - Não tendo sido pagas as letras e devolvidos os cheques por falta de provisão, emitidas novas letras e dois cheques em substituição das antigas, operou-se a novação da obrigação cambiária, que foi substituída por esta nova obrigação cambiária. III - Reportando-se os cheques em causa à primeira obrigação cambiária, está duplamente afastado o prejuízo patrimonial pois este começou por resultar do não pagamento das primeiras letras para acabar no não pagamento da nova obrigação, com a qual estes cheques nada têm a ver, sendo aliás a queixosa portadora ilegítima dos mesmos, dado o acordo de substituição da dívida impor a devolução dos títulos substituídos. Decisão: Nos termos expostos, na procedência do recurso da recorrente (…), decide-se: I – revogar a decisão das alíneas a) e b); II – ordenar o prosseguimento da execução apenas quantos aos títulos executivos A. cheque nº (…), no valor de € 16.222,70, com data de 28 de Fevereiro de 2011, B. cheque nº (…), no valor de € 1.961,65, com data de 26 de Fevereiro de 2011. III – manter no restante a decisão recorrida. Custas pela recorrida (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 22-10-2015 Assunção Raimundo Luís Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa |