Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1. O acórdão enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por ao limitar a sua indagação factual e consequente decisão de facto e de direito ao crime de receptação prevista no art. 231.º, nº1 do Código Penal e, ainda assim, à hipótese de dolo directo, não ter averiguado, face à não comprovação desse tipo de dolo, se o acusado agiu com dolo necessário ou eventual ou mesmo de forma negligente. Em conferência, acordam os Juízes na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. - No 2º juízo de competência criminal do Tribunal judicial da comarca de Loulé, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal coletivo FV, divorciado, empresário, …nascido em 13.01.49, residente em Loulé, a quem o MP imputara a prática em autoria material, de um crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1 do CP. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido absolvido da prática do referido crime de recetação. 3. – Inconformado, vem o MP recorrer daquela decisão extraindo da sua motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: « X – CONCLUSÕES: 1 – Como questão prévia deverá ser corrigido o lapso material constante da decisão da primeira instância e passar a constar que a data do assalto foi “Na noite de 05 para 06 de dezembro de 2007…” e não “ Na noite de 05 para 06 de dezembro de 2008…”. 2 – O presente recurso vem interposto da decisão de absolvição do arguido. Isto é, da matéria de facto dada como provada, da fundamentação do acórdão, e indica-se aqueloutra factualidade que, em nosso entender deveria ter sido dada como provada. E, em consequência do que em nosso entender se provou em julgamento, da subsunção dos factos ao direito que deveria ter sido operada. 3 – Em cumprimento do disposto no art. 412º nº 3 al. a) do C.P.P. indicam-se os pontos que se consideram incorretamente julgados e bem assim a redação (ou redação equivalente) que os mesmos deverão passar a ter: Dos factos dados como provados no acórdão impugna-se: a) Em data não apurada mas anterior a 05.11.2008 um indivíduo cuja identidade se não apurou em concreto foi ao estabelecimento Snack-Bar …, propriedade do arguido fazendo-se passar por vendedor a retalho de aguardente de medronho da firma G…, Lda, tendo o arguido adquirido 16 caixas daquele produto, que eram as subtraídas do armazém do ofendido, mas desconhecendo o arguido esse facto. (sublinhado nosso). Em concreto, impugna-se os segmentos que deverão ser revogados: “…fazendo-se passar por vendedor a retalho de aguardente de medronho da firma G…, Lda…” e, mais abaixo: “…tendo o arguido adquirido 16 caixas daquele produto…” ligado a esta conclusão: “mas desconhecendo o arguido esse facto.” Devendo do acórdão passar a constar: Em data não apurada mas anterior a 05.11.2008 um indivíduo cuja identidade se não apurou em concreto foi ao estabelecimento Snack-Bar …, propriedade do arguido tendo o arguido adquirido 16 caixas daquele produto, que eram as subtraídas do armazém do ofendido G…, Lda. b)Impugna-se a conclusão segundo a qual: De acordo com as regras do mercado de venda de aguardente de medronho, os preços do produto variam muito, oscilando de acordo com a oferta e a procura, muitas vezes fazendo os fornecedores campanhas de promoção, o que procuram fazer na venda direta a pequenos estabelecimentos, vendendo a aguardente também a retalho. Em certas alturas do ano, dependendo da produção e compra, o preço de 6€ por garrafa pode ser o acertado em algumas vendas diretas dos produtores. O arguido aguardou uns dias que o referido indivíduo lhe levasse a documentação para proceder à faturação, documentação essa que nunca lhe foi entregue, pelo que não colocou o produto à venda entretanto. Devendo estes parágrafos ser, simplesmente, revogados com os fundamentos que infra se refere. c) Na parte do acórdão que refere: Mais se provou que: O arguido compareceu a julgamento, prestando declarações que não foram contrariadas pela restante prova, aceitando ter adquirido a aguardente, mas sem se aperceber que havia sido furtada, não estranhando a forma como foi abordado e foi feita a venda, que reputou como normais para esse tipo de comércio. (sublinhado Impugna-se em concreto o trecho do acórdão, que se quer ver revogado, e que afirma: (…) prestando declarações que não foram contrariadas pela restante prova,(…) e ainda o trecho do acórdão que afirma: mas sem se aperceber que havia sido furtada, não estranhando a forma como foi abordado e foi feita a venda, que reputou como normais para esse tipo de comércio Devendo ser esta parte substituída pela seguinte redação ou equivalente: O arguido compareceu a julgamento, prestando declarações que foram contrariadas pela restante prova, aceitando ter adquirido a aguardente pelo preço de 6 euros cada garrafa. d) Na parte do acórdão relativa a Não resultaram provados os seguintes factos, impugna-se o seguinte trecho: O arguido sabia, ou não, que as garrafas e caixas eram furtadas, que o preço baixo de forma desrazoável era, ou não, fruto disso mesmo, e sabia, ou não, que o preço de cada uma era de 13,00€, concordando em comprá-las por esse preço. O arguido visou, ou não, obter assim para si uma vantagem patrimonial de, pelo menos, 1.248,00€, consistente na diferença entre o valor real delas e aquele que conseguiu. Agiu o arguido, ou não, de forma livre, deliberada e consciente, ciente da punibilidade da sua conduta. Este parágrafo deve ser totalmente revogado. E deverá passar a constar no acórdão a seguinte redação ou equivalente: Ao atuar da forma descrita, o arguido FV visou obter para si uma vantagem patrimonial no valor de pelo menos € 1.248,00 consistente na diferença entre o preço real e o preço pago pelas referidas garrafas de medronho. O preço real de cada garrafa era naquela data cerca de 13 euros. Deste modo, ao comprar e guardar as garrafas com vista a serem consumidas no seu estabelecimento comercial, o arguido obteve para si a referida vantagem patrimonial bem sabendo que tais bens tinham uma proveniência ilícita e que deste modo lesava também o património de outrem. Agiu deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida. 4 - Dando cumprimento ao disposto no art. 412º nº 3 al. b) e c) do C.P.P. indicam-se as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e cuja análise se reputa dever ser reapreciada pelo tribunal de recurso: Depoimentos constantes da Sessão de Julgamento de 13.04.2010, cuja ata se encontra a folhas 679 a 684, a saber: a) Depoimento do arguido FV desde o minuto 11.31 a 32.53 e do minuto 33.03 a 36.20 e que se transcreveu no corpo da motivação deste recurso. b) Depoimento da testemunha JG do minuto 00.44 a 01.01 e do minuto 2.40 a 5.36 e do minuto 6.45 a 9.29, do minuto 10.27 a 10.36, do minuto 11.53 a 11.56, do minuto 12.03 a 12.08, do minuto 12.58 a 16.35, do minuto 17.32 a 20.23 e que se transcreveu no corpo da motivação deste recurso. c) Depoimento da testemunha JC desde o minuto 00.50 a 11.08 e que se transcreveu no corpo da motivação de recurso. f) E ainda o depoimento final do arguido a partir do minuto 00.00 e que também se transcreveu supra. 5 – Impugna-se também o acórdão na sua parte III. Os meios de prova e as razões da convicção do tribunal. Nesta sede damos como reproduzido tudo quanto, especificada e fundadamente, referimos no ponto V do corpo da motivação de recurso e em sede de CONCLUSÕES realçamos: a) o facto de o acórdão considerar que o arguido disse que é fornecido diariamente no seu estabelecimento conforme resulta do texto da decisão recorrida e impugna-se á luz do depoimento do arguido principalmente nos minutos 14.09 a 14.47 e nos minutos 23.25 a 23.41. b) O facto de o acórdão considerar que o arguido disse que adquiriu várias vezes aguardente de medronho da marca em causa que lhe era fornecida por um distribuidor da mesma firma que ali se deslocava, etc. e que tais declarações “do arguido não foram diretamente contrariadas por qualquer meio probatório”, pois, c) as declarações do arguido foram, não só contrariadas por ele próprio mas, mais importante, direta e frontalmente por outros elementos de prova, designadamente as declarações da testemunha JG ao minuto 7.27 a 8.02, ao minuto 9.29; 12.03 a 12.58; ao minuto 14.14 a 14.16 e ao minuto 14.37 e ao minuto 18.52 e ao minuto 19.23 a 19.40. d) impugnando-se também tudo quanto nesta sede se diz quanto ao vendedor vir acompanhado de uma garrafinha de plástico, etc. para dar a provar.. e) impugna-se, nos exatos termos referidos em V supra tudo quanto se diz no acórdão relativamente ao produto transacionado, qualidade, preço, carrinha de distribuição, faturas, etc. chamando-se a esta sede os concretos momentos das declarações referidas supra, a saber: declarações do arguido desde o momento 27.05 a 28.20; minuto 22.00 a 25.41, minuto 19.59, minuto 22.00 a 23.15; 19.39 a 19.54 e ainda as declarações finais e breves do arguido no final do julgamento (também transcritas) realçando-se aqui o facto de o arguido trazer, por ele próprio, ao julgamento, o conhecimento que tinha de que a mercadoria tinha de circular acompanhada de guias… f) Na impugnação de Os meios de prova e as razões da convicção do tribunal releva ainda o depoimento do arguido desde o minuto 33.03 a 36.20 g) Para a presente impugnação tem fundamental importância o depoimento da testemunha JC, transcrito supra e que aqui damos como reproduzido. Esta testemunha tem uma situação profissional em tudo semelhante à do arguido. Também lhe foram oferecer aguardente de medronho ao seu estabelecimento comercial com uma conversa idêntica. Note-se e anote-se a diferente postura desta testemunha e do arguido. Agora importa sublinhar que este depoimento é íntegro. Importa sublinhar que a qualidade de um depoimento íntegro resiste, porque tem de resistir, pela integridade que tem em si, à ausência de imediação que este recurso, obviamente, não pode reproduzir. O que é íntegro é íntegro e o que não é íntegro, não o é (a tautologia tem que ficar aqui escrita para sublinhar o obvio). h) Impugna-se as alusões, tidas como facto certo no acórdão, ao número elevado de produtores do produto em causa por absoluta ausência de prova ou qualquer referência a essa virtual e putativa realidade aceite como boa e bem assim a colagem ou mistura que se faz entre a aguardente de medronho produzida artesanalmente por um qualquer particular e o caso dos autos, pois neste processo trata-se de aguardente de medronho engarrafada, selada, encaixada tudo com o logótipo da firma, etc. i) Impugna-se, nos exatos termos formulados supra todas as considerações que se fazem às frequentes descidas de preço para escoar o produto, à muita frequência com que acontece, as oscilações de preço, os considerandos sobre oferta e procura, etc. dado a ausência de suporte factual ou científico para tais considerandos. j) Impugna-se as considerações feitas sobre as vendas por farte da firma lesada a garrafeiras, e outras práticas comerciais daquela firma, tidas como verdades no acórdão, etc. pois isso é, frontalmente, contrariado pelo depoimento da testemunha Guia ao minuto 7.38 e ao minuto 7.57 a 8.02 e bem assim ao minuto 4.13 a 4.26 – e outra prova não há. l) Impugna-se o que o acórdão afirma que JG terá dito sobre o preço de 6,50€ a garrafa ser razoável. Veja-se o depoimento deste do minuto 15.06 a 16.35. Aliás, como pode o acórdão ser tão perentório no preço da garrafa se a firma lesada nem vendia à garrafa… Nesta sede, para limpar as coisas, tem toda a credibilidade o depoimento da testemunha JC ao minuto 02.46 a 03.03. m) Impugna-se o facto de, nesta parte do acórdão se dizer que o depoimento do arguido não perde credibilidade face ao depoimento da testemunha JG nem face ao depoimento da testemunha JC. O que tem de ser dito – com todo o desassombro é que o depoimento do arguido, não tem credibilidade. Nesta sede chama-se à colação o depoimento da testemunha C desde o minuto 1.41 ao minuto 3.03, desde o minuto 3.45 ao 8.51. 6 – Impugna-se este trecho do acórdão que, por ser tão “desassente” (perdoe-se-nos o neologismo) em factos se transcreve na íntegra: Por outro lado convém atender a que o comércio de aguardente de medronho, como é do conhecimento geral no Algarve, depende muito da produção do ano, sendo que o preço varia na direta proporção da procura e do excedente. Daí que, mesmo a considerar baixo o preço proposto, não seja de descartar a hipótese de o produto ter sido negociado a esse nível, uma vez que as empresas costumam escoar o excesso diretamente na venda a retalho em estabelecimentos. (negrito e sublinhado nossos). Deixemos estas proporções que nem matemáticas são. Voltemos aos factos. Perscrute-se a prova que enunciámos supra e a experiência e veja-se a ausência de fundamento para o afirmado neste período e revogue-se o mesmo. 7 – E impugna-se, nos exatos termos referidos supra tudo quanto se afirma nesta parte do acórdão (os meios de prova e as razões de convicção do tribunal) quanto ao desconhecimento ou possibilidade do arguido desconhecer a origem ilícita do produto. 8 - Pela prova que dissecamos supra, estamos convencidos que não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. O mesmo aplica-se – como é sabido – na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. 9 - Ora, neste recurso impugnou-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo que em função disso e do princípio da livre apreciação da prova (que se traduz numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos que permite objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma motivação da decisão) tem de concluir-se, em nosso entender que não existem quaisquer dúvidas, muito menos aquelas por que a decisão de primeira instância se deixou tomar. 10 - Isto é, lendo a decisão recorrida, nomeadamente os factos dados como assentes e a fundamentação que se impugnou totalmente, e a indicação das provas que ora se elencaram e expuseram e que fundamentam este recurso, verifica-se que o aludido princípio não deve nem pode ser chamado ao caso. 11 - Logo, deve a decisão recorrida ser revogada também na parte em que aplicou este princípio e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime pelo qual vinha acusado. 12 - Ao aplicar o princípio in dubio pro reo, o acórdão matou de uma penada uma questão que, no caso, merecia ser dissecada – nomeadamente, para que a decisão convencesse que foi feita justiça. Isto é, importava analisar se a conduta do arguido foi negligente e, logo, se preenche o crime p. e p. no art. 231º nº 2 do Código Penal. 13 - Pelo exposto, em face dos vícios que detectámos e tendo em conta os elementos de prova identificados, individualizados e reproduzidos supra e tendo em conta a modificabilidade da decisão recorrida e verificando-se o preenchimento de todos os requisitos do art. 431º do C.P.P. deverá proceder-se á alteração da matéria de facto no sentido apontado supra e ser o arguido condenado como autor material de um crime de recetação previsto e punido no art. 231º nº 1 do C.P. 14 - Na decisão da primeira instância mostra-se violado o disposto no art. 231º nº 1 do C. Penal e art. 127º do mesmo diploma. 15 – Seja como for que vier a ser decidido temos para nós que uma questão é incontornável: esta decisão enquanto ato fundamentado de autoridade, que ora se colocou em crise não pode subsistir (seja qual vier a ser o desenlace final) porque, com todo o respeito, a prova não sustenta as opções tomadas, nem a nível argumentativo, conforme pensamos ter demonstrado pela exposição dos depoimentos que constituem a prova.» 4. – Notificado para o efeito, o arguido apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso. 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer no sentido da procedência do recurso. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou. 7. A decisão recorrida (transcrição) «Do julgamento, resultaram provados os seguintes factos, Na noite de 05 para 06 de dezembro de 2008 o armazém e instalações da firma G…, Lda foi assaltado, sendo que dali foram retiradas 600 garrafas de aguardente de medronho, de 0,70 litros cada, todas elas com rótulos e selos, com inscrições «Aguardente de Medronho G…, Lda, Assumadas de Alte, 289478132, lote 0,14 destilada e engarrafada na origem segundo os métodos tradicionais», no valor de 7.500,00€; Foram ainda retirados do local: - 500 litros de aguardente de medronho, no valor de 5.000,00€; - 02 caldeiras de cobre, no valor de 2.000,00€; - 01 amplificador Soundstream, no valor de 1.000,00€; - 01 condensador Rockwood, no valor de 150,00€; - 02 Neons Azuis, no valor de 50,00€; - 01 rebarbadora Black &Decker, no valor de 60,00€; - 02 Sub’s Profile, no valor de 150,00€; - 04 jantes BCW em alumínio 15/8, com dois pneus novos, no valor de 1.130,00€; Tudo no valor de 17.040,00€ e propriedade da firma G…, Lda. Em data não apurada, mas anterior a 05.11.08 um indivíduo cuja identidade se não apurou em concreto foi ao estabelecimento Snack-Bar …, propriedade do arguido, fazendo-se passar por vendedor a retalho de aguardente de medronho da firma G…, Lda, tendo o arguido adquirido 16 caixas daquele produto, que eram as subtraídas do armazém do ofendido, mas desconhecendo o arguido esse facto. O arguido adquiriu cada garrafa ao preço de 6€. De acordo com as regras do mercado de venda de aguardente de medronho, os preços do produto variam muito, oscilando de acordo com a oferta e procura, muitas vezes fazendo os fornecedores campanhas de promoção, o que procuram fazer na venda direta a pequenos estabelecimentos, vendendo a aguardente também a retalho. Em certas alturas do ano, dependendo da produção e compra, o preço de 6€ por garrafa pode ser o acertado em algumas vendas diretas dos produtores. O arguido aguardou uns dias que o referido indivíduo lhe levasse a documentação para proceder à faturação, documentação essa que nunca lhe foi entregue, pelo que não colocou o produto à venda entretanto. As garrafas foram recuperadas pelo ofendido, tendo-se o arguido disposto a fazê-lo logo que foi contactado pela GNR, alguns meses após tê-las adquirido. Mais se provou que, O arguido compareceu a julgamento, prestando declarações que não foram contrariadas pela restante prova, aceitando ter adquirido a aguardente, mas sem se aperceber de que havia sido furtada, não estranhando a forma como foi abordado e foi feita a venda, que reputou como normais para esse tipo de comércio. Não confessou os factos constantes da acusação. O arguido não tem antecedentes criminais. É empresário de restauração, explorando um snack-bar frente à estação de comboios de …há cerca de trinta anos e faz, ainda, distribuição de carvão. O arguido é divorciado e tem dois filhos maiores de idade, com quem mantém fortes laços afetivos, bem como com a ex-mulher. Está integrado socialmente, sendo bem considerado por quem com ele contacta e priva. Demonstrou capacidade para avaliar as situações de risco social, designadamente os comportamentos contrários à lei, de que fez questão de demarcar-se desde o início. Não Resultaram provados os seguintes factos, Em data situada entre dezembro de 2007 e setembro de 2008, FG deslocou-se, ou não, ao estabelecimento comercial do arguido. Como havia feito, ou não, anteriormente com outro tipo de produtos, propôs-lhe a venda, ou não, a venda das 16 caixas de garrafas de aguardente que retirara, ou não, do armazém do ofendido e com a inscrição respetiva, pelo preço unitário de 6,50€. O arguido sabia, ou não, que as garrafas e caixas eram furtadas, que o preço baixo de forma desrazoável era, ou não, fruto disso mesmo, e sabia, ou não, que o preço de cada uma era de 13,00€, concordando em comprá-las a esse preço. O arguido visou, ou não, obter assim para si uma vantagem patrimonial de, pelo menos, 1.248,00€, consistente na diferença entre o valor real delas e aquele que conseguiu. Agiu o arguido, ou não, de forma livre, deliberada e consciente, ciente da punibilidade da sua conduta. Nenhum outro facto foi objeto de prova relevante nestes autos, uma vez que só se curou de apurar a factualidade relacionada com o arguido que foi julgado. ** III. OS MEIOS DE PROVA E AS RAZÕES DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL A liberdade do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação da prova, ainda que tenha que ser expressão de uma convicção pessoal, não pode ser uma liberdade meramente intuitiva. Trata-se de um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza e segurança da decisão. O juiz forma a sua convicção verificando diretamente um facto material, um fenómeno ou uma situação (evidência imediata ou direta), reportando-se ao atestado por outrem (testemunhas, peritos e/ou arguidos) ou por meio de raciocínio, deduzindo de factos conhecidos factos ignorados ou contrastantes. Atento o disposto no artº 374º, nº 2 do CPP, importa fundamentar a decisão do Tribunal relativa à matéria de facto, não bastando a fundamentação genérica ou enunciação dos meios de prova considerados. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade – artº 127º CPP. * O arguido prestou declarações, negando os factos. Veio dizer ao Tribunal que, tendo um estabelecimento comercial de bar frente à estação de comboios de .., há muitos anos é fornecido de bens para consumo no estabelecimento, quer por empresas, quer por particulares que ali se deslocam diariamente. Nestas circunstâncias, e como é facto de conhecimento público, sendo o Algarve zona de produção e consumo de aguardente de medronho, é fornecido deste produto, quer diretamente pelos produtores, quer indiretamente por aquisição em superfícies comerciais. Conta que, por causa disso, e conhecendo desde há muito a marca comercial G… Lda., adquiriu diversas vezes aguardente de medronho dessa marca, que lhe era fornecida por um distribuidor da mesma firma que ali se deslocava com regularidade incerta, transportando uma pequena amostra em garrafa, por vezes de plástico, que, caso interessasse, era por si adquirida em caixas para o estabelecimento. Disse, também, que em data que não recorda, lhe apareceu no estabelecimento um indivíduo com uma carrinha semelhante às de distribuição, mas sem publicidade visível ao arguido que esteve sempre dentro do seu balcão, que lhe deu a provar nos mesmos termos aguardente e tendo o arguido adquirido 16 caixas dela, julgando ser o produto que dizia que era nas respetivas caixas, da firma referida, por um preço que, não sendo caro, era vantajoso para si. Esse indivíduo, não sendo portador de faturas, e tendo-lhe sido isso pedido pelo arguido, ficou de voltar ali dois ou três dias depois para lhas deixar. Como confiou que o fizesse, guardou as caixas sem as usar até poder regularizar a situação. E quando, vários dias depois, notou que a demora era excessiva, comentou com um cliente que não usaria o produto antes de resolvida a questão e que estava a demorar. Quanto ao preço, esclarece que, efetivamente, achou o mesmo baixo, mas não deixou de comprar porque as marcas fazem frequentes descidas de preço para escoar produto, o que, no caso desta aguardente, tendo em conta o número elevado de produtores, acontece com muita frequência, oscilando o preço sempre em função da oferta e procura, sem que haja um preço habitualmente fixado. Por isso, se bem que em certos momentos o litro do produto de qualidade possa atingir os 15€ no mercado, não é estranho que apareçam no mercado fornecedores legais a vender legalmente produto a preço bem mais baixo, legalmente também, dependendo da sua necessidade de escoar a produção. E, como viu os letreiros nas caixas, ficou descansado quanto à qualidade da aguardente, tanto assim que, quando compareceu a GNR no seu estabelecimento, logo disse que tinha e onde tinha as caixas que aguardavam a faturação para começar a vender ao público. As declarações do arguido não são diretamente contrariadas por qualquer outro meio probatório. De facto, o sócio gerente da firma lesada, testemunha JG, depois de falar de um assalto às suas instalações e furto de aguardente engarrafada, veio dizer que o produto furtado estava já, na maioria, e como atestam os autos de recolha junto do arguido, embalado e selado, pronto a ser enviado para venda, rotulado com os dizeres comuns da empresa e as caixas estavam, para além disso, já fechadas e seladas com o respetivo adesivo. Esta testemunha disse que, muito embora a sua empresa venda em caixas apenas para garrafeiras, o filho da testemunha faz algumas vendas em estabelecimentos de café, para escoar produto, e vende também aguardente avulsa para outra empresa de comercialização. Mais acrescenta que, à exceção do filho, não tem vendedores que corram cafés para vender a aguardente, mas sabe que as empresas a quem vende o fazem, vendendo a retalho.Disse que o preço unitário das garrafas seria, àquela data, entre 12 e 15€, fazendo-se por vezes descontos sobre este preço, e que o valor de 6,50€ por garrafa era, por vezes, aceitável. Diz, ainda, que num ano de muita produção, o preço desce necessariamente e que recuperou as cerca de 16 caixas que constam apreendidas no processo. Constata-se do exposto que, não apenas os preços da aguardente podem oscilar em virtude da necessidade de escoamento, como pode mesmo o preço da garrafa atingir o valor referido pelo arguido, como podia o mesmo arguido aceitar que a venda era legítima, uma vez que o filho desta testemunha tinha por hábito fazer a venda direta em certas ocasiões. Assim, a versão do arguido não perde credibilidade face a este depoimento, e nem face ao depoimento da testemunha C que veio dizer que lhe apareceram no estabelecimento também para vender aguardente mas que não aceitou porque achou o preço muito barato, mas acabou por confirmar que, por vezes, alguns vendedores andam porta-a-porta, sem identificação que não de boca, dando a provar o produto que levam em garrafinhas de plástico, tal como afirmara o arguido. Assim, muito embora esta testemunha tenha estranhado o preço reduzido do produto, o facto é que confirmou a forma como a venda é muitas vezes feita e como aparecem os vendedores nos estabelecimentos, tentando vender a retalho o excedente de stock. Quanto ao preço, tratando-se de aguardente de medronho da firma da testemunha G, e tendo o mesmo considerado ajustada, para certas épocas do ano, o preço pago pelo arguido, nada mais a acrescentar, sendo certo que a testemunha saberá melhor que ninguém o preço no mercado daquilo que vende há uma vida inteira. Sem esquecer que o arguido vem apenas acusado de crime de recetação, parece inequívoco que a prova feita não deixa ir além daquilo que acima se fixou. A dúvida mantém-se sem esclarecimento – sabia o arguido que o produto era furtado? Podia retirar essa conclusão do preço excessivamente baixo que lhe foi proposto? A prova não lhe dá resposta. Por muito que as regras de experiência pudessem esclarecer, o facto é que apenas se chegava lá pelo preço, e esse, como disse o produtor, até não era desrazoável. Por outro lado, convém atender a que o comércio de aguardente de medronho, como é do conhecimento geral na zona do Algarve, depende muito da produção do ano, sendo que o preço varia na direta proporção da procura e do excedente. Daí que, mesmo a considerar baixo o preço proposto, não seja de descartar a hipótese de o produto ter sido negociado a esse nível, uma vez que as empresas costumam escoar o excesso diretamente na venda a retalho em estabelecimentos. Pelo que permanece a dúvida fundamental – estavam criadas as condições normais para que o arguido desse como adquirido que o preço proposto era despropositado? Ora, a esta pergunta, não respondem os factos inequivocamente, pelo que se fica por saber se o arguido queria, ou não, obter vantajem patrimonial que sabia não ser aceitável em face de circunstâncias normais. * Nenhuma das restantes testemunhas acrescentou valia à prova. * Foram ponderados os depoimentos das testemunhas de defesa, que abonaram a personalidade e caráter do arguido, reputando-o pessoa séria e trabalhadora, sem apetência para a prática de atos contrários à lei. * Contou o Tribunal com os documentos juntos aos autos, com particular destaque para o CRC junto do arguido, devidamente atualizado, e o relatório social, tendo em conta as fontes ali indicadas da informação que compilou. ** IV. OS FACTOS E O DIREITO Fixada a matéria de facto, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Dispõe o CP que: Artigo 231º - Recetação 1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto: a)No artigo 206.º; e b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o recetador e a vítima do facto ilícito típico contra o património. 4 - Se o agente fizer da recetação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos Com o crime de recetação o que se pretende tutelar o direito patrimonial do proprietário ou detentor do bem objeto da recetação. Por outro lado, ainda, certo é que a recetação é um facto que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuação de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anteriormente praticado por outrem, pelo que o seu agente viola também o direito de propriedade ou detenção do dono ou detentor da coisa deslocada. O elemento subjetivo do crime de recetação consiste no conhecimento, pelo seu autor, da proveniência ilícita da coisa que recebe e a intenção de tirar dela vantagem patrimonial para si ou para terceiro. Como se deixou antevisto, não chegamos a essa conclusão de forma segura e inequívoca através da factualidade assente. Atentos os factos provados e não provados, verificamos com facilidade que os provados não chegam para concluir pelo preenchimento do tipo legal, uma vez que remanesce a dúvida razoável de saber se o arguido quis, aproveitando-se de um preço desusadamente baixo, conseguir vantagem económica que sabia ser ilegítima, o que significa que o princípio in dubio pro reo terá que beneficiar o arguido também nesta fase. * Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no nº 2 do artº 32º que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», preceito que se identifica em geral, com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.11º), na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (art. 6º) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14º). Partilham os autores a ideia de que o seu fundamento reveste natureza política, decorrendo de uma conceção dos direitos humanos nascida com a revolução francesa. O princípio da presunção de inocência constitui, assim, uma decorrência dos direitos à liberdade e à dignidade, à luz dos quais a possibilidade de submeter a consequências penais alguém que não praticou qualquer fato criminoso, traduz uma situação intolerável e um limite absoluto à prossecução dos fins estaduais de administração da justiça. O princípio da presunção de inocência encerra uma ponderação cuja necessidade resulta da aceitação e do reconhecimento de que a verdade processual afasta-se, em muitos casos, da verdade histórica, por esta ser, em muitas situações, inatingível ou, pelo menos, não demonstrável. «Em processo penal, a justiça, perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco de absolvição do culpado e nunca o da condenação de um inocente.»[1]. O princípio da presunção de inocência surge na sua formulação inicial a do princípio in dubio pro reo, para resolver este dilema. Entre o risco de condenar um inocente e o risco de absolver um culpado, o princípio da presunção de inocência impõe claramente a opção de, fazendo prevalecer o respeito pela dignidade humana sobre os interesses da perseguição penal, assumir o segundo risco e nunca o primeiro. O princípio in dúbio pro reo constitui «uma das garantias mais importantes da liberdade individual face à pretensão punitiva do Estado, cujo fundamento considera assentar, por um lado, numa conceção otimista do Homem, ligada ao pensamento de Rousseau e, por outro lado, no valor supremo que a liberdade e a honra assumem para o Homem, de tal forma que não poderão ser-lhe retirados enquanto persistir a dúvida quantia à justiça e ao bem-fundado desse ato»[2]. Assim, O princípio in dúbio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena[3]. Como tal, A falta de prova sem dúvidas de outros elementos que seriam aqui essenciais e a falta firmeza e linearidade e congruência nos depoimentos não permitem ir aqui além da aplicação do princípio in dubio pro reo, pelo que se impõe absolver nesses termos o arguido. ** V. DECISÃO Decide o coletivo de Juízes, Julgar improcedente por aplicação do princípio in dubio pro reo a acusação e, em conformidade com isso, absolver o arguido do crime por que vinha acusado.» Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação Questão prévia – é manifesto o lapso material apontado pelo recorrente, no que se refere à data em que ocorreu o assalto às instalações da firma Guia…, pois sempre é referido o ano de 2007. Assim, uma vez que o tribunal a quo não procedeu à sua retificação, passa-se a retificar tal lapso, nos termos do art. 380º nºs 1 b) e 2, passando a constar da factualidade provada que, “Na noite de 05 para 06 de dezembro de 2007 o armazém e instalações da firma G…, Lda foi assaltado,…”. 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. a) No caso sub judice o MP recorrente vem impugnar a decisão proferida em matéria de facto relevante para a decisão da questão da culpabilidade. O MP recorrente indica nas suas conclusões os pontos de facto que constituirão o objeto da sua impugnação, distinguindo entre (1) factos dados como provados no acórdão (conclusão 3ª - als a) a c)), (2) factos não provados (trecho dos transcrito na al. d) da conclusão 3ª) (3) e trechos da parte III do acórdão, que se refere aos “Meios de prova e as razões da convicção do julgador” (conclusão 5ª – als a) a m) -, conclusões 6ª e 7ª). Todavia, os trechos da parte do acórdão que se refere aos “Meios de prova e as razões da convicção do julgador” não constituem pontos de facto suscetíveis de impugnação nos termos do art. 412º nº3 do CPP, conforme resulta da conjugação do preceituado nos arts. 412º nº3, 426º e 431º, do CPP com as finalidades ou teleologia dos recursos entre nós e, particularmente, do recurso em matéria de facto. Por um lado, apenas são objeto de impugnação, nos termos do art. 412º nº3 do CPP, os pontos de facto que consubstanciam decisão tomada pelo tribunal julgando provados ou não provados os factos que integram o objeto da discussão da causa, pois é essa mesma decisão, de sentido positivo ou negativo, que se pretende ver alterada por via de recurso. Não são, assim, objeto de impugnação factos que possam ter sido objeto da discussão da causa mas sobre os quais o tribunal de julgamento não emitiu qualquer juízo, sem prejuízo de poder verificar-se, eventualmente, o vício previsto no art. 410º nº2 a) do CPP. Também o não são as meras considerações de facto que o tribunal possa fazer nas partes mais discursivas da fundamentação, maxime na apreciação da prova mas também a propósito do enquadramento jurídico-penal dos factos, sem prejuízo de alguma dessas afirmações ou considerandos encerrar verdadeiros factos probandos que, por isso, deviam constar da enumeração dos factos provados, tornando-se, então, objeto possível de subsequente impugnação nos termos do art. 412º nº3 do CPP. Por outro lado, apenas são impugnáveis os factos que, em si mesmos considerados, relevam para a decisão de uma das questões relativas à culpabilidade de que trata o art. 368º do CPP ou das questões em que se desdobra a determinação da sanção, a que se reportam os arts 369º a 371º, do mesmo diploma legal, uma vez que a impugnação em matéria de facto encontra-se instrumentalizada à modificação da decisão de direito proferida sobre aqueles dois grupos de questões. Como escreve José Damião da Cunha [4] “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorretamente decidido) é aquele que, se tivesse sido corretamente decidido (na ótica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.”. Assim sendo, apenas é objeto de impugnação a decisão do tribunal a quo que julgou provados ou não provados os pontos de facto identificados supra em (1) e (2), sem prejuízo de os trechos da parte III do acórdão que se refere aos “Meios de prova e as razões da convicção do julgador” (conclusão 5ª – als a) a m) -, conclusões 6ª e 7ª), poderem ser considerados e apreciados na decisão do recurso em matéria de direito, na medida em que integram a fundamentação do acórdão recorrido. b) Independentemente deste considerandos, os termos do presente recurso e o texto da decisão recorrida suscitam, previamente, a questão de saber se o acórdão recorrido incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 a) do CPP), ao limitar a sua indagação factual e consequente decisão de facto e de direito ao crime de recetação prevista no art. 231º nº1 do CPP e, ainda assim, à hipótese de dolo direto, tal como constava da acusação, questão esta que é de conhecimento oficioso, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, e que passaremos a apreciar de imediato, dada a sua precedência lógica relativamente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto no caso presente, visto que da sua procedência pode resultar a invalidade de toda a decisão, como melhor veremos infra. 2. Decidindo 2.1. – Apreciação oficiosa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 a) CPP). a) Conforme pode ler-se, por todos[5], no sumário do Ac STJ de 4.10, “É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»- acessível em www.stj.pt(sumários). (negrito nosso). Ora, da conjugação do preceituado no art. 124º do CPP sobre os factos objeto da prova e no art. 339º nº4 do mesmo Diploma Legal, que define o objeto da discussão da causa, conclui-se que esta versa sobre todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável (para além do que respeita ao pedido cível), de acordo com todas as soluções jurídicas pertinentes, quer os factos tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, quer resultem da prova produzida ao longo da discussão da causa. Daí que, quando o tribunal de primeira instância deixe de pronunciar-se sobre factos que, revelando interesse para a decisão da causa, tenham sido alegado pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão da causa, deixando de pronunciar-se sobre eles, estejamos perante insuficiência de factos para a decisão da causa. b) É, em nosso entender, o que se verifica no caso presente, pois o tribunal a quo limitou-se a apreciar e decidir a hipótese de recetação prevista no art. 231º nº1 do C. Penal e, ainda assim, na modalidade de dolo direto, tal como consta da acusação, como se o nosso processo penal acolhesse um modelo de acusatório puro, de tipo adversarial, em que o tribunal não tivesse o dever de instruir oficiosamente as bases da sua decisão, ou seja, independentemente da iniciativa de outros sujeitos processuais. Não é, assim porém, pois conforme é pacificamente entendido, seguindo a doutrina do Prof. F. Dias[6] a tal respeito, a nossa estrutura processual penal básica é uma estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação tão lato quanto seja possível … que pretende traduzir o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente – isto é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o facto sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão. Ora, o pedaço de vida ou facto histórico unitário trazido a julgamento no caso presente sugere, de imediato, a possibilidade de a conduta do arguido preencher outras formas de dolo ou mesmo o tipo cominado no art. 231º nº2 do C. Penal, no plano objetivo e subjetivo, dada a contiguidade, a proximidade, entre ambos os tipos e a fronteira ténue que, no caso presente, pode separar a recetação com dolo direto da recetação com dolo eventual ou mesmo com negligência. O caso concreto sugere de imediato estas hipóteses alternativas no plano factual, ao lado da hipótese de dolo direto da acusação, pois a quantidade de garrafas adquiridas, o preço baixo a que o arguido as adquiriu e a ausência de qualquer documentação que acompanhasse a compra – conforme reconhecido pelo próprio arguido – são de molde a suscitar a questão de saber se o arguido admitiu a possibilidade de as garrafas terem sido obtidas de forma ilícita pelo vendedor, conformando-se ou não com tal hipótese, ou se, mesmo afastando a hipótese de o arguido ter tido consciência da hipótese de aquisição ilícita, se não devia ter-se-lhe colocado tal hipótese em face das circunstâncias em que adquiriu a aguardente e se, em todo o caso, realizou quaisquer diligências para confirmar a proveniência lícita do produto. Todas estas questões, que assaltam o espírito de quem leia a acusação e a matéria provada nos autos de imediato, não mereceram, porém, qualquer referência do acórdão recorrido, tanto do ponto de vista factual como de direito, omissão esta que contraria as regras da experiência comum e o poder-dever de o tribunal apurar oficiosamente a factualidade suscitada pela discussão da causa, com relevância para a decisão desta, como é a da verificação de outras modalidades de dolo· ou a violação negligente do bem jurídico protegido[7]. O julgamento do facto trazido a juízo, só se mostra capaz de permitir a respetiva solução de direito com toda a amplitude, ou seja, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, na medida em que o tribunal de julgamento averigúe a hipótese acusatória e o quadro factual e jurídico alternativo à acusação que, de acordo com as regras da experiência, não pode deixar de se apresentar como plausível e, portanto, integrando a discussão da causa. Não tendo apurado no caso presente a intenção com que o arguido agiu à luz das diferentes formas de dolo previstas no tipo legal e do especial elemento subjetivo do tipo, nem tão pouco – caso venha a confirmar-se o não preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do art. 231º nº1 - se o arguido agiu de modo a preencher os elementos objetivos e subjetivos do crime de recetação menos grave previsto no art. 231º nº2 do C. Penal, como aludido, o acórdão recorrido padece do apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Este vício não pode deixar de afetar a decisão recorrida na íntegra, porquanto só o apuramento da factualidade com toda a amplitude permitirá um juízo fundamentado sobre a realidade histórica verificada, com respeito pelo princípio da investigação ou verdade material, mesmo no que respeita à hipótese factual contida na acusação e que o tribunal a quo julgou não provada, nos aspectos decisivos aludidos. Assim, como se refere em Ac STJ de 17.04.1996, uma vez que o apontado vício não possibilita decidir da causa, “…decreta-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo …”, de acordo com o disposto no art. 426º e 426º-A, ambos do CPP, sem prejuízo do preceituado no art. 358º do mesmo diploma legal. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento da impugnação da decisão recorrida em matéria de facto, como aludido, porquanto o tribunal de 1ª instância terá que proferir novo acórdão, como referido, em conformidade com o novo julgamento do todo o objeto do processo III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do processo, de harmonia com o disposto nos arts 426º e 426º-A do CPP. Sem custas. Évora, 13 de Janeiro de 2011 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) __________________________________________________ [1] Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. I, 1986, pág. 216. [2] Eduardo Correia, Les preuves en droit penal portugais, RDES, ano IV, nº 1, pág. 17 e 22. [3] O texto em itálico é citação do Ac. STJ de 14.11.02, www.dgsi.stj.pt. [4] José Manuel Damião Da Cunha, “ O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529 [5] Na doutrina pode ver-se Germano Marques da Silva, que refere que o vício consiste na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.(…). Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.» - Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo 2000, pp. 339-40 [6] Cfr, entre outros lugares, Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do CPP, in RPCC 8(1998), fasc 2º, pp 202 e 203, onde pode ler-se ainda, “Com a integração deste princípio numa estrutura basicamente acusatória logra-se acentuar convenientemente o caráter indisponível do objeto e do conteúdo do processo penal, a sua intenção dirigida à verdade material…”. [7] Ao elencar casos de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, p Pinto de Albuquerque refere, entre outras, as situações de “sentença absolutória por falta de investigação dos factos da negligência, havendo acusação por crime doloso e de sentença condenatória pelo crime negligente por falta de investigação do factos do dolo eventual, havendo acusação por crime doloso. – Cfr Comentário do CPP, 2007 p. 1043. | ||
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