Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou as regras do regime aberto de que beneficiou, regista duas punições disciplinares e aguarda decisão em novo procedimento disciplinar, o que revela dificuldade de reflexão autocrítica sobre as suas condutas e as consequências das mesmas e dificuldade no cumprimento de regras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório No processo nº 476/16.4TXEVR-B do Tribunal de Execução das Penas de …, Juízo de Execução das Penas de … - Juiz …, foi proferida decisão, datada de 27/10/2024, que negou a concessão de liberdade condicional ao condenado AA, melhor identificado nos autos, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de …. Inconformado, veio o condenado interpor recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: “Contexto Fático 1 - O recluso cumpre uma pena de 16 anos de prisão decorrente do processo n.º 1353/13.6… pelos crimes de roubo. Iniciou o cumprimento da pena em 19/09/2013, atingindo dois terços da pena em 19/05/2024. O pedido de liberdade condicional foi negado, baseando-se em infrações disciplinares e numa análise que desconsiderou o arquivamento do processo disciplinar e os elementos de ressocialização positivos do condenado. Enquadramento Jurídico Normas Aplicáveis: 2 Artigo 61.º, n.º 2 e n.º 3 do Código Penal: 3 A liberdade condicional pode ser concedida ao cumprimento de metade da pena (n.º 2) ou obrigatoriamente ao cumprimento de dois terços da pena (n.º 3), desde que: 4 Se preveja que o condenado conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (prognose favorável). 5 Não haja incompatibilidade com a defesa da ordem e da paz social. 6 Relevância das Infrações Disciplinares: 7 O recluso cometeu duas infrações disciplinares, ambas relacionadas ao uso de telemóvel, justificadas por circunstâncias humanitárias: 8 Contato com a filha para suprir necessidades emocionais não atendidas pelo sistema. 9 Tentativa de prevenir o suicídio do pai, doente …. 10 Tais infrações foram enquadradas pela defesa como estado de necessidade desculpante, não refletindo desrespeito sistemático pelas normas, mas situações extraordinárias, tanto mais que a última que serviu para negar a saída precária e a liberdade condicional foi arquivada, cfr. doc 2 que junta. 11 Doutrina e Jurisprudência: 12 O juízo de prognose favorável baseia-se na evolução comportamental do recluso e nas condições de reinserção social. 13 Não é indispensável que o condenado revele arrependimento pleno, mas sim que demonstre uma mudança efetiva e capacidade de reintegrar-se na sociedade. 14 Fatos Relevantes 15 Percurso do Recluso: 16 Cumpriu 11 saídas precárias sem incidentes. 17 Investiu em educação, concluindo o 12.º ano. 18 Trabalhou dentro e fora do Estabelecimento Prisional (EP), mesmo após acidente de trabalho não reportado pelo EP. 19 Manteve-se abstinente de álcool durante 11 anos e nas saídas jurisdicionais. 20 Mostrou consciência crítica sobre os crimes cometidos e evidenciou evolução positiva. 21 Apoio Familiar e Perspetivas Futuras: 22 O recluso pretende integrar o agregado familiar e colaborar no negócio dos pais, ambos idosos e com problemas de saúde. 23 Existe suporte familiar e social adequado para a sua reintegração. 24 Problemas Sistémicos no EP: 25 Negligência no acesso a cuidados de saúde, incluindo uma cirurgia cancelada por falta de transporte. 26 Ausência de acompanhamento adequado em questões laborais. 27 Argumentos de Recurso 28 Infrações Disciplinares: 29 Já foram penalizadas internamente e não devem ser supervalorizadas no contexto do juízo de prognose. 30 As circunstâncias em que ocorreram justificam um tratamento mais compreensivo, tanto mais que a última foi arquivada sendo esta a que impediu o recluso de beneficiar tanto da saída jurisdicional como da liberdade condicional. 31 Ressocialização: 32 O percurso prisional demonstra mudança efetiva e compromisso com a reintegração social. 33 O apoio familiar e as condições externas são favoráveis à ressocialização. 34 Prognose Favorável: 35 A evolução do recluso permite antever que conduzirá uma vida responsável e sem reincidência, cumprindo os requisitos do artigo 61.º do Código Penal. 36 Violação do Artigo 61.º do Código Penal: 37 A decisão recorrida desconsiderou elementos relevantes para a formulação de um juízo de prognose favorável e perpetuou injustiças sistémicas. 38 A decisão de negar a liberdade condicional, com base em infrações disciplinares descontextualizadas e desvalorizando o percurso positivo do recluso, violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal. A concessão da liberdade condicional é recomendada, considerando a evolução positiva do condenado e a ausência de razões que justifiquem a manutenção da reclusão. Requer-se assim, a revogação da decisão recorrida e a concessão da liberdade condicional. 39 Todas estas circunstâncias atenuam consideravelmente as exigências de prevenção especial positiva e permitem um juízo de prognose favorável, no sentido de que, promovida a antecipação à liberdade e sujeito a obrigações/regras de conduta adequadas, o condenado será capaz de orientar a sua vida de modo responsável e socialmente conforme. 40 É assim possível, neste momento, a formulação do indispensável juízo de prognose favorável de que o condenado pautará a sua conduta futura de acordo com as normas legais vigentes, já que tem condições pessoais e materiais para tanto. 41 Decidiu mal a senhora juíza ao não conceder a liberdade condicional em tais circunstâncias. 42 A decisão viola o disposto no artigo 61º do código penal. 43 O recurso deve ser julgado procedente e o despacho revogado e substituído por outro que conceda a liberdade condicional ao condenado.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. * O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: “1 – Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AA, tendo este atingido o marco temporal dos 2/3 da pena única de 16 anos de prisão, que lhe foi aplicada no processo n º 1353/13.6…, pela prática de vinte crimes de roubo qualificado. 2 – Atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (serviço de educação/tratamento penitenciário e serviço de reinserção social), as declarações do condenado, o seu registo criminal e respectiva ficha biográfica, conclui-se que não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que este uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à Lei Penal. 3 – Tais elementos foram valorados à luz do princípio da livre apreciação da prova, inexistindo qualquer erro nessa apreciação. 4 – Na verdade, a falta de uma adequada interiorização crítica das suas condutas criminosas e suas consequências e da necessidade de cumprimento da pena, adequadamente conjugada com um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre marcado de novo por acentuado retrocesso, constituem-se como factores de risco de recidiva criminal por parte do recluso, risco esse que não é socialmente sustentável e impede a sua libertação condicional. 5 –Tendo, pois, em conta que não se mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n ºs 1, 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional. 6 – Por essa razão, quer o Conselho Técnico (por unanimidade dos seus membros) quer o Ministério Público emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional. 7 – Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, tendo sido efectuada uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito, sendo certo que a decisão “sub judice” encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer censura.” * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância, no sentido da manutenção da decisão recorrida e da improcedência do recurso. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt). À luz destes considerandos, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao recorrente. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto A decisão recorrida considerou provado que: “1 - Por decisão de cúmulo proferida no Proc. n.º 1353/13.6… da Secção Criminal (Juiz …) da Instância Central de … [englobando a pena aplicada nesses autos e a aplicada no Proc. 1245/13.9…] o recluso foi condenado, pela prática de 20 (vinte) crimes de roubo qualificado, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; 2 – Iniciou o cumprimento desta pena em 19/9/2013, tendo perfeito metade da mesma em 19/9/2021, os 2/3 em 19/5/2024, prevendo-se os seus 5/6 para 19/1/2027, e o termo para 19/9/2029; 3 – O recluso não apresenta antecedentes criminais averbados no seu Certificado do Registo Criminal, mas refere ter já sido condenado pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e falsificação de documento, em penas de multa e de prestação de trabalho comunitário; 4 - Declarou aceitar a liberdade condicional, bem como compreender o seu significado; 5 - O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade dos seus elementos, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional; 6 – Também o MºPº é desfavorável a tal; ** 7 – O recluso regista duas punições disciplinares, por factos de Agosto de 2020 (3 dias de permanência obrigatória no alojamento por posse de objecto proibido) e por factos de 4/5/2023 (punido com 34 dias de permanência obrigatória no alojamento, por posse de telemóvel). Aguarda decisão em novo procedimento disciplinar, por factos de Junho de 2024 (é de novo surpreendido na posse de telemóvel); 8 – Concluiu o 12º ano de escolaridade. Trabalhou de 15/7/2014 a 31/5/2015, e de 24/5/2016 a 31/10/2019, altura em que parou, por baixa médica. Participou em actividades sócio culturais promovidas no Estabelecimento Prisional, tendo retomado o trabalho em 1/11/2021, fazendo-o como faxina dos pavilhões afectos ao regime aberto para o interior, e depois na Junta de Freguesia do …. Retornando ao regime comum, passa a trabalhar como delegado de desporto na Ala que ocupa, de onde vem a ser retirado em Junho de 2024, por força da situação referida em 7; 9 – Começou a usufruir de licenças de saída jurisdicional em Outubro de 2021, tendo sido colocado em regime aberto para o interior em 26/10/2021, e em regime aberto para o exterior em 20/3/2023. Por via dos factos ocorridos em 4/5/2023, retorna ao regime comum e ainda não gozou de novas licenças de saída; 10 – Consumindo álcool e drogas por ocasião dos factos, sobretudo em ambientes de diversão nocturna, afirma-se abstinente desde que veio preso; 11 – Em liberdade pretende viver com os progenitores, no …, referindo algumas propostas de trabalho na área da restauração, ou numa empresa de segurança. Continua a contar com o apoio dos pais, designadamente para trabalhar no … que exploram, e da actual namorada; 12 – Assume a prática dos crimes por que cumpre pena, que contextualiza na sua desorganização pessoal adveniente dos consumos que realizava. Reconhece ter prejudicado outras pessoas, afirmando desejar reconstruir a sua vida, desmarcada daquele que era o seu anterior modo de estar. Demonstra sofrimento pela sua privação da liberdade.” * 3.2.- Mérito do recurso Nos presentes autos, vem o recorrente alegar que se mostram preenchidos os pressupostos de carácter formal e material para lhe ser concedida a liberdade condicional, tanto mais que já ultrapassou os 2/3 da pena de prisão que lhe foi aplicada. Importa, pois, verificar se se encontram efectivamente preenchidos relativamente ao recorrente os pressupostos de concessão da liberdade condicional. A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que se mostrem cumpridas determinadas condições, servindo esta medida como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade e representando uma transição entre a prisão e a vida livre. Segundo o disposto no art.º 173º do CEPMPL, fazem parte do processo de concessão de liberdade condicional os seguintes elementos: a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de proteção da vítima; c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão. Encontram-se nos presentes autos os relatórios a que se referem as alíneas a) e b) do citado preceito legal. Oficiosamente, entendeu-se ainda carrear para os autos outros elementos relevantes para a decisão, como a certidão da decisão condenatória, o CRC e a ficha biográfica do condenado. O condenado nada requereu ao abrigo da alínea c) do referido art.º 173º. Encerrada a instrução, o Juiz a quo ouviu o recluso e foram juntos aos autos os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público. Foram estes os elementos em que se fundamentou a decisão de facto e de direito proferida pelo Tribunal a quo. Todos os elementos constantes do processo, designadamente os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público, apontam, de forma unânime, no sentido da decisão que veio a ser tomada, de não concessão da liberdade condicional. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. De acordo com o disposto no art.º 61º, nos 1 e 2 do Cód. Penal, o Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. No caso dos autos, os pressupostos de ordem formal mostram-se preenchidos, pois o recorrente consente na liberdade condicional e estão cumpridos 2/3 da pena de prisão em que foi condenado, em período de tempo superior a seis meses. Quanto aos pressupostos de ordem material de que depende a concessão da liberdade condicional, os mesmos são os previstos no nº 2 do art.º 61º do Cód. Penal: - na alínea a) acentuam-se razões de prevenção especial, tanto negativa, ou de prevenção da reincidência, como positiva, ou de prevenção especial de socialização. Para o efeito, impõe-se atender às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena de prisão, ou seja, deve-se avaliar as repercussões que o cumprimento da pena está a ter na personalidade do arguido e que poderá vir a ter na sua vida futura. Mais do que considerar a vontade subjetiva do condenado de passar a respeitar o Direito, importa avaliar a capacidade objetiva de readaptação social que o mesmo revela; - na alínea b) prevê-se a compatibilização da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social, a qual deixa de relevar quando o condenado já atingiu os 2/3 da pena, conforme o previsto no nº 3 da mesma norma e que é o caso em apreço no presente recurso. Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o Tribunal atenderá aos seguintes critérios estabelecidos na alínea a) do nº 2 da citada norma: 1) as circunstâncias do caso; 2) a vida anterior do agente; 3) a sua personalidade e 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão. Assim, se ponderados tais critérios, for possível concluir, em termos de fundadamente ser expectável (aceitando, obviamente, “um risco prudencial”, como refere JESCHECK, in “Tratado de Derecho Penal. Parte General”, 3ª edição, Barcelona, Boch, pág. 770), que uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, será formulado um juízo de prognose favorável, podendo a liberdade condicional ser concedida, o que não acontecerá na situação inversa ( cf., neste sentido, Ac. do TRE de 8/09/2021, proferido no processo nº 480/20.0TXEVR-C.E1, em que foi relatora Fátima Bernardes, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do TRE de 03-02-2015, proferido no processo nº 1058/10.0TXEVR-I.E1, em que foi relator João Amaro, in www.dgsi.pt: “I - Para efeitos do disposto no artigo 61º, nº 3, do Código Penal - aplicação da liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena de prisão - deve efetuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo, uma vez em liberdade, adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. II - A esta luz, para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a sua capacidade de readaptação, analisada por parâmetros objetivos e objetiváveis, de modo a poder concluir-se que as expetativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado.” Porém, como refere Joaquim Boavida, in “A Flexibilização da Prisão”, Almedina, 2018, pág. 137: «Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio in dubio pro reo. Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.» Como já acima se referiu, no caso dos autos mostram-se preenchidos os pressupostos formais da concessão da liberdade condicional, uma vez que o recorrente já cumpriu 2/3 da pena de prisão em que foi condenado, em período superior a seis meses, e declarou aceitar a liberdade condicional. Em relação aos pressupostos substanciais ou materiais, entendeu o Tribunal a quo não estarem os mesmos verificados, pela seguinte ordem de razões: “Assim, e após percurso positivo de que se vinha dando conta (encontrando-se o recluso já a cumprir a pena em regime aberto para o exterior desde 20/3/2023), assiste-se a grave retrocesso, decorrente de incapacidade de o mesmo respeitar regras a que estava sujeito no decurso da execução da pena. Tal facto levou à revogação do regime aberto para o exterior e, desde então, o recluso não voltou a usufruir de medidas de flexibilização da pena. Ainda que o recluso assuma a falta em que incorreu, o pesar que demonstra resulta mais do retrocesso que se verificou no seu percurso e do atraso que isso importou na concessão da sua liberdade condicional, não tendo, no entanto, demonstrado arrependimento pelo erro em si mesmo, pela sua atitude de indisciplina que adoptou e no que a mesma significa em termos de avaliação da sua personalidade. De facto, quando estava já a beneficiar da maior confiança possível por parte do sistema, aproveita-se dessa maior liberdade para, pouco tempo depois de ter sido colocado em regime aberto para o exterior, frustrar o voto de confiança que lhe havia sido depositado. O que reclama elevada censura, a nosso ver. O recluso deverá, pois, restabelecer essa confiança e, logo que reunidas condições, retomar o caminho da flexibilização da pena. Também nos parece que, mais centrado em si e no retrocesso que experiencia, o recluso tem negligenciado importante objectivo da pena imposta, e que é a reflexão sobre o desvalor dos crimes cometidos, nomeadamente na perspectiva dos danos provocados trabalho que deve prosseguir, para que alcance o significado e a necessidade da pena que cumpre. Finalmente, e como antes referido, não podemos desvalorizar as exigências de prevenção geral que ainda se fazem sentir-se, atenta a medida da pena em execução, a quantidade e natureza dos crimes cometidos, frequência com que o são nos nossos dias, bem como tempo de pena cumprido. Repetindo o que antes dissemos, estamos perante criminalidade muito frequente, que gera o mesmo e a insegurança nas pessoas, reclamando-se do Direito uma actuação o suficientemente forma para se restabelecer a confiança depositada na vigência das normas jurídicas violadas, dissuadindo-se ainda a repetição criminosa.”. Atentos todos os elementos constantes do processo, concorda-se com a posição assumida pelo Tribunal a quo. O recluso encontra-se a cumprir pena pela prática de 20 crimes de roubo qualificado. Todos estes crimes, pela sua natureza, são geradores de grande alarme e receio junto da sociedade, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral. Sendo certo que não são estas as razões a que se tem que atender neste momento do cumprimento da pena pelo condenado, a natureza dos crimes praticados torna-se relevante no que concerne ao grau de exigência que se tem que ter na avaliação das provas dadas pelo mesmo, ainda em meio prisional, de que tomou efectivamente consciência do desvalor social dos seus comportamentos e das consequências danosas dos mesmos e que interiorizou a necessidade de mudança e de uma actuação conforme ao direito, quando em liberdade. Não obstante o recorrente já ter cumprido 2/3 da pena e estarem mitigadas as exigências de prevenção geral, a verdade é que houve uma inflexão na evolução positiva do seu percurso prisional, em moldes tais que permitem concluir pela existência de dúvidas sérias sobre o seu futuro comportamento em conformidade com o direito e sobre a sua integração válida e responsável na sociedade, sem praticar novos crimes. Resulta da factualidade apurada que o recorrente teve um percurso prisional com evolução positiva, conta com apoio familiar no exterior e tem algumas possibilidades de trabalho. Porém, o facto de não ter respeitado as regras do regime aberto que lhe foi concedido, de registar duas punições disciplinares, por factos de Agosto de 2020 (3 dias de permanência obrigatória no alojamento por posse de objecto proibido) e por factos de 4/5/2023 (punido com 34 dias de permanência obrigatória no alojamento, por posse de telemóvel) e de aguardar decisão em novo procedimento disciplinar, por factos de Junho de 2024, tendo sido de novo surpreendido na posse de telemóvel, revelam que o recorrente tem ainda dificuldade de reflexão autocrítica sobre as suas condutas e as consequências das mesmas e dificuldade no cumprimento de regras, o que leva a concluir que ainda não possui todos os mecanismos passíveis de um comportamento de molde a evitar a repetição do tipo de condutas pelas quais foi condenado, conforme, aliás, foi reconhecido por todos os técnicos que o avaliaram e cujos pareceres se encontram juntos aos autos. Não é, pois, possível no caso em apreço concluir que, neste momento, as expetativas de reinserção do condenado são manifestamente superiores aos riscos que a sociedade deve suportar com a antecipação da sua libertação, ou seja, o comportamento do condenado em meio prisional não permite concluir pela probabilidade séria de que vá adotar um comportamento socialmente responsável quando em liberdade, tendo ainda em conta o seu passado de toxicodependência e de consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Por tudo o exposto, não se encontrando verificados os pressupostos materiais da concessão da liberdade condicional, nomeadamente os previstos na alínea a) do nº 2 do art.º 61º do Cód. Penal, mantém-se a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente, decisão esta que respeitou os critérios legais e não violou nenhuma das normas invocadas pelo mesmo. Improcede, assim, o recurso. * 4 – DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Notifique. Évora, 11 de Fevereiro de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Carla Francisco (Relatora) Laura Goulart Maurício Anabela Simões Cardoso (Adjuntas) |