Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1736/20.5T8BRR.1.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
AGRAVAMENTO
REMIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:1

1. Da conjugação entre o art. 82.º n.º 2 da Lei 98/2009, de 4 de setembro (Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e o art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de abril (diploma que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, visando, além do mais, garantir a atualização das pensões), resulta a não atualização do valor da pensão devida aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiverem direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.


2. Este resultado atenta contra o direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e fere o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.


3. Quando da revisão da incapacidade resultar um agravamento, mas ainda assim a prestação reparatória em dinheiro se mantiver obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.

Decisão Texto Integral: *

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2


I. Relatório


No Juízo do Trabalho de Setúbal foi participado acidente de trabalho de que foi vítima AA - doravante designado como sinistrado e/ou recorrido - nascido em ... de ... de 1984, acidente ocorrido em 23 de agosto de 2019, quando trabalhava como operário fabril para Kelly Services Emp. Trabalho Temporário, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado, auferindo uma retribuição anual ilíquida de €13.825,70 (treze mil, oitocentos e vinte e cinco euros, setenta cêntimos).


A responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa estava integralmente transferida pela empregadora para a Generali – Companhia de Seguros, S.A, aqui doravante referencida como entidade responsável e/ou recorrente.


Por sentença datada de 14 de novembro de 2021, transitada em julgado, foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 1%, a partir de 2 de julho de 2020, e, consequentemente, foi a entidade responsável condenada a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual no valor de €96,78 (noventa e seis euros, setenta e oito cêntimos), devida desde 3 de julho de 2020, acrescida de juros de mora sobre tal capital de remição, calculados à taxa legal, desde 3 de julho de 2020 até ao seu integral pagamento.


Em 17 de fevereiro de 2022 veio o sinistrado requerer a revisão da sua incpacidade, invocando o agravamento das sequelas emergentes da lesões sofridas e dos tratamentos que aquelas demandaram.


Após exame médico singular e junta médica, oportunamente requerida pela entidade responsável, foi proferida decisão final, assinada eletronicamente em 18 de agosto de 2025, com o seguinte teor:


“AA sofreu acidente de trabalho em 23.08.2019, tendo caído o que resultou numa entorse do punho esquerdo, tendo-lhe sido atribuída uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 1% desde 03.07.2020 [sentença de 14.11.2021].


Veio pedir revisão da sua incapacidade, dizendo continuar com dores [requerimento de 17.02.2022 dos autos principais].


No dia 05/12/2024 foi concluído o exame singular de revisão da especialidade de ortopedia, tendo o perito médico valorizado as limitações da extensão, flexão e axial da mobilidade do punho [vide relatório ortopedia inserto no citius a 14.01.2025], tendo estas limitações e fenómenos dolorosos sido desvalorizados numa IPP de 4,920% [vide exame singular concluído e inserto no citius a 04.04.2025].


Notificados para, querendo, requererem exame por junta médica, a seguradora veio requerer a realização de junta médica.


No dia 26.06.2025 teve lugar a junta médica, que muito embora tenha sido realizada pelo perito que procedeu ao exame singular, entendeu-se que representando o Tribunal e oferecendo imparcialidade e conhecimento do caso, justificava-se realizar a junta médica de ortopedia, sem objeção dos presentes e tal sendo decidido pela signatária que presidiu à diligência.


Nesse auto, os peritos médicos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado apresenta rigidez no punho esquerdo com limitação na extensão e flexão e que a sua patologia se agravou para uma IPP de 4,871%, sem IPATH, e não 4,920% [como no exame singular] em função do princípio da capacidade restante sucessiva.


Não há outras diligências ou exames a realizar.


Considerando toda a informação, os exames de revisão, a junta médica as informações médicas providenciadas pela companhia de seguros e as informações do próprio sinistrado, este Tribunal entende que houve, de facto, nova patologia sequelar que importa considerar no histórico deste sinistrado, que mesmo depois de ter sido operado após recaída, apresenta uma incapacidade ligeira, mas permanente, para o exercício da sua profissão habitual, ainda que não se possa falar de uma IPATH.


De acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, em 2020, quando foi avaliado, o sinistrado apresentava incapacidade de mover a mão em direção à palma do punho esquerdo desvalorizável nos termos do Cap. I 7.2.2.2 a) em 1%, mas em 2025, na junta médica, apresenta além dessa limitação anterior, também lhe é visível uma limitação na extensão desvalorizada em 1% além da limitação dos movimentos ao longo do eixo longitudinal do antebraço fixada em 2%.


Portanto, e considerando aquilo que é a capacidade atual do punho do sinistrado, que não tem uma anquilose completa, mas uma limitação parcial num dos eixos do seu membro não dominante, parece adequada a incapacidade atribuída, ainda que tenha sido pelos mínimos tabelados, ficando o sinistrado desvalorizado em 4,871%.


Considerando correto o cálculo feito usando a fórmula da capacidade restante em cadeia, ou seja, cada nova incapacidade aplica-se sobre o valor da capacidade já reduzida pela incapacidade anterior.


No caso vertente, tendo havido um agravamento da incapacidade permanente parcial de que o sinistrado é portador – de 1% para 4,871%, impõe-se calcular o aumento da pensão correspondente, atendendo à nova IPP.


A retribuição anual do sinistrado, à data do acidente, era de € 13.825,70, tendo sido fixada a pensão global de € 96,78, a pagar partir do dia 03.07.2020, tendo cabido à Seguradora o pagamento do convertido capital de remição de € 1.563,77 pago a 21.12.2021.


Com o agravamento ora apurado, a pensão anual deverá passar a ser de € 471,41, devida desde a data de dedução do incidente de revisão [17.02.2022], sendo obrigatoriamente remível, o que faz com que a seguradora seja responsável pela diferença entre o valor já pago da anterior pensão e o novo valor, apurado em função do agravamento.


Ou seja, os € 1.563,77 [capital de remição já pag [capital de remição já pago em 2021 e com IPP de 1%], passam agora a € 7.479,39 [capital de remição calculado desde a data do incidente com a nova IPP de € 4,871%], pelo que a seguradora deve à sinistrada a diferença de € 5.915,62.


Ao abrigo do artigo 77.º, d), da LAT e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-04, compete ainda proceder à atualização da nova pensão, que começou a ser devida em 2022, o que significa que se atualizou nos seguintes termos:


471,41 € 2022


471,41 € 8,40% 39,60 € 511,01 € 2023 Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro.


516,11 € 6,00% 30,97 € 547,08 € 2024 Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro.


547,08 € 2,60% 14,22 € 561,30 € 2025 Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro


Assim, competirá à Seguradora liquidar o valor do capital de remição em falta, a que acrescem os valores atualizados da nova pensão, o que significa que deve à sinistrada € 5.915,62 + € 84,79 da atualização da pensão entre 2023-2025.


DECISÃO:


1) Declarar o agravamento da incapacidade permanente parcial fixada ao sinistrado AA, revendo-a para 4,871%.


2) Condenar a Ré GENERALI a pagar ao sinistrado € 6.000,41 do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 471,41, devida desde 17.02.2022, acrescida de juros de mora à taxa legal, até à efetiva e integral entrega do capital, devidamente atualizada entre 2023-2025 e com a dedução da quota-parte do capital de remição já entregue pela Ré nos autos principais.


3) Fixar o valor do incidente no valor de € 7.479,39


4) Condenar a(s) entidade(s) responsável(eis) nas custas do incidente, na medida em que deram causa ao mesmo.(…)”.


Desta decisão, apelou a entidade responsável Generali - Companhia de Seguros, S.A., por requerimento datado de 7 de agosto de 2025, concluindo como segue:


(Início de transcrição)“(…) 1. Vem o presente recurso interposto da Decisão de fls. …, a qual considera e conclui que, apresentando actualmente o Autor um agravamento da incapacidade que lhe confere uma IPP de 4,871%, deverá ser entregue ao mesmo o capital de remição de uma pensão obrigatoriamente remível, devida desde 17.02.2022, acrescida de juros de mora e actualizada entre 2023-2025.


2. De facto, ao actualizar uma pensão remível, tal despacho contraria o que preconiza o competente regime legal, pois que não poderia ter sido actualizada a pensão em causa desde logo sob pena de evidente letra morta e desprovidas de efeito que se mostram as normas legais decorrentes do ponto 7 do preâmbulo e do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro e do n.º 2 do artigo 82º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT).


3. Como resulta dos autos, o aqui Sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 23.08.2019, em consequência do qual – após a competente avaliação – foi reconhecida uma IPP de 1%, sendo-lhe atribuída alta em 02.07.2020.


4. Por Requerimento de 17.02.2022, posteriormente autuado com incidente de revisão, veio o aqui Sinistrado requerer o presente incidente de revisão da incapacidade, invocando agravamento – cfr. Requerimento de Revisão de fls … - sendo, por isso, submetido a exame médico de revisão singular e, subsequentemente, nos termos do n.º 5 do aludido artigo 145º, quando requerido, a exame médico de revisão da incapacidade por junta médica.


5. Tal junta médica, por unanimidade, considerou que o Sinistrado apresenta um agravamento, fixando a IPP em 4,871%, com agravamento indicado – cfr. Relatório de Exame por Junta Médica.


6. Assim, viria a ser proferida a Decisão final, datada de 13.08.2025, a qual determina que, considerando aquilo que é a capacidade atual do punho do sinistrado, que não tem uma anquilose completa, mas uma limitação parcial num dos eixos do seu membro não dominante, parece adequada a incapacidade atribuída, ficando o sinistrado desvalorizado em 4,871%. Tendo havido um agravamento da incapacidade permanente parcial de que o sinistrado é portador – de 1% para 4,871%, impõe-se calcular o aumento da pensão correspondente, atendendo à nova IPP. A retribuição anual do sinistrado, à data do acidente, era de € 13.825,70, tendo sido fixada a pensão global de € 96,78, a pagar partir do dia 03.07.2020, tendo cabido à Seguradora o pagamento do convertido capital de remição de € 1.563,77.


7. “Com o agravamento ora apurado, a pensão anual deverá passar a ser de € 471,41, devida desde a data de dedução do incidente de revisão [17.02.2022], sendo obrigatoriamente remível, o que faz com que a seguradora seja responsável pela diferença entre o valor já pago da anterior pensão e o novo valor, apurado em função do agravamento. Ou seja, os € 1.563,77 [capital de remição já pago em 2021 e com IPP de 1%], passam agora a € 7.479,39 [capital de remição calculado desde a data do incidente com a nova IPP de € 4,871%], pelo que a seguradora deve à sinistrada a diferença de € 5.915,62.”


8. Decide também – porém e a nosso ver mal, salvo o devido respeito – que “Ao abrigo do artigo 77.º, d), da LAT e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-04, compete ainda proceder à atualização da nova pensão, que começou a ser devida em 2022, o que significa que se atualizou nos seguintes termos:


9. “Assim, competirá à Seguradora liquidar o valor do capital de remição em falta, a que acrescem os valores atualizados da nova pensão, o que significa que deve à sinistrada € 5.915,62 + € 84,79 da atualização da pensão entre 2023-2025.”


10. A Recorrente não pode concordar – de todo – com o entendimento do Tribunal no sentido de que a nova pensão atribuída ao sinistrado, também ela remível, tem de ser actualizada.


11. De facto, a Recorrente apenas aceita e concorda com o teor da decisão que considera que, atento o agravamento verificado, é devido ao Sinistrado a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua actual incapacidade, diferença essa que se traduz na referida pensão anual e vitalícia, também ela de remição obrigatória.


12. A decisão de proceder à aludida actualização, também constante da mesma Decisão, mostra-se legalmente inadmissível e procede a um enquadramento jurídico erróneo de tal matéria de facto, precisamente ao decidir actualizar uma pensão remível.


13. De facto, como já se disse, sendo a pensão – quer a inicial, quer a fixada no incidente de revisão – remível, nunca poderia ter sido a mesma objecto de actualização.


14. A nova pensão, anual e vitalícia, mostra-se também “obrigatoriamente remível”, como diz a expressamente a Decisão de 13.08.2025, e bem.


15. Nos termos da lei, apenas as pensões que não são remíveis, ou seja pagas anualmente, é que – por razões óbvias e sempre sob pena de enriquecimento ilegítimo e sem fundamento – são actualizáveis. Não se aceita, com o devido respeito, a aplicação das normas legais efetuada pelo Tribunal a quo, na medida em que a pensão revista é obrigatoriamente remível e, por isso mesmo, não actualizável.


16. Tendo o acidente de trabalho sofrido pelo Sinistrado ocorrido em 23.08.2019, aplica-se ao mesmo o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT).


17. O regime jurídico aplicável à actualização das pensões devidas por acidente de trabalho mostra-se determinado no Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, tendo por fundamento a desvalorização da moeda que, então, se verificava e o consequente aumento do custo de vida.


18. Os autos mostram que, a partir de 17.02.2022 (data da dedução do incidente), o Sinistrado encontra-se afectada de uma IPP de 4,871%, pelo que a pensão a liquidar é obrigatoriamente remida, em conformidade com o artigo 75º da LAT, porque inferior a 30% de IPP e a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.


19. Nos termos desse artigo 75º, “1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. 3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. 4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %. 5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.”


20. Por outro lado, as pensões obrigatoriamente remíveis não são actualizáveis, pois, a condição para tal, reside no facto de serem pensões em pagamento anual, i. e, não remíveis.


21. Nos termos do ponto 7 do preâmbulo e no artigo 2º do aludido Decreto-Lei n.º 668/75, não são actualizáveis as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%. Como ali se diz, “7. Nesta fase, dadas as actuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efectiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela actualização dos casos iguais ou superiores a 30%.”


22. Nos termos, por sua vez, do artigo 2º do mesmo Decreto-Lei, “Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.”


23. De facto, são actualizáveis, apenas, as “pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial”, ou seja, apenas as pensões não remíveis, como também decorre do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009


24. Segundo tal artigo 82º, “1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial. 2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. 3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros. 4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.”


25. Assim, a contrario, as pensões remidas – ou seja, as devidas a sinistrados com IPP inferior a 30% e cujo valor seja inferior a seis retribuições mínimas mensais garantidas – não são sujeitas a atualização anual.


26. Ora, a pensão a atribuir, porque remível, tem de ser calculada de acordo com os critérios a partir dos quais é devida pela primeira vez: 2022. E os coeficientes de actualização que devem incidir sobre a mesma têm de ser os que decorrem desse início de fixação.


27. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.03.2010, in www.dgsi.pt, “(…) se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início (…)”.


28. Socorrendo-nos da lição, mais recente, deste douto Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão datado de 27.02.2020, “I – Nos termos do disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são actualizáveis.” Assim, “II – Desse modo, quando num incidente de revisão de incapacidade, a IPP fixada ao sinistrado é agravada, mas ainda assim se mantém em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é actualizável.”


29. Como no seu corpo se diz, “A sentença recorrida aborda a questão de que a pensão revista deve ser sujeita a actualizações a partir do momento em que o sinistrado tenha direito à pensão, ainda que apenas venha a receber esse novo montante a partir do momento em que deu entrada em juízo o incidente de revisão; porém, não aborda a questão prévia que é a de saber se, na situação em apreço, sendo a pensão revista, nos termos do 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, obrigatoriamente remível, pode, ainda assim, ser actualizável. Na realidade, parece que não.”


30. Diz também que “Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são actualizáveis. (…) Esse mesmo entendimento resulta do n.º 2 do art. 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que expressamente refere que as actualizações ocorrem em pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %.”


31. Assim, “Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade, por ser obrigatoriamente remível, não seria actualizável, pelo que, de igual modo, não será em incidente de revisão de incapacidade actualizável. Nesta conformidade, procede integralmente a pretensão da Apelante, sendo revogada parcialmente a decisão recorrida (…)”.


32. No mesmo sentido, em Acórdão muito recente, de 25.01.2023, destes mesmo Tribunal da Relação, decidiu-se também que “Sendo a pensão devida por acidente de trabalho revista, em função do agravamento das lesões, mas continuando a mesma a ser obrigatoriamente remível, por estar em causa uma IPP inferior a 30%, a mesma não é atualizável.”, processo 169/12.1TTVFX.1.E1, in www.dgsi.pt.


33. Da mesma forma, desta feita em Acórdão datado de 14.09.2023, in www.dgsi.pt, estabelece-se novamente que “I – Nos termos dos arts. 75.º e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, e 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, sempre que a pensão seja remível não há lugar à sua atualização.”


34. Ora, no entendimento da Recorrente, a pensão atribuída à sinistrada no presente incidente de revisão não é actualizável, na medida em que esta pensão não é elegível para o efeito, uma vez que apenas poderia beneficiar de actualização após a revisão se desta resultasse uma pensão não obrigatoriamente remível, o que não é o caso.


35. A Decisão proferida padece de erro quanto à determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em notória violação das disposições supra referidas, constantes do Preâmbulo, ponto 7, e artigo 2º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009 e do 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril e, ainda, dos artigos 805º e 806º do Código Civil.


36. Deverá, por isso, ser ordenada a revogação da Decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo esta ser substituída por outra que determine que a pensão revista devida ao Sinistrada corresponde à pensão anual e vitalícia pela IPP de 4,871%, desde 17.02.2022, devendo ser-lhe paga apenas a diferença entre a pensão já remida e a pensão globalmente correspondente à sua actual incapacidade, diferença essa que se traduz numa pensão anuale vitalícia também ela de remição obrigatória, não sendo esse valor, face a tudo o descrito, actualizável.(…)” (fim de transcrição)


Contra-alegou o sinistrado, concluindo:


(Início de transcrição) “(…) A) A prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a alteração da capacidade de trabalho verificada, proveniente do agravamento que deu origem à reparação – conforme disposto no n.º 1 do artigo 70.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro).


B) Conforme artigo 77.º, alínea b) da LAT, tal sucede independentemente da pensão já estar remida, como é o caso.


C) O que se revê é a incapacidade do sinistrado, embora esta incapacidade, reflexamente, venha a afectar a pensão anteriormente fixada, devendo também, sobre a mesma incidir os coeficientes de actualização, como se estivesse a ser fixada desde o início.


D) Alterando-se o grau da incapacidade, como sucedeu, é importante precisar que a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão actualizada no seu quantum, tendo em conta, precisamente, essa alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado.


E) Assim, a nova pensão será devida desde a data de apresentação do requerimento de revisão, em 17-01-2022.


F) A incapacidade agora atribuída é inferior a 30%. (IPP de 4,871%) e a pensão anual vitalícia de €471,41 é inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida à data de 2022.


G) Conforme disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, a actualização da pensão é obrigatória dado que estamos perante direitos indisponíveis. (…)” (Fim de transcrição)


O Tribunal a quo admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta o parecer a que alude o n.º 3 do artigo 87.º do CPT, no qual refere “(…) Como sabemos o TRE tem vindo a acordar que “V – São inconstitucionais os arts. 82.º, n.º 2, da LAT, e 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30-04, ao impedir a atualização das pensões remíveis, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição” - proc. 632/17.8T8TMR.1.E1, de 18/12/2025, https://vlex.pt/vid/acordao-n-632-17-1100380361.


Porém, nesta matéria ainda não existe acórdão uniformizador de jurisprudência e há recursos pendentes no Tribunal Constitucional. (…)”


As partes não usaram do direito de resposta.


O recurso foi mantido.


Apresentados os autos, o aqui relator ordenou a notificação das partes para exercerem, querendo o contraditório, relativamente à intenção do tribunal de conhecer da constitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 71.º e 82.º, n.º 2 da lei 98/2009, de 4 de setembro, à luz da regra da justa indemnização devida às vítimas de acidentes de trabalho, vertida no artigo 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na esteira do já decidido por este Tribunal da Relação de Évora nos arestos prolatados nos processos 410/18.7T8EVR-A. E1 e 632/17.8T8TMR.1.E1, datados, respetivamente, de 18 de setembro de 2025 e de 18 de dezembro de 2025, disponíveis em www.dgsi.pt., e bem assim de se pronunciar sobre a “atualização da pensão” realizada, em concreto, pela decisão recorrida, visto que da mesma resulta a condenação da entidade responsável a pagar “atualizações” entre 2022 e 2025, quando a mesma decisão declara que a pensão agravada é remível por referência a 17 de janeiro de 2022, o que se lhe afigurava, na aparência, contraditório.


As partes não se pronunciaram.


Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.


Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:


1.ª – Da atualização da pensão revista – juízo de constitucionalidade.


2.ª - Da alteração/correção da decisão recorrida quanto à atualização da pensão revista.


*


II – Fundamentos


II.I.I. – Factos pertinentes para a decisão do recurso.


1. No dia 23 de Agosto de 2019, em Seixal, AA (sinistrado), nascido em ... de ... de 1984, quando prestava o seu trabalho de operário fabril, para Kelly Services Empresa de Trabalho Temporário, em execução de um contrato de trabalho com esta celebrado, sofreu uma queda.


2. Deste acidente resultaram para o sinistrado as lesões examinadas e descritas no relatório médico de fls. 45 a 48 (dos autos principais) e aqui dadas por reproduzidas.


3. À data referida em 1, o sinistrado auferia a remuneração anual de €13.825,70 (€789,50 x 14 / salário base + € 141,02 x 11/subsídio de alimentação + € 101,79 x 12/outros).


4. A responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa estava transferida para a Generali – Companhia de Seguros, S.A. em função da retribuição anual referida em 3.


5. Por sentença datada de 14 de novembro de 2021, transitada em julgado, foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 1%, a partir de 2 de julho de 2020, e, consequentemente, foi a entidade responsável condenada a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual no valor de €96,78 (noventa e seis euros, setenta e oito cêntimos), devida desde 3 de julho de 2020, acrescida de juros de mora sobre tal capital de remição, calculados à taxa legal, desde 3 de julho de 2020 até ao seu integral pagamento.


6. Em 21 de novembro de 2021, a entidade responsável pagou ao sinistrado €1563,77 (mil, quinhentos e sessenta e três euros, setenta e sete cêntimos) a título de capital de remição, 93,94 (noventa e três euros, noventa e quatro cêntimos) a título de juros moratórios e €12,00 (doze euros) a título de despesas de transporte.


7. Em 17 de fevereiro de 2022, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade.


8. Realizados o exame médico singular e a junta médica oportunamente requerida pela entidade responsável, foi proferida decisão final, assinada eletronicamente em 18 de agosto de 2025, com o seguinte teor:


“AA sofreu acidente de trabalho em 23.08.2019, tendo caído o que resultou numa entorse do punho esquerdo, tendo-lhe sido atribuída uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 1% desde 03.07.2020 [sentença de 14.11.2021].


Veio pedir revisão da sua incapacidade, dizendo continuar com dores [requerimento de 17.02.2022 dos autos principais].


No dia 05/12/2024 foi concluído o exame singular de revisão da especialidade de ortopedia, tendo o perito médico valorizado as limitações da extensão, flexão e axial da mobilidade do punho [vide relatório ortopedia inserto no citius a 14.01.2025], tendo estas limitações e fenómenos dolorosos sido desvalorizados numa IPP de 4,920% [vide exame singular concluído e inserto no citius a 04.04.2025].


Notificados para, querendo, requererem exame por junta médica, a seguradora veio requerer a realização de junta médica.


No dia 26.06.2025 teve lugar a junta médica, que muito embora tenha sido realizada pelo perito que procedeu ao exame singular, entendeu-se que representando o Tribunal e oferecendo imparcialidade e conhecimento do caso, justificava-se realizar a junta médica de ortopedia, sem objeção dos presentes e tal sendo decidido pela signatária que presidiu à diligência.


Nesse auto, os peritos médicos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado apresenta rigidez no punho esquerdo com limitação na extensão e flexão e que a sua patologia se agravou para uma IPP de 4,871%, sem IPATH, e não 4,920% [como no exame singular] em função do princípio da capacidade restante sucessiva.


Não há outras diligências ou exames a realizar.


Considerando toda a informação, os exames de revisão, a junta médica as informações médicas providenciadas pela companhia de seguros e as informações do próprio sinistrado, este Tribunal entende que houve, de facto, nova patologia sequelar que importa considerar no histórico deste sinistrado, que mesmo depois de ter sido operado após recaída, apresenta uma incapacidade ligeira, mas permanente, para o exercício da sua profissão habitual, ainda que não se possa falar de uma IPATH.


De acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, em 2020, quando foi avaliado, o sinistrado apresentava incapacidade de mover a mão em direção à palma do punho esquerdo desvalorizável nos termos do Cap. I 7.2.2.2 a) em 1%, mas em 2025, na junta médica, apresenta além dessa limitação anterior, também lhe é visível uma limitação na extensão desvalorizada em 1% além da limitação dos movimentos ao longo do eixo longitudinal do antebraço fixada em 2%.


Portanto, e considerando aquilo que é a capacidade atual do punho do sinistrado, que não tem uma anquilose completa, mas uma limitação parcial num dos eixos do seu membro não dominante, parece adequada a incapacidade atribuída, ainda que tenha sido pelos mínimos tabelados, ficando o sinistrado desvalorizado em 4,871%.


Considerando correto o cálculo feito usando a fórmula da capacidade restante em cadeia, ou seja, cada nova incapacidade aplica-se sobre o valor da capacidade já reduzida pela incapacidade anterior.


No caso vertente, tendo havido um agravamento da incapacidade permanente parcial de que o sinistrado é portador – de 1% para 4,871%, impõe-se calcular o aumento da pensão correspondente, atendendo à nova IPP.


A retribuição anual do sinistrado, à data do acidente, era de € 13.825,70, tendo sido fixada a pensão global de € 96,78, a pagar partir do dia 03.07.2020, tendo cabido à Seguradora o pagamento do convertido capital de remição de € 1.563,77 pago a 21.12.2021.


Com o agravamento ora apurado, a pensão anual deverá passar a ser de € 471,41, devida desde a data de dedução do incidente de revisão [17.02.2022], sendo obrigatoriamente remível, o que faz com que a seguradora seja responsável pela diferença entre o valor já pago da anterior pensão e o novo valor, apurado em função do agravamento.


Ou seja, os € 1.563,77 [capital de remição já pag [capital de remição já pago em 2021 e com IPP de 1%], passam agora a € 7.479,39 [capital de remição calculado desde a data do incidente com a nova IPP de € 4,871%], pelo que a seguradora deve à sinistrada a diferença de € 5.915,62.


Ao abrigo do artigo 77.º, d), da LAT e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-04, compete ainda proceder à atualização da nova pensão, que começou a ser devida em 2022, o que significa que se atualizou nos seguintes termos:


471,41 € 2022


471,41 € 8,40% 39,60 € 511,01 € 2023 Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro.


516,11 € 6,00% 30,97 € 547,08 € 2024 Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro.


547,08 € 2,60% 14,22 € 561,30 € 2025 Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro


Assim, competirá à Seguradora liquidar o valor do capital de remição em falta, a que acrescem os valores atualizados da nova pensão, o que significa que deve à sinistrada € 5.915,62 + € 84,79 da atualização da pensão entre 2023-2025.


DECISÃO:


1) Declarar o agravamento da incapacidade permanente parcial fixada ao sinistrado AA, revendo-a para 4,871%.


2) Condenar a Ré GENERALI a pagar ao sinistrado € 6.000,41 do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 471,41, devida desde 17.02.2022, acrescida de juros de mora à taxa legal, até à efetiva e integral entrega do capital, devidamente atualizada entre 2023-2025 e com a dedução da quota-parte do capital de remição já entregue pela Ré nos autos principais.


3) Fixar o valor do incidente no valor de € 7.479,39


4) Condenar a(s) entidade(s) responsável(eis) nas custas do incidente, na medida em que deram causa ao mesmo.(…)”.


II.I.II – Motivação.


Os factos provados elencados sob os n.ºs 1 a 5 assim foram considerados na sentença proferida nos autos de acidente de trabalho a que os presentes autos se mostram apensados (ref.ª 93404562); Os factos provados elencados sob os n.ºs 6 e 7 estão provados por mor dos documentos constantes daqueles autos principais sob as referências citius 6192188 e 6309498, respetivamente; o facto provado n.º 8 funda-se no teor da ref.ª 102307242.


II.II – O Direito.


1.ª questão – Da atualização da pensão revista – juízo de constitucionalidade.


Recorre a entidade responsável da decisão final deste incidente de revisão da incapacidade, insurgindo-se contra a atualização da pensão agravada, isto é, a atualização da parte da pensão correspondente à indemnização da diferença entre a incapacidade permanente parcial de 4,871% de que o sinistrado se mostra afetado, ao menos a partir de 17 de fevereiro de 2022, data do seu requerimento inicial, e aqueloutra de 1% de que estava afetado desde 2 de julho de 2020.


No entendimento da recorrente, a pensão inicial, devida desde 3 de julho de 2020, era obrigatoriamente remível, e foi-o. A pensão resultante do agravamento, por ser destinada a ressarcir uma incapacidade permanente inferior a 30%, mantém-se obrigatoriamente remível, pelo que insuscetível de atualização, como resulta, na sua ótica, da melhor interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 2º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, 75.º e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009 (LAT), 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril e 805º e 806º do Código Civil.


A lapidar fundamentação da decisão recorrida não cuida de explicar as razões pelas quais nela se escreveu que “(…) Ao abrigo do artigo 77.º, d), da LAT e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-04, compete ainda proceder à atualização da nova pensão (…)”.


No artigo 77.º, sob a epígrafe “Direitos não afetados pela remição”, prescreve-se que “(…) A remição não prejudica: (…) d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.(…)”.


Isto é, a pensão remanescente é aquela que “sobra” após a remição parcial prevista nos casos subsumíveis ao n.º 2 do artigo 75.º da LAT, ou após revisão da pensão que determine que esta passe a não ser obrigatoriamente remível.


Desde logo, porque, da conjugação entre o disposto nos artigos 47.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, 48.º, n.º 3, alínea c), parte final, 75.º, n.ºs 1 e 2, da LAT, resulta que é obrigatoriamente remível a pensão fixada por incapacidade inferior a 30%, desde que o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida. Imperativo que rege igualmente para as situações de revisão da pensão em que se mantenha uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão deste agravamento resultante não exceda o sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, pois que mantidas as razões que presidiram à determinação da obrigatoriedade de remição.


Assim, apenas existirá pensão remanescente após revisão de pensão quando, por mor desta, a revisão da incapacidade que lhe subjaz conduza ao reconhecimento de que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% ou de incapacidade absoluta que imponha a indemnização por pensão não obrigatoriamente remível.


Note-se que, ao que cremos, é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico o entendimento segundo o qual, o legislador, por via da concatenação normativa entre o disposto no artigos 82.º, n.º 1, da LAT e 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto Lei n.º 142/99de 30 de abril, visou estabelecer que apenas são atualizáveis as pensões devidas por incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, incapacidade absoluta ou morte.


Termos em que, a melhor interpretação das normas invocadas na decisão recorrida conduziria à rejeição da atualização da pensão resultante do agravamento constatado.


Sucede, porém que, desde a prolação do acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 18 de setembro de 2025, tirado no seio do processo n.º 410/18.7T8EVR-A.E13, que a maioria dos juízes desta secção social vem reequacionando a sua posição em matéria da problemática de saber se aquela opção do legislador ofende o direito constitucional dos trabalhadores à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e/ou o princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da mesma CRP.


Atentemos na fundamentação vertida no supra identificado aresto:


(Início de transcrição)


“(…) Assim, em princípio, todas as pensões por incapacidade permanente inferiores a 30% não seriam passíveis de actualização.


A justificação para tal proibição de actualização estaria na circunstância de tais pensões serem obrigatoriamente remíveis, o que tornaria, em princípio, inútil a sua actualização – o capital de remição estaria entregue de imediato ao sinistrado, que assim ficava ressarcido da indemnização devida.


Acresce que os tempos de tratamento e cura associados às incapacidades inferiores a 30% seriam, na maior parte dos casos, curtos, e por isso o sinistrado não incorreria em significativo risco de incorrer na desvalorização monetária da indemnização devida pelo acidente de que foi vítima.


Sucede que isto nem sempre ocorre.


A circunstância na incapacidade, à data da cura, ser inferior a 30% não significa, necessariamente, que os tempos de tratamento tenham sido curtos – daí que o art. 22.º n.ºs 1 e 2 da LAT preveja que a incapacidade temporária seja convertida em permanente decorridos 18 meses consecutivos, prazo este que pode ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, sendo a prorrogação autorizada pelo Ministério Público, a requerimento da entidade responsável e/ou do sinistrado.


Neste hiato entre a data do acidente e a data da alta, que pode ir até ao máximo de 30 meses, quem suporta o risco de desvalorização monetária é o sinistrado – tanto mais que a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art. 50.º n.º 2 da LAT), pelo que apenas a partir dessa data são devidos juros (neste sentido, vide o Acórdão desta Relação de Évora de 09.03.2016, Proc. 354/15.4T8BJA.E1, publicado na página da DGSI).


Por outro lado, a norma do art. 82.º n.º 2 da LAT não cuida das situações – como a ocorrida no caso dos autos – em que o agravamento da incapacidade ocorre anos após a data da alta, impondo ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da pensão que lhe é devida, apenas com a justificação da incapacidade agravada continuar a ser inferior a 30%.


Porém, a regra do impedimento de actualização das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% não pode impor ao sinistrado que suporte o risco de desvalorização monetária da sua pensão, por nesse caso ocorrer a violação dos princípios constitucionais de justa reparação ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, e de igualdade.


Já no Acórdão n.º 173/2014, o Plenário do Tribunal Constitucional teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade daquela norma, com força obrigatória geral, numa das suas dimensões: o impedimento de actualização das pensões por IPP inferior a 30%, mas não remíveis por ocorrer a situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT (serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta).


Importa atentar à fundamentação do referido Acórdão, em especial na parte em que este chama a atenção para a necessidade de “garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda”:


“Coloca-se, por isso, com toda a pertinência a seguinte questão de constitucionalidade: é admissível à luz da Constituição a existência de pensões devidas a sinistrados por acidentes de trabalho não remíveis e que também não sejam actualizáveis de acordo com a inflação?


7. A resposta a tal questão deve ser inequivocamente negativa.


Na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de actualização das pensões insusceptíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são actualizadas, ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril. Tal como sucede nos casos das pensões remíveis, não remidas, ou das pensões sobrantes, em resultado da remição parcial da pensão originária, também em relação às pensões correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% está em causa a manutenção do valor efectivo das pensões, importando garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda. Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, relativamente a todos os que auferem uma pensão não remível ratione valoris, independentemente do respectivo grau de incapacidade permanente parcial ser superior, igual ou inferior a 30%, porquanto a finalidade da pensão é em todos os casos o mesmo – trata-se de uma prestação destinada “a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho” (cfr. o artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009; nesta perspectiva, a pensão desempenha uma função substitutiva do vencimento para a subsistência do beneficiário, conforme tem sido salientado na jurisprudência deste Tribunal) –; e tal finalidade fica irremediavelmente comprometida com a desvalorização monetária. Por idêntica ordem de razões, também se deve impedir que os sinistrados em acidente de trabalho, afectados de uma incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situação de desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que viram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária.”


Mas o Tribunal Constitucional vai ainda mais longe: não está apenas em causa a violação do princípio da justa reparação aos sinistrados em acidente de trabalho, está em causa a violação do princípio da igualdade, contido no art. 13.º n.º 1 da Constituição, dada a diversidade de tratamento entre sinistrados não fundada em motivos razoáveis:


“Acresce que tal solução de não actualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempenham nos termos da Constituição e da lei função idêntica – como sucede relativamente: (i) às pensões remíveis não voluntariamente remidas; (ii) às pensões sobrantes determinadas em razão de prévia remição parcial; e (iii) às pensões não remíveis compensatórias de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% – também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária.


Nesse sentido, afirmou -se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011:


«[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os actos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjectivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjectivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis».


No caso presente, porém, não se vislumbram motivos razoáveis para a previsão de actualização apenas do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, estabelecida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, pelo que tal limitação se mostra também violadora do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.”


Sucede que a proibição de actualização da pensão por incapacidade permanente inferior a 30%, quando esta não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (r.m.m.g.), em vigor no dia seguinte à data da alta, para além de impor ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da sua pensão, em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%, também se mostra desrazoável, na medida em que impõe regime diverso entre sinistrados que merecem tratamento igual.


Para começar, a norma do art. 82.º n.º 2, conjugada com o art. 75.º n.º 1, parte final, ambas da LAT, impõe um tratamento diverso entre sinistrados, afectados da mesma incapacidade, inferior a 30%, apenas com fundamento no valor da sua retribuição anual ilíquida.


Mais grave, protege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida elevada, desprotege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida reduzida, e que por esse motivo se encontram em situação de maior carência económica.


Os primeiros não correrão o risco de desvalorização monetária da sua pensão, os segundos terão de suportar esse risco. (…)”


“(…) Acresce que a lei estabelece, em matéria de actualização em caso de recidiva ou agravamento, regimes distintos para a incapacidade temporária e para a incapacidade permanente.


Na incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a auferir uma indemnização tendo em conta o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT.


Tal valor actualizado é garantido para todos os sinistrados que incorram em recidiva ou agravamento, no período de incapacidade temporária subsequente à nova baixa, e não depende da sua incapacidade permanente inicial ser inferior, igual ou superior a 30%.


Tal regime de actualização, porém, não é idêntico para a incapacidade permanente subsequente à nova alta, concedida após a recidiva ou agravamento: os que estiverem então afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30%, não terão direito a qualquer actualização do valor da pensão, porque assim o impede o art. 82.º n.º 2 da LAT, os que estiverem afectados de incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou se enquadrarem na situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, já beneficiarão da actualização.


Ou seja, o legislador reconhece o direito de actualização do valor da indemnização por incapacidade temporária, em caso de recidiva ou agravamento, sem quaisquer restrições.


Mas, sem qualquer justificação razoável, nega esse direito de actualização do valor da pensão por incapacidade permanente a uma categoria de sinistrados, os afectados de uma incapacidade inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g., em vigor no dia seguinte à data da alta.


Ademais, o regime legal contido no art. 82.º n.º 2 da LAT, articulado com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, agrava, sem qualquer justificação razoável, a situação desta categoria de sinistrados, conforme um facto que não depende do seu controlo ou domínio – a data da recidiva ou agravamento da sua incapacidade.


Conforme mais tarde esse facto ocorrer, maior o risco de desvalorização do valor da sua pensão, pois mesmo que o agravamento venha a ser reconhecido, se a incapacidade permanente se mantiver inferior a 30%, o sinistrado terá direito a uma pensão desvalorizada, que assim deixou de reflectir, de forma plena e efectiva, o direito à justa compensação pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, a que, em princípio, teria direito por força do art. 48.º n.º 2 da LAT.


Risco este mais evidente, quanto é certo que, face à actual redacção do art. 70.º da LAT, a verificação do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão não está sujeita a prazo de caducidade, pelo que pode ter lugar 5, 10, 15, 20, ou mais anos após a data da alta.


Conclui-se, pois, que o art. 82.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009 (LAT), em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição. (…)”. (Fim de transcrição)


Concordando, em absoluto, com as preocupações de prossecução de soluções conformes aos valores constitucionais, permitimo-nos, não obstante, aduzir alguns outros argumentos que reforçam o quadro global fundamentador do dever de recusar a aplicação das citadas normas ao caso concreto.


A ablação parcial ou total da capacidade de trabalho é um dano que, tendencialmente, afetará a esfera jurídica do sinistrado durante todo o resto da sua vida. Razão pela qual, a sua indemnização, no que tange à amputação da capacidade de ganho, é prosseguida de forma mais justa através da indemnização em forma de renda, isto é, por prestações periódicas, dada a aleatoriedade da duração da vida e da vida laboral útil do seu credor.


Com efeito, o cálculo do montante do capital único destinado a indemnizar essa amputação da capacidade de ganho tem de ser feito de acordo com uma estimativa da duração da vida, a qual, como a evolução histórica demonstra, é mutável ao longo do tempo.


Repare-se que, conforme resulta do n.º 2 da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, as tabelas práticas ainda hoje aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e ao cálculo dos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, tiveram em consideração a tábua de mortalidade TD88/904 e a taxa técnica de juro de 5,25%.


Sucede que, a esperança de vida em Portugal tem vindo, felizmente, a aumentar, sendo que entre 2000 e 2025, a esperança de vida à nascença aumentou cerca de 10 (dez) anos, de 76,5 anos para 85,2.5


Sendo igualmente facto notório que as condições sociais que têm permitido tal aumento da esperança de vida, influiram de forma idêntica no aumento da idade legal de reforma e, sobretudo, na idade média de reforma efetiva, sendo que esta, entre aqueles dois marcos temporais, 2000 e 2025, terá aumentado cerca de 5 anos.6


Logo, de per si, os fatores relevantes para o cálculo dos capitais de remição das pensões devidas por acidentes de trabalho que gerem pensões anuais inferiores aos sextuplo da retribuição mínima mensal estão fundados em pressupostos que já não refletem, quer a esperança média de vida dos sinistrados, quer a idade em que estes cessam a sua vida laboral.


A imposição aos sinistrados afetados de incapacidades permanentes parciais inferiores 30% - cujos salários de referência não sejam elevados a ponto de, ainda assim, gerarem pensões anuais superiores ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida – tem sido justificada por argumentos vários de natureza e racionalidade económica, tais como a (efetiva) eliminação dos custos de processamento e pagamento de pensões, o (alegado) reduzido impacto de tais pensões, unitariamente consideradas, na melhoria da qualidade de vida do sinistrado (putativamente permitindo ao sinistrado a capitalização do dinheiro recebido e a sua aplicação da forma que reputar mais útil/rentável), bem como a manutenção pelo sinistrado de uma capacidade de ganho substancial (por oposição aos sinistrados com incapacidades absolutas ou parciais).


A natureza dos valores subjacentes a tal argumentação não fundamenta e não ameniza os efeitos notórios da constante depreciação das indemnizações por via da entrega de um capital de remição, por força da desatualização dos factores de cálculo das respetivas indemnizações.


Se a isto juntarmos a impossibilidade de atualização das citadas pensões em caso de agravamento da incapacidade, fácil é concluir pela violação do direito constitucional à justa reparação dos danos para si emergentes de acidentes de trabalho.


Uma justa reparação dos danos deve acautelar a subsistência dos sinistrados em condições adequadas, isto é, próximas da que tinham antes da perda da capacidade de ganho.


É, efetivamente, desrazoável, a diferenciação de tratamento dos sinistrados que o direito infraconstitucional introduz, por via da proibição da atualização das pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30% e de montante anual inferior ao sêxtuplo da retribuição ninima mensal garantida.


Sobretudo porquanto, como é consabido, as pensões de reduzido montante têm origem, não apenas em coeficientes de desvalorização menos elevados, mas assentam sobretudo no baixo nível salarial dos sinistrados a quem são atribuídas.


Assim, mais uma vez se reafirma: no infortúnio da amputação da capacidade de trabalho, reservar-se uma proteção mais completa a quem mais aufere, é o oposto de uma justiça que contribua para a correção de desigualdades e, por essa via, contribua para o bem estar social.


Razões pelas quais este tribunal entende que o artigo 82.º, n.º 2, da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.


2.ª - Da alteração/correção da decisão recorrida quanto à atualização da pensão revista.


Como se viu supra, a decisão recorrida, reconhecendo o agravamento da incapacidade permanente parcial do sinistrado (de 1% para 4,871%), e tendo em conta a retribuição anual do sinistrado à data do acidente (€ 13.825,70), procedeu ao cálculo da pensão que tal desvalorização importaria, afirmando-a devida desde a data de dedução do incidente de revisão [17.02.2022], calculou o novo capital de remição e subtraiu-lhe o montante pago pela entidade responsável a título de capital de remição (do montante) da pensão originalmente devida, por entender, e bem, que a nova pensão seria obrigatoriamente remível e que a entidade responsável seria responsável pela diferença entre o o capitalo de remição da pensão agravada e valor do capital de remião do montante da pensão original.


Sucede, porém, que decidiu ainda pela atualização do montante da pensão, após a data de referência para a sua remição, raciocínio que se nos afigura contraditório, pois que a função indemnizatória da desvalorização do capital de remição, por referência ao período entre a data relevante para o seu cálculo e a data em que ele é efetivamente pago ao sinistrado, é assegurada pela obrigação de pagamento de juros de mora entre esses dois marcos temporais.


Do que tratamos, quando falamos de atualização de pensões, é da modificação do valor da pensão original, com atenuação dos efeitos da sua não atualização.


“Ou seja, em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores, ou inflação se quisermos, são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT]. (…)”.7


Importará pois proceder à atualização da pensão “remanescente”, aquela que é fruto do agravamento, como segue:


Pensão original de €96,78 (noventa e seis euros, setenta e oito cêntimos), devida desde 3 de julho de 2020;


Pensão agravada de €374,63 [€471,41 (€13.825,70x70%x0,04871) – €96,78 (€13.825,70x70%x0,01)], devida desde 17 de fevereiro de 2022;


Em 2021 não houve actualização de pensões.


Em 01.01.2022, por aplicação da portaria 6/2022, de 4 de janeiro, tal pensão passou a ascender ao montante de €378,38 (€ 374,63 + 1%), sendo obrigatoriamente remível por referência à data de 17 de fevereiro de 2022, gerando um capital de remição que, por aplicação da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, atendendo à data do aniversário mais próximo do sinistrado, 24 de março de 2022, ascende a €6.003,38 [€378,38x15,866 ( 38 anos)], quantia pela qual a apelante será responsável, e à qual acrescerão os juros de mora desde a data do respetivo vencimento, 17 de fevereiro de 2022.


Tal será a decisão deste tribunal, pois que em causa estão direitos irrenunciáveis – art. 78.º da LAT – e é legítima a condenação extra vel ultra petitum – art. 74.º do Código de Processo do Trabalho.


III. DECISÃO


Pelos fundamentos acima explanados, acordam os juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora:


- Julgar improcedente a apelação:


- Alterar a decisão recorrida, condenando a Ré/apelante, entidade responsável, a pagar ao sinistrado/recorrido a quantia de €6.003,38 (seis mil e três euros, trinta e oito cêntimos), a título de capital de remição da pensão devida a este sinistrado pelo agravamento da respetiva incapacidade permanente parcial, quantia devida desde a data do requerimento de revisão, 17 de fevereiro de 2022, e à qual acrescerão os juros de mora, computados à taxa legal, desde a referida data e até integral pagamento.


Custas do recurso pela ré/apelante.


Ordenar a entrega de cópia certificada deste aresto à Digna Magistrada do Ministério Público, para efeitos de interposição obrigatória de recurso de constitucionalidade.


Évora, 12 de março de 2026


Luís Jardim (relator)


Emília Ramos Costa


Paula do Paço (votou vencida).


Voto de vencida:


Voto vencida quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 2, da LAT e, por conseguinte, quanto à atualização da pensão revista, obrigatoriamente remível.


Sem prejuízo do respeito pela posição que mereceu vencimento, mantenho o entendimento de que não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível.


Em termos de fundamentação, remeto para os Acórdãos desta Secção Social, obtidos por unanimidade, de 21-11-2024 (Proc. n.º 1604/19.3T8STR-A.E1), 07-03-2024 (Proc. n.º 631/17.0T8TMR.2.E1), 25-01-2023 (Proc. n.º 169/ 12.1TTVFX.1.E1), 27-02-2020 (Proc. n.º 446/14.7T8TMR.1.E1), e para a posição maioritária defendida nos Acórdãos de 05-12-2024 (Proc. n.º 4306/17.1T8STB.1.E1), 18-12-2023 (Proc. n.º 1897/15.5T8TMR.2.E1) e 14-09-2023 (Proc. n.º 342/13.5TTTMR.1.E1.E1).


Indico, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa prolatados em 05-06-2024 (Proc. n.º 2229/04.3TTLSB.2.L2-4 e Proc. n.º 992/23.1T8BRR.L1-4).


Consequentemente, teria julgado o recurso procedente.


Paula do Paço

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1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa. 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

3. Já secundado pelo acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 18 de dezembro de 2025, tirado no processo n.º 632/17.8T8TMR.1.E1. Ambos os acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

4. A tábua de mortalidade TD88/90 (ou TD 88-90) é um modelo atuarial de mortalidade, construído com base na esperança média de vida da população francesa, focada no sexo masculino (T - Table, D - Dossier ou Dépôt, Masculino), observada no período de 1988 a 1990.↩︎

5. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística: “Estimativas de População residente, Portugal e NUTS III – 2001; e Tábuas de Mortalidade em Portugal – Estimativa para o período 2023-2025, ambos disponíveis no sítio do INE.↩︎

6. Segundo dados da OCDE, citados em https://www.theportugalnews.com/news/2025-06-29/retirement-age-creeping-up-in-portugal/98936↩︎

7. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de dezembro de 2024, tirado no processo n.º 6283/17.0T8MAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎