Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE REVISÃO DA INCAPACIDADE | ||
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Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I- O grau de incapacidade a atender aquando no momento da conversão de uma incapacidade temporária em incapacidade permanente, é o grau atribuído pelo(s) perito(s) médico(s) com referência à data da conversão. II- A incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade temporária fica determinada, não tem carácter provisório, pelo que só pode ser alterada por força de um incidente típico de revisão, nos termos previstos pelo artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 70.º da LAT. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A… e entidade responsável “Generali de Seguros, S.A.”, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e por tudo o exposto: a) Julga-se o sinistrado A… vítima de um acidente de trabalho ocorrido a 18/09/2015 e, em consequência dele, afetado: i. De incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 19/09/2015 e 06/01/2016; ii. De incapacidade temporária parcial (ITP) de 12% entre 07/01/2016 e 18/03/2017; iii. A partir de 18/03/2017, por conversão legal, por uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 12%. b. Condena-se, em conformidade, a “Generali de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado A… o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €1.474,37 (mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos) desde 19/03/2017, acrescido dos juros de mora contados à taxa legal desde essa data e até efetivo e integral pagamento. Fixa-se o valor da ação em €21.334,13. (…)» Não se conformando com o decidido, veio a seguradora responsável interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «a) Apesar da sentença recorrida ter dado como provado que ao Autor foi atribuída uma “incapacidade permanente parcial de 3% a partir de 19.10.2020, data da alta clínica” – Cfr. ponto 1.3 dos factos provados da sentença recorrida – como dezoito meses volvidos sobre a data do acidente de trabalho, ou seja, em 18.09.2015, o sinistrado estava com incapacidade temporária parcial de 12%, o Tribunal a quo considerou, por força do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04 de Setembro, que a incapacidade temporária se converteu em incapacidade permanente parcial de 12%. b) Sucede que, como bem defendeu o Acórdão da Relação de Évora de 14.02.2012 (processo 297/09.0TTPTM.E1)[2], “[d]o citado preceito não decorre que a conversão do grau de incapacidade temporária em permanente seja automática. (…) se é certo que quanto à natureza da incapacidade (de temporária para permanente) se converte por força do decurso do prazo, o mesmo já não se verifica em relação ao grau de incapacidade: este será o fixado pelo perito médico do tribunal na reavaliação e, não havendo acordo quanto ao mesmo na tentativa de conciliação, e requerida e realizada junta médica, não se vislumbra obstáculo legal a que seja o fixado pelo juiz após aquela” – Cfr. No mesmo sentido veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 20.03.2012, processo n.º 520/07.6TTPTM.E1, relator: Joaquim Correia Pinto, disponível em www.dgsi.pt. c) Todavia, salvo melhor opinião, não é aqui aplicável artigo 22.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04 de Setembro, porquanto, no dia 04.06.2021 o Autor foi submetido a exame de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, tendo o perito médico-legal fixado, no dia 19.10.2020, a incapacidade permanente parcial em 6% – Cfr. relatório de avaliação de dano corporal em direito do trabalho datado de 16.07.2021, junto a fls. dos autos. d) Mas, como não houve acordo quanto ao referido grau de incapacidade, o processo prosseguiu para a fase contenciosa tendo sido requerida a realização de exame por junta médica. e) Mesmo que se entenda que é aqui aplicável o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da LAT, a incapacidade converte-se em permanente decorrido os 18 meses, mas o grau dessa incapacidade “será o fixado a final pelo Juiz”[3]. f) Destarte, atento o resultado do exame por junta médica, ao sinistrado não é devida a indemnização fixada, a título de pensão anual e vitalícia, em função dos 12% de incapacidade permanente parcial, mas sim sobre os 3%. g) Termos em que, deve a sentença em crise ser revogada, substituindo-se por outra que absolva a Recorrente do pedido de condenação na pensão anual e vitalícia referente a 12% de IPP, devida desde 19.03.2017, acrescida de juros vencidos e vincendos desde essa data. h) Caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar que a pensão anual e vitalícia em função dos 12% de Incapacidade Permanente Parcial cessa no dia 19.10.2020, data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Sinistrado, em que foi atribuído ao sinistrado uma IPP de 3%[4]. TERMOS EM QUE Deve a sentença em crise ser revogada, substituindo-se por decisão que absolva a Recorrente do pedido de condenação na pensão anual e vitalícia referente a 12% de IPP, devida desde 19.03.2017, acrescida de juros vencidos e vincendos desde essa data. Caso assim não se entenda, deve a sentença ser revogada, substituindo-se por outra que determine que a pensão anual e vitalícia em função dos 12% de Incapacidade Permanente Parcial cessa no dia 19.10.2020, data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Sinistrado, em que foi atribuído ao sinistrado uma IPP de 3%.» Contra-alegou o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Já na Relação, o recurso foi mantido nos seus precisos termos e dispensaram-se os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: (i) saber se o artigo 22.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT) foi incorretamente aplicado; (ii) analisar se há erro na fixação do grau de incapacidade. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.1 O sinistrado A… nasceu no dia 07-02-1971. 1.2 No dia 18-09-2015, quando desempenhava as suas tarefas profissionais de técnico de rota, ao serviço de “Otis Elevadores, Lda.”, sofreu traumatismo do joelho direito, com lesão meniscal interna e roptura parcial do ligamento cruzado anterior. 1.3 Desse traumatismo, como sequela definitiva, resultou para o sinistrado uma gonalgia direita, sem amiotrofia relevante (1 cm entre as coxas) e sem alteração da mobilidade e sem sinais de instabilidade, que lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 3% a partir de 19/10/2020, data da alta clínica. 1.4 Desse acidente resultaram para o sinistrado A…, as seguintes incapacidades temporárias: 1.4.1 ITA entre 19-09-2015 e 06-01-2016; 1.4.2 ITP de 12% entre 07-01-2016 e 10-03-2020; 1.4.3 ITA entre 11-03-2020 e 14-07-2020; 1.4.4 ITP de 30% entre 15-07-2020 e 11-08-2020; 1.4.5 ITA entre 12-08-2020 e 18-09-2020; 1.4.6 ITP de 40% entre 19-09-2020 e 19-10-2020, data em que teve alta. 1.5 Na data do acidente o sinistrado auferia da referida “Otis Elevadores, Lda.” a retribuição anual de €17.552,00. 1.6 À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a “Generali de Seguros, S.A.”, com referência à retribuição anual referida. * IV. O DireitoMostra-se pacifico nos autos que o recorrido sofreu um acidente de trabalho no dia 18-09-2015, sendo a recorrente a entidade responsável pela sua reparação. É igualmente incontroverso que em consequência do aludido acidente, o recorrido sofreu lesões que determinaram que ficasse afetado das seguintes incapacidades temporárias: - ITA entre 19-09-2015 e 06-01-2016; - ITP de 12% entre 07-01-2016 e 18-03-2017. Na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória do processo, o recorrido declarou que recebeu a indemnização devida por estas incapacidades. O debate introduzido pelo recurso respeita à conversão da ITP de 12% em IPP de 12%, a partir de 18-03-2017, resultante da aplicação, pelo tribunal a quo, do disposto no artigo 22.º da LAT. Analisemos. Estipula o referido artigo: 1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade. 2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado. No caso que se aprecia, a consulta dos autos leva à conclusão que não se verificou a prorrogação do prazo prevista no n.º 2 do artigo. E resultando do processo que o recorrido esteve, ininterruptamente, 18 meses em situação de incapacidade temporária, bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao aplicar a conversão relativa à natureza da incapacidade, prevista no artigo 22.º da LAT. Quanto ao grau de incapacidade fixado (12%), o mesmo está de acordo com o grau de incapacidade fixado pelos peritos médicos que avaliaram o sinistrado – cf. facto provado 1.4 – pelo que nenhuma censura nos merece a decisão também nesta parte. Entende a recorrente que a 1.ª instância deveria ter fixado o grau de incapacidade, a partir de 18-03-2017, em 3%, que foi o atribuído a final pela junta médica, ou, assim não se entendendo, deveria, pelo menos, ter fixado tal grau a partir de 19-10-2020, que foi a data considerada, pelos peritos, como sendo a da alta clínica. Relativamente à atribuição do grau de 3% a partir de 18-03-2017, já vimos que tal grau não foi o atribuído pelos peritos, pelo que não havia fundamento para a fixação desse grau de incapacidade aquando da conversão legal. Quanto à pretensão alternativa deduzida, a mesma não tem apoio legal, pois a incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade temporária fica determinada, não tem carácter provisório, pelo que só pode ser alterada por força de um incidente típico de revisão, nos termos previstos pelo artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 70.º da LAT.[5] Consequentemente, o tribunal de 1.ª instância não tinha que conhecer da alteração posterior do grau de incapacidade fixado aquando da conversão da incapacidade temporária em permanente. Nestes termos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, quanto ao aspeto analisado. Finalizando, a decisão da 1.ª instância está correta e não tendo sido posto em causa o valor da pensão fixada, resta-nos concluir pela improcedência do recurso. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 13 de julho de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Acessível em www.dgsi.pt, a propósito do artigo 42.º, do D.L. 143/99, de 30 de Abril, mas que mantém plena atualidade face à redação atual da norma aplicável. [3] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 14.02.2012, processo 297/09.0TTPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 14.02.2012, processo 297/09.0TTPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, v.g. Acórdãos desta Secção Social de 14-02-2012, P. 297/09.0TTPTM.E1, de 20-03-2012, P. 520/07.6TTPTM.E1, de 17-10-2013, P. 616/09.0TTPTM.E1 e de 20-04-2017, P. 334/13.4TTPTM.E1, acessíveis em www.dgsi.pt. |