Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ERRO DE ESCRITA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O lapso material manifesto da sentença consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que emergir da sentença como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto. | ||
| Decisão Texto Integral: | 11 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. No então 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, nos autos de insolvência de “AA Lda.”, depois de elaborada pelo AI a lista de credores reconhecidos, sem que sobre a mesma tivesse recaído qualquer reclamação, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 13.01.2014, a qual não foi objecto de recurso no prazo que para o efeito as partes dispunham e na qual consta o seguinte: “V) Pelo produto da venda dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial (Verba nºs 12), aprendidos nestes autos, serão ser pagos: 1º - os créditos sob condição detidos pela BB, S.A., na medida da respetiva inscrição registal hipotecária;” Num primeiro requerimento de 04.02.2014, a credora BB invocou um lapso de escrita na sentença de verificação e graduação de créditos, alegando não ser “detentora de qualquer garantia hipotecária relativamente aos prédios descritos na CRP pois as operações garantidas por tais hipotecas já foram liquidadas pela insolvente muito antes da declaração de insolvência, e se as mesmas permanecem registadas nos imóveis, foi apenas porque a insolvente nunca requereu o seu cancelamento…”. Essa pretensão de rectificação da sentença foi indeferida. Num 2º Requerimento de 21.04.2014, a credora BB pediu a rectificação de que a expressão “créditos sob condição” fosse alterada para “créditos”, alegando que a hipoteca constituída sobre os prédios tem natureza genérica o que resulta dos documentos autênticos juntos aos autos (escrituras de hipoteca e certidões de encargos) e que se trata de um lapso que decorre do próprio texto da sentença, aqui pela via da menção - “na medida da respetiva inscrição registal hipotecária”. Este requerimento foi indeferido em 14.05.2014. Por 3º requerimento de 16.05.2014, a credora BB insistiu com um novo requerimento em que pede o seguinte: “dando por verificada a hipoteca genérica dos autos – cuja garante todos os créditos da requerente BB, SA até ao montante máximo de € 751.750,00 se digne remover dos pontos III, c) v, 1º, e III, c), vi, 1º do segmento decisório da douta sentença de graduação de créditos, a expressão “sob condição” , salvo o devido respeito aposta por mero lapso, como resulta da verdade registral que a escritura de hipoteca e as certidões de encargos evidenciam, procedendo-se por igual modo na fundamentação da sentença, a páginas 10 e 11 da mesma, tudo ao abrigo do disposto nos arts 614º nº 1 do CPC e 249º do CC.” Esse requerimento mereceu o seguinte despacho de 26.06.2014 (despacho recorrido): “Pese embora já tenha sido indeferida a pretensão de rectificação da sentença. A credora CGD Sa veio insistir na mesma pretensão, peticionando que seja removida dos pontos III, c), v), 1º, e III, c), vil, 1º do segmento decisório da sentença a expressão “sob condição”. Pese embora a requerente alegue que se trata da correcção de um lapso de escrita ao abrigo do disposto nos artigos 614º nº 1 do CPC e 249º do CC aquilo que a requerente pretende é a reforma da sentença, prevista no art. 616º nº 2 al. b) do CPC, porquanto o alegado erro não decorre do contexto da declaração. Ora, conjugados os arts. 616º nº 2 e 617º nº 6 do CPC, cabendo recurso da decisão, a reforma da sentença tem que ser requerida em instância recursória dentro do prazo do recurso, só sendo lícito requerer a reforma da sentença através de requerimento autónomo dirigido ao juiz a quo se da decisão não couber recurso ordinário. No caso concreto, o pedido de reforma da sentença (erradamente apelidada de pedido de rectificação) foi efectuado quando já há muito estava ultrapassado o prazo de recurso, pelo que, sendo admissível o recurso da sentença e sendo a pretensão formulada em requerimento, merecerá indeferimento. Face ao exposto, indefiro o requerido pela Credora BB, SA. Notifique.” Inconformada com este despacho, a credora BB dela interpôs recurso em 15.07.2014, com as seguintes conclusões: “1 – A recorrente BB, S.A. reclamou na insolvência de que os presentes autos são apenso, três operações bancárias, a saber: um contrato de mútuo garantido por fiança e com hipoteca genérica constituída sobre os imóveis descritos na CRP (verbas 12, 13, 14 e 15); um contrato de abertura de crédito garantido por fiança e hipoteca sobre o prédio descrito na mesma CRP e, ainda, pela mencionada hipoteca genérica; e, finalmente, um contrato de prestação de garantia bancária, também ele garantido pela referida hipoteca genérica (cf. reclamação de créditos, escrituras com ela juntas e certidões de encargos a fls. 73 e ss. do Apenso C). 2 – Veio a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 13.01.2014, Rfª 3187973, a qual, na parte que interessa ao recurso, dispôs assim: “V) Pelo produto da venda dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial (Verba nºs 12), aprendidos nestes autos, serão ser pagos: 1º - os créditos sob condição detidos pela BB, S.A., na medida da respetiva inscrição registal hipotecária; Vi) Pelo produto da venda dos prédios descritos na Conservatória do registo Predial ( Verba nºs 13,14,e 15), aprendidos nestes autos, serão ser pagos: 1º - os créditos sob condição detidos pela BB, S.A., na medida da respetiva inscrição registal hipotecária; 3 – A expressão “sob condição” foi aposta por mero erro pelo Meritíssimo Juiz que proferiu a sentença, lapso que ressalta do teor das certidões de encargos a fls. 73 e ss. do Apenso C, e das escrituras de hipoteca que são os documentos 1 e 9 da reclamação, sendo este último documento uma hipoteca de natureza genérica constituída sobre os prédios 1310, 1540, 2912 e 3912. 4 – Com efeito, esses documentos autênticos provam à saciedade que aquela hipoteca genérica abrange todos os créditos efectivos e condicionais de que a BB é titular. 5 - Aliás, o erro é detectável no contexto da própria decisão, porquanto o Senhor Juiz se reporta à graduação dos créditos detidos pela BB “na medida da respetiva inscrição registal hipotecária”, menção que prova que o distinto Magistrado consultou os documentos autênticos supra referenciados. 6 - Padecendo a douta sentença de verificação e graduação de créditos de um erro manifesto, substancial, cometido contra a realidade notarial e registral que resulta de documentos autênticos juntos aos autos, que afecta a verdade material e direitos da apelante e da insolvente (quanto a esta, na medida em que se manterão por liquidar os créditos hipotecários cuja graduação está prejudicada pelo erro), aliás detectável no contexto da própria decisão, pode esse erro ser rectificado a qualquer tempo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 130º, nº 3, do CIRE e 614º, nº 3, do CPC, e deve sê-lo mesmo oficiosamente, no quadro dos princípios orientadores do processo de insolvência, da verdade material, da celeridade processual e do disposto nos artºs 5º, nº 2, 6º, e 608º, nº 2, última parte, todos do CPC. 7 – Trata-se, aqui, de um caso de erro material, embora substancial, rectificável como se disse a todo o tempo, e não de reforma da sentença, razão pela qual o despacho em crise viola as citadas disposições dos artºs 130º, nº 3, do CIRE e 614º, nº 3, do CPC. 8 - Tendo a apelante requerido a rectificação desse erro substancial, sem que o tribunal a quo o tenha corrigido ou se haja pronunciado, sequer, sobre os fundamentos desse requerimento, a sentença de verificação e graduação de créditos persiste ferida de uma nulidade insanável que ofende a verdade material e os objectivos do processo insolvencial. 9 - Uma vez mais à luz dos objectivos do processo de insolvência e do princípio da verdade material, enquanto um erro substancial persistir na sentença, tanto o insolvente como um credor afectado por esse erro pode, a qualquer tempo, requerer a sua rectificação. 10 - Assim não entendendo, violou o tribunal a quo o disposto nas supra citadas normas legais. Nestes termos, revogando o despacho recorrido e proferindo acórdão que admita o pedido de rectificação da douta sentença de verificação e graduação de créditos, dando por verificada a hipoteca genérica dos autos - cuja garante todos os créditos da Requerente BB, S.A. até ao montante máximo de € 751.750,00 (setecentos e cinquenta e um mil setecentos e cinquenta euros) – e determinando a remoção da expressão “sob condição” dos pontos III, c), v, 1º, e III, c), vi, 1º, do segmento decisório da douta sentença de graduação de créditos, procedendo-se por igual modo na fundamentação da sentença, a páginas 10 e 11 da mesma, tudo ao abrigo do disposto nos artºs 614º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 130º, nº 3 do CIRE, com todas as consequências no plano da graduação dos créditos (…)!” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil) são as seguintes: Saber se a rectificação pretendida consubstanciava um lapso material manifesto da sentença, de forma a estar em tempo a sua eventual rectificação. 3 - Análise do recurso. A recorrente veio recorrer do despacho de 26.06.2014 (Rfª 3375663), que indeferiu o pedido de rectificação de um erro manifesto da douta sentença de graduação e verificação de créditos, proferida em 13.01.2014 (Rfª 3187973). Da análise do 2º requerimento e do 3º que mereceu o despacho recorrido verifica-se que ambos os requerimentos formulam a mesma pretensão, sendo o 3º uma tentativa “camuflada” de obter a alteração de um despacho no sentido de “dar o dito por não dito”, pelo que o que se afigurava correcto era recorrer do despacho de 14.05.2014 e não formular requerimento com a mesma pretensão. Com efeito, o despacho recorrido não traduz decisão inovatória, pois consubstancia a repetição de uma decisão anterior, nomeadamente a proferida por despacho de 14.05.2014. Mas, ainda que assim não se entenda, admitindo que o novo despacho não se limitou a reproduzir o anterior, este recurso sempre improcederia. Senão vejamos: Convêm em primeiro lugar realçar o facto de não estarmos perante o recurso da sentença (que desde logo seria extemporâneo) mas do 3º despacho que indeferiu o pedido de rectificação da sentença, com base em alegado “lapso material”. Tendo presente esta diferença, importa averiguar da possibilidade de efectuar essa rectificação, questão que se prende antes de mais com a caracterização do lapso que a recorrente alega existir. Com efeito, dessa caracterização podem decorrer regimes diferentes. Nos termos do art.º 614.º do CPC, epigrafado rectificação de erros materiais, (n.º 1 ) se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, sendo que (n.º 2), em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação e, por último (n.º 3), se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Por seu turno, nos termos do art.º 616.º (epigrafado reforma da sentença), (n.º 1) a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3, sendo que (n.º 2) não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: (a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; (b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Por último (n.º 3), cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação. Como se pode ler no Acórdão do STJ de 12.02.2009 (proferido no processo nº 08A2680, www.dgsi.pt) “Quando o decisor se “engana”, tal pode ter como causa o erro material, o lapso manifesto ou o erro de julgamento. O primeiro (como se escreveu no Acórdão desta secção, com o mesmo relator, P.º 87/09): “na sua modalidade escrita (‘lapsus calami’) consiste na inexactidão, na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, mais frequentemente traduzido em erros de escrita ou de cálculo. Mas é necessário que resulte evidente do texto essa decisão. Haverá, pois, uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto. É um tipo de erro, tal como o descrito na lei substantiva (artigo 249.° do Código Civil) ‘...revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...’. É tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar. (cf. Prof. Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação Jurídica”, n.° 134, VI; Conselheiro Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, 94). Na visão processual do Prof. Castro Mendes, o ‘erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.’ (“Direito Processual Civil”, 1969, II, 313).” Já no erro de julgamento (ou erro judicial) ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão. O erro material – artigo 667.º do Código Civil – é corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Mas nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna perceptível face às premissas do silogismo judiciário. Já o erro de julgamento, por contender com o mérito, só pode ser motivador de recurso (impugnação perante instância superior). É, aqui, que reside a dificuldade da reforma do n.º 2 do artigo 669.º do CPC. Não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento. Terá, contudo, de ser erro resultante de “lapso manifesto”, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, quer na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos. Porém, aqui, a determinação do direito só pode ser o resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais, consequência de desconhecimento (“ignorantia facti et juris”), de menor atenção ou, até, de leviandade, que não de adesão a esta ou àquela corrente jurisprudencial ou doutrinária, ou mesmo de inovação desde que seja patente ter sido ponderada e não resultado de óbvia inconsideração. Será, tão-somente, resultado de lapso grosseiro e patente, ou de “aberratio legis”, “por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal” (cf. o citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2006, onde ainda se diz não ser “abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o “thema decidendum”, embora “una voce sine discrepante” alinhe neste sentido (v.g os Acórdãos de 9 de Junho de 2005- proc. nº 05B1422 - decidiu que ‘a reforma da sentença (ou acórdão) a que alude o n°2 do artigo 669° do CPC não abrange qualquer erro de julgamento; mas apenas aquele que foi resultante de lapso do julgador na fixação dos factos ou na interpretação e aplicação da lei.’; de 11 de Fevereiro de 2004-03S1784 -julgando que ‘a reforma da sentença (...) tem como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados naquelas alíneas a) e b), não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento.’; cf., ainda, ‘inter alia’ os Acórdãos de 18 de Setembro de 2003- proc. nº 03B1855 - e de 3 de Fevereiro de 1999 – proc. nº 98B789).” (sublinhados nossos). Também a propósito do conceito de “erro material”, pode ver-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 10.03.2015, proferido no processo nº 490/11.6TBOHP-D.C2 (disponível em www.dgsi.pt). Vejamos, então, a situação dos autos: A pretensão da BB consubstancia a alteração de uma expressão que foi trazida para a sentença da própria lista de credores reconhecidos, não impugnada. Ora, no nosso entender, esta situação exposta pela recorrente não pode ser entendida como um mero lapso material manifesto da sentença, porquanto não emerge da sentença que tenha existido qualquer divergência entre aquilo que o juiz escreveu e aquilo que pretendia escrever. O erro que possa ter existido reconduzir-se-á, ao que tudo indica, a um erro de julgamento (decorrente do facto de o juiz ter considerado, erradamente, que o crédito da CGD é um crédito sob condição, reproduzindo o que constava da lista do Administrador, lista essa que não foi impugnada (e que, de acordo com a própria recorrente, padecia do vício originário e não a sentença) afastando a possibilidade de ser pago com preferência sobre os demais credores quanto aos créditos garantidos pela hipoteca genérica), pelo que tal erro apenas poderia ser reparado por via da interposição de recurso e não por via de mera rectificação da sentença. Mas ainda que assim não fosse e, portanto, ainda que tivesse existido, de facto, uma divergência entre aquilo que se escreveu e o que se pretendia escrever, a verdade é que nunca se poderia afirmar que tal esse erro é detectável na sentença; nada se escreveu aí que evidencie ou indicie a existência de um erro desse tipo e, portanto, nada nos permitiria afirmar que estava em causa um erro material e não um erro de julgamento e se esse erro material – ainda que tivesse existido – não é perceptível e não pode ser detectado. Aliás, é a própria recorrente que admite que a conclusão pretendida – diversa da que consta da sentença - resulta da verdade registral que a escritura de hipoteca e das certidões de encargos evidenciam, ou seja, de elementos exteriores à sentença. Assim, não estamos perante um erro decorrente de lapso manifesto, que possa ser rectificado a todo o tempo, ao abrigo da norma supra citada. Com efeito, o “erro de julgamento” ataca-se, recorrendo da decisão - a menos que a decisão não admita recurso, caso em que a lei autoriza as partes a apresentarem um pedido de reforma, o que não é o caso – a este propósito vide o Acórdão da Relação do Porto de 30.04.2012, proferido no processo nº 131/11.1TTPNF.P1. Finalmente, importa referir que, ao contrário do que refere a recorrente, não há qualquer correspondência entre o “erro manifesto” referido no n.º 3 do art.º 130.º do CIRE e o “lapso manifesto” referido nos artigos 614.º e 616.º do CPC. Com efeito, nos termos do art.º 130.º do CIRE: “Impugnação da lista de credores reconhecidos 1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição. 3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.” (sublinhado nosso). Ora, resulta desde logo que este artigo se reporta à possibilidade de na sentença se rectificar um erro da lista, sendo que ainda que tivesse ocorrido o “erro manifesto” do aludido n.º 3 do art.º 130.º do CIRE, a sentença só poderia ser revogada com esse fundamento em sede de recurso e não por via de um pedido de rectificação por lapso material – neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 02.06.2014, proferido no processo nº 3953/12.2TBVNG-B.P1. (Aliás, importa ainda lembrar que, não tendo sido impugnada a qualificação do crédito, estava vedado ao juiz efectuar, ao abrigo do disposto no citado nº 3 do artº 17º-F, qualquer alteração à qualificação de determinado crédito constante da lista provisória para efeitos de cômputo de votos quanto ao plano de recuperação, estando quaisquer (eventuais) alterações a efectuar segundo aquele normativo limitadas aos fundamentos das impugnações deduzidas - Neste sentido, inter alia, os Acs. da RG de 09.07.2015, proc. 958/14.2TBGMR.G1 e de 16.01.2014, proc. 1609/13.8TBBRG.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.) Em suma: o alegado “erro” tinha que ser invocado através de recurso da própria sentença, o que nos conduz à impossibilidade da rectificação pretendida e, consequentemente, à improcedência do recurso. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 22.10.2015 Elisabete Valente Maria Alexandra Afonso de Moura Santos António Ribeiro Cardoso |