Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
455/12.0TASLV.E2
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO A PEDIDO DESTE
FUNDAMENTOS DE FACTO
Data do Acordão: 02/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I -Se bem que o arguido goze do direito de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe dizem respeito e como garantia de exercício da sua defesa (art. 61.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPP), a lei processual penal admite, nos casos previstos nos art.s. 333.º e 334.º, que a audiência de julgamento tenha lugar na sua ausência.

II - Num modelo processual, como é o consagrado pelo CPP, de estrutura acusatória, embora integrado por um princípio de investigação, não é de somenos importância e, pelo contrário, de relevância decisiva, a participação constitutiva dos sujeitos processuais e, em particular, do arguido, a quem especialmente são garantidos os direitos e os deveres previstos naquele art. 61.º.

III - Não será, contudo, qualquer fundamento que justificará a pretensão do arguido – de que o julgamento tenha lugar na sua ausência -, uma vez que não se alterou propriamente a necessária configuração de razões que assumam virtualidade para concluir pela impossibilidade de comparência, que se divisem, como graves, importantes, incontornáveis, incomportáveis, inadiáveis, que tragam custos para o arguido superiores ao direito que tem de estar pessoalmente presente na audiência de julgamento.

IV - Terão, afinal, de se reconduzir a razões ponderosas que justifiquem que não esteja presente, já que a sua presença em audiência não é um direito disponível, sujeito à sua mera pretensão de ausência que possa prevalecer sobre o interesse primordial, para si e para a realização da Justiça, em que esteja pessoalmente no julgamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Silves da Comarca de Faro, o Ministério Público e o assistente, AP, deduziram acusações contra os arguidos B., C., D. e E.

Na acusação particular que deduziu, o assistente imputou a todos os arguidos a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal (CP) e, aos arguidos D. e E., a prática de um crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art. 191.º do CP e, ainda, ao arguido D., a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º do CP, e de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º do CP, acusação essa que, inicialmente recusada na parte atinente ao crime de injúria, veio a ser admitida por via de acórdão desta Relação de Évora, constante de fls. 216/231.

Por sua vez, o Ministério Público, na acusação pública que deduziu, imputou ao arguido D. a prática, em concurso efectivo, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP e de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, tendo ainda acompanhado a acusação particular na parte atinente à prática por todos os arguidos de um crime de injúria e imputado, ainda, ao arguido D., em concurso com os demais crimes, não a prática de um, mas de dois crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, sendo que, tendo quanto a estes crimes de injúria sido inicialmente recusada, veio, por via do referido acórdão, a ser admitida.

O assistente deduziu pedido de indeminização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de € 2050,00 (dois mil e cinquenta euros), para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos.

Designada a data de 01.12. 2014 para realização da audiência de discussão e julgamento, os arguidos apresentaram contestações, oferecendo o merecimento dos autos, na vertente criminal, e alegando que os factos não correspondiam à verdade, em sede cível.
I -
Na sequência da notificação respectiva para comparência a julgamento, os arguidos C. e E. apresentaram requerimento nos seguintes termos:

- ambos os arguidos tinham já previsto, antes da notificação para a audiência de discussão e julgamento, uma deslocação ao Reino Unido, entre os dias 28 de Novembro e 7 de Dezembro, com vista a prestar assistência a uma filha da primeira e irmã do segundo, de nome Silvana, uma vez que esta, a residir naquele País, necessita de se ausentar da localidade onde reside e naquele período de tempo, por motivos profissionais, não tendo quem acompanhe os seus filhos;

- atento os motivos supra referidos vêm requerer a V. Exa., nos termos do n.º 2 do art.º 334.º do CPP que a audiência de julgamento tenha lugar na sua ausência.

Sobre o requerimento, incidiu o seguinte despacho:

Fls-279 – Por não se verificarem os pressupostos do julgamento na ausência indicados no artigo 334º, nº2 do CPP, indefiro o requerido.
II -
Aberta a audiência de julgamento e não se encontrando presentes os arguidos C. e E., proferiu-se despacho:

-- Apesar de regularmente notificados os arguidos C. e E. não se encontram presentes, Por não se considerar a sua presença imprescindível desde o início da audiência, proceder-se-á a julgamento na sua ausência, sendo para todos os efeitos os mesmos representados pelo seu Ilustre Mandatário, em conformidade com o artº 333º do CPP, -

-- Por não se considerar justificada a falta dos arguidos C. e E., vão condenados na multa de 2 (duas) UC cada, nos termos do artº 116º, nº 1 do C.P.P. - -
III -
Findo o julgamento e proferida sentença, decidiu-se:
1) absolver o arguido B. da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP;
2) absolver a arguida C. da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP;
3) absolver o arguido E. da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP;
4) absolver o arguido D. da prática de dois crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP;
5) absolver o arguido D. da prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º do CP;
6) absolver o arguido D. da prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º do CP;.
7) julgar totalmente improcedente o pedido de indeminização civil deduzido pelo demandante AP contra os arguidos B., C., D. e E. , dele absolvendo, consequentemente, os demandados.

I -
Inconformados com o referido primeiro despacho, os arguidos C. e E. interpuseram recurso, formulando as conclusões:

1.ª Não podendo o despacho recorrido ser considerado de mero expediente, uma vez que denega o direito dos recorrentes a serem julgados na sua ausência, pronunciando-se, assim, sobre um seu direito, é ele recorrível nos termos dos arts. 399.º e 400, n.º 1, alínea a), este à contrario, ambos do CPP;

2.ª O despacho recorrido parece fazer uma interpretação restritiva do disposto no art.º 334.º, n.º 2 do CPP, quando, a verdade, é que no mesmo se faz uma enumeração meramente exemplificativa das causas que podem constituir fundamento para que o julgamento se faça, a requerimento do arguido, na sua ausência;

3.ª Entendem os arguidos, ora recorrentes, que os motivos por si invocados, cabem na previsão lata e meramente exemplificativa da norma do art.º 334.º, n.º 2 do CPP;

4.ª O despacho recorrido violou o disposto no art.º 334, n.º 2 do CPP, pelo que deve ser revogado e, na procedência do presente recurso, substituído por outro que admita que o julgamento se faça na sua ausência, como requereram.

O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

II -
Inconformados com o segundo despacho, os arguidos C. e E. interpuseram recurso, formulando as conclusões:

1. O presente recurso vem interposto de despacho de 01/12/2014, proferido em audiência de discussão e julgamento, no qual foram os ora recorrentes condenados ao pagamento de multa no valor de 2 UC, por não terem comparecido na audiência.

2. O recurso será sempre admissível na medida em que, pela procedência de um outro recurso – aquele que vem interposto do despacho de 19/11/2014, que indeferiu o julgamento na ausência dos arguidos –, a condenação em multa terá necessariamente sido decidida fora dos casos legalmente admissíveis;

3. Notificados do despacho que designava a data para a audiência de discussão e julgamento, para o dia 01/12/2014, os recorrentes requereram, no dia 18/11/2014, pelos motivos nesse requerimento indicados, que o julgamento se fizesse na sua ausência;

4. Tal requerimento veio indeferido, por despacho do dia 19/11/2014, pelos fundamentos ai indicados.

5. Desse indeferimento foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, no dia 26/11/2014, invocando os fundamentos transcritos no presente recurso.

6. Não havendo decisão quanto a esse recurso os recorrentes não poderiam ser condenados em multa pois que, a ser favorável, já não lhes seria exigível comparecer em audiência e, assim, a multa em que foram condenados revelar-se-á aplicada fora dos casos legalmente admissíveis.
7. Pelo que, a ser procedente o recurso de 26/11/2014, deverá o despacho de 01/12/2014 ser revogado, absolvendo-se os recorrentes da multa em que foram condenados.

O Ministério Público apresentou resposta, entendendo o recurso desnecessário em razão da dependência do que viesse a ser decidido quanto ao anteriormente interposto.

III -
Inconformado com a sentença, o assistente interpôs recurso, extraindo como conclusões:

1 - O Recorrente vem alegar Nulidade processual, pelo facto de ao tentar transcrever os depoimentos, prestados quer pela testemunha da Acusação MF, identificado a fls. 47, e do Pedido de Indemnização Civil, MI, melhor identificada no referido P. I. C., ambos prestados na audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 1 de Dezembro de 2014, o primeiro gravado com o n.º 201411201164538_1066428_2870863, prestado às 16h:00m, e o segundo gravado com o n.º 201411201172643_1066428_2870863, prestado às 16h37m, os mesmos se mostrarem totalmente imperceptíveis;

2 - Sendo que os referidos depoimentos, são importantes para a descoberta da verdade boa decisão da causa e para fundamentação do presente recurso, constituí, assim, nulidade processual;

3 - Por se tratar da omissão de um ato que a lei prescreve, e o qual tem influência direta no exame e na decisão da causa, na medida em que impede ou, pelo menos condiciona, a reação que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 690.º-A, do Código de Processo Civil;

4 - A decisão recorrida, viola o disposto no art.º 522.º-B do CPC, (art.ºs 522.º-C do CPC e 4.º do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15.02) e nos termos e para os efeitos do artigo 9.º, do Decreto – Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, tal nulidade é de conhecimento oficioso (Apelação n.º 2696/09.9TBFIG,C! do TRC, de 6-12-2001).

5 - O Recorrente, não aceita a decisão proferida pelo Tribunal A quo em absolver os Arguidos, ora Recorridos, B., C., D. e E., dos crimes de que vinham acusados;

6 - Nomeadamente, o Recorrido D. da prática com autor material, em concurso real de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º1, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º1, e de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 todos do Código Penal;

7 - E, os Arguidos, ora Recorridos, B, C. e E., cada um deles, como autores materiais de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º1, do Código Penal.

8 - O Recorrente, entende que na Douta Sentença proferida pelo Tribunal A quo, existem insuficiências em relação à matéria de facto não considerada provada, quer para a construção da decisão de Direito, quer para o juízo da Ilicitude dos factos considerados não provados, quer para a não determinação do grau de culpa dos recorridos.

9 - Na apreciação jurídica dos factos página 3, factos não provados, devia ter entendido o Tribunal a quo, que da audiência de discussão e julgamento, resultaram provados todos os factos, com interesse para a decisão da causa,

10 - O Tribunal a quo, deveria ter fundamentado a sua decisão, concluindo que, da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as declarações dos Recorridos, com as declarações do Assistente e das Testemunhas, quer da Acusação quer do Pedido civil foram suficientes para a prova dos factos de que estes vinham acusados.

11 - O Tribunal A quo, ao optar, por tal decisão refletiria, as declarações quer do Assistente, ora Recorrente, quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas quer da acusação, quer do pedido cível, que foram claras e isentas;

12 - Prova testemunhal essa, sobre os factos que efetivamente ocorreram e que foram praticados pelos Arguidos, ora Recorridos e descritos na acusação, a qual se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;

13 - O Tribunal a quo, não podia ter considerado como não provado o intento criminoso dos Recorridos em realizar os factos supra referidos, com base em ilações e meras suposições,

14 - uma vez que o Recorrente, em fase de audiência discussão e julgamento, prestou declarações, isentas, claras, logicamente alterado, nervoso, não no seu discurso o qual foi coerente, mas pelo estado de nervosismo que claramente evidenciava, conforme declarações prestadas ao minuto 1,52 a 14m,57seg, das declarações prestadas no dia 1 de Dezembro de 2014, pelas 15:20 em audiência de discussão e julgamento;

15 - O Recorrente, na data dos factos encontrava-se juntamente com as testemunhas AF, MF e PS, a cortar as ervas e a limpar o terreno do local onde ocorreram os factos, em momento algum foi referido quer pelo Recorrente, quer pelas testemunhas, que estariam a trabalhar alfaias agrícolas, na mesma altura, em que os factos foram praticados pelos Arguidos ora Recorridos.

16 - O Tribunal A quo não poderia ter considerado, como não provada a pratica por todos os Recorridos, de um crime de injúrias, p. e .p pelo Artigo 181, n.º1 do Código Penal e,

17 - ainda como não provado as ameaças, pelos factos ocorridos em 5/8/2012, e os danos causados pelo Recorrido D., nas Alfarrobas do Recorrente, dos factos ocorridos no dia 11/9/2012.

18 - Ora, como refere a douta sentença na pág. 15 – “ (...) A danificação abrange os atentados à substância ou à integridade e resulta em boa medida numa destruição parcial. Quanto ao acto de desfigurar, compreendendo-se aqui os atentados à integridade física que a imagem exterior da coisa. A última modalidade típica de conduta danosa abrange as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função. (...)

19 - (...) Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o crime em análise sob a forma de dolo, sendo bastante o dolo eventual. (...)

20 - (...) Para haver dolo, o agente tem, nos termos gerais, de representar que, com a sua acção sacrifica coisa alheia. Por via disso, só são imputáveis ao dolo do agente os efeitos nocivos que são queridos pelo próprio agente.”

21 - O que efetivamente aconteceu, Vejamos,

22 - A fundamentação, do tribunal A quo, está em plena contradição, quer em relação aos Crimes de Injúrias, p. e p. pelo artigo 181, n.º 1, do Código penal, de que vinham acusados, todos os Recorridos - factos não provados 2, parte do 3, parte do 5, 12, 16, 20 e 21:

23 - Quer, em relação ao Crime de Ameaça, p. e p. pelo artigo 153, n.º 1, do Código penal, de que vinha acusado, o Recorrido, que o Tribunal A quo considerou como não provados os factos identificados com os n.ºs 3, 4, 6, 7, 13, 16, 18, 20 e 21;

24 - E ainda, no que concerne ao Crime de Dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código penal, de que vinha acusado, o Recorrido D., e que o Tribunal A quo considerou como não provados os factos identificados com os n.ºs, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 20 e 21;

25 - Tal decisão do Tribunal a quo, é contradita, com as declarações prestadas pelo Recorrente, gravado com o n.º (201411201155027_1066428_2870863 ao minuto 1m,23seg. a 14m,57seg, no dia 1 de Dezembro de 2014, pelas 15:20 em audiência de discussão e julgamento;

26 - E com as declarações das testemunhas,

27 - AF, testemunha da acusação, e conforme declarações prestadas (gravadas com o n.º 20141201163242_1066428_2870863) no referido dia, iniciadas às 15h45m, em audiência de discussão e julgamento,

28 - Com o Depoimento de MF, testemunha da acusação, com depoimento gravado com o n.º 201411201164538_1066428_2870863, prestado às 16h:00m, do dia 1 de Dezembro de 2014, é imperceptível pelo que do mesmo não nos podemos pronunciar, mas o qual é importante para o esclarecimento e apuramento da verdade dos factos praticados pelos ora Recorridos, uma vez que presenciou os mesmos.

29 - E da testemunha PS, depoimento gravado com o n.º 201411201170226_1066428_2870863 e conforme declarações iniciadas às 16h13m, do mesmo dia:

30 - E ainda das testemunhas do P. I. C., identificadas a fls. 97 dos autos, PP gravado com o n.º 201411201171452_1066428_2870863, MI gravado com o n.º 201411201172643_1066428_2870863, iniciado ás 16h37m, é completamente imperceptível e é importante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa e MA gravado com o n.º 201411201173730_1066428_2870863, todos prestados no dia 1 de Dezembro de 2014, em audiência de discussão e julgamento;

31 - Tais declarações quer do Recorrente, quer das testemunhas da Acusação e P. I. C., melhor identificados na fundamentação do presente recurso, e para a qual se remete, consideramos ser prova bastante, que os Recorridos, praticaram os factos de que vinha acusados, e pelos quais deveriam ter sido condenados pelo Tribunal A quo, quer com aplicação de uma pena não privativa da liberdade, quer na condenação ao pagamento solidário do P. I. C. junto aos autos;

32- O Recorrente nas declarações prestadas, (gravado com o n.º 201411201155027_1066428_2870863), esclareceu que: “estragou-se tudo, e que teve um prejuízo “à volta de 6 a 7 arrobas, que valem entre 5 a 6 euros mais ou menos a arroba”.

33 - salvo melhor opinião mostra-se preenchido o tipo ilícito dos crimes de Injuria, de ameaça e do crime de dano, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º1, 153.º n.º 1 e 212º, n.º 1, todos do Código Penal, de que vinham acusados os Recorridos e como tal deveriam ter sido considerados provados todos factos identificados como não provados.

34 - Relativamente ao Pedido de Indemnização Cível, apresentado pelo Recorrente, contra todos os Recorridos, mostra-se provado, como se prova pela prova testemunhal, e pelas declarações do ora Recorrente, deve o mesmo ser declarado procedente por provado pelo Tribunal A quo;

35 - E, ainda, decidir pela condenação dos Recorridos no pedido, por se considerar como provados todos os factos identificados na douta sentença e que está em plena contradição com as declarações prestadas pelo Recorrente, as testemunhas da Acusação os Senhores AF, MF e PS, e do P. I. C., as testemunhas PP, MI e MA que prestaram os seguintes depoimentos no dia 1 de Dezembro de 2014;

36 - O Recorrente nas declarações prestadas, (gravado com o n.º 201411201155027_1066428_2870863 referiu que por causa desta situação “continuo a exaltar-me, o sistema nervoso, já fui ao médico, falta-me o ar, não consigo respirar, muitas vezes por causa dos nervos, os médicos só me dizem isso é nervos.”

37 - E sente-se ofendido na honra e consideração como disse ao minuto 5m33segs. “sim;

38 - E com medo de voltar ao local da prática dos factos, sendo que respondeu ao muto 12m25sgs: “certeza, não tenho hipótese de ir para lá não me deixam”;

39 - Tendo adquirido o terreno, local da prática dos factos como esclareceu ao minuto 10m52sgs:”para a agricultura comprei para fazer estufas, para plantar couves, para trabalho na agricultura, para fazer as plantações que tenho clientes para fornecer.”

40 - E desde então que tem prejuízos, como esclareceu ao minuto 14m56segs: “de que maneira, pessoas que fornecia deixei de fornecer por isso.”

41 - Os factos supra referidos foram todos confirmados, quer pelas testemunhas da acusa, quer pelas testemunhas do Pedido Civil, nos seus depoimentos, prestados no dia 1 de Dezembro de 2014, na audiência de julgamento.

42 - O Tribunal a quo, na sua apreciação dos factos dados como não provados nas páginas 3 e 4, da sentença recorrida, desvalorizou, o testemunho de 3 testemunhas da Acusação (AF, MF (depoimento imperceptível no que a esta testemunha diz respeito) e PS);

43 - À contrário, entende o Recorrente que os factos foram todos provados em audiência de julgamento, nomeadamente no que concerne à atuação dos Recorridos junto do mesmo;

44 - Os quais, foram cometidos pelos Recorridos, com intenção de achincalhar, amedrontar e ameaçar na sua integridade física, e com manifesto desrespeito à honra e consideração devidas ao Recorrente enquanto pessoa;

45 - Agiram, todos os recorridos, com o propósito que alcançaram, veja-se as declarações do Assistente, ora Recorrente e das testemunhas da acusação, supra referidas, de o ofender na sua Honra e consideração.

46 - Salvo melhor opinião, os Recorridos efetivamente praticaram os factos de que vinham acusados contra o Recorrentes para alcançarem o seu intento criminoso.

47 - Os factos, considerados não provados, pelo Tribunal A quo, estão em direta contradição com as declarações do Recorrente e com os depoimentos das testemunhas prestadas na audiência de discussão em julgamento, no dia 1 de Dezembro de 2014, e supra identificados, nomeadamente do Recorrente.

48 - Ora, o Recorrente no seu testemunho identificou os Recorridos, como tendo proferidos as expressões dos quais, são acusados na douta acusação, e que ora se consideram integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, como sendo os autores, todos os Recorridos, das injúrias de que foi vitima;

49 - Identificou, ainda, o Recorrido D. como autor da prática do crime de ameaça e dano, dos quais que foi vítima;

50 - O Recorrente, não se defendeu e correu para casa porque sentiu medo, e para chamar a G. N. R., para vir ao local tomar conta da ocorrência, declarações supra transcritas, e que ora se consideram integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

51 - Foram ouvidos como testemunhas dos factos de que foi ofendido O Recorrente, os Senhores AF, MF (este depoimento que não se consegue transcrever por ser imperceptível), PS;

52 - E, as testemunhas do Pedido cível, que também presenciaram os factos, e que disso deram testemunho na Audiência de Discussão e Julgamento, assim como dos factos vertidos no pedido de indemnização cível apresentado contra os Arguidos, os Senhores PP, MI e MA;

53 - Tais depoimentos prestados em audiência de julgamento, quer pelas declarações do Recorrente, quer pelos depoimentos das testemunhas de acusação e do pedido cível, provaram a matéria de facto constante na acusação;

54 - O Tribunal a quo a deve considerar que os Recorridos foram identificados sem qualquer dúvida razoável com sendo os autores do crime de injúrias e no que concerne ao Recorrido D. , como autor da prática de um crime de injúrias, de um crime de dano e de um crime de ameaças, em que foi ofendido o Recorrente.

55 - O Tribunal a quo, deve optar pela aplicação do artigo 26.º do Código Penal e condenar os Recorridos em co-autoria pela prática de um crime de injúrias, e o Recorrido D, pela prática em autoria material de um crime de injúrias, de um crime de dano e de um crime de ameaças, que preenchem o tipo de ilícitos, p. e p. pelos artigos 181, n.º1, 212, n.º1 e 153.º, n.º1 todos do Código Penal.

56 - O Tribunal a quo deve decidir pela condenação, dos Recorridos, por se considerar suficiente a matéria de facto provada.

57 - E por se mostrarem preenchidos o tipo de ilícito, quer no seu elemento objectivo, quer subjetivo, p. e p. pelos artigos 181, n.º1, 153, n.º1 e 212.º, n.º1 todos do Código Penal, por existência de factos constitutivos da autoria dos factos ilícitos.

58 - Fundamentando essa decisão, nos depoimentos das testemunhas, AF, MF, PS, e ainda as testemunhas do Pedido cível, e que disso deram testemunho na Audiência de Discussão e Julgamento, os Senhores PP, MI e MA, os quais não poderão ser deixados de lado na apreciação da matéria de facto provada.

59 - O Tribunal a quo, deve decidir pela aplicação aos Recorridos, de uma pena concreta não privativa da liberdade, traduzindo a manifestação de reprovação deste tipo de condutas pela sociedade.

60 - Não pode, o Tribunal a quo, ao optar, por absolver os Recorridos, ignorar toda a prova produzida em audiência de julgamento, e optar por desvalorizar este tipo de comportamentos que feriram a horam e consideração do Recorrente, e que produziram danos na sua esfera pessoal e patrimonial.

61 - Violou o Tribunal A quo, as disposições previstas no artigos 26, 40 e 70 do Código penal, e consequentemente o disposto nos artigo 410, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código Processo Penal.

Nestes termos, deverão V. Exas. revogar a decisão, de modo, a decidir pela Condenação de todos os Recorridos pela prática dos crimes de que vinham acusados e que se consideram provados e/ou tendo em atenção que o tribunal a quo teceu considerações na aplicação do direito, na suposta ausência da matéria de facto provada e que contudo está contradição, com a prova junta aos autos, que não é superável por existirem elementos de facto provados que permitem ao Tribunal Ad quem, a modificação da matéria de facto provada e não provada, as quais determinaram a absolvição dos Recorridos, e que deverá ser decidido pela sua condenação, quer pela prática dos factos de que vinham acusados, quer no pedido, do Pedido de Indemnização Civil, pelo que deverão V. Exas. considerar e declarar os vícios do artigo 410, n.º2, alínea a), b) e c), do C. P. P., revogando a decisão recorrida e reenviando o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do C. P. P..

Apresentaram respostas:

- o Ministério Público, sem extrair conclusões, no sentido da improcedência do recurso.

- os arguidos, concluindo:

1. A arguição pelo recorrente da nulidade por omissão do dever de gravar as declarações prestadas em audiência foi deduzida invocando normas do Código de Processo Civil anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, sendo que, com efeito, tal invocação deveria ter sido efectuada aplicando, em primeiro, as normas vigentes adequadas, e em segundo, as normas especiais para o caso, ou seja, o art.º 363.º do CPP;

2. Com efeito, ainda a entender-se devidamente invocada a nulidade processual, caberá referir que a mesma não pode produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente porque, inexistiu qualquer omissão de efectuar as gravações por parte do tribunal, que as gravou efectivamente, verificando-se, isso sim, deficiências na audição de dois em doze dos depoimentos prestados, os quais sempre foram prestados perante o tribunal a quo em obediência ao do Princípio da Imediação;

3. Sendo que tais depoimentos não poderão ser reputados como essenciais para a descoberta da verdade material porque em sede de audiência e julgamento não se bastaram para criar o convencimento no Juiz de que todos ou alguns dos factos deveriam ser considerados provados, não servindo esses depoimentos como prova de quaisquer factos,

4. Pois, tão manifestas foram as incompatibilidades da descrição fáctica entre cada depoimento prestado, que o tribunal a quo teve imperativamente de concluir que não se encontravam provados quaisquer factos com relevância para a decisão.

5. Ainda, admitindo-se a hipótese de se reportaram os depoimentos de difícil audição como sendo essenciais para a descoberta da verdade material, importa mencionar que a invocação da nulidade foi intempestiva, pois o recorrente deveria ter invocado tal nulidade no prazo de 10 dias sobre o conhecimento das deficiências na gravação, em requerimento autónomo para o tribunal a quo,

6. Isto porque o Recorrente obteve a gravação das declarações no dia 19/12/2014 e apenas interpôs recurso no dia 12/01/2015,

7. E encontrando-se prescrito o seu direito a invocar a nulidade, deverá a mesma considerar-se sanada.

8. Como demonstramos, a prova produzida em audiência, quer quanto aos crimes de injúria e de ameaça, quer quanto ao crime de dano, revela múltiplas incoerências na descrição lógica e sequenciada dos factos,

9. Tanto no próprio discurso do recorrente, que parece não conseguir precisar como ocorreram os factos que alega, alterando a sua versão dos factos ao longo do depoimento que prestou, não se decidindo se fugiu ou se caminhou devagarinho em direcção a casa,

10. E também não se decidindo quanto a se foi, num mesmo momento, apenas injuriado ou também ameaçado,

11. Não logrando igualmente convencer o tribunal de que houvesse efectivamente sofrido quaisquer danos, e sem que tivesse feito qualquer prova dos valores em que computou tais danos,

12. Tanto nas declarações das testemunhas por si produzidas, que contradizem directamente a sua versão dos factos, colocando outras pessoas dentro do seu terreno (em momentos apenas o recorrido D. , noutros o recorrido Nuno, noutros ambos, noutros toda a sua família), as injúrias na boca de outras pessoas (inicialmente proferidas por todos os recorridos, noutros pelo recorrido D. e noutros momentos ainda pela mãe deste, também recorrida nestes autos), não se encontrando sequer unanimidade quanto às expressões que alegam ter sido proferidas, nem quanto a quem empunhava o pau que alegadamente terão feito uso para ameaçar o recorrente (pois que inicialmente quem o empunhava era o recorrido D. , depois o seu irmão E. e por último já teria sido o pai de ambos, também recorridos nos autos).

13. E, verificando-se que inexistem quaisquer factos considerados provados, forçosamente inexistirá também uma qualquer contradição insanável entre os factos provados e os não provados.

14. E igualmente se verificando que inexistem quaisquer factos provados com relevância para a decisão da causa, também terá de se concordar com a posição assumida pelo tribunal a quo, não se vislumbrando, in caso, que este tenha aplicada indevidamente o direito uma vez que fez precisamente o oposto, aplicando e invocando as normas legais pertinentes face àquilo que se conseguiu provar - reitere-se, nada - aquando teceu a sua fundamentação,

15. Fundamentação de direito essa que acolhemos e sustentamos na íntegra.

16. Assim, deve o recurso improceder e, em consequência, manter-se integralmente a decisão proferida em 1ª Instância. Assim decidindo, farão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores a costumada JUSTIÇA.

Todos os recursos foram oportunamente admitidos, sendo que, embora tenha sido determinado que os relativos aos despachos subissem em separado, não se extraíram certidões para o efeito, motivo por que, não obstante esse acertado regime de subida, aqui se conhecerão conjuntamente e com o recurso da decisão final por razões de economia e celeridade processuais.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência dos recursos.

Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada tendo sido apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto de cada recurso define-se pelas conclusões que o respectivo recorrente extraiu da sua motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.

Assim, delimitando cada um deles, reside em apreciar:
I –
Recurso dos arguidos C. e E.:
Do pressuposto para diferimento de julgamento na ausência dos arguidos.

II –
Recurso dos arguidos C. e E.:
Da ausência de fundamento para condenação dos arguidos em multa.

III –
Recurso do assistente:
A- Da nulidade decorrente de deficiente gravação de depoimentos;
B- Da impugnação de matéria de facto e consequente condenação dos arguidos, seja no âmbito criminal, seja na vertente cível.

Apreciando:

I –
Recurso dos arguidos C. e E.:

Do pressuposto para diferimento de julgamento na ausência dos arguidos:
Tendo os recorrentes C. e E. requerido que o julgamento se realizasse na sua ausência, ao abrigo do art. 334.º, n.º 2, do CPP, viram indeferido o requerimento, conforme despacho que acima se transcreveu.

Insurgem-se, ora, com a posição desse despacho que, no seu entender, terá interpretado restritivamente esse preceito legal, sem fundamentar correctamente a razão por que os motivos invocados não couberam na enumeração exemplificativa do normativo.

O Ministério Público, embora reconhecendo que a decisão em recurso foi um pouco seca, directa, liminar, lapidar, contrapôs que o fundamento em que assentou o requerimento, dada a forma como foi invocado, não assume relevo bastante para suportar o que então requereram.

Vejamos.
Segundo o art. 332.º, n.º 1, do CPP, “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 334º”.

Na verdade, se bem que o arguido goze do direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe dizem respeito e como garantia de exercício da sua defesa (art. 61.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPP), a lei processual penal admite, nos casos previstos nesses arts. 333.º e 334.º, que a audiência de julgamento tenha lugar na sua ausência.

Num modelo processual, como é o consagrado pelo CPP, de estrutura acusatória, embora integrado por um princípio de investigação, não é de somenos importância e, pelo contrário, de relevância decisiva, a participação constitutiva dos sujeitos processuais e, em particular, do arguido, a quem especialmente são garantidos os direitos e os deveres previstos naquele art. 61.º.

Por isso, a preocupação em compatibilizar essa participação e a obrigatoriedade da sua presença com a restrição de situações em que a sua ausência seja admissível, respondendo a necessidades de realização e eficácia da Justiça, que nunca foi descurada, desde logo, ao nível constitucional.

Assim, através da revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, com o aditamento ao art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) do seu n.º 6 – A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento –, deu-se expressão à necessidade de responder aos sucessivos adiamentos e acumulação de processos originados pela restrição que se traduzia na circunstância de, só nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 334.º do CPP, na versão anterior à Lei n.º 59/98, de 25.08, ser permitida a realização da audiência sem a presença do arguido.

Quanto a esse art. 334.º, n.º 2, que prevê a possibilidade do arguido requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, se, anteriormente àquela Lei n.º 59/98, os motivos de impossibilidade para comparência à audiência se encontravam taxativamente enumerados, como sendo a idade, a doença grave ou a residência no estrangeiro, actualmente, com a introdução, por via dessa Lei, da expressão nomeadamente deu-se cobertura a uma interpretação que caberá ao julgador, dentro dos parâmetros a que o preceito se refere, mas com carácter exemplificativo.

Nesse aspecto, a posição dos recorrentes está em sintonia.

No entanto, tal como já se deixou antever, não haverá de ser qualquer fundamento que justificará a pretensão do arguido, uma vez que não se alterou propriamente a necessária configuração de razões que assumam virtualidade para concluir pela impossibilidade de comparência, que se divisem, como o Ministério Público sublinha, como graves, importantes, incontornáveis, incomportáveis, inadiáveis, que tragam custos para o arguido superiores ao direito que tem de estar pessoalmente presente na audiência de julgamento.

Terão, afinal, de se reconduzir a razões ponderosas que justifiquem que não esteja presente, já que a sua presença em audiência não é um direito disponível, sujeito à sua mera pretensão de ausência que possa prevalecer sobre o interesse primordial, para si e para a realização da Justiça, em que esteja pessoalmente no julgamento.

Apesar dessa pretensão se integrar no seu direito de defesa (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 523, em anotação ao n.º 6 do art. 32.º), a mesma tem simplesmente de entender-se como tal, porque implícita a manifestação sua e pessoal, mas não como desejo seu que não esteja condicionado à verificação de pressupostos legais.

Nesta perspectiva, o despacho, ainda que efectivamente muito sucinto e apenas remetendo para o art. 334.º, n.º 2, apresenta-se minimamente fundamentado, não se extraindo, pelo seu teor, que tivesse descurado o carácter exemplificativo aludido, além do mais atentando em que, tendencialmente, os motivos em causa devam ser eminentemente pessoais.

Os recorrentes invocaram deslocação ao Reino Unido, para assistência aos netos, de um, e sobrinhos, de outro, decorrente de que a mãe dos mesmos, residindo naquele país, necessitasse de se ausentar por motivos profissionais, no período de 28.11.2014 a 07.12.2014.

Ora, verifica-se que o motivo invocado, se bem que não exista fundamento para pôr em dúvida a sua autenticidade, se prende directamente com interesses de terceiro(s) e se apresenta alicerçado unicamente em razões profissionais de outrem, sem visível concretização donde se possa inferir real impossibilidade ou grave inconveniente para ambos os recorrentes em estarem presentes na audiência.

Com efeito, não obstante a sua ligação familiar a esse(s) terceiro(s), fica por esclarecer o porquê da deslocação de ambos e a inviabilidade de que, de modo diverso, os problemas desse(s) familiar(es) não pudessem vir a ser resolvidos.

Sublinhe-se, pois, que, se ao despacho recorrido deve ser assacada a sua forma relativamente tabelar, também, ao requerimento formulado, a ausência de comprovação da impossibilidade que fundamenta o julgamento nessas condições deve ser apontada.

Inexiste, assim, razão para não sufragar o entendimento que ao despacho implicitamente esteve subjacente, não merecendo ser revogado.

II – Recurso dos arguidos C. e E.:

Da ausência de fundamento para condenação dos arguidos em multa:
É manifesto que os recorrentes C. e E. interpuseram o recurso na dependência do anterior, condicionado ao que, neste, viesse a ser decidido.

Considerando que a procedência ou improcedência do anterior teria inevitavelmente influência na circunstância dos recorrentes estarem, ou não, obrigados a comparecer na audiência de julgamento, a sua condenação em multa por falta injustificada correspondeu a consequência do indeferimento que a sua pretensão de ausência mereceu.

Tendo sido notificados desse indeferimento previamente à data da realização da audiência, não desconheciam, ainda que discordassem, de que a sua obrigatoriedade de presença se colocava e, não obstante, não compareceram, nem justificaram a falta.

Por isso, a sua condenação em multa obedeceu ao disposto no art. 116.º, n.º 1, do CPP.

Assim é, mesmo considerando que já haviam então interposto recurso daquele indeferimento, ainda não admitido, uma vez que a condenação esteve em sintonia com o antes decidido e sem esquecer que àquele sempre viria a ser atribuído efeito meramente devolutivo.

III – Recurso do assistente:

A) - Da nulidade decorrente de deficiente gravação de depoimentos:
O recorrente AP vem arguir a nulidade por imperceptibilidade, decorrente da audição dos depoimentos das testemunhas MF e MI, prestados na audiência, em 01.12.2014, alegando serem relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

Mais refere que foi preterido acto que a lei prescreve, o que constitui violação dos arts. 522.º-B e 522.º-C do Código de Processo Civil e do art. 9.º do Dec. Lei n.º 39/95, de 15.02.

Desde logo, a referência a tais preceitos desse Código não deveria ter sido trazida, uma vez que os mesmos se reportam ao diploma anteriormente vigente, prévio ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, além de que essa matéria se encontra prevista nos arts. 363.º e 364.º do CPP, sem necessidade de apelo ao regime processual civil.

Em concreto, a produção da prova teve lugar em 01.12.2014, tendo-se procedido, como legalmente se impunha, a gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, conforme acta de fls. 292/296.

Em 18.12.2014, na sequência de pedido do recorrente na mesma data, foi-lhe entregue suporte digital de gravação da prova, como decorre de fls. 322 e 325.

Interpôs o presente recurso em 12.01.2015 (fls. 329).

Ora, a nulidade em causa, cabendo na previsão daquele art. 363.º, tratando-se, como transparece da alegação do recorrente, de deficiência grave que impede a captação das declarações prestadas, deveria ter sido arguida perante o tribunal recorrido e no prazo geral.

Tal resulta claramente da jurisprudência fixada pelo STJ, através do acórdão n.º 13/2014, de 03.07, in D.R. 1.ª série, n.º 183, de 23.09.2014:

A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.

O recorrente não o fez e enveredou por apenas suscitá-la em recurso.

Desta feita, a nulidade, a existir, considera-se sanada.

No que ora releva, consta da sentença recorrida:

Factualidade provada:
Da audiência de julgamento não resultaram provados quaisquer factos, com interesse para a decisão da causa.

Matéria de facto não provada:
Com interesse para a decisão da causa não se provou que:

1) Entre os arguidos e o assistente AP, subsista um conflito derivado da aquisição, por parte deste, da propriedade de um prédio rústico, sito no Poço Fundo, em Silves.

2) No dia 05 de Agosto de 2012, ao avistar o ofendido AP, todos os arguidos tenham dirigido ao mesmo as seguintes expressões «filhos da puta», «ladrões» «gatunos» «roubam tudo».

3) Que nessas circunstâncias de tempo e lugar a arguida D. e E. tenham transposto o murro que delimita a referida propriedade e em acto contínuo tenham começado a correr em direcção ao ofendido, enquanto lhe dirigiam as seguintes expressões: «filhos da puta», «rouba-me tudo estes filhos da puta».

4) Que o arguido D., tenha entretanto se agachado para agarrar um pau, empunhando-o como se estivesse na disposição de agredir o assistente.

5) Que os demais arguidos tenham entretanto continuado a proferir as expressões supra descritas.

6) Que ao agir da forma descrita, atendendo a circunstância de conflito existente e pelo facto de o arguido D. se encontrar exaltado e munido de um pau, o seu comportamento tenha revestido foros de seriedade e provocado no ofendido receio e inquietação, afectando na sua liberdade.

7) Que o ofendido tenha fugido para o interior da sua casa, juntamente com os trabalhadores.

8) Que posteriormente, no dia 11 de Setembro de 2012, pelas 10 horas e 30 minutos e as 11 horas, o arguido D. se tenha dirigido novamente até ao tereno propriedade do ofendido, e quando este ali se encontrava a varejar as alfarrobeiras plantadas junto de um muro em pedra que delimitava a propriedade.

9) tendo o arguido D. começado a partir paus que ali se encontravam no caminho junto ao referido murro, proferido expressões imperceptíveis e de seguida arremessado paus para o local onde o assistente se encontrava, o que fez com que este último se tenha refugiado em casa, deixando o seu material de trabalho.

10) Que o arguido tenha aproveitado para atirar paus sobre as alfarrobas varejadas, pertença do ofendido, estragando-as.

11) Que as referidas alfarrobas tivessem valor comercial de € 50,00 (cinquenta euros).

12) Que os arguidos B, C, D. e E., tenham agido com o propósito concretizado de ofender o assistente, na sua honra e consideração.

13) Que o arguido D., tenha agido nos termos descritos em 3 e 4), actuando com o propósito alcançado de intimidar e perturbar o sentimento de segurança do assistente.

14) Que o mesmo arguido ao arremessar os paus no ofendido, o tenha feito com manifesto desrespeito à honra e consideração devidas àquele enquanto pessoa, tendo actuado com o propósito alcançado de o ofender na sua honra e consideração.

15) Que o arguido D. tenha agido com o propósito alcançado de estragar as alfarrobas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono.

16) Que os arguidos tenham agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

17) Que o ofendido tenha adquirido o terreno para se dedicar a agricultura, em especial à implantação de uma estufa.

18) Que o ofendido em face da actuação dos arguidos, e da situação de temor que a mesma provocou na sua pessoa, esteja impedido de limpar, preparar o terreno para lhe dar a finalidade a que se propunha, por recear ser novamente surpreendido pelos mesmos

19) Que o assistente tenha máquinas e trabalhadores contratados para efectuar as obras necessárias a implantação das estufas, os quais se recusam a se deslocar ao tereno por haver possibilidade de concretização de agressões por parte dos arguidos.

20) Que o assistente se sinta psicologicamente afectado com toda situação, sentindo temor e receio em reiniciar os trabalhos de limpeza e preparação do terreno.

21) Que o assistente se encontre em estado depressivo em face das ofensas e vergonha que sofreu.

Fundamentação da matéria de facto:

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada e fazendo uma análise dos depoimentos prestados e bem assim das declarações do assistente e do arguido D.

Com efeito, no decurso da prova não houve qualquer unanimidade na descrição dos factos que são objecto destes autos.

Cada uma das testemunhas, sendo que umas de forma mais genérica que outras, descrevem os factos de forma diversa, não havendo a mínima unanimidade quanto ao teor das expressões proferidas, nem quanto à identidade do arguido ou dos arguidos que as proferiram, nem mesmo quanto ao comportamento adoptado por cada um dos arguidos no local.

Apenas o depoente AF logrou fazer uma imputação concreta à arguida C., dizendo que apenas a mesma teria proferido expressões injuriosas (e não os demais arguidos), tais como «puta» e «cabrão», reportando-se depois de forma sugestionada à expressão «ladrões». Ora é, desde logo, muito estranha a forma como as expressões são reproduzidas por este depoente, ao que acresce que nem o assistente (cujas declarações, aliás, também nem crédito mereceram), que seria o ofendido, logrou identificar, no rol das expressões alegadamente proferidas, a expressão «cabrão» (a qual reveste assim carácter de inteira novidade), nem «puta», reportando-se sim «a filhos da puta». Pelo que este depoimento, só por si, atenta a falta de rigor que o caracteriza, se revela pois insubsistente para fundar a condenação, ainda que seja de um único arguido, mais concretamente da arguida C.

No que se reporta às declarações do assistente, as mesmas foram prestadas de forma pouco espontânea e até pouco lógica, não tendo o mesmo conseguido descrever os factos de forma sequencial e individualizada, e até imparcial, denotando, sim, um especial interesse na condenação dos arguidos.

Aliás, não se percebe como é uma pessoa que tem reconhecidas dificuldades auditivas (dificuldades que atestou enquanto era inquirido) logre ouvir o que quer que seja quando se encontra com uma motosserra nas mãos, que não estará a utilizar propriamente como objecto de adorno. Acresce, que tendo o assistente apenas largado a motosserra após se aperceber da presença de terceiros, e nesse momento fugido, não é, assim, minimamente crível que tenha ouvido o que quer que seja e muito menos que tenha ouvido todos os arguidos a dirigirem-lhe em uníssonos as expressões que individualizou (e que apenas a sua esposa, quando inquirida na qualidade de testemunha, logrou corroborar). Por outro lado, também não se … que o assistente ouça e perceba as expressões que lhe são dirigidas quando se encontra acompanhado de outras pessoas e de alfaias agrícolas (produtoras de ruído), e que nada tenha logrado perceber do discurso do D., enquanto se encontrava a varejar as alfarrobas e disse ter sido abordado por este.

Pelo que o assistente também não convenceu o tribunal não só quanto à ocorrência e à percepção directa dos factos de que diz ter sido vítima, mas também quanto às alegadas sequelas nervosas e também quanto à situação de medo de que disse ter ficado acometido em face dos factos que imputa aos arguidos, sendo notório o exagero da descrição faz (tudo evidenciando que o desagrado e o nervosismo do ofendido, ainda que envolvam os arguidos, poderá ter outras causas, conexas com assuntos de cariz eminentemente familiar e ou urbanístico). Acresce que não é crível, desde logo dada a irrazoabilidade do alegado e também das declarações feitas pelo assistente, que o arguido D. tenha, com a actuação que lhe é imputada danificado as sete arrobas de alfarrobas da propriedade do ofendido.

Como também não é plausível que o ofendido sozinho tivesse varejado a quantidade que referiu, sendo certo que o acto de mandar paus (dos arbustos) para cima das alfarrobas (fruto que, inclusivamente, é varejado e como tal sujeito a alguma violência) não se revela sequer apto, do ponto de vista das regras da experiência comum, a danifica-las ou inutiliza-las.

Acresce, que nenhuma testemunha (credível) logrou corroborar a descrição feita pelo ofendido no que se refere ao medo sentido e ao estado de acentuado nervosismo (que sustenta ter interferido com o sistema respiratório e sono) de que passou a padecer.

Pois que apenas o assistente (e claro a sua esposa) viu dois dos arguidos (o D. e o E.) a dirigirem-se à sua pessoa, para lhe bater, não havendo unanimidade entre as demais testemunhas quanto à identidade e número de pessoas que se deslocaram para o terreno do ofendido e se dirigiram, posteriormente, a este último, atestando o depoente AF. que viu um pau mas nas mãos do E. e não do D., não sabendo, contudo, qual o propósito que o movia, nem logrando fazer uma descrição circunstanciada dos factos que permita concluir que alguém se tenha abeirado do assistente para o agredir. Acresce, que o depoente AF, referiu que o assistente não denotou ter sido acometido de qualquer sentimento de medo, atestando depois de ter ido a casa, para chamar a polícia (descontente talvez com a alegada visita de um dos arguidos ao seu terreno, pois que não é crível que se tenha apercebido de qualquer outra realidade), o ofendido até regressou com cervejas.

Também o depoimento de MF, foi prestado de forma genérica, reportando-se a presente testemunha a factos que ouviu dizer, sendo que não logrou fazer uma descrição logica do sucedido, facto esse que tentou justificar com a circunstância de se ter ausentado do local. Pelo que o presente depoimento nenhum crédito mereceu, atenta, desde logo, a sua falta de espontaneidade e também manifesta intenção de reprodução de factos não presenciados.

Mais uma vez genérico, sem qualquer grau de concretização e também ilógico foi, igualmente, o depoimento prestado por PS que referiu que foram todos os arguidos saltaram o murro e que quem ia munido de um pau (não era o E., nem o D.) mas o pai do D. (ou seja o arguido B.), e que o ofendido, que até tinha auscultadores, terá então colocado a motosserra no chão. Asseverou ainda o referido depoente que ouviu as expressões «aldrabões e filho da puta», mas, estranhamente, não consegue individualizar quem as proferiu, dizendo que todos falavam ao mesmo tempo. Ora, esta versão, que também ela apresenta variantes inauditas, acabou, igualmente, por não merecer nenhum crédito por parte do tribunal.

Vagos, mais uma vez foram, igualmente, os depoimentos prestados por PP e a sua companheira MI que apenas viram um vulto a se aproximar do ofendido, vulto esse que não lograram identificar; sendo que a depoente MI não também logrou explicitar como afinal conseguiu ouviu as expressões «filho da puta e cabrão» (o que não foi corroborado pelo seu companheiro), isto quando se encontra a cerca de 20 (vinte metros) do local, pretensamente a assistir (acompanhada de outras pessoas) a um desinteressante e incómodo (do ponto de vista acústico) espectáculo, que envolvia duas pessoas a cortar árvores e vegetação com recurso, cada uma delas, a uma motosserra.

Já o depoimento de MA, também ele nenhum crédito mereceu, por se tratar de um depoimento vago e tendencioso, tanto mais que a depoente se limitou a corroborar ipsis verbis as declarações do ofendido, o que fez de forma vaga e sem qualquer grau de concretude, não sendo crível que a mesma tenha ouvido o que quer que seja, tanto mais que apesar de se encontrar acompanhada de PP e MI, como admitiu, não foi a versão destes que corroborou (que apenas viram um vulto), mas sim a versão do assistente.

Também os depoimentos dos depoentes VJ e IV nenhum relevo probatório comportaram, dado que os mesmos declaram nada de anormal ter presenciado.

Quanto ao arguido D. apesar de ter manifestado o propósito de prestar declarações, o que, efectivamente, fez, negou os factos descritos na acusação, inexistindo assim qualquer segmento confessório, nas declarações que prestou, que possa ser aproveitado para comprovação dos factos em discussão.

Pelo que toda a factualidade dada como não provada foi assim valorada em face da própria insubsistência (ditada por notórias contradições e carácter vago dos depoimentos) da prova produzida, sendo certo que a prova documental junta aos autos (nomeadamente a constante de fls. 6 a 8, de fls 12 e de fls. 82 a 85) por ter natureza comprovativa de realidades de cariz predial e de relações de domínio, nenhum relevo comportou para atestar os factos em discussão.

III – Recurso do assistente:

A) - Da impugnação de matéria de facto e consequente condenação dos arguidos, seja no âmbito criminal, seja na vertente cível:

Constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito nos termos do art. 428.º do CPP.

Apesar disso, independentemente da verificação, oficiosa, de vícios da decisão, a impugnação da matéria de facto obedece às condições exigidas pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, só assim podendo dar lugar a modificação nesse âmbito (art. 431.º, alínea b), do CPP), sendo o cumprimento das mesmas perfeitamente justificado e para a finalidade visada.

Tanto mais quando, como é pacífico, o recurso em matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas apenas um remédio para erros de julgamento, através da reapreciação da prova, que não se destina, todavia, a limitar (ou arredar) o princípio da livre apreciação consagrado no art. 127.º do CPP, nem pode suprir a imediação e a oralidade de que o tribunal que julgou dispôs.

Como acentua Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória.

Acompanhando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03, in www.dgsi.pt, O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto (…) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada.

A propósito da mesma temática, lê-se no acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219: Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.

E, através do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série n.º 77, de 18.04.2012, vista a sua fundamentação, bem definidos ficaram a razão de ser das especificações previstas naquele art. 412.º e os contornos do seu adequado cumprimento.

Ainda, não é de descurar que, de acordo com o mesmo normativo, as provas convocadas ao recurso deverão impor, e não apenas permitir, decisão diversa para que a modificação da matéria de facto proceda.

Em concreto, afigura-se que o recorrente deu cumprimento, quanto exigível, a esse ónus, tendo indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, reportando-se a toda a matéria de facto não provada, e mencionado os elementos de prova que, na sua perspectiva, justificam a reversão do juízo desses factos no sentido de se haverem como provados, aludindo a passagens dessa prova, que transcreve e localiza.

Não obstante, fá-lo por referência a conjunto de factos consoante os crimes imputados e, assim, de forma tendencialmente genérica por cada um deles, sem a conveniente especificação, o que influenciará a inerente limitação de análise.

Por seu lado, a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é perspectivada pelo recorrente como discordância da valoração que a prova mereceu, do que decorre, claramente, que, apesar da designação conferida, nenhuma correlação tem com o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP que, a ocorrer, teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, consubstanciado em ausência de apuramento de questões relevantes à boa decisão da causa, que, no caso, se não se vislumbra de modo algum.

Na apreciação da visada impugnação, através da reapreciação da prova, atender-se-á primordialmente à materialidade objectiva em causa, uma vez que, da mesma, poderá redundar, inevitavelmente, que os aspectos subjectivos fiquem afastados.

Assim, tendo usado da faculdade conferida pelo n.º 6 do art. 412.º do CPP, atentando nos argumentos aduzidos na motivação e conforme à sequência assinalada pelo recorrente, vejamos.

No tocante aos apontados crimes de injúria, relativamente a todos os arguidos, imputados à data de 5 de Agosto de 2012, correspondendo ao elenco de factos objectivos não provados sob os números 2), 3) e 5), o tribunal fundamentou, no essencial, que no decurso da prova não houve qualquer unanimidade na descrição dos factos que são objecto destes autos e, quanto às testemunhas, sendo que umas de forma mais genérica que outras, descrevem os factos de forma diversa, não havendo a mínima unanimidade quanto ao teor das expressões proferidas, nem quanto à identidade do arguido ou dos arguidos que as proferiram, nem mesmo quanto ao comportamento adoptado por cada um dos arguidos no local.

Ora, afigura-se efectivamente que se notam discrepâncias e incongruências nos depoimentos dessas testemunhas, sem que minimamente suportem uma concretização e certeza, mormente, ainda que eventualmente tenham sido proferidas expressões, sobre o teor das mesmas e por quem teriam sido ditas.

Neste âmbito, são pertinentes os depoimentos das pessoas que, na altura, estavam próximas do recorrente - testemunhas AF, MF e PS -, em trabalho no terreno deste, que possibilitariam, não obstante essa circunstância, algum distanciamento e imparcialidade na descrição do que teriam presenciado.

Sem prejuízo de que alguma dificuldade teriam em ouvir por se encontrarem motosserras em funcionamento (uma, em poder do aqui recorrente e, outra, de MF) e de que os arguidos (todos ou alguns), vindos de terreno contíguo, tivessem surgido no local, pairou nos seus depoimentos certa generalização e referência algo confusa quanto às expressões e como e por quem proferidas.

Quanto ao depoimento de AF, diferindo dos restantes, apenas colocou a arguida C. como autora de expressões e, ainda assim, reportando-se, em parte, a teor não constante da acusação (“cabrão”), não sem que se note, pelo que transmitiu, que constatou discussão relacionada com o terreno e que apenas um dos arguidos, que identificou como sendo E., teria entrado na propriedade do aqui recorrente.

Relativamente ao depoimento de MF (minimamente perceptível, contrariamente ao referido pelo recorrente), afirmou ter ouvido, designadamente, expressão (“bandido”) também não incluída na acusação e sem ter conseguido identificar quem a disse, tendo referido que um dos arguidos teria entrado no terreno, mas sem saber propriamente quem.

Acerca do depoimento de PS, constata-se que se reportou a ter ouvido expressões, identicamente em parte não aludidas na acusação (“sacana” e “cabrão”), mas não sabendo quem as dizia, dando a ideia de que todos conversavam ao mesmo tempo, impedindo concreta individualização.

Neste âmbito, as declarações do aqui recorrente, atribuindo a todos os arguidos e de forma idêntica a prolação das expressões, denotam pouco contributo para o esclarecimento dos factos.

Deparam-se as reservas apontadas pelo tribunal - não se percebe como é uma pessoa que tem reconhecidas dificuldades auditivas (dificuldades que atestou enquanto era inquirido) logre ouvir o que quer que seja quando se encontra com uma motosserra nas mãos, que não estará a utilizar propriamente como objecto de adorno. Acresce, que tendo o assistente apenas largado a motosserra após se aperceber da presença de terceiros, e nesse momento fugido, não é, assim, minimamente crível que tenha ouvido o que quer que seja e muito menos que tenha ouvido todos os arguidos a dirigirem-lhe em uníssonos as expressões que individualizou -, sendo que, também, algumas divergências (ou aspectos difíceis de explicar) se notam em pormenores, quando confrontados os depoimentos antes analisados, como sejam, o de estar, ou não, em condições de ter ouvido/munido de auscultadores.
Por seu lado, o depoimento de MI (perceptível, contrariamente ao aludido pelo recorrente), apresentou-se, atenta a sua localização no momento (em casa do filho do recorrente, a cerca de vinte metros), como muito evasivo, mais aparentando se reportar ao que lhe terá sido dito pelo assistente ou por familiar deste e, mesmo admitindo que algo possa ter presenciado, não logrou dizer concretamente, com alguma segurança, o quê e de quem.

Em sentido similar, se descortina o depoimento de MA, esposa do recorrente.

No que concerne ao imputado, ao arguido D., crime de ameaça, reportado ao facto objectivo não provado sob o número 4), as divergências acerca de quem teria empunhado um pau (ainda que tal tivesse acontecido) são patentes na motivação do tribunal e decorrem da audição dos elementos aqui convocados.

Assim, enquanto o recorrente se reportou àquele arguido, a testemunha AF referiu-se ao arguido E., a testemunha MF nada aludiu sobre isso e a testemunha PS mencionou o arguido B.

Aliás, sendo as pessoas que melhor poderiam dilucidar o acontecido, tais testemunhas nem transmitiram minimamente a ideia de que o pau viesse empunhado por alguém e/ou que o recorrente se tivesse movimentado de modo consentâneo com atitude de receio ou perturbação visível.

Ainda, note-se que, relativamente ao facto objectivo não provado em 7), à luz dos depoimentos referidos, a ida do recorrente para casa (ou a casa) não foi configurada como atitude de fuga e é notório que as testemunhas que se encontravam a trabalhar não o acompanharam nessa circunstância.

Quanto às restantes testemunhas, verifica-se que PP e MI apenas referiram que um “vulto” se aproximou do recorrente, sem alusão a qualquer pau, e MA, que estava em localização idêntica àqueles, estranhamente já teria conseguido, de acordo com o que afirmou, descortinar, nesse aspecto, os arguidos D.e E.

No que tange ao imputado crime de dano, relativamente ao arguido D.e à data de 11 de Setembro de 2012, reportado aos factos objectivos não provados sob os números 8), 9) e 10), as declarações do recorrente não os infirmam, uma vez que apenas afirmou que aquele atirou paus para as alfarrobas antes varejadas das alfarrobeiras, sendo que, conforme o tribunal fundamentou, o acto de mandar paus (dos arbustos) para cima das alfarrobas … não se revela apto, do ponto de vista das regras da experiência comum, a danifica-las ou inutiliza-las.

Não obstante a atitude atribuída pelo recorrente, mesmo admitindo a sua existência, não se mostre compreensível a não ser em consonância com certa provocação por parte do arguido D.- que negou peremptoriamente os factos -, tal não basta para extrair outras circunstâncias adjuvantes.

Apresentando-se, pois, de acordo com o já explicitado, afastada modificação de todos os factos antes enumerados, os restantes estão implicitamente com eles relacionados, não colhendo, assim, outra solução senão aquela por que o tribunal enveredou.

As reservas suscitadas pelo recorrente não têm virtualidade alguma para inquinar a avaliação probatória que o tribunal efectuou, apresentando-se, esta, plenamente coerente e fundada.

Sem embargo de ter invocado excertos da prova produzida, a sua argumentação, afinal, queda-se por pôr em crise a convicção formada, sem que se sustente em elementos que imponham diferente decisão em matéria de facto.

Se é certo que a liberdade de apreciação não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação (Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, pág. 53) e, por isso, a livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 111), não é menos real que a convicção extraída está cabalmente fundamentada, sem insuficiência, contradição ou incongruência.

O mesmo é dizer que a matéria de facto tem inteiramente de subsistir, não se detectando qualquer incompatibilidade no juízo que mereceu.

Se assim é, a consequência da absolvição dos arguidos era, e é, a única admissível, sendo desnecessárias outras considerações.

Do mesmo modo, na vertente cível, a absolvição só poderia ser alterada se vista como consequência imposta pela modificação da matéria de facto, além do mais porque, atento o valor do pedido, nessa parte a decisão não é recorrível (cfr. art. 400.º, n.º 2, do CPP).

Por isso, as considerações do recorrente não relevam nesse âmbito.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos C. e E. ;
- negar provimento ao recurso do assistente, AP;
e, em consequência,
- manter os despachos recorridos;
- manter a sentença recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a C. e a E. em soma correspondente a 3 UC e, quanto a AP, em soma correspondente a 4 UC.

Processado e revisto pelo relator.

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa