Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1282/23.5T8STB.E2
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: CASO JULGADO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
DEVER DE ACATAMENTO POR PARTE DOS TRIBUNAIS INFERIORES
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No caso em apreço, por impedimento decorrente do caso julgado formal formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de maio de 2025, o despacho de aperfeiçoamento proferido pelo tribunal de primeira instância não pode produzir os efeitos a que tendia, pelo que se declara a sua ineficácia, que se estende aos atos subsequentes ao mesmo, incluindo, portanto, a sentença recorrida.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1282/23.5T8STB.E2
(2ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Domingas Simões
José Manuel Tomé de Carvalho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) – Construções, Unipessoal, Lda., Autora na ação declarativa, sob a forma de processo comum, que moveu contra (…) Trade, Lda., interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual julgou totalmente improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 15.260,00 referente aos trabalhos realizados e faturados pela autora, acrescida de juros moratórios comerciais contados à taxa supletiva legal, desde o vencimento da fatura (…) e até integral pagamento e, ainda, no pagamento do valor de € 43.507,15, a título de indemnização por desistência da empreitada, e declarou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a reconvinda no pagamento à reconvinte da quantia de € 35.937,66, a título de indemnização, relegando para liquidação de sentença o apuramento do valor dos danos causados à reconvinte pelas deslocações entre Lisboa e Setúbal durante a realização da obra.
Para sustentar os seus pedidos a autora alegou na sua petição inicial e em síntese que, no âmbito da sua atividade de construção civil, remodelação e reabilitação, foi contactada pela ré para apresentar um orçamento para remodelação de cinco frações sitas na Av. (…) e Rua dos (…), em Setúbal, tendo, nessa sequência, apresentado à segunda um orçamento no valor de € 389.690,00, acrescido de IVA, que foi aceite pela ré; a obra foi adjudicada na data da assinatura do orçamento/contrato, em 27 de agosto de 2021, iniciou-se em 30 de agosto de 2021 e tinha uma previsão para a sua conclusão de 12 meses; a 28 de setembro de 2022 a autora e o representante da ré reuniram-se e no decurso dessa reunião a ré informou a autora que não pretendia que a autora continuasse os trabalhos, tendo solicitado a elaboração de um balanço de todos os pagamentos realizados no mês de setembro e ainda que fossem indicados os valores em falta relativamente às subempreitadas com vista à conclusão dos trabalhos; nessa sequência a autora emitiu a fatura no valor de € 15.260,00; no dia 12 de outubro de 2021 a autora interpelou a ré para pagamento da referida fatura através de carta que lhe foi enviada e no mesmo dia recebeu um email no qual a ré declara o contrato de empreitada resolvido com base em incumprimento contratual.
Na sua contestação a ré defendeu-se por exceção e por impugnação e deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da reconvinda no pagamento do montante de € 60.297,52 correspondente ao valor dos danos sofridos, remetendo para liquidação de sentença o apuramento dos danos que lhe foram causados pelas sucessivas deslocações entre Lisboa e Setúbal, durante a realização da obra.
Da sentença proferida foi interposto recurso, vindo o Tribunal da Relação de Évora, mediante acórdão datado de 8 de maio de 2025, a emitir pronúncia sobre o mesmo com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, acordam anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao tribunal de primeira instância para que este proceda a um novo julgamento para suprir os vícios na enunciação do elenco dos factos provados supra referidos (14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 47), lançando mão do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, desde que, previamente, sinalize às partes os factos que apesar de não terem sido alegados, resultaram da instrução da causa, permitindo-lhes, quanto a eles, um adequado exercício do contraditório, e julgar os factos alegados que não foram considerados na anterior sentença (alegados nos artigos 27, 28 e 29 da petição inicial), devendo, ainda, na sentença que vier de novo a ser proferida, proceder-se à fundamentação do julgamento de facto nos termos supra expostos.

Descidos os autos à primeira instância, pelo exmo. julgador a quo foi proferido despacho datado de 21.09.2025, com o seguinte teor:

«No seguimento do decidido pelo Douto Acórdão que antecede determina-se a notificação da Ré a fim de que concretize:

- considerando o ponto n.º 14 – a que equipas se refere e que coordenação se impunha entre elas;
- considerando o ponto n.º 15 – sobre o que incidiam e qual o teor dos “avisos” e os “alertas” (quer do dono da obra quer do fiscal);
- considerando o ponto n.º 16 – os vícios da obra que deveriam ser corrigidos;
- considerando o ponto n.º 17 – em que consistia a falta de coordenação entre as equipas;
- considerando o ponto n.º 18 – em que consistia a “desorganização” da obra;
- considerando o ponto n.º 21 – em que consistia a “antecipação de trabalhos para aumento da faturação” e quais as consequências dessa acção;
- considerando o ponto n.º 22 – que concreta orientação se impunha por parte do empreiteiro e qual a consequência da sua ausência no decurso da obra;
-considerando o ponto n.º 47 – que concretas obras que foi necessário retificar ou refazer, e em que consistiram essas duas atividades».

No seguimento do despacho referido a ré apresentou requerimento.

Notificada do mesmo, a autora/reconvinda exerceu contraditório, requerendo a final que que o tribunal deveria «a) Declarar que o requerimento apresentado pela Ré excede o âmbito do despacho proferido na sequência do acórdão da Relação de Évora, porquanto não se limita à concretização factual dos pontos 14º a 22º e 47º, antes contendo formulações conclusivas, valorativas e inovadoras, em violação do princípio da estabilidade e da preclusão da instância, devendo, em consequência, ser desentranhadas as partes do articulado que extravasam o objeto do suprimento determinado; b) Sem prejuízo, e quanto ao mais, julgar improcedentes as imputações de facto e de direito formuladas pela Ré, considerando demonstrado que a cessação da empreitada resultou de ato unilateral e injustificado da mesma, consubstanciando desistência ilícita nos termos do artigo 1229.º Código Civil, com os inerentes efeitos indemnizatórios a favor da Autora; c) Ordenar o prosseguimento dos autos, com observância estrita dos limites fixados pelo douto acórdão da Relação, e prossecução das subsequentes fases processuais, para todos os efeitos legais».

Ato contínuo, foi proferida nova sentença objeto do presente recurso.


I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de direito, da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido da Apelante, ou seja, a condenação da Recorrida no pagamento da factura (…), datada de 11-10-2022, no valor de € 15.260,00 (quinze mil e duzentos e sessenta euros), a qual resulta dos trabalhos executados pela ora Apelante, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes, e, em consequência, julgou, parcialmente, procedente, o pedido reconvencional apresentado pela Recorrida, em sede de contestação, condenando a Apelante a pagar o montante de € 35.937,66 (trinta e cinco mil e novecentos e trinta e sete euros e sessenta e seis cêntimos) e ainda relegou para liquidação de sentença o apuramento do valor dos danos causados à Recorrida/Ré pelas deslocações entre Lisboa e Setúbal durante a realização da obra, com base no incumprimento definitivo do contrato de empreitada.
2. O Tribunal a quo profere uma decisão precisamente nos mesmos termos da sentença anteriormente proferida, sem repetir o julgamento como determinado no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, apenas considerando a factualidade constante do requerimento alegadamente apresentado a juízo para suprimento de deficiências quanto à matéria de facto, em cumprimento de despacho do Tribunal de 1ª instância.
3. O Tribunal a quo profere uma decisão precisamente nos mesmos termos da sentença anteriormente proferida, sem repetir o julgamento como determinado no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, apenas considerando a factualidade constante do requerimento alegadamente apresentado a juízo para suprimento de deficiências quanto à matéria de facto.
4. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, é violadora do princípio da segurança jurídica e dos princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz.
Estando em clara violação dos princípios já enunciados nos termos previstos nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, ambos da CRP e artigos 5.º, 6.º e 590.º todos do CPC, cometendo assim uma inconstitucionalidade por esta violação.
5. Resulta que deve esta sentença ser revogada por clara violação dos princípios da segurança jurídica, do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, tutelados tanto em Processo Civil como constitucionalmente, julgando o pedido da Recorrente procedente por provado, e absolvendo-a do pedido.
6. Reitera-se que a sentença ora em crise não respeitou o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, sendo que o Tribunal de 1.ª instância quando não cumpre um Acórdão proferido o Tribunal Superior que determina a repetição de um julgamento, está em violação do caso julgado e do princípio da hierarquia judiciária.
7. Assim, deverá ser anulada a sentença por violar o dever de obediência hierárquica e do princípio do caso julgado, por não ter repetido o julgamento, por incumprimento do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º e 271.º, n.º 3, ambos CRP, artigos 619.º, 620.º, 621.º, 625.º e 628.º todos do CPC.
8. Apesar do Tribunal a quo tentar incluir o requerimento de resposta da Recorrente/Autora ao requerimento de suprimento de deficiências da Recorrida/Ré, integrando-o no exercício ao contraditório.
9. Em momento algum ao longo da sentença proferida em crise, se vislumbra um pronunciamento sobre o teor e conteúdo de tal requerimento, no sentido de afastar o requerido.
10. A omissão de pronúncia ocorre quando uma sentença judicial não decide de questões levadas pelas partes a juízo, sendo geradora da nulidade desta ao abrigo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
11. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
12. Matéria classificada como provada que não deveria ter sido, toda a matéria vazada nos pontos 14 a 47 da matéria provada.
13. Dos factos dados como provados nos artigos 14, 15, 16, o Tribunal a quo não podia dar como provado a ausência de responsável pela execução dos trabalhos e coordenação do momento de entrada em obra de vários equipas, nem que o sócio-gerente da recorrente / autora ignorava os avisos e alertas do dono de obra e do fiscal da obra, e muito menos que não tomava notas nas reuniões semanais, sobre as questões que deveriam ser corrigidas, manifestando-se ansioso por ir embora, porquanto:
14. As testemunhas da Recorrente/Autora, designadamente o sr. … (7:35 a 7:44) e o sr. … (9:24 a 9:36), confirmaram que o Eng. … era uma pessoa presente na obra (via presencial ou via telefone), e que orientava e coordenava os trabalhos de forma diária e permanente.
15. Mais acresce que, estas testemunhas estavam diariamente na obra e contactavam com o Recorrente/Autora; logo, não se entende a razão que levou o Tribunal a quo a desconsiderar o seu depoimento, uma vez que, as mesmas tiveram um discurso coerente, credível e que em momento algum foi colocado em causa.
16. Relativamente ao ponto 17 foi dado como provado que: Para a execução dos trabalhos foram contratadas subempreitadas, algumas realizadas por várias equipas, sem indicação pela A. do momento em que podiam entrar em obra e avançar com a realização dos seus trabalhos, tendo os mesmos que ser refeitos, o que sucedeu, nomeadamente, com (...)
17. Contudo, face à prova produzida e caso o Tribunal tivesse tido em consideração a prova testemunhal arrolada pela Recorrente/Autora, testemunhas estas que se reportam aos subempreiteiros que trabalhavam diariamente na obra, e diretamente com o Recorrente / Autora, e sob a sua orientação, nunca poderia ter dado como provado que os trabalhos foram realizados sem coordenação. Sendo, que foram estes subempreiteiros que acabaram a obra, pelo que teriam de garantir o seu trabalho executado com deficiências.
18. Mais, e nesse sentido, veja-se as declarações das testemunhas … (12:44) e do sr. … (4:20 a 4:26), que vêm confirmar que a obra em agosto de 2022 estava num grau de execução que rondava os 90%.
19. Ora, se não houvesse coordenação dos trabalhos não seria possível a obra apresentar um grau de execução de 90% em data próxima ao seu termo, contratualmente definido pelas partes.
20. No que concerne ao ponto 18: A obra apresentava-se suja e desorganizada, com acumulação de entulho que não era recolhido após cada dia de trabalho, ficando espalhado pela obra, inclusivamente perto de aberturas de esgotos, os pavimentos não eram protegidos;
21. Ora, impõe-se decisão diversa da que foi tomada na sentença recorrida, uma vez que, apenas existe prova testemunhal relativamente a este ponto, sendo que, as testemunhas arroladas pela Recorrente/Autora foram perentórias em afirmar que a obra apresentava condições normais de uma obra. Veja-se o depoimento da testemunha (…), ao minuto 17 e 19 segundos, no dia 29 de fevereiro de 2024. Por sua vez as testemunhas da Recorrida/Ré afirmaram o contrário. Sendo que temos depoimentos contraditórios.
22. Além disso, existindo um fiscal de obra desde o início, impunha-se que houvesse um registo documental a reportar esta situação, o que não existe. Logo, não foi feita prova nesse sentido. Assim sendo, este facto teria que ser dado como não provado.
23. No ponto 19 dos factos provados, foi dado como provado: O entulho da obra provocou entupimento de águas pluviais que deu origem a uma inundação no piso 1 e no piso 0, onde funciona uma loja; - Quanto a este ponto, a única prova que foi produzida foi testemunhal, e prova esta uma vez mais contraditória. Isto é, as testemunhas da Recorrente/Autora esclareceram de forma clara e objetiva que entendiam que a inundação teria ocorrido face à idade avançada do imóvel e ao estado de abandono que o mesmo se encontrava, e com a chuva poderia ter sido a causa do entupimento e consequente inundação, nesse sentido veja-se o depoimento da testemunha … (ao minuto 30:10 a 31:09 – dia 29/02/2024), enquanto as testemunhas da Recorrida/Ré afirmam com toda a certeza de que a causa dessa inundação seria o entulho da obra.
24. No entanto, não houve qualquer documento ou prova pericial que viesse comprovar esse nexo causal entre a inundação e o entulho.
25. Impunha-se que não havendo uma prova documental, nenhuma das testemunhas fosse um perito, uma decisão contrária aquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, e assim este facto deveria ter sido dado como não provado.
26. No ponto 20 dos factos provados, foi tido como provado que: O Fiscal da Obra elaborou relatório final dando conta de problemas na obra a nível de pavimentação, rodapés, estuque e pintura das paredes, reparação e pinturas das portas e portadas antigas, revestimentos cerâmicos, tetos falsos e paredes divisórias, telhado do duplex, sistema Etic’s (capoto) e pedra do vão da sala do Duplex; - Não se compreende a força probatória deste
documento, uma vez que o mesmo só foi elaborado após a citação da Ré/Recorrida para a ação.
27. Por outro lado, o fiscal de obra esteve presente em obra desde o início da mesma, sem nunca ter elaborado qualquer relatório a relatar problemas de obra – confirmado pelo próprio nas suas declarações (cfr. 01:03:33- 01:03:48 – dia 16/04/2024), pelo que teremos de questionar a veracidade do documento que serviu de prova a este facto (embora tenha sido devidamente impugnado em sede própria – Réplica).
28. Acrescendo, que o fiscal de obra colocado no papel do homem médio, coaduno com o seu conhecimento profissional de que é detentor, deixaria em ata qualquer defeito detetado pelo menos aquando das reuniões, facto que não sucedeu.
29. Deste modo, salvo melhor entendimento, este ponto deveria ter sido julgado como não provado.
30. Ponto 21 dos factos provados – O fiscal da obra verificou e indicou que a. antecipava trabalhos, que eram feitos fora do planeamento da obra, para aumentar a faturação mensal a cobrar à R., e antecipar assim os pagamentos a realizar pela R., nomeadamente:
-as portas e janelas interiores foram pintadas antes de serem tratadas e reparadas,
- a pintura de paredes interiores foi efectuada sem as mesmas estarem reparadas e estucadas para receberem a tinta; -a pintura definitiva dos tectos foi efectuada 8 meses antes do final da obra,
- o afagamento e envernizamento do piso de madeira foi efectuado 8 meses antes do final da obra;
- os tectos das 8 casas de banho foram pintados e finalizados sem terem sido efectuados os trabalhos de ligação de ventilação;
- os rodapés foram colocados antes do afagamento do chão; - relativamente a este ponto, impunha-se uma prova documental, o que a Ré/Recorrida não logrou em fazer prova. Face à ausência de qualquer prova documental que viesse suportar este facto, impunha-se que o mesmo fosse julgado como não provado.
31. Quanto ao ponto 22 dos factos provados, foi julgado como provado que: O empreiteiro ausentou-se da obra durante três semanas em julho de 2022, sem dar orientação às equipas e sem estar contactável; - uma vez mais, não houve prova que levasse a julgar este ponto como provado. Era ónus da Recorrida/Ré fazer prova da ausência do Eng. (…) em obra durante este período de tempo, até porque e reitera-se, existia um fiscal de obra para reportar este tipo de situações, e, no entanto, não fizeram.
Prova esta que seria facilmente alcançada com uma comunicação escrita por parte do fiscal de obra ao dono de obra a reportar a situação. Resultou da prova testemunhal da Recorrente precisamente o contrário.
32. Já em contrapartida temos o depoimento da testemunha (…) no dia 29/02/2024 (cfr. 07:48 a 08:40).
33. Mais uma vez, impunha-se que este ponto fosse julgado como não provado.
34. Ponto 23 - Após o pagamento da última fatura de agosto a Recorrida/Ré assumiu a partir de setembro o pagamento diretamente a todos os subempreiteiros que continuaram na obra – do acervo documental não resulta claro que os pagamentos da obra objeto do litígio, tenham sido só efetuados pela Recorrida, atente-se à prova testemunhal e do depoimento de parte do ora recorrente.
35. Pontos 24, 25 e 26, e por forma clarificar os distintos valores importava ao Tribunal ter tido em consideração o depoimento de parte da recorrente/autora na última sessão, oportunamente identificado presente recurso, nos seguintes tempos: minutos 1: 38 a 2:35; minutos 4:55 a 5:19; minutos 57:00 a 57:12’20; minutos 29:23:29:27; minutos 29:13 a 29:23;
36. No mais, a emissão da fatura … (Ponto 26), que a mesma se encontra admitida por acordo, em função da sua não impugnação especificada, ex vi do artigo 574.º, n.º 2 e artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
37. Quanto ao ponto 27 e 28, os quais se reportam à carta remetida pela Recorrida/Ré à Recorrente/Autora, na qual resolve o contrato de empreitada, sempre se dirá que os fundamentos apresentados pela Recorrida/Ré para a resolução do contrato, não têm qualquer conexão com o incumprimento do contrato
38. No que concerne ao ponto 29: A R. concluiu a obra contratando novas equipas e mantendo outras; - Releva afirmar que o Recorrida/Ré não podia tê-lo feito, conforme se demonstrará em sede de matéria de direito e, face à prova produzida testemunhal e documental este é um ponto genérico e conclusivo.
39. Ponto 30 dos factos provados: A R. ainda não conseguiu vender nenhuma das fracções – uma vez mais, impunha-se à Ré/Recorrida o ónus de fazer prova documental em como efetivamente ainda não tinha conseguido vender nenhuma das frações, o que não existe qualquer prova documental nos autos que venha sustentar este facto. Logo, é um facto que não pode ser tido como provado apenas com base em depoimentos e declarações de parte. A propriedade de um imóvel, e estando em causa a descoberta material da verdade, far-se-á com prova documental.
40. Assim, este facto teria que ser dado como não provado.
41. No referente ao ponto 33 julgado como provado e em face à prova (ou insuficiência da mesma) o Tribunal nunca poderia ter dado como provado, a contratação desses serviços conforme se demonstrará detalhadamente nos pontos 34 a 41 dos factos julgados como provados.
42. Ponto 34 – trabalhos de pintura foram dados como provados com base nos documentos juntos a fls. 65 v.º a 68 dos autos, os quais se reportam a meras faturas que não indicam local de entrega e ou execução dos trabalhos e por outro lado não estão acompanhadas do meio de pagamento, pelo que o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado a despesas no valor de € 16.890,00 supostamente suportada pela Ré/Recorrida.
Impunha-se ao Tribunal a quo ter julgado este ponto como não provado.
43. Ponto 35 – trabalhos realizados no chão e portas – cuja factualidade foi dada como provada com base nos documentos juntos a fls. 50 e 54 dos autos. Mais uma vez estamos perante faturas sem qualquer comprovativo de pagamento, e além disso no descritivo das faturas não é mencionado o local de execução dos trabalhos. Deste modo, este meio probatório é claramente insuficiente para se dar como provado a realização dos trabalhos no chão e portas. Deveria este ponto ter sido julgado como não provado.
44. Ponto 36 – Quanto aos trabalhos limpeza e ainda que a Recorrida/Ré tenha feito prova da contratação de uma empresa de limpeza para proceder à limpeza da obra, ainda assim, a Recorrente/Autora não teve a oportunidade de finalizar a obra, por o contrato ter sido resolvido, sendo que o custo com a limpeza seria sempre assegurado pela Recorrente / Autora, desde o momento que fosse ele a executar esses trabalhos.
45. Ponto 37 – trabalhos realizados nos wc e ventilação – relativamente a este facto o Tribunal a quo baseou a sua convicção no documento junto a fls. 56 dos autos, o qual respeita a uma fatura que não indica o local de execução dos trabalhos em causa.
46. Não há qualquer conexão entre os factos e o documento, pelo que não se poderia julgar este facto como provado.
47. Ponto 38 – trabalhos elétricos – o Tribunal a quo deu como provado este facto com base no documento junto a fls. 56 v.º, dos autos, o qual corresponde a uma fatura de trabalhos de eletricidade. Contudo, no próprio teor do documento é mencionado que a morada de execução dos trabalhos é a Rua (…), n.º 10 A, 1070-285 Lisboa. Pelo que dúvidas não restam de que este facto deveria ter sido julgado como não provado.
48. Ponto 39 – trabalhos de reboco e ladrilho – também neste caso o Tribunal a quo deu como provada a factualidade com base no documento junto a fls. 57, porém, da análise do documento verifica-se que o local de execução de trabalhos é mais uma vez uma morada de Lisboa, além disso não é junto qualquer comprovativo de pagamento da fatura. Não sendo possível alcançar prova que sustente este facto, logo, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provado.
49. Quanto ao ponto 40, ou seja, os trabalhos de reparação do telhado, dá-se por reproduzido o anteriormente invocado quanto aos demais pontos, e tais trabalhos não estavam contemplados no orçamento.
50. Ponto 41 – reporta-se a trabalhos de fornecimento e colocação de duas janelas – cuja factualidade foi provada com base no documento junto a fls. 58, sempre se dirá que o Tribunal a quo não podia dar como provada a instalação das janelas, porquanto a Recorrida/Ré não fez prova do pagamento, tendo junto apenas a fatura, que per si não prova a liquidação dos serviços/produtos, nem a que título foram solicitados.
51. Quantos aos pontos dados como provados nos artigos 34, 35, 37 a 41, e de forma geral, o Tribunal a quo recorreu a meio de prova insuficiente, porquanto, as faturas apresentadas ou não estão acompanhadas do comprovativo de pagamento e/ou o local de entrega e execução dos trabalhos é omitido ou não coincide com o local da obra, tendo os mesmos em sede de Réplica sido logo impugnados, pelo que se impunha que os mesmos tivessem sido julgados como não provados. Sendo a Autora/Recorrente, consequentemente, absolvida do pedido reconvencional.
52. Ponto 43 e ponto 44 – Por falta de coordenação na execução dos trabalhos pela Autora / Recorrente, a Ré/Recorrida reforçou o número de visitas por parte do fiscal de obra que apresentou adenda à proposta em fevereiro de 2022 com referência a 4 a 5 visitas semanais à obra e, aumento do preço cobrado por este, pelos seus serviços. – em face dos depoimentos das testemunhas da Autora/Recorrente, nomeadamente, a testemunha (…), em sede de audiência de 29/02/2024, minuto 07:35 a 07:44, 09:05 a 09:32, 12:36 a 12:44, testemunha (…) que prestou depoimento no mesmo dia, minuto 09:24 a 09:36, testemunha da Recorrida/Ré (…) minuto 05:19 a 08:34, 12:04 a 12:42, conclui-se que não existia falta de coordenação nos trabalhos pela Autora/Recorrente, que o seu legal representante acompanhava de forma regular o desempenho da obra e quando não estava presente fisicamente em obra, fazia o acompanhamento através de chamadas com os seus subempreiteiros presentes em obra.
53. Deste modo, provou-se exatamente o contrário, pelo que este ponto deveria ter sido julgado como não provado porque não se logrou em provar que o motivo que levou à celebração da adenda ao contrato (que não existe nos autos) com o fiscal de obra fosse efetivamente a alegada falta de coordenação de execução de trabalhos pela Autora / Recorrente.
54. Adenda esta que corresponde ao documento junto a fls. 49 dos autos, conforme impugnado em sede de Réplica.
55. Ponto 45 – “O legal representante da R. teve que realizar várias deslocações entre Lisboa e Setúbal, para supervisionar os trabalhos”; e Ponto 46 – “Deslocações que deixaram de ser
semanais para passar a ser três vezes por semana nos últimos seis meses de execução do contrato celebrado com a Autora” – relativamente a estes pontos dados como provados, sempre se dirá que pese embora exista a livre apreciação da prova, a mesma não poderá ser feita com livre-arbítrio.
56. Ora, a verdade é que na sentença recorrida a única fundamentação que existe para estes pontos terem sido julgados como provados foram mais uma vez, as declarações de parte do
legal representante da Ré/Recorrida, e os depoimentos das testemunhas (…) e de (…). No entanto, impunha-se uma prova de força probatória superior.
57. Isto é, se existem deslocações, as mesmas serão comprovadas documentalmente e não única e exclusivamente por prova testemunhal. Tal quantificação realisticamente deveria fazer parte do objeto dos presentes autos, facto que não sucede.
58. Por outro lado, se o dono de obra até reforçou a presença do fiscal de obra em obra não se compreende a necessidade de se deslocar com tanta frequência à obra.
59. Contudo, tais deslocações estão subjacentes ao direito de fiscalização do dono de obra, sendo tal frequência definida unicamente por si.
60. Nessa senda, impunha-se que estes pontos fossem julgados como não provados.
61. Ponto 47 – O orçamento da obra era de € 389.690,00 acrescidos de IVA e a Ré pagou à Autora o montante de € 330.922,85 – a Recorrente/Autora sempre admitiu todos os montantes que recebeu da Recorrida/Ré ao longo da empreitada, apenas reclamando a fatura que é devida pelo trabalho prestado colocada em crise na sentença de que se recorre.
62. Ainda quanto à prova, mas a propósito da fatura emitida pela Autora/Recorrente importa referir que a Ré/Recorrida, em sede de contestação, não impugnou este documento, nem contestou que tal valor não fosse devido à Autora/Recorrente, pelo que se impunha que a mesma se encontra admitida por acordo, em função da sua não impugnação especificada, ex vi do artigo 574.º, n.º 2 e artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
63. No mais, resultou da prova testemunhal e do depoimento de parte do legal representante da Recorrente que os trabalhos constantes de tal fatura foram devidamente prestados pelo que o facto considerado como não provado: o valor faturado de € 15.260,00 corresponde a trabalhos já realizados e não pagos – deverá ser integrado na factualidade dada como provada.
64. Estando este Tribunal ad quem investido de amplos poderes, de facto e de direito impõe-se que, nesta sede recursiva, a referida matéria seja convolada para não provada (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC).
65. Reapreciação da prova, incluindo a oralmente produzida em audiência.
66. Na análise da prova documental carreada e oralmente produzida em audiência, na definição dos factos provados, o Tribunal a quo violou o regime dos artigos 607.º, n.º 4 e 5, segunda parte, art.º 5.º, alíneas a) e b), ambos do CPC, na sua conjugação com o regime dos artigos 349.º e 351.º do CC.
67. Estando o Tribunal ad quem investido de amplos poderes no que concerne à reapreciação e renovação da prova, e, desta feita encontrando-se plenamente habilitado a reverter a decisão proferida sobre a matéria de facto.
68. Da impugnação da decisão de direito.
69. Dá por integralmente reproduzidos os artigos 1 a 10 das presentes conclusões, respeitando o dever de economia processual.
70. Com o erro de julgamento sobre a matéria de facto a que aludimos nas anteriores conclusões e ao imputar a Autora/Recorrente o exclusivo incumprimento contratual, penalizando-a, condenatoriamente, e não acolhendo os fundamentos da P.I e Réplica, o Tribunal a quo, e no que aos meios de prova se refere, designadamente, as declarações de parte, os depoimentos de testemunhas, e prova documental, a Apelante não se conforma com a apreciação que foi feita dos mesmos, pese embora vigore o princípio da livre apreciação da prova.
71. A valoração da prova deveria ter sido feita com base num critério de probabilidade lógica, através da confirmação coerente dos factos que estão em apreciação. O que não sucedeu.
72. Na matéria de facto que foi dada como provada, o Tribunal a quo fez apenas simples referência aos meios de prova que considerou decisivos para a formação da sua convicção, fazendo uma remição direta para os documentos, ou para as declarações de parte da R. e depoimento da testemunha (…), (…) e (…).
73. Sem qualquer indicação das razões que, na sua análise crítica, foram essenciais e determinantes para a formação da sua convicção.
74. Há um erro notório na valoração da prova.
75. Quanto à matéria de Direito a apelante não concorda, que no caso dos autos, exista fundamento para a resolução do contrato com base no incumprimento definitivo.
76. Porquanto, e contrariamente à tese defendida pelo Tribunal a quo o regime aplicar no contrato será aquele que consta nos artigos 1220.º e seguintes do Código Civil.
77. Isto é, verificada a não conformidade com o contrato, o dono da obra tem ao seu alcance uma serie de direitos que devem ser exercidos segundo a hierarquia fixada na legislação portuguesa, lei civil, a reparação do bem; se não puder ser reparado, a sua substituição; a redução do preço; ou a resolução do contrato.
78. O dono de obra tem o poder-dever de seguir primeira e preferencialmente a via da reparação ou substituição da coisa sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato (artigo 1221.º e seguintes do Código Civil).
79. A Ré/Recorrida não cumpriu o estipulado nos referidos artigos, tendo sem qualquer fundamento plausível resolvido o contrato de imediato.
80. Mas mesmo que assim não se entendesse, e se efetivamente, se seguisse o regime do incumprimento definitivo – perda de interesse do credor – conforme estatuído no artigo 808.º do C. C., essa perda de interesse na prestação teria de ser apreciada objetivamente.
81. Analisando a sentença recorrida não se vislumbra qualquer fundamentação objetiva sobre os motivos que levaram o Tribunal a quo a seguir a tese da perda de interesse e que assim considerasse como justificação válida a resolução do contrato da Ré/Recorrida com a Autora/Recorrente e a contratação de terceiros para concluir a obra, imputando esses custas à autora/recorrente.
82. Deveria a Autora/Recorrente ter sido absolvida do pedido reconvencional por falta de prova e fundamentação que justificasse a perda de interesse por parte da Ré/Recorrida e assim a válida resolução do contrato.
83. Isto porque, não estavam e não estão reunidos os requisitos de ordem substantiva que permitisse reportar o comportamento da Autora/Recorrente como inequivocamente incumpridor das suas obrigações contratuais, e justificativo da resolução contratual promovida pela Ré/Recorrida.
84. Nesta defluência, reitera-se o pedido de revogação e anulação da decisão recorrida, com a prolação de Acórdão que declare a procedência dos fundamentos do presente recurso, sumariado em todas as antecedentes conclusões.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser a douta sentença proferida revogada e substituída por outra decisão que proceda com os pedidos efetuados, e improcedência total da reconvenção apresentada pela Ré ora Recorrida.
E assim se fará a acostumada justiça!»

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
I.4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões a decidir são as seguintes:
1 – Avaliar se o tribunal de primeira instância incumpriu o que lhe foi determinado pelo tribunal de segunda instância, violando o caso julgado.
2 – Avaliar se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.
3 – Avaliar se houve erro de julgamento quanto à decisão de facto.
3 - Reapreciação do mérito da decisão.

II.3.
FUNDAMENTAÇÃO
II.3.1.
FACTOS
II.3.1.1.
O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
«1- A Autora é uma empresa por quotas que se destina à construção civil, remodelação e reabilitação de edifícios residenciais e não residenciais;
2- Entre Autora e Ré foi acordada a execução pela Autora de remodelação de cinco frações sitas na Av. (…) e Rua (…) – Setúbal;
3- Foi apresentado pela (…), Construções, com Alvará n.º (…) à (…) Trade, Lda., enquanto dono de obra, um documento denominado «Orçamento remodelação de 5 Frações Av. (…)/Rua (…) – Setúbal» datado de 27 de agosto de 2021, que Autora e Ré assinaram;
4- Do doc. descrito em 3) consta «Fases da Execução – Os trabalhos contemplados no presente orçamento reportam ao projeto de arquitetura cedido pelos donos de obra. O presente orçamento é do tipo “Série de preços” (…) só estão contabilizadas as tarefas descritas no mesmo. Não serão cobrados à dona da obra quaisquer montantes que se mostrem necessários à correção de erros e materiais decorrentes»;
5- (…) «Custo da obra e fases de pagamento – O valor contabilizado das tarefas descritas no presente orçamento é de € 389.690,00 acrescidos do IVA em vigor à data da realização dos trabalhos. (…) Os pagamentos serão mensais e de acordo com o Auto de Medição, o qual será efetuado pelo construtor. O Auto de medição deverá discriminar todos os custos relacionados com a obra realizados no mês a que respeita»;
6- (…) «Os pagamentos deverão ser efetuados através de transferência bancária para o IBAN a indicar pelo construtor. Os pagamentos deverão ser realizados no prazo de 5 dias úteis após a receção do auto de medição.»
7- (…) «Prazo de início de obra – A obra em causa iniciar-se-á no dia 30 de Agosto de 2021. Considera-se a obra adjudicada com a data do presente contrato.»;
8- (…) «Fiscalização da obra – A dona da obra reserva-se no direito de visitar o local da obra a fim de fiscalizar a execução da mesma.»;
9- (…) «Responsabilidades e garantias – (…) Todos os trabalhos realizados serão de acordo com as boas práticas construtivas cumprindo-se os requisitos fundamentais em matéria de segurança e higiene no trabalho, sendo da responsabilidade do construtor, o fornecimento aos nossos funcionários de todos os materiais e equipamentos de segurança (…)»;
10- (…) «O prazo de garantia contra eventuais vícios e defeitos de construção decorrentes da presente empreitada é de 5 (cinco) anos a contar da data da conclusão dos trabalhos. (…) na hipótese de se verificarem defeitos na obra, aquando da receção da mesma, o empreiteiro deve suprimi-los sempre que tal se mostre possível. Não sendo possível suprimir tais defeitos a dona da obra poderá exigir a redução do preço, uma obra nova, ou, se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, invocar a resolução do contrato. A invocação deste direito não exclui qualquer indemnização que possa vir a ter lugar»;
11- (…) «Disposições Finais – O presente contrato tem a duração máxima de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de se verificar a necessidade imprevisível de realização e as alterações das tarefas ou trabalhos adicionais, contando o seu início a partir da data de adjudicação da empreitada.;
12- (…) em caso de paragem dos trabalhos, por situações alheias à responsabilidade do construtor serão apurados os trabalhos realizados até essa data, bem como os materiais já adquiridos para a obra em causa, sendo o valor apurado liquidado pelo dono da obra. Os materiais que possam já ter sido adquiridos serão cedidos ao Dono da Obra. Em caso de retoma dos trabalhos o presente orçamento pode ser revisto e atualizado»;
13- A obra iniciou-se em 30 de agosto de 2021;
14- Na obra não existia presente um encarregado responsável pela execução dos trabalhos e coordenação do momento de entrada em obra das várias equipas que tiveram intervenção na realização dos trabalhos: pintores de interior, pintores de exterior, canalizadores; electricistas; carpinteiros; profissionais dedicados aos tetos falsos, revestimentos, chão flutuante e afagamento; pedreiros, marceneiros;
15- O sócio gerente da Autora ao longo da obra ignorou avisos e alertas do dono da obra e do fiscal da obra, nomeadamente, a necessidade de se fazer esgotos para os termo-acumuladores, a intenção do dono da obra de manter os tetos altos e a cor natural do soalho;
16- O sócio gerente da Autora quando participava nas reuniões semanais com o dono da obra, manifestava-se sempre ansioso para ir embora e não prestava atenção, nem tirava notas sobre as questões que deveriam ser corrigidas em obra: nomeadamente, os revestimentos das paredes colocados com insuficiência de cola; rodapés colocados antes do afagamento do chão; pintura indevida das cantarias; manutenção do tom natural do soalho, moveis de casa de banho suspensos em paredes de pladur sem qualquer reforço estrutural;
17- Para a execução dos trabalhos foram contratadas subempreitadas, algumas realizadas por várias equipas, sem indicação pela Autora do momento em que podiam entrar em obra e avançar com a realização dos seus trabalhos, tendo os mesmos que ser refeitos, o que sucedeu, nomeadamente, com:
- a pintura das portas e janelas anteriores sem terem sido tratadas e reparadas pelo carpinteiro,
- a pintura das paredes interiores não deveria ser realizada sem as paredes estarem reparadas e estucadas para receberem a tinta,
- a pintura definitiva dos tetos efetuada oito meses antes do final da obra,
- o afagamento e envernizamento do piso de madeira realizado 8 meses antes do final da obra,
- a pintura e finalização dos tetos dos WC’s sem terem efetuado a ligação da ventilação,
- a colocação dos rodapés antes do afagamento do chão,
- a falta de abertura de roços de eletricidade e canalização antes da entrada em obra destas duas equipas,
- a falta de proteção do telhado que esteve a descoberto sem qualquer proteção para o caso de chover;
18- A obra apresentava-se suja e desorganizada, com acumulação de entulho que não era recolhido após cada dia de trabalho, ficando espalhado pela obra, inclusivamente perto de aberturas de esgotos, os pavimentos não eram protegidos;
19- O entulho da obra provocou entupimento de águas pluviais que deu origem a uma inundação no piso 1 e no piso 0, onde funciona uma loja;
20- O Fiscal da Obra elaborou relatório final dando conta de problemas na obra a nível de pavimentação, rodapés, estuque e pintura das paredes, reparação e pinturas das portas e portadas antigas, revestimentos cerâmicos, tetos falsos e paredes divisórias, telhado do duplex, sistema Etic’s (capoto) e pedra do vão da sala do Duplex;
21- O fiscal da obra verificou e indicou que a Autora antecipava trabalhos, que eram feitos fora do planeamento da obra, para aumentar a faturação mensal a cobrar à Ré, e antecipar assim os pagamentos a realizar pela Ré, nomeadamente:
- as portas e janelas interiores foram pintadas antes de serem tratadas e reparadas,
- a pintura de paredes interiores foi efetuada sem as mesmas estarem reparadas e estucadas para receberem a tinta,
- a pintura definitiva dos tetos foi efetuada 8 meses antes do final da obra,
- o afagamento e envernizamento do piso de madeira foi efetuado 8 meses antes do final da obra,
- os tetos das 8 casas de banho foram pintados e finalizados sem terem sido efetuados os trabalhos de ligação de ventilação;
- os rodapés foram colocados antes do afagamento do chão;
22- O empreiteiro ausentou-se da obra durante três semanas em julho de 2022, sem dar orientação às equipas e sem estar contactável;
23- Após o pagamento da última fatura de agosto a Ré assumiu, a partir de setembro, o pagamento diretamente a todos os subempreiteiros que continuaram na obra;
24- A Autora elaborou Balanço da obra em setembro de 2022, indicando como «pagamentos a realizar por (…) Setembro de 2022» o montante de € 20.460,00;
25- Em 25 de Setembro de 2022 foi elaborado Auto de medição de setembro indicando como valor dos trabalhos realizados o montante de € 15.684,90;
26- A Autora emitiu fatura n.º (…), datada de 11.10.2022, indicando como cliente a Ré, e com a descrição de «Realização de trabalhos de construção civil na vossa obra sita na Av. (…)-Setúbal» no montante de € 15.260,00 que remeteu à Ré por carta registada datada de 12/10/2022;
27- A Ré enviou comunicação, por email datado de 12.10.2022, à Autora na pessoa do Eng. (…) de onde consta «Serve a presente para declarar resolvido por incumprimento o contrato celebrado no dia 27.08.2021 entre a (…) Trade, Lda. e a (…), Lda., com fundamento no incumprimento consagrado no 3º parágrafo da rubrica “Responsabilidades e Garantias”. Sem prejuízo da resolução a operar imediatamente, reservamo-nos o direito de reclamar no futuro todos os prejuízos decorrentes dos defeitos da obra e erros de planeamentos que se encontram a ser apurados neste momento. A acrescer a estes prejuízos somar-se-ão igualmente todas as despesas que formos chamados a assumir para acautelar a conclusão da obra com subempreiteiros. Pelas razões acima descritas, reservamo-nos o direito de efetuar compensação de créditos com base no saldo que venhamos a apurar com os prejuízos sofridos e ser-lhe-á comunicado o valor de que esta empresa é credora e qual o saldo final alcançado. Por esta razão, não serão efetuados quaisquer pagamentos do mês de setembro 2022 e futuros dado que projeções feitas desse prejuízo aponta para valores superiores a 50 mil euros
28- A Ré enviou a comunicação referida em 27) à Autora por carta registada com aviso receção, datada de 18.10.2022;
29- A Ré concluiu a obra contratando novas equipas e mantendo outras;
30- A Ré ainda não conseguiu vender nenhuma das frações;
31- A Ré não procedeu ao pagamento da fatura referida em 26);
32- O Fiscal em Fevereiro de 2022 apresentou à Ré um aditamento à sua proposta de honorários inicial pelo acréscimo de trabalho que teve de levar a cabo devido à ausência do empreiteiro na obra;
33- Os trabalhos de finalização da obra que a Ré teve que assumir foram de reparação e repintura das portas e janelas interiores; repintura geral de paredes e tetos interiores de toda a obra; novo afagamento e novo envernizamento do piso de madeira em duas frações; instalação das ventilações nos tetos das casas de banho, reparação e repintura dos tetos; substituição e instalação de novos rodapés danificados com o afagamento; reparação total do telhado do duplex previamente intervencionado pela Autora; criação de esgotos para os termoacumuladores com abertura de roços, reparação e pintura das paredes;
34- Para finalização da obra a Ré suportou o pagamento da quantia de € 16.890,00 a título dos trabalhos de pintura e repintura;
35- (…) da quantia de € 4.962,06 a título de trabalhos realizados no chão e portas;
36- (…) da quantia de € 2.289,60 a título de trabalhos de limpeza extra e tratamento do chão;
37- (…) da quantia de € 1.166,00 a título de trabalhos realizados nos WCs e ventilação;
38- (…) da quantia de € 1.500,00 a título de trabalhos elétricos;
39- (…) da quantia de € 2.430,00 a título de trabalhos de reboco e ladrilho.
40- Foram realizados trabalhos de reparação do telhado no montante de € 3.820,00, suportados pela Ré;
41- A Ré despendeu a quantia de € 6.700,00 com a colocação e fornecimento de duas janelas;
42- A Ré suportou a título de juros do empréstimo, contraído perante o Banco (…) para executar a obra, o montante de € 4.360,94 entre 21-07-2022 e 21-03-2023;
43- Por falta de coordenação na execução dos trabalhos pela Autora, a Ré reforçou o número de visitas por parte do fiscal de obra que apresentou adenda à proposta em fevereiro de 2022 com referência a 4 a 5 visitas semanais à obra e, aumento do preço cobrado por este pelos seus serviços;
44- A Ré teve necessidade de prolongar o vínculo com o Fiscal de obra durante mais três meses após a cessação do contrato com a Autora, para concluir a obra de remodelação;
45- O legal representante da Ré teve que realizar várias deslocações entre Lisboa e Setúbal, para supervisionar os trabalhos;
46- Deslocações que deixaram de ser semanais para passar a ser três vezes por semana pelo menos nos últimos seis meses de execução do contrato celebrado com a Autora.
47- O orçamento da obra era de € 389.690,00 acrescidos do IVA e a Ré pagou à Autora o montante de € 330.922,85.»

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Incumprimento do determinado pelo tribunal de segunda instância
No seu recurso diz a apelante que a sentença ora em crise «não respeitou o acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação de Évora, sendo que o tribunal de 1ª Instância quando não cumpre um acórdão proferido por tribunal superior que determina a repetição de um julgamento está em violação do caso julgado e do princípio da hierarquia judiciária». Conclui a recorrente que a sentença deve ser anulada «por violar o dever de obediência hierárquica e do princípio do caso julgado».
Vejamos.
O caso julgado traduz a insusceptibilidade da impugnação de uma decisão judicial (artigo 628.º do Código de Processo Civil).
O caso julgado formal traduz a força obrigatória de uma decisão judicial dentro do processo (artigo 620.º, n.º 1, do CPC) ao passo que o caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele, incidindo sobre decisões que conhecem do mérito da causa (artigo 619.º, n.º 1, do CPC).
Chamando à colação o ensinamento de Alberto dos Reis[1]: «O fenómeno da preclusão é comum ao caso julgado formal e ao caso julgado material. Ou a decisão verse unicamente sobre a relação processual, ou verse sobre a relação substancial, desde que transita em julgado adquire estabilidade, porque não é lícito à parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. A diferença está no seguinte: a) Tratando-se de caso julgado meramente formal, a estabilidade é restrita ao processo respetivo e, por isso, tudo se reduz ao fenómeno da preclusão; b) tratando-se de caso julgado material, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo e, portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo.»
No acórdão proferido por este Tribunal de Segunda Instância em 8 de maio de 2025 foi decidido anular a sentença proferida pelo tribunal recorrido e ordenar a remessa do processo ao tribunal de primeira instância «para que este procedesse a um novo julgamento para suprir os vícios na enunciação do elenco dos factos provados supra referidos (n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 47), lançando mão do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, desde que, previamente, sinalizasse às partes os factos que apesar de não terem sido alegados, resultaram da instrução da causa, permitindo-lhes, quanto a eles, um adequado exercício do contraditório, e, ainda, julgar os factos alegados que não foram considerados na anterior sentença (alegados nos artigos 27, 28 e 29 da petição inicial), devendo, ainda, na sentença que vier de novo a ser proferida, proceder-se à fundamentação do julgamento de facto nos termos supra expostos».
No caso em apreço o Tribunal da Relação detectara a omissão, quer na enunciação dos factos provados pelo tribunal recorrido, quer na fundamentação do julgamento de facto empreendido pelo julgador a quo, de factos complementares/concretizadores de (outros) factos essenciais que haviam resultado da instrução da causa. Factos esses que o tribunal recorrido poderia e deveria ter considerado na sentença proferida, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, cumprido o devido contraditório. Em face de tal constatação, o tribunal de segunda instância anulou a sentença recorrida e ordenou ao tribunal a quo que procedesse em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, isto é, que considerasse na nova sentença que viesse a proferir, e depois de conceder às partes o exercício do contraditório, os factos complementares / concretizadores dos factos enunciados nos pontos de facto julgados provados – os quais identificou – e que haviam resultado da instrução da causa (mas que, como já se assinalou, o tribunal a quo não enunciara no elenco dos factos provados ou sequer na fundamentação do julgamento de facto).
O que implicava, desde logo, que descidos os autos à primeira instância, o julgador a quo reabrisse a audiência de julgamento, identificasse, ele próprio, os factos complementares / concretizadores resultantes da instrução da causa e relativos aos pontos de facto provados que o tribunal de recurso identificou, de molde a que quer a parte beneficiada pelos factos, quer a contraparte, pudessem requerer, querendo, a produção de novos meios de prova (ou a reinquirição de testemunhas) para, consoante o caso, se fazer prova ou contraprova desses factos[2].
Daquele acórdão não foi interposto recurso ou apresentada reclamação, tendo o mesmo pacificamente transitado em julgado (artigo 628.º do CPC).
À luz do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal de primeira instância estava vinculado ao cumprimento do determinado por aquele acórdão, por força do caso julgado formal que se formou (vinculação que decorria também do dever de obediência hierárquica).
E o que fez o tribunal de primeira instância?
Convidou a ré a aperfeiçoar o seu articulado (contestação).
Como resulta do exposto supra, o Tribunal da Relação não ordenou ao tribunal de primeira instância que convidasse a ré a aperfeiçoar o seu articulado de contestação, até porque há muito que estava ultrapassada a fase destinada à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento (cfr. artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Donde, ao convidar a ré / reconvinte a aperfeiçoar o seu articulado (contestação) o julgador a quo violou o caso julgado formal operado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 08-05-2025 (para além do dever de obediência hierárquica).
Mais: o tribunal recorrido não podia proferir nova sentença com ampliação da matéria de facto provada sem reabrir a audiência de julgamento e facultar às Parte a prolação de alegações orais de facto e de direito, em conformidade com o disposto no artigo 604.º, n.º 2, alínea e), do CPC.
Aqui chegados cumpre aquilatar dos efeitos desta concreta violação do caso julgado formal.
E, de novo, chamamos à colação o ensinamento do Professor Alberto dos Reis[3] a propósito de dois despachos liminares contraditórios: «(…) o despacho (o segundo) existe, desde que reúne o mínimo de requisitos indispensáveis ao ato jurisdicional; o que sucede é que a sua eficácia jurídica está prejudicada, ou melhor, paralisada pela força e autoridade do julgado anterior. Uma coisa é, na verdade, a figura da sentença ou despacho inexistente, outra a figura da sentença ou despacho existente, mas superado por caso julgado anterior».
No caso em apreço, por impedimento decorrente do caso julgado formal formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de maio de 2025, o despacho de aperfeiçoamento proferido pelo tribunal de primeira instância não pode produzir os efeitos a que tendia, pelo que se declara a sua ineficácia, que se estende aos atos subsequentes ao mesmo, incluindo, portanto, a sentença recorrida.
Donde, dever a apelação proceder, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para que dê cumprimento integral ao acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora, datado de 8 de maio de 2025.


III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar procedente a apelação, e em conformidade:
1 – Declaram a inexistência jurídica do despacho proferido pelo tribunal de primeira instância a 21.09.2025, bem dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença recorrida.
2 – Ordenam a remessa dos autos à primeira instância para que seja dado integral cumprimento ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 8 de maio de 2025.
A responsabilidade pelas custas será fixada a final.

Notifique.

Évora, 18 de junho de 2026

Cristina Dá Mesquita

Maria Domingas Simões

José Manuel Tomé de Carvalho


__________________________________________________
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição Reimpressão, Coimbra Editora, págs. 157-158.
[2] Assim, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 32.
[3] Ob. cit., págs. 196-197.