Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
264/09.4
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA EXTRAJUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LAGOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em face da força probatória de declaração confessória extrajudicial do devedor perante o credor, delimitada pelo n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, competirá àquele, Réu na acção, a alegação e a prova dos factos que contrariem tal declaração por si assinada, assim se invertendo o ónus da prova, usualmente, e se não fosse essa confissão, a cargo do credor, Autor na acção.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:
O Apelante C…, residente no Bairro…, vem interpor recurso da douta sentença proferida a 29 de Julho de 2011 (agora a fls. 154 a 161 dos autos), nesta acção declarativa, com processo ordinário, que instaurou no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, contra os Apelados J…, residente na Urbanização…, e A…, residente na Rua…, e que decidiu “declarar a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e os Réus, por não ter sido observada a forma de escritura pública legalmente prescrita”, ao mesmo tempo que “absolver os Réus do pedido do pagamento ao Autor da quantia peticionada de € 60.000,00 e dos juros de mora” – com o fundamento que aí vem aduzido de que não consta da prova produzida, ou desse documento, “qualquer facto integrante da obrigação de restituir, nomeadamente que entrega ou entregas foram feitas, como foram feitas, em dinheiro ou outros valores, a quem foram feitas, quem se obrigou a restituí-las, e em que prazos e montantes” – intentando, agora, a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que “a restituição da quantia mutuada, no caso de nulidade, é devida com fundamento directo nesta”, e que, portanto, lhe não é exigível “alegar ou provar a existência da obrigação de restituição”, a qual, aduz, “nasce imediatamente da declaração de nulidade do contrato de mútuo”. Pelo que deverá agora a douta sentença vir a ser revogada, condenando-se ainda os Réus na totalidade do pedido formulado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) Os Réus J… e A…, assinaram, em 15 de Junho de 2007, o documento denominado “confissão de dívida”, no qual declaram: “confessam-se devedores e principais pagadores da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), que lhes foi mutuada por C…”.
2) As assinaturas apostas no documento supra referido no ponto 1) foram reconhecidas por solicitadora, em 15 de Junho de 2007.
3) Os Réus não entregaram ao Autor a quantia mencionada supra em 1).

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, ao contrário do que vem decidido pelo Tribunal a quo, se impunha, em face da declaração de nulidade do contrato de mútuo, por vício de forma, tão-somente mandar restituir a quantia mutuada e os juros de mora, sem necessidade de qualquer outra alegação e prova da obrigação de restituição. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Vejamos, pois.

O Autor, ora Apelante, C… formulou, na acção que propôs contra os Réus, ora Apelados, J… e A…, os seguintes pedidos:
a) “Ser declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e os Réus”; e
b) “Serem os Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor a quantia de € 60.000 acrescida de juros de mora a contar da data da citação”.
A Mm.ª juíza acaba por dar procedência ao primeiro pedido formulado, e não atender ao segundo, por se não ter feito, alegadamente, a prova de qualquer obrigação de restituição do valor mutuado.
O Autor, naturalmente, discorda.
Então, “quid juris”?
Ora, não estando, aqui, ainda em causa, a problemática da declaração que foi feita da nulidade do contrato de mútuo – que, assim, fica encerrada, estando a douta sentença, nessa parte, transitada em julgado –, ater-nos-emos somente à questão da restituição do montante mutuado (perguntando-se se esta restituição não será apenas uma decorrência daquela nulidade).
Efectivamente, nos termos que vêm estabelecidos no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Dizemos, portanto, que assim terá sempre que ser, a menos que se prove que não foi nada prestado em consequência do negócio e, então, não haverá que restituir nada, tudo se reconduzindo/consumando na declaração de invalidade – nulidade ou anulação – dum negócio jurídico (situação que, convenhamos, teria muito pouco efeito prático, de bem pouco servindo uma declaração de nulidade desacompanhada da restituição do que tivesse sido prestado, questionando-se até se alguém se daria ao trabalho de recorrer aos tribunais para peticionar isso).
Doutro modo, prestar-se-ia o Direito ao papel de veículo de transmissão de boas intenções, para o que não foi seguramente feito – mas acabando por ser o que ocorreu no caso vertente, onde se vê ter o Autor conseguido a declaração de nulidade do mútuo, mas não ter reavido o dinheiro correspondente, que era o que verdadeiramente almejava (a não ser que o não tivesse entregue aquando da celebração do contrato, e aí nada haveria a restituir); e esse pedido específico de restituição do dinheiro não deixou de ser, por ele, oportunamente, formulado na acção.

Ora, assim posto o problema – como entendemos que deverá ser posto –, tudo está na demonstração positiva de que a prestação não foi inicialmente feita e o contrato está, assim, ainda, incumprido. O dinheiro foi, ou não, inicialmente, entregue aos RR., para agora ter que ser restituído ao A. por mera decorrência da nulidade do negócio?
A prova da prestação para o efeito da obrigação de restituir pode ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei”, informa o Prof. Mota Pinto, citado pelo Dr. Abílio Neto, no seu “Código Civil Anotado”, 6.ª Edição, ano de 1987, na anotação 9 ao referido artigo 289.º, a páginas 156.
Como tal, essa prova poderá com facilidade, ao contrário do que entende a douta sentença recorrida, resultar do próprio documento assinado pelos Réus e que consubstancia o contrato de mútuo nulo por vício de forma. É que apesar de ser nulo para aquele efeito de titular um mútuo formalmente válido, ele contém uma declaração que pode ser tida em conta para o efeito que agora nos ocupa – uma declaração/prova que poderia, da mesma maneira, advir da confissão das partes, de um outro qualquer documento, ou dos depoimentos das testemunhas, enfim, “dos meios de prova admitidos em geral pela lei” –, porquanto ninguém o arguiu de falso ou de falsas as assinaturas que nele estão apostas (antes o Réu J… aceita expressamente a sua existência no artigo 7º da contestação).

E a verdade é que os Réus J… e A… assinaram esse documento (a fls. 8, e reconhecidas as suas assinaturas a fls. 9 dos autos), onde declaram: “confessam-se devedores e principais pagadores da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), que lhes foi mutuada por C…”.
Donde resulta que tal quantia lhes foi entregue (mutuada) e que a têm que restituir (devedores e principais pagadores). Senão não se entendem as palavras ou o sentido em que foram utilizadas – e este é o normal para o homem comum (vide os termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil).
O contrário terá que ser naturalmente invocado e provado pelos próprios Réus, que assim se comprometeram e prestaram aquela declaração/confissão (é para notar que, segundo o n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil, “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”).
Pelo que não se assina impunemente um documento daquele teor.
E foi essa situação confessória que o Réu J… tentou entretanto inverter na acção – que a Ré A… a não contestou –, ao alegar que nunca recebeu aquele dinheiro e que foi enganado nos motivos e mesmo coagido a assinar tal documento confessório (vide o teor da sua douta contestação), o que levou à formulação dos três únicos quesitos que constituem a base instrutória da acção (vide fls. 29 dos autos).
Mas não logrou provar essa factualidade alegada, tendo o Tribunal a quo respondido de não provado a todos eles e justificado porquê (vide o respectivo douto despacho de fls. 120 a 121 dos autos).
A obrigação dos juros de mora decorre do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, sendo, portanto, devidos, à taxa legal, desde a citação, a qual marca o momento da interpelação judicial para cumprir.
Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a presente apelação agora que proceder, em consequência do que se revoga da ordem jurídica, na parte impugnada, a douta sentença da 1ª instância que absolveu os Réus da obrigação de restituição, e se julga a acção totalmente procedente, por provada.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida, na parte impugnada, julgando, em consequência, a acção totalmente procedente.

Custas pelos Réus nas duas instâncias.
Registe e notifique.
Évora, 16 de Fevereiro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso