Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
933/20.8T8FAR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO CITADO
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O abandono da obra pelo empreiteiro, depois de haver recebido cerca de 90% do preço da empreitada e de exigir, ao dono da obra, um pagamento adicional que somado ao já recebido excedia o preço da empreitada, revela um propósito firme e definitivo de não realizar a prestação a que estava vinculado e equivale ao incumprimento definitivo do contrato.
II- Nesta situação não é exigível ao dono da obra que interpele o empreiteiro para concluir a obra.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 933/20.8T8FAR.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. (…) e (…), residentes na Av. da (…), 68, (…), Albufeira, instauraram contra (…) e (…), residentes na (…), Ed. (…) bloco A, (…), Quarteira, ação declarativa com processo comum.

Alegaram, em resumo, que celebraram com os RR um contrato de empreitada destinado à remodelação de um imóvel de que são proprietários, pelo preço de € 155.500,00 e com o prazo de execução máximo de três meses, com início em 1 de Fevereiro de 2018.

Foram entregando aos RR várias quantias por conta do preço, por estes solicitadas, sem que tais quantias tivessem correspondência nos trabalhos realizados e no início de Janeiro de 2019, altura em que já haviam entregado aos RR mais de 90% do preço acordado, exigiram a conclusão das obras e a sua entrega até final desse mês, tendo os RR abandonado a obra e cessado as comunicações com os AA.

Em 4 de Abril de 2019 ainda interpelaram os RR, por carta registada com AR, para concluírem a obra no prazo de 15 dias, sob pena de, mantendo-se o incumprimento, considerarem resolvido o contrato, mas os RR nada disseram nem regressaram à obra.

Concluíram pedindo se considere resolvido o contrato de empreitada com fundamento no incumprimento contratual dos RR e sejam estes condenados a pagar-lhes as quantias de € 90.958,76, acrescida de juros e € 2.500,00, esta a título de danos não patrimoniais.

Citados os RR não contestaram.

2. Seguiu-se a prolação da sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:

“Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, decido julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:

- declaro a resolução do contrato de empreitada celebrado entre autores e réus, por incumprimento definitivo destes;

- condeno os réus a pagar aos autores a quantia de € 90.958,76, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, contados desde a citação até integral pagamento;

- absolvo os réus do demais peticionado.”

3. Os RR recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso:
A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” NÃO ESPECIFICA, DE ENTRE OS FACTOS ALEGADOS PELOS AUTORES, ORA RECORRIDOS, NA PETIÇÃO INICIAL, OS FACTOS QUE CONSIDERA PROVADOS.

II. O DISPOSTO NO ART.º 567.º N.º 1 DO CPC, NÃO ISENTA O TRIBUNAL DE CUMPRIR O ESTATUÍDO NO ART.º 607.º N.º3 DO CPC, QUE MANDA DISCRIMINAR OS FACTOS QUE O JULGADOR CONSIDERA PROVADOS, PARA DEPOIS JULGAR A CAUSA CONFORME FOR DE DIREITO.

III. AO NÃO CUMPRIR O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IMPOSTO PELO ART.º 607.º N.º 3 DO CPC, PADECE A DOUTA SENTENÇA DE VÍCIO DE NULIDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS NO ART.º 615.º N.º 1 B) E N.º 4 DO CPC.

IV. DEVENDO A MESMA SER DECLARADA NULA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

V. O TRIBUNAL CONDENOU AMBOS OS RECORRENTES POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO.

VI. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA APONTA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE EMPREITADA TENHA SIDO CELEBRADO APENAS ENTRE O RECORRENTE (…) E OS RECORRIDOS, CONDENANDO NO ENTANTO AMBOS OS RECORRENTES.

VII. VERIFICA-SE CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE FUNDAMENTOS E A DECISÃO TOMADA, UMA VEZ QUE A FUNDAMENTAÇÃO APONTA NUM SENTIDO E A DECISÃO É TOMADA EM SENTIDO DIVERSO.

VIII. CONTRADIÇÃO ESTA GERADORA DO VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PREVISTO NO ART.º 615.º N.º 1 C) DOS CPC.

IX. DEVENDO A MESMA SER DECLARADA NULA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

X. NA PETIÇÃO INICIAL OS AUTORES IDENTIFICAM A RÉ COMO (…), SENDO QUE O NOME CORRETO DA ORA RECORRENTE É (…).

XI. NÃO FORAM INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL OU FISCAL, PROFISSÃO OU LOCAL DE TRABALHO DA RECORRENTE, COMO ELEMENTOS COMPLEMENTARES À IDENTIFICAÇÃO DA MESMA.

XII. ATENTA A DIVERGÊNCIA VERICADA RELATIVAMENTE AO NOME DA RECORRENTE, NÃO SE MOSTRA A IDENTIFICAÇÃO DA MESMA SATISFATÓRIA.

XIII. DE ACORDO COM O ART.º 188.º, N.º 1 B) DO CPC, ESTAMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO POR ERRO DE IDENTIDADE DO CITADO.

XIV. DEVENDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.º 187.º ALÍNEA A) DO CPC, CONSIDERAR-SE NULO TUDO O PROCESSADO DEPOIS DA PETIÇÃO INICIAL.

XV. DOS FACTOS ALEGADOS PELOS ORA RECORRIDOS, NA PETIÇÃO INICIAL, POUCO MAIS RESULTA RELATIVAMENTE À RECORRENTE DO QUE A SUA INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE INTÉRPRETE E TRADUTORA NAS NEGOCIAÇÕES QUE LEVARAM À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA.

XVI. CONFORME DECORRE DA DEFINIÇÃO PREVISTA NO ART.º 1207.º DO CÓDIGO CIVIL, CONTRATO DE EMPREITADA É O CONTRATO “PELO QUAL UMA DAS PARTES (O EMPREITEIRO) SE OBRIGA EM RELAÇÃO À OUTRA (O DONO DA OBRA) A REALIZAR CERTA OBRA, MEDIANTE UM PREÇO”.

XVII. NÃO RESULTA DA FACTUALIDADE ALEGADA PELOS AUTORES QUALQUER FACTO QUE POSSA LEVAR A CONCLUIR QUE, A ORA RECORRENTE, TENHA CELEBRADO COM OS AUTORES O CONTRATO DE EMPREITADA EM CAUSA NOS AUTOS.

XVIII. DEVENDO O TRIBUNAL “A QUO”, FACE À FACTUALIDADE ALEGADA PELOS RECORRIDOS, TER ABSOLVIDO A RECORRENTE DOS PEDIDOS CONTRA ELA FORMULADO.

XIX. TAMBÉM NÃO ALEGARAM OS RECORRIDOS, FACTOS CONCRETOS QUE MATERIALIZEM A PERDA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA OBRA, NÃO PODENDO LANÇAR MÃO DO ESTATUÍDO NO ART.º 808.º DO CÓDIGO CIVIL, NESTA PARTE, CONFORME VEM REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA.

XX. NEM FOI FIXADO PELOS RECORRIDOS UM PRAZO QUE SE POSSA CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA QUE FOSSE REALIZADA A PRESTAÇÃO.

XXI. AINDA NO QUE AO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DA RECUSA EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS SE REFERE, PARA FUNDAMENTAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA, NÃO ALEGAM OS RECORRIDOS FACTOS QUE PERMITAM CHEGAR A TAL CONCLUSÃO.

XXII. OS FACTOS ALEGADOS PELOS RECORRIDOS REVELAM A EXISTÊNCIA DE UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O RECORRENTE E OS RECORRIDOS, NÃO SE PODENDO EXTRAIR DOS MESMOS, DE FORMA SEGURA, O ABANDONO DEFINITIVO DA OBRA E A CONSEQUENTE RECUSA DEFINITIVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, JUSTIFICATIVA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART.ºS 432.º N.º 1, 801.º N.º2, 804.º N.º 1 E 808.º DO CÓDIGO CIVIL.

XXIII. PELO QUE SE IMPUNHA A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES DOS PEDIDOS CONTRA ELES FORMULADOS.

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e por via dele:

- Ser declarada nula a sentença, face aos vícios de falta de fundamentação e contradição lógica entre a fundamentação e a decisão tomada, com as legais consequências, conforme artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 4, do CPC;

Caso V. Exas., assim não entendam, deverá

- Considerar-se nulo tudo o processado depois da petição inicial, por falta de citação da Recorrente, de acordo com o disposto nos artigos 188.º, n.º 1, b) e 187.º, a), do CPC;

- Revogar-se a sentença proferida, substituindo-a por acórdão que absolva os Recorrentes, dos pedidos contra eles formulados, nos termos expostos nas conclusões apresentadas.

Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!”

Responderam os AA por forma a defender a confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Objeto do recurso
Considerando as conclusões da motivação e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) importa decidir (i) se o processado depois da petição inicial deve ser anulado por falta de citação da Ré, (ii) se a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e/ou por contradição entre os fundamentos e a decisão, (iii) se os factos alegados na petição inicial não justificam a condenação da recorrente (…), (iv) se ocorre falta de fundamento para a resolução do contrato de empreitada.

III. Fundamentação
1. Elementos processuais relevantes
i. A decisão recorrida tem a seguinte estrutura:
I – Identificação das partes; II – Saneamento; III – Objeto do litígio; IV – Fundamentação/Fundamentação de facto/Fundamentação de direito; V – decisão
ii. Na “fundamentação de facto”, consigna o seguinte:
“Os factos articulados pelos autores encontram-se confessados, dando-se aqui por reproduzidos”
iv. Na fundamentação de direito consta designadamente o seguinte:
“Em face dos factos que resultaram provados, não restam dúvidas que a pretensão dos autores tem como fonte o contrato de empreitada, celebrado entre as partes.

Com fundamento no respetivo incumprimento, peticionam que se declare a resolução do contrato, por incumprimento definitivo imputável aos réus, e, consequentemente, se condene os réus no pagamento das quantias entregues não utilizadas e numa quantia a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora.

Como é sabido, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – artigo 1207.º do Código Civil.

A obrigação assumida pelos réus, de remodelação de um prédio urbano, propriedade dos autores, consistente na execução de uma obra material, constitui uma obrigação típica de um contrato de empreitada.

(…)

No orçamento apresentado pelo réu e aceite pelos autores, relativo à realização desses trabalhos de remodelação do prédio urbano, ficou estabelecido o respetivo preço quer dos materiais, quer da mão-de-obra.

Não ficou estabelecido prazo para conclusão dos trabalhos, resultando confessado que as partes acordaram que seriam realizados no prazo de 3 meses (entre fevereiro e maio de 2018).

(…)

Face aos factos que ficaram provados, por confissão, os réus não realizaram os trabalhos de remodelação no prazo acordado.

(…)

Transpondo estas considerações para o caso concreto e perfilhando-se o entendimento da aplicabilidade das regras gerais do cumprimento e incumprimento contratual ao contrato de empreitada, afigura-se existir uma situação de incumprimento definitivo por parte dos réus, que legitimará a resolução do contrato.

Na verdade, conforme ficou confessado, os autores cumpriram as obrigações que emergiam do acordo firmado com os réus, efetuando os pagamentos que lhes foram solicitados.

Por seu turno, os réus iniciaram os trabalhos de remodelação, embora a partir de determinado momento tenham atrasado a sua execução, justificando o atraso com problemas com os trabalhadores e substituição das equipas.

Apesar do atraso, as partes acordaram no prosseguimento dos trabalhos a partir de novembro de 2018, efetuando os réus um desconto no preço da mão-de-obra inicialmente acordado.

Mais ficou confessado que, apesar de exigida a entrega da obra até fim de janeiro de 2019, com o que os réus concordaram, não mais regressaram à obra, a não ser para dela retirarem equipamentos, não colocando mais materiais, nem executando quaisquer trabalhos, levantaram o estaleiro e cortaram as comunicações com os autores.

Apesar de interpelados os réus para concluir os trabalhos, sob pena de se considerar a mora em incumprimento definitivo, estes receberam a carta enviada e nada responderam.

Perante este quadro factual é manifesto que os réus incumpriram, em termos definitivos, a obrigação de remodelação do prédio urbano, não só por demonstrarem a intenção de não querer retomar os trabalhos a que se obrigaram, retirando equipamentos e levantando o estaleiro, mas também por não os terem reiniciado, mesmo depois de interpelados pelos autores para o efeito e decorrido o prazo de 15 dias concedido.

Acresce que, não obstante os autores não aleguem factos concretos que materializem a perda de interesse na realização da obra, podendo assim lançar mão do estatuído no artigo 808.º do Código Civil, o facto dos réus retirarem os equipamentos, abandonando a obra, configura uma recusa definitiva no cumprimento da obrigação, ou seja, incumprimento definitivo.

Em caso de incumprimento definitivo, a jurisprudência e doutrina são unânimes em considerar que o credor poderá lançar mão do disposto no artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, o credor, sem prejuízo do eventual direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, pode exigir a restituição dela por inteiro.

Importa referir que terá de extrair-se dos factos confessados que os autores, desde o momento em que os réus não responderam à solicitação e não retomaram os trabalhos, consideram que o contrato de empreitada celebrado entre as partes deixa de produzir os seus efeitos e, portanto, se considera resolvido.

Tanto mais que na comunicação dirigida ao réu referia que consideraria existir incumprimento definitivo se, no prazo de 15 dias, não fosse concluída a obra, sem vícios ou defeitos.

Donde, havendo fundamento legal para os autores resolverem o contrato, consubstanciado no incumprimento definitivo do contrato por parte dos réus, deverá ser declarada a resolução.

(…) No caso concreto, a resolução resulta da lei e produz efeito por simples declaração à outra parte, atento o disposto no artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil.

Não tendo os autores efetuado a referida declaração, não resta senão declará-la através da presente ação.

Procede, assim, o pedido formulado pelos autores de declaração de resolução do contrato, por incumprimento definitivo dos réus. (…)”


2. Direito

2.1. Se o processado depois da petição inicial deve ser anulado por falta de citação da Ré

Suscitam os recorrentes a falta de citação da recorrente (…) argumentando que o seu apelido é (…) e não (…), como erradamente se fez constar na petição inicial e na carta, mediante a qual foi citada para contestar a ação e defendem, por efeito desta divergência, a nulidade de todo o processado posterior à petição inicial.

A falta de citação do réu constitui causa de anulação de tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta [artigo 187.º, alínea a), do CPC] e o erro na identidade do citando constitui um dos casos de falta de citação [artigo 188.º, n.º 1, alínea b), do CPC].

Este o princípio geral que, em caso de pluralidade de réus, sofre os desvios, dos quais releva reter que demandados os réus em litisconsórcio necessário, a falta de citação de um deles, como se alega ser o caso, determina a anulação de tudo o que se tenha processado depois das citações [artigo 190.º, alínea a), do CPC], o que significa que a verificar-se a suposta falta de citação da recorrente (…), tal não afetaria a regularidade da citação do recorrente (…), ou seja, este ato, não obstante posterior à petição inicial, não carecia de anulação.

Indo à questão central e decisiva, ou seja, ao erro na identidade do citando importa apreender, em abstrato, em que consiste para depois apurar se, em concreto, se verifica.

E, em tese, “o erro de identidade dá-se quando, em vez de se citar o próprio réu, se cita pessoa diferente”[1], ou seja, o erro de identidade do citando relevante para efeitos de citação é o que incide sobre a pessoa – o quem – do réu e não aquele que incide sobre aspetos, relevantes ou inócuos, para o ato de o identificar.

Os recorrentes não questionam que a recorrente (…) é a pessoa visada como ré na ação, ou seja, que o pedido formulado pelos recorridos é dirigido contra si e, assim, a sua citação representa a citação do sujeito passivo da relação processual configurada pelos autores, ora recorridos, razão pela qual não ocorre o apontado erro na identidade do citando, nem a arguida falta de citação.

Improcede o recurso quanto a esta questão.

2.2. Se a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto

Os Recorrentes consideram a sentença nula por não especificar os fundamentos de facto e isto porque, aduzem, a sentença se limita na fundamentação de facto a remeter para o articulado apresentada pelos Autores e não compete aos Recorrentes selecionar os factos que o Tribunal tem como provados para decidir a causa.
Em tese e neste ponto, iniciamos por dar razão aos Recorrentes; a seleção dos factos julgados provados é incumbência do juiz.
A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enuncia depois as questões que cumpre solucionar e seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (artigo 607.º, nºs 2 e 3, do CPC).
Estrutura que, em princípio, não se altera no caso de revelia operante do R., como, sem controvérsia, se evidencia ser o caso; se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, o processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias e, em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito (artigo 567.º, nºs 1 e 2, do CPC).
A sentença aqui em vista, na ausência de qualquer especificidade, deverá observar a configuração ou estrutura exigida pelo referido art.º 607.º e, assim, designadamente discriminar os factos que considera provados aos quais aplicará o direito e concluirá pela decisão final.
Regra que, nas ações não contestadas, tem uma exceção; se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (artigo 567.º, n.º 3, do CPC).
No caso, a sentença recorrida não se limitou à parte decisória e não dá mostras de haver considerado que a resolução da causa se reveste de manifesta simplicidade, atentas as considerações de direito de que se socorreu para justificar a decisão.
A sentença recorrida não discriminou os factos que considerou provados no momento lógico anterior à indicação, interpretação e aplicação do direito e, nesta medida, dela não pode dizer-se, a nosso ver, que haja observado estritamente o formalismo previsto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC.
Tal, porém, não significa que seja nula, como defendem os Recorrentes.
A lei considera nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que a justificam (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do CPC).
A ausência de motivação de facto que determina a nulidade da sentença é a omissão total ou absoluta, como se infere da expressão “não especifique os fundamentos de facto” e não a ausência da discriminação dos factos no momento lógico anterior à aplicação do direito, suposta pela pretensão recursiva.
“(…) O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; (…)”[2].
“A falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença"[3].
Na subsunção dos factos ao direito que empreendeu, a sentença recorrida dá conta dos factos que julgou provados por confissão dos ora Recorrentes, relevantes para qualificar o contrato como de empreitada [“a obrigação assumida pelos réus, de remodelação de um prédio urbano, propriedade dos autores, consistente na execução de uma obra material, constitui uma obrigação típica de um contrato de empreitada; no orçamento apresentado pelo réu e aceite pelos autores, relativo à realização desses trabalhos de remodelação do prédio urbano, ficou estabelecido o respetivo preço quer dos materiais, quer da mão-de-obra; resultando confessado que as partes acordaram que seriam realizados no prazo de 3 meses (entre fevereiro e maio de 2018)”], para afirmar o cumprimento do contrato pelos Recorridos [“os autores cumpriram as obrigações que emergiam do acordo firmado com os réus, efetuando os pagamentos que lhes foram solicitados”], para declarar o incumprimento do contrato por parte dos Recorrentes [“mais ficou confessado que, apesar de exigida a entrega da obra até fim de janeiro de 2019, com o que os réus concordaram, não mais regressaram à obra, a não ser para dela retirarem equipamentos, não colocando mais materiais, nem executando quaisquer trabalhos, levantaram o estaleiro e cortaram as comunicações com os autores] e, assim, para concluir que “perante este quadro factual é manifesto que os réus incumpriram, em termos definitivos, a obrigação de remodelação do prédio urbano”.

A sentença recorrida embora não haja discriminado separadamente os factos que julgou provados, não deixou de os especificar em momento lógico posterior, ou seja, aquando da subsunção dos factos ao direito e, assim, dela não se poderá, a nosso ver, validamente dizer que é totalmente omissa quanto à especificação dos fundamentos de facto que a justificam, razão pela qual, com esta causa, não é nula.
O recurso improcede quanto a esta questão.

2.3. Se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão
Consideram os Recorrentes que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto “[a]pesar de o Tribunal considerar que por ambos os Recorrentes foi assumida a obrigação de remodelação do prédio dos Recorridos, refere que o orçamento foi apresentado apenas pelo recorrente (…)”.
Segundo a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A sentença comporta, em regra, um silogismo em que a premissa maior é a lei, a premissa menor são os factos que se provam no caso concreto e a conclusão é a decisão. Num silogismo, as premissas são os juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário. No silogismo judiciário as premissas, ou juízos, são os fundamentos e a conclusão é a decisão propriamente dita, devendo esta inferir-se daqueles como seu consequente necessário; a lei considera nula a sentença que não observe este método dedutivo.
Por regra, as coisas não são tão lineares; a sentença não comporta um, mas vários silogismos judiciários, cujas conclusões funcionam como premissas de outras conclusões que se interligam até à decisão final. Seja como for, deverá ser sempre lógica a relação entre os fundamentos e a decisão, no sentido de que esta só é formalmente válida quando racionalmente decorra daqueles.
A oposição surge, como ensina Alberto dos Reis, quando “… os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[4]
No caso, a sentença tem designadamente o teor que os Recorrentes anotam, ou seja, considerou-se “que a obrigação de remodelação do prédio foi assumida por ambos os RR, ora Recorrentes e que “o orçamento foi apresentado pelo réu (…)” mas estes considerandos não passam disso mesmo, ou seja, de fundamentos da decisão e não da decisão propriamente dita.

Decidiu-se, outrossim, declarar resolvido o contrato e condenar os ora Recorrentes a restituir aos ora Recorridos a quantia de € 90.958,76”; decisão que não evidencia qualquer contradição com os apontados fundamentos, nem os Recorrentes o afirmam, o que afirmam é a contradição dos fundamentos entre si – a obrigação de remodelação do prédio foi assumidas por ambos e o orçamento foi apresentado apenas pelo um deles – ora, admitindo por mera necessidade de raciocínio a existência desta contradição, a mesma, por constituir, em tese, uma contradição dos fundamentos entre si e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão, não constitui causa de nulidade da sentença.

Improcede o recurso quanto a esta questão.

2.4. Se os factos alegados na petição inicial não justificam a condenação da recorrente (…)

A decisão recorrida partiu do princípio que o contrato de empreitada foi celebrado entre os Recorrentes, enquanto empreiteiros e os Recorridos, enquanto donos da obra; “não restam dúvidas que a pretensão dos autores tem como fonte o contrato de empreitada celebrado entre as partes”, consignou.

Os Recorrentes defendem no recurso que, apesar da falta de contestação haver determinado a confissão dos factos articulados pelos autores, a causa deve ser julgada conforme for de direito (artigo 567.º, nºs 1 e 2, do CPC) e que os factos alegados pelos autores, ora Recorridos, não permitem concluir que a recorrente (…) é parte no contrato de empreitada.

Cremos que lhes assiste razão nesta questão.

Enquanto fonte de obrigações os contratos apenas respeitam às partes, ou seja, vinculam unicamente os contraentes entre si, mostrando-se excluídos desta vinculação todos aqueles que neles não hajam participado exceto em casos especialmente previstos na lei (artigo 406.º do CC) que para o caso não relevam.
Regra geral que aplicada ao contrato de empreitada, significa que as partes no contrato de empreitada são quem se obriga a realizar certa obra e quem se obriga a pagar determinado preço pela realização da obra, ou seja, o empreiteiro e o dono da obra (artigo 1207.º do CC).

Na configuração que os Recorridos deram à causa, os Recorrentes serão obrigados a realizar a obra ou, no caso, a responder pelo incumprimento do contrato, na exata medida em que no contrato a tanto se obrigaram, por isto que incumbia aos Recorridos, enquanto autores e donos da obra, alegar e provar que o contrato foi celebrado com ambos os Recorrentes, enquanto empreiteiros, ou seja, que ambos assumiram a obrigação de realizar a obra, uma vez que vêm demandados a título individual.

No caso, os Recorridos alegaram, na petição inicial, que: (i)tendo conhecimento que o 1º R se dedicava à atividade da construção civil” o contactaram “para que este lhes apresentasse um orçamento para os trabalhos que pretendiam que fossem realizados” (artigo 2º), (ii)o 1º R se apresentou aos AA, ao longo de toda a relação contratual como sendo arquiteto e tomador de obras particulares”, (iii) “os contactos, quer presenciais, quer telefónicos, entre as partes, realizavam-se por intermédio da 2ª R, a qual, “por ter a mesma nacionalidade dos AA, domina a língua russa e assumia a função de intérprete e tradutora ente os AA e o 1ª R” (artigos 4º e 5º), (iv)os RR sempre se apresentaram perante os AA como sendo um casal e a atividade da construção civil como sendo um de ambos” (artigos 6º e 7º), (v) “ambos solicitando e recebendo dos AA dinheiro por conta da obra contratada” (artigo 8º), (vi)no seguimento dos contactos estabelecidos entre as partes, em 25 de janeiro de 2018, os RR apresentaram aos AA um orçamento” (artigo 9º).

Para prova deste último facto juntaram aos autos o orçamento (fls. 16), o qual, contrariamente ao que (aparentemente) alegam, foi subscrito exclusivamente pelo ora recorrente (…); ou seja, a proposta contratual aceite pelos Recorridos – o orçamento – vincula o recorrente (…), enquanto seu subscritor, mas não revela qualquer aptidão vinculativa quanto à recorrente (…) e o mesmo ocorre quanto demais matéria alegada – discriminada nos pontos (i) a (v) – também esta matéria não expressa qualquer aptidão para vincular a recorrente (…) ao contrato de empreitada, cujo incumprimento justifica o pedido dos Recorridos, tudo apontando para que a intervenção desta se haja circunscrito à atividade de intérprete e de tradutora, pois pode muito bem acontecer que os Recorrentes formem um casal e que a atividade da construção civil constitua um projeto de ambos sem que daí, necessariamente, decorra que os contratos celebrados com um deles hajam de vincular ambos.

Os factos alegados – considerados provados – não permitem concluir que a recorrente (…) se haja obrigado a realizar as obras de remodelação do prédio dos Recorridos, razão pela qual esta não é responsável pelo incumprimento de obrigações contratuais que não se provam haver assumido.

O recurso procede quanto a esta questão, importando revogar, nesta parte, a decisão recorrida, por forma a absolver a recorrente (…) do pedido formulado pelos Recorridos.


2.5. Se ocorre falta de fundamento para a resolução do contrato de empreitada
A decisão recorrida julgou definitivamente incumprido o contrato de empreitada com dois fundamentos: (i) o abandono da obra pelo empreiteiro Recorrente e (ii) a falta de realização da obra no prazo fixado pelos Recorridos, depois de verificada a mora do empreiteiro Recorrente.
Concretamente consignou:
Mais ficou confessado que, apesar de exigida a entrega da obra até fim de janeiro de 2019, com o que os réus concordaram, não mais regressaram à obra, a não ser para dela retirarem equipamentos, não colocando mais materiais, nem executando quaisquer trabalhos, levantaram o estaleiro e cortaram as comunicações com os autores.
Apesar de interpelados os réus para concluir os trabalhos, sob pena de se considerar a mora em incumprimento definitivo, estes receberam a carta enviada e nada responderam.
Perante este quadro factual é manifesto que os réus incumpriram, em termos definitivos, a obrigação de remodelação do prédio urbano, não só por demonstrarem a intenção de não querer retomar os trabalhos a que se obrigaram, retirando equipamentos e levantando o estaleiro, mas também por não os terem reiniciado, mesmo depois de interpelados pelos autores para o efeito e decorrido o prazo de 15 dias concedido.
(…)
Importa referir que terá de extrair-se dos factos confessados que os autores, desde o momento em que os réus não responderam à solicitação e não retomaram os trabalhos, consideram que o contrato de empreitada celebrado entre as partes deixa de produzir os seus efeitos e, portanto, se considera resolvido.
Tanto mais que na comunicação dirigida ao réu referia que consideraria existir incumprimento definitivo se, no prazo de 15 dias, não fosse concluída a obra, sem vícios ou defeitos.
Donde, havendo fundamento legal para os autores resolverem o contrato, consubstanciado no incumprimento definitivo do contrato por parte dos réus, deverá ser declarada a resolução.”
Os Recorrentes afirmam agora que o prazo de 15 dias, fixado pelos Recorridos, para a conclusão da obra não é um prazo razoável, “uma vez que se encontrava por executar 70% dos trabalhos contratados” e que, “apesar de não se ter verificado o regresso à obra (…) não se pode concluir que o referido comportamento representa o abandono definitivo da obra, pois como referem os Recorridos (…) na petição inicial o 1º Réu solicitou aos AA o pagamento adicional de € 35.000,00 para concluir a obra tendo os Recorridos pedido a prestação de contas, bem como exigido a conclusão da obra, sem que fosse efetuado o pagamento adicional solicitado”.
Por aplicação ao contrato de empreitada das normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações, que não se revelem incompatíveis com as normas especiais dos artigos 1207.º e segs do C.C., a jurisprudência tem considerado, de forma consistente, que o abandono da obra pelo empreiteiro evidencia, em princípio, um propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação, colocando-o numa situação equivalente ao de incumprimento definitivo do contrato e que, nesta situação, não é exigível ao dono da obra que interpele o empreiteiro para concluir a obra[5].
Segundo os factos que se provam o preço global da empreitada ascendia a € 155.000,00 correspondente a € 45.000,00 de mão-de-obra e € 110.500,00 de materiais a aplicar na obra (artigos 17º a 18º da p.i.); 20/30% do preço dos materiais seriam pagos com a adjudicação da obra e o restante à saída dos materiais da fábrica; 20% do preço da mão-de-obra seria pago no início da obra e o remanescente à razão de € 3.600,00 por semana (artigos 19º e 20 da p.i.), a obra teria início em 1/2/2018 e o seu termo em 1/5/2018, data da entrega (artigos 24º e 25º da p.i.).
Os Recorridos fizeram vários pagamentos por conta do preço e em 1/1/2019 já haviam pago ao Recorrente a quantia de € 143.000,00, correspondendo € 38.000,00 a parte do preço da mão-de-obra e o restante por conta do preço dos materiais, numa altura em que o Recorrente apenas haviam adquirido materiais no montante de € 29.941,24 (artigos 56º a 62º da p.i), o Recorrente solicitou o pagamento adicional de € 35.000,00 (artigo 53º da p.i), os Recorridos exigiram a conclusão da obra até final do mês de Janeiro de 2019 (artigo 62º da p.i) o Recorrente levantou o estaleiro e cortou as comunicações com os Recorridos (artigo 66º da p.i.).
Sinopse dos factos provados que revela bem, a nosso ver, a vontade firme e definitiva, por parte do Recorrente empreiteiro de não cumprir o contrato; demonstra-o não só o abandono definitivo da obra, como a circunstância de exigir um pagamento adicional que somado ao valor que os Recorridos já lhe haviam pago excede o preço acordado para a empreitada, uma vez que € 178.000,00 (143.000,00 + 35.000,00) é superior a € 155.000,00.
Alguma explicação haverá, por certo, para esta divergência mas tal explicação não resulta dos factos provados, como não resulta dos factos provados, para além da forma de pagamento antes referida – 20/30% do preço dos materiais seria pago com a adjudicação da obra e o restante à saída dos materiais da fábrica; 20% do preço da mão-de-obra seria pago no início da obra e o remanescente à razão de € 3.600,00 por semana – uma qualquer reciprocidade entre a conclusão da obra e o pagamento dos adicionais € 35.000,00 que vem a ser o pressuposto (implícito) pelo qual o Recorrente considera que os factos provados não expressam o abandono definitivo da obra.
O Recorrente abandonou a obra sem a haver concluído, depois de haver recebido cerca de 90% do preço da empreitada, numa altura em que apenas havia adquirido materiais no valor de € 29.941,24 e depois de exigir aos Recorridos, donos da obra, um pagamento adicional que somado ao já recebido excedia o preço da empreitada, o que evidencia, a nosso ver e no mínimo, um propósito firme e definitivo de não realizar a prestação a que estava vinculado, assim, se colocando numa situação equivalente ao de incumprimento definitivo do contrato.
Incumprido definitivamente o contrato não era exigível aos Recorridos a interpelação admonitória do Recorrente com vista à conclusão da obra num determinado prazo, o que prejudica o conhecimento da razoabilidade deste, porquanto seja, ou não, razoável o prazo de 15 dias que os Recorridos, depois do abandono da obra, fixaram ao Recorrente para conclusão dos trabalhos, o incumprimento definitivo do contrato, decorrente do abandono da obra, persiste incólume.
Improcede o recurso quanto a esta questão.

3. Custas
Vencidos no recurso, incumbe ao Recorrente (…) e Recorridos pagarem as custas na proporção de ½ (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em alterar a decisão recorrida, por forma a absolver a recorrente (…) do pedido formulado por (…) e (…), mantendo-a em tudo o mais.
Évora, 17/12/2020
Francisco Matos
José Manuel Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho

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[1] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil volume 2.º, página 416.
[2] A. Reis, Código Processo Civil anotado, 1952, volume V, página 140.
[3] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed., volume III, página 194.
[4] Código de Processo Civil, anotado, 1952, volume 5.º, página 141.
[5] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 04/12/2003 (proc. 03B3968), de 06/03/2007 (proc. 07A074), de 13/01/2009 (proc. 08A3416) e de 30/05/2019 (proc. 626/16.0T8GMR.G1.S2), acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt