Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) tendo a ré aceite na tentativa de conciliação da fase conciliatória as lesões de que a sinistrada era portadora, bem como o respetivo nexo de causalidade com o acidente e tendo a fase contenciosa sido aberta apenas para apurar a natureza e grau de incapacidade da sinistrada, não pode vir mais tarde colocar em causa a existência das lesões e do respetivo nexo de causalidade. ii) estando provado que a sinistrada é portadora de lesões e não sendo sequer referida a prévia existência de alguma lesão ou diminuição de incapacidade pela qual receba pensão, deve considerar-se que as lesões são consequência do acidente. (Sumário pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Apelante: Companhia de Seguros, Allianz Portugal SA (ré seguradora). Apelada: F.M.G.S. (sinistrada). Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.
1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada F.M.G.S., esta sofreu um acidente quando trabalhava do qual lhe resultaram lesões físicas conforme documentos juntos aos autos. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se parcialmente transferida para a seguradora Companhia de Seguros, Allianz Portugal, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT202552198, pela retribuição anual bruta de € 8 890 (salário base – 635€x14m). A entidade patronal P., não havia transferido a responsabilidade referente ao subsídio de alimentação de € 4,77 x 242, na totalidade anual de 1 154,34 euros. O Senhor Perito Médico do GML - Beja, em exame conforme Relatório Médico ref.ª n.º 32199069, considerou que a sinistrada ficou afetada de uma IPP de 3%, a partir da data da alta fixável em 27.03.2020, tendo padecido de ITA desde 06.02.2020 a 27.03.2020. Na tentativa de conciliação que se seguiu – cfr. auto ref.ª n.º 31647036 - a seguradora e a sinistrada aceitaram a existência do acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório médico-legal, o nexo causal existente entre estas lesões e o referido acidente. A seguradora e a sinistrada aceitaram a responsabilidade da seguradora em função da retribuição anual auferida pela sinistrada no valor global anual de € 8 890 (salário base – 635€x14m); Aceitaram as incapacidades temporárias fixadas e encontrar-se em dívida a quantia de € 112,90 euros, por incapacidade temporária sofridas, da responsabilidade da entidade empregadora. A sinistrada aceitou o grau de desvalorização. A seguradora não aceitou, contudo, o grau de desvalorização atribuído à sinistrada. A entidade patronal aceitou o pagamento da quantia de 112,90 euros, por incapacidade temporária sofridas, não aceitou, o grau de desvalorização atribuído à sinistrada. Foi requerida pela seguradora a realização de Exame por Junta Médica, nos termos do disposto nos artigos 117.º n.º 1 al. b) e 138.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho. Realizada a Junta Médica, a mesma decidiu por maioria dos Srs. Peritos (Perito da Sinistrada e da Seguradora), considerar a sinistrada Curada Sem Desvalorização, a partir da data da alta clínica. O Sr. Perito do Tribunal que elaborou o Relatório Médico do GML-Beja, ref.ª n.º 32199069, em voto vencido, atribuiu à sinistrada uma IPP de 3 % desde a data da alta (27.03.2020) – nos termos que resultam do Auto de Exame por Junta Médica - cfr. Ref.ª n.º 31956612 - 07/07/2021, refere designadamente, “o evento provocou traumatismo do membro superior direito com luxação e provável lesão do ligamento piramidal do punho, sendo observado a 23/05/2020 edema articular e limitação de movimentos que foi confirmado no exame pericial singular do GMLF, onde a IPP foi de 3% por limitações da lateralidade do punho com 1,5 de fator de bonificação.” De seguida, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao acima exposto, nos termos dos preceitos legais citados, fixo a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece a sinistrada F.M.G.S. em resultado do acidente dos autos em 3 % e, em consequência: A - Condeno a seguradora Companhia de Seguros, Allianz Portugal SA, a pagar à sinistrada: a) A pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 186,69 (cento e oitenta seis euros e sessenta e nove cêntimos), com efeitos a partir de 27.03.2020, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento; B - Condeno a entidade empregadora P. a pagar à sinistrada: a) A pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 24,24 euros, (vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), com efeitos a partir de 27.03.2020, a que acrescem os juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte a essa data até efetivo e integral pagamento b) A quantia de € 112,90 euros (cento e doze euros e noventa cêntimos), referente a Incapacidades Temporárias (IT), a que acrescem juros de mora à taxa legal civil desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 02.03.2021) e até efetivo e integral pagamento. Valor da ação: o previsto no artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Custas pela companhia de seguros e entidade empregadora, por serem as responsáveis, na proporção de 8/10 e 2/10 - art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais.
2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes: 1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que declarou a sinistrada afetada de uma incapacidade permanente parcial de 3%, por força das sequelas resultantes das lesões corporais sofridas no acidente de trabalho ocorrido em 5 de fevereiro de 2020, que decidiu serem: traumatismo do membro superior direito, luxação póstero lateral do cotovelo direito e traumatismo do pulso (direito). 2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que a sinistrada se encontra afetada de incapacidade parcial permanente para o trabalho, assentando numa errada decisão proferida sobre a matéria de facto (decisão essa que, no entendimento da apelante, não se adequa à prova produzida). 3. Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pertinente àquela decisão não corresponde àquilo que, efetivamente, se provou no presente processo, pelo que a ora apelante pretende que sejam alterados alguns dos factos dados como provados – como o permite o facto de constarem do processo todos os meios de prova relevantes para essas decisões – a saber: a) que, no acidente de trabalho ocorrido em 5 de fevereiro de 2020, a sinistrada sofreu traumatismo do membro superior direito, luxação póstero lateral do cotovelo direito e traumatismo do pulso (direito); b) que, como sequela das lesões resultantes do aludido acidente, a sinistrada apresenta dor no punho direito e cotovelo com ligeiras limitações de mobilidade nas amplitudes máximas (carregar pesos). Não faz extensão completa do cotovelo e tem limitações da lateralidade do punho; e c) que, em virtude das aludidas sequelas, a sinistrada mostra-se afetada de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 3% desde a data da alta, que ocorreu a 27 de março de 2020. 4. Com efeito, e como consta do relatório do exame médico singular efetuado no Gabinete Médico Legal e Forense do Baixo Alentejo em 27 de novembro de 2020, só em 23 de maio de 2020 é que a sinistrada se terá queixado pela primeira vez de dor no pulso, em consulta do SNS em que terá sido diagnosticada “eventual sequela de lesão traumática do ligamento piramidal do punho com edema articular e limitação de movimentos” (sublinhado nosso). 5. Não se tendo referido a esse facto quando do episódio de urgência hospitalar do dia do acidente, em que apenas referiu traumatismo e dor no cotovelo direito, tendo sido diagnosticada “LUXAÇÃO COTOVELO DT.” (cf. relatório do episódio de urgência do dia 5 de Fevereiro de 2020, junto em Junta Médica), tendo também sido essas a única queixa que apresentou durante todo o período de tratamento a que foi sujeita nos serviços clínicos da seguradora – tratamento iniciado a 6 de fevereiro de 2020 e terminado a 27 de março de 2020, data em que lhe foi dada alta curada sem desvalorização (cf. documentação médica junta com o requerimento apresentado em cumprimento do art.º 99.º-2 do Código de Processo do Trabalho). 6. Apesar de só cerca de 2 meses após a alta, e mais de 3 meses e meio após o acidente, a sinistrada se ter queixado pela primeira vez de dores no pulso, o senhor perito médico – Dr. Carlos Silva – que efetuou o exame singular entendeu que a “eventual sequela de lesão traumática do ligamento piramidal do punho com edema articular e limitação de movimentos” era resultante do acidente dos autos e que essa eventual sequela conferia à sinistrada uma IPP de 3%, de acordo com o ponto I) 7.2.2.5 d) da T.N.I.. 7. Na sequência de requerimento apresentado pela ora apelante, foi realizado exame por Junta Médica, em 7 de julho de 2021, em que, segundo o respetivo auto, intervieram os senhores peritos médicos Drª Rita Melo – nomeada pelo Tribunal em representação da sinistrada –, Dr. João Oliveira – em representação da entidade responsável e ora apelante – e Dr. Carlos Silva – em representação do Tribunal –, sendo que, como acima já se referiu e consta do respetivo relatório, foi este último o perito médico que efetuou também o exame médico singular. 8. A Junta Médica “após análise dos Autos e exame objetivo ao sinistrado”, deliberou, por maioria, que, em consequência do acidente dos autos, a sinistrada apensa sofrera “luxação do cotovelo direito” e que esta lesão se encontrava “curada sem sequelas” e sem desvalorização. 9. O parecer minoritário foi da autoria do “perito do Tribunal a representar a sinistrada” por quem “foi dito que o evento provocou traumatismo do membro superior direito com luxação e provável lesão do ligamento piramidal do punho, sendo observado a 23/05/2020 edema articular e limitação de movimentos que foi confirmado no exame pericial singular do GMLF, onde a IPP foi de 3% por limitações da lateralidade do punho com 1,5 de fator de bonificação,” (como consta do auto de exame por Junta Médica). 10. A Mtª Juíza recorrida, passando por cima do facto de o resultado do exame por Junta Médica não ter merecido qualquer reparo, nem ter suscitado qualquer dúvida, à Mtª Juíza que o presidiu, e prescindindo de formular qualquer pedido de esclarecimento aos peritos médicos que realizaram aquele exame e de determinar a realização de exames e pareceres complementares e/ou de requisitar pareceres técnicos (tal como permite o art.º 139.º-7 do Código de Processo do Trabalho), entendeu acolher o referido parecer minoritário, sem qualquer justificação atendível e contrariando mesmo o disposto no art.º 10.º-2 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e violando também o disposto no art.º 414.º do Código de Processo Civil. 11. Ora, se não há dúvidas de que o julgador pode, como vem frisando uniformemente a jurisprudência, discordar do parecer dos peritos, é verdade também que só o pode fazer de forma devidamente fundamentada e que o mesmo não tem específicos conhecimentos médicos que, na generalidade dos casos, lhe permitam pôr em causa o laudo unânime ou maioritário dos peritos. 12. “Não há razões objetivas para se discordar dos laudos médicos ou para se formular qualquer pedido de esclarecimento aos peritos médicos, se estes responderam com precisão a todos os quesitos, indicando a lesão da sinistrada e respondendo aos restantes quesitos de forma lógica, sem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2000, CJ IV, p. 167). 13. “Os peritos responderam com precisão, a todos os quesitos formulados pela requerente. Efetivamente, indicaram a lesão da sinistrada e responderam aos restantes quesitos de forma lógica, não sofrendo de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Na verdade, não se vê que outra fundamentação pudessem os peritos dar às respostas aos quesitos tais como estavam formulados. A resposta dada ao quesito 2º, traduz a constatação de um facto da vida real, que não carece de qualquer justificação ou fundamentação. É que a inexistência de sequelas é algo que é verificável diretamente pelos peritos médicos e que não reclama qualquer tipo de justificação” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2000, CJ IV, p. 167). 14. As considerações acima transcritas e extraídas do acórdão identificado, aplicam-se clara e totalmente ao caso dos autos, em que os peritos identificaram com clareza e precisão as lesões sofridas pela sinistrada (luxação do cotovelo direito) e que estas se encontram curadas sem sequelas, pelo que, resultando do exame objetivo da sinistrada e da análise dos documentos existentes nos autos (incluindo o relatório de urgência junto nessa ocasião aos autos), tais conclusões não necessitam de qualquer outra justificação. 15. Por outro lado, o perito que emitiu o laudo discordante (“o evento provocou traumatismo do membro superior direito com luxação e provável lesão do ligamento piramidal do punho, sendo observado a 23/05/2020 edema articular e limitação de movimentos que foi confirmado no exame pericial singular do GMLF, onde a IPP foi de 3% por limitações da lateralidade do punho com 1,5 de fator de bonificação”), para além de, naturalmente, não querer sustentar posição diferente da que defendera no exame médico singular, afirma, com toda a certeza, que a “provável lesão do ligamento piramidal do punho” (realce nosso) é, não uma probabilidade (nem sequer quantificada), mas uma certeza e que são as sequelas dessa lesão que conferem à sinistrada a IPP atribuída por si no exame médico singular… 16. Este senhor perito justifica a transformação daquela probabilidade em certeza com a afirmação de que essa lesão foi confirmada no exame singular, por si efetuado, mas sem que essa afirmação tenha qualquer correspondência com a realidade, já que nesse exame singular apenas se refere uma “eventual sequela de lesão traumática do ligamento piramidal do punho” diagnosticada no SNS mais de 3 meses após o acidente e não constatada por si. 17. Acresce que, mesmo que se pudesse admitir essa conversão da provável lesão do punho numa efetiva lesão do punho – o que não se admite –, nunca é feita qualquer prova do nexo de causalidade entre essa lesão e o acidente de trabalho em causa nos autos, sendo certo que essa lesão não teve qualquer manifestação imediatamente a seguir ao acidente, pelo competia à sinistrada a prova de que essa lesão foi consequência do acidente. 18. Ora, apesar do laudo maioritário no sentido de que a sinistrada apenas sofrera luxação do cotovelo direito e que se encontrava curada, sem sequelas, dessa lesão, a Mtª Juíza recorrida entendeu adotar a posição subscrita pelo perito que realizou o exame médico singular e votou vencido no exame colegial, com a seguinte única fundamentação: 19. “O Tribunal entende que se afigura existir fundamento para divergir do Parecer Maioritário da Junta Médica, concordando com o Parecer do Senhor Perito Médico do Tribunal, que referiu “o evento provocou traumatismo do membro superior direito com luxação e provável lesão do ligamento piramidal do punho, sendo observado a 23/05/2020 edema articular e limitação de movimentos que foi confirmado no exame pericial singular do GMLF, onde a IPP foi de 3% por limitações da lateralidade do punho com 1,5 de fator de bonificação”, atenta a sua experiência e saber, face aos elementos clínicos constantes dos autos, atenta a idade da sinistrada à data dos factos – 47 anos, a sua profissão, as sequelas verificadas e considerando o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), quanto à desvalorização da capacidade de ganho da sinistrada”. 20. Analisemos as razões da discordância da Mtª Juíza recorrida: a) a análise dos elementos clínicos dos autos: contrariamente à posição que a Mtª Juíza defende, todos esses elementos apontam todos no sentido de que a sinistrada apenas sofreu luxação do cotovelo direito, não tendo sofrido qualquer lesão no punho, com excepção de um diagnóstico, efetuado mais de 3 meses após o acidente numa consulta do SNS, de uma eventual lesão no punho, mas sem que seja feita ligação inequívoca ao acidente; b) as sequelas resultantes dessa eventual ou provável lesão do punho: não havendo certeza quanto à existência da lesão no punho e, muito menos, do nexo de causalidade entre essa lesão e o acidente, não podem ser consideradas quaisquer sequelas dessa alegada lesão; c) a experiência e saber do senhor perito médico cujo laudo adotou: não se pondo em dúvida essa experiência e saber, a Mtª Juíza não justifica que essa experiência e saber não seja também apanágio dos outros dois peritos, sendo que um desses dois peritos é também perito médico, como aquele, do Gabinete Médico Legal e Forense do Baixo Alentejo, presumindo-se igual experiência e saber. 21. Resulta do acima exposto que não existe qualquer justificação válida para a Mtª Juíza divergir do parecer maioritário da Junta Médica e adotar o parecer minoritário do senhor perito médico que realizou o exame singular, uma vez que não há razões objetivas para se discordar daquele parecer maioritário, que respondeu com precisão aos quesitos relativos à lesão da sinistrada – baseada em todos os elementos clínicos existentes no processo – e à inexistência de eventuais sequelas – facto verificável diretamente pelos peritos médicos e que não necessita de qualquer outro tipo de justificação. 22. Não existe também qualquer justificação válida para que se transforme um facto de ocorrência provável num facto de ocorrência certa (a lesão do punho da sinistrada), nem para considerar a existência de nexo de causalidade entre esse facto e o acidente, uma vez que essa eventual lesão não se manifestou imediatamente a seguir ao acidente, não beneficiando da presunção constante do art.º10.º-1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, impendendo sobre a sinistrada o ónus de provar que essa lesão era consequência do acidente (art.º 10.º-2 dessa Lei), o que esta não fez, 23. Pelo que há que aplicar o disposto no art.º 414.º do Código de Processo Civil, julgando não provada a existência de nexo de causalidade entre a eventual lesão do punho e o acidente em causa nos autos. 24. Com os fundamentos acima expostos, devem ser eliminados da factualidade dada como provada todos os factos relativos à lesão do punho direito da sinistrada, passando a ser a seguinte a redacção dos nº 3, 7 e 8 dos Factos Provados na douta sentença recorrida: 25. “3 – A sinistrada sofreu as lesões corporais descritas na resposta maioritária do auto de Junta Médica ao quesito 1 – luxação do cotovelo direito”; 26. “7 – A sinistrada não apresenta sequelas das lesões resultantes do acidente, das quais se encontra curada”; 27. “8 – A sinistrada encontra.se curada sem desvalorização desde o dia seguinte ao da alta, que ocorreu em 27 de março de 2020”. 28. Assim, ao decidir que a sinistrada, em consequência do acidente dos autos, sofreu também traumatismo do punho direito e que apresenta sequelas dessa lesão no punho que lhe conferem uma incapacidade permanente parcial de 3%, desde 27 de março de 2020, e ao decidir, consequentemente, que a sinistrada tem direito a uma pensão anual e vitalícia de 210,93 €, dos quais 186,69 € a cargo da ora apelante, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 10.º- 1 e 2 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e no art.º 414.º do Código de Processo Civil, 29. Pelo que essas decisões devem ser revogadas e substituídas por outras que julguem que a sinistrada apenas sofreu, em consequência do acidente dos autos, luxação do cotovelo direito e que se encontra curada dessa lesão, sem sequelas e sem desvalorização, desde 28 de março de 2020, absolvendo a ora apelante dos pedidos contra si formulados.
3. A sinistrada respondeu e concluiu do modo seguinte: 1. Na Tentativa de Conciliação de fls. 78 e segs., a seguradora, admitiu a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões descritas do exame médico (nas quais se incluem o traumatismo do pulso direito), apenas discordando da IPP de 3%, por considerar que a sinistrada estava curada sem desvalorização. 2. Consequentemente e existindo acordo quanto ao nexo causal, a seguradora deu prosseguimento aos autos com requerimento nos termos do art.º 117.º, n.º 1, al. b) do CPT (Refª 38287784/fls. 86 e segs.) 3. Assim e atento o art.º 112.º da LAT, não pode vir agora a seguradora argumentar com a inexistência de nexo causal relativamente a alguma das lesões descritas no exame pericial. 4. No caso, a Mmª Juíza não seguiu o entendimento maioritário da Junta, tendo concordado com o voto de vencido do perito da sinistrada, o qual havia elaborado o relatório singular de fls. 62 e segs., tendo então proposto IPP de 3%, ali descrevendo as lesões da sinistrada. 5. Consequentemente, a factualidade dada como provada, corresponde ao acordo das partes e à prova produzida nos autos, mostrando-se devidamente fundamentada a sentença recorrida e não se justificando qualquer alteração da matéria de facto. 6. Deste modo, deve a mesma ser mantida a sentença proferida nos autos, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
4. Dispensados os vistos por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. Questão a decidir: apurar se as lesões no punho são consequência do acidente de trabalho e daí resulta incapacidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1 - No dia 05.02.2020 pelas 9,00 horas, a sinistrada sofreu um acidente em Beja quando se deslocava no percurso de casa para o local de trabalho, sofreu uma queda ao apanhar o autocarro. 2 - A sinistrada trabalhava como Ajudante de Cozinha, no seu local de trabalho, sob as ordens, direção e fiscalização da sua empregadora “P., NIF (…), Rua (…), Beja”. 3 - A sinistrada sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML – cfr. Relatório ref.ª n.º 32199063 - traumatismo do membro superior direito, luxação póstero lateral do cotovelo direito e traumatismo do pulso (direito). 4 - A sinistrada auferia a retribuição anual bruta de € 10,044,34€ euros (salário base – 635,00€ x 14m + subsídio de alimentação - 4,77€ x 242). 5 - À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação à sinistrada estava parcialmente transferida para a seguradora ora ré pelo montante salarial anual de € 8.890,00 euros (salário base – salário base – 635,00€x14m). 6 - A entidade patronal P., NIF (…), residente na Rua (…), Beja, não transferiu para a seguradora a responsabilidade referente ao subsídio de alimentação – (4,77€ x 242), na totalidade anual de 1.154,34 euros. 7 - Como sequelas das lesões resultantes do aludido acidente a sinistrada apresenta, dor no punho direito e cotovelo com ligeiras limitações de mobilidade nas amplitudes máximas (carregar pesos). Não faz extensão completa do cotovelo e tem limitações da lateralidade do punho. 8 - Em virtude das aludidas sequelas a sinistrada mostra-se afetada de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 3 % desde a data da alta, que ocorreu a 27.03.2020. 9 - Encontra-se por liquidar pela entidade empregadora P. o valor de € 112,90 euros (cento e doze euros e noventa cêntimos) referente a incapacidades temporárias da sinistrada.
B) APRECIAÇÃO
A apelante entende que devem ser eliminados da factualidade dada como provada todos os factos relativos à lesão do punho direito da sinistrada, passando a ser a seguinte a redação dos n.ºs 3, 7 e 8 dos Factos Provados na douta sentença recorrida: “3 – A sinistrada sofreu as lesões corporais descritas na resposta maioritária do auto de Junta Médica ao quesito 1 – luxação do cotovelo direito”; “7 – A sinistrada não apresenta sequelas das lesões resultantes do acidente, das quais se encontra curada”; “8 – A sinistrada encontra.se curada sem desvalorização desde o dia seguinte ao da alta, que ocorreu em 27 de março de 2020”. No relatório do exame médico-legal realizado no Gabinete Médico-legal descrevem-se as lesões do modo seguinte: “Exame objetivo: Membro superior direito: dor no punho direito e cotovelo com ligeiras limitações da mobilidade nas amplitudes máximas. Não faz extensão completa do cotovelo e tem limitação da lateralidade do punho”. E na discussão o perito médico-legal escreveu: os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade médico-legal. No auto de conciliação, a seguradora declarou aceitar, além do mais: “O nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pela sinistrada”, sendo certo que na exposição dos factos, constante do ponto 7 do auto de não conciliação, a sinistrada indicou como lesões, as “Lesões corporais sofridas no acidente – as descritas no relatório pericial do GML”, que são as que já referimos. Os autos prosseguiram para a fase contenciosa com um simples requerimento da seguradora, por estar em causa apenas o grau de incapacidade permanente. Neste contexto, tendo a seguradora aceitado as lesões, incluindo as relativas ao punho, não se entende como pode agora vir pôr em causa a anterior aceitação e o nexo de causalidade. Lendo o auto de não conciliação realizado na fase conciliatória, sob a presidência do Ministério Público, verifica-se que a razão do desacordo radicou apenas no grau de incapacidade permanente. É esta a única questão controvertida nos autos. A existência das lesões está assente. A única divergência diz respeito à existência de incapacidade permanente para o trabalho. Aos peritos médicos da junta cabe apenas emitir o seu laudo relativamente à incapacidade de que o sinistrado padeça tendo em conta as lesões sofridas em consequência do acidente. Está assente que a sinistrada sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML – cfr. Relatório ref.ª n.º 32199063 - traumatismo do membro superior direito, luxação póstero lateral do cotovelo direito e traumatismo do pulso (direito), tal como foi aceite pela seguradora, ora recorrente, no auto de conciliação realizado na fase conciliatória. Há que ter, ainda, em conta o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, o qual prescreve que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada (n.º 1) e, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dela resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei (n.º 2). Não é alegada a pré-existência de acidente de qualquer natureza, nem qualquer lesão ou incapacidade de que a sinistrada fosse portadora à data do acidente. Assim, se a sinistrada apresentar lesões após o acidente de trabalho cuja existência não se mostre justificada nos termos da lei, há que ter em conta o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT), e deve considerar-se como se a incapacidade resultasse do acidente, na falta de prova em contrário, cujo ónus recai sobre quem está obrigado a reparar. Termos em que improcede a pretendida alteração dos pontos 3 e 7 da matéria de facto. Em relação ao ponto 8 dos factos provados, os dois peritos médicos, que subscreveram o laudo em conjunto, não atribuíram qualquer incapacidade à sinistrada não porque esta não existisse em face das lesões no punho, mas porque entenderam que estas não eram consequência do acidente de trabalho. Mas consideraram mal. Em caso de dúvida, deveriam ter acrescentado qual o grau de incapacidade para o caso de ser entendido que as lesões no punho eram também consequência do acidente e o tribunal decidiria. O perito médico que entendeu que as lesões no punho incapacitam permanentemente a sinistrada para o trabalho em 3%, já considerada a bonificação de 1,5 em virtude da idade superior a 50 anos, cumpriu o seu múnus, pelo que não encontramos fundamento para não seguir este laudo médico-legal, tal como fez o tribunal recorrido. Termos em que improcede totalmente a impugnação da matéria de facto. A absolvição da ré dependia da alteração da matéria de facto, a qual é improcedente, pelo que mostrando-se que a sentença fez correta aplicação do direito aos factos provados e não havendo questões de natureza oficiosa a conhecer, improcede a apelação.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 10 de março de 2022. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço |