Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
Descritores: | CHEQUE PRESCRITO TÍTULO EXECUTIVO | ||
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Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I - Sendo o cheque um meio de pagamento à vista, o prazo legal de 8 dias para apresentação a pagamento apenas se conta da data da emissão nele aposta se o mesmo não for apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão, e daí que se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta (cheque pré-datado) se considere pagável no dia da apresentação, deixando de ter aplicação o regime do art. 29º da LUC. II - Daí que, a apresentação antecipada a pagamento em nada afecte a obrigação cambiária exequenda. Se assim é quando à apresentação antecipada do cheque por maioria de razão o será quando tal apresentação se faz no prazo de oito dias posterior à data constante do cheque. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1493/05.5TBLLE-A.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Acr……. Recorrido: Graf.............- Artes gráficas, Lda. * «Acr......., ............ ............ e Serviços do Algarve, com sede na Rua ………….., executada nos autos de execução que lhe move a Graf............. – Artes Gráficas, Ld.a, com sede na Rua ……………., veio a eles deduzir oposição, pedindo, além da declaração da incompetência do tribunal em razão do território, que seja declarada prescrita a obrigação cartular que serve de fundamento à execução, assim como esta extinta por falta de título executivo. Para tanto, alega que ocorre a prescrição, uma vez que o cheque foi emitido em 2004-11-30 tendo sido devolvido na compensação do Banco de Portugal em 03-12-2004, tendo a citação para a acção ocorrido em 27-06-2005. Por outro lado, o cheque foi dado, juntamente com outros, como garantia de pagamento à exequente, tendo sido entregue em data anterior à da sua emissão, em virtude de um contrato com aquela celebrado para o fornecimento (pela exequente) de 300.000 sacos no valor de 0,48€, acrescido de IVA, por unidade. Todavia, a exequente apenas lhe entregou 53.586 sacos, o que representam um valor de 30.608,32€, tendo-lhe pago, não obstante, 51.300,00€, através de uma letra de câmbio reformada por três vezes, e um cheque no valor de 23.940,00€, num total de 75.240,00€. Tal significa que os fornecimentos que o cheque visava garantir não lhe foram feitos, pelo que nada é devido. Por outro lado, ainda, alega que os sacos que lhe foram fornecidos não contêm o símbolo e logótipo da sociedade Ponto Verde, o que é obrigatório nas embalagens. Finalmente, alega que o bem penhorado nos autos é impenhorável, sendo imprescindível, além do mais, aos serviços que presta aos seus associados, sem que daí extraía qualquer pedido que cumpra conhecer. Recebida a oposição, foi a exequente notificada para contestar, o que fez, e, além de tomar posição quanto à questão da incompetência, alegou que a prescrição não ocorreu, porque foi interrompida nos termos do art. 323.º do Código Civil. Além disso, o cheque foi entregue segundo uma programação de fornecimento dos 300.000 sacos, que estava a ser feito parcelarmente, como o contratado, tendo sido o fornecimento interrompido por vontade unilateral da Oponente, que ordenou a suspensão da produção e fornecimento. O cheque, esse foi dado para pagamento e não para garantir o que quer que fosse, sendo que a interrupção do fornecimento não desobriga a Executada de pagar o preço. Quanto à não inclusão do símbolo da Sociedade Ponto Verde, o mesmo não foi negociado. Concluiu pela improcedência da oposição. Conhecida a excepção da incompetência, foram os autos remetidos a este tribunal, tendo sido designada data para a realização de audiência preliminar, onde depois de tentada a conciliação das partes, que se frustrou, foi proferido despacho saneador que conheceu e julgou improcedente a excepção da prescrição, assim como indeferiu a oposição à penhora. Foi igualmente indeferida a suspensão da execução e dispensada a selecção da matéria de facto, tendo as partes sido notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512.º do Código de Processo Civil». Apresentadas as provas, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, e de seguida foi proferida sentença, julgando totalmente improcedente a oposição. * Inconformada veio a oponente, interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Pede a ora Recorrente a revogação da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" a fls .... , nos termos da qual julgou integralmente improcedente a oposição e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. 2. A ora Recorrente sustenta que o cheque dado à execução foi entregue, juntamente com outros, em data anterior à sua emissão, para pagamento de parte do fornecimento de 300.000 sacos de papel. 3. Deste modo, o supra citado cheque foi emitido em 30.12.2004, tendo sido devolvido na compensação do Banco de Portugal em 03.12.2004 e a citação ocorrido em 27.06.2005. 4. Assim sendo, de acordo com o artigo 1°, n° 2 da Lei Uniforme relativa ao Cheque, este contém uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao Banco, constituindo um mandado puro e simples de pagar uma quantia determinada. 5. O cheque em questão foi entregue em data anterior à da sua emissão, pelo que, o mesmo não pode, em nosso entender, valer como título cambiário ou título executivo. 6. Ou seja, não pode o supra citado cheque valer como título executivo porquanto, através do mesmo não se reconheceu ou sequer se constituiu qualquer obrigação de natureza pecuniária pela ora Recorrente, sendo certo que, o cheque valeu, in casu, como meio de garantia de pagamento futuro. 7. Entende o Tribunal «a quo» que na falta de pagamento, o portador do cheque, a ora Recorrida, pode exercer os seus direitos contra a sacadora, a ora Recorrente, se o sacado, o Banco, não o pagar, o que se verifica no caso concreto, se o cheque tiver sido apresentado em devido tempo, o que também se verificou in casu, e a recusa for verificada, o que também sucede na hipótese sub judice, inexistindo caso de pagamento indevido imputável ao Banco sacado. 8. Ora, salvo o devido respeito, não entende a ora Recorrente que tal entendimento possa ser aplicável à situação concreta, uma vez que, o cheque a que aqui se faz referência limita-se a ser uma ordem simples de pagamento de uma quantia determinada, tal como se faz referência no n° 2 do artigo 1 ° da Lei Uniforme Sobre o Cheque. 9. E, consequentemente, a essa ordem de pagamento não corresponde, em concreto, a qualquer existência de um débito. 10. Nestes termos, alega a ora Recorrente que, a emissão de um cheque apenas enuncia uma ordem de pagamento, tal como dispõe a Lei Uniforme Relativa ao Cheque e não constitui, por si só, qualquer fonte de obrigações nem é meio próprio para as reconhecer. 11. Entendimento diverso, tal como foi perfilhado pelo Meritíssimo Juiz «a quo» seria assumir que todo e qualquer cheque é sempre título executivo, o que não se verifica, a título de exemplo, com os cheques que não são apresentados a pagamento no prazo de 8 dias, bem como, em nossa opinião, no que respeita aos cheques pré ou pós-datados, sendo certo que, no caso concreto estamos na presença de um cheque pós-datado, que exactamente por essa razão, em nosso entender, não pode valer como título executivo. 12. Propugna a Recorrente que pelo facto de se tratar de um cheque pósdatado e nessa medida visar a garantia de créditos futuros assente na relação contratual entre as partes não se constitui, através do mesmo, qualquer obrigação ou constituição de um direito, pelo que, não pode, em nossa opinião, tratar-se de um título executivo na hipótese sub judice. 13. Enquanto cheque pós-datado destinava-se ao pagamento de forneci mentos futuros, que não foram cumpridos na íntegra, não constituindo, por essa razão, título executivo, obstando a que se possa prosseguir com a execução proposta pela ora Recorrida. 14. Acresce ao exposto que o cheque dado à execução foi entregue, juntamente com outros, em data anterior à data do respectivo vencimento, para pagamento de parte do fornecimento dos 300.000 sacos de papel e que até 05.04.26, data do último fornecimento, foram entregues pela Recorrida à ora Recorrente a quantidade de 53.586 sacos, no valor total de €30.608,32, incluindo IV A à taxa de 19%. 15. O supra citado cheque dado à execução tem por base um contrato de fornecimento de 300.000 sacos de papel no valor de €0,48, acrescido de IV A, por unidade. 16. No entanto, a ora Recorrida apenas lhe entregou 53.586 sacos, que representa um valor de €30.608,32, não obstante ter sido efectuado, à ora Recorrida, o pagamento €51.300,00 através de uma letra de câmbio, reformada por três vezes, e de um cheque no valor de €23,940,00, tudo num montante global de €75.240,00. 17. Assim sendo, tal significa que os fornecimentos, a serem efectuados pela ora Recorrida e que o cheque visava garantir, não foram totalmente efectuados. 18. Com efeito, foi precisamente a ausência de recepção da totalidade dos sacos que claudicou o pagamento através do cheque em questão. 19. É que o mencionado cheque tinha como objectivo o pagamento de um determinado número de sacos que nunca foram entregues na sua totalidade. O cheque foi entregue à ora Recorrida como garantia de pagamento em data anterior à data do respectivo vencimento, isto é, trata-se de um cheque pós-datado. 20. O artigo 763.° n.º l do Código Civil dispõe que a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos. 21. No caso em apreço o cheque dado à execução correspondia ao pagamento futuro de um determinado número de sacos que, por sua vez, nunca chegaram a ser fornecidos à ora Recorrente. 22. No entanto, o montante inscrito no título cambiário em questão tinha como efeito o pagamento de um serviço que não chegou a ser totalmente prestado, pelo que, o cheque em questão não pode valer como título executivo. 23. O que a ora Recorrente argui é que a cadência de entrega de sacos seria de 5.000 por semana e que até 26.04.05, data do último fornecimento, foram entregues pela ora Recorrida à Recorrente a quantidade de 53.586, pelo que, não foi a prestação da ora Recorrida integralmente cumprida, donde, a ordem de pagamento, a que faz referência o cheque em apreço, não possa ser confirmada. 24. Conclui o Meritíssimo Tribunal «a quo» que, na falta de alegação de qualquer facto em sentido contrário, a ora Recorrida vinha a cumprir a obrigação de produzir os sacos de papel, caso contrário, não se determinaria a paragem e que, não obstante, a ora Recorrente não fica exonerada de cumprir a sua obrigação de pagar o preço. 25. Sucede, porém, que tal entendimento, e salvo o devido respeito, não pode ter provimento, uma vez que, por um lado, enquanto cheque pós-datado e mera ordem de pagamento, o mesmo não pode valer como título executivo, e, por outro lado, o cheque foi entregue à ora Recorrida como garantia do pagamento de um fornecimento de sacos de papel à Recorrente que foi incumprido pela Recorrida, pelo que, nada é devido no que respeita ao cheque sub judice. 26. No que diz respeito à ausência de inclusão do símbolo «Sociedade Ponto Verde», a ora Recorrente admite que, tal como ficou provado, que tal, não foi objecto de qualquer acordo entre as partes. 27. Sucede, porém, que deveria ter sido incluída pela Recorrida no fabrico dos sacos e não o foi, pelo que, ainda que tal, não se configure um incumprimento contratual, estamos perante uma desconformidade emergente do contrato celebrado entre as partes. 28. Sempre se dirá que foi debitada à ora Recorrente uma taxa, pela valorização do produto, isto é, pela inclusão dos respectivos símbolos e logótipos da «Sociedade Ponto Verde», que marcavam os sacos como recicláveis e, nessa medida, reutilizáveis. 29. Assim sendo, ainda que nada se conteste quanto à obrigatoriedade da manifestação de tais símbolos e logótipos nos sacos visados, e ao facto de tal não ter sido previamente discutido entre as partes, certo é que, a Recorrente procedeu ao pagamento por um serviço, o qual nunca foi efectivamente prestado. 30. Efectivamente, mesmo que não estejamos na presença de qualquer vício contratual, a ora Recorrente não pode deixar de pugnar que o alegado pagamento em divida diz respeito a um cheque pós-datado que não constitui nem sequer serve como reconhecimento de qualquer dívida ou débito. 31. Em face do supra exposto, não nasceu na esfera jurídica da Recorrida qualquer direito ou qualquer fonte de obrigação, não lhe assistindo, consequentemente, qualquer crédito em virtude da existência do supra referido título cambiário. 32. Com efeito, o cheque em questão é referente à prestação de fornecimentos futuros, sendo certo que, no caso concreto, não se vieram a concretizar quaisquer fornecimentos ou serviços futuros (à data do cheque) prestados pela Recorrida à ora Recorrente. 33. Estamos na presença de um cheque pós-datado que foi emitido apenas para a garantia de uma dívida futura que, não obstante, nunca se chegou a concretizar. 34. Por outro lado, o cheque em si mesmo e de acordo com as características presentes na lei limita-se a ser um mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, isto é, limita-se a ser uma ordem de pagamento sem que daí corresponda necessariamente a existência de um crédito, o que, in casu, não corresponde efectivamente, até porque, se trata de um cheque pós-datado. 35. Assim sendo, em nosso entender, não se pode considerar o cheque sub judice como título executivo, já que, não se pode atribuir força executiva a um documento que não titula qualquer dívida existente mas que se limita a garantir uma dívida futura. 36. Saliente-se que a emissão deste cheque não teve como propósito o assegurar de qualquer dívida entretanto assumida, mas sim, garantir um pagamento futuro por um serviço que entretanto nunca foi prestado, pelo que, logicamente nada é devido, e consequentemente, a instância executiva não pode prosseguir». * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que as questões suscitadas no recurso são duas, a saber: - Se o cheque dado à execução, por ser pós-datado (ou pré-datado) pode valer como título executivo. - E se houve incumprimento do contrato por banda da exequente legitimadora da invocação da excepção de incumprimento por parte da oponente. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: A) «No exercício da sua actividade, de produção e comercialização de artes gráficas, a Exequente contratou com a Executada o fornecimento de 300.000 sacos de papel, Top Line 31x 42 x 14 em papel Inaset branco 150gr, impressão offset de alta qualidade a cores, asas de cordão n.º 5, com ponteiras de plástico já aplicadas, reforçado no fundo e nas solapas superiores com cartolina de 400gr ao custo unitário de 0.48 acrescido de IVA. (art. 2.º do requerimento executivo e 11.º da oposição à execução). B) Ocorrendo a entrega dos sacos entre 09-06-2004 e o ano de 2005, à cadência de 5.000 sacos por semana (art. 12.º da oposição à execução). C) O cheque dado à execução foi entregue, juntamente com outros, em data anterior à sua emissão, para pagamento de parte do fornecimento dos 3.000 sacos de papel (art. 6.º 9.º e 13.º da oposição à execução). D) Até 26-04-2005, data do último fornecimento, foram entregues pela Exequente à Executada a quantidade de 53.586 sacos, no valor total de 30.608,32€, incluindo IVA à taxa de 19%. (art. 14.º da oposição à execução). E) A Executada pagou à Exequente o valor de 51.300,00€ através de uma letra de câmbio reformada em três ocasiões e 23.940,00€ através de cheque (art. 15.º da oposição à execução). F) Os sacos fornecidos não contêm o símbolo da Sociedade Ponto Verde (art. 18.º da oposição à execução, com acrescento, de “fornecidos” aí alegado, que por lapso de escrita não consta da resposta à matéria de facto). G) A entrega dos sacos foi interrompida por vontade da executada, que ordenou a suspensão do fornecimento (art. 7.º da resposta). H) A inclusão do símbolo Sociedade Ponto Verde não foi objecto de qualquer acordo entre as partes (art. 11.º da resposta).» * O direito O recorrente não impugnou a decisão de facto e não existem razões ou motivos legais que justifiquem a sua alteração oficiosamente pelo que se tem como definitivamente fixada a factualidade descrita. Ora desta factualidade e designadamente da matéria constante da al. C) resulta claro que o cheque dado à execução não foi um mero cheque de garantia, mas antes um meio de pagamento de um débito. O facto de ser um cheque pré-datado ou pós-datado (no dizer do recorrente) não afecta a validade do título nem a sua exequibilidade. Afinal, enquanto título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento, o cheque é, nos termos do disposto no art. 28º da respectiva Lei Uniforme, um meio de pagamento à vista. Com efeito, estabelece-se em tal artigo o seguinte: “O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer convenção em contrário. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação”. Daí decorre que, conforme se considerou no Ac. do STJ de 12.09.2006 (procº nº 06A2100, em que é relator Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt), sendo o cheque um meio de pagamento à vista, o prazo legal de 8 dias para apresentação a pagamento apenas se conta da data da emissão nele aposta se o mesmo não for apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão, e daí que se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta (cheque pré-datado) se considere pagável no dia da apresentação, deixando de ter aplicação o regime do art. 29º da LUC. Daí que, conforme se refere ainda no mesmo aresto, a apresentação antecipada a pagamento em nada afecte a obrigação cambiária exequenda. Se assim é quando à apresentação antecipada do cheque por maioria de razão o será quando tal apresentação se faz no prazo de oito dias posterior à data constante do cheque, como foi o caso nos presentes autos. Deste modo há que concluir que o cheque dado à execução é titulo executivo e é exequível, pelo que improcede, nesta parte, a apelação. * Quanto à questão da excepção de não cumprimento, é óbvia também a sua improcedência. Na verdade, da factualidade descrita não decorre que tenha havido qualquer incumprimento por parte do credor exequente, sendo certo que incumbia à executada alegar e provar os factos constitutivos da excepção, o que manifestamente não fez. Assim, também quanto a esta questão, a apelação é improcedente.Concluindo Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 14 de Maio de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |