Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. A garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº2 (má fé substancial). 2. Não basta não se ter provado a versão dos factos alegada por uma das partes e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, para que se justifique, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. T…, residente na Rua Projectada…, Faro, intentou acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho contra H… Lda, com sede na Rua Projectada…, Faro. Em síntese, alegou o seguinte: -Começou a trabalhar para a Ré em meados de Maio de 2001, exercendo as funções de director financeiro mediante a retribuição líquida mensal de €2.000,00; - Suspendeu a prestação de trabalho em 30/9/2003 por falta de pagamento de vencimentos desde Janeiro desse ano; - Ao longo de todo o período de duração da relação laboral a Ré nunca lhe concedeu férias nem lhe pagou qualquer subsídio de férias, nem o subsídio de Natal; - Opta pela rescisão do contrato com justa causa, e pede indemnização calculada nos termos da alínea a) do art. 6º da Lei 17/86, de 14/06. Termina pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 43.375,00 sendo 12.550,00€ de remunerações vencidas e não pagas; 660,00 € de juros de mora das remunerações vencidas; 4.833,00 € de subsídio de férias; 14.499,00 € de violação do direito de férias; 4.833,00 € de subsídio de Natal e 6000,00€ de indemnização por justa causa. * A Ré contestou invocando a prescrição do direito de acção em virtude do Autor ter cessado o contrato de trabalho em 31/7/2003, não tendo ocorrido qualquer suspensão do trabalho. Alegou ainda que a relação contratual só se iniciou em 16/9/2002 e que a retribuição base acordada foi de € 898,00, e que pagou a totalidade das retribuições que o Autor peticiona. Conclui pela improcedência da acção e pede a sua absolvição do pedido. * Na data designada para a audiência de julgamento o Autor faltou sem justificar a falta, não se tendo feito representar por mandatário judicial. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à acção e absolveu a Ré dos pedidos. Na sentença o Autor foi condenado na multa de € 30 UC por litigância de má fé. * Inconformado com a sentença, o Autor apresentou recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: a) O quantitativo da multa de litigância de má fé foi manifestamente exagerado. b) A litigância de má fé não foi pedida pela contraparte. c) Salvo melhor opinião em contrário a litigância de má fé não é de conhecimento oficioso do tribunal. d) O Autor não compareceu em tribunal nem se fez representar. e) O princípio do contraditório não se realizou. * A Ré não contra-alegou. * Neste Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que condenou o Autor como litigante de má-fé. * Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. * Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente temos que as questões a decidir consistem em saber se deve ser mantida a sentença que julgou a acção improcedente e a condenação do Autor como litigante de má fé. * II. Na sentença recorrida foi consignada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada, se considera fixada: 1 - Em 31 de Julho de 2003, o Autor rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava à Ré. 2 - Nessa data, o Autor declarou à Ré, através dos sócios gerentes desta, M… e D…, que fazia cessar o contrato de trabalho que o vinculava à Ré, com efeitos imediatos, sendo esse o último dia em que prestava a sua actividade para essa sociedade. 3 - Nesse dia, o Autor entregou àqueles sócios gerentes, na qualidade de legais representantes da ora Ré, as chaves dos locais onde prestava a sua actividade para esta, no rés-do-chão (fracção A) e no 10 andar (fracção B) do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Projectada…, em Faro (inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo… e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº… da freguesia da Sé, concelho de Faro), e pediu-lhes que fossem feitas as contas finais atinentes à sua prestação laboral. 4 - A partir de 1 de Agosto de 2003, inclusive, o Autor não voltou a comparecer ao serviço, em nenhum dos locais supra mencionados, não tendo voltado a exercer qualquer actividade profissional para a Ré até hoje. 5 - De resto, em Agosto de 2003, o Autor já trabalhava para outra entidade patronal, em Portimão. 6 - O contrato de trabalho entre Autor e Ré cessou, pois, por rescisão operada pelo trabalhador, em 31 de Julho de 2003. 7 - Nessa altura, verificou-se a ruptura da relação factual de trabalho que existira entre as partes, extinguindo-se o vínculo laboral que as unira. 8 - No presente processo, a Ré foi citada, em 22 de Outubro de 2004, para comparecer pessoalmente na audiência de partes. 9 - Entre 16 de Setembro de 2002 e 31 de Julho de 2003, vigorou entre Autor e Ré um contrato de trabalho, por via do qual o primeiro passou a prestar a sua actividade profissional à segunda, com a categoria de director financeiro, sem autonomia, mediante o pagamento de uma retribuição, submetendo-se a um horário de trabalho e estando sujeito ao poder disciplinar da Ré. 10 - A retribuição inicialmente acordada entre as partes foi 898 Euros por mês de remuneração de base, acrescida de 115,22 Euros mensais de subsídio de alimentação (valor fixo), ambas estas remunerações ilíquidas. 11 - Ulteriormente, à remuneração de base e ao subsídio de alimentação acima referidos foram acrescidas ajudas de custo no montante mensal de 44,90 Euros e subsídio de transporte no montante mensal de 37,20 Euros (sempre valores ilíquidos). 12 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré por um contrato de trabalho a termo, celebrado por escrito em 16 de Setembro de 2002. 13 - Esse contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início na data em que foi subscrito (2002-09-16), e nele se previa a sua renovação sucessiva por iguais períodos até ao máximo de duas vezes, desde que não fosse denunciado pela ora Ré com a antecedência de oito dias (vd. doc. anexo por fotocópia e dado por reproduzido). 14 - Em 01 de Janeiro de 2003, Autor e Ré acordaram em que, a partir dessa data, o primeiro ficaria como efectivo ao serviço da segunda. 15 - A Ré pagou ao Autor a totalidade das retribuições atinentes aos meses de Janeiro e Abril (em cada mês, 898 Euros de remuneração de base, 115,22 Euros de subsídio de alimentação (valor fixo), 44,90 Euros de ajudas de custo e 37,20 Euros de subsídio de transporte). 16 - Relativamente ao período de trabalho compreendido entre 16 de Setembro de 2002 e 31 de Dezembro do mesmo ano), a Ré pagou ao Autor, de subsídio de Natal (parte proporcional), a quantia de 187,08 Euros. 17 - A presente acção deu entrada em juízo a 29/9/2004. * III. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir que, como já se referiu, consistem em saber se deve ser mantida a sentença que julgou a acção improcedente e a condenação do Autor como litigante de má fé. * 3.1. O recorrente dirigiu o seu requerimento de interposição de recurso aos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora. Nesse requerimento veio arguir a nulidade da sentença na parte em que o condenou como litigante de má fé. Nos termos do art. 668ºnº3 do CPC, a arguição de nulidades de sentença, à excepção da nulidade prevista na al. a) do nº1 do art. citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades. Em processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art. 81º nº1 do CPT), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 687º nº1 do CPC- e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação. O Supremo Tribunal de Justiça e este Tribunal da Relação de Évora já se pronunciaram inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido da arguição de nulidades não dever ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art. 77º do CPT, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso (Cfr. entre outros os Acs. do STJ de 16/09/2008, Proc. 08S321, de 18/06/2008, Proc. 07S4292, em www.dgsi.stj.pt, de 1/6/1994, 19/10/1994 e 23/4/1998, respectivamente na Colectânea de Jurisprudência 1994, Tomo III/274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297 e deste Tribunal Relação de Évora no Rec. nº 506/03-3). No caso concreto dos autos constata-se que o recorrente começou logo por não cumprir o disposto no art. 687º nº1 do Código de Processo Civil ao não apresentar o requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e consequentemente também acabou por não respeitar o estatuído no art. 77º do CPT. No entanto, de seguida o recorrente em sede de alegações parece pretender situar o objecto do recurso a dois aspectos: (i) a improcedência da acção; (ii) a condenação do Autor como litigante de má fé. Por fim, nas suas conclusões, cinge-se à litigância de má fé, acrescentando que o Autor não compareceu em tribunal nem se fez representar. Iremos procurar abordar estas questões tal como foram equacionadas. 3.2. Relativamente à improcedência da acção o recorrente afirma que não compareceu em julgamento por razões pessoais, nem se fez representar, mas, em sua opinião, existem factos provados que questiona. Nesta linha afirma: - Como foi possível provar que o Autor não ganhava €2000,00 mensais, se este juntou com a petição inicial documento assinado pela Ré do seu vencimento mensal a partir de Janeiro de 2003 e se a Ré não colocou em causa a veracidade de tal documento? - Como foi possível provar o pagamento das retribuições de Janeiro de 2003 a Setembro de 2003, se a Ré não juntou os recibos de pagamento devidamente assinados pelo Autor ou outros documentos comprovativos de pagamento, nomeadamente cheques? - Como foi possível provar o pagamento dos subsídios de férias e de Natal se a Ré não juntou os recibos de pagamento devidamente assinados pelo Autor ou outros documentos comprovativos de pagamento, nomeadamente cheques? Como já se referiu o Autor faltou injustificadamente à audiência de julgamento e não se fez representar por mandatário judicial. Nos termos do art. 71º nº2 do Código de Processo do Trabalho se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso. A Ré, na sua contestação, alegou que: - Em 31 de Julho de 2003, o Autor rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava à Ré. - Nessa data, o Autor declarou à Ré, através dos sócios gerentes desta, M… e D…, que fazia cessar o contrato de trabalho que o vinculava à Ré, com efeitos imediatos, sendo esse o último dia em que prestava a sua actividade para essa sociedade. - Nesse dia, o Autor entregou àqueles sócios gerentes, na qualidade de legais representantes da ora Ré, as chaves dos locais onde prestava a sua actividade para esta, no rés-do-chão (fracção A) e no 10 andar (fracção B) do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Projectada …, em Faro (inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo… e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº … da freguesia da Sé, concelho de Faro), e pediu-lhes que fossem feitas as contas finais atinentes à sua prestação laboral. - A partir de 1 de Agosto de 2003, inclusive, o Autor não voltou a comparecer ao serviço, em nenhum dos locais supra mencionados, não tendo voltado a exercer qualquer actividade profissional para a Ré até hoje. - De resto, em Agosto de 2003, o Autor já trabalhava para outra entidade patronal, em Portimão. Atento o disposto no citado art. 71º nº2 do CPT esta factualidade foi, e bem, dada como provada. Da mesma resulta, de forma clara, que a relação laboral entre o Autor e a Ré terá cessado em 31 de Julho de 2003. Assim, o raciocínio elaborado na sentença recorrida que levou à procedência da excepção da prescrição está correcto. Na verdade, tendo a relação laboral cessado em 31/07/2003 e a acção dado entrada em juízo em 29/09/2004, temos que entre a primeira data e a segunda decorreu mais de uma ano, pelo que, nos termos do art. 38º da LCT, os créditos do Autor extinguiram-se por prescrição. Face a este desfecho não têm mais qualquer interesse as questões colocadas pelo Autor relativamente à matéria de facto provada atinentes ao montante da retribuição mensal, retribuições de Janeiro de 2003 a Setembro de 2003 e subsídios de férias e de Natal. 3.3. O Autor recorreu da sentença na parte em que foi condenado como litigante de má-fé, em virtude de ter alegado factos que bem sabia não corresponderem à verdade, considerando assim grave a sua actuação nesta lide. O legislador, na reforma do processo civil de 1995/96, ao introduzir o princípio da cooperação (art. 266º do CPC) quis logo dar-lhe o estatuto de princípio fundamental, pois visava-se transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” responsabilizando as partes e o tribunal pelos seus resultados, como refere Miguel Teixeira de Sousa.[1] O dever de cooperação na condução e intervenção no processo estende-se a magistrados, mandatários judiciais e às próprias partes. As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação de forma a concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. O referido Autor acrescenta que o dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância de boa fé (art. 266º-A do CPC) e que a infracção do dever do honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis. O art. 456º nº2 do CPC fornece-nos o conceito de má fé ao dispor: Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Enquanto na redacção anterior à reforma de 95/96 a má fé era identificada como uma modalidade de dolo processual, entendendo a doutrina e a jurisprudência maioritária que a mesma consistia na utilização maliciosa e abusiva do processo[2], agora o seu âmbito foi alargado aos casos de negligência grave. Da formulação legal retira-se que qualquer das modalidades da má-fé processual pode ser substancial ou instrumental. É substancial quando a parte violar o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar ou alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa (alíneas a) e b) do nº2 do art. 456º do CPC); é instrumental se a parte tiver omitido, com gravidade, o dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (alíneas c) e d) do nº2 da mesma disposição legal citada). Ambas as modalidades pressupõem uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira, muito próxima da actuação dolosa, determinando um elevado grau de reprovação ou de censura. Como se salienta no Acórdão do STJ de 13/03/2008,[3] a condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. Relativamente a esta matéria da má fé o Supremo Tribunal de Justiça[4] tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº2 (má fé substancial). Assim, tem-se entendido que não basta não se ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, para que se justifique, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé. Este entendimento assenta em que a verdade revelada no processo é verdade do convencimento do juiz, uma verdade relativa, que poderá ficar aquém da certeza das verdades reveladas, porque resulta de um juízo passível de erro e também porque assenta em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. No caso concreto, temos de ter presente que a factualidade que levou à condenação do Autor como litigante de má-fé resultou da aplicação de uma norma processual, no caso o art. 71º nº2 do Código de Processo do Trabalho. Por outro lado, refira-se, desde já, que antes da decisão sobre esta questão deveria ter sido observado o princípio do contraditório fazendo-se referência aos factos concretos susceptíveis de sustentar a condenação com litigante de má-fé. O Tribunal Constitucional declarou já a inconstitucionalidade do art. 456º do CPC, quando aplicado no sentido de que a condenação como litigante de má fé não exige a observância do principio do contraditório, conforme decidiu no seu acórdão nº 440/94, in DR II Série, de 01/09/94). No acórdão nº 289/2002, de 3/7/2002, in DR, II Série, nº 262, de 2002/11/13) foi-se mais longe, tendo sido decidido interpretar a norma extraída do artigo 456º, nºs 1 e 2 do CPC, nos termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se poder defender da imputação da má fé. O tribunal recorrido não respeitou o princípio do contraditório, pelo que a sentença, nesta parte, tem de ser revogada. De qualquer forma, como já se referiu, não basta não se ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, para que se justifique, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé. A condenação como litigante de má-fé pressupõe uma patente intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira, muito próxima da actuação dolosa, determinando um elevado grau de reprovação ou de censura, o que também não parece resultar da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, nomeadamente quanto à data da admissão que pode ter sido um mero lapso. IV. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente a Apelação, decidindo: a) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Autor como litigante de má fé; b) Manter no restante a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 2010/06/22 Joaquim António Chambel Mourisco (relator) António Gonçalves Rocha Alexandre Ferreira Baptista Coelho ____________________ [1] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa- Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 62. [2] Expressão utilizada pelo professor Manuel de Andrade. [3] www.dgsi.pt/jstj nº07B3843 [4] Cfr. Ac. STJ de 11/12/2003 www.dgsi.pt/jstj nº03B3893 |