Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JAIME PESTANA | ||
| Descritores: | QUINHÃO REGISTO DE PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Com o acto de aceitação da herança indivisa significa que os herdeiros assumem uma quota ideal e que só após a partilha cada um fica a conhecer os bens atribuídos. Até à partilha os herdeiros têm direito a uma fracção ideal e não uma parte específica dos bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5272/19.4T8STB-A.E1 - 2.ª secção
(…), na qualidade cabeça-de-casal da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), deduziu os presentes embargos de terceiro, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é Exequente Banco …, S.A. e são Executados (…) e (…), alegando em síntese, que a penhora efetuada no processo principal de execução sobre a fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número (…), registada pela AP. (…), de 2021/02/04, é ilegal porquanto incide sobre bem pertencente à herança indivisa, e não aos Executados. Mais refere que a penhora do quinhão hereditário não se mostra sujeita a registo sobre o imóvel. A petição de embargos foi liminarmente indeferida com fundamento na manifesta improcedência.
Inconformada recorreu a embargante tendo concluído nos seguintes termos: 1 - O Tribunal a quo indeferiu liminarmente os embargos deduzidos, entendendo que carece a Embargante de legitimidade para se opor à penhora de bens próprios dos Executados com o fundamento que à data se encontravam suspensos todos os atos a realizar em processo executivo, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro. 2 - Considerando que andou bem a Sra. AE ao notificar a Embargante nos termos do disposto no artigo 781.º, n.º 1, do CPC, nos termos como o fez, porque embora a mesma seja válida independentemente de registo, daqui se não retira que a penhora de quinhão hereditário não seja passível de registo quando a herança integra bens sujeitos a registo, sendo irrelevante que tal registo esteja ou não registado provisório por dúvidas. 3- Salvo o devido respeito, verifica-se que o Tribunal a quo só entendeu metade do que a Embargante alegou uma vez que, além da questão do registo colocada, a questão nevrálgica consiste na forma como foi realizada a penhora, dado que se se pretende penhorar um quinhão hereditário, como é o caso, não se pode individualizar um só imóvel que o compõe quando este tem mais imóveis que fazem parte do acervo hereditário, 4 - pois que se o fizer está a penhorar o quinhão hereditário dos Embargados não na herança em si, mas naquele bem em concreto e isso, salvo melhor entendimento, não é admissível nem legalmente possível, pois que se trata do direito a um património autónomo e não o direito a uma quota parte num bem específico como consta na notificação efetuada ao abrigo do disposto no artigo 781.º do CPC e no auto de penhora que a acompanha. 5 – Na matéria de facto provada, no ponto 1 do item dos factos provados o Tribunal a quo considerou provado que “Na execução procedeu-se à penhora do «direito ao quinhão hereditário que os executados (…) e (…), detém na sucessão hereditária registada em comum e sem determinação de parte ou direito no imóvel n.º (…), Fr. A da freguesia de Alvalade», conforme auto de penhora datado de 09.03.2021 (cfr. Referência 5629493 da execução)”. 6 - Salvo o devido respeito, o teor da notificação recebida, com a referência 5629493 da execução, não tem exata correspondência com o facto considerado provado, pelo que o que deveria ter sido dado como provado era que “Na execução aos quais os presentes embargos se encontram apensos foi remetida à Embargante, pela AE, uma notificação com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fica V. Exa. notificada na qualidade de co-herdeira na herança indivisa aberta por falecimento de (…) – referente ao NIF (…), da penhora do direito ao quinhão hereditário que os executados (…) e (…), detêm na sucessão hereditária registada em comum e sem determinação de parte ou direito no imóvel n.º (…), Fr. A da freguesia de Alvalade, descrito no Auto de Penhora já junto aos autos e do qual anexamos», datado de 09.03.2021 (cfr. Referência 5629493 da execução)”, devendo ser essa a redação a dar ao facto provado sob o n.º 1. 7 - No ponto 2 do item dos factos provados consta que “Pela AP. (…), de 2021/02/04, mostra-se registada a favor da Requerente (…) e dos Executados (…) e (…) a aquisição, por sucessão hereditária sem determinação de parte ou direito, da fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número … (cfr. Referência 5629482 da execução).” 8 - Porém, o que deveria ter sido dado como provado no ponto 2, atento o teor da descrição predial junta sob a referência 5629482 da execução, era que “Esse imóvel corresponde à fração A do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida dos (…), n.º (…), da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º (…) e descrito sob o n.º (…), daquela freguesia e concelho, junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, encontrando-se registado a favor da Requerente (…) e dos Executados (…) e (…) pela Ap. (…), de 2021/02/04, por sucessão hereditária e sem determinação de parte ou direito”, devendo ser essa a redação a dar ao facto provado sob o n.º 2. 9 - No ponto 3 do item dos factos provados consta que “Pela Ap. (…), de 2021/02/04, mostra-se registado a favor do Exequente, provisoriamente por dúvidas, a penhora aludida em 1 (cfr. Referência 5629482 da execução). 10 - Mais uma vez, atento o teor da descrição predial junta sob a referência 5629482 da execução, o que deveria ter sido dado como provado era que “Pela Ap. (…), de 2021/02/04 encontra-se efetuado nessa mesma descrição predial registo de penhora ao abrigo deste processo, em que os sujeitos passivos são os aqui Embargados (…) e (…) e o sujeito ativo o Embargado Exequente, registo esse lavrado provisório por dúvidas.”, devendo ser essa a redação a dar ao facto provado sob o n.º 3. 11 - No ponto 4 do item dos factos provados consta que “A Requerente foi notificada da penhora supra mencionada através de carta registada com aviso de receção, assinado pela própria em 30/03/2021 (cfr. referência 5674208).” 12 - Porém, deveriam ainda constar da lista dos factos provados, para a boa decisão da causa, que: 5) A Embargante foi casada com (…), em segundas núpcias dele e primeiras dela, sob o regime da separação de bens, tendo este vindo a falecer a 16/02/2001, no estado de casado com a mesma, sem ter deixado testamento ou outra disposição por morte, deixando como seus únicos herdeiros a própria e dois filhos, os aqui Embargados (…) e (…), pelo que é a Cabeça-de-Casal – (vide teor da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Albufeira, referente em 03/11/2020 junta aos autos principais); 6) O acervo hereditário do falecido é composto por vários outros imóveis, sitos nos concelhos de Lisboa, Silves e Albufeira, que permanecem por partilhar, a saber: • Casa de habitação de rés-do-chão com logradouro, denominado por Lote 24, situado na (…), descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), da freguesia da Guia, concelho de Albufeira, inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o artigo (…), daquela freguesia e concelho; • Loja, com entrada pela porta com o n.º 8-B, com 2 arrecadações em cave e uma comunicação para a escada principal, correspondente à fração autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praça Dr. (…), n.ºs 8-A, 8 e 8-B, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), daquela freguesia e concelho, com usufruto vitalício constituído a favor de (…); • 1⁄2 Atelier sito no rés-do-chão, correspondente à fração autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Parada do (…), n.º 16, 16-A e 16-B, freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º (…), daquela freguesia e concelho; • 1/3 de um prédio urbano, composto de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, destinado a habitação, sito na Rua (…), n.ºs 12, 14 e 16, freguesia e concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º (…), daquela freguesia e concelho; • 1/3 de um prédio urbano, composto de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, destinado a habitação, sito na Rua da Sé, freguesia e concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), daquela freguesia e concelho, com usufruto vitalício constituído a favor de (…). - vide descrições prediais juntas aos autos a 04/11/2020 obtidas pela AE nas pesquisas que efetuou e teor da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Albufeira, em 03/11/2020, junta aos autos principais. 7) Sobre os imóveis indicados em 6 não foi efetuado qualquer registo de penhora no âmbito da execução nem constam os mesmos descritos no auto de penhora como fazendo parte do acervo patrimonial do quinhão hereditário pertença dos executados – vide descrições prediais juntas aos autos a 04/11/2020 obtidas pela AE nas pesquisas que efetuou, notificação da penhora com a Referência 5629493 da execução e auto de penhora a ela anexa. 13 - O tribunal a quo entendeu que carece a Embargante para se opor à penhora de bens próprios dos Executados com o fundamento de que à data em que foram efetuados os atos de penhora, registos e notificações, se encontravam suspensos todos os atos a realizar em processo executivo, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, esquecendo-se que também é um bem da própria, dado que integra a herança de que é igualmente beneficiária. 14 - No entanto, não se pronunciou sobre a invocada nulidade da notificação que foi dirigida à mesma, nos termos do disposto no artigo 781.º do CPC, efetuada a 26/03/2021, tendo sido invocada a sua ilegalidade, originando a sua nulidade (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), 15 - O que constitui, salvo o devido respeito por melhor entendimento, nulidade da decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia. 16 - Da matéria de facto considerada provada supra resulta inequívoco que os Embargados (…) e (…) são apenas titulares de um quinhão hereditário na herança aberta por óbito de (…), cujo acervo hereditário é composto por diversos bens, entre os quais o imóvel indicado no auto de penhora (único aí identificado). 17 - Também resulta que o que a AE pretendeu, de facto, efetuar, foi a penhora do quinhão hereditário, contudo, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a penhora realizada não incide sobre o referido quinhão hereditário, mas sim sobre o quinhão nesse bem em concreto o que é de todo inadmissível, até porque não se encontram sequer identificados no auto de penhora todos os bens que compõem, de facto, o acervo hereditário, o que se impunha. 18 - Nos termos do disposto no artigo 781.º do CPC a penhora efetiva-se “unicamente” por notificação do agente de execução aos contitulares (aos co-herdeiros) e ao administrador dos bens (cabeça-de-casal), “com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução”. 19 - Na penhora de parte em património autónomo «não há lugar a registo, porquanto o que é penhorado é a parte no direito à universalidade, e não as quotas-partes no direito que a compõe, não se conhecendo se virão a calhar ao executado imóveis ou móveis sujeitos a registo». 20 - Portanto, ao contrário do decidido, esta penhora não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando a exceção consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Registo Predial. 21 - Pelo que o entendimento a aplicar pelo Tribunal a quo deveria ter sido o mesmo do constante no douto Acórdão proferido igualmente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/03/2019, no âmbito do Processo n.º 5863/10.9TBCSC-A.L1-2, no qual se defende que «obsta a lei a que se proceda à penhora de uma parte especificada de bem indiviso, o que é o caso da herança, conforme decorre dos artigos 743.º, n.º 1 e 781.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil»; 22 - Da análise do auto de penhora e da notificação efetuada à recorrente nos termos do disposto no artigo 781.º do CPC, procedeu-se como se já existisse determinação do bem que fazia parte do quinhão hereditário dos executados, como se já tivesse sido operada a partilha, ou como se apenas existisse um único interessado, situação em que seria admissível a conversão automática da penhora do direito à herança em penhora do bem ou bens com que foi formado o quinhão hereditário. 23 - Pelo que dúvidas não devem restar de que a penhora do quinhão hereditário dos Executados não está sujeita a registo e está feita de forma irregular e ilegal. 24 - Mas ainda que assim se não entendesse também não aplicou corretamente o Tribunal a quo o entendimento que consta do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/04/2021, proferido no âmbito do processo n.º 8638/15.5T8CBR-B.C1. 25 - Assim, ainda que se entenda que o registo da penhora embora não sendo constitutivo ou condição de eficácia da penhora tem razão de ser e fundamento no artigo 101.º, n.º 1, do Código de Registo Predial, a verdade é que aí se defende que, nesse caso, a penhora consiste na descrição na Conservatória do Registo Predial de cada um dos prédios que integram a herança do registo da penhora do quinhão hereditário dos Executados e 26 - Uma vez efetuada a penhora pelo seu registo predial, impõe-se a elaboração de auto de penhora com identificação de todos os imóveis pertencentes à herança indivisa cujo quinhão dos Executados abrange, 27 - O que manifestamente não foi ocorreu na penhora efetuada nos presentes autos, dado que foi tão só descrito um imóvel no auto de penhora e efetuado um só registo quando a herança é composta por muitos mais, o que induz em erro, inclusive, quem porventura vier a querer adquirir. 28 - Tendo sido violadas as normas jurídicas a que correspondem os artigos 743.º, n.º 1 e 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não se mostram juntas contra-alegações. Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.
Factualidade relevante para a apreciação do objecto do recurso: 1. Na execução procedeu-se à penhora do «direito ao quinhão hereditário que os executados (…) e (…), detêm na sucessão hereditária registada em comum e sem determinação de parte ou direito no imóvel n.º (…), Fr. A da freguesia de Alvalade», conforme auto de penhora datado de 09.03.2021 (cfr. referência 5629493 da execução). 2. Pela AP. (…), de 2021/02/04, mostra-se registada a favor da Requerente (…) e dos Executados (…) e (…) a aquisição, por sucessão hereditária sem determinação de parte ou direito, da fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número … (cfr. referência 5629482 da execução). 3. Pela AP. (…), de 2021/02/04, mostra-se registada a favor do Exequente, provisoriamente por dúvidas, a penhora aludida em 1 (cfr. referência 5629482 da execução). 4. A Requerente foi notificada da penhora supramencionada através de carta registada com aviso de receção, assinado pela própria em 30.03.2021 (cfr. referência 5674208).
É pelas conclusões do recurso que se delimita o se âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (artigo 639.º do Código de Processo Civil). Cumpre apreciar a invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronuncia; erro na apreciação da prova que determina a alteração dos pontos 1, 2 e 3 da factualidade assente e ainda aditamento dos factos alegados nos artigos 9.º e 13.º do requerimento de embargos; a legitimidade da recorrente para embargar de terceiro; registo da penhora de quinhão. Alega a recorrente que nos termos do disposto no artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 4- B/2001, de 1 de Fevereiro, nas datas em que notificada, por notificação (26/03/2021), nos termos do disposto no artigo 781º, n.º 1, do CPC, na qualidade de co-herdeira na herança aberta por falecimento de … (seu marido), NIF (…), de que se encontra penhorado o direito ao quinhão hereditário pertencente aos Embargados (…) e (…) detêm na sucessão hereditária registada em comum e sem determinação de parte ou direito no imóvel descrito sob o n.º (…), fração A, da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, estavam suspensos todos os atos a realizar em processo executivo, suspensão essa que só cessou com a publicação da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04/2021, que entrou em vigor no dia seguinte. Razão pela qual todos os atos de penhora, registos e notificações, inclusive para efeitos do disposto no artigo 781.º do CPC, supra melhor identificados, foram realizados no período que decorreu entre 22 de Janeiro de 2021 a 5 de Abril de 2021, ao arrepio da lei e, como tal, são ilegais, originando a sua nulidade (artigo 195.º, n.º 1 do CPC) e, consequentemente, deve ser ordenado o levantamento da penhora e o cancelamento do pedido do respetivo registo – dado que ainda permanece registado provisório por dúvidas. O juiz deve conhecer de todas as questões que lha são submetidas, isto é, todos os pedidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (artigo 651.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil). Ora, o Tribunal recorrido julgou que a embargante carecia de legitimidade para se opor à penhora de bens próprios dos executados com o fundamento de que, à data se encontravam suspensos todos os actos a realizar em processo executivo, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro. Esta decisão de forma prejudica a apreciação do fundo da questão em causa. Improcedem, pois as conclusões quanto a este segmento do recurso. Se a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (artigo 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Os embargos de terceiro visam proteger os bens de um terceiro (alguém não envolvido no processo) de uma alienação indevida, uma vez que nem ele nem os seus bens têm relação com a demanda judicial específica. Têm legitimidade para apresentar embargos de terceiro aqueles que reunirem, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: - exercerem sobre os bens penhorados, móveis ou imóveis, posse ou outro direito incompatível com a penhora. São direitos incompatíveis com a penhora todos aqueles que forem suscetíveis de impedir a realização da função da penhora, que é proceder à transmissão forçada de um bem, para afetar o produto da respetiva venda à satisfação do direito de crédito do credor exequente. O juiz só pode aceitar a petição de embargos após certificar-se da legitimidade das partes o que implica da parte do embargante, a verificação da sua qualidade de terceiro. Ora essa qualidade de terceiro depende não só da prova fácil de que o embargante não é parte naquela execução, mas da difícil e complexa demonstração de que é terceiro legítimo para embargar, ou seja, de que é terceiro titular de um direito ou de uma posse incompatível com a penhora. Deve ser no primeiro despacho a proferir pelo juiz que este se deve pronunciar sobre a legitimidade do embargante, isto é, se ele é ou não terceiro para efeitos de embargo. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição de embargos com o seguinte fundamento: A questão nevrálgica que nesta sede se coloca consiste em apurar se a penhora efetuada no processo principal de execução ofende a posse de bem sujeito à administração da Embargante, enquanto cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de (…), ou de qualquer direito desta herança incompatível com tal penhora e, ademais, se esta última se mostra sujeita a registo. Conforme surge evidenciado dos elementos processuais acima descritos, na execução principal não se encontra penhorada nenhuma quota-parte da fração autónoma, designada pela letra A, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número (…), que integra a herança indivisa aberta por óbito de (…). Destarte, a penhora ali realizada incide antes sobre o direito ao quinhão hereditário de cada um dos Executados (…) e (…) em tal herança, sendo esta um património autónomo que esse sim inclui o referido imóvel. Da factualidade apurada resulta que «na execução procedeu-se à penhora do «direito ao quinhão hereditário que os executados (…) e (…), detêm na sucessão hereditária registada em comum e sem determinação de parte ou direito no imóvel n.º (…), Fr. A da freguesia de Alvalade», conforme auto de penhora datado de 09.03.2021 (cfr. referência 5629493 da execução). Deve ainda considerar-se factualidade relevante que o acervo hereditário do falecido é composto por vários outros imóveis, sitos nos concelhos de Lisboa, Silves e Albufeira, que permanecem por partilhar. Como refere o Acórdão da RP de 1-7-2021, proc. n.º 7083/09.6T2AGD-A.E1, I - Com o acto de aceitação da herança ilíquida e indivisa os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstracta do todo hereditário, e só com a partilha, ainda que com efeitos retractivos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
Com o acto de aceitação da herança indivisa significa que os herdeiros assumem uma quota ideal e que só após a partilha cada um fica a conhecer os bens atribuídos. Até à partilha os herdeiros têm direito a uma fracção ideal e não uma parte específica dos bens. Pretende a embargante o levantamento da penhora que incidiu sobre o direito dos embargados no bem imóvel identificado nos autos de penhora, bem como o cancelamento do registo dessa penhora. A questão que nuclearmente coloca a embargante respeita à forma como foi realizada a penhora, dado que se se pretende penhorar um quinhão hereditário, como é o caso, não se pode individualizar um só imóvel que o compõe quando este tem mais imóveis que fazem parte do acervo hereditário, pois que se o fizer está a penhorar o quinhão hereditário dos Embargados não na herança em si, mas naquele bem em concreto. É que na partilha o bem em causa pode nem sequer ficar para os executados. Concluímos, pois, que a penhora do direito ao quinhão hereditário que os executados (…) e (…), detêm na sucessão hereditária registada em comum e sem determinação de parte ou direito no imóvel n.º (…) Fr. A da freguesia de Alvalade, é susceptível de ofender a posse do bem sujeito à administração da embargante enquanto cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de (…).
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida substituindo-a por outra a ordenar o prosseguimento dos ulteriores termos processuais. Custas a final pela parte vencida. Évora, 10 de Fevereiro de 2022 Jaime Pestana Paulo Amaral Rosa Barroso |